Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2910315/DF (2025/0133113-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERTO LEANDRO CORDEIRO GALVAO
ADVOGADOS: OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS - DF023642
FELLIPPE RICARDO ALMEIDA MARTINS - DF050267
RECORRIDO: HELIO DE ARAUJO FREITAS
RECORRIDO: JAILTON CALDEIRA JUNIOR
RECORRIDO: JOSE EUGENIO MONTEIRO DA SILVA
RECORRIDO: ELIEZER NUNES FIGUEIREDO
RECORRIDO: CELINA MARIA ANDRADE AYRES
RECORRIDO: ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO
RECORRIDO: CLELIA LUIZA BUENO
RECORRIDO: MARIZA ALVAREZ LEMOS BARBOZA
ADVOGADOS: ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO - DF024716
VINICIUS PAULO SILVA DE MELO - DF075391
ELIAS JOSE DE CARVALHO JUNIOR - SP432065
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI
ADVOGADOS: ISAIAS DINIZ NUNES - DF027902
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF046411
LUANA CRUZ KUSTER ROZA - ES018846
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de negativa de seguimento ao agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.408-1.410): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. QUÓRUM ESPECIAL. CONVOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, na qual se declarou a nulidade das assembleias de 2/6/2022 e 7/12/2022 (Pauta 1) e, por consequência, dos contratos de cessão de direitos delas decorrentes. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das referidas assembleias e dos contratos de cessão de direitos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, entendimento mantido pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ausência de quórum especial, a falta de clareza na convocação e a violação do rito previsto no art. 1.353, § 1º, do Código Civil. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil e dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp 1.131.479/SP, defendendo a validade das deliberações condominiais por suposto atingimento do quórum, regularidade da convocação e conversão em sessão permanente. A decisão agravada entendeu incidir os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e reputou inviável o conhecimento pela alínea c, em razão do caráter fático da divergência apontada. 4. No agravo interno, a parte agravante sustenta que a controvérsia é de direito, relativa à interpretação dos arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil, afirma ter sido observado o quórum especial, a clareza da convocação e a regular conversão em sessão permanente, e reitera a existência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de assembleia condominial, requerendo o provimento do agravo interno e do recurso especial para validar as assembleias e os contratos de cessão de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil, é possível afastar, em recurso especial, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para reexaminar o quórum de deliberação, a clareza e regularidade da convocação, bem como a conversão das assembleias condominiais em sessão permanente, o que demanda análise de documentos e da convenção condominial. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o alegado dissídio jurisprudencial, fundado em precedente que afasta a nulidade de assembleia condominial sem demonstração de prejuízo concreto, pode ser conhecido pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a divergência decorre de circunstâncias fáticas distintas (conteúdo de editais, atas e quórum verificado), cuja comparação exigiria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem fixou como premissas fáticas a falta de clareza do edital de convocação quanto ao objeto das deliberações e o desrespeito ao rito legal de deliberação que exigia quórum especial, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria reexame do conteúdo do edital, das listas de presença, das atas e da própria convenção condominial, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas) e pela Súmula n. 5 do STJ (interpretação de cláusulas contratuais/convecionais). 8. A qualificação da controvérsia como supostamente “estritamente jurídica” não afasta a incidência dos óbices sumulares, pois a validação do quórum especial e da regularidade da convocação está condicionada à conferência concreta dos documentos e da convenção condominial, o que extrapola a via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea c também se mostra inviável, porque o alegado dissídio jurisprudencial está assentado em circunstâncias fáticas específicas (conteúdo de editais e atas das assembleias) que exigiriam análise minuciosa e comparativa do acervo probatório dos casos confrontados, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme já assentado em precedentes como o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.734/SP. 10. Inexistindo situação superveniente ou fundamento novo capaz de infirmar as razões da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, mantém-se íntegra a conclusão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.426 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO