MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ
Autor
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO
CPF
Autor
EDENJONES ALBUQUERQUE
CPF
Autor
EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
OAB/DF 39775·CPF·Representa: Autor
RODRIGO GODOI DOS SANTOS
OAB/DF 50706·CPF·Representa: Autor
TERESA RAQUEL FIGUEREDO DA SILVA
OAB/DF 67640·CPF·Representa: Autor
VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM
OAB/DF 24752·CPF·Representa: Autor
MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO
OAB/DF 17256·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
AGRAVANTES: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Retifique-se a autuação, tendo em vista que MARCOS FERNANDO SIQUEIRA também é agravante.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-21K
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RECORRENTE: EDENJONES ALBUQUERQUE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO NA MODALIDADE QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE OFERECIMENTO DE ANPP. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM RELAÇÃO A UM RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 ELEITO NA SENTENÇA. SEGUNDA FASE. RETIRADA DA AGRAVANTE DE COMANDO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS APELANTES. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. 1.1 No entanto, reconhece-se a possibilidade de ausência de interesse direto da União, a depender das particularidades de cada caso, ainda que o crime tenha sido praticado em área criada por decreto federal, como no caso. 1.2 Constatada a hipótese de parcelamento irregular/crime ambiental supostamente praticados na APA do Planalto Central, em terras incorporadas ao patrimônio da TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal, e cuja licença ambiental é concedida pelo IBRAM, órgão distrital de meio ambiente, não se verifica ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União Federal, razão pela qual a competência para processamento e julgamento do feito deve permanecer na justiça comum do Distrito Federal. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 2. Para que haja a celebração de um Acordo de Não-Persecução Penal é indispensável, segundo o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, que haja a confissão formal e circunstanciada da infração; que a infração penal tenha ocorrido sem violência ou grave ameaça; que a infração penal tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; que seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2.1 Tendo em vista que o apelante não cumpriu com os requisitos para a proposição de ANPP, não há falar na existência de qualquer nulidade, até porque, o oferecimento de ANPP não é direito subjetivo do investigado. Preliminar de nulidade do feito rejeitada. 3. Considerando que os apelantes foram condenados, cada um, a pena superior a um ano e inferior a dois anos pelos delitos de parcelamento irregular do solo urbano e/ou falsidade ideológica e que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença recorrível, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, extinguiu-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal, entendimento que se estendeu aos apelantes que não suscitaram a tese. Prejudicial de mérito acolhida. 4. A materialidade e a autoria em relação ao crime de organização criminosa restaram suficientemente comprovadas pelo vasto acervo probatório contido nos autos, o qual demonstrou que os réus, livre e conscientemente, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, de maneira estruturalmente ordenada, de forma estável e permanente, mediante a prática, sobretudo, de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Pleitos defensivos de absolvição descabidos. 4.1. Até em razão disso, não prospera o pedido defensivo de um dos apelantes para desclassificação da conduta para o crime do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), porquanto, restou comprovado nos autos, sobretudo, a união de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas entre os membros do grupo e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. 5.1 Se conduta de determinado réu, que atuou como corretor de imóveis, foi fundamental para a concretização de diversas vendas de casas no lote, em área destituída de escritura individualizada e registrada no Registro de Imóveis, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições legais, resta evidente sua participação no delito de parcelamento ilegal do solo qualificado pela venda. 5.2 Pleito do Ministério Público para a condenação de determinado réu acolhido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 593818, com repercussão geral reconhecida, Tema 150, decidiu que “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”. No caso, a condenação anterior, usada para fundamentar os maus antecedentes, embora distanciada no tempo, não pode ser considerada “desimportante”. Manutenção dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria em face de determinado réu. 7. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado ocritériode1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. 8. Deve permanecer a incidência da agravante de comando, uma vez que as provas dos autos deram conta de que determinado réu exercia um papel central na coordenação e planejamento das atividades ilícitas do grupo criminoso. 9. Se a conduta do agente foi essencial para o sucesso da organização criminosa, não há que se cogitar no reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância. 10. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recursos defensivos conhecidos, preliminares rejeitadas, prejudiciais de mérito acolhidas para declarar extinta a punibilidade pelos crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e, no mérito, parcialmente providos. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação aos delitos de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica atribuído aos acusados que não suscitaram referida prejudicial de mérito. A parte recorrente alega violação aos artigos 2º da Lei 12.850/2013, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando atipicidade da conduta, ao argumento de que não estariam presentes os elementos estruturais previstos no tipo penal do crime de organização criminosa, tais como estabilidade, permanência, estrutura ordenada e divisão de tarefas, além de não ter sido comprovada a existência de crimes múltiplos. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 2º da Lei 12.850/2013, e 386, inciso III, do CPP, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “A materialidade e a autoria em relação ao crime de organização criminosa restaram suficientemente comprovadas pelo vasto acervo probatório contido nos autos, o qual demonstrou que os réus, livre e conscientemente, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, de maneira estruturalmente ordenada, de forma estável e permanente, mediante a prática, sobretudo, de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza (...). Restou comprovado nos autos, sobretudo, a união de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas entre os membros do grupo e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos (...)”. (ID 75674448). Nesse passo, modificar a conclusão do órgão julgador demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, o apelo não pode seguir em relação à arguida divergência interpretativa, pois “Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ausente a similitude fática entre os casos confrontados e exame do tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, contrariando o teor dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 284/STF”. (REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-A3F
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RECORRENTE: EDENJONES ALBUQUERQUE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO NA MODALIDADE QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE OFERECIMENTO DE ANPP. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM RELAÇÃO A UM RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 ELEITO NA SENTENÇA. SEGUNDA FASE. RETIRADA DA AGRAVANTE DE COMANDO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS APELANTES. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. 1.1 No entanto, reconhece-se a possibilidade de ausência de interesse direto da União, a depender das particularidades de cada caso, ainda que o crime tenha sido praticado em área criada por decreto federal, como no caso. 1.2 Constatada a hipótese de parcelamento irregular/crime ambiental supostamente praticados na APA do Planalto Central, em terras incorporadas ao patrimônio da TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal, e cuja licença ambiental é concedida pelo IBRAM, órgão distrital de meio ambiente, não se verifica ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União Federal, razão pela qual a competência para processamento e julgamento do feito deve permanecer na justiça comum do Distrito Federal. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 2. Para que haja a celebração de um Acordo de Não-Persecução Penal é indispensável, segundo o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, que haja a confissão formal e circunstanciada da infração; que a infração penal tenha ocorrido sem violência ou grave ameaça; que a infração penal tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; que seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2.1 Tendo em vista que o apelante não cumpriu com os requisitos para a proposição de ANPP, não há falar na existência de qualquer nulidade, até porque, o oferecimento de ANPP não é direito subjetivo do investigado. Preliminar de nulidade do feito rejeitada. 3. Considerando que os apelantes foram condenados, cada um, a pena superior a um ano e inferior a dois anos pelos delitos de parcelamento irregular do solo urbano e/ou falsidade ideológica e que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença recorrível, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, extinguiu-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal, entendimento que se estendeu aos apelantes que não suscitaram a tese. Prejudicial de mérito acolhida. 4. A materialidade e a autoria em relação ao crime de organização criminosa restaram suficientemente comprovadas pelo vasto acervo probatório contido nos autos, o qual demonstrou que os réus, livre e conscientemente, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, de maneira estruturalmente ordenada, de forma estável e permanente, mediante a prática, sobretudo, de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Pleitos defensivos de absolvição descabidos. 4.1. Até em razão disso, não prospera o pedido defensivo de um dos apelantes para desclassificação da conduta para o crime do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), porquanto, restou comprovado nos autos, sobretudo, a união de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas entre os membros do grupo e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. 5.1 Se conduta de determinado réu, que atuou como corretor de imóveis, foi fundamental para a concretização de diversas vendas de casas no lote, em área destituída de escritura individualizada e registrada no Registro de Imóveis, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições legais, resta evidente sua participação no delito de parcelamento ilegal do solo qualificado pela venda. 5.2 Pleito do Ministério Público para a condenação de determinado réu acolhido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 593818, com repercussão geral reconhecida, Tema 150, decidiu que “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”. No caso, a condenação anterior, usada para fundamentar os maus antecedentes, embora distanciada no tempo, não pode ser considerada “desimportante”. Manutenção dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria em face de determinado réu. 7. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado ocritériode1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. 8. Deve permanecer a incidência da agravante de comando, uma vez que as provas dos autos deram conta de que determinado réu exercia um papel central na coordenação e planejamento das atividades ilícitas do grupo criminoso. 9. Se a conduta do agente foi essencial para o sucesso da organização criminosa, não há que se cogitar no reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância. 10. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recursos defensivos conhecidos, preliminares rejeitadas, prejudiciais de mérito acolhidas para declarar extinta a punibilidade pelos crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e, no mérito, parcialmente providos. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação aos delitos de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica atribuído aos acusados que não suscitaram referida prejudicial de mérito. A parte recorrente alega violação aos artigos 2º da Lei 12.850/2013, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando atipicidade da conduta, ao argumento de que não estariam presentes os elementos estruturais previstos no tipo penal do crime de organização criminosa, tais como estabilidade, permanência, estrutura ordenada e divisão de tarefas, além de não ter sido comprovada a existência de crimes múltiplos. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 2º da Lei 12.850/2013, e 386, inciso III, do CPP, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “A materialidade e a autoria em relação ao crime de organização criminosa restaram suficientemente comprovadas pelo vasto acervo probatório contido nos autos, o qual demonstrou que os réus, livre e conscientemente, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, de maneira estruturalmente ordenada, de forma estável e permanente, mediante a prática, sobretudo, de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza (...). Restou comprovado nos autos, sobretudo, a união de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas entre os membros do grupo e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos (...)”. (ID 75674448). Nesse passo, modificar a conclusão do órgão julgador demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, o apelo não pode seguir em relação à arguida divergência interpretativa, pois “Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ausente a similitude fática entre os casos confrontados e exame do tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, contrariando o teor dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 284/STF”. (REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-A3F
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RECORRENTE: MARCOS FERNANDO SIQUEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO NA MODALIDADE QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE OFERECIMENTO DE ANPP. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM RELAÇÃO A UM RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 ELEITO NA SENTENÇA. SEGUNDA FASE. RETIRADA DA AGRAVANTE DE COMANDO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS APELANTES. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. 1.1 No entanto, reconhece-se a possibilidade de ausência de interesse direto da União, a depender das particularidades de cada caso, ainda que o crime tenha sido praticado em área criada por decreto federal, como no caso. 1.2 Constatada a hipótese de parcelamento irregular/crime ambiental supostamente praticados na APA do Planalto Central, em terras incorporadas ao patrimônio da TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal, e cuja licença ambiental é concedida pelo IBRAM, órgão distrital de meio ambiente, não se verifica ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União Federal, razão pela qual a competência para processamento e julgamento do feito deve permanecer na justiça comum do Distrito Federal. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 2. Para que haja a celebração de um Acordo de Não-Persecução Penal é indispensável, segundo o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, que haja a confissão formal e circunstanciada da infração; que a infração penal tenha ocorrido sem violência ou grave ameaça; que a infração penal tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; que seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2.1 Tendo em vista que o apelante não cumpriu com os requisitos para a proposição de ANPP, não há falar na existência de qualquer nulidade, até porque, o oferecimento de ANPP não é direito subjetivo do investigado. Preliminar de nulidade do feito rejeitada. 3. Considerando que os apelantes foram condenados, cada um, a pena superior a um ano e inferior a dois anos pelos delitos de parcelamento irregular do solo urbano e/ou falsidade ideológica e que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença recorrível, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, extinguiu-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal, entendimento que se estendeu aos apelantes que não suscitaram a tese. Prejudicial de mérito acolhida. 4. A materialidade e a autoria em relação ao crime de organização criminosa restaram suficientemente comprovadas pelo vasto acervo probatório contido nos autos, o qual demonstrou que os réus, livre e conscientemente, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, de maneira estruturalmente ordenada, de forma estável e permanente, mediante a prática, sobretudo, de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Pleitos defensivos de absolvição descabidos. 4.1. Até em razão disso, não prospera o pedido defensivo de um dos apelantes para desclassificação da conduta para o crime do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), porquanto, restou comprovado nos autos, sobretudo, a união de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas entre os membros do grupo e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. 5.1 Se conduta de determinado réu, que atuou como corretor de imóveis, foi fundamental para a concretização de diversas vendas de casas no lote, em área destituída de escritura individualizada e registrada no Registro de Imóveis, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições legais, resta evidente sua participação no delito de parcelamento ilegal do solo qualificado pela venda. 5.2 Pleito do Ministério Público para a condenação de determinado réu acolhido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 593818, com repercussão geral reconhecida, Tema 150, decidiu que “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”. No caso, a condenação anterior, usada para fundamentar os maus antecedentes, embora distanciada no tempo, não pode ser considerada “desimportante”. Manutenção dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria em face de determinado réu. 7. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado ocritériode1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. 8. Deve permanecer a incidência da agravante de comando, uma vez que as provas dos autos deram conta de que determinado réu exercia um papel central na coordenação e planejamento das atividades ilícitas do grupo criminoso. 9. Se a conduta do agente foi essencial para o sucesso da organização criminosa, não há que se cogitar no reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância. 10. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recursos defensivos conhecidos, preliminares rejeitadas, prejudiciais de mérito acolhidas para declarar extinta a punibilidade pelos crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e, no mérito, parcialmente providos. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação aos delitos de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica atribuído aos acusados que não suscitaram referida prejudicial de mérito. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 50 e 51, ambos da Lei 6.766/79, sob o argumento de atipicidade da conduta e impossibilidade de coautoria, sustentando que sua atuação como corretor de imóveis teria ocorrido em momento posterior à consumação do delito de parcelamento irregular do solo. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo; e b) artigo 2º da Lei 12.850/2013, asseverando inexistência dos requisitos caracterizadores do tipo penal, notadamente a ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo, razão pela qual entende que deve ser afastada a condenação por organização criminosa. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 50 e 51, ambos da Lei 6.766/79, e ao invocado dissidio interpretativo, uma vez que falece interesse recursal à parte recorrente, neste aspecto, tendo em vista que a turma julgadora assim decidiu: “Desse modo, considerando que entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa ao delito de parcelamento irregular do solo urbano, conforme redação dos artigos 109, V, e 110, §1º, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal” (ID 75674448). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta ofensa ao artigo 2º da Lei 12.850/2013, porquanto restou assentado no acórdão guerreado: “Na espécie, pois, verificou-se que o grupo era constituído por, pelo menos, 7 (sete) pessoas; havia uma estrutura basicamente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, sendo que CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE eram os líderes, os quais coordenavam as atividades dos demais, ainda que de modo informal; EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), MARCOS FERNANDO, MARCELO MACHADO se vinculavam aos líderes, realizando atos materiais com a finalidade de concretizar os crimes de parcelamento irregular do solo e, nesse sentido, todos agiram em prol do sucesso do agrupamento criminoso. Demais disso, as cessões de direitos constantes dos autos (descritas acima, na parte da materialidade delitiva), entabuladas entre alguns dos acusados com os adquirentes, são referentes a períodos que remontam desde 2014, até, pelo menos, 2015, o que já é suficiente para atestar a permanência e estabilidade do vínculo dos membros para fins do cometimento de crimes, sobretudo, de parcelamento do solo para fins urbanos, vez que, consoante exposado, realizava-se a venda de lotes/casas desmembrados, não registrados no Registro de Imóveis competente, isto é, sem título legítimo de propriedade. Logo, o ânimo associativo entre os réus ficou evidenciado a partir dos elementos indiciários colhidos, corroborados pela prova judicial” (ID 75674448). Nesse passo, modificar a conclusão do órgão julgador demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-A3F
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO NA MODALIDADE QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE OFERECIMENTO DE ANPP. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM RELAÇÃO A UM RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 ELEITO NA SENTENÇA. SEGUNDA FASE. RETIRADA DA AGRAVANTE DE COMANDO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS APELANTES. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. 1.1 No entanto, reconhece-se a possibilidade de ausência de interesse direto da União, a depender das particularidades de cada caso, ainda que o crime tenha sido praticado em área criada por decreto federal, como no caso. 1.2 Constatada a hipótese de parcelamento irregular/crime ambiental supostamente praticados na APA do Planalto Central, em terras incorporadas ao patrimônio da TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal, e cuja licença ambiental é concedida pelo IBRAM, órgão distrital de meio ambiente, não se verifica ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União Federal, razão pela qual a competência para processamento e julgamento do feito deve permanecer na justiça comum do Distrito Federal. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 2. Para que haja a celebração de um Acordo de Não-Persecução Penal é indispensável, segundo o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, que haja a confissão formal e circunstanciada da infração; que a infração penal tenha ocorrido sem violência ou grave ameaça; que a infração penal tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; que seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2.1 Tendo em vista que o apelante não cumpriu com os requisitos para a proposição de ANPP, não há falar na existência de qualquer nulidade, até porque, o oferecimento de ANPP não é direito subjetivo do investigado. Preliminar de nulidade do feito rejeitada. 3. Considerando que os apelantes foram condenados, cada um, a pena superior a um ano e inferior a dois anos pelos delitos de parcelamento irregular do solo urbano e/ou falsidade ideológica e que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença recorrível, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, extinguiu-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal, entendimento que se estendeu aos apelantes que não suscitaram a tese. Prejudicial de mérito acolhida. 4. A materialidade e a autoria em relação ao crime de organização criminosa restaram suficientemente comprovadas pelo vasto acervo probatório contido nos autos, o qual demonstrou que os réus, livre e conscientemente, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, de maneira estruturalmente ordenada, de forma estável e permanente, mediante a prática, sobretudo, de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Pleitos defensivos de absolvição descabidos. 4.1. Até em razão disso, não prospera o pedido defensivo de um dos apelantes para desclassificação da conduta para o crime do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), porquanto, restou comprovado nos autos, sobretudo, a união de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas entre os membros do grupo e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. 5.1 Se conduta de determinado réu, que atuou como corretor de imóveis, foi fundamental para a concretização de diversas vendas de casas no lote, em área destituída de escritura individualizada e registrada no Registro de Imóveis, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições legais, resta evidente sua participação no delito de parcelamento ilegal do solo qualificado pela venda. 5.2 Pleito do Ministério Público para a condenação de determinado réu acolhido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 593818, com repercussão geral reconhecida, Tema 150, decidiu que “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”. No caso, a condenação anterior, usada para fundamentar os maus antecedentes, embora distanciada no tempo, não pode ser considerada “desimportante”. Manutenção dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria em face de determinado réu. 7. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado ocritériode1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. 8. Deve permanecer a incidência da agravante de comando, uma vez que as provas dos autos deram conta de que determinado réu exercia um papel central na coordenação e planejamento das atividades ilícitas do grupo criminoso. 9. Se a conduta do agente foi essencial para o sucesso da organização criminosa, não há que se cogitar no reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância. 10. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recursos defensivos conhecidos, preliminares rejeitadas, prejudiciais de mérito acolhidas para declarar extinta a punibilidade pelos crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e, no mérito, parcialmente providos. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação aos delitos de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica atribuído aos acusados que não suscitaram referida prejudicial de mérito. A parte recorrente alega violação aos artigos 1º, §§ 1º, e 2º, caput, da Lei 12.850/2013, bem como 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos legais para caracterização do crime de organização criminosa, sustentando a atipicidade da conduta. Requer o reconhecimento da prescrição ao recorrente Lucas de Sousa Muniz quanto ao crime de organização criminosa. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1º, §§ 1º, e 2º, caput, da Lei 12.850/2013, bem como 386, inciso III, do CPP, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “A materialidade e a autoria em relação ao crime de organização criminosa restaram suficientemente comprovadas pelo vasto acervo probatório contido nos autos, o qual demonstrou que os réus, livre e conscientemente, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, de maneira estruturalmente ordenada, de forma estável e permanente, mediante a prática, sobretudo, de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza (...). Restou comprovado nos autos, sobretudo, a união de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas entre os membros do grupo e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos (...)”. (ID 75674448). Nesse passo, modificar a conclusão do órgão julgador demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição ao recorrente Lucas de Sousa Muniz, nada a prover, tendo em vista que houve decisão de ID 80356762, na qual restou consignado: “julgo PROCEDENTE o pedido da Defesa e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS DE SOUSA MUNIZ quanto ao crime de organização criminosa (artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013), em face da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal”. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-A3F
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RECORRENTE: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO NA MODALIDADE QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE OFERECIMENTO DE ANPP. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM RELAÇÃO A UM RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 ELEITO NA SENTENÇA. SEGUNDA FASE. RETIRADA DA AGRAVANTE DE COMANDO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS APELANTES. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. 1.1 No entanto, reconhece-se a possibilidade de ausência de interesse direto da União, a depender das particularidades de cada caso, ainda que o crime tenha sido praticado em área criada por decreto federal, como no caso. 1.2 Constatada a hipótese de parcelamento irregular/crime ambiental supostamente praticados na APA do Planalto Central, em terras incorporadas ao patrimônio da TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal, e cuja licença ambiental é concedida pelo IBRAM, órgão distrital de meio ambiente, não se verifica ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União Federal, razão pela qual a competência para processamento e julgamento do feito deve permanecer na justiça comum do Distrito Federal. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 2. Para que haja a celebração de um Acordo de Não-Persecução Penal é indispensável, segundo o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, que haja a confissão formal e circunstanciada da infração; que a infração penal tenha ocorrido sem violência ou grave ameaça; que a infração penal tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; que seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2.1 Tendo em vista que o apelante não cumpriu com os requisitos para a proposição de ANPP, não há falar na existência de qualquer nulidade, até porque, o oferecimento de ANPP não é direito subjetivo do investigado. Preliminar de nulidade do feito rejeitada. 3. Considerando que os apelantes foram condenados, cada um, a pena superior a um ano e inferior a dois anos pelos delitos de parcelamento irregular do solo urbano e/ou falsidade ideológica e que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença recorrível, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, extinguiu-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal, entendimento que se estendeu aos apelantes que não suscitaram a tese. Prejudicial de mérito acolhida. 4. A materialidade e a autoria em relação ao crime de organização criminosa restaram suficientemente comprovadas pelo vasto acervo probatório contido nos autos, o qual demonstrou que os réus, livre e conscientemente, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, de maneira estruturalmente ordenada, de forma estável e permanente, mediante a prática, sobretudo, de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Pleitos defensivos de absolvição descabidos. 4.1. Até em razão disso, não prospera o pedido defensivo de um dos apelantes para desclassificação da conduta para o crime do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), porquanto, restou comprovado nos autos, sobretudo, a união de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas entre os membros do grupo e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. 5.1 Se conduta de determinado réu, que atuou como corretor de imóveis, foi fundamental para a concretização de diversas vendas de casas no lote, em área destituída de escritura individualizada e registrada no Registro de Imóveis, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições legais, resta evidente sua participação no delito de parcelamento ilegal do solo qualificado pela venda. 5.2 Pleito do Ministério Público para a condenação de determinado réu acolhido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 593818, com repercussão geral reconhecida, Tema 150, decidiu que “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”. No caso, a condenação anterior, usada para fundamentar os maus antecedentes, embora distanciada no tempo, não pode ser considerada “desimportante”. Manutenção dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria em face de determinado réu. 7. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado ocritériode1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. 8. Deve permanecer a incidência da agravante de comando, uma vez que as provas dos autos deram conta de que determinado réu exercia um papel central na coordenação e planejamento das atividades ilícitas do grupo criminoso. 9. Se a conduta do agente foi essencial para o sucesso da organização criminosa, não há que se cogitar no reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância. 10. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recursos defensivos conhecidos, preliminares rejeitadas, prejudiciais de mérito acolhidas para declarar extinta a punibilidade pelos crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e, no mérito, parcialmente providos. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação aos delitos de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica atribuído aos acusados que não suscitaram referida prejudicial de mérito. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1º, §§ 1º, e 2º, da Lei 12.850/2013, ao argumento de que deve ser afastada a condenação por organização criminosa, diante da ausência de que teria havido união do grupo com finalidade de praticar o delito imputado; b) artigo 381 do Código de Processo Penal, porque o órgão julgador deveria ter considerado a ausência de pluralidade de infrações graves e as consequências jurídicas da prescrição dos delitos-fim; c) artigo 489 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e d) Lei Complementar 140/2011 e artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado o regime jurídico de repartição de competências administrativas ambientais e urbanísticas previsto na legislação federal, circunstância que comprometeria a caracterização das infrações penais utilizadas como fundamento para a imputação do crime de organização criminosa. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1º, §§ 1º, e 2º, da Lei 12.850/2013, e 381 do CPP, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “A materialidade e a autoria em relação ao crime de organização criminosa restaram suficientemente comprovadas pelo vasto acervo probatório contido nos autos, o qual demonstrou que os réus, livre e conscientemente, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, de maneira estruturalmente ordenada, de forma estável e permanente, mediante a prática, sobretudo, de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza (...). Restou comprovado nos autos, sobretudo, a união de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas entre os membros do grupo e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos (...)”. (ID 75674448). Nesse passo, modificar a conclusão do órgão julgador demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto malferimento ao artigo 489 do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Igualmente o especial não pode transitar em relação à alegada contrariedade à Lei Complementar 140/2011. Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Da mesma forma, o recurso não deve seguir quanto ao malferimento ao artigo 109, inciso IV, da CF, porquanto a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Igual teor: REsp n. 2.205.201/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025. Igual teor: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.692.082/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-A3F
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:25
Recurso Especial
26/03/2026, 18:19
Recurso Especial
26/03/2026, 18:19
Recurso Especial
26/03/2026, 18:19
Recurso Especial repetitivo
26/03/2026, 18:19
Recurso Especial repetitivo
26/03/2026, 18:19
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:52
Petição (Resposta)
25/03/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:44
Publicação
25/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 1º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
23/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:46
Evolução da Classe Processual
20/02/2026, 15:54
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 15:02
Decurso de Prazo
20/02/2026, 15:02
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:01
Documento
20/02/2026, 14:58
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:16
Petição (Resposta)
30/01/2026, 14:34
Publicação
29/01/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela Defesa de LUCAS DE SOUZA MUNIZ nos autos do processo nº 0001382-92.2015.8.07.0014, em que já proferido acórdão de apelação criminal n. 2036123 (ID 75674448). Suscita questão de ordem pública (ID 79106334), requerendo o reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa ao caso dos autos, extinguindo-se a punibilidade do acusado com relação ao delito de organização criminosa pelo qual ele fora condenado, condenação, esta, mantida no acórdão. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando que a condenação pelo crime de organização criminosa transitada em julgado para a acusação se deu a uma pena de 3 (três) anos de reclusão. Afirma que a denúncia foi recebida em 13/04/2018 (ID 50191010), a publicação da sentença recorrível ocorreu em 27/03/2024 (ID 61889439), ou seja, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. Acrescenta que, à época dos fatos o corréu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, devendo o prazo prescricional ser reduzido pela metade (artigo 115 do Código Penal). Nesse sentido, aponta que, considerados os prazos do artigo 109 do Código Penal, a contagem reduzida e os marcos interruptivos, resta fulminada a pretensão punitiva pela prescrição. A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, oficia pelo reconhecimento da prescrição retroativa (ID 79836637). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". No caso em análise, a sanção imposta ao réu pelo delito de organização criminosa, mantida no acórdão sem recurso da acusação, foi de 3 (três) anos de reclusão. De outra parte, consoante artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro anos. A Defesa sustenta que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença teria transcorrido o lapso prescricional de 4 (quatro) anos, considerando que o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, fazendo com que o prazo prescricional seja aplicado pela metade. Pois bem, consta nos autos que LUCAS nasceu em 22/01/1996, sendo que, realmente, na data dos fatos descritos na denúncia (ID 61886996), ele contava com menos de 21 (vinte e um) anos, sendo de rigor a redução do prazo prescricional pela metade, consoante dispõe o artigo 115 do Código Penal. Lado outro, tem-se que a denúncia foi recebida em 13/04/2018 (ID 61887759), tendo sido publicada a sentença condenatória recorrível em 04/04/2024 (ID 61889440). Desse modo, considerando que entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme redação dos artigos 109, V, e 110, §1º, ambos do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I - A prescrição retroativa da pretensão punitiva é aferida com base na pena concreta, após o trânsito em julgado para a acusação ou desprovido o seu recurso. II - Nos termos do art. 109, IV, CP, a pena de 3 (três) anos de reclusão prescreve no prazo de 8 (oito) anos. III - Nos termos art. 109, VI, CP, a pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção prescreve no prazo de 3 (três) anos. IV - Se o réu tinha 18 (dezoito) anos de idade na data do fato, beneficia-lhe a menoridade relativa e o prazo para a prescrição da pretensão punitiva é reduzido à metade, conforme o artigo 115 do Código Penal. V - Transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. VI - Transcorrido prazo superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. VII - Recurso prejudicado. Prescrição reconhecida de ofício. (Acórdão 1956334, 0704483-56.2020.8.07.0003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 14/01/2025.); PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, o prazo da prescrição regula-se pela pena aplicada ao caso, conforme disposto no art. 110, caput, do Código Penal. 2. Considerando que entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com a extinção da punibilidade, conforme redação dos artigos 109, V, e 110, §1º, ambos do Código Penal. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição. (Acórdão 1913647, 0731208-83.2023.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da Defesa e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS DE SOUSA MUNIZ quanto ao crime de organização criminosa (artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013), em face da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:35
Recebimento
26/01/2026, 18:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/01/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:40
Petição (Resposta)
22/12/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 19:04
Documento (Certidão)
05/12/2025, 19:03
Recebimento
05/12/2025, 18:29
Mero expediente
05/12/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 16:22
Decurso de Prazo
03/12/2025, 02:17
Petição (Recurso especial)
02/12/2025, 23:02
Petição (Recurso especial)
02/12/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:29
Publicação
17/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão 3ª Turma Criminal Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0001382-92.2015.8.07.0014 EMBARGANTE(S) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA EMBARGADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Acórdão Nº 2055091 EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Os requisitos específicos dos embargos de declaração, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, estão previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, e devem ser rigorosamente observados. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração que se fundamentam em mero inconformismo da parte com a pena imposta ao acusado, sem a demonstração concreta da existência dos vícios concretos elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, restando evidenciada, apenas, a pretensão de revisão do julgamento, o que não se admite nessa estreita via. Omissões e contradições não verificadas. 3. Para fins de prequestionamento, ao julgador, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. 4. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, JESUINO RISSATO - 1º Vogal e SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Outubro de 2025 Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS FERNANDO SIQUEIRA (ID 76009989) em face do Acórdão nº 2036123 (ID 75674449) que, por votação unânime, conheceu e proveu o recurso do Ministério Público; conheceu os recursos defensivos, rejeitou as preliminares, acolheu prejudiciais de mérito, bem como, no mérito, deu-lhes parcial provimento; de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação aos delitos de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica com relação aos acusados que não suscitaram essa prejudicial de mérito. A ementa do julgado foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO NA MODALIDADE QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE OFERECIMENTO DE ANPP. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM RELAÇÃO A UM RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 ELEITO NA SENTENÇA. SEGUNDA FASE. RETIRADA DA AGRAVANTE DE COMANDO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS APELANTES. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. 1.1 No entanto, reconhece-se a possibilidade de ausência de interesse direto da União, a depender das particularidades de cada caso, ainda que o crime tenha sido praticado em área criada por decreto federal, como no caso. 1.2 Constatada a hipótese de parcelamento irregular/crime ambiental supostamente praticados na APA do Planalto Central, em terras incorporadas ao patrimônio da TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal, e cuja licença ambiental é concedida pelo IBRAM, órgão distrital de meio ambiente, não se verifica ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União Federal, razão pela qual a competência para processamento e julgamento do feito deve permanecer na justiça comum do Distrito Federal. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 2. Para que haja a celebração de um Acordo de Não-Persecução Penal é indispensável, segundo o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, que haja a confissão formal e circunstanciada da infração; que a infração penal tenha ocorrido sem violência ou grave ameaça; que a infração penal tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; que seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2.1 Tendo em vista que o apelante não cumpriu com os requisitos para a proposição de ANPP, não há falar na existência de qualquer nulidade, até porque, o oferecimento de ANPP não é direito subjetivo do investigado. Preliminar de nulidade do feito rejeitada. 3. Considerando que os apelantes foram condenados, cada um, a pena superior a um ano e inferior a dois anos pelos delitos de parcelamento irregular do solo urbano e/ou falsidade ideológica e que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença recorrível, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, extinguiu-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal, entendimento que se estendeu aos apelantes que não suscitaram a tese. Prejudicial de mérito acolhida. 4. A materialidade e a autoria em relação ao crime de organização criminosa restaram suficientemente comprovadas pelo vasto acervo probatório contido nos autos, o qual demonstrou que os réus, livre e conscientemente, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, de maneira estruturalmente ordenada, de forma estável e permanente, mediante a prática, sobretudo, de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Pleitos defensivos de absolvição descabidos. 4.1. Até em razão disso, não prospera o pedido defensivo de um dos apelantes para desclassificação da conduta para o crime do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), porquanto, restou comprovado nos autos, sobretudo, a união de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas entre os membros do grupo e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. 5.1 Se conduta de determinado réu, que atuou como corretor de imóveis, foi fundamental para a concretização de diversas vendas de casas no lote, em área destituída de escritura individualizada e registrada no Registro de Imóveis, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições legais, resta evidente sua participação no delito de parcelamento ilegal do solo qualificado pela venda. 5.2 Pleito do Ministério Público para a condenação de determinado réu acolhido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 593818, com repercussão geral reconhecida, Tema 150, decidiu que “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”. No caso, a condenação anterior, usada para fundamentar os maus antecedentes, embora distanciada no tempo, não pode ser considerada “desimportante”. Manutenção dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria em face de determinado réu. 7. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado ocritériode1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. 8. Deve permanecer a incidência da agravante de comando, uma vez que as provas dos autos deram conta de que determinado réu exercia um papel central na coordenação e planejamento das atividades ilícitas do grupo criminoso. 9. Se a conduta do agente foi essencial para o sucesso da organização criminosa, não há que se cogitar no reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância. 10. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recursos defensivos conhecidos, preliminares rejeitadas, prejudiciais de mérito acolhidas para declarar extinta a punibilidade pelos crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e, no mérito, parcialmente providos. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação aos delitos de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica atribuído aos acusados que não suscitaram referida prejudicial de mérito. Nas razões dos embargos (ID 76009989), a Defesa de MARCELO FERNANDO SIQUEIRA, em síntese, alega que o acórdão padece de omissão e contradição, na medida em que não se manifestou sobre “o fato de que o Embargante não participou do parcelamento quando do seu início, ocorrido no ano de 2014, momento em que se consumou, mas apenas intermediou a venda de lotes somente 01(um) ano depois da consumação do delito, e com isso, não se pode atribuir ao mesmo a prática do delito já consumado”. Assevera que atribuir ao Embargante a prática do delito de parcelamento em apuração é o mesmo que dizer que ele atuou desde a implantação do parcelamento, o que contraria a prova dos autos. Ressalta que, quando o Embargante intermediou as negociações, os imóveis já estavam edificados e comercializados por KADIM, de modo que, a consumação do delito já havia se concretizado, sendo que a conduta do corretor em nada contribuiu para a prática do núcleo típico “dar início”. Conclui que “somente se houvesse a comprovação de adesão delitiva em momento anterior, como atos preparatórios, ou no momento da consumação é que se poderia admitir a coautoria ou a participação; o que não é o caso, pois o Embargante somente atuou como corretor após à consumação do delito, fase de mero exaurimento.” De outra banda, afirma que, igualmente, o acórdão padece de omissão e contradição, na medida em que em que, não há provas do vínculo associativo permanente e estável do Embargante com os demais denunciados, visto que a atuação de MARCOS se restringiu à mera corretagem de imóveis construídos por KADIM. Pontua que o respeitável acórdão, ao reformar a sentença de absolvição, deixou de enfrentar relevantes fundamentos, limitando-se a afirmar de modo genérico, que MARCOS, na condição de corretor, teria colaborado para a empreitada criminosa. Requer, assim, que o recurso seja conhecido e provido para que sejam sanados os vícios apontados. Também deseja o prequestionamento dos seguintes dispositivos e julgados apontados: artigo 50 da Lei nº 6.766/79, em seus incisos e parágrafo único; artigo 51 da Lei nº 6.766/79; AgInt no REsp n. 1.580.947/RS,DJe de 5/9/2016, que aduz que “O crime de loteamento irregular de solo urbano possui natureza de crime instantâneo de efeitos permanente, isto é, o marco inicial do prazo prescricional é a data do início do loteamento, ou seja, a da consumação.” É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como é cediço, os Embargos de Declaração têm cabimento sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal do artigo 619, do Código de Processo Penal, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Sabe-se que a omissão passível de ser acolhida via embargos de declaração é aquela decorrente da falta de manifestação expressa do julgador sobre alguma questão de fato ou de direito ventilada nas razões recursais, o que não ocorreu na espécie. Já para que o vício da contradição se caracterize, é necessário que ele tenha ocorrido entre os fundamentos internos do julgado, não sendo permitida a contradição externa. Pois bem, ao contrário do que se alega, as provas dos autos demonstraram, claramente, que MARCOS FERNANDO, de forma livre e consciente, sem a devida autorização das autoridades competentes, por meio da venda dos lotes, casas e lojas, em área pública do DF, Chácara n. 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, participou ativamente do parcelamento irregular do solo urbano, praticando a forma qualificada do delito de parcelamento irregular do solo urbano. Tal conclusão constou expressamente do acórdão. Confira-se (ID 75674448): (...) Recurso do Ministério Público Crime De Parcelamento Irregular do Solo Urbano Consoante outrora relatado, o MINISTÉRIO PÚLBICO pugna pela reforma da sentença a fim de que MARCOS FERNANDO seja condenado, também, nesta instância, pela participação no crime de parcelamento do solo para fins urbanos, por haver provas suficientes para tanto. Ressalta que “conforme se depreende das provas coligidas aos autos, principalmente as testemunhais, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA é corretor de imóveis e trabalha na venda de casas em condomínios. Portanto, pela experiência, tem inequívoco conhecimento do histórico de loteamentos irregulares no Distrito Federal, bem como das áreas em que se pode ou não construir regularmente e o que é necessário para tanto.” Salienta que a prova oral deixou claro que MARCOS atuou na venda de casas na Chácara 12, conforme ele afirmou para as testemunhas ANTÔNIO, MARCELO e MINORO. Aliás, ele também narrou que se tratava de um condomínio em formação e que sabia que não havia título de propriedade. Conclui que, o corretor, que participa do processo de loteamento irregular deve ser penalizado, nos exatos termos da lei (artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II c/c artigo 51, ambos da Lei 6.766/99). Pois bem, de início, tenho que a materialidade delitiva restou bem evidenciada pela prova oral colacionada ao feito e, também, conforme sentença, pelos seguintes elementos (ID 61889439): (...) a materialidade do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, o laudo de perícia criminal (exame de local) nº 9.697/2015-IC/PCDF (ID 50190969, fls. 83-93, e ID 154816184), que atesta que “a área de aproximadamente 2,3 hectares, com localização e endereçamento correspondente à Chácara 12 da Colônia Águas Claras, foi objeto parcelamento do solo para fins urbanos”; o ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, que informa a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 15/17); o Despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o instruem, que informam que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado e nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); e o pelo ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida qualquer licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras. (...) A autoria também se revelou indene de dúvidas. É o que se depreende das provas coligidas processo, em especial, pelas provas testemunhais e documentais. Consoante denúncia, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, junto com os demais denunciados, agindo de forma livre e consciente, teria concorrido para a prática do crime de parcelamento irregular de solo urbano, eis que, mesmo sabendo tratar-se de área pública e sem a devida autorização das autoridades competentes para a instalação de loteamento, auxiliou KADIM e EDENJONES na venda de lotes, casas e lojas na localidade e, sendo assim, com sua conduta, promoveu, à margem da lei, o parcelamento de solo urbano descrito no item 3.1 do Laudo de Perícia Criminal n. 9.697/2015. Pois bem, a testemunha policial ADEMIR, ao depor em juízo, esclareceu que MARCOS exercia a atividade irregular de corretagem de imóveis (lotes e casas); que ele oferecia imóveis a clientes, contudo, quem finalizava os negócios era KADIM, sendo que, em uma das vendas realizadas, KADIM disse ao comprador passar o veículo que foi incluído no negócio diretamente ao corretor MARCOS. A testemunha ANTÔNIO DE MOURA LIMA declarou em juízo que é morador da chácara 12 e que comprou o imóvel de KADIM. ANTÔNIO identificou MARCOS como o corretor que intermediou a venda de sua casa. Ele asseverou ter adquirido o lote mediante cessão de direitos, realizando o pagamento com a entrega de dois carros e o restante por transferência bancária, sendo que um desses carros foi entregue diretamente ao corretor MARCOS. As testemunhas MARCELO VENTURA TOPINI e MINORU OTA, igualmente, disseram, em juízo, que moram na chácara 12 e que tiveram conhecimento da venda dos lotes por MARCOS por meio de anúncios na internet. A testemunha MARCELO TOPINI disse que MARCOS estava presente numa primeira reunião que teve com KADIM; que ele já ouviu falar de EDENJNES; que sabe que ele construiu casas no condomínio. MINORU, ao seu turno, informou que MARCOS estava presente durante toda a negociação de seu imóvel. MARCOS, no seu interrogatório judicial, confirmou que participou de vendas de casas na chácara 12. Disse que, apesar de não saber que EDENJONES era parceiro de CARLOS, sabia que ele estava vendendo casas na Chácara 12 também. Mencionou, ademais, saber que a chácara era um condomínio em formação, que não tinha título de propriedade. Isto posto, verifica-se, pois, que, além de a testemunha policial ratificar, de acordo com as investigações, como MARCOS atuava na organização criminosa, ele foi mencionado pelas testemunhas ANTÔNIO, MARCELO e MINORU como sendo a pessoa que, realmente, vendia imóveis no loteamento de KADIM. E, apesar de MARCOS dizer, no seu interrogatório, não saber que os imóveis que vendia eram irregulares, certo é que ele, consciente dessas condições, decidiu vender terrenos e casas no condomínio que nitidamente estava em formação. Ora, o que se verifica, é que o apelado participou ativamente das vendas de imóveis descritas na denúncia, tendo a prova testemunhal dado conta que ele, inclusive, recebeu um veículo à título de corretagem. É evidente que, MARCOS FERNANDO, como corretor, devido à sua experiência, deveria/tinha condições de saber sobre o histórico de loteamentos irregulares no Distrito Federal, bem como das áreas onde é permitido ou não construir legalmente e o que é necessário para isso. Deveria, pois, se certificar da regularidade do empreendimento imobiliário que estava vinculado, sob pena de, realmente, responder criminalmente. Observa-se que MARCOS, assim como o despachante MARCELO MACHADO, que foi condenado na origem pelo crime de parcelamento irregular do solo urbano, auxiliou, com sua conduta de venda de lotes/casas, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EDENJONES, a promoção do parcelamento irregular do solo para fins urbanos, na modalidade loteamento, sabendo/tendo condições de saber, até por ser corretor, que a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras era área pública não registrada no Registro de Imóveis competente e que não contava com a devida autorização das autoridades competentes para a instalação de loteamento. Sobre a temática, a propósito, dispõe o artigo 51 da Lei 6.766/79 que “Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.” Resta claro da redação do dispositivo legal que a participação no delito imputado não está vinculada à existência de mandato de loteador, diretor ou gerente de sociedade, mas engloba qualquer pessoa que concorra para a prática dos crimes, que é o caso de MARCOS. Anota-se, por oportuno, que a folha de antecedentes criminais de MARCOS FERNANDO (IDs 61889380), indica que ele possui envolvimento em outros crimes de parcelamento do solo para fins urbanos (o que foi pontuado pelo policial ADEMIR), também, junto ao sentenciado CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, o que demonstra que MARCOS estava plenamente ciente das atividades ilícitas conduzidas por CARLOS EDUARDO e seus filhos. Ele colaborou com eles na venda de imóveis irregulares em outros parcelamentos, consentindo com a prática do crime de parcelamento do solo na Chácara 12 da CAAC enquanto este ainda estava em andamento. Portanto, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, atuando como corretor de imóveis, intermediou a venda de lotes/casas na Chácara 12 para adquirentes, participando ativamente, assim, de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e título de propriedade do imóvel. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de parcelamento irregular do solo, para fins urbanos, não depende da existência de mandato de loteador, diretor ou gerente de sociedade, englobando qualquer pessoa que concorra para a prática dos crimes..1. No caso, a conduta do apelante, que atuou como corretor de imóveis contratado pelo comprador, foi fundamental para a concretização da venda do lote em área destituída de escritura individualizada e registrada no Registro de Imóveis, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições legais, restando demonstrada a sua participação no delito de parcelamento ilegal do solo qualificado pela venda. 2. Comprovada a atuação do réu no delito de loteamento irregular, decorre indiscutível a sua obrigação de indenizar, conforme determinação expressa do artigo 91, inciso I, do Código Penal, não havendo que se falar na ausência de nexo causal de sua conduta com o dano ambiental gerado pelo loteamento irregular. 3. Verificada a desproporcionalidade na condenação do réu à integral reparação do dano, uma vez que sua atuação se deu exclusivamente na venda de uma unidade, que sequer teve qualquer construção erguida, e não na venda integral do loteamento irregular, impõe-se a sua redução. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor fixado a título de reparação mínima pelos danos causados pelo crime. (Acórdão 1890516, 0709231-88.2021.8.07.0006, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.); APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO (ARTIGO 50, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 6.766/1979). CHÁCARA DIVIDIDA EM TRINTA E UM LOTES, COM ÁREA MÉDIA DE 1000 METROS QUADRADOS CADA UMA, E LOTES VENDIDOS, SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ENTENDIMENTO DA NOBRE JUÍZA SENTENCIANTE DE QUE O RÉU COMETEU ERRO DE TIPO INVENCÍVEL PORQUE O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL TEM COLABORADO PARA A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS E NÃO TEM COMBATIDO OS NOVOS PARCELAMENTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O RÉU. 1. Não há dúvidas de que a chácara adquirida pelo réu foi dividida em lotes, tendo sido alienados a terceiros sem que houvesse autorização do Poder Público. Embora não seja possível atribuir ao apelado, com a necessária certeza, a responsabilidade pelo fracionamento da terra, a negociação dos lotes encontra-se estampada nos autos por meio de diversos elementos probatórios. Assim, verifica-se que as provas periciais, aliadas à confissão parcial do réu e os depoimentos prestados pelas testemunhas, constituem o substrato necessário para a imposição do decreto condenatório, porque é indubitável o fato de ter o réu vendido lotes advindos de parcelamento irregular de solo sem autorização dos órgãos públicos competentes, e sem o respectivo Registro de Imóvel, de forma a amoldar sua conduta ao artigo 50, inciso I, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979. 2. A conduta do artigo 50 da Lei nº 6.766/1979 se desdobra em parcelamento material, consistente em modificar fisicamente a gleba de terra, e em parcelamento jurídico, que compreende a comercialização dos lotes, tudo sem autorização dos órgãos públicos competentes, ou em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/1979, ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios. Na hipótese dos autos, o delito restou caracterizado pela efetivação da venda das frações de terra sem a devida autorização, consistindo o dolo na vontade livre e consciente de realizar o desmembramento jurídico do solo, para fins urbanos, em desacordo com os atos administrativos e sem o registro do loteamento nem dos lotes individualmente. 3. Diante da capacidade intelectiva e condições culturais do apelado, que é corretor de imóveis e proprietário de imobiliária, no Distrito Federal, segundo ficou assentado nos autos, não se pode negar que possuía potencial consciência da ilicitude do ato ao alienar frações de terra sem o respectivo registro, licença ou aprovação do loteamento pela Administração Pública, sendo totalmente infundado o entendimento de que o réu cometeu erro de tipo invencível, porque, conforme ficou registrado na sentença recorrida, "não há como exigir que o cidadão comum saiba que a conduta de perpetrar parcelamento de solo urbano nas áreas das colônias agrícolas desta satélite (Taguatinga-DF) configura crime, pois o próprio Estado esvazia o escopo da lei, colaborando para a regularização dos parcelamentos já realizados, deixando de combater novos parcelamentos e, chegando, inclusive, em áreas ainda não regularizadas, a dotar todos os moradores dos equipamentos urbanos necessários." O inconformismo político da ilustre juíza sentenciante não justifica a prática do crime perpetrado pelo réu. 4. Recurso conhecido e provido para condenar o réu nas sanções do artigo 50, inciso I, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, aplicando-lhe 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e multa de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Penais. (Acórdão 387901, 20020710092526APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/10/2009, publicado no DJe: 03/02/2010.) (grifos nossos) Com efeito, quedando clara a participação do apelado no crime de parcelamento irregular do solo urbano cometido pelos comparsas, CONDENO MARCOS FERNANDO SIQUEIRA como incurso nas sanções do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei n. 6.766/79. Passo, agora, à análise da dosimetria das penas impostas aos apelantes e à individualização da pena do réu MARCOS SIQUEIRA, ora condenado. (...) Assim, a participação do Embargante na prática do delito de parcelamento irregular restou caracterizada pela realização da comercialização de parcelas de terreno, sem a necessária autorização dos órgãos competentes, sendo que o dolo de MARCOS se manifestou na vontade livre e consciente de promover o fracionamento jurídico do solo para fins urbanos, em desacordo com as normas administrativas vigentes e sem o devido registro do loteamento ou das unidades individualizadas. Com relação ao delito de organização criminosa, que a Defesa aduz ter havido, no acórdão, omissão/contradição quanto à existência de provas do vínculo associativo entre MARCOS e os demais membros do grupo, certo que o julgado bem enfrentou este ponto, consignando a partir, sobretudo, da prova oral e documental produzidas, fundamentos claros e aptos a comprovar a permanência e estabilidade do vínculo associativo existente. Veja-se (ID 75674448): (...) Com relação a MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, consta da denúncia que seu papel na organização criminosa era o de atuar nas vendas e aluguel de lotes, casas e lojas comerciais da Chácara 12, sob a supervisão de KADIM e EDENJONES. Pois bem, no Relatório n. 65/2018 – SI DEMA, está consignado que (ID 61887004 – Pág. 3): (...) No decorrer da investigação, identificou-se outro corretor de imóveis que também faz parte da organização, trata-se Marcos Fernando Siqueira. Ele foi apontado por quatro adquirentes de lotes ou lotes com casas na Chácara 12-A como o corretor que intermediou a venda do imóvel. Inclusive, a pessoa de Antônio de Moura Lima, que adquiriu o lote 12 com casa construída, utilizou como parte do pagamento um veículo Space Fox de placas JHD 3122, que pertencia a sua esposa. Durante a transação, Kadim pediu para que transferisse referido veículo diretamente ao corretor Marcos, o que foi feito. Em pesquisa ao site do Detran, tal veículo está cadastrado em nome de Marcos Fernando Siqueira. Verifica-se que parte das testemunhas ouvidas em juízo (cita-se MINORU OTA, ANTÔNIO DE MOURA e MARCELO TOPINI) afirmou, categoricamente, terem adquirido casas/lotes de KADIM por intermédio de MARCOS FERNANDO. Ressalta-se que a testemunha ANTONIO LIMA, aliás, salientou judicialmente que realizou o pagamento do lote que comprou de KADIM, mediante entrega de dois carros e o restante por transferência bancária para as contas de KADIM e de LUCAS, sendo que um dos carros foi dado como pagamento diretamente a MARCOS, como comissão que lhe era devida por KADIM, por ele ter se interessado pelo veículo (ID 61887004 – Pág. 69; 87; 89). A testemunha policial ADEMIR confirmou este ponto, em sede judicial, ressaltando que MARCOS exercia a atividade de corretagem de imóveis (lotes e casas) em prol do grupo criminoso; que ele oferecia imóveis a clientes, contudo, quem finalizava os negócios era KADIM, sendo que, em uma das vendas realizadas, KADIM disse ao comprador que repassasse o veículo que foi incluído no negócio diretamente ao corretor MARCOS. Logo, a partir disso, é possível extrair a supervisão que KADIM realizava nos atos dos membros do grupo e, também, o vínculo de MARCOS, sobretudo, com o líder da organização (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ). Não se olvida que o réu MARCOS confirmou no seu interrogatório ter, de fato, intermediado, venda de casas situadas na chácara 12 às testemunhas ANTÔNIO, MARCELO TOPINI e MINORO, sendo que quem finalizava a venda era KADIM, tendo ele salientado, inclusive, saber que CARLOS EDUARDO estava finalizando a construção dos imóveis para venda e que EDENJONES também estava vendendo casas na chácara 12, não sendo crível que ele, como corretor, não desconfiasse da ilicitude de tal situação. Assim, tem-se que MARCOS FERNANDO, ao atuar como intermediador na venda de lotes e casas num loteamento clandestino, aderiu de maneira consciente e voluntária às práticas ilícitas dos demais membros do grupo. Como corretor, ele sabia e assumiu o risco dos resultados de suas ações, daí porque, no contexto, ele acabou contribuindo eficazmente, com as vendas perpetradas, para o sucesso da organização criminosa que tinha como objetivo obter vantagem econômica decorrente da prática dos parcelamentos irregulares. MARCOS tinha, portanto, total ciência do modus operandi do grupo encabeçado pelo sentenciado CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ. É de se notar que o vínculo entre MARCOS FERNANDO e o grupo liderado por CARLOS EDUARDO MUNIZ não foi, em nenhum momento, efêmero ou eventual, conforme mencionado na sentença. Pelo contrário, desde o momento em que ele, como corretor, se dispôs a vender lotes e casas na Chácara 12, num loteamento irregular, em que se demanda um considerável tempo para que todas as unidades sejam efetivamente vendidas, ficou claro seu envolvimento contínuo. Com efeito, seu vínculo com o grupo criminoso perdurou, pelo menos, durante o período de venda das casas a MINORU, MARCELO TOPINI e ANTÔNIO DE MOURA LIMA. Nesse sentido, com razão o MINISTÉRIO PÚBLICO quando afirma que MARCOS FERNANDO teve participação na organização criminosa que ora se aprecia. Com relação ao delito de organização criminosa, conforme §1º da Lei n. 12.850/2013, “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Verifica-se, portanto, a necessidade de preenchimento dos seguintes requisitos para que a conduta seja tipificada como organização criminosa: 1) associação de quatro ou mais pessoas; 2) divisão de tarefas, ainda que de modo informal; 3) intuito de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional, pouco importando a pena aplicada. Aliás, a jurisprudência é no sentido de não ser necessário o conhecimento prévio de todos os atos exercidos e por todos os integrantes do grupo, pelo contrário, basta a existência de elementos probatórios quanto a vontade de integrar o grupo e, especialmente, a ciência de que o grupo está praticando delitos, o que se verificou na espécie. Na espécie, pois, verificou-se que o grupo era constituído por, pelo menos, 7 (sete) pessoas; havia uma estrutura basicamente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, sendo que CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE eram os líderes, os quais coordenavam as atividades dos demais, ainda que de modo informal; EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), MARCOS FERNANDO, MARCELO MACHADO se vinculavam aos líderes, realizando atos materiais com a finalidade de concretizar os crimes de parcelamento irregular do solo e, nesse sentido, todos agiram em prol do sucesso do agrupamento criminoso. Demais disso, as cessões de direitos constantes dos autos (descritas acima, na parte da materialidade delitiva), entabuladas entre alguns dos acusados com os adquirentes, são referentes a períodos que remontam desde 2014, até, pelo menos, 2015, o que já é suficiente para atestar a permanência e estabilidade do vínculo dos membros para fins do cometimento de crimes, sobretudo, de parcelamento do solo para fins urbanos, vez que, consoante exposado, realizava-se a venda de lotes/casas desmembrados, não registrados no Registro de Imóveis competente, isto é, sem título legítimo de propriedade. Logo, o ânimo associativo entre os réus ficou evidenciado a partir dos elementos indiciários colhidos, corroborados pela prova judicial. Até em razão disso, sequer, merece guarida o pleito defensivo para a desclassificação do delito de organização criminosa para o de associação criminosa previsto no artigo 288 do Código Penal. Sobre o assunto: (...) 1. Restando devidamente comprovado pelas provas constantes dos autos que os réus se associaram em grupo de mais de quatro pessoas de maneira estruturalmente ordenada, estável e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem econômica, a fim de praticar ilícitos, especialmente furto qualificado, receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos (motocicletas), suas condutas se adéquam ao crime de organização criminosa previsto no artigo 2º da Lei n 12.850/13. 2. Não merece prosperar o pedido da defesa de um dos apelantes para desclassificação da conduta para o crime do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), porquanto, para a configuração do referido tipo penal, basta a associação de 3 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, não se exigindo estrutura ordenada, divisão de tarefas e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional. 3. Os predicados da estabilidade e da permanência constatados no âmbito da organização criminosa se traduzem nos traços diferenciadores, que a apartam do mero concurso de agentes, afastando-se, por conseguinte, qualquer interpretação sugestiva do enquadramento do vínculo meramente associativo entre seus membros. (...) (Acórdão 1856703, 0703358-21.2023.8.07.0012, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.); (...) 2. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 3. O delito de organização criminosa é considerado formal, não sendo necessário que os quatro integrantes tenham cometido, diretamente ou indiretamente, qualquer crime juntos para consumar sua prática. Logo, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento. 4. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. 5. As informações constantes no relatório policial demonstram, detalhadamente, o papel de cada componente, a estrutura sofisticada e hierarquizada do grupo, com clara divisão de tarefas entre os réus, configurando assim a existência de associação estruturalmente ordenada, o que impede a reclassificação da conduta para o crime de associação criminosa(art. 288 do CP). (...) (Acórdão 1697601, 0715950-67.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/05/2023, publicado no DJe: 18/05/2023). Assim, como visto, a negativa de autoria dos réus não se sustenta. Restou bem demonstrado nos autos o panorama, a forma de composição e atuação da organização criminosa, daí porque, rejeita-se o pleito absolutório/desclassificatório formulado pelos apelantes, ficando mantida a sentença no ponto em que condenou EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUZA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO pela prática do delito de organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (ID 61889439). No mais, tenho que o réu MARCOS FERNANDO SIQUEIRA deve ser condenado, nesta instância, pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, eis que existentes provas suficientes da materialidade e autoria. (...) Ainda que assim não fosse, segundo o entendimento desta Corte “O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, notadamente sobre aqueles que não são aptos a infirmar a sua conclusão, bastando consignar de forma expressa e fundamentada os motivos de seu convencimento. (...) (Acórdão 1622403, 07337541920208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Com efeito, não há falar em omissões/contradições no acórdão se o julgador examinou as teses defensivas aventadas e encontrou fundamento para a condenação do réu baseado nas provas produzidas. O que se percebe, claramente, é que a parte Embargante, na verdade, pretende obter um resultado que lhe seja conveniente, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, recurso de limites estreitos e exaustivamente expressos em lei. De outra parte, os embargos de declaração, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, também, cingem-se às hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, ou seja, quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que também não se verificou no caso em apreço. Saliento que, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp 1.848.956/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020). (...) (AgRg no AREsp 1726251/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Por conseguinte, ainda que para fins de prequestionamento, basta que haja juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal arguida, não sendo necessário que o órgão julgador se pronuncie, de forma expressa e exaustiva, sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados, bastando que exponha os motivos do seu convencimento, o que, mais uma vez, foi atendido. Diante disso, repise-se, os embargos de declaração constituem recurso de estreitos lindes, destinado a sanar imperfeições no julgado quando este se mostrar ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, nos exatos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, requisitos que devem estar presentes, inclusive, para fins de prequestionamento, o que, a toda evidência, não se verificou na espécie. Destarte, ausentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, e sendo inviável a rediscussão de matéria já apreciada, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração e o REJEITO. É como voto. O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:14
Recebimento
13/11/2025, 17:03
Mero expediente
13/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:40
Petição (Recurso especial)
05/11/2025, 16:39
Evolução da Classe Processual
29/10/2025, 07:19
Petição (Recurso especial)
28/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Os requisitos específicos dos embargos de declaração, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, estão previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, e devem ser rigorosamente observados. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração que se fundamentam em mero inconformismo da parte com a pena imposta ao acusado, sem a demonstração concreta da existência dos vícios concretos elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, restando evidenciada, apenas, a pretensão de revisão do julgamento, o que não se admite nessa estreita via. Omissões e contradições não verificadas. 3. Para fins de prequestionamento, ao julgador, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
20/10/2025, 00:00
Petição (Resposta)
17/10/2025, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2025, 16:52
Mérito
16/10/2025, 16:26
Petição (Recurso especial)
06/10/2025, 17:32
Petição (Resposta)
06/10/2025, 14:42
Decurso de Prazo
01/10/2025, 02:16
Publicação
26/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
33ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO DE 08/10 ATÉ 16/10)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 08 de Outubro de 2025 (Quarta-feira), a partir das 13:30h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s):
Processo 0701589-07.2025.8.07.0012
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo MATHEUS TEMOTEO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Processo 0708555-80.2020.8.07.0005
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver (3458)
Crimes de Tortura (3631)
Polo Ativo WESLEY SILVA DE AMORIM
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
Processo 0704990-48.2024.8.07.0012
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo CARLOS DANIEL FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Processo 0710433-76.2025.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ODIRLEI ALEXANDRE DA COSTA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0718708-42.2024.8.07.0003
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Feminicídio (12091)
Polo Ativo JOSE MILSON DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-A
DELCIO GOMES DE ALMEIDA - DF16841-A
DANILO VILAS BOAS DIAS - DF53140-A
EDUARDA DE PAULA VENANCIO - DF66878-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "CAIO TODD SILVA FREIRE
"MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
Processo 0702025-48.2025.8.07.0017
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo RAFAEL DE CASTRO EVANGELISTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANA BARBOSA MARTINS - DF46944-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
Processo 0701237-24.2021.8.07.0001
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ALLIOMAR DE SOUZA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO AUGUSTO DE QUEIROZ - DF55804-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0702528-16.2022.8.07.0004
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético (3618)
Parcelamento do solo urbano (3660)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
NATANAEL ROBERTO DA COSTA - DF47997-A
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem PATRICIA VASQUES COELHO
VERONICA CAPOCIO
"ROMERO BRASIL DE ANDRADE
Processo 0703336-83.2025.8.07.0014
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614)
Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)
Busca e Apreensão de Bens (10914)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. &. F. A. D. P. A. E. -. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
HEYROVSKY TORRES RODRIGUES - DF33838-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700427-95.2025.8.07.0005
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Perseguição (14684)
Polo Ativo SEVERINO DE SALES ASSUNCAO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0738699-10.2024.8.07.0001
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo ANDERSON LUCAS DA CONCEICAO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Processo 0713706-85.2024.8.07.0005
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo IGOR AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
LIVIA REBECA GRAMAJO OLIVEIRA - DF70045-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES
Processo 0707775-35.2023.8.07.0006
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Simples (3370)
Ameaça (3402)
Crime Tentado (5555)
Desacato (3573)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo C. J. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
"EDUARDO DA ROCHA LEE
Processo 0716482-23.2022.8.07.0007
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Homicídio (11227)
Polo Ativo JOAO VICTOR CRAVIEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ISA DAIANE RANIERI BATISTA - DF67352-A
SARAH MARQUES DE SOUZA - DF70983-A
ANA CRISTINA SOARES RODRIGUES - GO74824
MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR - DF43491-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
TANILDE MARTINS ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA - DF68695-A
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERTO DA SILVA FREITAS
Processo 0706746-73.2025.8.07.0007
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo KADER JUNIOR DOS ANJOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo 0709640-18.2022.8.07.0010
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EVERTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo 0706993-73.2024.8.07.0012
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo TIAGO DIONE ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
EVERTON ROCHA DE OLIVEIRA FILHO - PI20032-A
ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - DF58612-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Processo 0709528-43.2022.8.07.0012
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo ERALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
CHINAIDER TOLEDO JACOB - DF26901-A
MARCUS VINICIUS NOGUEIRA SOARES PATRIOTA - DF53947-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo 0702635-50.2024.8.07.0017
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo LUIZ FELIPE SOUZA FARIA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Processo 0735272-71.2025.8.07.0000
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo WAGNER MENDES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0013871-45.2016.8.07.0009
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo TIAGO BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo 0000138-54.2021.8.07.0003
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Leve (3386)
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Resistência (3566)
Polo Ativo HENRIQUE JUNIO MORAES HIRAGI
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo 0709853-45.2022.8.07.0003
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo LUIS GUILHERME MARQUES LEITAO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo 0725780-63.2023.8.07.0020
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Leve (3386)
Ameaça (3402)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RODRIGO RODRIGUES DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF31401-A
Polo Passivo RODRIGO RODRIGUES DIAS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF31401-A
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo 0720590-22.2023.8.07.0020
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
CLEBER DA SILVA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
RENATO TEIXEIRA RANGEL - DF55874-E
Polo Passivo CLEBER DA SILVA VIEIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
RENATO TEIXEIRA RANGEL - DF55874-E
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo 0733216-96.2024.8.07.0001
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Prisão em flagrante (7929)
Polo Ativo COSME RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA - DF73723-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA
Processo 0704318-49.2024.8.07.0009
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Denunciação caluniosa (3576)
Polo Ativo JOSIENE DA SILVA MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo 0718267-33.2025.8.07.0001
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo DANILO TRINDADE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RUTIELLE DE MATOS PAULA - DF49438-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0725041-10.2024.8.07.0003
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo GABRIEL RAMOS DA SILVA
MICHELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LARISSA LOPES BATISTA SOUSA - DF72376-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO ROCHA LEITE
Processo 0701532-64.2022.8.07.0021
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PAULO SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Processo 0704644-96.2021.8.07.0014
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro (3465)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo W. A. A. C.
M. P. D. D. F. E. D. T.
L. C. L.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850-A
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES - DF67354-A
VANTER VIEIRA RIBEIRO COUTINHO - DF58142-A
JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A
ISABELLA GUEDES COSTA - DF80481
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
L. C. L.
W. A. A. C.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES - DF67354-A
VANTER VIEIRA RIBEIRO COUTINHO - DF58142-A
JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A
MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850-A
ISABELLA GUEDES COSTA - DF80481
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0751003-41.2024.8.07.0001
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo JOSE ALEX ALVES LINS
MATEUS SANTOS FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA - DF58609-E
DYEGO DUAN DE ABREU DA CONCEICAO - DF75933
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0014772-30.2013.8.07.0005
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
WDSON CLEBER MARTINS DE OLIVEIRA
LUCAS NEY VASCONCELOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341-A
ADRIANO ALVES DA COSTA - DF54605-A
Polo Passivo LUCAS NEY VASCONCELOS
WDSON CLEBER MARTINS DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ADRIANO ALVES DA COSTA - DF54605-A
DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341-A
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
Processo 0751007-78.2024.8.07.0001
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
LEONARDO FILGUEIRA ALVES LOPES
LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
ALINE FONSECA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
FLAVIO REZENDE LINHARES - DF46757-A
Polo Passivo LEONARDO FILGUEIRA ALVES LOPES
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
CLARA PEREIRA DA SILVA - DF76813-A
CLARA PEREIRA DA SILVA - DF76813-A
FLAVIO REZENDE LINHARES - DF46757-A
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0701531-87.2023.8.07.0007
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo VALDIMAR SABINO FONSECA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
"MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
Processo 0725398-92.2021.8.07.0003
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo RONIEL VICTOR MOTA MANGABEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
"CAIO TODD SILVA FREIRE
Processo 0707568-08.2024.8.07.0004
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
FABIANO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FABIANO FERREIRA DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MARLON FERREIRA MATOS - DF55229-A
MARLON FERREIRA MATOS - DF55229-A
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem MAURA DE NAZARETH
Processo 0706560-49.2022.8.07.0009
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo A. F. D. M.
L. M. L. D. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANA CRISTINA RIBEIRO CRISPIM - GO36471-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO
Processo 0001825-94.2020.8.07.0005
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo F. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0719144-12.2021.8.07.0001
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Maus Tratos (10508)
Crime contra a administração ambiental (10986)
Polo Ativo MICHEL JOSEPH ROSAIRE CLOUTIER
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR - DF30064-A
PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE - DF24249-A
FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO - DF80681
ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI - DF70157-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
Processo 0735848-32.2023.8.07.0001
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0710467-51.2025.8.07.0001
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes de Trânsito (3632)
Desobediência (3572)
Polo Ativo WESLEY DE LIMA BASTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO DE SOUZA FREITAS - DF40254-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0737106-43.2024.8.07.0001
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo RONALD NUNES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO LUCENA SALES - CE21577
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0725642-56.2023.8.07.0001
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "BIANCA FERNANDES PIERATTI
Processo 0701920-22.2025.8.07.0001
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo HEVERLLIN SANTOS DE MORAES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0716536-36.2024.8.07.0001
Número de ordem 46
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ISRAEL DA SILVA BARROS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MAIANE VALES SILVA - SP350485
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
VANDERLEY VIANA PEREIRA
ISRAEL DA SILVA BARROS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MAIANE VALES SILVA - SP350485
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0722846-27.2025.8.07.0000
Número de ordem 47
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo C. A. C. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS VINICIUS COSTA DOS DOS SANTOS - DF54285-A
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. N. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737219-63.2025.8.07.0000
Número de ordem 48
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BRUNO MATOS DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723685-65.2024.8.07.0007
Número de ordem 49
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo LUCAS DOS SANTOS LEITE
MARCONI PEREIRA BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA - DF33203-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO
Processo 0705935-28.2025.8.07.0003
Número de ordem 50
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violação de domicílio (3406)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo PAULO HENRIQUE SOUZA DE ASSIS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "ROGERIO FALEIRO MACHADO
Processo 0703579-60.2025.8.07.0003
Número de ordem 51
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo FELIPE PARREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo 0711304-88.2025.8.07.0007
Número de ordem 52
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo DENIS SOARES SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0734660-36.2025.8.07.0000
Número de ordem 53
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GUSTAVO MACHADO DA SILVA COSTA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0706691-16.2025.8.07.0010
Número de ordem 54
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Simples (3370)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA - DF33203-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0711747-12.2025.8.07.0016
Número de ordem 55
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo R. R. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
BRENO DE SOUZA GUT - DF72203-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS
Processo 0001717-59.2020.8.07.0007
Número de ordem 56
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo GEOVAN NASCIMENTO LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
"MARYANNE ABREU
Processo 0737238-69.2025.8.07.0000
Número de ordem 57
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ODAIR DAMACENO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0735449-35.2025.8.07.0000
Número de ordem 58
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. S. L.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720700-26.2024.8.07.0007
Número de ordem 59
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo ANDERSON AZEVEDO DOS SANTOS
CARLOS AUGUSTO SOUSA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃONÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃO
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO
Processo 0705918-45.2023.8.07.0008
Número de ordem 60
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo VICTOR DA SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LUIZA MORATO BARRETO
Processo 0716784-87.2024.8.07.0005
Número de ordem 61
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo GELCIVAN DOS SANTOS SOUZA
MAXWELL GOMES PIMENTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES
Processo 0707860-49.2022.8.07.0008
Número de ordem 62
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo RONE CARLOS DOMINGUES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo 0701562-70.2024.8.07.0008
Número de ordem 63
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo GUSTAVO HENRIQUE GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "EDUARDO DA ROCHA LEE
Processo 0704193-49.2022.8.07.0010
Número de ordem 64
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo MARCELO LEITE SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
Processo 0707255-16.2025.8.07.0003
Número de ordem 65
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo DANILO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
LARISSA MARIA LIMA FREITAS - DF59466-A
DANIEL FRANCISCO DA SILVA - DF49602-A
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - DF68705-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0703574-45.2024.8.07.0012
Número de ordem 66
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Processo 0706653-66.2023.8.07.0012
Número de ordem 67
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo V. N. T.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo 0700451-78.2025.8.07.0020
Número de ordem 68
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo JURANDI DE JESUS LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo 0739212-44.2025.8.07.0000
Número de ordem 69
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FABRICIO DA SILVA LAUTON
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700175-44.2024.8.07.0000
Número de ordem 70
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo WEVERTON LOPES GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700015-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 71
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CHRISTIAN GREGORY DE ARAUJO CARDOSO ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701780-82.2025.8.07.0002
Número de ordem 72
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Corrupção passiva (3555)
Provas (10925)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo V. E. A.
A. E. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0731652-51.2025.8.07.0000
Número de ordem 73
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Internação sem atividades externas (11388)
Polo Ativo A. D. C. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0009261-12.2017.8.07.0005
Número de ordem 74
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo (3419)
Favorecimento da Prostituição (5852)
Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo PATRIK LEONARDO BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
ROMILDA CONRADO SOARES - DF35623-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0710809-57.2024.8.07.0014
Número de ordem 75
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo EBERSON BARBOSA DA SILVA LEAO
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0725566-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 76
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ERICSSON CORREA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0709431-72.2024.8.07.0012
Número de ordem 77
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo JOSE BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
HARILSON DA SILVA ARAUJO - DF14039-A
MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A
JONAS FILHO FONTENELE DE CARVALHO - DF8248-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Processo 0732852-93.2025.8.07.0000
Número de ordem 78
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SERGIO ALVES PINHEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0716401-69.2025.8.07.0007
Número de ordem 79
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
Assunto Receptação (3435)
Extinção da Punibilidade (10622)
Polo Ativo JOSE ALAIS DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
ALAN ALVES PIRES - DF84133
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO
Processo 0733285-94.2025.8.07.0001
Número de ordem 80
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
Assunto Extinção da Punibilidade (10622)
Polo Ativo A. P. R.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. D. 6. V. C. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE RONALDO ROSSATO
Processo 0713008-39.2025.8.07.0007
Número de ordem 81
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
Assunto Extinção da Punibilidade (10622)
Polo Ativo V. D. J. T.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702942-03.2025.8.07.0006
Número de ordem 82
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo THIAGO DA SILVA QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS OZEIAS SOARES DE SOUZA - DF58947-A
ROBINSON TEIXEIRA DE SOUSA - DF62464-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0719839-86.2023.8.07.0003
Número de ordem 83
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo GEILSON BATISTA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "EVANDRO MOREIRA DA SILVA
Processo 0707790-48.2025.8.07.0001
Número de ordem 84
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo CAIO RUAN DE VASCONCELOS SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0706980-35.2023.8.07.0004
Número de ordem 85
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Grave (5556)
Polo Ativo HEBER MOREIRA DE MORAES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MAURA DE NAZARETH
Processo 0716598-23.2022.8.07.0009
Número de ordem 86
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo BRAYNER PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO ANTONINO FONSECA - DF5945-A
JOABB FIDELIS DA SILVA - DF70038-A
FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335-A
BRUNO DE AGUIAR SOUZA - DF60923-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS ALBERTO SILVA
Processo 0736820-02.2023.8.07.0001
Número de ordem 87
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo YRUANN PABLO AMARANTE VIANA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0713786-52.2024.8.07.0004
Número de ordem 88
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo MARLON PINTO CAMARGO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
Processo 0700914-11.2024.8.07.0002
Número de ordem 89
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Coação no curso do processo (3580)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo IGOR THAWAN DOS SANTOS ROCHA
YURI KAWAN BRITO DE ALMEIDA
LUIZ FELLIPE DE ARAUJO CASTILHO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "OLAIR TEIXDEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
Processo 0727383-79.2024.8.07.0007
Número de ordem 90
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo ROBSON IAMIM FAGUNDES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JAKSON CLEITON AIRES - DF56399-A
BRUNA ANALIA FAGUNDES AIRES - DF70578-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU
Processo 0736205-44.2025.8.07.0000
Número de ordem 91
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Injúria (3397)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. D. D. D. S. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0000220-58.2002.8.07.0001
Número de ordem 92
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo ADEMILSON DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
Processo 0718025-05.2024.8.07.0003
Número de ordem 93
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Falsificação de documento público (3531)
Uso de documento falso (3539)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Associação Criminosa (14685)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
L. B. D. C.
T. B. M.
A. I. D. C.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A
AVIMAR JOSE DOS SANTOS - DF15634-A
NAYAD BORGES DOS SANTOS - DF67953-A
Polo Passivo A. I. D. C.
L. B. D. C.
T. B. M.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
AVIMAR JOSE DOS SANTOS - DF15634-A
NAYAD BORGES DOS SANTOS - DF67953-A
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo 0721311-63.2025.8.07.0000
Número de ordem 94
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo A. A. R. H.
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELLY ROSA GOBO - PR109739
KATIA SAMARA TORRES ROCHA - PR69894
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0709787-60.2025.8.07.0003
Número de ordem 95
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo EDIVALDO ALVES MODESTO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo 0730602-87.2025.8.07.0000
Número de ordem 96
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EDVAN DE SOUSA GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705212-86.2024.8.07.0021
Número de ordem 97
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA - DF29020-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0737534-91.2025.8.07.0000
Número de ordem 98
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RUHAN ESTEVAM SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DIEGO DA SILVA NUNES - DF64631-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0745517-75.2024.8.07.0001
Número de ordem 99
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GUILHERME AVIZ DE BRITO FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF13635-A
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0733360-64.2024.8.07.0003
Número de ordem 100
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Feminicídio (12091)
Polo Ativo MAGECSON DOS ANJOS MATIAS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA PAULA DA CUNHA
Processo 0739656-77.2025.8.07.0000
Número de ordem 101
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FELIPY EDUARDO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0736673-08.2025.8.07.0000
Número de ordem 102
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo WELLINGTON DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737084-51.2025.8.07.0000
Número de ordem 103
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo THIAGO ARAUJO NOVAES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737270-74.2025.8.07.0000
Número de ordem 104
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo DENIS HENRIQUE DA SILVA FARIAS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0738981-17.2025.8.07.0000
Número de ordem 105
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANDERSON PEREIRA LEITE
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0735970-77.2025.8.07.0000
Número de ordem 106
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo GABRIELLA SOUZA QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0731450-74.2025.8.07.0000
Número de ordem 107
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo HUGO ODORICO DE OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0738611-35.2025.8.07.0001
Número de ordem 108
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo KIRLYANI PATRICIA MOURA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728702-69.2025.8.07.0000
Número de ordem 109
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo P. H. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705060-98.2024.8.07.0001
Número de ordem 110
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo HUGO SOUSA DE MEDEIROS
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
Processo 0737184-06.2025.8.07.0000
Número de ordem 111
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo OCTAVIO JOSE MENDES GONCALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
ANNE KELLY MENDES D ABADIA KARAJA - DF57547-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714280-76.2022.8.07.0006
Número de ordem 112
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo RODRIGO VARGAS RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA DE AGUIAR PORTELA - DF66276-A
EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES - DF2451-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
"JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0728055-02.2024.8.07.0003
Número de ordem 113
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Resistência (3566)
Polo Ativo WANDERSON RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO NASCIMENTO MORATO - DF73389-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo 0702550-48.2025.8.07.0011
Número de ordem 114
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo FERNANDO OLIVEIRA TAVARES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO SANYO DE OLIVEIRA - DF48659-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0734947-96.2025.8.07.0000
Número de ordem 115
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo KELLEB KENNEDY DA SILVA FRANCISCO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737283-73.2025.8.07.0000
Número de ordem 116
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo EDUARDO CARVALHO GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA CUNHA DURAES - DF33396-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714322-38.2025.8.07.0001
Número de ordem 117
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO ROMAO BATISTA - DF59310-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo 0702130-98.2024.8.07.0004
Número de ordem 118
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo ANDREY FERREIRA BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0737066-30.2025.8.07.0000
Número de ordem 119
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Adoção Ilegal (14663)
Polo Ativo EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
CLEBER COSTA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLEBER COSTA VIEIRA - DF60119-A
Polo Passivo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737221-33.2025.8.07.0000
Número de ordem 120
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Habeas Corpus - Cabimento (10891)
Polo Ativo MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUSA
ANNA KAROLINA E SILVA
JOSEANE MIRANDA PORTELA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUSA - GO58216-A
Polo Passivo JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0734306-11.2025.8.07.0000
Número de ordem 121
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Prisão Preventiva (4355)
Polo Ativo WANLYNSOM GONCALVES CLAUDINO
AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO
JONATHAN DIAS EVANGELISTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF69407-E
Polo Passivo JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737737-53.2025.8.07.0000
Número de ordem 122
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Prisão Preventiva (4355)
Habeas Corpus - Liberatório (11704)
Polo Ativo IZABELLA FERNANDES PEREIRA
KALEBE WILLIAM DE MESQUITA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
IZABELLA FERNANDES PEREIRA - DF77699
Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0734046-31.2025.8.07.0000
Número de ordem 123
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Habeas Corpus - Liberatório (11704)
Polo Ativo BRUNO DA SILVA ANSELMO
ADRIEL DE SOUZA MADEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIEL DE SOUZA MADEIRA - GO48522-A
Polo Passivo JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714546-69.2022.8.07.0004
Número de ordem 124
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo ARLAN GOTRIM DOS SANTOS
ISRAEL CLEMENTINO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "ROMERO BRASIL DE ANDRADE
Processo 0724045-12.2024.8.07.0003
Número de ordem 125
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Apropriação indébita (3436)
Polo Ativo BRENDA CARVALHO BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo 0702572-52.2024.8.07.0008
Número de ordem 126
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo 0734273-57.2021.8.07.0001
Número de ordem 127
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Falsificação de documento público (3531)
Uso de documento falso (3539)
Polo Ativo ALDEMIR FERREIRA DE BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
TIAGO CARVALHO DE ALMEIDA - DF77849
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA
Processo 0724600-69.2023.8.07.0001
Número de ordem 128
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo ALESSANDRO PEREIRA COUTINHO
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
Processo 0703983-08.2025.8.07.0005
Número de ordem 129
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo VALDIMIRO DE PAULA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0700182-90.2025.8.07.0003
Número de ordem 130
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo WENDEL FAUSTINO DE REZENDE
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0707302-70.2024.8.07.0020
Número de ordem 131
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo RICARDO LINO MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo 0702138-81.2024.8.07.0002
Número de ordem 132
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Cor (14101)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo POLIANA ANDRADE CARDOSO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0706583-88.2024.8.07.0020
Número de ordem 133
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo DEIVID HENRIQUES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELA MARQUES RIBEIRO - DF73803
JACQUELINE CARVALHO RODRIGUES - DF59536-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo 0704529-94.2024.8.07.0006
Número de ordem 134
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo ALDAIR RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0705311-95.2024.8.07.0008
Número de ordem 135
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violação de domicílio (3406)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo LAILSON DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LUIZA MORATO BARRETO
Processo 0738736-06.2025.8.07.0000
Número de ordem 136
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo JOAO MOTA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0713600-38.2024.8.07.0001
Número de ordem 137
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo RENATO ESSER
EMERSON BERNARDES GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CLARA PEREIRA DA SILVA - DF76813-A
MARCELIA VIEIRA LOPES - DF20859-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo 0710917-91.2025.8.07.0001
Número de ordem 138
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo WILKER ALVES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "OMAR DANTAS LIMA
Processo 0747011-72.2024.8.07.0001
Número de ordem 139
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo KESSIA FREITAS BATISTA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MILTON SOUZA GOMES - DF25135-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
KESSIA FREITAS BATISTA
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MILTON SOUZA GOMES - DF25135-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0732062-43.2024.8.07.0001
Número de ordem 140
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo WILTON DE ARAUJO CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA - DF73723-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0715795-59.2025.8.07.0001
Número de ordem 141
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo JAYRO LUIZ MENDES DE SOUSA MARTINUSSO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR - DF58157-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0702366-25.2025.8.07.0001
Número de ordem 142
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO TELES PEREIRA - DF59122-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0721664-76.2020.8.07.0001
Número de ordem 143
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SAMUEL COSTA COELHO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - DF49398-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0700457-45.2025.8.07.0001
Número de ordem 144
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo JULIANA GARCIANO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA - DF49628-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0711797-08.2024.8.07.0005
Número de ordem 145
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo VERONICA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES
Processo 0713699-67.2022.8.07.0004
Número de ordem 146
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Estatuto da criança e do adolescente (9895)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo M. L. D. S. N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0737520-10.2025.8.07.0000
Número de ordem 147
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo CLEIDSON PEREIRA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL
Polo Passivo JUIZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0703795-28.2024.8.07.0012
Número de ordem 148
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violação de domicílio (3406)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Coação no curso do processo (3580)
Polo Ativo BRUNO ROSA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo 0700264-06.2025.8.07.0009
Número de ordem 149
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Roubo Majorado (5566)
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo S. M. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO TELES MONTEIRO GUIMARAES - DF78698
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0747670-52.2022.8.07.0001
Número de ordem 150
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato Majorado (3432)
Polo Ativo TAMIRES DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE REGINALDO TEIXEIRA LEITE - RJ183464
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA
Processo 0700406-33.2022.8.07.0003
Número de ordem 151
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo SANDRA PAULO DE SOUZA
MILTON RIBEIRO CAMPOS FILHO
FABÍOLA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo 0707425-41.2023.8.07.0008
Número de ordem 152
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo DJALMA JOSE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LUIZA MORATO BARRETO
Processo 0702346-19.2025.8.07.0006
Número de ordem 153
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo VALDEMON FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0729532-35.2025.8.07.0000
Número de ordem 154
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo EMIDIO FERREIRA CAMPOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0734759-06.2025.8.07.0000
Número de ordem 155
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ERENITO GONZAGA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742535-88.2024.8.07.0001
Número de ordem 156
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo FRANCIMAR DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0001382-92.2015.8.07.0014
Número de ordem 157
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Falsidade ideológica (3533)
Parcelamento do solo urbano (3660)
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334)
Polo Ativo MARCOS FERNANDO SIQUEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
TERESA RAQUEL FIGUEREDO DA SILVA - DF67640-A
MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO - DF17256-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo 0701952-66.2021.8.07.0001
Número de ordem 158
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334)
Polo Ativo ADRIANO SOUZA DA SILVA
MURILO RAMOS BEZERRA FURTADO
MAYKON JHONNY SANDE ROCHA
TAMARA FERREIRA FRANCA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA - DF73723-A
NIVALDO MENDES DA SILVA - DF32678-A
CRISTIANO TEIXEIRA MOREIRA DA SILVA - DF58013-A
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF24694-A
MARINA MORAIS ALVES - DF62436
FERNANDA REIS CARVALHO - DF40167-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo 0700654-65.2023.8.07.0002
Número de ordem 159
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Crime Culposo (5865)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FERNANDO LOPES CONDE
Advogado(s) - Polo Passivo
WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF59952-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0703595-92.2022.8.07.0011
Número de ordem 160
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo R. S. S. R.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0705344-94.2024.8.07.0005
Número de ordem 161
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Desacato (3573)
Ato Obsceno (14705)
Polo Ativo JONATHAN FERNANDES RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES
Processo 0707056-21.2021.8.07.0007
Número de ordem 162
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Perigo para a vida ou saúde de outrem (3390)
Roubo Majorado (5566)
Dano Qualificado (5571)
Explosão (3493)
Polo Ativo DANEL DIAS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO PAULO BERGO DE ALMEIDA - DF82779
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo 0736784-89.2025.8.07.0000
Número de ordem 163
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Trancamento (10610)
Polo Ativo P. P. G. A.
R. B. N. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO - DF48007-A
Polo Passivo D. -. D. D. P. À. C. E. A. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DPCA - DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0734138-40.2024.8.07.0001
Número de ordem 164
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MAYARA DOS SANTOS RIBEIRO - DF65112-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0735206-91.2025.8.07.0000
Número de ordem 165
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Leve (3386)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILANDIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737550-45.2025.8.07.0000
Número de ordem 166
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737102-72.2025.8.07.0000
Número de ordem 167
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Falsa identidade (3542)
Polo Ativo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CRYSTIANO MARTINS SILVIO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0717442-31.2021.8.07.0001
Número de ordem 168
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes contra a Flora (3620)
Parcelamento do solo urbano (3660)
Polo Ativo FABRICIO APARECIDO VELIDO
JANDEL DE JESUS SILVA
JOSELITO DE BRITO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JANDEL DE JESUS SILVA
JOSELITO DE BRITO
FABRICIO APARECIDO VELIDO
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Processo 0712717-96.2021.8.07.0001
Número de ordem 169
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo LEANDRO RODRIGUES DA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
Processo 0731389-89.2020.8.07.0001
Número de ordem 170
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo JEAN CESAR GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem NELSON FERREIRA JUNIOR
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0720083-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 171
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ANTONIO DARCILIO RODRIGUES PERESTRELO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0710958-74.2020.8.07.0020
Número de ordem 172
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo DHIORRANNY NOVAES NUNES
Advogado(s) - Polo Ativo
IZABELLA FERNANDES PEREIRA - DF77699
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700730-15.2025.8.07.0004
Número de ordem 173
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo ALMIR MARTINS BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
VICTOR DE PAULA MIRANDA - DF72118-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0732549-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 174
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. D. D. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0735714-96.2023.8.07.0003
Número de ordem 175
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo ELIAS FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0704128-44.2023.8.07.0002
Número de ordem 176
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RICARDO MOURA MOTA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0700757-21.2023.8.07.0019
Número de ordem 177
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo MARVAN ROSA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0704991-44.2021.8.07.0010
Número de ordem 178
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Falsificação de documento público (3531)
Polo Ativo JORGE LUIZ DA SILVA FIRMINO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo 0735764-63.2025.8.07.0000
Número de ordem 179
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Habeas Corpus - Cabimento (10891)
Habeas Corpus - Preventivo (11705)
Polo Ativo KELIANE ISIDIO RODRIGUES
BRUNO ROMAO GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
KELIANE ISIDIO RODRIGUES - DF70818-A
Polo Passivo JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0708776-58.2023.8.07.0005
Número de ordem 180
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo R. N. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSA - DF48057-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0708085-02.2023.8.07.0019
Número de ordem 181
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo ANDERSON AMORIM DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO RICARDO VIANA COSTA
Processo 0703420-54.2024.8.07.0003
Número de ordem 182
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Leve (3386)
Polo Ativo VAGNER DA SILVA SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - DF64391-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA
Processo 0701096-22.2023.8.07.0005
Número de ordem 183
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo KAUA ROCHA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES
Processo 0704543-87.2024.8.07.0003
Número de ordem 184
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo MARCIO WILLIAM RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo 0706640-10.2022.8.07.0010
Número de ordem 185
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Apropriação indébita (3436)
Polo Ativo LUAN CARVALHO MOTTA DE MENEZES
Advogado(s) - Polo Ativo
MANOELBER DE AMORIM BARRETO - BA80236
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo 0732417-47.2024.8.07.0003
Número de ordem 186
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo DOUGLAS FERREIRA CARDOSO BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA
Processo 0714405-07.2023.8.07.0007
Número de ordem 187
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo GABRIEL LEMOS PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATA ANDRADE SILVA - DF70745-A
MICHELLE DAIANNE GUIMARAES - DF57966-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem WAGNO ANTONIO DE SOUZA
Processo 0719164-26.2023.8.07.0003
Número de ordem 188
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo HUGO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo 0711752-74.2024.8.07.0014
Número de ordem 189
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Perseguição (14684)
Polo Ativo BRENNO HENRIQUE VELOSO DA SILVA NUNES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE LAZARO DA SILVA
Processo 0701377-90.2024.8.07.0021
Número de ordem 190
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo ALLAN CLEMENTINO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
Processo 0701974-29.2023.8.07.0010
Número de ordem 191
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo LUCAS MOCHIDAIAN DA SILVA BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
THAISSA LORENA GOMES DE MORAES - DF50402-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo 0702845-90.2022.8.07.0011
Número de ordem 192
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Uso de documento falso (3539)
Polo Ativo TEOBALDO RIBEIRO SANTOS JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA CORADO PACHECO CAVALCANTE - DF71172
ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF20518-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo 0704481-47.2024.8.07.0003
Número de ordem 193
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo RENATO LUIZ DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s) - Polo Ativo
WANESSA MIRANDA DE OLIVEIRA - DF51574-A
ESTEFFANIA CAETANO VASCONCELOS - DF58195-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA
Processo 0700003-90.2024.8.07.0004
Número de ordem 194
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0713593-15.2025.8.07.0000
Número de ordem 195
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo R. R. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
BRENO DE SOUZA GUT - DF72203-A
Polo Passivo J. D. D. D. S. J. D. V. D. C. A. M. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0735638-38.2024.8.07.0003
Número de ordem 196
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Desacato (3573)
Polo Ativo GILBERLANDIO VALERO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO CESAR LEITE CAVALCANTE - DF36146-A
ROBSON ANTAS DE OLIVEIRA - DF31359-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA
Processo 0725297-96.2024.8.07.0020
Número de ordem 197
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo WANDERLEY PIRES DE MORAIS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo 0709594-62.2023.8.07.0020
Número de ordem 198
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Injúria (3397)
Violação de domicílio (3406)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo FLAVIO GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIOGENES SALES PEREIRA - PB14934
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo 0737918-54.2025.8.07.0000
Número de ordem 199
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. F. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0738221-68.2025.8.07.0000
Número de ordem 200
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo THIAGO CARNEIRO LOPES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737231-77.2025.8.07.0000
Número de ordem 201
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo E. P. G.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0736665-31.2025.8.07.0000
Número de ordem 202
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto (Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Identidade de Gênero (14107)
Polo Ativo EMIDIO FERREIRA CAMPOS
Advogado(s) - Polo Ativo
VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRA - DF41564-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737699-41.2025.8.07.0000
Número de ordem 203
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Liberdade assistida (11389)
Polo Ativo V. G. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0704803-97.2020.8.07.0006
Número de ordem 204
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Perigo para a vida ou saúde de outrem (3390)
Maus Tratos (10508)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA PORTELA - DF47291-A
Polo Passivo LUCIANO FRANKLIN SEIXAS
Advogado(s) - Polo Passivo
ABEL GOMES CUNHA - DF41016-S
DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER - DF48341-A
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0721588-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 205
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0734632-68.2025.8.07.0000
Número de ordem 206
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo BRUNNA STEPHANYE PEREIRA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A
DANILO BOMFIM SOARES - DF30998-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0761151-32.2025.8.07.0016
Número de ordem 207
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Habeas Corpus - Cabimento (10891)
Polo Ativo M. M. L. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO CARVALHO DA CUNHA NETO - DF55542-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCAS LIMA DA ROCHA
Processo 0737518-40.2025.8.07.0000
Número de ordem 208
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo FABIANO MARINHO NIZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0736771-90.2025.8.07.0000
Número de ordem 209
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo NILSON PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Brasília - DF, 25 de setembro de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria
26/09/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
25/09/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
EMBARGANTE: MARCOS FERNANDO SIQUEIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 33ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 08/10/2025, a partir das 13:30h, com encerramento previsto para o dia 16/10/2025.. Nos termos Regimento Interno do TJDFT: Art. 124-A. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:... II – por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. E nos termos da Portaria GPR 359, de 27 de junho de 2025; Art. 11. Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 24 de setembro de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do Relator(a): Des(a). DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:06
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:06
Recebimento
23/09/2025, 16:02
Decurso de Prazo
18/09/2025, 02:16
Decurso de Prazo
18/09/2025, 02:16
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 17:15
Evolução da Classe Processual
08/09/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 15:49
Petição (Resposta)
03/09/2025, 17:57
Publicação
02/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:16
Documento (Certidão)
01/09/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO NA MODALIDADE QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE OFERECIMENTO DE ANPP. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM RELAÇÃO A UM RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 ELEITO NA SENTENÇA. SEGUNDA FASE. RETIRADA DA AGRAVANTE DE COMANDO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS APELANTES. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. 1.1 No entanto, reconhece-se a possibilidade de ausência de interesse direto da União, a depender das particularidades de cada caso, ainda que o crime tenha sido praticado em área criada por decreto federal, como no caso. 1.2 Constatada a hipótese de parcelamento irregular/crime ambiental supostamente praticados na APA do Planalto Central, em terras incorporadas ao patrimônio da TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal, e cuja licença ambiental é concedida pelo IBRAM, órgão distrital de meio ambiente, não se verifica ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União Federal, razão pela qual a competência para processamento e julgamento do feito deve permanecer na justiça comum do Distrito Federal. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 2. Para que haja a celebração de um Acordo de Não-Persecução Penal é indispensável, segundo o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, que haja a confissão formal e circunstanciada da infração; que a infração penal tenha ocorrido sem violência ou grave ameaça; que a infração penal tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; que seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2.1 Tendo em vista que o apelante não cumpriu com os requisitos para a proposição de ANPP, não há falar na existência de qualquer nulidade, até porque, o oferecimento de ANPP não é direito subjetivo do investigado. Preliminar de nulidade do feito rejeitada. 3. Considerando que os apelantes foram condenados, cada um, a pena superior a um ano e inferior a dois anos pelos delitos de parcelamento irregular do solo urbano e/ou falsidade ideológica e que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença recorrível, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, extinguiu-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal, entendimento que se estendeu aos apelantes que não suscitaram a tese. Prejudicial de mérito acolhida. 4. A materialidade e a autoria em relação ao crime de organização criminosa restaram suficientemente comprovadas pelo vasto acervo probatório contido nos autos, o qual demonstrou que os réus, livre e conscientemente, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, de maneira estruturalmente ordenada, de forma estável e permanente, mediante a prática, sobretudo, de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Pleitos defensivos de absolvição descabidos. 4.1. Até em razão disso, não prospera o pedido defensivo de um dos apelantes para desclassificação da conduta para o crime do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), porquanto, restou comprovado nos autos, sobretudo, a união de mais de quatro pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas entre os membros do grupo e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. 5.1 Se conduta de determinado réu, que atuou como corretor de imóveis, foi fundamental para a concretização de diversas vendas de casas no lote, em área destituída de escritura individualizada e registrada no Registro de Imóveis, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições legais, resta evidente sua participação no delito de parcelamento ilegal do solo qualificado pela venda. 5.2 Pleito do Ministério Público para a condenação de determinado réu acolhido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 593818, com repercussão geral reconhecida, Tema 150, decidiu que “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”. No caso, a condenação anterior, usada para fundamentar os maus antecedentes, embora distanciada no tempo, não pode ser considerada “desimportante”. Manutenção dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria em face de determinado réu. 7. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado ocritériode1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. 8. Deve permanecer a incidência da agravante de comando, uma vez que as provas dos autos deram conta de que determinado réu exercia um papel central na coordenação e planejamento das atividades ilícitas do grupo criminoso. 9. Se a conduta do agente foi essencial para o sucesso da organização criminosa, não há que se cogitar no reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância. 10. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recursos defensivos conhecidos, preliminares rejeitadas, prejudiciais de mérito acolhidas para declarar extinta a punibilidade pelos crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e, no mérito, parcialmente providos. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação aos delitos de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e/ou falsidade ideológica atribuído aos acusados que não suscitaram referida prejudicial de mérito.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:07
Provimento em Parte
29/08/2025, 12:37
Provimento
29/08/2025, 12:37
Mérito
29/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:01
Petição (Resposta)
08/08/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
26ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO DE 21/08 ATÉ 29/08)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 21 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), a partir das 13:30h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s):
Processo 0762953-36.2023.8.07.0016
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo KEVIN GABRIEL RODRIGUES BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0718193-76.2025.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (3659)
Polo Ativo MARIA DE FATIMA DO REGO GOVEIA
Advogado(s) - Polo Ativo
EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES - DF47862-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS
Processo 0746436-64.2024.8.07.0001
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo JAILTON PEREIRA SALDANHA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDICIO MESQUITA DE RESENDE FILHO - DF55587
FABIANA DE OLIVEIRA - DF54854
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0001382-92.2015.8.07.0014
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Falsidade ideológica (3533)
Parcelamento do solo urbano (3660)
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ
EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA
LUCAS DE SOUSA MUNIZ
MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO
EDENJONES ALBUQUERQUE
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA - DF39775-A
VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM - DF24752-A
TIAGO PUGSLEY - DF25466-A
RODRIGO GODOI DOS SANTOS - DF50706-A
TIAGO PUGSLEY - DF25466-A
Polo Passivo MARCOS FERNANDO SIQUEIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
TERESA RAQUEL FIGUEREDO DA SILVA - DF67640-A
MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO - DF17256-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo 0700971-86.2021.8.07.0017
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS
ESTEFANE MARIA FRANCISCA
Advogado(s) - Polo Ativo POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
RODRIGO JOAO FRANCISCO - DF51836-A
FELIPE ALVES LEITAO - DF64637-A
FILIPE MATHEUS FERREIRA DA SILVA LIMA - DF42897-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO MARQUES DA SILVA
Processo 0702926-64.2025.8.07.0001
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo LUCAS ANDERSON FONSECA DA SILVA SAINCA
Advogado(s) - Polo Ativo
CHARLES DOS SANTOS MAGALHAES - DF61329-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0713330-14.2024.8.07.0001
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo FELIPE MARCELINO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO SANYO DE OLIVEIRA - DF48659-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0703498-18.2024.8.07.0013
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo T. D. S. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
Processo 0008480-23.2013.8.07.0007
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes contra a Flora (3620)
Condicional do processo (10602)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FRANCISCA ELIZABETH CABRAL GUALBERTO FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo
AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS - DF40489-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo 0702592-49.2024.8.07.0006
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Leve (3386)
Furto Qualificado (3417)
Resistência (3566)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
IUAN FRANCO ALMEIDA DE ARAUJO
ANDRE FERREIRA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANDRE FERREIRA DE LIMA
IUAN FRANCO ALMEIDA DE ARAUJO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0726553-03.2025.8.07.0000
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. X. O. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO DE SOUZA FREITAS - DF40254-A
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0724581-95.2025.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo RODOLFO LUIZ TABOSA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723650-92.2025.8.07.0000
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ALAN DAIVID CANDIDO MENEZES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0708121-31.2024.8.07.0012
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo LUDMILA PEREIRA MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo
MILTON SOUZA GOMES - DF25135-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Processo 0728858-70.2024.8.07.0007
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo JOAO VICTOR VERAS PEREIRA
THALISSON NUNES RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo 0703878-19.2025.8.07.0009
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Falsidade (7945)
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLAMYS FERREIRA GAMA - DF46214-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723149-41.2025.8.07.0000
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo PAULO VITOR NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728863-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LEONARDO DANTAS CARVALHO PAIVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728876-78.2025.8.07.0000
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727690-20.2025.8.07.0000
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728663-72.2025.8.07.0000
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MATEUS GONCALVES SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS - DF62441-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720747-84.2025.8.07.0000
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA - DF22791-A
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727664-19.2025.8.07.0001
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo F. C. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF4775-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0734114-40.2023.8.07.0003
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA OTA MUSSOLINI
Processo 0701594-37.2022.8.07.0011
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Perseguição (14684)
Polo Ativo A. J. D. S. T.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "BEN HUR VIZA
Processo 0700348-70.2021.8.07.0001
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EDSON SARDINHA FRANCISCO
EVANDRO BARROS DA SILVA
ODAIR JOSE DO COUTO
JULIO CESAR SEREJO DOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JULIO CESAR SEREJO DOS REIS
HENRIQUE FAGUNDES PEREIRA DIAS
EDSON SARDINHA FRANCISCO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo 0723669-98.2025.8.07.0000
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702068-12.2025.8.07.0008
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo ALEXSANDRA SILVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
SUELLEN GOMES DA SILVA - DF69005-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702352-49.2023.8.07.0021
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo FELIPE DA ROCHA SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Processo 0712573-13.2021.8.07.0005
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo RAYLSON DA CRUZ FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JUDIS DIEGO SILVA SANTOS - DF72089-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES
Processo 0708018-98.2022.8.07.0010
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Perseguição (14684)
Polo Ativo RONIERI COLODINO DE AMORIM
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
Processo 0724998-48.2025.8.07.0000
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226)
Polo Ativo BRUNA RODRIGUES BARREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0722546-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226)
Polo Ativo RUTE SOARES DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705971-71.2024.8.07.0014
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Crimes de Trânsito (3632)
Resistência (3566)
Desacato (3573)
Polo Ativo JOAO PAULO MARTINS DE MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo 0705916-77.2025.8.07.0017
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANTONIO BATISTA DE MORAIS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728509-54.2025.8.07.0000
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Injúria (3397)
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo F. R. C. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-A
PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098-A
MARILLE GABRIELLE DE FRANCA ARAUJO - DF77594
Polo Passivo J. D. J. E. C. E. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0709162-59.2021.8.07.0005
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo J. D. M. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO BARROSO LACERDA - BA35618-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES
Processo 0705435-36.2023.8.07.0001
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo L. A. F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
Processo 0710668-02.2023.8.07.0005
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo E. L. D. C. B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0703190-26.2022.8.07.0021
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo J. M. R. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
IVONALDO DO CARMO SILVA - TO5865
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
Processo 0711317-27.2024.8.07.0006
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo KARINE GOMES DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO - DF16774-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DEUSANIR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ALESSANDRA BARRETO FERNANDES BEZERRA - DF28797-A
CLEYTON MATTOS MENEZES - DF49672-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0713490-24.2024.8.07.0006
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo JOSE GILDIVAN ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA - DF38098-A
RENATO CAETANO DE SOUZA - DF81445
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "EDUARDO DA ROCHA LEE
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0732800-02.2022.8.07.0001
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo GABRIEL DE ALCANTARA BRITO
GUILHERME DE LIMA MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA - DF80422
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0704417-43.2024.8.07.0001
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897)
Polo Ativo PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA
VIVIA DANIELE DA SILVA DUARTE
LUEDMO LUCAS CASSIANO DE SOUZA
BRUNO SILVA DO NASCIMENTO
CELIA MELO DA SILVA ISRAEL
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA - DF42585-A
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF69407-E
FERNANDA PACHECO SERPA - DF30011-A
ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES - DF43536-A
DYEGO DUAN DE ABREU DA CONCEICAO - DF75933
MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA - DF58609-E
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0709019-43.2025.8.07.0001
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo KLEBER GOMES VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
IARLEYS RODRIGUES NUNES - DF54161-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0747070-94.2023.8.07.0001
Número de ordem 46
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ALLAN BARROS QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo 0702616-40.2025.8.07.0007
Número de ordem 47
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato Contra Idoso (14692)
Polo Ativo RAFAIANE RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABRICIO PEREIRA DE SOUZA - GO34157-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO
Processo 0705774-19.2024.8.07.0014
Número de ordem 48
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA
FILLYPE KAUAN DO NASCIMENTO MORI
JHONNY GUSTAVO PRUDENCIO LEITE
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESBNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB
JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0702260-97.2024.8.07.0001
Número de ordem 49
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo GIRLAN CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0705902-49.2022.8.07.0001
Número de ordem 50
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato Majorado (3432)
Polo Ativo JOSEMAR MENDES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO LAZARO MARTINS NETO - DF25354-A
SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS - DF74392-A
NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-A
SARAH MYLENA ALVES AMORIM - DF78181
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo 0700334-14.2025.8.07.0012
Número de ordem 51
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo SANDOVAL FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo 0739435-28.2024.8.07.0001
Número de ordem 52
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem JOSE RONALDO ROSSATO
Processo 0724346-05.2024.8.07.0020
Número de ordem 53
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo (3419)
Polo Ativo JESYCKA SARANNA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
WEVERSON NOGUEIRA GONCALVES - GO57035-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo 0732377-65.2024.8.07.0003
Número de ordem 54
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Falsificação de documento público (3531)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo 0700541-60.2023.8.07.0019
Número de ordem 55
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo ISRAEL DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0727512-21.2023.8.07.0007
Número de ordem 56
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Receptação (3435)
Polo Ativo ALEX BENJAMIN FIGUEROLA BUENDIA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAYANE OLIVEIRA DA SILVA - DF41549-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO
Processo 0701212-85.2024.8.07.0007
Número de ordem 57
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo FRANCISCO MARDONIO CARVALHO FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "THIAGO FONTES MORETTO
Processo 0700139-24.2023.8.07.0004
Número de ordem 58
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo (3419)
Polo Ativo WILLIAN PEREIRA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROMERO BRASIL DE ANDRADE
Processo 0700233-74.2025.8.07.0012
Número de ordem 59
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo SANDOVAL FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "EVANDRO MOREIRA DA SILVA
Processo 0714149-48.2024.8.07.0001
Número de ordem 60
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Apropriação indébita (3436)
Polo Ativo GUILHERME DA SILVA CAROLINO
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO ALVES RABELO - DF25067-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
Processo 0716909-10.2024.8.07.0020
Número de ordem 61
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
SAIMON RABELO CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SAIMON RABELO CARVALHO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo 0716471-51.2023.8.07.0009
Número de ordem 62
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Perseguição (14684)
Intolerância e/ou Injúria por Orientação Sexual (15131)
Polo Ativo WESLEY GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo 0703717-77.2023.8.07.0009
Número de ordem 63
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo MARCILIO MARTINS DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO
Processo 0704748-04.2024.8.07.0008
Número de ordem 64
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo IAN DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
GLAUCO PEREIRA DOS REIS - DF71304-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LUIZA MORATO BARRETO
Processo 0705248-86.2023.8.07.0014
Número de ordem 65
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo ELIVELTON FERREIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo 0704146-04.2024.8.07.0011
Número de ordem 66
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo LEANDRO DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - ICESP
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo 0709833-19.2020.8.07.0005
Número de ordem 67
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Apropriação indébita (3436)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EDERSON DE LIMA BEZERRA
EDILSON BEZERRA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULYHELLEN GODOFREDO BRAGA - DF41703-A
YDIANE FERREIRA DE FARIAS - DF52418-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "EVANDRO MOREIRA DA SILVA
Processo 0702758-23.2025.8.07.0014
Número de ordem 68
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo LEANDSON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE LAZARO DA SILVA
Processo 0711254-87.2024.8.07.0010
Número de ordem 69
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato Majorado (3432)
Polo Ativo WILLIAM DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL SEVERIANO MONTENEGRO - DF53614-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo 0708234-25.2023.8.07.0010
Número de ordem 70
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo JOSE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO - DF48197-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo 0703796-32.2023.8.07.0017
Número de ordem 71
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Polo Ativo KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF64847-A
CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF64998-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO MARQUES DA SILVA
Processo 0713731-63.2022.8.07.0007
Número de ordem 72
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violação sexual mediante fraude (11416)
Polo Ativo C. S. K.
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO ANTONINO FONSECA - DF5945-A
FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335-A
DOUGLAS SANTOS VIEIRA - DF35433-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem WAGNO ANTONIO DE SOUZA
Processo 0709067-63.2020.8.07.0005
Número de ordem 73
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo DEYVID MORAES SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO28384-A
JOSE DOS REIS FILHO - GO19005-A
ISABELLE MAGALHAES RACHID - GO64140
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
"TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
Processo 0706248-69.2024.8.07.0020
Número de ordem 74
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo CRISTIANO DA SILVA BARROS
Advogado(s) - Polo Ativo
ELDER NUNES LEITAO - DF58020-A
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF68219-A
DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo 0704355-94.2024.8.07.0003
Número de ordem 75
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo ANDERTON HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
JEFERSON CONRADO DOS SANTOS - DF63704-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo 0736800-74.2024.8.07.0001
Número de ordem 76
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARCOS FERREIRA NERES DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELLA VISONA BARBOSA - DF39410-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo 0705277-73.2022.8.07.0014
Número de ordem 77
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Crime / Contravenção contra Idoso (10951)
Polo Ativo GUILHERME XAVIER SOARES
OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo 0703077-06.2025.8.07.0009
Número de ordem 78
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo SERGIO DA SILVA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
Processo 0704575-38.2024.8.07.0021
Número de ordem 79
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo VICTOR IGOR SILVA AMORIM
LUCAS FRANCISCO DO NASCIMENTO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ALLAN KARDEC PIRES DOS SANTOS FILHO - DF18029-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Processo 0704973-12.2024.8.07.0012
Número de ordem 80
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo G. C. G.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo 0700932-89.2021.8.07.0017
Número de ordem 81
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo P. M. G. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
VALENTIN SANTOS MOREIRA - DF19742-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO MARQUES DA SILVA
Processo 0716818-43.2025.8.07.0000
Número de ordem 82
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo LEIDIANE DA SILVA GUEDES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0006265-07.2018.8.07.0005
Número de ordem 83
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo J. A. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0735730-22.2024.8.07.0001
Número de ordem 84
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo BRENO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0722440-06.2025.8.07.0000
Número de ordem 85
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSE PINTO LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0752950-33.2024.8.07.0001
Número de ordem 86
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo CARLOS HENRIQUE VAZ
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0726015-22.2025.8.07.0000
Número de ordem 87
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSE ADRIANO SANTOS SANTANA
Advogado(s) - Polo Passivo
LORRANE GABRIELA SANTOS RODRIGUES - DF81407
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0750464-64.2023.8.07.0016
Número de ordem 88
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Vias de fato (12345)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo D. P. B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727040-70.2025.8.07.0000
Número de ordem 89
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SEBASTIAO DE ARAUJO LEITE
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0707775-52.2025.8.07.0010
Número de ordem 90
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Corrupção de Menores (3468)
Polo Ativo PAULO MATEUS DE ANDRADE
LAEDYSON TAVARES GUERRA
HAMILTON GONCALVES DO AMPARO
Advogado(s) - Polo Ativo
HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA - PI10809
ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA - GO49317-A
CAMILA ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHO - DF64.626-A
FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES - GO30818-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
Processo 0739060-61.2023.8.07.0001
Número de ordem 91
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo ROSANGELA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
VICTOR JOSE MANOEL MENDES LIMA - GO64071
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo 0711063-42.2024.8.07.0010
Número de ordem 92
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo S. K. S. C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
Processo 0703050-08.2025.8.07.0014
Número de ordem 93
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo CARLOS EDUARDO DE AQUINO SALES
Advogado(s) - Polo Ativo
RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA - DF32308-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729567-92.2025.8.07.0000
Número de ordem 94
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727702-34.2025.8.07.0000
Número de ordem 95
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo FRANCOA SOARES CAMPELO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Eliane da Silva Pinto Falqueto - DF42893-A
TYAGO LOPES DE OLIVEIRA - DF41338-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0725580-48.2025.8.07.0000
Número de ordem 96
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo DANIEL CORREA DE QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO MARQUES ARAUJO - DF27186-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0725126-68.2025.8.07.0000
Número de ordem 97
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700378-42.2025.8.07.0009
Número de ordem 98
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Prisão em flagrante (7929)
Polo Ativo THIAGO CARDOSO MOREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
KATIANA SILVA FROTA - DF59896-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0756579-15.2024.8.07.0001
Número de ordem 99
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614)
Polo Ativo GUILHERME VIEIRA DAVIS
VIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA
VIVIANNE ROCHA VIEIRA DAVIS
PRISCILA VIEIRA DAVIS
Advogado(s) - Polo Ativo
DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - DF29006-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720575-86.2023.8.07.0009
Número de ordem 100
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violação de domicílio (3406)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo HUGO LEONARDO MATINADA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo 0716978-87.2024.8.07.0005
Número de ordem 101
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo GAMALIEL DANTAS BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0715226-77.2024.8.07.0006
Número de ordem 102
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo R. R. C. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR ISAAC THOME NETTO - GO16832
ANTONIO CELEDONIO NETO - GO38786
ALCI ANTONIO SANTOS DE MORAIS - GO40128-A
JOSE PATRICIO JUNIOR - GO26706
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0706778-40.2023.8.07.0010
Número de ordem 103
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo WILLIAN ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
Processo 0726903-88.2025.8.07.0000
Número de ordem 104
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Abandono de incapaz (3391)
Periclitação da Vida e da Saúde (9648)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. D. D. D. P. V. C. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0726802-51.2025.8.07.0000
Número de ordem 105
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo JOEL VILELA RIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
SIDNEY BARROS DE SOUSA - DF53470-A
REISLANE HELENA MOREIRA LEAL - DF61692-A
WIANK NUNES CONTRI - DF78091
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0721235-39.2025.8.07.0000
Número de ordem 106
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo CARLA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DAVID ALEXANDRE TELES FARINA - DF43450-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0703117-25.2024.8.07.0008
Número de ordem 107
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo JHONATA NEVES RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LUIZA MORATO BARRETO
Processo 0738798-71.2024.8.07.0003
Número de ordem 108
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Simples (3370)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo EDIMAR TIMOTEO VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A
HILDEMBERG COSTA DA SILVA - DF78935
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "CAIO TODD SILVA FREIRE
Processo 0705716-28.2024.8.07.0010
Número de ordem 109
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo DURVAL SOARES DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0713281-36.2025.8.07.0001
Número de ordem 110
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
Assunto Prova Ilícita (13608)
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
RONALDO FERREIRA DA ROCHA - DF39492-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0702426-65.2025.8.07.0011
Número de ordem 111
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
Assunto Extinção da Punibilidade (10622)
Polo Ativo W. A. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
NAYARA DA SILVA DE MESQUITA - DF65115-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo 0702714-20.2024.8.07.0020
Número de ordem 112
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo LUCAS LIBERATO CONCONI PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo 0780817-53.2024.8.07.0016
Número de ordem 113
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo F. R. B. L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCAS LIMA DA ROCHA
Processo 0700619-11.2023.8.07.0001
Número de ordem 114
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA - DF3338-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
Processo 0703144-92.2025.8.07.0001
Número de ordem 115
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MICAEL DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0718678-29.2023.8.07.0007
Número de ordem 116
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR - DF71157-A
GUILHERME DOS SANTOS LACERDA - DF63458-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo 0745132-64.2023.8.07.0001
Número de ordem 117
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo LUIZ PEREIRA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS
Processo 0715181-07.2023.8.07.0007
Número de ordem 118
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Perseguição (14684)
Polo Ativo FABIO SALGADO DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
AFONSO NETO LOPES CARVALHO - DF63471-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO
Processo 0728585-06.2024.8.07.0003
Número de ordem 119
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo ALEX EMANUEL ANDRADE CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO ROCHA LEITE
Processo 0703320-43.2022.8.07.0012
Número de ordem 120
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo JOAO NUNES DA CONCEICAO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo 0716161-85.2022.8.07.0007
Número de ordem 121
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Perseguição (14684)
Polo Ativo WELISSON HENRIQUE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU
Processo 0717728-66.2022.8.07.0003
Número de ordem 122
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo I. V. D. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A
Viviane Ribeiro Penha - DF50862-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "LEONARDO MACIEL FOSTER
Processo 0749742-41.2024.8.07.0001
Número de ordem 123
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo WESLLAYNE RICHELLY DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0740239-93.2024.8.07.0001
Número de ordem 124
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo DAVIDSON RICHARD BORGES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0719978-83.2024.8.07.0009
Número de ordem 125
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Constrangimento ilegal (3401)
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo J. R. S. L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo 0705018-53.2023.8.07.0011
Número de ordem 126
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Injúria (3397)
Polo Ativo CARLA PIRES BRANCO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MIGUEL SOUZA GOMES - TO3418-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo 0754592-41.2024.8.07.0001
Número de ordem 127
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo IGOR COSTA NERI
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0705098-76.2025.8.07.0001
Número de ordem 128
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo PAULO ANDRE DAMASCENO RABELO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0731123-63.2024.8.07.0001
Número de ordem 129
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo CARLOS VALENTE BORBA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0709556-26.2022.8.07.0007
Número de ordem 130
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo J. L. D. S.
N. A. A. G.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem WAGNO ANTONIO DE SOUZA
Processo 0705886-15.2024.8.07.0005
Número de ordem 131
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Maus Tratos (10508)
Ameaça (3402)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. G. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0749777-98.2024.8.07.0001
Número de ordem 132
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Desobediência (3572)
Polo Ativo CARLOS HENRIQUE MAXIMIANO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
KELIANE ISIDIO RODRIGUES - DF70818-A
DOUGLAS PINTO FERREIRA - DF72221-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0010018-43.2016.8.07.0004
Número de ordem 133
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Parcelamento do solo urbano (3660)
Polo Ativo ROGERIO SPINDOLA MARIZ
FRANCISCO CARLOS COELHO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
FRANCISCO CARLOS COELHO
ROGERIO SPINDOLA MARIZ
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
Processo 0704073-29.2024.8.07.0012
Número de ordem 134
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo TAYNA DE MATOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo 0711060-17.2024.8.07.0001
Número de ordem 135
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ELIZAN PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo 0714729-66.2024.8.07.0005
Número de ordem 136
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Ameaça (3402)
Violação de domicílio (3406)
Furto (3416)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo RYAN FELIPE GOMES SALES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0716460-85.2024.8.07.0009
Número de ordem 137
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Resistência (3566)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo MARCIO DANIEL DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO
Processo 0715157-45.2024.8.07.0006
Número de ordem 138
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo MATEUS GABRIEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0726644-09.2024.8.07.0007
Número de ordem 139
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo CLEIDSON DE ARAUJO MENEZES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo 0729856-55.2021.8.07.0003
Número de ordem 140
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo JOHNATAN SOUSA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "FELIPE BERKENBROCK
Processo 0725000-18.2025.8.07.0000
Número de ordem 141
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Injúria (3397)
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226)
Polo Ativo ADRIANA DA COSTA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715175-40.2022.8.07.0005
Número de ordem 142
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo RENATO DOS SANTOS ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0704124-43.2024.8.07.0011
Número de ordem 143
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo JULIO CEZAR SILVA PIRES JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo 0718768-49.2023.8.07.0003
Número de ordem 144
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo LUANA MEIRIELE SILVA DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Brasília - DF, 7 de agosto de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 15:59
Para julgamento de mérito
07/08/2025, 15:59
Recebimento
31/07/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 12:59
Recebimento
28/02/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:47
Petição (Resposta)
04/12/2024, 19:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:56
Documento (Certidão)
14/11/2024, 16:55
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 21:29
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO, EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO
APELADO: MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se a Defesa do réu MARCOS FERNANDO SIQUEIRA para que apresente, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Na sequência, tornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 17:06:00. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator
23/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 17:06
Mero expediente
21/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 14:49
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:19
Documento (Certidão)
26/09/2024, 17:18
Mero expediente
26/09/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:46
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:06
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:05
Documento
05/09/2024, 17:03
Documento
05/09/2024, 17:02
Mero expediente
05/09/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:38
Petição (Razões de apelação criminal)
26/08/2024, 17:21
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2024, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2024, 19:25
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 16:51
Mero expediente
08/08/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 07:28
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:15
Petição (Razões de apelação criminal)
06/08/2024, 20:13
Petição (Razões de apelação criminal)
06/08/2024, 15:49
Petição (Razões de apelação criminal)
03/08/2024, 19:01
Publicação
29/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO, EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO
APELADO: MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 24 de julho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 20:19
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
24/07/2024, 16:31
Recebimento
23/07/2024, 15:38
Recebimento
23/07/2024, 15:13
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 15:13
Distribuição (sorteio)
23/07/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0001382-92.2015.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo as apelações interpostas por EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 192365680), LUCAS DE SOUSA MUNIZ e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 192506773), CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 195021769) e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA (ID 195130983), todas em seus regulares efeitos, cumprindo salientar que as Defesas esclareceram que arrazoarão na Instância Superior, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP. Ademais, recebo também as apelações interpostas por MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO (ID 192577264) e pelo Ministério Público (ID 194043184), em seus regulares efeitos. Venham as respectivas razões e contrarrazões recursais. Por fim, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça. Guará/DF, 7 de junho de 2024 14:50:19 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros SENTENÇA A Defesa do réu RENATO SANTOS requereu o reconhecimento da prescrição em relação ao crime de parcelamento irregular do solo (artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979) e ao crime ambiental (artigo 40, da Lei n. 9.605/1998) e que sejam desbloqueadas os valors e levantadas as restrições sobre bens em nome dele (ID 193269443). Instado, o Ministério Público oficiou pela declaração da extinção da punibilidade do acusado RENATO SANTOS, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à prática dos crimes previstos no artigo 50, inciso I e seu parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, e no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98. Todavia, o Parquet também informou que ajuizou ação cautelar antecedente perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, e que foi concedida por aquele Juízo a tutela cautelar de arresto de bens e valores em nome de RENATO SANTOS, inclusive a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000524-56.2018.8.07.0014 (ID 195754877). DECIDO. Conforme salientado por sua Defesa (ID 155272244), o acusado RENATO SANTOS atualmente conta mais de 70 (setenta) anos de idade, incidindo em seu favor a norma do artigo 115 do Código Penal, que determina a redução, pela metade, dos prazos de prescrição, quando o agente é, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Quanto ao crime de parcelamento irregular do solo imputado ao acusado RENATO SANTOS (artigo 50, inciso I e seu parágrafo único, incisos I e II), a Lei nº 6.766/79 prevê pena de reclusão de um a cinco anos. Logo, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição se daria com o lapso de 12 (doze) anos. Já em relação ao crime ambiental disposto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, também imputado a RENATO SANTOS, a pena máxima é abstratamente cominada em 5 (cinco) anos. Dessarte, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição também se daria com o lapso de 12 (doze) anos. Deste modo, combinando-se as disposições do artigo 109, inciso III, com as do artigo 115, ambos do Código Penal, e tendo em vista que a denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010), e que não se verificou nenhuma outra causa interruptiva, torna-se imperioso reconhecer-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes tipificados no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, imputados a RENATO SANTOS. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO SANTOS, na forma do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso III, 111, inciso I, 115 e 119, todos do Código Penal, com relação aos delitos tipificados no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998. Quanto ao pedido de levantamento de bens e valores, verifico que no processo nº 0000524-56.2018.8.07.0014 foi proferida, em 26 de março de 2018 (ID 75383840), decisão que determinou uma série de medidas cautelares patrimoniais direcionadas a bens e valores das pessoas nela listadas. No que se refere ao pedido de levantamento das restrições a bens e valores de RENATO SANTOS, consigno que, a rigor, a declaração de extinção da punibilidade dos delitos imputados a ele ensejaria a desconstituição das medidas cautelares patrimoniais. Todavia, em razão da medida cautelar de arresto de bens e valores, determinada no processo nº 0707879-54.2024.8.07.0018 (ID 195754878), pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, os ativos deverão permanecer bloqueados até que seja efetivada a medida deferida por aquele Juízo, conforme determinação exarada no processo nº 0000524-56.2018.8.07.0014. Comunique-se a presente decisão ao Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, para a adoção das providências pertinentes. Em relação à não intimação de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA e RENATO SANTOS (ID 195017734), nada a prover, pois, consoante já disposto na sentença de ID 188493163, os réus são representados por advogados constituídos. Ademais, posteriormente, a Defesa de RENATO SANTOS indicou na petição de ID 195092618 seu endereço e telefone atualizados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0001382-92.2015.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se. Após, torne o feito concluso para juízo de admissibilidade dos recursos de apelação interpostos. Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 21 de maio de 2024 10:48:35. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RÉU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Defesas de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 192528656) e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA (ID 192531960). O primeiro alega que houve omissão na sentença condenatória relativamente à análise da preliminar de incompetência apresentada. O segundo argumenta que há contradição na sentença. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. No que diz respeito às alegações da Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ, registre-se que no ponto questionado não há que se falar em omissão. A preliminar de incompetência ofertada já havia sido exaustivamente analisada na decisão de ID 154419846 e, inobstante os argumentos apresentados pela combativa Defesa de CARLOS MUNIZ, seja em suas alegações finais, seja na peça de ID 192528656, este Juízo, mais uma vez, reafirma sua competência com base nos fundamentos já expostos na decisão mencionada. Em relação à alegação da Defesa de EVALDO DE SOUZA, quanto a existência de omissão na decisão, analisando detidamente o pleito, verifica-se que a intenção, na verdade, é buscar a reforma da decisão guerreada, por discordar dos fundamentos nela expostos, pois argumenta que a condenação pelo crime de organização criminosa deve ser afastada. Nos dois casos, seja nos embargos interpostos por CARLOS EDUARDO MUNIZ, seja nos embargos interpostos por EVALDO DE SOUZA, a ratio essendi dos embargos declaratórios, que é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, não foi observada pelos embargantes, que, se o caso, devem manejar o seu inconformismo por meio do recurso adequado. Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos recursos, presentes seus pressupostos de cabimento, e, no mérito, rejeito os embargos de declaração de ID 192528656 e 192531960, em razão de ausência de contradição, omissão ou obscuridade e mantenho a sentença de ID 188493163 nos termos em que proferida. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a petição de ID 193269443. Certifique a Secretaria o cumprimento das intimações de todos os réus, atentando-se para os comandos da sentença de ID 188493163. Após, venha o feito concluso para análise de admissibilidade dos recursos de apelação interpostos. Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 22 de abril de 2024 18:03:14. FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, RENATO SANTOS, EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista à DEFESA, para que forneça o telefone e endereço atualizados do réu RENATO SANTOS, a fim de possibilitar sua intimação da sentença. Guará/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, às 14:01:43. GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral
Intimação - Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
18/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, RENATO SANTOS, EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista à DEFESA, para que forneça o telefone e endereço atualizados do réu MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, a fim de possibilitar sua intimação da sentença. Guará/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, às 14:03:19. GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral
Intimação - Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RÉU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu, no dia 11 de abril de 2018, denúncia (ID 50190949) em desfavor dos acusados abaixo, todos devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática dos fatos delituosos a seguir descritos: 1) RENATO SANTOS: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal; e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 4) EDENJONES ALBUQUERQUE: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979: e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; e 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia: “DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA No período compreendido entre abril de 2014 até data que não se pode precisar, na Região Administrativa do Guará/DF, os denunciados (todos eles), livre e conscientemente e em unidade de desígnios entre si, sob comando e orientação dos denunciados Carlos Eduardo de Andrade Muniz (vulgo Kadim) e Edenjones Albuquerque, promoveram, constituíram e integraram organização criminosa. DO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS Por meio da referida organização criminosa, entre os meses de abril e junho de 2014, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, livre e conscientemente, sem possuir título legítimo de propriedade e por meio da veiculação de anúncios e venda de lotes, deram início e promoveram o parcelamento de solo, para fins urbanos, da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na modalidade de loteamento, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79 e legislação local de regência. Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado Evaldo Luiz Lima de Souza, livre e conscientemente, concorreu para o parcelamento irregular da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na medida em que, com o fim de encobrir a participação dos denunciados Kadim e Edenjones no crime de parcelamento de solo urbano e mediante recebimento de vantagem econômica, concordou em fornecer seu nome e assinatura nos contratos de cessão de direitos decorrentes da aquisição da chácara e posterior venda de lotes destacados de sua integralidade. Igualmente, os denunciados Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, agindo de forma livre e consciente, concorreram para a prática do delito acima descrito, eis que, mesmo sabendo tratar-se de área pública e sem a devida autorização das autoridades competentes para a instalação do loteamento, auxiliaram os denunciados Kadim e Edenjones na venda de lotes, casas e lojas na localidade, bem como, no caso dos filhos do denunciado Kadim - os denunciados Lucas de Souza Muniz e Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho - auxiliando o pai na construção de casas para serem colocadas à venda. Consta ainda que, no caso do denunciado Marcelo César Ferreira Machado, sua participação no parcelamento da Chácara 12 consistiu, além da intermediação na venda de casas e lotes, na confecção das cessões de direitos assinadas pelos então denunciados Renato Santos e Evaldo Luiz Lima de Souza, incluindo aquelas assinadas posteriormente por Evaldo, nas quais ele transferia a posse de frações da Chácara 12 a terceiras pessoas. Por fim, tem-se que, com as condutas acima descritas, os denunciados promoveram, à margem da lei, o parcelamento de solo urbano descrito pormenorizadamente no item 3.1 do Laudo de Perícia Criminal nº 9.697/2015, acostado às fis. 64/74 dos autos. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA Da dinâmica acima descrita, extrai-se também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Renato Santos, Evaldo Luiz Lima de Souza, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim), Edenjones Albuquerque e Marcelo César Ferreira Machado, agindo com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios, inseriram declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. DO CRIME AMBIENTAL Por último, entre os meses de abril e junho de 2014, ao darem início e promoverem o parcelamento da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, agindo de forma livre e consciente, causaram danos direitos e indiretos à Unidade de Conservação denominada APA do Planalto Central, região em que se situa a chácara em questão. Igualmente, os denunciados Evaldo Luiz Lima de Souza, Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, livre e conscientemente, na medida em que contribuíram para o parcelamento da área, também concorreram para o crime ambiental acima descrito.” A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010). Na ocasião foi determinado o arquivamento do feito quanto a CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Os acusados foram citados, conforme certidões de ID 50191036 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191041 (RENATO SANTOS), ID 50191058 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ), ID 50191063 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191071 (RENATO SANTOS), ID 50191343, fl. 03 (EDENJONES ALBUQUERQUE), e apresentaram respostas à acusação, conforme petiçõesdeID 50191069 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191088 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191121 (EDENJONES ALBUQUERQUE), ID 50191150 (EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA), ID 50191233 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ). Já CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ foram citados por edital (ID 50191313) Decisão saneadora foi proferida em 25 de julho de 2019, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 50191352). Posteriormente, os réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ constituíram advogado (ID 50191377, fl. 7/8) e foram intimados pessoalmente da denúncia (ID 50191504 e 50191607, fl. 02) e apresentaram resposta a acusação (ID 50191534). Decisão proferida em 26 de setembro de 2019 determinou o prosseguimento do feito quanto a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ (ID 50191715). A instrução processual ocorreu conforme atas de audiência de ID 51107387, 54007119, 58567664 e 69839350. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu (ID 70682514 e 70725251) a atualização da folha de antecedentes penais dos acusados, a juntada do Laudo de Perícia Criminal Complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) e do Parecer Técnico nº 19/2020 - ATURB/MPDFT (ID 70682516), bem como para que fosse oficiado à DEMA para que remetesse os laudos referentes ao exame de informática do material apreendido nos endereços dos acusados CARLOS MUNIZ FILHO, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, MARCELO MACHADO, RENATO SANTOS E CARLOS MUNIZ (autos de apresentação e apreensão juntados no ID 50190981, fls. 443, 450, 456/457, 463, 468 e 479/480, respectivamente), em especial, nos aparelhos de telefone celular). Por sua vez, as Defesas de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA (ID 70538088), RENATO SANTOS (ID 74065328 e 137156533) e MARCELO MACHADO (ID 137233353) nada requereram. Já Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ requereu expedição de ofícios ao Instituto Chico Mendes - ICMBio e ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, para que apresentassem documentação sobre a área em questão, bem comoà TERRACAP e à SEDUH, para que apresentassem relatório de impacto ambiental (ID 137243194). De modo similar, a Defesa de EVALDO DE SOUSA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental) para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontrava a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Decisão proferida em 27 de setembro de 2022 indeferiu os requerimentos das Defesas de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313) e CARLOS MUNIZ (ID 137243194). Entretanto, conferiu-lhes prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que promovessem a juntada dos documentos mencionados em suas manifestações, ou justificassem a impossibilidade de fazê-lo (ID 137368805). Em nova manifestação, a Defesa de EVALDO SOUZA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontra a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Em atendimento ao pedido da Defesa de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313), foi determinada a expedição de ofício (ID 149156188) à TERRACAP para que informasse acerca das fases de regularização, bem como em qual fase se encontrava a área relativa à Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 148342467). A Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ juntou as respostas prestadas pelo IBRAM, SEDUH, TERRACAP e ICMBio (ID 141737908 e seguintes). Foram juntados aos feito os ofícios nºs 123/2023TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e 138/2023-TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e documentos que os instruem (ID 153846700 e 154817427). Foi proferida decisão reafirmando a competência do Juízo para apreciar o feito (ID 154419846). Em 12 de abril de 2023, a Defesa de RENATO SANTOS apresentou petição (ID 155272244) em que requereu o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos tipificados no artigo 288 e 299, caput, ambos do Código Penal, bem como fosse convertido o feito em diligência para que o Ministério Público ofertasse acordo de não persecução penal quanto aos delitos remanescentes. Em relação à petição da Defesa de RENATO SANTOS (ID 155272244) foi ouvido o Ministério Público (ID 158519218). Posteriormente, foi determinada a apresentação das alegações finais e que o processo fosse remetido para sentença, momento em que seria analisada questão da prescrição aventada pela Defesa de RENATO SANTOS e, se o caso, determinada a conversão de seu julgamento em diligência, ante a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme ventilado pelo Ministério Público (ID 158835578). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais (ID 153776383) e, preliminarmente, oficiou para que seja afastada eventual alegação de incompetência do Juízo e, subsidiariamente, que seja acolhida arguição de incompetência, desmembrado o feito e remetido à Justiça Federal apenas quanto ao crime ambiental cometido por RENATO SANTOS. No mérito, requereu seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pugnando pela absolvição de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUZA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto às imputações relativas ao crime descrito no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, bem como pela desclassificação do crime de organização criminosa imputado aos acusados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Sustentou, por conseguinte, a condenação dos acusados nos seguintes tipos penais: 1) RENATO SANTOS como incurso nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 299, caput, do Código Penal (por duas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 4) EDENJONES ALBUQUERQUE nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal. De sua parte, a Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE defendeu em seus memoriais (ID 155731076) preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, pleiteou seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo; que seja reconhecido erro de proibição inevitável ou que seja reconhecido erro de proibição evitável quanto ao crime de parcelamento irregular do solo. Ademais, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais, de parcelamento irregular do solo e associação criminosa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da aplicação do concurso formal de crimes e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A Defesa de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA rogou por sua absolvição, por atipicidade de suas condutas (ID 155762377 e 163904818). Já a Defesa de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO advogou, em síntese (ID 164046472), preliminarmente: 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, requereu seja julgada improcedente a denúncia, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, decretando a absolvição do acusado quanto aos crimes que lhe foram imputados e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsidade ideológica e que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A seu turno, a Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, em suas derradeiras alegações (ID 164089970) alegou preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que não foi ofertado acordo de não persecução penal ao réu; 3) que não foi juntada a integralidade do processo de interceptação telefônica. Em prejudicial de mérito, pleiteou seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/1979. No mérito, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais e de parcelamento irregular do solo. Ademais, pleiteou que seja reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao crime de falsidade ideológica e, subsidiariamente, que seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo. Também rogou pela absolvição pelos crimes de organização e associação criminosa e pelo reconhecimento da perda do objeto, diante do atual processo de regularização, bem como pela autorização tácita da Administração Pública em possibilitar a inscrição para emissão do IPTU. Por seu lado, a Defesa de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, em sede de alegações finais (ID 164123741), preliminarmente requereu seja reconhecida a incompetência do Juízo. No mérito, pugnou pela absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo e pela aplicação da pena mínima. Também pleiteou que o réu possa apelar em liberdade. De sua parte, a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO também em sede de alegações finais (ID 164248528), requereu, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta Em suas derradeiras alegações (ID 164248535), a Defesa de LUCAS DE SOUSA MUNIZ, pleiteou, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. A Defesa de RENATO SANTOS, em seus memoriais, em síntese, requereu (ID 164429966) sejam reconhecidas as prescrições apontadas quanto aos delitos dos artigos 288 e 299 do Código Penal, e nos delitos remanescentes, seja absolvido o réu, com base no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Antes de ingressar no mérito, de toda sorte, analiso as questões preliminares arguidas pelas Defesas dos réus e a questão prejudicial de mérito aduzida pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ. Em relação à preliminar de incompetência, apresentada pelas Defesas de EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e MARCELO MACHADO consigne-se que este Juízo já analisou tal alegação e os fundamentos da decisão de ID 154419846 que permanecem íntegros, são aqui reafirmados. Portanto, rejeito a preliminar. A seu turno, a preliminar de inépcia da denúncia apresentada pelas Defesas dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO MACHADO, em relação ao crime de organização criminosa, também não merece prosperar, uma vez que, a par de preclusa a alegação, uma vez que já saneado o processo, não se verifica efetivamente qualquer vício na peça acusatória, a qual descreveu os fatos satisfatoriamente, de forma clara e concatenada, individualizando as condutas e com as capitulações legais respectivas, e apontou sua autoria, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, rejeito-a. Quanto à preliminar de ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, registro que o referido benefício objetiva, atenuando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, evitar a deflagração da persecução penal, e por isso, seu cabimento é, a rigor, analisado previamente ao oferecimento da denúncia. Assim sendo, em regra, é incabível o instituto neste momento processual, ante a preclusão operada. Mas não é só isso. A análise da folha penal do réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 157722985) demonstra que tanto à época da instauração desta ação penal quanto atualmente, não se constatam os requisitos para o oferecimento do benefício legal, que além de ter de ser “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (artigo 28-A do CPP), não será aplicável quando existentes “elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” (artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP). Nesse sentido, note-se que CARLOS EDUARDO MUNIZ figura como réu neste processo e em, ao menos, outras 3 (três) ações penais (0705245-73.2019.8.07.0014, 0701031-84.2020.8.07.0020, 0713596-46.2021.8.07.0020, todas por crimes similares aos aqui apreciados. Há mais: para que seja possível a realização do acordo de não persecução penal, a pena mínima cominada aos delitos imputados ao réu tem de ser inferior a 4 (quatro) anos (artigo 28-A, do Código de Processo Penal). No caso presente, a soma das penas mínimas dos crimes imputados na denúncia ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ ultrapassa o quantum permitido para a formalização do acordo de não persecução penal. Para além disso, mesmo que as circunstâncias acima descritas não estivessem presentes, a Defesa deveria ter se manifestado a respeito da propositura do referido benefício despenalizador na primeira oportunidade em que se manifestou no processo. Com efeito, havendo nulidade que pode ser sanada pela insurgência imediata da Defesa após ciência do vício, não é cabível a essa mesma Defesa alegar o suposto vício, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, pois tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Desse modo, repilo a preliminar levantada. A respeito da preliminar de falta de acesso da Defesa à integralidade da interceptação telefônica, apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, convém ressaltar que as informações acerca da interceptação telefônica (ID 50191651), bem como a mídia (ID 50191664) contendo a integralidade dos áudios produzidos pelos telefones/IMEI interceptados, foram devidamente juntadas ao processo ainda na época em que o feito tramitava em meio físico, em 24 de setembro de 2019, conforme certificado no ID 50191673. Assim, quanto ao relatório nº 39/2018 (ID 53103686, fls. 57/90), referente à interceptação telefônica, constam no feito todos os documentos pertinentes. Aliás, como se extrai do termo da audiência, realizada em 9 de outubro de 2019 (ID 51107387), as Defesas Técnicas inclusive, já tendo conhecimento da juntada da mídia contendo a integralidade da interceptação telefônica no processo, pleitearam a redesignação da audiência argumentando que não teriam ainda tido acesso ao seu conteúdo. Com o que se conclui que, se por um lado, até aquela data as defesas ainda não tinham conseguido acessar a referida mídia, por outro, já tinham conhecimento de sua existência no processo e certamente, a partir de então, tomaram as providências pertinentes a fim de verificar o seu conteúdo. Ademais, frise-se que após a digitalização do feito, consoante informação contida na certidão de ID 79129945, datada de 7 de dezembro de 2020, a mídia anteriormente encartada às fls. 1524 dos autos físicos nº 2015.14.1.000610-4 (ID 50191664), que não foi juntada ao PJE por incompatibilidade do formato de seus arquivos, foi arquivada na Secretaria do Juízo, onde permaneceu, desde então, à disposição das Defesas de todos os acusados. Ainda, registre-se, que a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ não se desincumbiu do ônus de demostrar que tenha havido qualquer prejuízo para o acusado por supostamente não ter tido acesso – no que não se acredita, ante os já motivos expostos – ao integral conteúdo da interceptação. Também não custa mencionar que a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que os diálogos interceptados devam ser integralmente transcritos, bastando que se confira às partes o acesso à mídia que contém a gravação daintegralidadedaqueles. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade dedegravaçãodos diálogos objeto deinterceptação telefônicaem suaintegralidade,visto que a Lei º 9.296/96 não faz tal exigência (nesse sentido: AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). Necessário ressaltar, inobstante seja secundário, que por mais que o advogado subscritor dos memoriais de alegações finais de ID 164089970 só tenha ingressado no feito posteriormente, o substabelecimento de ID 112342951, juntado em 5 de janeiro de 2022, demonstra que desde aquela data o causídico esteve, juntamente com os demais advogados constituídos pelo acusado, atuando na defesa dele, de modo que não é crível que não tenha tido acesso à integra da interceptação telefônica, a qual já estava documentada no feito havia mais de 2 (dois) anos. Por fim, acrescente-se que a Defesa poderia, se fosse o caso, ao se manifestar na fase no artigo 402 do Código de Processo Penal, também pleitear acesso à mídia referida, mas não o fez em momento oportuno. Neste particular, aliás, a jurisprudência do TJDFT, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias (Acórdão 1401963, 07102559420208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022). Na mesma toada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores também não tolera a chamada “nulidade de algibeira”. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Des. convocado do TJDFT, julgado em 24/05/2022 - Info 741). Portanto, não há como ser acolhida a preliminar examinada, seja porque a alegação não se sustenta face aos fundamentos já expostos, seja diante do princípio de que não se reconhece qualquer nulidade processual se o pedido não vier acompanhado da prova do efetivo prejuízo – pas de nullité sans grief –, conforme disciplina o artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a preliminar aventada. Quanto à alegação prejudicial de mérito apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ, que requereu seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/79, registre-se que não há que se falar em inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, pois
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
trata-se de figuras típicas abertas que são plenamente admitidas no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Tipos penais abertos são definidos como aqueles que contêm elementos normativos ou subjetivos que, por isso, reclamam maior intervenção intelectiva do julgador para que adquiram sentido e tenham aplicação escorreita. Nestes casos, a tipicidade depende de um juízo axiológico. Tal proceder, entretanto – necessário a toda aplicação normativa –, não macula a conformidade constitucional da lei, contanto que não constitua a plena delegação da atividade legislativa, o que não ocorre no caso dos artigos 50 e 51 da Lei nº 6.766/79. Portanto, rechaço questão prejudicial suscitada. Superada toda a matéria preliminar e a prejudicial de mérito e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito, salientando, desde já, que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhida, pelos fundamentos que serão adiante expostos. A materialidade e autoria dos crimes de parcelamento irregular do solo, organização criminosa e falsidade ideológica, bem como do crime ambiental, este último praticado apenas pelo réu RENATO SANTOS, ficaram demonstradas nos numerosos elementos probatórios carreados ao feito, especialmente na comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA (50190969, fls. 06-08); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190969, fl. 09), no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, que menciona o “lote 3, com área de 583,66m2, na Chácara 12” da Colônia Agrícola Águas Claras, datado de 15 de março de 2005 (ID 50190969, fls. 10-12); no termo de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 17 de março de 1998 (ID 50190969, fls. 14-18); no termo aditivo nº 244/99 ao contrato de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 10 de novembro de 1999 (ID 50190969, fl. 19-21); no instrumento particular de cessão de direitos entre RAPHAEL DI SACCO e ODILA STEPHANINI DI SACCO e RENATO SANTOS, datado de 20 de dezembro de 1988 (ID 50190969, fls. 23-25), no contrato de arrendamento nº 229/85, firmado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e RAPHAEL DI SACCO, datado de 22 de novembro de 1985 (ID 50190969, fls. 29-32); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, referente à transferência da Chácara 12 (ID 50190969, fls. 33-36); no despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o acompanham, informando que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); no laudo de perícia criminal nº 9.697/2015-IC/PCDF, datado de 11 de março de 2015, que conclui que a área periciada foi objeto de parcelamento do solo iniciado entre abril e junho de 2014 (ID 50190969, fls. 83-93 e ID 154816184); no Ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; no Ofício 1000.000.715/2015-PRESI/IBRAM, datado de 15 de maio de 2015, que menciona o parcelamento irregular na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 02); no Ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, informando a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fls. 15-17); no termo de declaração de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190972, fls. 19-20); no Relatório nº 579/2017-SV-DEMA, datado de 9 de agosto de 2017, que menciona que a equipe policial esteve no local dos fatos no dia 17 de dezembro de 2014 (ID 50190972, fls. 67-78); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190972, fls. 79-80); nos termos de declaração de JUSCELINO CAVALCANTE MOTA ID 50190972, fls. 81-82 e 83); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 19 (ID 50190972, fls. 84-85); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 18 (ID 50190972, fls. 86-87); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 15 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 20 (ID 50190972, fls. 88-89); no termo de declaração de GUILHERME MAGALHÃES FREIRE (ID 50190972, fls. 90-91); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e GUILHERME MAGALHÃES FREIRE, datado de 1º de novembro de 2016 (ID 50190972, fls. 93-97; no termo de declaração de ARNALDO NOBREGA COIMBRA (ID 50190972, fl. 99); no termo de declaração de JULIANA COSTA DA SILVA (ID 501909740, fls. 06-07); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e JULIANA COSTA DA SILVA, datado de 6 de maio de 2016 (ID 501909740, fls. 09-14); no termo de declaração de SIDIMARA DE JESUS BARBOSA (ID 50190974, fls. 15-16); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e SIDIMARA DE JESUS BARBOSA, datado de 20 de janeiro de 2017 (ID 501909740, fls. 20-22); no termo de declaração de RAIMUNDO NONATO FERREIRA (ID 50190974, fls. 25-26); nos recibos bancários de depósito em conta poupança em nome de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190974, fls. 28-29); no termo de declaração de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA (ID 50190974, fls. 35-36); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 25 de julho de 2014 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre VANUZA DE SOUSA CAMARGO e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA, datado de 30 de julho de 2015 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 40-42); no despacho de indiciamento (ID 50190974, fls. 63-89); no Relatório nº 603/2017-SV-DEMA (ID 50190974, fls. 92-101, e ID 50190978, fls. 01-03); no termo de declaração de ALESSANDRO HENRIQUE ALVES RIBEIRO (ID 50190978, fls. 32-33); no termo de declaração de ROSIMEIRE DIAS DE MORAES (ID 50190978, fls. 34-38); no Relatório 605/2017-SV-DEMA, de 14 de novembro de 2017 (ID 50190978, fls. 39-46); no termo de declaração de MARCELO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190978, fls. 47-48); no relatório nº 709/2017-SI/DEMA, datado de 22 de dezembro de 2017, que informa sobre o cumprimento de mandados de busca e apreensão no processo nº 2016.14.1.005284-4 (ID 50190978, fls. 49-52); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO (ID 50190978, fls. 58-63); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e DF IMOB CONSTRUTORA E EMPRENDIMENTOS LTDA (ID 50190978, fls. 64-69); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e SERGIO RICARDO MIGORANCA (ID 50190978, fls. 70-75); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MAURO LINS FAUSTINO (ID 50190978, fls. 76-81); no auto de apresentação e apreensão nº 89/2016-DEMA (ID 50190978, fls. 91-93); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e LUÍS SOARES FILHO, referente ao lote comercial nº 17 da Chácara 12 da C.A.A.C, datado de 9 de julho de 2015 (ID 50190978, fls. 99-101); no auto de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4/2016.14.1.005284-4 (ID 50190981, fls. 01-02); nos autos de apresentação e apreensão nºs 1 e 9/2018-DEMA, referentes ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 27-33); no auto de apresentação e apreensão nº 2/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 34-39); no auto de apresentação e apreensão nº 3/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 40-46); no auto de apresentação e apreensão nº 4/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 47-51); no auto de apresentação e apreensão nº 5/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 52-57); no auto de apresentação e apreensão nº 6/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 58-62); no auto de apresentação e apreensão nº 7/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 63-68); no auto de apresentação e apreensão nº 8/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 69-75); no auto de apresentação e apreensão nº 10/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 76-87); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190985, fls. 33-36); no auto de qualificação e interrogatório de EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 37-39); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 50190985, fls. 40-42); no auto de qualificação e interrogatório de LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 50190985, fls. 43-45); no auto de qualificação e interrogatório EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA (ID 50190985, fls. 46-50); no termo de declaração de AMANDA DE SÁ NEIVA (ID 50190985, fls. 50-54); no termo de declaração de LORENA ANTUNES BARROS (ID 50190985, fls. 55-59); no termo de declaração de AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ (ID 50190985, fls. 60-61); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190985, fls. 62-64); no termo de declaração de GABRIEL EDENJONES MOURA ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 65-66); no autos de apresentação e apreensão nºs 13 e 14/2018-DEMA, relacionados ao processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190985, fls. 98-100; no Relatório nº 18/2018-SV-DEMA (ID 50190985, fl. 101, e ID 50190987, fl. 02); no Relatório nº 19/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 13-14); no Relatório nº 20/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 15-17); no Relatório nº 37/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 49-54); no instrumento particular de cessão de direitos e de promessa de compra e venda c/c prestação de serviços de construção de imóvel, firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA e VALDEMIR DE OLIVEIRA, datado de 26 de agosto de 2014 (ID 50190987, fls. 55-58); no instrumento particular de compromisso de permuta firmado entre MARIA GORETTI PAULINO DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 20 de fevereiro de 2014 (ID 50190987, fl. 60); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e sua esposa AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, datados de 23 de dezembro de 2013 e 9 de janeiro de 2014 (ID 50190987, fls. 67-73); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUCILEIA ALVES DA SILVA, datado de 16 de setembro de 2013 (ID 50190987, fls. 74-75); no Relatório nº 48/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 77-81); no Relatório nº 53/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 84-87); no Relatório nº 54/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 88-90); no Relatório nº 65/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 91-101, e ID 50190994, fls. 01-05); no termo de declaração de CARLOS AUGUSTO ALVES (ID 50190994, fls. 49-50); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS AUGUSTO ALVES, datado de 12 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 51-53); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e CLARICE TIEME SANTOS, com EVALDO DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, constando como valor do negócio a quantia de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (ID 50190994, fls. 55-57); no recibo de depósito feito por CARLOS AUGUSTO ALVES em conta bancária no Banco do Brasil, de titularidade de EDENJONES ALBUQUERQUE, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no comprovante de TED feito por CARLOS AUGUSTO ALVES para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no termo de declaração de ANTONIO DE MOURA LIMA (ID 50190994, fls. 65-67); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 5 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 73-75); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ quanto ao recebimento da quantia de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) de ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 6 de novembro de 2014 (ID 50190994, fls. 78-82); no comprovante de transferência eletrônica realizada por ANTONIO MOURA LIMA para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, nos valores de R$ 42.886,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 50190994, fls. 87-89); no termo de declaração de EVANDRO COSTA (ID 50190994, fls. 93-94); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS, datado de 12 de junho de 2014 (ID 50190994, fls. 98-100); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS e EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 16 de janeiro de 2015 (ID 50190994, fl. 101, e ID 50191001, fl. 01); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SEBASTIÃO DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, datado de 18 de março de 2015 (ID 50191001, fls. 02-03); no termo de declaração de LEONARDO BEZERRA DA SILVA (ID 50191001, fls. 06-07); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO, datado de 14 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 11-13); no termo de declaração de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO (ID 50191001, fls. 22-24; no termo de declaração de ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO (ID 50191001, fls. 25-26; no termo de declaração de VANUZA DE SOUSA CAMARGO (ID 50191001, fls. 27-28); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 29 de julho de 2014, relativo ao “lote 01 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 31-33); no termo de declaração de MACELO VENTURA TOPINI (ID 50191001, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datado de 19 de maio de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 40-41); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em favor de ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, referente ao pagamento do lote 03 da Chácara 12, datado de 19 de maio de 2015 (ID 50191001, fl. 48); na promessa de compra e venda firmada entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MARCELO VENTURA TOPINI e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datada de 30 de dezembro de 2014 (ID 50191001, fls. 49-53); no termo de declaração de MINORU OTA (ID 50191001, fls. 56-57); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MINORU OTA, datado de 5 de agosto de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 58-59); no termo de declaração de CLAUBER GOMES DA COSTA (ID 50191001, fls. 63-64); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CLAUBER GOMES DA COSTA e ANDREA MILLENE PEREIRA DE MENDONÇA, datado de 25 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 68-69); no auto de apresentação e interrogatório de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO (ID 50191001, fls. 75-78); no despacho de indiciamento (ID 50191001, fls. 82-84); no termo de declaração de KEYNE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191001, fls. 97-98); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KEYNE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 100-101); no termo de declaração de KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191004, fls. 01-03); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 05-06); no relatório nº 28/2018-SV-DEMA (ID 50191004, fl. 07); no relatório final (ID 50191004, fls. 11/46); no ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fls. 13-23); no relatório nº 39/2018-SV-DEMA – referente à interceptação das comunicações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 53103686); no laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515); no parecer técnico 19/2020-ATURB (ID 70682516), bem como na farta prova oral produzida em Juízo. A testemunha JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, ouvida em Juízo (ID 52198874, 52198934, 52199048, 52199089, 52199143, 52199206, 52199279, 52199384 e 52199439), afirmou que adquiriu três lotes comerciais na Chácara 12, no ano de 2014; que havia placas de vendas no local; que ligou para o número indicado na placa, tendo então mantido contato com o corretor MARCELINO, já falecido; que a compra foi formalizada com uma cessão, um termo de posse, feito em cartório; que o vendedor era EDENJONES; que só conheceu EDENJONES no cartório; que nas cessões de direitos constava o nome de EDENJONES como vendedor; que pagou R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e por um dos lotes e não se recorda ao certo quanto pagou pelos demais; que pagou todos os três lotes em dinheiro, em espécie, entregando tudo nas mãos do próprio EDENJONES; que o corretor e EDENJONES pediram que o pagamento fosse feito em espécie; que primeiro comprou dois lotes e depois comprou outro; que o documento desse outro saiu depois; que conheceu RENATO SANTOS depois que comprou os lotes; que RENATO é o dono da área onde foi feito o parcelamento; que não teve contato com RENATO durante as negociações, pois só o conheceu bem depois; que não conhece EVALDO; que conhece CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM; que ele teve “parte” lá na área; que ele parcelou lotes lá na área; que não sabe dizer se EDENJONES e KADIM tinham alguma sociedade; que eles tinham uma “fatia” lá nesse parcelamento, mas não sabe dizer se era em conjunto; que não conhece os acusados LUCAS, DUDU, MARCELO CÉSAR e MARCOS; que construiu lojas nos lotes que comprou; que aluga algumas lojas e também explora comércio no local; que atualmente recebe três aluguéis e possui comércios de farmácia, açaí e salão de beleza; que o aluguel de cada loja é na faixa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que os valores em espécie para o pagamento dos lotes foram entregues parte no cartório e parte em casa; que não tem conhecimento de RENATO ter vendido algum lote ou ter participado das tratativas de venda de algum lote no parcelamento; que RENATO não teve participação na venda dos lotes que o declarante adquiriu; que não teve contato com CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM, apenas com EDENJONES, que foi de quem o declarante comprou seus lotes; que sabia que KADIM estava por lá, mas não negociou nada com ele; que tinha informações de KADIM por intermédio de outras pessoas; que sabia que KADIM tinha adquirido lotes parcelados também; que ficou sabendo disso por intermédio de pessoas que compraram lotes dele também; que comprou lotes praticamente iguais em termos de tamanho; que comprou inicialmente um lote e depois outro, mas todos em 2014; que nunca sofreu fiscalização ambiental em seus lotes; quando estava construindo, quem apareceu foi o pessoal que fiscaliza obras; que entregou o dinheiro pessoalmente a EDENJONES; que toda a negociação se deu em 2014 e apenas um dos documentos foi que saiu depois, em 2015; que sabia que o loteamento era irregular; que, inclusive, tem uma casa antiga lá perto, na chácara 11, na mesma situação; que comprou sabendo da irregularidade; que naquela região tem muitos parcelamentos nessa mesma situação; que só conheceu RENATO, que era o “dono original” de toda a chácara 12, depois de ter comprado os lotes; que RENATO não disse para quem ele vendeu a chácara; que MARCELINO estava negociando os lotes em nome de EDENJONES e disse que na área da frente tinha lotes do EDENJONES e de outra pessoa; que, posteriormente, veio a saber que essa outra pessoa era KADIM; que MARCELINO mostrou toda a área para o declarante, inclusive com desenho do projeto, indicando onde era área comercial e área residencial; que quando o declarante viu a placa de venda, os lotes já estavam todos desenhados no papel; que comprou os lotes no “mapa”; que MARCELINO mostrou no mapa a parte que seria de EDENJONES; que a outra parte era do acusado KADIM; que na área residencial da chácara já havia construções; que também havia lotes residenciais vazios sendo vendidos; que havia cerca de vinte e poucos lotes residenciais no condomínio; que não conhece LUCAS nem CARLOS FILHO, mas sabe dizer que esse pessoal é parente do KADIM, um deles é filho de KADIM; que esse filho de KADIM, o CARLOS FILHO, estava construindo lá na área de lojas; que o declarante o via lá desde quando iniciou a construção de suas lojas, em 2015, salvo engano; que o dinheiro empregado na aquisição das lojas veio da venda de uma casa no Park Way; que não tem recibo desses valores, mas quem assina os documentos das lojas do declarante é o próprio EDENJONES. Por sua vez, o agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, ouvido em Juízo (ID 52199546, 52199654, 52199762, 52199825, 52199920, 52200005, 52200106, 52200208, 52200269, 52200351, 52200428, 52200492 e 52200537) relatou em Juízo que a investigação teve início em razão de uma denúncia; que a equipe que compareceu ao local e constatou que a área estava sendo parcelada; que, no primeiro momento, foram identificados como suspeitos o proprietário da chácara, RENATO, além de EVALDO e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM); que RENATO esteve na delegacia e disse que tinha vendido a chácara toda para EVALDO por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e que, mesmo tendo vendido para EVALDO, continuava morando na chácara porque faltava receber cerca de cento e poucos mil reais; que ouviu o depoimento de KADIM na delegacia; que KADIM alegou que o único envolvimento dele com os fatos era ter comprado um lote da chácara de EVALDO; que EVALDO ficou em silêncio e não quis declarar nada; que foi realizada perícia no local, sendo constatado que, num primeiro momento, a chácara havia sido dividida em duas; que uma parte tinha características agrícolas e a segunda parte estava parcelada em lotes; que vários já estavam construídos; que a investigação teve início no final de 2014; que, após realizar uma ação investigatória no local, verificou que numa das porções da chácara havia vários lotes comerciais em uma parte e que, na parte de trás, tinha uma parte residencial; que ainda havia outra metade em que estavam preservadas as características agrícolas; que era o local em que RENATO ainda morava; que após conversa com os comerciantes, alguns afirmaram que compraram os lotes e outros alugaram; que dentre os que alugaram, a grande maioria afirmou que o dono do imóvel era o KADIM; que outros afirmaram que compraram lotes de EVALDO e de EDENJONES; que os comerciantes informaram que os lotes foram alugados por MARCELO, por LUCAS (filho do KADIM) e, posteriormente, por CARLOS MESQUITA; que os contratos de locação saiam no nome de LUCAS; que todos os negociantes do contrato de aluguel (LUCAS, MARCELO e CARLOS MESQUITA) atuavam juntos para fechar o negócio, mas os imóveis eram de propriedade de KADIM; que os imóveis que tinham sido vendidos por EVALDO ou por EDENJONES estavam sendo negociados por terceiros; que chegou a conversar com RENATO, que morava nos fundos da chácara, e ele informou que quem parcelou o terreno foram KADIM e EDENJONES; que primeiro EVALDO apareceu e depois apresentou KADIM e EDENJONES como seus sócios; que a partir do momento em que EDENJONES e KADIM apareceram é que teve início o parcelamento irregular do terreno; que, nessa ocasião, RENATO informou que teria vendido a chácara por mais de um milhão de reais, mas que não se recordava o valor exato; que como os compradores não tinham realizado todo o pagamento, a chácara foi dividida em duas partes, ficando RENATO com uma parte e EVALDO, KADIM e EDENJONES com a outra parte; que ele disse que somente chegou a receber cerca de 600 mil reais, que foram pagos parte com cheque de terceiros e parte em dinheiro; que entrevistou alguns moradores da parte residencial e soube que alguns tinham comprado e pago a KADIM e outros tinham comprado e pago para EDENJONES; que havia quem tivesse pagado parte para KADIM e parte para EDENJONES; que alguns moradores compraram somente o lote e outros compraram lote e residência; que a forma de pagamento variava; que às vezes era veículo, às vezes era outro imóvel, às vezes era dinheiro, cheque ou transferência bancária; que, pelo que viu, as transferências iam algumas vezes para EDENJONES e outras vezes para a empresa de KADIM; que os imóveis e os veículos que os compradores colocavam nos negócios eram transferidos para terceiros, para não irem para o nome de KADIM ou EDENJONES; que identificou dois corretores: MARCELINO (já falecido) e MARCOS SIQUEIRA; que os filhos de KADIM, LUCAS e CARLOS FILHO, eram responsáveis pela construção das casas; que após realizar pesquisas sobre os acusados, verificou a existência de outras investigações análogas envolvendo os acusados, em Vicente Pires, Águas Claras e na Ponte Alta (Gama); que se recorda de ao menos um caso em que, se não se engana, o documento estava em nome de EVALDO, mas o pagamento foi feito parte para EDENJONES e parte para uma das empresas de KADIM; que algumas pessoas ouvidas informaram que compravam com um corretor, mas que na hora de assinar a documentação, quem ia assinar era KADIM ou EDENJONES; que MARCELO, ao ser ouvido na delegacia, disse que fazia as cessões de direito da chácara e trabalhava como uma espécie de despachante para eles; que nessa chácara quem assinava as cessões era EVALDO ou outras pessoas; que EVALDO atestou na delegacia que atuava somente como laranja, que recebia 2 mil reais para assinar os documentos, mas a propriedade era, de fato, de KADIM; que EVALDO, mesmo alegando ser somente um laranja, aparece vendendo lotes; que foram feitas buscas na residência de EDENJONES e foram encontrados documentos; que dentre esses documentos havia um documento em que consta a transferência, para KADIM e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, dos direitos de um lote na Colônia Agrícola Samambaia, para a construção de um prédio; que nesse documento também havia a assinatura de CARLOS EDUARDO FILHO “como interveniente ou alguma coisa assim”; que os acusados pretendiam construir um prédio no local e pagar a ex-proprietária com apartamentos; que na residência de EDENJONES também tinha uma cópia de uma procuração em que alguém transferia um veículo para EVALDO; que também havia cessões de direitos entre KADIM e EDENJONES; que também foram encontradas cessões de direito das regiões de Samambaia e Arniqueiras; que esteve em dois desses locais e verificou que foram construídas lojas na frente e, atrás, algumas quitinetes; que tais lojas e quitinetes eram pertencentes a KADIM; que há outro inquérito referente a isso; que também existem outros inquéritos apurando crimes de parcelamento irregular do solo cometidos pelo grupo criminoso ao qual pertence KADIM; que na Colônia Agrícola Águas Claras ainda há outro parcelamento feito pelo grupo formado por KADIM, seus filhos e outras pessoas, nas Chácaras 15 e 06; que existem inquéritos apurando tais condutas; que sabe que KADIM e outras pessoas foram presas no curso das investigações desses fatos; que na Ponte Alta, no Gama, o grupo criminoso liderado por KADIM também comprou e parcelou uma chácara, deixando um espaço na frente que, possivelmente, será para lojas comerciais; que em todos os casos envolvendo KADIM, o modus operandi é o mesmo, com a compra do lote, parcelamento por aluguel ou venda do terreno, com ou sem casa pronta; que quase todos os compradores dos imóveis lhe disseram que sabiam que o imóvel pertencia a KADIM ou a EDENJONES, mas que a documentação de cessão de direitos estava em nome de outras pessoas; que alguns informaram que não fizeram pagamentos em nome de KADIM e EDENJONES, mas que os pagamentos eram feitos em contas de empresas ou de outras pessoas; que um dos veículos que foi entregue como pagamento em um dos negócios realizados foi repassado ao corretor MARCOS SIQUEIRA; que o veículo mencionado foi apreendido posteriormente; que RENATO permaneceu morando na parte do terreno que não foi vendida para KADIM e EDENJONES; que foi construída uma entrada independente; que os dois últimos imóveis parcelados na área de KADIM e de EDENJONES foram comprados pelos dois filhos de RENATO, os quais ficaram vizinhos do pai; que os lotes fazem divisa com a chácara de RENATO; que tais fatos fazem parecer que RENATO, desde o início, não tinha a intenção de sair da chácara; que, contudo, não foi encontrado nenhum documento que comprovasse que a intenção de RENATO era, desde o início, vender só a metade da chácara; que não conversou com os filhos de RENATO; que não tinha nenhuma informação de que RENATO participava dos loteamentos ou que recebia valores pelos parcelamentos; que não se recorda da compra de terrenos pelos filhos de RENATO; que os adquirentes dos lotes da Chácara 12 informaram que LUCAS e DUDU eram responsáveis pelas construções das casas vendidas por KADIM; que “quando tinha que decidir alguma coisa quanto à construção das casas, era com eles”; que LUCAS e DUDU administravam as obras; que LUCAS tomava conta dos aluguéis; que MARCELO e MARCOS MESQUITA arrecadavam aluguéis; que a documentação que consta EDENJONES como sócio de KADIM não diz respeito à Chácara 12 e sim à Colônia Agrícola Samambaia; que não se recorda se MARCOS tinha relações com KADIM ou EDENJONES; que MARCOS, salvo engano, oferecia imóveis, mas quem finalizava os negócios era KADIM; que a atividade irregular exercida por MARCOS era a corretagem de imóveis, venda de lotes e de casas; que MARCOS não foi identificado como proprietário ou sócio nos negócios; que acredita que quem tenha mostrado a cadeia dominial dos imóveis aos compradores tenha sido KADIM ou EDENJONES; que MARCOS intermediou a venda alguns imóveis na Chácara 12; que em um deles, KADIM disse para o comprador passar o veículo que foi incluído no negócio diretamente para o corretor MARCOS. A seu turno, a testemunha CARLOS AUGUSTO ALVES, ao ser ouvida em Juízo (ID 52200595, 52200669, 52200756, 52200810, 52200871, 52200963, 52201081, 52201155, 52201214, 52201297, 52201381, e 52201682) contou que comprou um lote vazio na chácara 12; que a compra ocorreu no início de 2014; que em 2014 já tinham algumas casas em construção e alguns lotes estavam vazios; que tomou conhecimento das vendas ao passar pela região e avistar imóveis em construção; que já havia olhado casas em alguns condomínios naquela região; que não conhece a pessoa que realizava as vendas; que chegou ao local e essa pessoa falou que tinha o lote; que olhou o lote e combinou o preço; que, no outro dia, a pessoa já trouxe a cessão de direitos e deu os números das contas bancárias; que fez o pagamento em duas contas; que o nome que consta na cessão de direitos era EVALDO, mas não negociou nada com EVALDO; que na delegacia lhe mostraram algumas fotos, para que ele identificasse quem era, mas não conseguiu reconhecer; que não se recorda de ter dito na delegacia “que o corretor em questão era chamado de GRINGO pelos peões que trabalhavam nas obras no local”; que não conhece o corretor conhecido pela alcunha de GRINGO nem se lembra das características dessa pessoa, em razão do tempo decorrido; que não reconhece nenhum acusado presente na audiência; que não reconhece MARCOS FERNANDO SIQUEIRA como sendo a pessoa com quem negociou a compra do lote; que conhece toda a Chácara 12; que a Chácara 12 é composta por quinze lotes, por quinze casas, todas construídas; que na frente tem algumas lojas e, no fundo, tem uma parte preservada como chácara; que RENATO reside na chácara; que desconhece o processo de divisão da chácara; que não conhece pessoalmente EVALDO ou CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não sabe da participação de KADIM no parcelamento; que ouviu falar que uma das empresas beneficiadas pelo depósito que fez quando comprou o lote era de KADIM; que ouviu dizer que KADIM construía casas na região; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO como uma das pessoas que comandavam obras na região; que pagou o valor de R$ 260.000,000 (duzentos e sessenta mil reais) pelo lote, sendo metade para a conta da empresa de KADIM e metade para a conta de EDENJONES; que não conhecia a existência de uma sociedade entre EDENJONES e KADIM no momento da compra, mas que posteriormente, ao realizar as transferências, tomou conhecimento de que seriam os responsáveis pela venda de lotes e casas no local; que sua casa é de número 10; que LUCAS costumava ir à casa 12, pois estava coordenando a obra; que o pessoal via e comentava que ele era filho de KADIM; que nunca teve contato com os filhos de KADIM; que conhece os filhos de RENATO; que eles têm casas lá, mas não sabe como eles compraram lotes no local; que ouviu que algumas lojas foram vendidas e outras foram alugadas por KADIM; que conheceu RENATO somente após a compra do seu lote; que o conheceu por serem vizinhos; que desconhece qualquer participação de RENATO nas vendas de lotes; que recebeu a cessão de direitos pronta, já assinada, no nome de EVALDO; quem entregou a cessão de direitos em nome de EVALDO foi a mesma pessoa com quem tinha negociado a compra; que não compareceu a nenhum cartório ou escritório para assinar o documento; que recebeu o documento e o guardou; que o único lugar em que levou o documento foi na Secretaria de Fazenda, para fazer a inscrição do IPTU; que tomou conhecimento de KADIM, CARLOS FILHO e LUCAS por vê-los na região em que adquiriu o lote; que ao realizar o depósito, não sabia de quem era a empresa; que não negociou com KADIM a compra do lote; que, na verdade, a transferência para a conta de EDENJONES foi no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); que nunca negociou com EDENJONES; que ficou sabendo da sociedade de EDENJONES e KADIM durante a construção, pois os trabalhadores da obra afirmavam que os donos eram KADIM e EDENJONES; que não conhece ou ouviu falar da pessoa de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO; que confirma que a assinatura que consta em seu depoimento prestado na delegacia é sua (mostrada a folha contendo seu depoimento na delegacia, confirmou a assinatura); que não sofreu qualquer tipo de constrangimento na delegacia, ao prestar depoimento; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece a fisionomia de RENATO SANTOS, por ser seu vizinho; que conhece a fisionomia de EDENJONES, mesmo sem ter tratado com ele; que conhece a fisionomia de LUCAS, por vê-lo na época da construção; que não tinha conhecimento que LUCAS era filho de KADIM; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO e sabia que era filho de KADIM; que não reconhece a fisionomia de KADIM; que não reconhece a fisionomia de MARCOS SIQUEIRA e EVALDO. Por seu lado, a testemunha ANTÔNIO DE MOURA LIMA, ouvida em Juízo (ID 52201784, 52201852, 52201992, 52202164, 52202285, 52202511, 52202642, 52202726, 52202802 e 52202989) afirmou que é morador da chácara 12; que tomou conhecimento da venda dos lotes pela internet, por meio de um site de imóveis; que o nome do corretor era MARCOS; que o lote já tinha uma casa, que estava sendo construída pela construtora de KADIM; que adquiriu o lote mediante cessão de direito que tinha como cedente o próprio KADIM; que chegou a ir ao cartório para oficializar o documento; que pagou R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) pelo lote com a casa já construída; que realizou o pagamento com a entrega de dois carros e o restante por transferência bancária para as contas de KADIM e de LUCAS; que não se recorda como fez a transferência dos veículos, se por meio do DUT ou outro tipo de instrumento; que um dos carros foi diretamente para o corretor MARCOS, pois ele se interessou pelo veículo; que durante o período de construção, o responsável pela obra era KADIM e, algumas vezes, seu sobrinho, chamado YURI; que, dentre os filhos de KADIM, somente conhece LUCAS; que conhece RENATO SANTOS em razão de ele morar próximo ao local em que o declarante mora; que não sabe detalhes sobre a atuação de RENATO e o parcelamento; que tem boa relação com RENATO SANTOS; que nunca conversou com RENATO sobre alguma negociação que não foi cumprida em relação à chácara; que não conhece EVALDO, mas já viu esse nome na cadeia dominial; que conhece EDENJONES somente pelo nome, pois os moradores afirmavam que ele era um dos construtores do local; que não conhece MARCELO MACHADO; que reconhece o corretor MARCOS pelo nome e pela fisionomia; que não conhece os donos das lojas que ficam na parte da frente da chácara; que conheceu RENATO durante a construção de seu imóvel, por ser seu vizinho, e não chegou a fazer qualquer negociação com ele; que não pagou nada para RENATO; que os pagamentos foram feitos direto para o construtor; que consta o nome de RENATO na cadeia dominial; que adquiriu o lote com uma casa iniciada; que realizou a negociação somente com KADIM; que, durante a obra, realizava as tratativas com KADIM e nunca tratou sobre a obra com os filhos de KADIM; que tomou conhecimento do corretor MARCOS SIQUEIRA pela internet; que não se recorda se o corretor chegou a apresentar outros imóveis em outros lugares, pois o interesse do declarante era naquela área; que chegou a negociar outros imóveis no Guará, mas não se recorda se o corretor era MARCOS; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros proprietários de lotes da chácara 12; que em nenhum momento o corretor MARCOS tentou ludibriar ou enganar o depoente; que chegou a vender dois imóveis regularizados no Guará, um por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o outro por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para ter liquidez para investir os R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no imóvel que adquiriu na chácara 12; que também fez um financiamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela Caixa Econômica Federal, para completar o dinheiro que usou para o pagamento; que não se recorda quem foi o comprador dos imóveis no Guará, mas sabe que era um de seus vizinhos. Por sua vez, a testemunha JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ouvida em Juízo (ID 52203116, 52203159, 52203200, 52203257, 52203320, 52203379, e 52203505), respondeu que mora até hoje na chácara 12; que em 2014 tinha um apartamento e pretendia trocá-lo por uma casa; que conheceu MARCELINO, o qual era corretor; que MARCELINO ficou procurando casas para a declarante em Vicente Pires e no Guará; que MARCELINO levou a declarante à chácara 12, mostrou-lhe o condomínio e disse que estava iniciando; que MARCELINO mostrou o lote e a casa que estava começando a ser construída; que se interessou e deu seu apartamento pelo lote com a casa que estava em construção; que, no momento da compra, o terreno era um loteamento em formação, com uma casa pronta e as outras sendo construídas; que todas as tratativas foram feitas com o corretor MARCELINO; que foi ao cartório com MARCELINO e EDENJONES, que dizia ser o dono de lá; que não se lembra o valor que pagou; que o apartamento da declarante foi dado como pagamento; que tal apartamento não foi transferido para EDENJONES, mas foi colocado por ele à venda e depois foi transferido diretamente para a pessoa que o comprou; que adquiriu a casa em julho, mas só se mudou em dezembro e, nesse ínterim, o apartamento foi vendido; que não se lembra de ter feito uma procuração referente ao apartamento; que, após a compra do imóvel em construção, visitava a obra quase semanalmente e tratava com o responsável da obra, conhecido como GOIANO; que não se recorda se o apartamento entrou por R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) ou R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); que conheceu RENATO SANTOS cerca de seis meses após ter se mudado, por precisar fazer a cadeia sucessória do terreno para documentar o IPTU; que foi nesse momento que descobriu que RENATO era o primeiro proprietário da chácara; que não imaginava que a chácara ao fundo do terreno fazia parte do lote; que não conversou com RENATO sobre a venda da chácara; que conhece a pessoa de EVALDO SOUZA somente pelo nome dele na cadeia sucessória da cessão de direitos; que conheceu KADIM por vê-lo passando de carro, indo em algumas casas próximas, que estavam em construção; que MARCELINO informava que parte das casas eram de EDENJONES e as outras eram de KADIM; que a construção da casa comprada pela declarante foi feita por EDENJONES, por empreiteiros dele; que sabe que LUCAS era filho de KADIM e só o conhece de vista, por ele passar olhando as casas em construção; que desconhece a pessoa de CARLOS FILHO e só sabe que é filho de KADIM pelo nome; que não conhece MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que não tem conhecimento sobre uma sociedade de EDENJONES e KADIM; que conhece os filhos de RENATO, residentes na chácara 12; que não sabe se os filhos de RENATO compraram lotes de EDENJONES ou de KADIM; que só conheceu RENATO em março ou abril de 2015, por ser seu vizinho; que foi a primeira moradora do lote; que desconhece qualquer tratativa com RENATO sobre os lotes; que, pelo que sabe, todas as negociações de lotes foram com os corretores; que os corretores nunca falaram sobre participação de RENATO nos lotes à venda; que nunca teve contato com EVALDO; que o contato para a compra do lote foi com o corretor MARCELINO; que o corretor não chegou a apresentar lotes de propriedade de KADIM, tendo somente apresentado este único lote; que era síndica do condomínio; que, como síndica, nunca chegou a receber qualquer autuação ambiental. Já a testemunha ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, ouvida em Juízo (ID 52203660, 52203714, 52203752, 52203839 e 52203886), narrou que estava procurando uma residência; que, na época chegou a ir ao Jóquei visitar imóveis, que encontrou por meio de anúncios da internet, e lá estando foi apresentado a um corretor, que o levou ao loteamento na Colônia Agrícola Águas Claras; que não se recorda o nome do corretor; que no dia em que esteve no local, havia mais de um corretor; que eram dois ou três corretores; que na Colônia Agrícola Águas Claras olhou um lote; que, pelo que se recorda, posteriormente EDENJONES compareceu ao local e acabou negociando com ele mesmo; que pagou o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) pelo lote; que pagou o lote por transferência bancária e cheques; que a documentação do terreno consistia em uma cessão de direitos em que EDENJONES figurava por cedente; que, no ato da compra, o loteamento já estava consolidado com várias casas sendo construídas ao mesmo tempo; que mudou para a casa em abril de 2015, salvo engano; que conhece o acusado e proprietário do terreno, RENATO SANTOS; que conheceu RENATO após ter se mudado, tendo realizado contato apenas de vista; que conhece os filhos de RENATO, por serem seus vizinhos; que não sabe dizer como os filhos de RENATO adquiriram os lotes; que não conhece EVALDO SOUZA; que conhece KADIM apenas de nome, pois ouviu dizer que ele era sócio do loteamento; que soube que KADIM e EDENJONES eram sócios no loteamento; que não conhece as pessoas de LUCAS MUNIZ, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só soube que LUCAS e CARLOS FILHO eram parentes de KADIM na delegacia; que antes somente os conhecia de vista, pois eram responsáveis pela obra em um lote vizinho; que reconheceu a imagem de ambos na delegacia; que conheceu RENATO somente após a compra do lote; que, apesar de constar o nome de RENATO na cessão de direitos, nunca realizou nenhuma negociação com ele; que desconhece qualquer tipo de venda de lotes no condomínio que tenha sido feita por RENATO; que reconhece a fisionomia de LUCAS MUNIZ e CARLOS FILHO; que chegou a ver ambos na chácara 12. A seu turno, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI, ouvida em Juízo (ID 52203038, 52204138, 52204170, 52204256, 52204390 e 52204541), asseverou que mora na Chácara 12; que não se recorda exatamente o ano em que fez a compra do lote naquele local; que tomou conhecimento da venda do lote por anúncios na internet e foi visitar o local; que a chácara já tinha rua e portão; que se interessou por uma casa e a comprou; que fez contato com um corretor chamado MARCOS SIQUEIRA para realizar a compra da casa; que a casa estava em construção, mas negociou a entrega da casa pronta, no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais); que deu a entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foram pagos por meio de quatro cheques de titularidade do declarante, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada; que o restante foi pago após a casa estar pronta, com o dinheiro que o declarante obteve da venda de um apartamento que possuía; que todo o valor pago foi em dinheiro; que não houve pagamento em espécie; que os depósitos foram feitos em contas indicadas por KADIM, em várias contas, não sabendo ao certo dizer quantas; que KADIM disse que algumas das contas eram de pessoas para quem KADIM devia e, com os depósitos, faria os pagamentos devidos; que acredita que seja possível obter as informações no banco; que KADIM se apresentava como construtor e vendedor da casa; que o documento que formalizou a venda era assinado por KADIM; que a casa ficou pronta em cerca de três ou quatro meses após a compra; que as tratativas referentes à construção eram feitas com LUCAS; que sabe que RENATO SANTOS mora na chácara que fica atrás do Condomínio; que soube disso após mudar-se para o imóvel que adquiriu; que foi informado que RENATO morava no Condomínio antes do loteamento; que nunca teve contato pessoal com RENATO; que não conhece EVALDO SOUZA, mas o nome dele constava na cessão de direitos do imóvel que o declarante adquiriu na Chácara 12; que, pelo que se recorda, na cadeia dominial, RENATO passava para EVALDO, que passava para KADIM, o qual passou para o declarante; que não conhece EDENJONES ALBUQUERQUE; que, no condomínio, ouviu falar de EDENJONES, pois ele construiu outras casas no local; que soube que EDENJONES construiu uma parte e KADIM construiu a outra; que não sabe que eles tenham construído juntos; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece MARCOS SIQUEIRA por ter sido o primeiro contato que o declarante teve para adquirir o imóvel; que ouviu falar que algumas das lojas existentes na chácara eram de KADIM e outras foram vendidas, mas não sabe dar detalhes; que conheceu RENATO bem depois que adquiriu o imóvel; que o contato com RENATO não teve relação com a compra do lote; que nunca ouviu falar que RENATO realizava vendas de lotes no local; que o corretor MARCOS foi procurado pelo declarante; que ligou para MARCOS porque no anúncio da internet tinha o telefone dele; que MARCOS chegou a apresentar outros imóveis na região do Jóquei; que no primeiro contato que tiveram não trataram sobre documentação; que MARCOS apresentou KADIM como proprietário da casa que estava sendo construída e disse que ele estava vendendo a casa; que passou o dinheiro do pagamento direto para KADIM; que MARCOS estava presente na primeira reunião que teve com KADIM; que não sabe responder se MARCOS tinha relação com os outros proprietários de lotes na chácara 12; que em nenhum momento se sentiu enganado pelo corretor MARCOS. De sua vez, a testemunha MINORU OTA, ouvida em Juízo (ID 52204677, 52204720, 52204811, 52204884, 52204956, 52205046, 52205088, e 52205135), disse que mora no condomínio da Chácara 12; que tomou conhecimento do loteamento pela internet, através do corretor MARCOS SIQUEIRA; que no momento da aquisição, o lote já estava com a casa praticamente pronta; que reconhece a fisionomia do corretor MARCOS SIQUEIRA; que, através do corretor MARCOS, tomou conhecimento que KADIM era o proprietário da casa; que o lote com a casa foram adquiridos pelo valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), pagos por meio de depósitos e transferências bancárias; que o beneficiário dos depósitos era uma empresa de construção que atuava na localidade; que os depósitos foram feitos sempre numa mesma conta; que, após a negociação, a casa ficou pronta em num período entre oito e dez meses; que acompanhou a obra e se reportava ao sobrinho de KADIM, que era chamado de WOODY, mas não sabe dizer o nome completo; que ele coordenava a obra; que chegou a conhecer LUCAS, filho de KADIM, durante a construção, pois ele foi ao local algumas vezes; que não sabe ao certo o que LUCAS fazia, mas acredita ele ia ao local passar orientações para WOODY; que conheceu RENATO SANTOS bem depois que adquiriu o imóvel; que não sabe sobre a venda da parte em que foi feito o condomínio; que a informação que possui é a constante da cadeia dominial; que não conhece EVALDO SOUZA; que chegou a ouvir o nome, mas nunca o conheceu; que não tem conhecimento de que EVALDO era dono do terreno; que desconhece EDENJONES, mas já ouviu falar do nome dele; que ouviu falar que EDENJONES também era um dos que construía na região; que não conhece MARCELO MACHADO; que não sabe dar informações sobre os comércios da parte da frente da chácara 12; que não sabe quem são os proprietários; que soube que KADIM construiu lojas no local, mas não sabe quais; que não sabe precisar quanto tempo depois conheceu RENATO; que RENATO nunca tratou com o depoente sobre a venda do lote; que não tem conhecimento se algum outro morador comprou lote de RENATO; que acredita que a chácara está em processo de regularização; que, pelo que sabe, MARCOS não é ou era proprietário de nenhum lote; que a negociação para a compra do imóvel foi por intermédio do MARCOS; que MARCOS estava presente durante a negociação, mas não durante o pagamento; que o valor do imóvel não foi pago diretamente a MARCOS; que MARCOS não apresentou outros imóveis na chácara; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros donos de lotes no local; que não tem qualquer queixa sobre a conduta de MARCOS como corretor; que o dono do lote foi quem encaminhou a documentação da cessão de direitos para assinatura; que não sabe informar quem pagou a comissão de corretagem para MARCOS; que não pagou comissão de corretagem; que MARCOS não chegou a comentar sobre comissão de corretagem; que não tem qualquer tipo de queixa contra MARCOS; que nunca teve qualquer problema com o terreno; que, quando comprou, sabia que o terreno era irregular, mas como havia outras chácaras da região que também foram loteadas, sentiu-se seguro para comprar o imóvel; que na parte de trás do terreno de RENATO ainda tem terreno para plantação. Por sua parte, a testemunha CLAUBER GOMES DA COSTA, ao ser ouvido em Juízo (ID 52205193, 52205321, 52205441, 52205722, 52205809, 52206017 e 52206068), falou que tomou conhecimento do lote por ele adquirido ao visitar a casa de pessoas que moram na Colônia Agrícola Águas Claras; que já estava procurando lotes nas proximidades de Vicente Pires ou na Colônia Agrícola Águas Claras; que ficou sabendo desse condomínio que estava sendo formado e procurou mais informações; que pegou o telefone de um corretor em faixas no local e também por indicação de uma pessoa conhecida, que trabalha e um pet shop na localidade; que acredita que o nome do corretor era MARCELINO, mas acha que ele já morreu; que, em um primeiro momento, foi apresentado um lote que não lhe interessou e não fizeram negócio; que continuou em contato e negociou direto com EDENJONES; que o lote foi comprado pelo total de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais); que como pagamento foi dado um apartamento em Vicente Pires, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e o restante foi pago por transferência bancária; que o terreno possui quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados; que realizou a transferência para uma conta do Banco do Brasil, em nome de EDENJONES; que o apartamento de Vicente Pires, dado em pagamento, já tinha sido comprado do próprio EDENJONES, o que facilitou a transferência; que ficou procurando dentre os construtores da área quem cobraria o menor valor pela obra; que conversando com EDENJONES, ajustaram um valor para a obra e combinaram que o declarante venderia um apartamento que sua noiva possuía, para com a quantia obtida pagar EDENJONES; que posteriormente EDENJONES visitou o declarante e se interessou pelo imóvel; que o imóvel foi passado para uma terceira pessoa, por determinação de EDENJONES; que o imóvel não passou pelo nome de EDENJONES; que a cessão de direitos do lote na Chácara 12 não estava em nome de EDENJONES, mas ele esteve presente durante todo o negócio, inclusive no dia da negociação no cartório; que o lote foi transferido de RENATO para uma pessoa e desta para o depoente; que teve a segurança de fazer o negócio dessa forma por conversar com outros moradores da região, que também fizeram o negócio no padrão; que EDENJONES não explicou por que o imóvel não estava no nome dele, mas disse que a pessoa que constava no documento era a proprietária da área e estava particionando os lotes; que EDENJONES apresentou EVALDO como se fosse o proprietário da área; que EDENJONES comparecia à obra esporadicamente, para tratar de material, mas quem administrava era um mestre de obras indicado por ele; que não sabe informar se EDENJONES se beneficiou pela realização da obra; que chegou a conversar com RENATO sobre assuntos do condomínio, mas nunca sobre temas ligados ao fracionamento da Chácara 12; que já ouviu falar do KADIM, mas não o conhece; que ouviu reclamações sobre descontinuidade e má qualidade das obras de KADIM; que ouviu falar que KADIM construiu e vendeu lotes na chácara; que nunca ouviu falar de LUCAS, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só teve contato com EVALDO no cartório e depois disso não teve mais contato com ele. Quanto à testemunha MATHEUS MASSAU DA SILVA, ao ser ouvida em Juízo (ID 52206152 e 52206236), disse que não mora na chácara 12; que conhece RENATO desde 1998, época que chegou em Brasília, com 13 anos de idade; que desde então conhece o RENATO como produtor rural; que RENATO, até a presente data, cultiva hortaliças na chácara 12; que não tem conhecimento de participação do RENATO no loteamento objeto da denúncia; que até hoje RENATO tem plantações no terreno da Chácara 12; que conhece a região em que Renato faz cultivo; que trabalha, desde que chegou em Brasília, com hortaliças; que nunca trabalhou para RENATO; que pode atestar que a área em que RENATO trabalha sofreu redução; que não sabe explicar o porquê da redução da terra de RENATO; que conhece os filhos de RENATO; que acha que os filhos de RENATO moram com o pai; que não tem conhecimento das lojas e do loteamento do local; que somente tem conhecimento que o terreno de RENATO diminuiu. Também ouvida em Juízo (ID 52206308, 52206365, 52206469, 52206581, 52206581), a testemunha EVANDRO COSTA noticiou que é morador do Condomínio; que não tratou com RENATO quanto à compra do imóvel; que estava há bastante tempo procurando um lote para comprar; que é militar e à época estava entrando para a reserva, motivo pelo qual recebeu uma quantia em dinheiro; que após pesquisar no Condomínio Solar, no Lago Sul, pesquisou no Jóquei e em Vicente Pires; que certo dia viu uma placa no chão a anotou o telefone; que entrou em contato com o corretor SEBASTIÃO e adquiriu o lote; que não tratou com RENATO para a compra do lote; que conhece RENATO há dois anos, por ser seu vizinho; que verificou o nome de RENATO na cadeia dominial; que, mesmo com o nome de RENATO na cadeia dominial, não o conhecia pessoalmente, tendo tratado unicamente com o corretor SEBASTIÃO; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do condomínio e mexe com plantação; que não tem conhecimento e não ouviu comentário que RENATO negociava lotes no condomínio; que não possui uma relação próxima com RENATO ou com outros moradores do condomínio; que foi um dos últimos que chegou no condomínio, em março de 2015, e não teve opção de escolha, pois somente tinha um lote vazio; que negociou diretamente com o corretor o valor do lote; que não conhece o corretor MARCOS SIQUEIRA; que na delegacia disseram ao declarante que o corretor SEBASTIÃO estaria envolvido neste processo; que não sabe informar por que SEBASTIÃO não está elencado no rol de acusados; que comprou o lote diretamente da mão do corretor SEBASTIÃO; que os lotes eram de SEBASTIÃO; que, mesmo sendo dono do lote, SEBASTIÃO se apresentou como corretor; que formalizou uma cessão de direitos; que o lote constava na cessão de direitos em nome de SEBASTIÃO; que, após receber a cadeia, verificou com a síndica se os nomes da cadeia estavam certos e, recebendo a confirmação da síndica, se tranquilizou; que, salvo engano, constava o nome de EDENJONES antes do nome de SEBASTIÃO na cadeia; que pagou R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) pelo lote; que o valor foi pago por meio de cheques nominais, em nome do corretor SEBASTIÃO. De sua parte, a testemunha VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO), ouvida em Juízo (ID 52206735, 52206827, 52206892, 52206947 e 52206986), declarou que é morador do condomínio feito na chácara 12 há aproximadamente cinco anos; que não tratou da compra do lote com RENATO; que só conheceu RENATO por volta de dois anos após comprar o lote; que, no momento da compra, não conhecia a fisionomia de RENATO; que nunca ouviu comentários que RENATO teria vendido lotes na região; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do lote; que acha que RENATO faz plantações de hortaliças, mas nunca chegou a ver a propriedade de RENATO, pois o muro que a delimita é muito alto; que foi comprado, em um primeiro momento, o lote e, em um segundo momento, foi contratada a construção da casa; que as tratativas para a compra do lote foram feitas com o corretor MARCELINO; que a construção da casa foi tratada com o corretor MARCELINO; que a cessão de direitos foi recebida do EVALDO; que EVALDO se apresentou no cartório como o dono do imóvel; que EVALDO foi sozinho ao cartório; que a equipe de EDENJONES cuidou da edificação da casa; que pagou R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no lote e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na casa; que possuía um lote, que foi dado como metade do pagamento; que o lote dado em pagamento foi transferido para EDENJONES; que a outra metade do pagamento foi feita por meio de dois automóveis, um C3 e uma Tucson; que não se recorda para quem os automóveis foram transferidos; que o C3 foi entregue para MARCELINO e a Tucson foi entregue para o EDENJONES; que não houve qualquer pagamento em espécie ou por transferência bancária; que ocorreu uma permuta dos bens que o declarante possuía, um imóvel e dois carros, pelo lote com a casa na chácara 12; que o imóvel e os dois automóveis foram equivalentes à quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); que não realizou qualquer pagamento para EVALDO. Já a testemunha EDONEIDE DE MORAES, ouvida em Juízo (ID 52207050, 52207108, 52207162), falou que estava procurando uma casa para comprar; que conheceu o corretor MARCOS ao pesquisar lotes na internet; que a negociação do imóvel não deu certo porque a casa apresentava problemas hídricos; que a água era imprópria para banho; que MARCOS a levou para ver algumas casas; que a casa que a declarante mais gostou foi uma da chácara 94; que fez uma proposta oferecendo um apartamento e um carro como meio de pagamento; que KADIM foi olhar o apartamento para ver se aceitava o negócio; que KADIM aceitou receber os bens como pagamento pelo imóvel; que após verificar os problemas da casa, a declarante cancelou o negócio; que o corretor MARCOS não chegou a apresentar documentações para a venda, somente o contrato de compra e venda; que, após ficar sabendo dos problemas da casa, entrou em contato com MARCOS, que disse não saber dos problemas; que após o distrato, MARCOS entrou em contato com as pessoas que tinham adquirido os bens dados em pagamento e devolveu todo o valor pago; que MARCOS foi quem ajudou a desfazer toda a venda da casa; que, em nenhum momento, MARCOS a induziu à compra do imóvel em questão; que MARCOS chegou a mostrar outros imóveis, de diversas regiões, de diversos proprietários; que a depoente somente optou pelo lote em questão porque tinha gostado mais e não por qualquer tipo de pressão de MARCOS; que, depois de um tempo, chegou a indicar MARCOS para seu pai e, posteriormente, chegou a comprar uma casa com ele como corretor; que o lote adquirido no primeiro momento foi o da chácara 94 e não guarda qualquer relação com a chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; que a depoente tem apenas relação com o KADIM por ser construtor da casa que deu problema; que a casa posteriormente adquirida com o corretor MARCOS já está escriturada. A seu turno, a testemunha JEDI CARLOS DE SOUSA, ouvida em Juízo (ID 52207239 e 52207387), declarou que conhece EVALDO há uns quinze anos; que sabe que EVALDO é comerciante, que trabalha com distribuidora; que, salvo engano, em 2014 EVALDO tinha uma distribuidora de bebidas no Recanto das Emas; que não tem conhecimento que ele trabalhava com corretagem de imóveis; que EVALDO não é ou era uma pessoa de grandes posses; que EVALDO sempre morou de aluguel, precisou até que o depoente o ajudasse financeiramente algumas vezes; que conhece EVALDO por ter também comércio e por também trabalhar no ramo de carros, que não tem conhecimento de EVALDO ter comprado uma chácara inteira na Colônia Agrícola Águas Claras. Por sua vez, a testemunha JOÃO DARLÚCIO NOGUEIRA, ouvida em Juízo (ID 52207458), afirmou que conhece EVALDO há cerca de sete ou oito anos; que EVALDO trabalhava com distribuidora de bebidas; que EVALDO, atualmente, está parado, sem trabalhar, devido problemas de saúde. Ouvido em Juízo (ID 52207589 e 52207636), o informante KLEBER JUNIOR DE SOUZA disse que possui amizade com os acusados, mas que isso não o impede de falar a verdade; que está respondendo a um processo por fatos similares; que trabalha para CARLOS EDUARDO MUNIZ como pedreiro; que chegou a construir uma área de lazer numa casa na Chácara 12; que não sabe informar se a casa era para uso próprio de KADIM; que todas as tratativas para a realização das obras eram feitas diretamente com KADIM; que conhece os filhos de KADIM; que os filhos de KADIM cuidavam das obras; que não sabe responder se os filhos de KADIM participavam das negociações diretamente com os clientes. O réu RENATO SANTOS, ouvido em Juízo, optou por responder somente às perguntas formuladas por seu advogado (ID 58567665 e 58567666) e alegou que conhece o réu EDENJONES; que um rapaz que trabalha com venda de carros passou na oficina do interrogando e perguntou se ele queria vender sua chácara, ao que respondeu que sim; que cerca de uma semana depois, ele apareceu com EDENJONES lá; que vendeu a chácara por “dois milhões e meio” de reais; que vendeu a chácara inteira; que acertou esse valor com EDENJONES; que recebeu cerca de “um milhão, trezentos e pouco"; que EDENJONES depositou cheques na sua conta e deu uma parte em dinheiro, salvo engano, “cento e poucos mil”; que conheceu EVALDO no dia do cartório; que não sabe por que, mas EDENJONES pediu para passar o documento da chácara para ele; que depois disso, EDENJONES demorou muito tempo para pagar o restante e o interrogando ficou muito chateado; que, diante disso, resolveu que não iria mais sair da chácara; que não teve nenhuma participação na venda de lotes na chácara; que, se fosse para vender lote, o próprio interrogando teria vendido e não precisaria de EDENJONES; que seus filhos compraram lotes na chácara 12, mas eles são adultos e o interrogando não se intromete na vida deles; que não sabe dizer como foi a negociação dos lotes dos seus filhos; que acredita os lotes adquiridos por seus filhos tiveram menor preço, pois não tinham edificação pronta ou em andamento; que acredita que os lotes que eram vendidos com casas prontas ou em construção eram vendidos por valor maior; que conheceu KADIM por intermédio de EDENJONES; que nunca viu KADIM vendendo lotes; que conhece LUCAS, filho de KADIM, mas pensava que ele era um pedreiro, não sabia que era filho dele; que não conhece CARLOS EDUARDO FILHO, nem MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que sua casa não fica dentro do condomínio; que sua casa foi assaltada e então pediu a EDENJONES que colocasse um guarda lá, mas ele não concordou, para não ter mais despesa; que já vinha se queixando com EDENJONES que os serventes das obras ficavam direto olhando para a sua casa; que depois do assalto conversou com EDENJONES, que fez o muro da passagem para os fundos da chácara; que já existia o muro dividindo as duas partes, mas a passagem ainda estava aberta; que depois disso se isolou e não viu mais as obras; que a entrada para sua casa passa pela lateral do condomínio; que já costumava acessar sua casa por essa entrada, por causa do sistema de irrigação, desde 2012, para não passar por cima dos canos; quando EDENJONES foi comprar a chácara, disse ao declarante que pretendia fazer uma plantação de maracujá no local; que depois, quando soube que EDENJONES estava fazendo construção no local, ficou muito chateado; que na delegacia confirmou que EVALDO era o comprador, porque viu o nome dele nos documentos que o delegado lhe apresentou; que estava nervoso; que, por incompetência, por estar nervoso, por burrice, falou na delegacia que o negócio feito com EDENJONES tinha valor menor; que fez isso porque, como nunca tinha estado numa delegacia, estava tenso; que ficou preocupado com o valor e por isso o diminuiu em sua declaração na delegacia; que fez sem pensar; que foi um equívoco; que foi influenciado pelos outros; que a operação, na verdade, foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e não de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), como narrou na delegacia; que mora no local há quase trinta anos; que foi inúmeras vezes na Fundação Zoobotânica e na Secretaria de Agricultura para tentar comprar a propriedade de forma legal; que em vinte e dois anos nunca quis dividir a área; que recebia muitas pessoas dizendo que tinham interesse de comprar a área; que seu sonho era fazer no local um colégio ou uma faculdade; que caso fosse regularizado, não teria capital para fazer um parcelamento residencial no local, mas poderia fazer aos poucos. Já o réu EDENJONES ALBUQUERQUE, interrogado em Juízo (ID 58567667, 58567668, 58567669, 58567671, 58567670 e 58567672), alegou que apenas o fato referente ao parcelamento irregular do solo é verdadeiro; que comprou a chácara 12 com a intenção inicial de plantar maracujá; que não tinha sócios; que teve dificuldade de pagar o valor inicialmente acordado, que seria de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); que iria pagar este valor em seis parcelas; que estava construindo um prédio em Vicente Pires e, à medida que fosse vendendo os apartamentos, iria pagando a chácara; que comentou com o corretor MARCELINO, já falecido, a intenção de plantar maracujá, por ser uma fruta cara, e disse a ele que se aparecesse uma chácara que tivesse água, que o declarante teria interesse; que MARCELINO apresentou a chácara em questão; que não sabe dizer se MARCELINO conhecia o vendedor e que somente apresentou a chácara para o interrogando; que a chácara possui um cano que corta o terreno e que por isso seria possível fazer a irrigação; que comprou a chácara toda para plantar e recebeu a posse, mas o vendedor não saiu da chácara, porque o interrogando não havia pagado ainda e continuou morando até o pagamento; que foi celebrado uma cessão de direitos; que foi levado a cartório para registro, salvo engano no Cartório de 3º Ofício; que não sabia que era uma área pública nem que não tinha registro; que não foi atrás da matrícula e da situação do imóvel; que, como em Vicente Pires, onde o declarante construía, o documento usado era a cessão de direitos, acreditou que lá também fosse do mesmo jeito; que pediu para colocar a cessão de direitos em nome de um amigo chamado EVALDO, porque estava se separando e queria esconder de sua ex-mulher, para não ter que dividir com ela; que a informação de que o comprador dos direitos de posse da chácara 12 seria EVALDO era uma informação falsa; que colocou no nome de EVALDO para, depois que se separasse, passar o bem para seu próprio nome; que, a respeito do valor, o vendedor pediu que fosse colocado o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); que acredita que tenha sido por causa de impostos; que EVALDO sabia dessa situação e aceitou fazer isso como favor; que o declarante e EVALDO eram amigos há uns cinco anos; que EVALDO era de confiança; que a compra ocorreu em 2014; que as vendas dos apartamentos desandaram e o declarante não conseguiu vendê-los como esperava; que não conseguiu pagar a chácara; que quis devolver a chácara; que não se lembra quanto de pagamento já havia feito; que fizeram um acordo e o declarante ficou com uma parte menor, mas que ficava na frente do terreno; que ficou ajustado que o declarante pagaria por essa parte a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); que ocorreu que novamente o declarante não conseguiu pagar ao vendedor e resolveu parcelar a área para poder pagar o vendedor; que não sabia que não podia parcelar a área; que, salvo engano, dividiu o terreno em vinte e uma partes, em lotes residenciais e comerciais; que, em média, os lotes tinham quatrocentos metros quadrados; que fez tudo sozinho; que MARCELINO o ajudou a vender os imóveis; que todos os terrenos foram vendidos; que os terrenos foram vendidos por preços entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); que perdeu o controle de quanto recebeu pelas vendas; que em alguns terrenos o declarante construiu casas; que os lotes comerciais foram vendidos; que para vender todos os terrenos, demorou uns cinco a seis meses; que CARLOS EDUARDO (KADIM) trabalhou com o declarante, como sócio, na construção do prédio em Vicente Pires; que, na chácara 12, KADIM comprou uns seis lotes do declarante; que KADIM comprou lotes residenciais e comerciais; que ele construiu casas e lojas; que KADIM, LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO cuidavam das construções; que KADIM não participou da negociação com o vendedor do terreno; que os pagamentos para o vendedor eram feitos aos poucos; que às vezes pagava em espécie, às vezes repassava cheques de terceiros; que não pegava recibos ou comprovantes dos pagamentos; que, salvo engano, construiu três casas; quando chegou ao local, já havia uma rua pronta, com postes e bloquetes; que não precisou pedir licença nenhuma a respeito disso; que essa rua era uma estrada para atravessar a chácara e já existia quando o declarante negociou a compra da área; que não sabia que precisava pedir autorização para construção das casas, construção de rede de esgoto; que não sabia que a região era área de preservação ambiental; que não recebeu nenhuma notificação ou visita da fiscalização pública; que não foi à Administração do Guará retirar alvará ou documento similar, pois pensou que não precisava; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca respondeu a processo criminal por fatos similares ao apurados neste processo; que trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor; que KADIM era sócio apenas no prédio construído em Vicente Pires; que, na verdade, os seis lotes que disse que KADIM comprou foram dados em pagamento pelo fato de o declarante ter comprado a parte de KADIM no prédio que construíram juntos em Vicente Pires; que tinha uma dívida com KADIM no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que essa dívida era decorrente da construção do prédio; que esclarecendo melhor, KADIM comprou, por R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), o prédio que ele e o declarante construíram juntos em Vicente Pires; que KADIM não conseguiu pagar; que o declarante ficou com medo de “levar cano” de KADIM e foi procurá-lo; que resolveram, então, que o declarante é que ficaria com o prédio e pagaria KADIM com lotes; que na negociação, conseguiu “derrubar” o valor para R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que KADIM se interessou pelos lotes que o declarante tinha; que vendeu para KADIM apenas os terrenos; que eram terrenos comerciais e residenciais; que nenhum dos terrenos tinha construções iniciadas; que não sabe se as lojas estão alugadas ou foram vendidas; que os terrenos residenciais também não tinham qualquer edificação; quando vendeu todos os lotes, se afastou do local; que não ficou com nenhum lote na chácara 12; que não teve outras relações similares às apuradas neste processo com KADIM e os outros acusados; que apenas havia comprado uma casa pronta de KADIM, mas isso foi há muito tempo; que não procede a informação de que o declarante estaria atuando sempre em conjunto com KADIM e com os outros acusados, exercendo atividades de construir e vender terrenos parcelados irregularmente e que essa seria a principal atividade dos acusados; que atualmente o declarante é construtor e, no momento, ainda está construindo o prédio a que se referiu em Vicente Pires; que é divorciado e, atualmente, convive com uma pessoa; que possui filhos menores de idade; que mantém todos os seus filhos; que tem uma filha deficiente, de 19 anos de idade; que tem outros filhos com 13, 14 e 17 anos; que realmente foi o culpado pelas coisas fez e pede perdão pelo que fez; que não sabe precisar em que período do ano de 2014 adquiriu a chácara 12; que à medida em que foi recebendo o dinheiro dos lotes, foi realizando o pagamento; que o prédio a que se refere em Vicente Pires é o da chácara 149; que não se trata de um prédio que desabou; que não tem nada a ver com o prédio que desabou; que sempre construiu em Vicente Pires; que compra casas, reforma-as e vende; que nunca tinha comprado uma chácara; que já construiu dois prédios em Vicente Pires; que todas as casas foram compradas sem escrituras, mas todas compradas em condomínios já formados; que a casa que comprou de KADIM foi reformada e vendida; quando vendeu os lotes, ainda não tinha se divorciado e por isso não quis passar a chácara para seu nome; que pediu para EVALDO fazer isso; que EVALDO não quis fazer por que disse que isso seria um parcelamento irregular e daria problema; que insistiu muito para que EVALDO aceitasse fazer; que EVALDO era corretor de imóveis; que EVALDO já havia ajudado o declarante a vender umas três casas que o declarante tinha reformado; que todos os imóveis que o declarante trabalha são sem escritura; que não tem problemas para encontrar corretores que vendam os imóveis, mesmo sem escritura; quando foi procurar RENATO SANTOS para renegociar a compra da chácara, ele quis desfazer o negócio, mas o declarante não quis desfazer; que RENATO era contra o declarante fazer o parcelamento; que conseguiu convencer RENATO de que ficaria metade da chácara para plantar maracujá; que se recorda que no dia em que foi mostrar os lotes para KADIM, apresentou-o para RENATO como sendo seu sócio, mas que não se referia a uma sociedade no parcelamento da chácara 12 e sim à sociedade que tinha no prédio em Vicente Pires; que não se lembra se houve conversa sobre parcelamento nesse dia; que o próprio declarante vendeu lotes para os filhos de RENATO; quando vendeu lotes para os filhos de RENATO, já tinha quitado a dívida que tinha com ele; que os lotes eram os últimos e eram muito cheios de buracos e iriam precisar de aterro, por isso foram vendidos por valores menores do que os outros lotes da frente, que eram melhores; que nas cessões de direito que foram passadas dos imóveis vendidos pelo declarante, apenas EVALDO assinou sem de fato ser dono; que não teve outras pessoas assinando sem ser dono; que não sabe se numa certa época EVALDO passou para o nome do declarante; que conhece MARCELO MACHADO, pois ele é despachante e faz documentos; que acha que pediu para EVALDO procurar MARCELO para fazer um documento; que MARCELO redigia o documento e cobrava R$ 40,00 (quarenta reais) ou R$ 50,00 (cinquenta reais) e o declarante levava no cartório para reconhecimento de firma; que nenhum imóvel foi colocado em nome de MARCELO; que RENATO não participou do parcelamento da parte da chácara que ficou com o declarante; que já tinha quitado a dívida com RENATO quando vendeu os lotes para os filhos dele; que uma época EVALDO esteve muito doente e o declarante o ajudou financeiramente; que passou muito tempo para que EVALDO pagasse a dívida e mesmo assim não pagou uma parte; que EVALDO ficou muito grato por isso; que na época em que procurou EVALDO para colocar o documento em nome dele, dizendo que era uma plantação de maracujá, ele aceitou, mas quando falou que seria um parcelamento, EVALDO não concordou; que o declarante “passou na cara dele” que quando ele precisou, o declarante o ajudou; que fez isso para comover EVALDO, para que aceitasse fazer o que o declarante queria; quando passou os lotes para KADIM, a chácara já estava toda parcelada e já havia algumas casas construídas; que confessa que foi o responsável pelo parcelamento. A seu turno, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567673, 58567674, 58567675 e 58567676), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos crimes narrados na denúncia; quando foi preso, estavam o agente ADEMIR, uma agente loirinha e um outro agente; que no deslocamento até a delegacia, o agente ADEMIR falou para o interrogando fazer igual ao goleiro TAFFAREL, “agarrar logo esse pênalti e essa bola, para chegar na delegacia e assumir tudo logo e não colocar seus filhos nesse rolo”; que disse que não iria assumir uma coisa que não havia feito; que ao chegar na delegacia, foi ouvido pela delegada MARELISE, que bateu na mesa, começou a xingá-lo e o mandou desbloquear o celular; que o agente HORÁCIO que estava na sala, pegou o interrogando no pescoço e começou a pressioná-lo para falar; que falou que era sargento e que seu advogado estava chegando e não iria responder mais nenhuma pergunta; que a delegada disse que iria acabar com sua vidae que enquanto não o colocasse na cadeia e o expulsasse do Corpo de Bombeiros, não iria sossegar; que não relatou este ocorrido porque o advogado da época o orientou que não o fizesse; que desde então sua vida um inferno; que tem certeza de que isso tudo é uma perseguição policial; que tinha um empreendimento com EDENJONES, para fazer um prédio; que começaram a construir e quando chegou na segunda laje, EDENJONES o procurou e disse que a sociedade não estava dando e propôs que um comprasse a parte do outro; que aceitou comprar a parte de EDENJONES; que ajustaram o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento; que passado o prazo, não conseguiu realizar o pagamento; que EDENJONES o procurou e disse que iria comprar a parte do declarante; que negociaram que EDENJONES pagaria com seis terrenos, sendo três residenciais e três comerciais, e mais R$ 100.000,00 (cem mil reais); que edificou e vendeu três casas; que ficou com os lotes comerciais para si; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda a data em que fez essa negociação com EDENJONES; que não conhecia essa chácara; que não sabe em que condições EDENJONES adquiriu o terreno; que depois, quando estava construindo, foi apresentado ao dono anterior; que não foi apresentado como sócio; quando adquiriu os lotes, o loteamento já estava feito, já tinha rua e casas sendo construídas; que ficou com os três lotes comerciais para si; que estão todos alugados para várias pessoas; que lembra os nomes dos compradores das casas: MARCELO, MINORO e JOSÉ; que não sabia do loteamento na chácara 12; que antes do prédio em Vicente Pires, não tinha feito outras construções em parceria com EDENJONES; que não tinha feito outros negócios referentes a imóveis com EDENJONES; que já havia feito negócios envolvendo carros com EDENJONES; que as construções que fez na chácara 12 foram feitas por meio de empreitadas com mestres de obras; que seus filhos eram seus empregados; que DUDU é registrado na empresa; que eles iam comprar e entregavam o material; que sua empresa trabalha com construção civil; que nunca se associou com EDENJONES para fazer parcelamento irregular de solo; que em relação às construções feitas pelo declarante na chácara 12, não procurou obter qualquer alvará ou autorização para construção; que não buscou nenhum estudo de impacto ambiental; que além deste processo, o declarante responde a outros processos por esse tipo de crime; que, inclusive, tamanha é a perseguição que vem sofrendo, que a Delegacia do Meio Ambiente o acusa de ter parcelado um terreno que lhe pertence desde 2006 e no qual edificou quinze quitinetes; que as quitinetes não foram vendidas, estão alugadas e lhe pertencem; que não é “parcelador do solo”; que os terrenos foram passados por meio de cessão de direitos; que as cessões de direitos estavam em nome de EVALDO, mas não sabe o motivo; que os lotes que comprou de EDENJONES foram colocados no nome de LUCAS; que fez isso porque estava em processo de separação de sua ex-esposa e também tinha o nome sujo; que as casas foram vendidas pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em média; que contratos de locação dos imóveis comerciais também ficaram em nome de LUCAS, em razão de o nome do declarante estar com pendências diversas e ter ações trabalhistas contra si; que a venda dos lotes foi feita pelo declarante; que passou para MARCOS SIQUEIRA as casas prontas, para que ele vendesse, pois ele é corretor credenciado; que MARCOS SIQUEIRA atuou simplesmente como corretor; que MARCOS não sabia da situação do problema que o declarante tinha no nome; que apenas MARCOS SIQUEIRA vendeu as três casas; que várias pessoas trabalharam para que as lojas fossem locadas, dentre elas CARLOS e MARCELO MACHADO; que essas pessoas recebiam os pagamentos e lhe repassavam o dinheiro; que não sabe dizer quanto exatamente recebe de aluguel; que sua atividade é construção civil; que trabalha no Distrito Federal todo; que a Delegacia do Meio Ambiente destruiu sua família; que seus filhos não falam mais com o declarante; que RENATO SANTOS não operou o loteamento com EDENJONES, pois nunca o viu lá no local; que conheceu MARCOS SIQUEIRA em uma padaria, ocasião em que o corretor perguntou se o depoente tinha casas para vender; que não sabe informar se MARCOS tinha relação comercial com outros proprietários na chácara 12; que não sabe se havia outros corretores anunciando outras casas; que LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO trabalhavam exclusivamente na entrega de materiais; que eles nunca cuidaram de mais nada referente às obras e vendas das casas. Por seu lado, o réu LUCAS DE SOUZA MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567677 e 58567678), alegou que não tem envolvimento com nenhum dos fatos narrados na denúncia; que trabalhava com seu pai, CARLOS EDUARDO MUNIZ, entregando material; que trabalhava na empresa de seu pai; que comprava material nas atacadistas e levava para as obras; que as obras eram casas; que eram várias obras sendo construídas; que não se recorda do ano; que não tinha nenhuma ingerência nas obras e somente entregava os materiais que seu pai pedia; que não sabe como seu pai adquiriu os lotes da chácara 12; que seu pai construía as casas para vender; que seu pai vendeu umas duas ou três casas já construídas, mas não sabe dizer o valor e para quem ele vendeu; que também levava material para as obras das lojas comerciais; que seu pai não vendeu a área comercial da chácara 12, mas alugou; que nunca recebeu o valor do aluguel e não sabe dizer quem o recebe atualmente; que assinou alguns documentos, a pedido de seu pai, mas não sabia ao certo do que se tratava; que seu pai dizia que não podia ter empresa no nome dele, pois era militar; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que não trabalha mais para seu pai; que atualmente é motorista de aplicativo; que na época, seu pai tinha construções em Vicente Pires; que não sabe dizer se os lotes eram em razão do pagamento do prédio em Vicente Pires; que seu pai construía casas e prédios em Vicente Pires e o interrogando entregava material nas obras; que conhece EDENJONES de vista e não sabia que ele era sócio de seu pai; que a empresa do seu pai estava em seu nome, mas não sabe dizer se ainda está; que seu irmão CARLOS trabalhava junto com o interrogando, carregando material; que acha que seu irmão CARLOS também emprestou o nome para seu pai; que seu pai é militar e construía; que nunca havia sido processado antes; que cursa engenharia civil e mora com sua companheira e sua filha de 12 dias de idade; que é o responsável pela manutenção da família; que não sabe dizer se seu pai continua construindo; que não tem mais tanto contato com seu pai; que conheceu RENATO e EVALDO apenas em razão do processo; que conhecia MARCELO, porque pegava dinheiro com ele, mas não sabia do que se tratava, pois apenas pegava o dinheiro e entregava para seu pai; que não sabe em qual ramo MARCELO atua; que seu pai já levava o documento pronto para o depoente assinar e, portanto, não sabia quem o fazia; que conhece MARCOS SIQUEIRA de vista; que MARCOS já trabalhou com seu pai, mas não sabe dizer no quê, pois apenas via os dois conversando; que não sabe quantos corretores trabalhavam anunciando os lotes da chácara 12. Por sua vez, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, interrogado em Juízo (ID 58567679 e 58567680), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos fatos narrados na denúncia; que apenas trabalhava para o seu pai, entregando material de construção nas obras dele; que não sabia de nada; que lembra de ter feito entregas nas obras de casas da chácara 12; que não sabe dizer qual era a situação dos terrenos da chácara 12; que seu pai tinha comprado os terrenos e estava construindo as casas; que acha que seu pai comprou os terrenos de EDENJONES, mas que não sabe dizer como foi feita a negociação deles; que conhecia EDENJONES de vista e foi conversar com ele apenas em razão do processo; que não sabe dizer se seu pai e EDENJONES eram sócios; que já emprestou seu nome para pai comprar um terreno em outra chácara no Guará; que seu pai usou seu nome porque na época ele era militar e não podia colocar no nome dele; que seu pai tinha uma empresa de construção, mas acha que não estava registrada no nome de seu pai; que acha que a empresa estava no nome de LUCAS; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que seu pai vendeu as casas prontas na chácara 12; que, em um primeiro momento, seu pai alugou as lojas comerciais, e depois as vendeu para terceiros; que não sabe dizer quando seu pai vendeu os lotes da área comercial, mas foi antes de iniciado o processo; que seu pai construiu um prédio em Vicente Pires, mas acha que não foi com EDENJONES; que não sabe dizer se seu pai ainda continua trabalhando em Vicente Pires, pois está afastado de seu pai em razão de estarem respondendo ao processo; que se afastou porque está “pagando por uma coisa que não tem nada a ver”; que não trabalha mais com seu pai; que mora com sua esposa e dois filhos; que é o interrogando quem mantém a família; que não responde a outro processo; que nunca teve outro tipo de registro quando menor; que não conheceu RENATO SANTOS; que não conheceu EVALDO SOUZA; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca recebeu aluguel das lojas; que não sabe quem recebia o aluguel, mas sabe que tinha uma pessoa que recebia; que recebia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de salário e tinha carteira assinada; que começou a trabalhar com o seu pai em 2013 e depois de um tempo saiu e depois retornou, mas não sabe dizer as datas; que entregava material em condomínios do Guará e na época entregou apenas na chácara 12; que não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. Em sua oportunidade, o réu MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO, interrogado em Juízo (ID 58567681, 58567682 e 58567683) disse que não tem nenhum envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que a única coisa que fez foi uma cessão de direitos da compra do terreno; que a cessão de direitos foi feita entre EVALDO e o proprietário, de quem não sabe o nome; que não os conhecia, e que eles chegaram até o interrogando porque trabalhava como despachante; que não eram pessoas com quem o interrogando trabalhava regularmente; que o documento cedia uma chácara na Colônia Agrícola Águas Claras, mas não sabe dizer os detalhes, porque nunca foi na chácara; que foi EVALDO quem comprou a chácara e pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que não sabe quem vendia, porque não participava dessa área; que EVALDO procurou o interrogando sozinho; que em nenhum momento EVALDO falou que estava apenas emprestando o nome para a compra da chácara; que conhece EDENJONES; que EDENJONES não participou com o interrogando dessa confecção de documentos da chácara 12; que acha que fez mais um documento de venda de um lote, mas não lembra detalhes; que era EVALDO quem vendia; que não lembra nenhum valor nem detalhes do imóvel; que não lembra quando o documento foi feito; que EVALDO estava loteando, pois estava vendendo; que não questionava nada sobre o que estava acontecendo na chácara 12; que já fez outra cessão de direitos de outros imóveis para EDENJONES, mas não da chácara 12; que EDENJONES já era cliente do interrogando quando EVALDO o procurou; que sabia que EDENJONES, em Vicente Pires, mexia com construção; que também fazia trabalho de despachante para CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não fez nenhum trabalho para CARLOS EDUARDO envolvendo a chácara 12; que ainda trabalha como despachante; que sempre que o pessoal aparecia, o interrogando fazia cessão de direitos; que em relação aos acusados CARLOS EDUARDO e EDENJONES, os trabalhos que fazia envolvia terrenos em Vicente Pires; que não sabe se os terrenos eram irregulares; que não fazia esses documentos todos os dias, mas, “uma vez ou outra”, quando era procurado para fazê-lo; que em um ano deve ter sido procurado umas duas vezes para fazer documentos para EDENJONES e CARLOS; que não lembra o ano que fez o primeiro documento para EDENJONES e CARLOS, mas foi em Vicente Pires; que o último documento era um terreno e tem mais ou menos três anos, também em Vicente Pires; que acha que já fez um documento de apartamento para EDENJONES; que CARLOS e EDENJONES não vendiam juntos e procuravam o interrogando separadamente; que já respondeu um processo criminal por tráfico e já cumpriu a pena; que continua trabalhando como despachante e à noite trabalha como Uber; que mora com sua companheira e possui 2 filhos menores; que é o responsável pela manutenção da família; que nunca entrou na chácara 12; que fez um curso do CRECI e pegou alguns imóveis de KADIM para administrar os aluguéis; que não tirou o CRECI, por falta de dinheiro; que montou uma imobiliária para administrar imóveis; que não deu baixa na imobiliária ainda porque tem que pagar algumas taxas que ficaram em aberto na Receita Federal e não possui dinheiro para isso; que a imobiliária está parada e não em atividade; que não participou das vendas dos lotes, mas só dos aluguéis; que EVALDO estava sozinho quando pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que, do que se recorda, não colocou seu nome em nenhum dos negócios de KADIM e de EDENJONES; que já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão; que eles entregavam uma cópia do documento para o interrogando digitar a cessão; que não se lembra se isso aconteceu com seu nome; que conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO e eles não pediam para o interrogando assinar nenhum documento, mas apenas trabalhavam na área de construção; que eles compravam e levavam material para a obra; que não conhece MARCOS SIQUEIRA e não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. A seu tempo, o réu MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, interrogado em Juízo (ID 58567684, 58567685 e 58567686), alegou que não tem envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que é corretor de imóveis e levou alguns clientes na chácara 12 para a compra de casas; que a venda era feita por CARLOS EDUARDO; que já tinha vendido uma casa de CARLOS EDUARDO; que era a casa em que CARLOS EDUARDO morava; quando levou os clientes para conhecerem a chácara, sabia que CARLOS EDUARDO estava finalizando a construção dos imóveis para venda; que CARLOS procurou o interrogando para dizer que estava vendendo os imóveis; que não trabalhou com os lotes comerciais; que os compradores das casas foram MARCELO, MINORO e ANTÔNIO; que CARLOS EDUARDO ainda não pagou a comissão do interrogando, porque diz que não tem dinheiro; que o valor da comissão era de 4% (quatro por cento) sobre o valor de cada casa; que na venda da outra casa recebeu comissão e que entre a venda dessa casa e das casas da chácara 12, decorreu mais ou menos um ano; que a primeira casa ficava no Jóquei, na região do Guará, e na época não era regularizada, mas hoje é; que não sabia que EDENJONES era parceiro de CARLOS, mas sabia que ele estava vendendo casas na chácara 12 também; que não intermediou nenhuma venda das casas de EDENJONES, porque não tinha autorização; que não sabe como EDENJONES e CARLOS adquiriram os terrenos; que foi testemunha de dois documentos; que no documento em que figurava como testemunha, uma empresa de CARLOS EDUARDO figurava como vendedora das casas; que CARLOS EDUARDO não constava como vendedor; que não sabe para quem foi feito o pagamento, se para CARLOS ou para a empresa; que na região em que a Chácara 12 está, era longe do rio e a documentação parecia certa; que não sabia que era uma área de preservação ambiental; que nunca tinha sido processado antes e não tem nenhum outro processo; que continua atuando como corretor em Águas Claras, Sudoeste e Guará; que é casado e possui duas filhas maiores; que ficou surpreso com essa situação toda, sendo acusado dessa forma; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda de CARLOS AUGUSTO ALVES; que não ficava na chácara participando na venda de lotes; que o condomínio tinha uma estrutura já pronta; que era um condomínio em formação e já tinha uma pavimentação pronta, e era afastado do rio, e por isso acreditava que estava dentro da legalização; que sabia que não havia título de propriedade; que não sabe dizer se havia licença; que em Vicente Pires, basta uma cessão de direitos para fazer a venda de um bem imóvel, porque é uma região atípica; que não tem conhecimento de venda conjunta entre KADIM e EDENJONES na área, pois não entrava em detalhes; que a única intenção do interrogando era levar os clientes; que só ia na Chácara 12 quando algum cliente queria conhecer o imóvel; que mostrava imóveis dentro de Vicente Pires, no Jóquei e no Guará; que não trabalhava com CARLOS EDUARDO vendendo casas; que às vezes CARLOS EDUARDO ligava para o interrogando, pedindo ajuda para vender algum imóvel; que não sabe dizer como foi feito o pagamento das três casas que vendeu na chácara 12; que não conhece RENATO SANTOS; que não conhece EVALDO; que é corretor desde 2008; que, se não se engana, começou a negociar os imóveis da chácara 12 no final de 2014; que conhecia CARLOS porque já tinha vendido uma casa para ele no Jóquei e que um dia ele ligou para o interrogando perguntando se tinha algum cliente para os imóveis que ele estava finalizando na chácara 12; que até então não conhecia a chácara 12; que na chácara 12 devia ter uns vinte lotes; que não teve acesso a nenhuma documentação da venda; que havia outros corretores trabalhando na venda dos imóveis, mas não sabe dizer nomes; que acha que havia mais uns 3 ou 5 corretores. O réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, ao ser ouvido em Juízo (ID 69837794 e 69839345), alegou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que começou a trabalhar com corretagem e conheceu EDENJONES através de anúncio de vendas de casa; que ligou para saber e EDENJONES apresentou uns três imóveis, e o interrogando começou a anunciar, escriturados, tudo direitinho; que passado um tempo, o negócio da corretagem ficou ruim e o interrogando montou uma distribuidora de bebidas; que EDENJONES foi na distribuidora e depois sumiu; que depois EDENJONES apareceu e viu que o interrogando estava em uma condição ruim e então, entre 2010 e 2013, EDENJONES lhe emprestou R$ 8.000,00 (oito mil reais); que o negócio continuou ruim; que EDENJONES apareceu dizendo que estava separando e comprando uma chácara para uma plantação; que EDENJONES perguntou se não podia colocar no nome do interrogando a chácara, até que concluísse o divórcio; que EDENJONES disse que, assim, o interrogando não precisaria mais pagar-lhe o dinheiro que devia; que, por isso, concordou; que foram no cartório e passaram parte da chácara para o nome do interrogando; que na época conheceu o dono da chácara, RENATO; que tinha um rapaz junto de EDENJONES; que essa pessoa se chamava KADIM; que depois de um tempo, EDENJONES apareceu de novo, dizendo que iria passar o imóvel para o nome da família, porque iria começar a lotear; que pensou que isso iria lhe trazer problemas, mas que, com medo da dívida que tinha, passou os documentos e voltou para sua loja; que sua loja quebrou e então foi trabalhar no ramo de comida, vendendo marmitex; que a polícia, de madrugada, chegou na sua casa e deixou toda sua família em pânico; que no caminho para a delegacia foi uma pressão muito grande e o interrogando não sabia o que fazer; que passou 10 (dez) dias preso; que foi solto e depois foi preso novamente e ficou mais 20 (vinte) dias no CDP; que está com problema de saúde; que teve problemas nas cirurgias que fez; que não sabe nem onde fica a chácara; que a única pessoa que conhece é EDENJONES; que a única coisa que fez de errado foi assinar o documento, por causa da dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que nunca teve problema com a polícia; que sua vida sempre foi trabalhar; quando EDENJONES o procurou, apenas disse que estava comprando um pedaço de terra e iria fazer plantação nela; que ele não falou que iria parcelar; que assim que EDENJONES resolvesse o problema do divórcio, voltaria tudo para o nome dele; que EDENJONES não chegou a falar se tinha algum sócio na compra da chácara; que estava muito nervoso na delegacia e falou besteira; que fizeram tanta pergunta que o interrogando não sabia mais o que falar; que viu KADIM no cartório junto com EDENJONES quando foi passar a chácara, mas não sabia que era KADIM; que também viu RENATO no cartório; que no cartório não foi falado por que KADIM estava lá; que na delegacia lhe perguntaram se conhecia os filhos de KADIM, mas não os conhece; que parece que foi MARCELO que fez o documento da venda da chácara; que passaram na sala de MARCELO e depois foram ao cartório; que não conhece MARCOS SIQUEIRA; que não lembra o valor que constava no documento; que não chegou a ler direito o documento; que foi acordado que se o interrogando emprestasse o nome para EDENJONES, ficaria quitada a dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que EDENJONES lhe disse que resolveu passar os terrenos para os seus familiares; que ele disse que no local era tudo documentado; que disse a EDENJONES que isso daria problema, mas que como não tinha dinheiro para pagá-lo e não sabia como ele poderia reagir, caso o interrogando se negasse, resolveu aceitar o que EDENJONES havia pedido; que não teve contato com os familiares que receberiam os lotes; que os documentos eram levados até o interrogando; que EDENJONES era o único que entrava em contato com o interrogando; que não conhece ninguém que adquiriu os terrenos; que não sabe nem onde fica a chácara 12; quando começou a assinar os documentos de transferência dos lotes, sabia que a chácara estava sendo parcelada; que sabia que era crime, mas tinha medo de EDENJONES; que não recebeu mais nada em troca da dívida; que nunca teve envolvimento com as demais pessoas que são citadas no processo; que já foi processado criminalmente; que está falido e vivendo do auxílio do governo; que tem dois filhos menores (11 e 15 anos); que é o responsável pelo sustento da família; que não tem mais o que falar; que é apenas uma vítima; que fez consciente, mas o medo maior era de que EDENJONES fizesse alguma coisa com o interrogando; que não sabia como era EDENJONES na vida pessoal dele; que estava sob pressão na delegacia; que falavam que se não falasse, ficaria o resto da vida preso; que ficou desesperado; que não sabe quem eram os policiais que estavam quando prestou o depoimento; que já foi motorista, vigilante de banco; que nunca teve bar, só o restaurante da marmita; que tinha um barzinho na CNB 7, em Taguatinga, quando chegou em Brasília; que não conheceu KADIM há 20 anos nesse bar; que na delegacia fez confusão porque a dívida era com EDENJONES e não com CARLOS EDUARDO; que não assinou outras cessões em outras chácaras, se passando por adquirente; que não tem conhecimento sobre os documentos da Ponte Alta do Gama; que não conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO; que não lembra se a documentação da chácara estava com data alterada; que não eram "eles" que ligavam para o interrogando, mas "ele"; que não foi ameaçado, mas tinha medo, porque não conhecia a vida pessoal de EDENJONES; que já respondeu a outro processo, que foi suspenso; que acha que esse outro processo era por crime de parcelamento de solo; que em nenhum momento KADIM e seus filhos lhe pediram para fazer transferência dos documentos; que nem os conhecia; que só conhecia EDENJONES; que no dia do cartório, KADIM estava só acompanhando EDENJONES. Passo, pois, à análise da materialidade e da autoria de cada um dos crimes imputados aos acusados. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Trata-se de crime comum e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, que se consuma quando se associam quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, presumidamente pondo em risco a paz pública, independentemente do efetivo cometimento dos crimes subsequentes. Inicialmente, importa ressaltar que à época do oferecimento da denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA o crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Contudo, em suas alegações finais, o órgão acusatório oficiou pela desclassificação da conduta dos réus citados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Argumentou o Parquet que “com a exclusão do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, deixa de existir um dos requisitos para reconhecer na presente ação penal a ocorrência do crime de organização criminosa, qual seja, a prática, pelo grupo, de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Argumentou, ainda, que “finda a instrução, restou comprovada apenas a prática do crime de parcelamento do solo (punido com 1 a 5 anos de reclusão, na forma qualificada) e de falsidade ideológica (punido com reclusão de 1 a 3 anos, na hipótese de documento particular), de sorte que a acusação de organização criminosa deve ceder espaço ao reconhecimento de mera associação criminosa entre os envolvidos.” (ID 153776383, fl. 30). Todavia, especificamente, quanto ao requisito referente ao quantum de pena cominado aos delitos cometidos pelo grupo criminoso, anote-se que, em relação ao parcelamento irregular do solo, o parágrafo único do artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, agrega circunstância à descrição típica fundamental, qualificando o crime e fixando em seu preceito secundário pena de "reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País". Desse modo, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para enquadramento da conduta no tipo do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a organização criminosa era constituída por, ao menos, 6 (seis) pessoas: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. Repise-se que o artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/13 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas” (quórum). As provas produzidas no feito comprovam existência de uma estrutura ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, em que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE figuravam com líderes do grupo, e os demais, EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, realizavam os atos materiais com vistas a concretizar os crimes de parcelamento irregular do solo (características essenciais). A reunião dos acusados era estável e permanente, tanto que perdurou entre os anos de 2014 e 2018 (pelo menos), além de ter como objetivo obter vantagens indevidas, mediante a prática de crimes de parcelamento irregular de terrenos sabidamente pertencentes à Terracap, por meio da venda de lotes provenientes de desmembramentos ilicitamente realizados (finalidade). Por fim, o Ministério Público imputou aos denunciados a prática do crime de parcelamento ilegal do solo na forma qualificada (artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979), o qual comina pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos (pena máxima superior a quatro anos). Nesse mesmo sentido, aliás, há julgado do TJDFT: (...) A prova dos autos é farta e contundente quanto à associação dos réus de forma ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, decorrente do parcelamento irregular de terra sabidamente pertencente à TERRACAP, sendo que os atos voltados a esse desígnio perduraram até o ano de 2017, quando ocorrida a operação DINOSSAURO e a prisão efetiva dos réus. Hipótese em que há o preenchimento dos 3 requisitos para a caracterização da organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional. (...) (Acórdão 1770604, 00015442920158070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.) (grifei) Dessarte, a materialidade do crime de organização criminosa se verificou no curso desta ação penal, pois restou comprovado que entre os anos de 2014 e 2018, um grupo de indivíduos se manteve reunido de forma estável e permanente, com o intuito de, reiteradamente, realizar crimes de parcelamento irregular do solo, por meio de venda de lotes em desmembramentos não registrados no Registro de Imóveis competente e sem título legítimo de propriedade, em diversos lugares no Distrito Federal. De igual modo, a autoria ficou abundantemente demonstrada. A esse respeito, frise-se as declarações prestadas em Juízo pelo agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, o qual afirmou que, no curso da investigação, foram realizadas pesquisas que identificaram que havia outras investigações relacionadas à atuação conjunta dos acusados em crimes de parcelamento irregular do solo na Colônia Agrícola Águas Claras (Guará), na Ponte Alta (Gama) e em Vicente Pires. Saliente-se que o depoimento policial apresenta grande relevância nos crimes envolvendo organizações criminosas, sobretudo porque são os agentes públicos que diuturnamente estão em contato velado com os integrantes da organização criminosa e observam o modus operandi do grupo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu integrava organização criminosa especializada na prática de estelionato e receptação, mantém-se a condenação nos termos da sentença. 2. No caso, a prova documental (inquérito policial, ocorrências policiais e relatórios de investigação), confissão de corréus (que afirmaram que o apelante integrava a organização criminosa, ocupando o posto de "comprador de produtos" com os cartões de crédito das vítimas, sendo um dos mais ativos nessa função) em harmonia com o depoimento da testemunha policial formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação nos termos do artigo 2º, caput da Lei 12.850/13. 3. Suficientemente demonstrados os requisitos de permanência, estabilidade e número mínimo de integrantes se o principal núcleo da organização criminosa está situado em São Paulo, tem célula em Brasília, cujos integrantes têm funções específicas na divisão de tarefas da organização, organização formada por mais de quatro pessoas, não há que se falar em possibilidade de desclassificação para tipo penal diverso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256021, 00020612920188070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020.) (grifei) (...) 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Registre-se, aliás, que os acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), seus filhos LUCAS MUNIZ e CARLOS EDUARDO FILHO e o acusado MARCELO MACHADO, inclusive, foram todos, recentemente, condenados por este Juízo na ação penal nº 0705245-73.2019.8.07.0014, também em razão de pertencerem a grupo criminoso com atuação em outros crimes de parcelamento irregular do solo qualificado no Distrito Federal. Para mais, como bem registrou o Ministério Público em suas alegações finais, CARLOS MUNIZ FILHO, LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO pertencem, todos, ao grupo criminoso comandado por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e, inclusive, figuram como réus e investigados em razão de integrarem grupo criminoso responsável pela prática de crimes de parcelamento do solo apurados no Distrito Federal, conforme mostram as informações trazidas pelo Ministério Público (ID 58564050, 58564054, 58564055, 58564057, 58559567) e as folhas penais juntadas ao processo. Nem mesmo a alegação apresentada pela Defesa do acusado MARCELO MACHADO, no sentido de que não seria possível a configuração de uma organização criminosa, em que os integrantes não se conhecem ou não tenham contato entre si, serve aqui para descaracterizar o crime em análise. Explica-se. A lei não exige que os membros da organização criminosa se conheçamou tenham contato mútuo, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos. Ademais, o delito deorganizaçãocriminosaé considerado formal, não sendo necessário que os integrantes tenham efetivamente cometido, diretamente ou indiretamente, todos os crimes simultaneamente ou mesmo que tenham cometido qualquer crime juntos para consumar sua prática. Neste sentido: (...) II - Para a consumação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 não é necessário que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam ou interajam mutuamente. Basta que cada integrante desempenhe sua função e, assim, contribua de forma estável e permanente para a prática de crimes. (...) (Acórdão 1197737, 20140110603304APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: 306/313) (grifei) (...) 3. O delito de organização criminosa é considerado formal, não sendo necessário que os quatro integrantes tenham cometido diretamente, ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos, para consumar a sua prática. Logo, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento. 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, em que pese a negativa dos acusados supracitados quanto às práticas delitivas, as versões por eles apresentadas em Juízo, a par de contraditórias, não encontram nenhum amparo no acervo probatório. Por outro lado, a materialidade e a autoria delitiva ficaram satisfatoriamente comprovadas, sobretudo em face dos documentos coligidos ao feito, dos relatórios policiais e da prova oral fartamente produzida em Juízo. No mais, o fato é típico, não há no feito qualquer circunstância que exclua sua ilicitude ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito. Ausentes, ademais, quaisquer causas de extinção de punibilidade. Em sentido diverso, especificamente quanto ao acusado RENATO SANTOS, se por um lado, há no processo provas contundentes dos crimes de parcelamento irregular do solo, falsidade ideológica e do crime ambiental, por ele cometidos, e que serão analisados, cada qual, em tópico próprio, por outro lado, não se pode dizer o mesmo quanto a sua suposta participação no crime de organização criminosa, pois não foram produzidas provas de que ele tenha integrado o grupo criminoso comandado por CARLOS MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE, uma vez que sua atuação, ao que consta, ocorreu no início do empreendimento da Chácara 12 e não há notícia que depois ele tenha continuado a manter os laços com os dois líderes da organização criminosa, nem como os demais integrantes, de modo que não se pode imputar a ele o crime em apreço, quando a provas do processo indicam que sua atuação foi apenas pontual e, portanto, lhe falta o requisito da permanência. Por outro lado, não há no processo provas suficientes para ensejar um decreto condenatório pelo delito de organização criminosa pelo acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, uma vez que não restou demonstrada sua participação no grupo criminoso. O que ficou demonstrado, no curso do processo, é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda dos imóveis construídos por KADIM e por EDENJONES ALBUQUERQUE. Com efeito, no curso da ação penal não foram produzidas provas concretas a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente – que é requisito necessário para a configuração do delito – de MARCOS SIQUEIRA e RENATO SANTOS com a organização criminosa chefiada KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE. Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, a dúvida impõe a absolvição de ambos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA DE CORREU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória de correu da prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. 2. Reconhecida a insuficiência de provas para embasar a condenação do corréu, deve ser mantida sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07323454220198070001 1434374, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) (...) Não demonstrado pelo acervo probatório a constituição ou integração, pelo apelante, de organização criminosa composta pela associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo seja a prática de infrações penais cujas penas máximas ultrapassem 04 (quatro) anos, a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10629140049731001 São João Nepomuceno, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) (grifei) (...) 2. Diante da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva dos embargantes, cuja integração estável e duradoura à organização criminosa não restou esclarecida, impõe-se a absolvição, em atenção ao princípio "in dubio pro reo". 3. Cabível a extensão dos efeitos da decisão (art. 580 do CPP) apenas em relação ao corréu não embargante em idêntica situação fático-jurídica. V.V.: Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de organização criminosa, a condenação é medida de rigor. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 31025563220148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2019) (grifei) Os elementos probatórios são substanciais no sentido de indicar CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE como líderes da organização criminosa. Deste modo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 12.850/2013, tal circunstância será considerada como agravante na segunda fase do cálculo da pena. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO O parcelamento do solo para fins urbanos está disciplinado pela Lei nº 6.766/1979. O artigo 4º do referido diploma legal enumera os requisitos de atendimento obrigatório, enquanto o artigo 6º trata sobre a infraestrutura básica que deverá constar do respectivo projeto de parcelamento do solo, que deverá ser submetido à aprovação do poder público competente, na forma do artigo 12. Por sua vez, a teor do artigo 18, uma vez aprovado, o projeto deverá ser submetido a registro imobiliário no Cartório do Registro de Imóveis competente. Já o artigo 50 da Lei nº 6.766/1979 tipifica o crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos: “Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; (...) Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave (...)” O crime de parcelamento irregular do solo é classificado pela doutrina e jurisprudência majoritárias como crime instantâneo de efeitos permanentes. Desse modo, consuma-se com o efetivo início do parcelamento. A seu turno, as condutas subsequentes são consideradas mero exaurimento. Nesse sentido, CLEBER MASSON afirma que crimes instantâneos de efeitos permanentes “são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente[...]” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 170). De acordo com o disposto no artigo 50, inciso I e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79, comete crime de parcelamento irregular de solo urbano quem, de qualquer modo, dá início ou efetua loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e título de propriedade do imóvel. Conforme se vê no parágrafo único do referido artigo, há adequação típica também por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. No presente caso, as investigações iniciaram com o objetivo de apurar eventual crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, diante da notícia, proveniente da comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA, referente à constatação de parcelamento irregular da Chácara nº 12, localizada na Colônia Agrícola Águas Claras, Guará-DF. Além da protuberante prova oral colhida em Juízo, também atestam a materialidade do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, o laudo de perícia criminal (exame de local) nº 9.697/2015-IC/PCDF (ID 50190969, fls. 83-93, e ID 154816184), que atesta que “a área de aproximadamente 2,3 hectares, com localização e endereçamento correspondente à Chácara 12 da Colônia Águas Claras, foi objeto parcelamento do solo para fins urbanos”; o ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, que informa a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 15/17); o Despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o instruem, que informam que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado e nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); e o pelo ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida qualquer licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras. Também comprova a materialidade, o ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fl. 13/23), em que a Subsecretaria de Regularização Fundiária do Distrito Federal informa que em ação de fiscalização na área localizada no lote 12, da Colônia Agrícola Águas Claras, foi constatado parcelamento não autorizado do solo, com características urbanas. Além disso, também foi juntado ao feito o despacho nº 1075/2018-NUANF (ID 153846706), que informa que a área denominada Chácara nº 12, Colônia Agrícola Águas Claras, S.H. Bernardo Sayão, está situada no imóvel Fazenda Bananal, o qual é incorporado ao patrimônio da Terracap. Veja-se que toda a documentação acima especificada comprova que o loteamento da chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras foi feito de forma clandestina, sem a emissão de qualquer tipo de autorização por parte do Poder Público. Em continuidade, as diversas cessões de direito acostadas ao feito ao passo que reforçam a prova da materialidade do delito de parcelamento irregular do solo, pois comprovam a divisão da área em 16 (dezesseis) lotes residenciais e, ao menos, 4 (quatro) lojas comerciais, e também fazem prova de que o crime ocorreu na modalidade qualificada, pois se deu por meio de venda de lotes provenientes de desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente e com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado. Com efeito, conforme frisado, o imóvel objeto do parcelamento realizado por parte dos denunciados, o qual pertence à TERRACAP, não dispunha de autorização para parcelamento à época dos fatos, consoante documentos acostados ao feito. Assim, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o terreno adquirido por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE foi, com a participação de EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, dividido em lotes, que foram alienados a terceiros, sem que houvesse autorização do Poder Público. Tanto a responsabilidade pelo fracionamento da terra, quanto a negociação dos lotes encontram-se demonstradas no feito, por meio de diversos elementos de prova. Desta feita, verifica-se que as provas documentais, aliadas à confissão parcial dos réus EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA, somadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo e na fase de inquérito, constituem o substrato necessário para a imposição do decreto condenatório, porque é indubitável o fato de terem os réus concorrido para o crime de parcelamento irregular do solo, mediante a venda de lotes edificados ou não, sem autorização dos órgãos públicos competentes, e sem o respectivo Registro de Imóvel, de forma a amoldar sua conduta ao artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979. Em relação à autoria, as provas produzidas na instrução processual também não deixam dúvidas. O conjunto probatório indica com robustez e contundência que RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, agiram conjuntamente e realizaram e/ou concorreram para o parcelamento de área pública (autoria e participação igualmente relevantes), na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, sem autorização dos órgãos públicos competentes, em nítida violação à Lei nº 6.766/79 e às leis distritais, sem título legítimo de propriedade do imóvel e por meio de venda dos lotes desmembrados. Nesse sentido, além de toda a prova documental produzida, vejam-se as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente ADEMIR LUIZ HEINLE, JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA, JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). Assim, em que pese a negativa dos réus supracitados quanto à prática delitiva, as versões por eles apresentadas, além de serem contraditórias, não encontram suporte no acervo probatório, ao passo em que a autoria delitiva ficou satisfatoriamente comprovada no feito. Registre-se que por se tratar de loteamento clandestino, por quem não detém legítimo título de propriedade, é absolutamente natural a não exigência de prova formal ou a não tarifação dos meios de prova. No caso examinado, pois, não há dúvida quanto ao envolvimento dos acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO no crime de parcelamento irregular do solo urbano, razão pela qual não comportam acolhimento as teses defensivas de absolvição, calcadas na inexistência ou insuficiência de provas. Relevante salientar que, inobstante o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE tenha alegado que teria sido apenas ele o responsável pelo parcelamento da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, e que CARLOS EDUARDO MUNIZ só teria adquirido lotes em momento posterior, o conjunto probatório não corrobora tal afirmação. Longe disso. Veja-se o documento de ID 50190994, fls. 55-57, datado de 5 de maio de 2014, onde consta que a maior parte do pagamento ajustado pela aquisição da Chácara 12 pelos acusados seria feito pela empresa Andrade e Guimarães Indústria Fabricação e Comércio de Materiais para Construção Civil, vinculada ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ. Também faz cair por terra a alegação de EDENJONES ALBUQUERQUE, de que teria agido sozinho, o fato de que os compradores/moradores conheciam a circunstância de que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE atuavam como se fossem sócios no empreendimento e lideravam a atividade de parcelamento da área. Nesse sentido, foram as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES – o qual, inclusive, noticiou que o pagamento pelo lote que adquiriu foi feito em duas partes iguais, sendo que metade foi para uma conta de EDENJONES ALBUQUERQUE e a outra metade para uma empresa de KADIM –, ANTÔNIO DE MOURA LIMA (que mencionou que parte do pagamento pelo lote adquirido foi feito para a conta bancária de LUCAS MUNIZ), além de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). De se destacar, além disso, as declarações prestadas pelo corréu EVALDO DE SOUZA em Juízo, sob o crivo do contraditório, que afirmou que, no ato de assinatura da cessão de direitos feita por RENATO SANTOS, estavam presentes EDENJONES ALBUQUERQUE e KADIM. Ademais, também não há como ser acolhida a tese da Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, que pretende o reconhecimento de erro de proibição quanto ao crime de parcelamento irregular do solo, ao argumento de que ele não sabia da irregularidade do parcelamento ou mesmo da necessidade de pedir qualquer autorização para fazê-lo. Vejamos. O erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, prevê uma falsa percepção da realidade e a adequação dessa conduta à norma penal. É dizer, o errodeproibiçãoexiste quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. No ponto, saliente-se que o desconhecimento da ilicitude de um comportamento e o desconhecimento de uma norma legal são coisas absolutamente distintas. Aliás, a consciência profana do injusto – critério utilizado para determinação do objeto da consciência da ilicitude que possui maior aceitação no ordenamento jurídico pátrio –, mencionada pela Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, é exatamente a ideia de que basta o esforço normal da inteligência do agente para a aferição da potencial consciência da ilicitude. No caso analisado, tanto o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE como todos os demais, são pessoas perfeitamente inseridas na sociedade e, certamente, com amplo acesso aos meios de comunicação. Não é de hoje que as autoridades públicas do Distrito Federal esclarecem ostensivamente para a população quanto à ilicitude de condutas de parcelamento irregular do solo. Veja-se ainda que o acusado afirmou em seu interrogatório que “trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor” Apesar disso, alegou que não sabia que a Chácara 12 ficava em área pública e que não tinha registro imobiliário. Ora, não é necessário trabalhar tanto tempo assim com construção civil – atividade em que as regulamentações são fundamentais para garantir a segurança das obras e a proteção ambiental, dentre outros importantes aspectos, e cuja qual a aderência às regulamentações e normas, não é apenas uma obrigação legal, mas um componente crucial – para conhecer que parcelamento irregular do solo é uma conduta ilícita. Mesmo assim, o réu EDENJONES ALBUQUERQUE expressamente admitiu em Juízo que sequer dirigiu-se à Administração do Guará para retirar qualquer licença ou alvará, “pois pensou que não precisava”. Como se isso não bastasse, EDENJONES ALBUQUERQUE ainda admitiu em seu interrogatório que teve de insistir para que o também réu EVALDO DE SOUZA concordasse em assinar as cessões de direitos lotes, afirmando que inicialmente ele não teria aceitado. De sua parte, EVALDO DE SOUZA afirmou que sabia que o parcelamento era crime e que disse a EDENJONES ALBUQUERQUE “que isso daria problema”. ASSIS TOLEDO, tratando do tema da consciência da ilicitude, com maestria, leciona que não aproveita ao agente a falta de consciência da ilicitude quando: “a) teria sido fácil para ele, nas circunstâncias, obter essa consciência com algum esforço de inteligência e com os conhecimentos auridos na vida comunitária de seu próprio meio; b) propositadamente recusa-se a instruir-se para não ter que evitar uma possível conduta proibida; c) não procura informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício de atividades regulamentadas” (Francisco de Assis Toledo, Culpabilidade e a problemática do erro jurídico-penal, RT, 517/255, 1978). Pelas diversas razões acima expostas, não há como, no caso examinado, falar-se em erro de proibição em qualquer de suas modalidades. E outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se as infrações penais foram cometidas após as alterações promovidas pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010, inaplicável a prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se a inicial descreve a conduta praticada pelo réu, expondo os fatos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao denunciado se defender das acusações. 3. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, e pelo delito do art. 40, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/98, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e das demais provas técnicas dos autos. 4. Não há como invocar erro de proibição, quando se trata de pessoa perfeitamente inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa para desconhecer o tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano, principalmente quando, por meio de sucessivas cessões de direito, o apelante revende a outras três pessoas frações de um lote já parcelado. 5. Adequa-se a pena corporal e a pecuniária quando exacerbada sem fundamentação idônea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1177149, 20140610121556APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: 206/215) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. MODALIDADE QUALIFICADA. ART. 50, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C ART. 51, TODOS DA LEI 6.766/79. CRIME AMBIENTAL. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL). LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS FATOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE ALUSIVA AO DESCONHECIMENTO DA LEI. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo os elementos probatórios constantes nos autos comprovado, de forma harmônica e convergente, que os réus promoveram desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e sem título legítimo de propriedade do imóvel, causando danos diretos e indiretos em Área de Proteção Ambiental, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", razão pela qual compete à defesa o ônus de demonstrar inequivocamente a falsa percepção da realidade ou do desconhecimento da ilicitude do fato. 3.Verificando-se que os acusados tinham plena consciência do fato praticado, não há que falar em erro de tipo essencial, o qual ocorre quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou requisitos de uma excludente de ilicitude. 4.A potencial falta de consciência da ilicitude diz respeito ao erro de proibição, inexistindo, contudo, qualquer justificativa plausível que permita aceitar o suposto desconhecimento do tipo penal de parcelamento irregular de solo urbano ou mesmo de danos à área de proteção ambiental, notadamente porque a situação de invasão indevida de terras, o loteamento sem observância de trâmite administrativo necessário e a consequente "venda" das áreas através de contratos de cessão de direitos é cada vez mais corriqueira e de conhecimento notório no Distrito Federal. 5.Incabível o reconhecimento da atenuante relativa ao desconhecimento da lei, uma vez que, além do desconhecimento da lei ser inescusável (art. 21 do Código Penal), tal minorante é admitida apenas em situações estritamente excepcionais, não sendo possível na hipótese de parcelamento irregular de solo e crime ambiental, tal como a hipótese dos autos. 6.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1712186, 07021217520208070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.) (grifei) Quanto à tese apresentada pela Defesa do réu CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), no sentido de que há processo de regularização em andamento na área em que o crime de parcelamento irregular do solo foi cometido, o que ensejaria a perda do objeto da presente ação, não vejo como possa prosperar. Registre-se que a ineficiência estatal no que se refere à fiscalização de atos de parcelamento irregular do solo, bem como a posterior colaboração do Estado para que áreas irregularmente parceladas sejam regularizadas não pode ser usada como justificativa para o cometimento de tais crimes, pois a regularização dos parcelamentos e os procedimentos administrativos reiteradamente promovidos pelo Poder Público nesse sentido têm a finalidade exclusiva de solucionar a caótica situação de ocupação prematura e irregular do solo para fins urbanos. Dessarte, a preocupação estatal é eminentemente social. Assim, a existência de procedimentos de regularização não permite falar em perda do objeto da ação penal, no que se refere ao crime de parcelamento irregular do solo, e tampouco pode ser usada como justificativa por aqueles que buscam o enriquecimento ilícito por meio do cometimento dessa espécie de crime. Pelo contrário, tal conduta, além de manifestamente contrária à ordem jurídica formal, revela intensa reprovabilidade, demonstrando sua nítida antinormatividade material. Nesse sentido: PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E DANOS À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS CAUSADOS. PROVAS. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta de iniciar parcelamento e lotear extensa área, sem a prévia licença dos órgãos públicos competentes, em especial, em área de proteção ambiental, causando danos diretos e indiretos ao meio ambiente, configura injusto passível de responsabilização na esfera penal, não havendo se falar em atipicidade material da conduta pela sua insignificância, ainda que o terreno esteja abrangido em região objeto de futura regularização fundiária por questão de política pública. 2. Comprovado nos autos, tanto pelas provas documentais, quanto as testemunhais e periciais, que o apelante foi quem deu início ao parcelamento e loteamento, para fins urbanos, em terreno da TERRACAP, localizada em área de proteção ambiental, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com as disposições legais e normativas, correta sua condenação pela prática do crime do artigo 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/1979. 3. De igual forma, devidamente provado o nexo causal entre a conduta do recorrente, consistente em parcelar área pública, situada em APA, e vender os lotes a terceiros, causando danos diretos e indiretos à unidade de conservação, constatados e valorados em exame pericial, correta a condenação na reparação material. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758485, 07034957120218070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI SUPOSTAMENTE VIOLADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOLO POR ERRO DE TIPO OU ANTIJURIDICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. A exigência estabelecida no § 1.º, do art. 177, da Lei Distrital n.º 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), no sentido da necessidade de esgotamento dos procedimentos administrativos cabíveis, antes de qualquer representação criminal, não se aplica à hipótese dos autos, eis que a aprovação do loteamento, nos termos da Lei n.º 6766/79, constitui momento anterior à execução das obras de infraestrutura, regulada pela lei supostamente violada.2. Não há como excluir o dolo na conduta do acusado, dirigida para o fim de efetivamente promover o parcelamento da área e a venda dos lotes, cuja atuação se deu na qualidade de procurador, assinando os contratos de adesão e reserva de cotas parte e de fração ideal e recebendo as prestações referentes à aquisição dos lotes.3. É descabida a alegação de que o acusado agiu com erro de tipo, por não ter conhecimento de que a área era pública, sobretudo quando, em seu interrogatório, afirmou ter sido informado de que a realização de um parcelamento regular era praticamente impossível, sendo pouco crível que não tivesse conhecimento sobre a situação dominial do imóvel. 4. Não merece acolhida a alegação de existência de contrariedade interna na norma que proíbe e, paradoxalmente, incentiva a regularização posterior das áreas loteadas, com base em políticas locais, que promovem a regularização e urbanização destas áreas, eis que estas têm contornos exclusivamente sociais, não servindo, pois, de justificativa para a violação das regras e princípios emergentes da lei. 5. Não sendo totalmente favoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, observando-se a mesma proporção com relação à pena pecuniária. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (Acórdão 386811, 20070610139882APR, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2009, publicado no DJE: 13/1/2010. Pág.: 333) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ABOLITIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em abolitio criminis em razão de futura regularização de condomínio irregular, eis que o crime cometido, sendo formal, não exige a ofensa à propriedade ou à posse de alguém, se voltando fundamentalmente contra a Administração Pública. Daí porque a regularização posterior não afasta a tipicidade da conduta. (Acórdão 220417, 20000410094177APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/8/2005. Pág.: 71)(grifei) Acerca dos réus CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e LUCAS MUNIZ, a prova oral produzida em Juízo confirmou que eles atuavam ativamente nas obras e negócios feitos por seu pai. A esse respeito, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI relatou que, após ter adquirido o imóvel de KADIM, as tratativas da construção eram feitas com LUCAS. No mesmo rumo, a testemunha JUSCELINO MOTA afirmou que viu CARLOS FILHO construindo na área das lojas. Em complemento, a testemunha ANTONIO DE MOURA LIMA afirmou que parte do valor devido pela compra de uma casa que comprou de KADIM foi depositado em uma conta bancária de titularidade de LUCAS MUNIZ. Nesse passo, o relatório nº 39/2018–SV-DEMA (ID 53103686), produzido a partir da interceptação de comunicações telefônicas judicialmente autorizadas, também demonstra o envolvimento de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ nas atividades da organização chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ, seu pai. Saliente-se, ademais que tanto CARLIOS FILHO quanto LUCAS MUNIZ disseram em Juízo que “emprestavam” o nome para pai realizar negócios e que assinavam documentos a pedido dele. Destarte, também não há espaço para acolher a tese defensiva das Defesas de LUCAS MUNIZ e CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), que pretende a absolvição deles, aduzindo terem incorrido em erro de tipo, afirmando que agiram sem dolo no cometimento do crime de parcelamento irregular. As provas produzidas no feito não deixam dúvidas que, além de filhos do líder da organização criminosa, foram também cúmplices e, conforme as provas produzidas nas fases investigativas e processual, tinham atuação direta nas atividades criminosas apuradas na presente ação penal, tanto é que comandavam obras e até receberam pagamentos pela venda de lotes – nesse sentido, vejam-se os depoimentos das testemunhas CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA e MARCELO VENTURA TOPINI. Mais uma vez, veja-se que diante das condições pessoais dos acusados e do fato de o poder público, através dos diversos meios de comunicação, prestar esclarecimentos à população acerca da clandestinidade da formação irregular de condomínios, não se pode acreditar que não tinham a consciência de que praticavam um ilícito penal. Não se pode negar que os réus possuíam a potencial consciência da ilicitude do ato, ao atuarem conjuntamente no cometimento dos crimes de parcelamento irregular do solo, sendo infundado o entendimento de que os réus tivessem essa equivocada percepção da realidade suficiente para fazê-los agir em erro de tipo. Destarte, o que se verificou, pela farta prova produzida, é que EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ agiam em unidade de desígnios com os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Neste sentido, veja-se a confissão do réu EVALDO DE SOUZA, que inobstante tenha sido parcial, faz prova de que ele figurou fraudulentamente em instrumentos particulares de cessão de direitos, agindo em unidade de desígnios com KADIM, EDENJONES ALBUQUERQUE e os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Aliás, não é incomum a utilização de interpostas pessoas nessas espécies de alienações. Em casos assim, é necessário reconhecer que há um mascaramento da atuação dos sócios ocultos da empreitada criminosa, notadamente porque se valem de "laranjas" para as transações comerciais, com o intuito de se furtarem à aplicação da lei. Quanto a EVALDO DE SOUZA, a prova de sua atuação também é inequívoca. Os depoimentos prestados por ele tanto na delegacia quanto em Juízo são bastante similares e se coadunam com a prova oral colhida em Juízo – nenhuma das testemunhas afirmou que tenha negociado com ele, apesar de mencionarem que seu nome constava na documentação da Chácara. Desse modo, a afirmação de EVALDO DE SOUZA, no sentido de que nunca esteve na Chácara 12, afigura-se com verídica, permitindo concluir que ele agiu como pessoa interposta, vulgo “laranja”, no parcelamento da Chácara, figurando como adquirente inicial do terreno na documentação confeccionada pelo grupo. Já MARCELO MACHADO, além de atuar na confecção de instrumentos de contratos de cessão de direitos, muitos dos quais sabia ser ideologicamente falsos, fato parcialmente admitido por ele em seu interrogatório em Juízo, também atuou como despachante e administrador de imóveis de CARLOS EDUARDO MUNIZ, tanto na Chácara 12, como em outras localidades, fato admitido por ele quando ouvido na presença da autoridade policial (ID 50191001, fls. 75-78) e corroborado pela prova oral colhida em Juízo. Verifica-se, portanto que a norma de extensão do artigo 51 da Lei nº 6766/79 alcança CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO, além de RENATO SANTOS. Aliás, em relação ao acusado RENATO SANTOS, importa salientar que, por mais que não haja no feito prova contundente de que tenha ele integrado a organização criminosa chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, é certo que ficou nitidamente comprovado que, ao realizar a venda de parte da área da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, do qual figurava como concessionário do uso, também incorreu na forma qualificada do crime de parcelamento irregular do solo, prevista no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6766/79, haja vista que, sem realizar qualquer registro no Registro de Imóveis competente, desmembrou o imóvel, vendendo-o em seguida. Saliente-se que, como ressaltou o Ministério Público em sede de memoriais, a investigação policial deixou evidente que RENATO SANTOS sabia da pretensão de parcelamento da chácara. A uma, porque a mera divisão da área já configura desmembramento – para o qual ele não obteve qualquer licença ou autorização do poder público –, e, a duas, em razão do fato de que os lotes supostamente adquiridos por seus filhos em área vizinha àquela em que RENATO SANTOS permaneceu morando e dentro da área parcelada pelo grupo liderado por KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE denotam que ele nunca teve a intenção de deixar o local. Ressalte-se, por fim, que não milita em favor dos denunciados causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que são imputáveis, detinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreenderam esforços para agir conforme o direito. Já quanto ao acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, não vejo como condená-lo pelo crime de parcelamento irregular do solo que lhe foi imputado na presente ação penal, pois não há prova suficiente de sua participação no crime em comento. O que ficou demonstrado no curso do processo é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda de imóveis. Assim, como também não há prova conclusiva de sua responsabilidade sobre os fatos criminosos aqui apurados, impõe-se sua absolvição quanto ao crime em apreço. No que se refere ao enquadramento legal, se cuida de crime de parcelamento irregular de solo para fins urbanos duplamente qualificado, caso em que uma das qualificadoras (inexistência de título legítimo de propriedade) será como tal considerada e a outra (venda) será tida como circunstância judicial para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena (no mesmo sentido: TJ-DF 0704591-82.2020.8.07.0004 1786021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023). Para o crime em comento, milita em favor do acusado LUCAS MUNIZ a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), pois à época dos fatos contava menos de 21 anos de idade. Também no caso do crime analisado, milita em favor dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE, e EVALDO DE SOUZA a circunstância atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo este último a feito apenas parcialmente. De outra parte, pesa em desfavor de EVALDO DE SOUZA, a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, por ter participado do crime mediante pagamento de recompensa. Superada a análise do cometimento do crime de parcelamento irregular do solo urbano pelos acusados, passo a discorrer sobre as imputações do crime de falsidade ideológica. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Previsto no artigo 299 do Código Penal, o delito de falsidade ideológica ocorre quando o agente omite, insere ou faz inserir em documento público ou particular declaração falsa ou diversa da que devia ser inserida, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Trata-se de crime comum, doloso, de forma livre e que se consuma de duas formas. Na primeira modalidade, o crime se consuma quando o documento público ou particular é confeccionado sem a declaração que nele devia constar, em virtude da omissão dolosa do agente. Na segunda modalidade do falso intelectual, a consumação se dá quando o agente efetivamente insere, ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Nas duas situações, o agente deve agir com o especial fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Foram denunciados pelo crime de falsidade ideológica os réus RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. O bem jurídico tutelado na norma que incrimina a falsidade ideológica é a fé pública que, no caso examinado, restou violada. Não é necessária a ocorrência de dano efetivo.
Cuida-se de crime formal e instantâneo. Para a sua configuração basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso. No caso em análise, o momento consumativo dos crimes de falsidade ideológica foi o ato de inserção dos denominados “laranjas” nos documentos de cessão de direitos e não a eventual perpetuação de seus efeitos. Foram juntadas ao feito diversos instrumentos de cessão de direitos com conteúdo ideologicamente falso. A prova de que tais documentos possuíam o intuito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes é extraída da prova oral produzida em Juízo, pois diversas testemunhas – entre as quais CARLOS AUGUSTO ALVES, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO) –, narraram que, inobstante tenham adquirido imóveis a partir de negociações realizadas com CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) ou com EDENJONES ALBUQUERQUE, que se apresentavam em tais negociações como proprietários dos lotes edificados, os instrumentos particulares de cessão de direitos relativos aos imóveis negociados estavam em nomes de terceiros, sendo que dentre eles estava o réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Comprovadas, portanto a materialidade e a autoria dos crimes de falsidade ideológica. Em acréscimo, importante registrar as declarações do acusado MARCELO MACHADO, que afirmou em Juízo que “já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão”. Pelo que restou apurado, o objetivo de tais documentos era dar uma aparência de legalidade aos negócios realizados pelo grupo criminoso liderado por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e por EDENJONES ALBUQUERQUE e, ao mesmo tempo, dificultar que eventuais investigações policiais pudessem obter provas das práticas criminosas levadas a efeito pelo grupo, bem como, certamente, evitar o rastreamento do patrimônio dos líderes da organização criminosa. É dizer, no caso analisado, o falso não teve como finalidade o crime de parcelamento irregular do solo, aquele não foi meio necessário para a consumação deste. Na verdade, o objetivo dos crimes de falsidade ideológica era assegurar a isenção de futura responsabilidade penal e até mesmo responsabilidades civil e tributária. Deste modo, ao contrário do que pretendem as Defesas de CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, MARCELO MACHADO e EVALDO DE SOUZA, não cabe, na espécie, falar-se em aplicação do princípio da consunção. Além de não haver entre os crimes de falsidade ideológica e parcelamento irregular do solo uma relação de crime-meio e crime-fim, também não é possível a aplicação do princípio da consunção pelo fato de que os delitos atingem bens jurídicos distintos e foram praticados em momentos diferentes. O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração (STJ, AgRg no AREsp 1.565.430/GO, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª T., julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). Importa ressaltar, quanto aos acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, verificou-se a ocorrência de vários crimes de falsidade ideológica praticados ao longo de alguns anos. Em relação aos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ, embora no feito só haja uma cessão de direitos ideologicamente falsa firmada pelo segundo (ID 50190969, fls. 10-12, datada de 15 de março de 2005), a atuação de ambos em todos os crimes é fartamente comprovada no processo, pois eram de fato eles que comandavam o parcelamento irregular do solo e a alienação criminosa dos lotes e tinham ascendência sobre todos os demais componentes da organização criminosa. Portanto, os dois tiveram participação também, em menor ou maior medida, em todos os crimes de falsidade ideológica. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mas é necessário que se verifique que, estando presentes os requisitos legais, e havendo uma nítida relação de contexto entre eles, não seria viável o afastamento da benesse legal apenas em função do citado critério temporal (nesse sentido: STJ, AgRg no Resp 1.629.450/MG, Rel. Min Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 04/10/2017). Desse modo, e com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tenho que a imprecisão quanto ao número de crimes praticados pelos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE E CARLOS EDUARDO MUNIZ, somada a elementos seguros, como na espécie, que demonstram a prática de diversos crimes, permite o reconhecimento da continuidade delitiva, com o aumento da pena em sua fração máxima (nesse sentido: HC 127.158/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.06.2015, noticiado no informativo 791. No STJ: HC 311.146/SP, rel. Min Newton Trisotto – Des. Convocado do TJ/SC, 5ª Turma, j. 17/03/2015, noticiado no informativo 559). Registre-se que, especificamente quanto a MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, não há neste feito nenhuma cessão de direito firmada por ele. Todavia, inobstante a Defesa alegue que ele só teria cometido crimes de falsidade ideológica em dois momentos, o acusado confessou em Juízo, sob o crivo do contraditório, que confeccionou documentos com conteúdo ideologicamente falso, tendo mencionado que “sempre que o pessoal aparecia o interrogando fazia cessão de direitos”, referindo-se a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA. Assim, também quanto a ele, a majoração incidirá em seu patamar máximo. Também há no processo farta prova da atuação de EVALDO DE SOUZA em ao menos 9 (nove) crimes de falsidade ideológica, a qual é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 10-12; ID 50190969, fls. 33-36; ID 50190974, fls. 37-39; ID 50190994, fls. 51-53; ID 50190994, fls. 55-57; ID 50190994, fls. 98-100; ID 50191001, fls. 11-13; ID 50191001, fls. 31-33; ID 50191001, fls. 68-69. Portanto, para ele, a majoração também deverá incidir em seu patamar máximo. Em relação ao réu RENATO SANTOS, a materialidade e autoria dos crimes de falsidade ideológica é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 33-36, e ID 50190994, fls. 55-57, que demonstram que ele firmou cessão de direitos como se o acusado EVALDO DE SOUZA fosse o real adquirente da chácara. Tal versão foi desmentida pelo próprio EVALDO DE SOUZA, que em Juízo chegou até a dizer que nunca sequer esteve na chácara 12. Todavia, conforme salientado por sua Defesa (ID 155272244), o acusado RENATO SANTOS atualmente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, incidindo em seu favor a norma do artigo 115 do Código Penal, que determina a redução, pela metade, dos prazos de prescrição quando o agente é, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. O crime de falsidade ideológica prevê, em seu preceito secundário, pena de reclusão de um a três anos, se o documento é particular. Logo, nos termos do artigo 109, inciso IV, a prescrição se dá com o lapso de 8 (oito) anos. Dessarte, combinando-se as disposições do artigo 109, inciso IV, com as do artigo 115, ambos do Código Penal, e tendo em vista que a denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010), torna-se imperioso reconhecer-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de falsidade ideológica cometidos por RENATO SANTOS. Milita em favor dos acusados EVALDO DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO a atenuante da confissão espontânea, por mais que tenham confessado apenas parcialmente o crime (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Discorro, agora, sobre as imputações de crime ambiental. DO CRIME AMBIENTAL O Ministério Público também denunciou os acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA pelo crime previsto no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998. Todavia, em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação apenas de RENATO SANTOS, pugnando pela absolvição dos demais denunciados em relação ao crime ambiental. O pleito de absolvição está fundado no fato de que o laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) atesta que, com a aprovação do Plano de Manejo da APA do Planalto Central, em abril de 2015, permitindo a presença de habitações na área periciada, o parcelamento em si, inobstante realizado de forma ilegal, não causou danos à unidade de conservação. Todavia, a perícia atestou que uma edificação realizada em área de preservação permanente, na parte ocupada exclusivamente por RENATO SANTOS, acarretou danos diretos e indiretos à unidade de conservação. Tais danos foram valorados em R$ 6.094,57 (seis mil e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e devem ser atribuídos apenas ao acusado RENATO SANTOS. De fato, como bem expôs o órgão ministerial, não foram produzidas provas de que as condutas dos demais acusados tenham efetivamente causado danos diretos e indiretos à unidade de conservação (artigo 40 da Lei n.º 9.605/98), conforme atestado em laudo pericial, de modo que outro caminho não há senão a absolvição de EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS EDUARDO FILHO, MARCELO MACHADO E MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, por atipicidade de suas condutas. Particularmente, no que respeita ao réu RENATO SANTOS, o Ministério Público já se manifestou no sentido de que é possível a realização de acordo de não persecução penal, haja vista a prescrição da pretensão punitiva que fulminou o crime do artigo 299 do Código Penal (ID 158519218). Neste caso, dado que, quanto ao crime de organização criminosa, o réu deverá ser absolvido, por insuficiência de provas, verifica-se que restarão apenas as imputações do crime ambiental, previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98, e do crime de parcelamento irregular do solo, tipificado no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, sendo que ambos possuem pena mínima de 1 (um) ano. Assim, em que pese a presente fase processual, mas aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 383, § 1º, do Código de Processo Penal, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que se tem admitido o oferecimento do acordo em ações penais em andamento, quando a denúncia fora oferecida em data anterior ao advento da Lei nº 13.964/2019, que inseri em nosso ordenamento jurídico o ANPP, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, forçoso admitir que, com a alteração do quadro fático-jurídico, o benefício se tornou cabível em relação ao réu RENATO SANTOS. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli –, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.) (grifei) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: I) CONDENAR EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, combinado com artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; III) CONDENAR EDENJONES ALBUQUERQUE pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; IV) CONDENAR LUCAS DE SOUZA MUNIZ pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, da Lei nº 6.766/1979, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; V) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VI) CONDENAR MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VII) ABSOLVER MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto à imputação da prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, incisos VII e III, respectivamente, do Código de Processo Penal; e VIII) DECLARAR, ante a ocorrência da prescrição, EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO SANTOS quanto à prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, 111, inciso I, 115 e 119, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, considerando que há evidência da prática dos crimes tipificados no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, por parte do réu RENATO SANTOS, mas tendo em vista o cabimento, em tese, de acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, em analogia com o disposto no artigo 383, § 1º, do CPP, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, chamo o feito à ordem, para converter o julgamento do réu RENATO SANTOS, em diligência, a fim de que seja realizada apresentação formal da proposta pelo Ministério Público, haja vista que neste sentido já se manifestou o órgão ministerial (ID 158519218). Passo à individualização das penas, na forma do artigo 68 do Código Penal. RÉU EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. O réu, apesar de ostentar diversos apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes propriamente (ID 157725516). Inexistem elementos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Conforme disposto no artigo 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Deste modo, considerando ser a confissão circunstância preponderante, mas realizada, todavia, a devida compensação, atenuo a pena tão somente em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 1 (um) salário-mínimo de multa. À mingua de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 9 (nove) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Contudo, inobstante a confissão seja a circunstância preponderante neste caso, mantenho inalterada a pena, pois já fixada no mínimo legal. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (em ao menos nove ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/2013 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 9 (nove) salários-mínimos e em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157722985). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e em 1 (um) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de parcelamento irregular do solo e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou duas espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 27 (vinte e sete) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU EDENJONES ALBUQUERQUE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e lesão corporal anteriores ao crime em apreço e com sentenças já transitadas em julgado (ID 157731184, fls. 13-14 e 15-17). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado também exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e em 2 (dois) dias-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 14 (quatorze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, de modo que atenuo a pena de prisão em 4 (quatro) meses de reclusão e em 3 (três) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e em 12 (doze) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 33-36). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EDENJONES ALBUQUERQUE em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 12 (doze) salários-mínimos e em 30 (trinta) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU LUCAS DE SOUSA MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728569). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase da dosimetria, em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 3 (três) meses de reclusão e em 2 (dois) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e em 8 (oito) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 8 (oito) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728578). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por tráfico de drogas anterior ao crime em apreço (ID 157728571, fl. 06). Inexistem elementos no processo que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12. A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 15 (quinze) salários-mínimos e em 31 (trinta e um) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. DISPOSIÇÕES FINAIS MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram presos preventivamente no dia 21 de março de 2018 (ID 50191010). Em 3 de abril de 2018, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA foram colocados em liberdade após decisão proferida, em sede de liminar, no HC nº 0704262-53.2018.8.07.0000. Posteriormente, no dia 13 de abril de 2018, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram colocados em liberdade, mediante substituição por medidas cautelares (ID 50191112). Em 25 de julho de 2019 foi decretada a prisão preventiva de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ (ID 50191352). O primeiro foi preso em 29 de julho de 2019 (ID 50191369). Decisão proferida no processo nº 0705196-32.2019.8.07.0014 (ID 63164982) substituiu a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ por medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 50191510). Com isso, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO foi colocado em liberdade em 23 de agosto de 2019 (ID 50191559) e o mandado de prisão de LUCAS MUNIZ foi recolhido sem cumprimento (ID 50191510). Posteriormente, por decisão proferida na audiência realizada no dia 6 de março de 2020, foi novamente decretada a prisão preventiva dos acusados CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e determinada medida cautelar de monitoramento eletrônico a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 58567664). Na mesma data, os mandados de prisão foram cumpridos (ID 59033700 e 59033703). Em 11 de março de 2020, decisão liminar revogou a prisão preventiva CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 59084745). A decisão liminar foi confirmada em 22 de maio de 2020 (ID 63764366). Já em relação ao monitoramento eletrônico de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ consta que os dispositivos foram desvinculados em 7 de junho de 2020, em razão da expiração do prazo (ID 65220136 e 65220137). As medidas cautelares impostas a MARCOS SIQUEIRA foram revogadas em 21 de dezembro de 2021 (ID 111974106). Já as medidas cautelares impostas a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, RENATO SANTOS,CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO,EDENJONES ALBUQUERQUE, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, LUCAS DE SOUZA MUNIZ e MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO foram revogadas em 10 de maio de 2022 (ID 124014711). Assim, os sentenciados encontram-se atualmente em liberdade e considerando que não houve representação pela prisão preventiva, bem como que não veio ao feito qualquer fato novo capaz de ensejar decreto prisional, poderão apelar em liberdade, se assim pretenderem. O pedido de compensação formulado na denúncia está relacionado ao crime ambiental, pelo qual os réus, à exceção de RENATO SANTOS, foram absolvidos. Assim não há que se falar em reparação de danos (artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal), especialmente considerando que a reparação devida deverá ser ajustada como condição ao acordo de não persecução penal firmado entre o acusado RENATO SANTOS e o Ministério Público. Quanto aos demais crimes, inexistiu dilação probatória acerca de prejuízos eventualmente causados. Condeno os acusados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO ao pagamento das custas, pro rata, devendo eventual pedido de gratuidade ser dirigido ao Juízo da Execução Penal. Verifica-se no processo a existência dos autos de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA (ID 50190981, fl. 1-2); nºs 1 e 9/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 27-33); nº 2/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 34-39); nº 3/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 40-46);nº 4/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 47-51);nº 5/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 52-57);nº 6/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 58-62);nº 7/2018 (ID 50190981, fl. 63-68);nº 8/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 69-75);nº 10/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 76-87); nº 13/2018 e nº 14/2018-DEMA (ID 50190985, fl. 98-100), alguns provenientes do cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidas no processo cautelar nº 2017.14.1.004902-4 (PJe 0004666-40.2017.8.07.0014), vinculado à presente ação penal, além dos termos de restituição nº 5/2018 (ID 50191004, fl. 8) e nº 38/2019-DEMA, nº 1/2019-DEMA, nº 30/2018-DEMA, (ID 69399480, fls. 7, 30, 56). Todavia, nota-se também que dentre os bens apreendidos, alguns aparentemente estão vinculados a outros processos em que os acusados são réus ou investigados. Assim, com relação aos autos de apresentação e apreensão acima mencionados, determino à Secretaria que certifique quais objetos estão cadastrados no SIGOC e vinculados à presente ação penal, bem como que, se necessário, oficie-se à Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística-DEMA para que liste os bens apreendidos vinculados ao inquérito policial 165/2013-DEMA, o qual resultou na presente ação penal, solicitando ainda à Autoridade Policial que esclareça se tais bens estão também vinculados a outros inquéritos policiais em que os acusados sejam investigados, devendo, neste último caso, listar os procedimentos investigativos, bem assim para que informe quais objetos foram restituídos e o paradeiro dos bens eventualmente não remetidos à CEGOC, e, ainda, para que diga qual a destinação dada aos valores em espécie apreendidos. Cumpridas tais diligências dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos bens pendentes de destinação. Foi juntada pelo Ministério Público cópia da decisão (ID 127979346) proferida na representação por medida cautelar de bloqueio de bens, processo nº 2018.14.1.000537-9 (PJe nº 0000524-56.2018.8.07.0014), que determinou o bloqueio/indisponibilidade de bens e valores das pessoas lá listadas. O ofício nº 443/2019-DEMA, de 5 de julho de 2019 (ID 50191343, fl. 4), informa que os veículos apreendidos por meio dos autos de apresentação e apreensão nº 28/2018, 29/2018, 30/2018 e 31/2018, todos da DEMA, encontram-se no pátio da Divisão de Custódia de Bens (DCN). Já o ofício 363/2020-DEMA solicita informações sobre a destinação definitiva dos veículos (ID 72398947), enquanto o ofício 53/2023-DEMA informa que documentos referentes aos carros apreendidos foram remetidos à CEGOC (ID 149014629). Assim, também quanto aos veículos mencionados nos ofícios de 363/2020-DEMA (ID 72398947), ofício nº 147/2022- DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL/DVAO (ID 153425998), ofício nº 430/2023-DEMA (ID 173696138), ofício nº 858/2023 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M (ID 176423719), bem com naqueles indicados no documento de ID 113323938, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, cumprindo salientar que em 4 de agosto de 2022 já foi proferida decisão que determinou a alienação antecipada do veículo de placa PAI5262/DF, chassi 9BD578241F7876136, marca/modelo – FIAT/Strada Working CE, de propriedade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 130704747). Em atendimento à petição de ID 164251247, determino o desentranhamento da peça de ID 164248069. Remeta-se cópia da presente sentença ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para juntada no processo disciplinar que apura as condutas de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ. Dê-se vista ao Ministério Público, para que promova as diligências necessárias ao oferecimento de acordo de não persecução penal em favor do réu RENATO SANTOS. Caso os réus não sejam encontrados nos endereços existentes no feito, certifique-se se estão recolhidos em algum estabelecimento prisional e, caso estejam em local desconhecido, intimem-se as Defesas a informar seus endereços atualizados. Em todo caso, ainda que frustrada a intimação pessoal, fica dispensada aintimaçãoda sentença por edital, uma vez que os réus são representados por advogados constituídos, com fundamento no artigo 392, inciso III, do Código de Processo Penal. Especificamente no caso do réu MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, considerando a informação de que doravante será assistido pela Defensoria Pública (ID 183801803 e 183874944), caso não seja encontrado nos endereços existentes no feito, certifique-se se está recolhido em algum estabelecimento prisional e, caso esteja em local desconhecido, intimem-no da sentença por edital, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 392 do Código de Processo Penal. Decorrido o trânsito em julgado, expeçam-se as cartas de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 27 de março de 2024 21:35:44. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RÉU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu, no dia 11 de abril de 2018, denúncia (ID 50190949) em desfavor dos acusados abaixo, todos devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática dos fatos delituosos a seguir descritos: 1) RENATO SANTOS: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal; e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 4) EDENJONES ALBUQUERQUE: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979: e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; e 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia: “DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA No período compreendido entre abril de 2014 até data que não se pode precisar, na Região Administrativa do Guará/DF, os denunciados (todos eles), livre e conscientemente e em unidade de desígnios entre si, sob comando e orientação dos denunciados Carlos Eduardo de Andrade Muniz (vulgo Kadim) e Edenjones Albuquerque, promoveram, constituíram e integraram organização criminosa. DO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS Por meio da referida organização criminosa, entre os meses de abril e junho de 2014, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, livre e conscientemente, sem possuir título legítimo de propriedade e por meio da veiculação de anúncios e venda de lotes, deram início e promoveram o parcelamento de solo, para fins urbanos, da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na modalidade de loteamento, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79 e legislação local de regência. Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado Evaldo Luiz Lima de Souza, livre e conscientemente, concorreu para o parcelamento irregular da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na medida em que, com o fim de encobrir a participação dos denunciados Kadim e Edenjones no crime de parcelamento de solo urbano e mediante recebimento de vantagem econômica, concordou em fornecer seu nome e assinatura nos contratos de cessão de direitos decorrentes da aquisição da chácara e posterior venda de lotes destacados de sua integralidade. Igualmente, os denunciados Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, agindo de forma livre e consciente, concorreram para a prática do delito acima descrito, eis que, mesmo sabendo tratar-se de área pública e sem a devida autorização das autoridades competentes para a instalação do loteamento, auxiliaram os denunciados Kadim e Edenjones na venda de lotes, casas e lojas na localidade, bem como, no caso dos filhos do denunciado Kadim - os denunciados Lucas de Souza Muniz e Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho - auxiliando o pai na construção de casas para serem colocadas à venda. Consta ainda que, no caso do denunciado Marcelo César Ferreira Machado, sua participação no parcelamento da Chácara 12 consistiu, além da intermediação na venda de casas e lotes, na confecção das cessões de direitos assinadas pelos então denunciados Renato Santos e Evaldo Luiz Lima de Souza, incluindo aquelas assinadas posteriormente por Evaldo, nas quais ele transferia a posse de frações da Chácara 12 a terceiras pessoas. Por fim, tem-se que, com as condutas acima descritas, os denunciados promoveram, à margem da lei, o parcelamento de solo urbano descrito pormenorizadamente no item 3.1 do Laudo de Perícia Criminal nº 9.697/2015, acostado às fis. 64/74 dos autos. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA Da dinâmica acima descrita, extrai-se também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Renato Santos, Evaldo Luiz Lima de Souza, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim), Edenjones Albuquerque e Marcelo César Ferreira Machado, agindo com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios, inseriram declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. DO CRIME AMBIENTAL Por último, entre os meses de abril e junho de 2014, ao darem início e promoverem o parcelamento da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, agindo de forma livre e consciente, causaram danos direitos e indiretos à Unidade de Conservação denominada APA do Planalto Central, região em que se situa a chácara em questão. Igualmente, os denunciados Evaldo Luiz Lima de Souza, Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, livre e conscientemente, na medida em que contribuíram para o parcelamento da área, também concorreram para o crime ambiental acima descrito.” A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010). Na ocasião foi determinado o arquivamento do feito quanto a CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Os acusados foram citados, conforme certidões de ID 50191036 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191041 (RENATO SANTOS), ID 50191058 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ), ID 50191063 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191071 (RENATO SANTOS), ID 50191343, fl. 03 (EDENJONES ALBUQUERQUE), e apresentaram respostas à acusação, conforme petiçõesdeID 50191069 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191088 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191121 (EDENJONES ALBUQUERQUE), ID 50191150 (EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA), ID 50191233 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ). Já CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ foram citados por edital (ID 50191313) Decisão saneadora foi proferida em 25 de julho de 2019, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 50191352). Posteriormente, os réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ constituíram advogado (ID 50191377, fl. 7/8) e foram intimados pessoalmente da denúncia (ID 50191504 e 50191607, fl. 02) e apresentaram resposta a acusação (ID 50191534). Decisão proferida em 26 de setembro de 2019 determinou o prosseguimento do feito quanto a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ (ID 50191715). A instrução processual ocorreu conforme atas de audiência de ID 51107387, 54007119, 58567664 e 69839350. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu (ID 70682514 e 70725251) a atualização da folha de antecedentes penais dos acusados, a juntada do Laudo de Perícia Criminal Complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) e do Parecer Técnico nº 19/2020 - ATURB/MPDFT (ID 70682516), bem como para que fosse oficiado à DEMA para que remetesse os laudos referentes ao exame de informática do material apreendido nos endereços dos acusados CARLOS MUNIZ FILHO, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, MARCELO MACHADO, RENATO SANTOS E CARLOS MUNIZ (autos de apresentação e apreensão juntados no ID 50190981, fls. 443, 450, 456/457, 463, 468 e 479/480, respectivamente), em especial, nos aparelhos de telefone celular). Por sua vez, as Defesas de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA (ID 70538088), RENATO SANTOS (ID 74065328 e 137156533) e MARCELO MACHADO (ID 137233353) nada requereram. Já Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ requereu expedição de ofícios ao Instituto Chico Mendes - ICMBio e ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, para que apresentassem documentação sobre a área em questão, bem comoà TERRACAP e à SEDUH, para que apresentassem relatório de impacto ambiental (ID 137243194). De modo similar, a Defesa de EVALDO DE SOUSA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental) para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontrava a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Decisão proferida em 27 de setembro de 2022 indeferiu os requerimentos das Defesas de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313) e CARLOS MUNIZ (ID 137243194). Entretanto, conferiu-lhes prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que promovessem a juntada dos documentos mencionados em suas manifestações, ou justificassem a impossibilidade de fazê-lo (ID 137368805). Em nova manifestação, a Defesa de EVALDO SOUZA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontra a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Em atendimento ao pedido da Defesa de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313), foi determinada a expedição de ofício (ID 149156188) à TERRACAP para que informasse acerca das fases de regularização, bem como em qual fase se encontrava a área relativa à Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 148342467). A Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ juntou as respostas prestadas pelo IBRAM, SEDUH, TERRACAP e ICMBio (ID 141737908 e seguintes). Foram juntados aos feito os ofícios nºs 123/2023TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e 138/2023-TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e documentos que os instruem (ID 153846700 e 154817427). Foi proferida decisão reafirmando a competência do Juízo para apreciar o feito (ID 154419846). Em 12 de abril de 2023, a Defesa de RENATO SANTOS apresentou petição (ID 155272244) em que requereu o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos tipificados no artigo 288 e 299, caput, ambos do Código Penal, bem como fosse convertido o feito em diligência para que o Ministério Público ofertasse acordo de não persecução penal quanto aos delitos remanescentes. Em relação à petição da Defesa de RENATO SANTOS (ID 155272244) foi ouvido o Ministério Público (ID 158519218). Posteriormente, foi determinada a apresentação das alegações finais e que o processo fosse remetido para sentença, momento em que seria analisada questão da prescrição aventada pela Defesa de RENATO SANTOS e, se o caso, determinada a conversão de seu julgamento em diligência, ante a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme ventilado pelo Ministério Público (ID 158835578). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais (ID 153776383) e, preliminarmente, oficiou para que seja afastada eventual alegação de incompetência do Juízo e, subsidiariamente, que seja acolhida arguição de incompetência, desmembrado o feito e remetido à Justiça Federal apenas quanto ao crime ambiental cometido por RENATO SANTOS. No mérito, requereu seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pugnando pela absolvição de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUZA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto às imputações relativas ao crime descrito no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, bem como pela desclassificação do crime de organização criminosa imputado aos acusados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Sustentou, por conseguinte, a condenação dos acusados nos seguintes tipos penais: 1) RENATO SANTOS como incurso nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 299, caput, do Código Penal (por duas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 4) EDENJONES ALBUQUERQUE nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal. De sua parte, a Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE defendeu em seus memoriais (ID 155731076) preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, pleiteou seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo; que seja reconhecido erro de proibição inevitável ou que seja reconhecido erro de proibição evitável quanto ao crime de parcelamento irregular do solo. Ademais, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais, de parcelamento irregular do solo e associação criminosa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da aplicação do concurso formal de crimes e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A Defesa de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA rogou por sua absolvição, por atipicidade de suas condutas (ID 155762377 e 163904818). Já a Defesa de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO advogou, em síntese (ID 164046472), preliminarmente: 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, requereu seja julgada improcedente a denúncia, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, decretando a absolvição do acusado quanto aos crimes que lhe foram imputados e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsidade ideológica e que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A seu turno, a Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, em suas derradeiras alegações (ID 164089970) alegou preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que não foi ofertado acordo de não persecução penal ao réu; 3) que não foi juntada a integralidade do processo de interceptação telefônica. Em prejudicial de mérito, pleiteou seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/1979. No mérito, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais e de parcelamento irregular do solo. Ademais, pleiteou que seja reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao crime de falsidade ideológica e, subsidiariamente, que seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo. Também rogou pela absolvição pelos crimes de organização e associação criminosa e pelo reconhecimento da perda do objeto, diante do atual processo de regularização, bem como pela autorização tácita da Administração Pública em possibilitar a inscrição para emissão do IPTU. Por seu lado, a Defesa de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, em sede de alegações finais (ID 164123741), preliminarmente requereu seja reconhecida a incompetência do Juízo. No mérito, pugnou pela absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo e pela aplicação da pena mínima. Também pleiteou que o réu possa apelar em liberdade. De sua parte, a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO também em sede de alegações finais (ID 164248528), requereu, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta Em suas derradeiras alegações (ID 164248535), a Defesa de LUCAS DE SOUSA MUNIZ, pleiteou, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. A Defesa de RENATO SANTOS, em seus memoriais, em síntese, requereu (ID 164429966) sejam reconhecidas as prescrições apontadas quanto aos delitos dos artigos 288 e 299 do Código Penal, e nos delitos remanescentes, seja absolvido o réu, com base no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Antes de ingressar no mérito, de toda sorte, analiso as questões preliminares arguidas pelas Defesas dos réus e a questão prejudicial de mérito aduzida pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ. Em relação à preliminar de incompetência, apresentada pelas Defesas de EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e MARCELO MACHADO consigne-se que este Juízo já analisou tal alegação e os fundamentos da decisão de ID 154419846 que permanecem íntegros, são aqui reafirmados. Portanto, rejeito a preliminar. A seu turno, a preliminar de inépcia da denúncia apresentada pelas Defesas dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO MACHADO, em relação ao crime de organização criminosa, também não merece prosperar, uma vez que, a par de preclusa a alegação, uma vez que já saneado o processo, não se verifica efetivamente qualquer vício na peça acusatória, a qual descreveu os fatos satisfatoriamente, de forma clara e concatenada, individualizando as condutas e com as capitulações legais respectivas, e apontou sua autoria, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, rejeito-a. Quanto à preliminar de ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, registro que o referido benefício objetiva, atenuando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, evitar a deflagração da persecução penal, e por isso, seu cabimento é, a rigor, analisado previamente ao oferecimento da denúncia. Assim sendo, em regra, é incabível o instituto neste momento processual, ante a preclusão operada. Mas não é só isso. A análise da folha penal do réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 157722985) demonstra que tanto à época da instauração desta ação penal quanto atualmente, não se constatam os requisitos para o oferecimento do benefício legal, que além de ter de ser “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (artigo 28-A do CPP), não será aplicável quando existentes “elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” (artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP). Nesse sentido, note-se que CARLOS EDUARDO MUNIZ figura como réu neste processo e em, ao menos, outras 3 (três) ações penais (0705245-73.2019.8.07.0014, 0701031-84.2020.8.07.0020, 0713596-46.2021.8.07.0020, todas por crimes similares aos aqui apreciados. Há mais: para que seja possível a realização do acordo de não persecução penal, a pena mínima cominada aos delitos imputados ao réu tem de ser inferior a 4 (quatro) anos (artigo 28-A, do Código de Processo Penal). No caso presente, a soma das penas mínimas dos crimes imputados na denúncia ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ ultrapassa o quantum permitido para a formalização do acordo de não persecução penal. Para além disso, mesmo que as circunstâncias acima descritas não estivessem presentes, a Defesa deveria ter se manifestado a respeito da propositura do referido benefício despenalizador na primeira oportunidade em que se manifestou no processo. Com efeito, havendo nulidade que pode ser sanada pela insurgência imediata da Defesa após ciência do vício, não é cabível a essa mesma Defesa alegar o suposto vício, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, pois tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Desse modo, repilo a preliminar levantada. A respeito da preliminar de falta de acesso da Defesa à integralidade da interceptação telefônica, apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, convém ressaltar que as informações acerca da interceptação telefônica (ID 50191651), bem como a mídia (ID 50191664) contendo a integralidade dos áudios produzidos pelos telefones/IMEI interceptados, foram devidamente juntadas ao processo ainda na época em que o feito tramitava em meio físico, em 24 de setembro de 2019, conforme certificado no ID 50191673. Assim, quanto ao relatório nº 39/2018 (ID 53103686, fls. 57/90), referente à interceptação telefônica, constam no feito todos os documentos pertinentes. Aliás, como se extrai do termo da audiência, realizada em 9 de outubro de 2019 (ID 51107387), as Defesas Técnicas inclusive, já tendo conhecimento da juntada da mídia contendo a integralidade da interceptação telefônica no processo, pleitearam a redesignação da audiência argumentando que não teriam ainda tido acesso ao seu conteúdo. Com o que se conclui que, se por um lado, até aquela data as defesas ainda não tinham conseguido acessar a referida mídia, por outro, já tinham conhecimento de sua existência no processo e certamente, a partir de então, tomaram as providências pertinentes a fim de verificar o seu conteúdo. Ademais, frise-se que após a digitalização do feito, consoante informação contida na certidão de ID 79129945, datada de 7 de dezembro de 2020, a mídia anteriormente encartada às fls. 1524 dos autos físicos nº 2015.14.1.000610-4 (ID 50191664), que não foi juntada ao PJE por incompatibilidade do formato de seus arquivos, foi arquivada na Secretaria do Juízo, onde permaneceu, desde então, à disposição das Defesas de todos os acusados. Ainda, registre-se, que a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ não se desincumbiu do ônus de demostrar que tenha havido qualquer prejuízo para o acusado por supostamente não ter tido acesso – no que não se acredita, ante os já motivos expostos – ao integral conteúdo da interceptação. Também não custa mencionar que a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que os diálogos interceptados devam ser integralmente transcritos, bastando que se confira às partes o acesso à mídia que contém a gravação daintegralidadedaqueles. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade dedegravaçãodos diálogos objeto deinterceptação telefônicaem suaintegralidade,visto que a Lei º 9.296/96 não faz tal exigência (nesse sentido: AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). Necessário ressaltar, inobstante seja secundário, que por mais que o advogado subscritor dos memoriais de alegações finais de ID 164089970 só tenha ingressado no feito posteriormente, o substabelecimento de ID 112342951, juntado em 5 de janeiro de 2022, demonstra que desde aquela data o causídico esteve, juntamente com os demais advogados constituídos pelo acusado, atuando na defesa dele, de modo que não é crível que não tenha tido acesso à integra da interceptação telefônica, a qual já estava documentada no feito havia mais de 2 (dois) anos. Por fim, acrescente-se que a Defesa poderia, se fosse o caso, ao se manifestar na fase no artigo 402 do Código de Processo Penal, também pleitear acesso à mídia referida, mas não o fez em momento oportuno. Neste particular, aliás, a jurisprudência do TJDFT, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias (Acórdão 1401963, 07102559420208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022). Na mesma toada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores também não tolera a chamada “nulidade de algibeira”. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Des. convocado do TJDFT, julgado em 24/05/2022 - Info 741). Portanto, não há como ser acolhida a preliminar examinada, seja porque a alegação não se sustenta face aos fundamentos já expostos, seja diante do princípio de que não se reconhece qualquer nulidade processual se o pedido não vier acompanhado da prova do efetivo prejuízo – pas de nullité sans grief –, conforme disciplina o artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a preliminar aventada. Quanto à alegação prejudicial de mérito apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ, que requereu seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/79, registre-se que não há que se falar em inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, pois
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
trata-se de figuras típicas abertas que são plenamente admitidas no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Tipos penais abertos são definidos como aqueles que contêm elementos normativos ou subjetivos que, por isso, reclamam maior intervenção intelectiva do julgador para que adquiram sentido e tenham aplicação escorreita. Nestes casos, a tipicidade depende de um juízo axiológico. Tal proceder, entretanto – necessário a toda aplicação normativa –, não macula a conformidade constitucional da lei, contanto que não constitua a plena delegação da atividade legislativa, o que não ocorre no caso dos artigos 50 e 51 da Lei nº 6.766/79. Portanto, rechaço questão prejudicial suscitada. Superada toda a matéria preliminar e a prejudicial de mérito e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito, salientando, desde já, que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhida, pelos fundamentos que serão adiante expostos. A materialidade e autoria dos crimes de parcelamento irregular do solo, organização criminosa e falsidade ideológica, bem como do crime ambiental, este último praticado apenas pelo réu RENATO SANTOS, ficaram demonstradas nos numerosos elementos probatórios carreados ao feito, especialmente na comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA (50190969, fls. 06-08); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190969, fl. 09), no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, que menciona o “lote 3, com área de 583,66m2, na Chácara 12” da Colônia Agrícola Águas Claras, datado de 15 de março de 2005 (ID 50190969, fls. 10-12); no termo de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 17 de março de 1998 (ID 50190969, fls. 14-18); no termo aditivo nº 244/99 ao contrato de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 10 de novembro de 1999 (ID 50190969, fl. 19-21); no instrumento particular de cessão de direitos entre RAPHAEL DI SACCO e ODILA STEPHANINI DI SACCO e RENATO SANTOS, datado de 20 de dezembro de 1988 (ID 50190969, fls. 23-25), no contrato de arrendamento nº 229/85, firmado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e RAPHAEL DI SACCO, datado de 22 de novembro de 1985 (ID 50190969, fls. 29-32); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, referente à transferência da Chácara 12 (ID 50190969, fls. 33-36); no despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o acompanham, informando que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); no laudo de perícia criminal nº 9.697/2015-IC/PCDF, datado de 11 de março de 2015, que conclui que a área periciada foi objeto de parcelamento do solo iniciado entre abril e junho de 2014 (ID 50190969, fls. 83-93 e ID 154816184); no Ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; no Ofício 1000.000.715/2015-PRESI/IBRAM, datado de 15 de maio de 2015, que menciona o parcelamento irregular na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 02); no Ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, informando a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fls. 15-17); no termo de declaração de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190972, fls. 19-20); no Relatório nº 579/2017-SV-DEMA, datado de 9 de agosto de 2017, que menciona que a equipe policial esteve no local dos fatos no dia 17 de dezembro de 2014 (ID 50190972, fls. 67-78); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190972, fls. 79-80); nos termos de declaração de JUSCELINO CAVALCANTE MOTA ID 50190972, fls. 81-82 e 83); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 19 (ID 50190972, fls. 84-85); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 18 (ID 50190972, fls. 86-87); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 15 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 20 (ID 50190972, fls. 88-89); no termo de declaração de GUILHERME MAGALHÃES FREIRE (ID 50190972, fls. 90-91); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e GUILHERME MAGALHÃES FREIRE, datado de 1º de novembro de 2016 (ID 50190972, fls. 93-97; no termo de declaração de ARNALDO NOBREGA COIMBRA (ID 50190972, fl. 99); no termo de declaração de JULIANA COSTA DA SILVA (ID 501909740, fls. 06-07); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e JULIANA COSTA DA SILVA, datado de 6 de maio de 2016 (ID 501909740, fls. 09-14); no termo de declaração de SIDIMARA DE JESUS BARBOSA (ID 50190974, fls. 15-16); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e SIDIMARA DE JESUS BARBOSA, datado de 20 de janeiro de 2017 (ID 501909740, fls. 20-22); no termo de declaração de RAIMUNDO NONATO FERREIRA (ID 50190974, fls. 25-26); nos recibos bancários de depósito em conta poupança em nome de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190974, fls. 28-29); no termo de declaração de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA (ID 50190974, fls. 35-36); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 25 de julho de 2014 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre VANUZA DE SOUSA CAMARGO e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA, datado de 30 de julho de 2015 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 40-42); no despacho de indiciamento (ID 50190974, fls. 63-89); no Relatório nº 603/2017-SV-DEMA (ID 50190974, fls. 92-101, e ID 50190978, fls. 01-03); no termo de declaração de ALESSANDRO HENRIQUE ALVES RIBEIRO (ID 50190978, fls. 32-33); no termo de declaração de ROSIMEIRE DIAS DE MORAES (ID 50190978, fls. 34-38); no Relatório 605/2017-SV-DEMA, de 14 de novembro de 2017 (ID 50190978, fls. 39-46); no termo de declaração de MARCELO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190978, fls. 47-48); no relatório nº 709/2017-SI/DEMA, datado de 22 de dezembro de 2017, que informa sobre o cumprimento de mandados de busca e apreensão no processo nº 2016.14.1.005284-4 (ID 50190978, fls. 49-52); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO (ID 50190978, fls. 58-63); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e DF IMOB CONSTRUTORA E EMPRENDIMENTOS LTDA (ID 50190978, fls. 64-69); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e SERGIO RICARDO MIGORANCA (ID 50190978, fls. 70-75); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MAURO LINS FAUSTINO (ID 50190978, fls. 76-81); no auto de apresentação e apreensão nº 89/2016-DEMA (ID 50190978, fls. 91-93); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e LUÍS SOARES FILHO, referente ao lote comercial nº 17 da Chácara 12 da C.A.A.C, datado de 9 de julho de 2015 (ID 50190978, fls. 99-101); no auto de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4/2016.14.1.005284-4 (ID 50190981, fls. 01-02); nos autos de apresentação e apreensão nºs 1 e 9/2018-DEMA, referentes ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 27-33); no auto de apresentação e apreensão nº 2/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 34-39); no auto de apresentação e apreensão nº 3/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 40-46); no auto de apresentação e apreensão nº 4/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 47-51); no auto de apresentação e apreensão nº 5/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 52-57); no auto de apresentação e apreensão nº 6/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 58-62); no auto de apresentação e apreensão nº 7/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 63-68); no auto de apresentação e apreensão nº 8/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 69-75); no auto de apresentação e apreensão nº 10/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 76-87); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190985, fls. 33-36); no auto de qualificação e interrogatório de EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 37-39); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 50190985, fls. 40-42); no auto de qualificação e interrogatório de LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 50190985, fls. 43-45); no auto de qualificação e interrogatório EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA (ID 50190985, fls. 46-50); no termo de declaração de AMANDA DE SÁ NEIVA (ID 50190985, fls. 50-54); no termo de declaração de LORENA ANTUNES BARROS (ID 50190985, fls. 55-59); no termo de declaração de AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ (ID 50190985, fls. 60-61); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190985, fls. 62-64); no termo de declaração de GABRIEL EDENJONES MOURA ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 65-66); no autos de apresentação e apreensão nºs 13 e 14/2018-DEMA, relacionados ao processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190985, fls. 98-100; no Relatório nº 18/2018-SV-DEMA (ID 50190985, fl. 101, e ID 50190987, fl. 02); no Relatório nº 19/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 13-14); no Relatório nº 20/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 15-17); no Relatório nº 37/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 49-54); no instrumento particular de cessão de direitos e de promessa de compra e venda c/c prestação de serviços de construção de imóvel, firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA e VALDEMIR DE OLIVEIRA, datado de 26 de agosto de 2014 (ID 50190987, fls. 55-58); no instrumento particular de compromisso de permuta firmado entre MARIA GORETTI PAULINO DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 20 de fevereiro de 2014 (ID 50190987, fl. 60); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e sua esposa AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, datados de 23 de dezembro de 2013 e 9 de janeiro de 2014 (ID 50190987, fls. 67-73); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUCILEIA ALVES DA SILVA, datado de 16 de setembro de 2013 (ID 50190987, fls. 74-75); no Relatório nº 48/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 77-81); no Relatório nº 53/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 84-87); no Relatório nº 54/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 88-90); no Relatório nº 65/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 91-101, e ID 50190994, fls. 01-05); no termo de declaração de CARLOS AUGUSTO ALVES (ID 50190994, fls. 49-50); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS AUGUSTO ALVES, datado de 12 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 51-53); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e CLARICE TIEME SANTOS, com EVALDO DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, constando como valor do negócio a quantia de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (ID 50190994, fls. 55-57); no recibo de depósito feito por CARLOS AUGUSTO ALVES em conta bancária no Banco do Brasil, de titularidade de EDENJONES ALBUQUERQUE, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no comprovante de TED feito por CARLOS AUGUSTO ALVES para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no termo de declaração de ANTONIO DE MOURA LIMA (ID 50190994, fls. 65-67); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 5 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 73-75); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ quanto ao recebimento da quantia de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) de ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 6 de novembro de 2014 (ID 50190994, fls. 78-82); no comprovante de transferência eletrônica realizada por ANTONIO MOURA LIMA para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, nos valores de R$ 42.886,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 50190994, fls. 87-89); no termo de declaração de EVANDRO COSTA (ID 50190994, fls. 93-94); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS, datado de 12 de junho de 2014 (ID 50190994, fls. 98-100); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS e EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 16 de janeiro de 2015 (ID 50190994, fl. 101, e ID 50191001, fl. 01); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SEBASTIÃO DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, datado de 18 de março de 2015 (ID 50191001, fls. 02-03); no termo de declaração de LEONARDO BEZERRA DA SILVA (ID 50191001, fls. 06-07); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO, datado de 14 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 11-13); no termo de declaração de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO (ID 50191001, fls. 22-24; no termo de declaração de ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO (ID 50191001, fls. 25-26; no termo de declaração de VANUZA DE SOUSA CAMARGO (ID 50191001, fls. 27-28); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 29 de julho de 2014, relativo ao “lote 01 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 31-33); no termo de declaração de MACELO VENTURA TOPINI (ID 50191001, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datado de 19 de maio de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 40-41); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em favor de ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, referente ao pagamento do lote 03 da Chácara 12, datado de 19 de maio de 2015 (ID 50191001, fl. 48); na promessa de compra e venda firmada entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MARCELO VENTURA TOPINI e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datada de 30 de dezembro de 2014 (ID 50191001, fls. 49-53); no termo de declaração de MINORU OTA (ID 50191001, fls. 56-57); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MINORU OTA, datado de 5 de agosto de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 58-59); no termo de declaração de CLAUBER GOMES DA COSTA (ID 50191001, fls. 63-64); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CLAUBER GOMES DA COSTA e ANDREA MILLENE PEREIRA DE MENDONÇA, datado de 25 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 68-69); no auto de apresentação e interrogatório de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO (ID 50191001, fls. 75-78); no despacho de indiciamento (ID 50191001, fls. 82-84); no termo de declaração de KEYNE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191001, fls. 97-98); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KEYNE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 100-101); no termo de declaração de KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191004, fls. 01-03); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 05-06); no relatório nº 28/2018-SV-DEMA (ID 50191004, fl. 07); no relatório final (ID 50191004, fls. 11/46); no ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fls. 13-23); no relatório nº 39/2018-SV-DEMA – referente à interceptação das comunicações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 53103686); no laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515); no parecer técnico 19/2020-ATURB (ID 70682516), bem como na farta prova oral produzida em Juízo. A testemunha JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, ouvida em Juízo (ID 52198874, 52198934, 52199048, 52199089, 52199143, 52199206, 52199279, 52199384 e 52199439), afirmou que adquiriu três lotes comerciais na Chácara 12, no ano de 2014; que havia placas de vendas no local; que ligou para o número indicado na placa, tendo então mantido contato com o corretor MARCELINO, já falecido; que a compra foi formalizada com uma cessão, um termo de posse, feito em cartório; que o vendedor era EDENJONES; que só conheceu EDENJONES no cartório; que nas cessões de direitos constava o nome de EDENJONES como vendedor; que pagou R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e por um dos lotes e não se recorda ao certo quanto pagou pelos demais; que pagou todos os três lotes em dinheiro, em espécie, entregando tudo nas mãos do próprio EDENJONES; que o corretor e EDENJONES pediram que o pagamento fosse feito em espécie; que primeiro comprou dois lotes e depois comprou outro; que o documento desse outro saiu depois; que conheceu RENATO SANTOS depois que comprou os lotes; que RENATO é o dono da área onde foi feito o parcelamento; que não teve contato com RENATO durante as negociações, pois só o conheceu bem depois; que não conhece EVALDO; que conhece CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM; que ele teve “parte” lá na área; que ele parcelou lotes lá na área; que não sabe dizer se EDENJONES e KADIM tinham alguma sociedade; que eles tinham uma “fatia” lá nesse parcelamento, mas não sabe dizer se era em conjunto; que não conhece os acusados LUCAS, DUDU, MARCELO CÉSAR e MARCOS; que construiu lojas nos lotes que comprou; que aluga algumas lojas e também explora comércio no local; que atualmente recebe três aluguéis e possui comércios de farmácia, açaí e salão de beleza; que o aluguel de cada loja é na faixa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que os valores em espécie para o pagamento dos lotes foram entregues parte no cartório e parte em casa; que não tem conhecimento de RENATO ter vendido algum lote ou ter participado das tratativas de venda de algum lote no parcelamento; que RENATO não teve participação na venda dos lotes que o declarante adquiriu; que não teve contato com CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM, apenas com EDENJONES, que foi de quem o declarante comprou seus lotes; que sabia que KADIM estava por lá, mas não negociou nada com ele; que tinha informações de KADIM por intermédio de outras pessoas; que sabia que KADIM tinha adquirido lotes parcelados também; que ficou sabendo disso por intermédio de pessoas que compraram lotes dele também; que comprou lotes praticamente iguais em termos de tamanho; que comprou inicialmente um lote e depois outro, mas todos em 2014; que nunca sofreu fiscalização ambiental em seus lotes; quando estava construindo, quem apareceu foi o pessoal que fiscaliza obras; que entregou o dinheiro pessoalmente a EDENJONES; que toda a negociação se deu em 2014 e apenas um dos documentos foi que saiu depois, em 2015; que sabia que o loteamento era irregular; que, inclusive, tem uma casa antiga lá perto, na chácara 11, na mesma situação; que comprou sabendo da irregularidade; que naquela região tem muitos parcelamentos nessa mesma situação; que só conheceu RENATO, que era o “dono original” de toda a chácara 12, depois de ter comprado os lotes; que RENATO não disse para quem ele vendeu a chácara; que MARCELINO estava negociando os lotes em nome de EDENJONES e disse que na área da frente tinha lotes do EDENJONES e de outra pessoa; que, posteriormente, veio a saber que essa outra pessoa era KADIM; que MARCELINO mostrou toda a área para o declarante, inclusive com desenho do projeto, indicando onde era área comercial e área residencial; que quando o declarante viu a placa de venda, os lotes já estavam todos desenhados no papel; que comprou os lotes no “mapa”; que MARCELINO mostrou no mapa a parte que seria de EDENJONES; que a outra parte era do acusado KADIM; que na área residencial da chácara já havia construções; que também havia lotes residenciais vazios sendo vendidos; que havia cerca de vinte e poucos lotes residenciais no condomínio; que não conhece LUCAS nem CARLOS FILHO, mas sabe dizer que esse pessoal é parente do KADIM, um deles é filho de KADIM; que esse filho de KADIM, o CARLOS FILHO, estava construindo lá na área de lojas; que o declarante o via lá desde quando iniciou a construção de suas lojas, em 2015, salvo engano; que o dinheiro empregado na aquisição das lojas veio da venda de uma casa no Park Way; que não tem recibo desses valores, mas quem assina os documentos das lojas do declarante é o próprio EDENJONES. Por sua vez, o agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, ouvido em Juízo (ID 52199546, 52199654, 52199762, 52199825, 52199920, 52200005, 52200106, 52200208, 52200269, 52200351, 52200428, 52200492 e 52200537) relatou em Juízo que a investigação teve início em razão de uma denúncia; que a equipe que compareceu ao local e constatou que a área estava sendo parcelada; que, no primeiro momento, foram identificados como suspeitos o proprietário da chácara, RENATO, além de EVALDO e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM); que RENATO esteve na delegacia e disse que tinha vendido a chácara toda para EVALDO por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e que, mesmo tendo vendido para EVALDO, continuava morando na chácara porque faltava receber cerca de cento e poucos mil reais; que ouviu o depoimento de KADIM na delegacia; que KADIM alegou que o único envolvimento dele com os fatos era ter comprado um lote da chácara de EVALDO; que EVALDO ficou em silêncio e não quis declarar nada; que foi realizada perícia no local, sendo constatado que, num primeiro momento, a chácara havia sido dividida em duas; que uma parte tinha características agrícolas e a segunda parte estava parcelada em lotes; que vários já estavam construídos; que a investigação teve início no final de 2014; que, após realizar uma ação investigatória no local, verificou que numa das porções da chácara havia vários lotes comerciais em uma parte e que, na parte de trás, tinha uma parte residencial; que ainda havia outra metade em que estavam preservadas as características agrícolas; que era o local em que RENATO ainda morava; que após conversa com os comerciantes, alguns afirmaram que compraram os lotes e outros alugaram; que dentre os que alugaram, a grande maioria afirmou que o dono do imóvel era o KADIM; que outros afirmaram que compraram lotes de EVALDO e de EDENJONES; que os comerciantes informaram que os lotes foram alugados por MARCELO, por LUCAS (filho do KADIM) e, posteriormente, por CARLOS MESQUITA; que os contratos de locação saiam no nome de LUCAS; que todos os negociantes do contrato de aluguel (LUCAS, MARCELO e CARLOS MESQUITA) atuavam juntos para fechar o negócio, mas os imóveis eram de propriedade de KADIM; que os imóveis que tinham sido vendidos por EVALDO ou por EDENJONES estavam sendo negociados por terceiros; que chegou a conversar com RENATO, que morava nos fundos da chácara, e ele informou que quem parcelou o terreno foram KADIM e EDENJONES; que primeiro EVALDO apareceu e depois apresentou KADIM e EDENJONES como seus sócios; que a partir do momento em que EDENJONES e KADIM apareceram é que teve início o parcelamento irregular do terreno; que, nessa ocasião, RENATO informou que teria vendido a chácara por mais de um milhão de reais, mas que não se recordava o valor exato; que como os compradores não tinham realizado todo o pagamento, a chácara foi dividida em duas partes, ficando RENATO com uma parte e EVALDO, KADIM e EDENJONES com a outra parte; que ele disse que somente chegou a receber cerca de 600 mil reais, que foram pagos parte com cheque de terceiros e parte em dinheiro; que entrevistou alguns moradores da parte residencial e soube que alguns tinham comprado e pago a KADIM e outros tinham comprado e pago para EDENJONES; que havia quem tivesse pagado parte para KADIM e parte para EDENJONES; que alguns moradores compraram somente o lote e outros compraram lote e residência; que a forma de pagamento variava; que às vezes era veículo, às vezes era outro imóvel, às vezes era dinheiro, cheque ou transferência bancária; que, pelo que viu, as transferências iam algumas vezes para EDENJONES e outras vezes para a empresa de KADIM; que os imóveis e os veículos que os compradores colocavam nos negócios eram transferidos para terceiros, para não irem para o nome de KADIM ou EDENJONES; que identificou dois corretores: MARCELINO (já falecido) e MARCOS SIQUEIRA; que os filhos de KADIM, LUCAS e CARLOS FILHO, eram responsáveis pela construção das casas; que após realizar pesquisas sobre os acusados, verificou a existência de outras investigações análogas envolvendo os acusados, em Vicente Pires, Águas Claras e na Ponte Alta (Gama); que se recorda de ao menos um caso em que, se não se engana, o documento estava em nome de EVALDO, mas o pagamento foi feito parte para EDENJONES e parte para uma das empresas de KADIM; que algumas pessoas ouvidas informaram que compravam com um corretor, mas que na hora de assinar a documentação, quem ia assinar era KADIM ou EDENJONES; que MARCELO, ao ser ouvido na delegacia, disse que fazia as cessões de direito da chácara e trabalhava como uma espécie de despachante para eles; que nessa chácara quem assinava as cessões era EVALDO ou outras pessoas; que EVALDO atestou na delegacia que atuava somente como laranja, que recebia 2 mil reais para assinar os documentos, mas a propriedade era, de fato, de KADIM; que EVALDO, mesmo alegando ser somente um laranja, aparece vendendo lotes; que foram feitas buscas na residência de EDENJONES e foram encontrados documentos; que dentre esses documentos havia um documento em que consta a transferência, para KADIM e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, dos direitos de um lote na Colônia Agrícola Samambaia, para a construção de um prédio; que nesse documento também havia a assinatura de CARLOS EDUARDO FILHO “como interveniente ou alguma coisa assim”; que os acusados pretendiam construir um prédio no local e pagar a ex-proprietária com apartamentos; que na residência de EDENJONES também tinha uma cópia de uma procuração em que alguém transferia um veículo para EVALDO; que também havia cessões de direitos entre KADIM e EDENJONES; que também foram encontradas cessões de direito das regiões de Samambaia e Arniqueiras; que esteve em dois desses locais e verificou que foram construídas lojas na frente e, atrás, algumas quitinetes; que tais lojas e quitinetes eram pertencentes a KADIM; que há outro inquérito referente a isso; que também existem outros inquéritos apurando crimes de parcelamento irregular do solo cometidos pelo grupo criminoso ao qual pertence KADIM; que na Colônia Agrícola Águas Claras ainda há outro parcelamento feito pelo grupo formado por KADIM, seus filhos e outras pessoas, nas Chácaras 15 e 06; que existem inquéritos apurando tais condutas; que sabe que KADIM e outras pessoas foram presas no curso das investigações desses fatos; que na Ponte Alta, no Gama, o grupo criminoso liderado por KADIM também comprou e parcelou uma chácara, deixando um espaço na frente que, possivelmente, será para lojas comerciais; que em todos os casos envolvendo KADIM, o modus operandi é o mesmo, com a compra do lote, parcelamento por aluguel ou venda do terreno, com ou sem casa pronta; que quase todos os compradores dos imóveis lhe disseram que sabiam que o imóvel pertencia a KADIM ou a EDENJONES, mas que a documentação de cessão de direitos estava em nome de outras pessoas; que alguns informaram que não fizeram pagamentos em nome de KADIM e EDENJONES, mas que os pagamentos eram feitos em contas de empresas ou de outras pessoas; que um dos veículos que foi entregue como pagamento em um dos negócios realizados foi repassado ao corretor MARCOS SIQUEIRA; que o veículo mencionado foi apreendido posteriormente; que RENATO permaneceu morando na parte do terreno que não foi vendida para KADIM e EDENJONES; que foi construída uma entrada independente; que os dois últimos imóveis parcelados na área de KADIM e de EDENJONES foram comprados pelos dois filhos de RENATO, os quais ficaram vizinhos do pai; que os lotes fazem divisa com a chácara de RENATO; que tais fatos fazem parecer que RENATO, desde o início, não tinha a intenção de sair da chácara; que, contudo, não foi encontrado nenhum documento que comprovasse que a intenção de RENATO era, desde o início, vender só a metade da chácara; que não conversou com os filhos de RENATO; que não tinha nenhuma informação de que RENATO participava dos loteamentos ou que recebia valores pelos parcelamentos; que não se recorda da compra de terrenos pelos filhos de RENATO; que os adquirentes dos lotes da Chácara 12 informaram que LUCAS e DUDU eram responsáveis pelas construções das casas vendidas por KADIM; que “quando tinha que decidir alguma coisa quanto à construção das casas, era com eles”; que LUCAS e DUDU administravam as obras; que LUCAS tomava conta dos aluguéis; que MARCELO e MARCOS MESQUITA arrecadavam aluguéis; que a documentação que consta EDENJONES como sócio de KADIM não diz respeito à Chácara 12 e sim à Colônia Agrícola Samambaia; que não se recorda se MARCOS tinha relações com KADIM ou EDENJONES; que MARCOS, salvo engano, oferecia imóveis, mas quem finalizava os negócios era KADIM; que a atividade irregular exercida por MARCOS era a corretagem de imóveis, venda de lotes e de casas; que MARCOS não foi identificado como proprietário ou sócio nos negócios; que acredita que quem tenha mostrado a cadeia dominial dos imóveis aos compradores tenha sido KADIM ou EDENJONES; que MARCOS intermediou a venda alguns imóveis na Chácara 12; que em um deles, KADIM disse para o comprador passar o veículo que foi incluído no negócio diretamente para o corretor MARCOS. A seu turno, a testemunha CARLOS AUGUSTO ALVES, ao ser ouvida em Juízo (ID 52200595, 52200669, 52200756, 52200810, 52200871, 52200963, 52201081, 52201155, 52201214, 52201297, 52201381, e 52201682) contou que comprou um lote vazio na chácara 12; que a compra ocorreu no início de 2014; que em 2014 já tinham algumas casas em construção e alguns lotes estavam vazios; que tomou conhecimento das vendas ao passar pela região e avistar imóveis em construção; que já havia olhado casas em alguns condomínios naquela região; que não conhece a pessoa que realizava as vendas; que chegou ao local e essa pessoa falou que tinha o lote; que olhou o lote e combinou o preço; que, no outro dia, a pessoa já trouxe a cessão de direitos e deu os números das contas bancárias; que fez o pagamento em duas contas; que o nome que consta na cessão de direitos era EVALDO, mas não negociou nada com EVALDO; que na delegacia lhe mostraram algumas fotos, para que ele identificasse quem era, mas não conseguiu reconhecer; que não se recorda de ter dito na delegacia “que o corretor em questão era chamado de GRINGO pelos peões que trabalhavam nas obras no local”; que não conhece o corretor conhecido pela alcunha de GRINGO nem se lembra das características dessa pessoa, em razão do tempo decorrido; que não reconhece nenhum acusado presente na audiência; que não reconhece MARCOS FERNANDO SIQUEIRA como sendo a pessoa com quem negociou a compra do lote; que conhece toda a Chácara 12; que a Chácara 12 é composta por quinze lotes, por quinze casas, todas construídas; que na frente tem algumas lojas e, no fundo, tem uma parte preservada como chácara; que RENATO reside na chácara; que desconhece o processo de divisão da chácara; que não conhece pessoalmente EVALDO ou CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não sabe da participação de KADIM no parcelamento; que ouviu falar que uma das empresas beneficiadas pelo depósito que fez quando comprou o lote era de KADIM; que ouviu dizer que KADIM construía casas na região; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO como uma das pessoas que comandavam obras na região; que pagou o valor de R$ 260.000,000 (duzentos e sessenta mil reais) pelo lote, sendo metade para a conta da empresa de KADIM e metade para a conta de EDENJONES; que não conhecia a existência de uma sociedade entre EDENJONES e KADIM no momento da compra, mas que posteriormente, ao realizar as transferências, tomou conhecimento de que seriam os responsáveis pela venda de lotes e casas no local; que sua casa é de número 10; que LUCAS costumava ir à casa 12, pois estava coordenando a obra; que o pessoal via e comentava que ele era filho de KADIM; que nunca teve contato com os filhos de KADIM; que conhece os filhos de RENATO; que eles têm casas lá, mas não sabe como eles compraram lotes no local; que ouviu que algumas lojas foram vendidas e outras foram alugadas por KADIM; que conheceu RENATO somente após a compra do seu lote; que o conheceu por serem vizinhos; que desconhece qualquer participação de RENATO nas vendas de lotes; que recebeu a cessão de direitos pronta, já assinada, no nome de EVALDO; quem entregou a cessão de direitos em nome de EVALDO foi a mesma pessoa com quem tinha negociado a compra; que não compareceu a nenhum cartório ou escritório para assinar o documento; que recebeu o documento e o guardou; que o único lugar em que levou o documento foi na Secretaria de Fazenda, para fazer a inscrição do IPTU; que tomou conhecimento de KADIM, CARLOS FILHO e LUCAS por vê-los na região em que adquiriu o lote; que ao realizar o depósito, não sabia de quem era a empresa; que não negociou com KADIM a compra do lote; que, na verdade, a transferência para a conta de EDENJONES foi no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); que nunca negociou com EDENJONES; que ficou sabendo da sociedade de EDENJONES e KADIM durante a construção, pois os trabalhadores da obra afirmavam que os donos eram KADIM e EDENJONES; que não conhece ou ouviu falar da pessoa de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO; que confirma que a assinatura que consta em seu depoimento prestado na delegacia é sua (mostrada a folha contendo seu depoimento na delegacia, confirmou a assinatura); que não sofreu qualquer tipo de constrangimento na delegacia, ao prestar depoimento; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece a fisionomia de RENATO SANTOS, por ser seu vizinho; que conhece a fisionomia de EDENJONES, mesmo sem ter tratado com ele; que conhece a fisionomia de LUCAS, por vê-lo na época da construção; que não tinha conhecimento que LUCAS era filho de KADIM; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO e sabia que era filho de KADIM; que não reconhece a fisionomia de KADIM; que não reconhece a fisionomia de MARCOS SIQUEIRA e EVALDO. Por seu lado, a testemunha ANTÔNIO DE MOURA LIMA, ouvida em Juízo (ID 52201784, 52201852, 52201992, 52202164, 52202285, 52202511, 52202642, 52202726, 52202802 e 52202989) afirmou que é morador da chácara 12; que tomou conhecimento da venda dos lotes pela internet, por meio de um site de imóveis; que o nome do corretor era MARCOS; que o lote já tinha uma casa, que estava sendo construída pela construtora de KADIM; que adquiriu o lote mediante cessão de direito que tinha como cedente o próprio KADIM; que chegou a ir ao cartório para oficializar o documento; que pagou R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) pelo lote com a casa já construída; que realizou o pagamento com a entrega de dois carros e o restante por transferência bancária para as contas de KADIM e de LUCAS; que não se recorda como fez a transferência dos veículos, se por meio do DUT ou outro tipo de instrumento; que um dos carros foi diretamente para o corretor MARCOS, pois ele se interessou pelo veículo; que durante o período de construção, o responsável pela obra era KADIM e, algumas vezes, seu sobrinho, chamado YURI; que, dentre os filhos de KADIM, somente conhece LUCAS; que conhece RENATO SANTOS em razão de ele morar próximo ao local em que o declarante mora; que não sabe detalhes sobre a atuação de RENATO e o parcelamento; que tem boa relação com RENATO SANTOS; que nunca conversou com RENATO sobre alguma negociação que não foi cumprida em relação à chácara; que não conhece EVALDO, mas já viu esse nome na cadeia dominial; que conhece EDENJONES somente pelo nome, pois os moradores afirmavam que ele era um dos construtores do local; que não conhece MARCELO MACHADO; que reconhece o corretor MARCOS pelo nome e pela fisionomia; que não conhece os donos das lojas que ficam na parte da frente da chácara; que conheceu RENATO durante a construção de seu imóvel, por ser seu vizinho, e não chegou a fazer qualquer negociação com ele; que não pagou nada para RENATO; que os pagamentos foram feitos direto para o construtor; que consta o nome de RENATO na cadeia dominial; que adquiriu o lote com uma casa iniciada; que realizou a negociação somente com KADIM; que, durante a obra, realizava as tratativas com KADIM e nunca tratou sobre a obra com os filhos de KADIM; que tomou conhecimento do corretor MARCOS SIQUEIRA pela internet; que não se recorda se o corretor chegou a apresentar outros imóveis em outros lugares, pois o interesse do declarante era naquela área; que chegou a negociar outros imóveis no Guará, mas não se recorda se o corretor era MARCOS; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros proprietários de lotes da chácara 12; que em nenhum momento o corretor MARCOS tentou ludibriar ou enganar o depoente; que chegou a vender dois imóveis regularizados no Guará, um por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o outro por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para ter liquidez para investir os R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no imóvel que adquiriu na chácara 12; que também fez um financiamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela Caixa Econômica Federal, para completar o dinheiro que usou para o pagamento; que não se recorda quem foi o comprador dos imóveis no Guará, mas sabe que era um de seus vizinhos. Por sua vez, a testemunha JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ouvida em Juízo (ID 52203116, 52203159, 52203200, 52203257, 52203320, 52203379, e 52203505), respondeu que mora até hoje na chácara 12; que em 2014 tinha um apartamento e pretendia trocá-lo por uma casa; que conheceu MARCELINO, o qual era corretor; que MARCELINO ficou procurando casas para a declarante em Vicente Pires e no Guará; que MARCELINO levou a declarante à chácara 12, mostrou-lhe o condomínio e disse que estava iniciando; que MARCELINO mostrou o lote e a casa que estava começando a ser construída; que se interessou e deu seu apartamento pelo lote com a casa que estava em construção; que, no momento da compra, o terreno era um loteamento em formação, com uma casa pronta e as outras sendo construídas; que todas as tratativas foram feitas com o corretor MARCELINO; que foi ao cartório com MARCELINO e EDENJONES, que dizia ser o dono de lá; que não se lembra o valor que pagou; que o apartamento da declarante foi dado como pagamento; que tal apartamento não foi transferido para EDENJONES, mas foi colocado por ele à venda e depois foi transferido diretamente para a pessoa que o comprou; que adquiriu a casa em julho, mas só se mudou em dezembro e, nesse ínterim, o apartamento foi vendido; que não se lembra de ter feito uma procuração referente ao apartamento; que, após a compra do imóvel em construção, visitava a obra quase semanalmente e tratava com o responsável da obra, conhecido como GOIANO; que não se recorda se o apartamento entrou por R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) ou R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); que conheceu RENATO SANTOS cerca de seis meses após ter se mudado, por precisar fazer a cadeia sucessória do terreno para documentar o IPTU; que foi nesse momento que descobriu que RENATO era o primeiro proprietário da chácara; que não imaginava que a chácara ao fundo do terreno fazia parte do lote; que não conversou com RENATO sobre a venda da chácara; que conhece a pessoa de EVALDO SOUZA somente pelo nome dele na cadeia sucessória da cessão de direitos; que conheceu KADIM por vê-lo passando de carro, indo em algumas casas próximas, que estavam em construção; que MARCELINO informava que parte das casas eram de EDENJONES e as outras eram de KADIM; que a construção da casa comprada pela declarante foi feita por EDENJONES, por empreiteiros dele; que sabe que LUCAS era filho de KADIM e só o conhece de vista, por ele passar olhando as casas em construção; que desconhece a pessoa de CARLOS FILHO e só sabe que é filho de KADIM pelo nome; que não conhece MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que não tem conhecimento sobre uma sociedade de EDENJONES e KADIM; que conhece os filhos de RENATO, residentes na chácara 12; que não sabe se os filhos de RENATO compraram lotes de EDENJONES ou de KADIM; que só conheceu RENATO em março ou abril de 2015, por ser seu vizinho; que foi a primeira moradora do lote; que desconhece qualquer tratativa com RENATO sobre os lotes; que, pelo que sabe, todas as negociações de lotes foram com os corretores; que os corretores nunca falaram sobre participação de RENATO nos lotes à venda; que nunca teve contato com EVALDO; que o contato para a compra do lote foi com o corretor MARCELINO; que o corretor não chegou a apresentar lotes de propriedade de KADIM, tendo somente apresentado este único lote; que era síndica do condomínio; que, como síndica, nunca chegou a receber qualquer autuação ambiental. Já a testemunha ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, ouvida em Juízo (ID 52203660, 52203714, 52203752, 52203839 e 52203886), narrou que estava procurando uma residência; que, na época chegou a ir ao Jóquei visitar imóveis, que encontrou por meio de anúncios da internet, e lá estando foi apresentado a um corretor, que o levou ao loteamento na Colônia Agrícola Águas Claras; que não se recorda o nome do corretor; que no dia em que esteve no local, havia mais de um corretor; que eram dois ou três corretores; que na Colônia Agrícola Águas Claras olhou um lote; que, pelo que se recorda, posteriormente EDENJONES compareceu ao local e acabou negociando com ele mesmo; que pagou o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) pelo lote; que pagou o lote por transferência bancária e cheques; que a documentação do terreno consistia em uma cessão de direitos em que EDENJONES figurava por cedente; que, no ato da compra, o loteamento já estava consolidado com várias casas sendo construídas ao mesmo tempo; que mudou para a casa em abril de 2015, salvo engano; que conhece o acusado e proprietário do terreno, RENATO SANTOS; que conheceu RENATO após ter se mudado, tendo realizado contato apenas de vista; que conhece os filhos de RENATO, por serem seus vizinhos; que não sabe dizer como os filhos de RENATO adquiriram os lotes; que não conhece EVALDO SOUZA; que conhece KADIM apenas de nome, pois ouviu dizer que ele era sócio do loteamento; que soube que KADIM e EDENJONES eram sócios no loteamento; que não conhece as pessoas de LUCAS MUNIZ, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só soube que LUCAS e CARLOS FILHO eram parentes de KADIM na delegacia; que antes somente os conhecia de vista, pois eram responsáveis pela obra em um lote vizinho; que reconheceu a imagem de ambos na delegacia; que conheceu RENATO somente após a compra do lote; que, apesar de constar o nome de RENATO na cessão de direitos, nunca realizou nenhuma negociação com ele; que desconhece qualquer tipo de venda de lotes no condomínio que tenha sido feita por RENATO; que reconhece a fisionomia de LUCAS MUNIZ e CARLOS FILHO; que chegou a ver ambos na chácara 12. A seu turno, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI, ouvida em Juízo (ID 52203038, 52204138, 52204170, 52204256, 52204390 e 52204541), asseverou que mora na Chácara 12; que não se recorda exatamente o ano em que fez a compra do lote naquele local; que tomou conhecimento da venda do lote por anúncios na internet e foi visitar o local; que a chácara já tinha rua e portão; que se interessou por uma casa e a comprou; que fez contato com um corretor chamado MARCOS SIQUEIRA para realizar a compra da casa; que a casa estava em construção, mas negociou a entrega da casa pronta, no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais); que deu a entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foram pagos por meio de quatro cheques de titularidade do declarante, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada; que o restante foi pago após a casa estar pronta, com o dinheiro que o declarante obteve da venda de um apartamento que possuía; que todo o valor pago foi em dinheiro; que não houve pagamento em espécie; que os depósitos foram feitos em contas indicadas por KADIM, em várias contas, não sabendo ao certo dizer quantas; que KADIM disse que algumas das contas eram de pessoas para quem KADIM devia e, com os depósitos, faria os pagamentos devidos; que acredita que seja possível obter as informações no banco; que KADIM se apresentava como construtor e vendedor da casa; que o documento que formalizou a venda era assinado por KADIM; que a casa ficou pronta em cerca de três ou quatro meses após a compra; que as tratativas referentes à construção eram feitas com LUCAS; que sabe que RENATO SANTOS mora na chácara que fica atrás do Condomínio; que soube disso após mudar-se para o imóvel que adquiriu; que foi informado que RENATO morava no Condomínio antes do loteamento; que nunca teve contato pessoal com RENATO; que não conhece EVALDO SOUZA, mas o nome dele constava na cessão de direitos do imóvel que o declarante adquiriu na Chácara 12; que, pelo que se recorda, na cadeia dominial, RENATO passava para EVALDO, que passava para KADIM, o qual passou para o declarante; que não conhece EDENJONES ALBUQUERQUE; que, no condomínio, ouviu falar de EDENJONES, pois ele construiu outras casas no local; que soube que EDENJONES construiu uma parte e KADIM construiu a outra; que não sabe que eles tenham construído juntos; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece MARCOS SIQUEIRA por ter sido o primeiro contato que o declarante teve para adquirir o imóvel; que ouviu falar que algumas das lojas existentes na chácara eram de KADIM e outras foram vendidas, mas não sabe dar detalhes; que conheceu RENATO bem depois que adquiriu o imóvel; que o contato com RENATO não teve relação com a compra do lote; que nunca ouviu falar que RENATO realizava vendas de lotes no local; que o corretor MARCOS foi procurado pelo declarante; que ligou para MARCOS porque no anúncio da internet tinha o telefone dele; que MARCOS chegou a apresentar outros imóveis na região do Jóquei; que no primeiro contato que tiveram não trataram sobre documentação; que MARCOS apresentou KADIM como proprietário da casa que estava sendo construída e disse que ele estava vendendo a casa; que passou o dinheiro do pagamento direto para KADIM; que MARCOS estava presente na primeira reunião que teve com KADIM; que não sabe responder se MARCOS tinha relação com os outros proprietários de lotes na chácara 12; que em nenhum momento se sentiu enganado pelo corretor MARCOS. De sua vez, a testemunha MINORU OTA, ouvida em Juízo (ID 52204677, 52204720, 52204811, 52204884, 52204956, 52205046, 52205088, e 52205135), disse que mora no condomínio da Chácara 12; que tomou conhecimento do loteamento pela internet, através do corretor MARCOS SIQUEIRA; que no momento da aquisição, o lote já estava com a casa praticamente pronta; que reconhece a fisionomia do corretor MARCOS SIQUEIRA; que, através do corretor MARCOS, tomou conhecimento que KADIM era o proprietário da casa; que o lote com a casa foram adquiridos pelo valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), pagos por meio de depósitos e transferências bancárias; que o beneficiário dos depósitos era uma empresa de construção que atuava na localidade; que os depósitos foram feitos sempre numa mesma conta; que, após a negociação, a casa ficou pronta em num período entre oito e dez meses; que acompanhou a obra e se reportava ao sobrinho de KADIM, que era chamado de WOODY, mas não sabe dizer o nome completo; que ele coordenava a obra; que chegou a conhecer LUCAS, filho de KADIM, durante a construção, pois ele foi ao local algumas vezes; que não sabe ao certo o que LUCAS fazia, mas acredita ele ia ao local passar orientações para WOODY; que conheceu RENATO SANTOS bem depois que adquiriu o imóvel; que não sabe sobre a venda da parte em que foi feito o condomínio; que a informação que possui é a constante da cadeia dominial; que não conhece EVALDO SOUZA; que chegou a ouvir o nome, mas nunca o conheceu; que não tem conhecimento de que EVALDO era dono do terreno; que desconhece EDENJONES, mas já ouviu falar do nome dele; que ouviu falar que EDENJONES também era um dos que construía na região; que não conhece MARCELO MACHADO; que não sabe dar informações sobre os comércios da parte da frente da chácara 12; que não sabe quem são os proprietários; que soube que KADIM construiu lojas no local, mas não sabe quais; que não sabe precisar quanto tempo depois conheceu RENATO; que RENATO nunca tratou com o depoente sobre a venda do lote; que não tem conhecimento se algum outro morador comprou lote de RENATO; que acredita que a chácara está em processo de regularização; que, pelo que sabe, MARCOS não é ou era proprietário de nenhum lote; que a negociação para a compra do imóvel foi por intermédio do MARCOS; que MARCOS estava presente durante a negociação, mas não durante o pagamento; que o valor do imóvel não foi pago diretamente a MARCOS; que MARCOS não apresentou outros imóveis na chácara; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros donos de lotes no local; que não tem qualquer queixa sobre a conduta de MARCOS como corretor; que o dono do lote foi quem encaminhou a documentação da cessão de direitos para assinatura; que não sabe informar quem pagou a comissão de corretagem para MARCOS; que não pagou comissão de corretagem; que MARCOS não chegou a comentar sobre comissão de corretagem; que não tem qualquer tipo de queixa contra MARCOS; que nunca teve qualquer problema com o terreno; que, quando comprou, sabia que o terreno era irregular, mas como havia outras chácaras da região que também foram loteadas, sentiu-se seguro para comprar o imóvel; que na parte de trás do terreno de RENATO ainda tem terreno para plantação. Por sua parte, a testemunha CLAUBER GOMES DA COSTA, ao ser ouvido em Juízo (ID 52205193, 52205321, 52205441, 52205722, 52205809, 52206017 e 52206068), falou que tomou conhecimento do lote por ele adquirido ao visitar a casa de pessoas que moram na Colônia Agrícola Águas Claras; que já estava procurando lotes nas proximidades de Vicente Pires ou na Colônia Agrícola Águas Claras; que ficou sabendo desse condomínio que estava sendo formado e procurou mais informações; que pegou o telefone de um corretor em faixas no local e também por indicação de uma pessoa conhecida, que trabalha e um pet shop na localidade; que acredita que o nome do corretor era MARCELINO, mas acha que ele já morreu; que, em um primeiro momento, foi apresentado um lote que não lhe interessou e não fizeram negócio; que continuou em contato e negociou direto com EDENJONES; que o lote foi comprado pelo total de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais); que como pagamento foi dado um apartamento em Vicente Pires, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e o restante foi pago por transferência bancária; que o terreno possui quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados; que realizou a transferência para uma conta do Banco do Brasil, em nome de EDENJONES; que o apartamento de Vicente Pires, dado em pagamento, já tinha sido comprado do próprio EDENJONES, o que facilitou a transferência; que ficou procurando dentre os construtores da área quem cobraria o menor valor pela obra; que conversando com EDENJONES, ajustaram um valor para a obra e combinaram que o declarante venderia um apartamento que sua noiva possuía, para com a quantia obtida pagar EDENJONES; que posteriormente EDENJONES visitou o declarante e se interessou pelo imóvel; que o imóvel foi passado para uma terceira pessoa, por determinação de EDENJONES; que o imóvel não passou pelo nome de EDENJONES; que a cessão de direitos do lote na Chácara 12 não estava em nome de EDENJONES, mas ele esteve presente durante todo o negócio, inclusive no dia da negociação no cartório; que o lote foi transferido de RENATO para uma pessoa e desta para o depoente; que teve a segurança de fazer o negócio dessa forma por conversar com outros moradores da região, que também fizeram o negócio no padrão; que EDENJONES não explicou por que o imóvel não estava no nome dele, mas disse que a pessoa que constava no documento era a proprietária da área e estava particionando os lotes; que EDENJONES apresentou EVALDO como se fosse o proprietário da área; que EDENJONES comparecia à obra esporadicamente, para tratar de material, mas quem administrava era um mestre de obras indicado por ele; que não sabe informar se EDENJONES se beneficiou pela realização da obra; que chegou a conversar com RENATO sobre assuntos do condomínio, mas nunca sobre temas ligados ao fracionamento da Chácara 12; que já ouviu falar do KADIM, mas não o conhece; que ouviu reclamações sobre descontinuidade e má qualidade das obras de KADIM; que ouviu falar que KADIM construiu e vendeu lotes na chácara; que nunca ouviu falar de LUCAS, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só teve contato com EVALDO no cartório e depois disso não teve mais contato com ele. Quanto à testemunha MATHEUS MASSAU DA SILVA, ao ser ouvida em Juízo (ID 52206152 e 52206236), disse que não mora na chácara 12; que conhece RENATO desde 1998, época que chegou em Brasília, com 13 anos de idade; que desde então conhece o RENATO como produtor rural; que RENATO, até a presente data, cultiva hortaliças na chácara 12; que não tem conhecimento de participação do RENATO no loteamento objeto da denúncia; que até hoje RENATO tem plantações no terreno da Chácara 12; que conhece a região em que Renato faz cultivo; que trabalha, desde que chegou em Brasília, com hortaliças; que nunca trabalhou para RENATO; que pode atestar que a área em que RENATO trabalha sofreu redução; que não sabe explicar o porquê da redução da terra de RENATO; que conhece os filhos de RENATO; que acha que os filhos de RENATO moram com o pai; que não tem conhecimento das lojas e do loteamento do local; que somente tem conhecimento que o terreno de RENATO diminuiu. Também ouvida em Juízo (ID 52206308, 52206365, 52206469, 52206581, 52206581), a testemunha EVANDRO COSTA noticiou que é morador do Condomínio; que não tratou com RENATO quanto à compra do imóvel; que estava há bastante tempo procurando um lote para comprar; que é militar e à época estava entrando para a reserva, motivo pelo qual recebeu uma quantia em dinheiro; que após pesquisar no Condomínio Solar, no Lago Sul, pesquisou no Jóquei e em Vicente Pires; que certo dia viu uma placa no chão a anotou o telefone; que entrou em contato com o corretor SEBASTIÃO e adquiriu o lote; que não tratou com RENATO para a compra do lote; que conhece RENATO há dois anos, por ser seu vizinho; que verificou o nome de RENATO na cadeia dominial; que, mesmo com o nome de RENATO na cadeia dominial, não o conhecia pessoalmente, tendo tratado unicamente com o corretor SEBASTIÃO; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do condomínio e mexe com plantação; que não tem conhecimento e não ouviu comentário que RENATO negociava lotes no condomínio; que não possui uma relação próxima com RENATO ou com outros moradores do condomínio; que foi um dos últimos que chegou no condomínio, em março de 2015, e não teve opção de escolha, pois somente tinha um lote vazio; que negociou diretamente com o corretor o valor do lote; que não conhece o corretor MARCOS SIQUEIRA; que na delegacia disseram ao declarante que o corretor SEBASTIÃO estaria envolvido neste processo; que não sabe informar por que SEBASTIÃO não está elencado no rol de acusados; que comprou o lote diretamente da mão do corretor SEBASTIÃO; que os lotes eram de SEBASTIÃO; que, mesmo sendo dono do lote, SEBASTIÃO se apresentou como corretor; que formalizou uma cessão de direitos; que o lote constava na cessão de direitos em nome de SEBASTIÃO; que, após receber a cadeia, verificou com a síndica se os nomes da cadeia estavam certos e, recebendo a confirmação da síndica, se tranquilizou; que, salvo engano, constava o nome de EDENJONES antes do nome de SEBASTIÃO na cadeia; que pagou R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) pelo lote; que o valor foi pago por meio de cheques nominais, em nome do corretor SEBASTIÃO. De sua parte, a testemunha VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO), ouvida em Juízo (ID 52206735, 52206827, 52206892, 52206947 e 52206986), declarou que é morador do condomínio feito na chácara 12 há aproximadamente cinco anos; que não tratou da compra do lote com RENATO; que só conheceu RENATO por volta de dois anos após comprar o lote; que, no momento da compra, não conhecia a fisionomia de RENATO; que nunca ouviu comentários que RENATO teria vendido lotes na região; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do lote; que acha que RENATO faz plantações de hortaliças, mas nunca chegou a ver a propriedade de RENATO, pois o muro que a delimita é muito alto; que foi comprado, em um primeiro momento, o lote e, em um segundo momento, foi contratada a construção da casa; que as tratativas para a compra do lote foram feitas com o corretor MARCELINO; que a construção da casa foi tratada com o corretor MARCELINO; que a cessão de direitos foi recebida do EVALDO; que EVALDO se apresentou no cartório como o dono do imóvel; que EVALDO foi sozinho ao cartório; que a equipe de EDENJONES cuidou da edificação da casa; que pagou R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no lote e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na casa; que possuía um lote, que foi dado como metade do pagamento; que o lote dado em pagamento foi transferido para EDENJONES; que a outra metade do pagamento foi feita por meio de dois automóveis, um C3 e uma Tucson; que não se recorda para quem os automóveis foram transferidos; que o C3 foi entregue para MARCELINO e a Tucson foi entregue para o EDENJONES; que não houve qualquer pagamento em espécie ou por transferência bancária; que ocorreu uma permuta dos bens que o declarante possuía, um imóvel e dois carros, pelo lote com a casa na chácara 12; que o imóvel e os dois automóveis foram equivalentes à quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); que não realizou qualquer pagamento para EVALDO. Já a testemunha EDONEIDE DE MORAES, ouvida em Juízo (ID 52207050, 52207108, 52207162), falou que estava procurando uma casa para comprar; que conheceu o corretor MARCOS ao pesquisar lotes na internet; que a negociação do imóvel não deu certo porque a casa apresentava problemas hídricos; que a água era imprópria para banho; que MARCOS a levou para ver algumas casas; que a casa que a declarante mais gostou foi uma da chácara 94; que fez uma proposta oferecendo um apartamento e um carro como meio de pagamento; que KADIM foi olhar o apartamento para ver se aceitava o negócio; que KADIM aceitou receber os bens como pagamento pelo imóvel; que após verificar os problemas da casa, a declarante cancelou o negócio; que o corretor MARCOS não chegou a apresentar documentações para a venda, somente o contrato de compra e venda; que, após ficar sabendo dos problemas da casa, entrou em contato com MARCOS, que disse não saber dos problemas; que após o distrato, MARCOS entrou em contato com as pessoas que tinham adquirido os bens dados em pagamento e devolveu todo o valor pago; que MARCOS foi quem ajudou a desfazer toda a venda da casa; que, em nenhum momento, MARCOS a induziu à compra do imóvel em questão; que MARCOS chegou a mostrar outros imóveis, de diversas regiões, de diversos proprietários; que a depoente somente optou pelo lote em questão porque tinha gostado mais e não por qualquer tipo de pressão de MARCOS; que, depois de um tempo, chegou a indicar MARCOS para seu pai e, posteriormente, chegou a comprar uma casa com ele como corretor; que o lote adquirido no primeiro momento foi o da chácara 94 e não guarda qualquer relação com a chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; que a depoente tem apenas relação com o KADIM por ser construtor da casa que deu problema; que a casa posteriormente adquirida com o corretor MARCOS já está escriturada. A seu turno, a testemunha JEDI CARLOS DE SOUSA, ouvida em Juízo (ID 52207239 e 52207387), declarou que conhece EVALDO há uns quinze anos; que sabe que EVALDO é comerciante, que trabalha com distribuidora; que, salvo engano, em 2014 EVALDO tinha uma distribuidora de bebidas no Recanto das Emas; que não tem conhecimento que ele trabalhava com corretagem de imóveis; que EVALDO não é ou era uma pessoa de grandes posses; que EVALDO sempre morou de aluguel, precisou até que o depoente o ajudasse financeiramente algumas vezes; que conhece EVALDO por ter também comércio e por também trabalhar no ramo de carros, que não tem conhecimento de EVALDO ter comprado uma chácara inteira na Colônia Agrícola Águas Claras. Por sua vez, a testemunha JOÃO DARLÚCIO NOGUEIRA, ouvida em Juízo (ID 52207458), afirmou que conhece EVALDO há cerca de sete ou oito anos; que EVALDO trabalhava com distribuidora de bebidas; que EVALDO, atualmente, está parado, sem trabalhar, devido problemas de saúde. Ouvido em Juízo (ID 52207589 e 52207636), o informante KLEBER JUNIOR DE SOUZA disse que possui amizade com os acusados, mas que isso não o impede de falar a verdade; que está respondendo a um processo por fatos similares; que trabalha para CARLOS EDUARDO MUNIZ como pedreiro; que chegou a construir uma área de lazer numa casa na Chácara 12; que não sabe informar se a casa era para uso próprio de KADIM; que todas as tratativas para a realização das obras eram feitas diretamente com KADIM; que conhece os filhos de KADIM; que os filhos de KADIM cuidavam das obras; que não sabe responder se os filhos de KADIM participavam das negociações diretamente com os clientes. O réu RENATO SANTOS, ouvido em Juízo, optou por responder somente às perguntas formuladas por seu advogado (ID 58567665 e 58567666) e alegou que conhece o réu EDENJONES; que um rapaz que trabalha com venda de carros passou na oficina do interrogando e perguntou se ele queria vender sua chácara, ao que respondeu que sim; que cerca de uma semana depois, ele apareceu com EDENJONES lá; que vendeu a chácara por “dois milhões e meio” de reais; que vendeu a chácara inteira; que acertou esse valor com EDENJONES; que recebeu cerca de “um milhão, trezentos e pouco"; que EDENJONES depositou cheques na sua conta e deu uma parte em dinheiro, salvo engano, “cento e poucos mil”; que conheceu EVALDO no dia do cartório; que não sabe por que, mas EDENJONES pediu para passar o documento da chácara para ele; que depois disso, EDENJONES demorou muito tempo para pagar o restante e o interrogando ficou muito chateado; que, diante disso, resolveu que não iria mais sair da chácara; que não teve nenhuma participação na venda de lotes na chácara; que, se fosse para vender lote, o próprio interrogando teria vendido e não precisaria de EDENJONES; que seus filhos compraram lotes na chácara 12, mas eles são adultos e o interrogando não se intromete na vida deles; que não sabe dizer como foi a negociação dos lotes dos seus filhos; que acredita os lotes adquiridos por seus filhos tiveram menor preço, pois não tinham edificação pronta ou em andamento; que acredita que os lotes que eram vendidos com casas prontas ou em construção eram vendidos por valor maior; que conheceu KADIM por intermédio de EDENJONES; que nunca viu KADIM vendendo lotes; que conhece LUCAS, filho de KADIM, mas pensava que ele era um pedreiro, não sabia que era filho dele; que não conhece CARLOS EDUARDO FILHO, nem MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que sua casa não fica dentro do condomínio; que sua casa foi assaltada e então pediu a EDENJONES que colocasse um guarda lá, mas ele não concordou, para não ter mais despesa; que já vinha se queixando com EDENJONES que os serventes das obras ficavam direto olhando para a sua casa; que depois do assalto conversou com EDENJONES, que fez o muro da passagem para os fundos da chácara; que já existia o muro dividindo as duas partes, mas a passagem ainda estava aberta; que depois disso se isolou e não viu mais as obras; que a entrada para sua casa passa pela lateral do condomínio; que já costumava acessar sua casa por essa entrada, por causa do sistema de irrigação, desde 2012, para não passar por cima dos canos; quando EDENJONES foi comprar a chácara, disse ao declarante que pretendia fazer uma plantação de maracujá no local; que depois, quando soube que EDENJONES estava fazendo construção no local, ficou muito chateado; que na delegacia confirmou que EVALDO era o comprador, porque viu o nome dele nos documentos que o delegado lhe apresentou; que estava nervoso; que, por incompetência, por estar nervoso, por burrice, falou na delegacia que o negócio feito com EDENJONES tinha valor menor; que fez isso porque, como nunca tinha estado numa delegacia, estava tenso; que ficou preocupado com o valor e por isso o diminuiu em sua declaração na delegacia; que fez sem pensar; que foi um equívoco; que foi influenciado pelos outros; que a operação, na verdade, foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e não de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), como narrou na delegacia; que mora no local há quase trinta anos; que foi inúmeras vezes na Fundação Zoobotânica e na Secretaria de Agricultura para tentar comprar a propriedade de forma legal; que em vinte e dois anos nunca quis dividir a área; que recebia muitas pessoas dizendo que tinham interesse de comprar a área; que seu sonho era fazer no local um colégio ou uma faculdade; que caso fosse regularizado, não teria capital para fazer um parcelamento residencial no local, mas poderia fazer aos poucos. Já o réu EDENJONES ALBUQUERQUE, interrogado em Juízo (ID 58567667, 58567668, 58567669, 58567671, 58567670 e 58567672), alegou que apenas o fato referente ao parcelamento irregular do solo é verdadeiro; que comprou a chácara 12 com a intenção inicial de plantar maracujá; que não tinha sócios; que teve dificuldade de pagar o valor inicialmente acordado, que seria de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); que iria pagar este valor em seis parcelas; que estava construindo um prédio em Vicente Pires e, à medida que fosse vendendo os apartamentos, iria pagando a chácara; que comentou com o corretor MARCELINO, já falecido, a intenção de plantar maracujá, por ser uma fruta cara, e disse a ele que se aparecesse uma chácara que tivesse água, que o declarante teria interesse; que MARCELINO apresentou a chácara em questão; que não sabe dizer se MARCELINO conhecia o vendedor e que somente apresentou a chácara para o interrogando; que a chácara possui um cano que corta o terreno e que por isso seria possível fazer a irrigação; que comprou a chácara toda para plantar e recebeu a posse, mas o vendedor não saiu da chácara, porque o interrogando não havia pagado ainda e continuou morando até o pagamento; que foi celebrado uma cessão de direitos; que foi levado a cartório para registro, salvo engano no Cartório de 3º Ofício; que não sabia que era uma área pública nem que não tinha registro; que não foi atrás da matrícula e da situação do imóvel; que, como em Vicente Pires, onde o declarante construía, o documento usado era a cessão de direitos, acreditou que lá também fosse do mesmo jeito; que pediu para colocar a cessão de direitos em nome de um amigo chamado EVALDO, porque estava se separando e queria esconder de sua ex-mulher, para não ter que dividir com ela; que a informação de que o comprador dos direitos de posse da chácara 12 seria EVALDO era uma informação falsa; que colocou no nome de EVALDO para, depois que se separasse, passar o bem para seu próprio nome; que, a respeito do valor, o vendedor pediu que fosse colocado o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); que acredita que tenha sido por causa de impostos; que EVALDO sabia dessa situação e aceitou fazer isso como favor; que o declarante e EVALDO eram amigos há uns cinco anos; que EVALDO era de confiança; que a compra ocorreu em 2014; que as vendas dos apartamentos desandaram e o declarante não conseguiu vendê-los como esperava; que não conseguiu pagar a chácara; que quis devolver a chácara; que não se lembra quanto de pagamento já havia feito; que fizeram um acordo e o declarante ficou com uma parte menor, mas que ficava na frente do terreno; que ficou ajustado que o declarante pagaria por essa parte a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); que ocorreu que novamente o declarante não conseguiu pagar ao vendedor e resolveu parcelar a área para poder pagar o vendedor; que não sabia que não podia parcelar a área; que, salvo engano, dividiu o terreno em vinte e uma partes, em lotes residenciais e comerciais; que, em média, os lotes tinham quatrocentos metros quadrados; que fez tudo sozinho; que MARCELINO o ajudou a vender os imóveis; que todos os terrenos foram vendidos; que os terrenos foram vendidos por preços entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); que perdeu o controle de quanto recebeu pelas vendas; que em alguns terrenos o declarante construiu casas; que os lotes comerciais foram vendidos; que para vender todos os terrenos, demorou uns cinco a seis meses; que CARLOS EDUARDO (KADIM) trabalhou com o declarante, como sócio, na construção do prédio em Vicente Pires; que, na chácara 12, KADIM comprou uns seis lotes do declarante; que KADIM comprou lotes residenciais e comerciais; que ele construiu casas e lojas; que KADIM, LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO cuidavam das construções; que KADIM não participou da negociação com o vendedor do terreno; que os pagamentos para o vendedor eram feitos aos poucos; que às vezes pagava em espécie, às vezes repassava cheques de terceiros; que não pegava recibos ou comprovantes dos pagamentos; que, salvo engano, construiu três casas; quando chegou ao local, já havia uma rua pronta, com postes e bloquetes; que não precisou pedir licença nenhuma a respeito disso; que essa rua era uma estrada para atravessar a chácara e já existia quando o declarante negociou a compra da área; que não sabia que precisava pedir autorização para construção das casas, construção de rede de esgoto; que não sabia que a região era área de preservação ambiental; que não recebeu nenhuma notificação ou visita da fiscalização pública; que não foi à Administração do Guará retirar alvará ou documento similar, pois pensou que não precisava; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca respondeu a processo criminal por fatos similares ao apurados neste processo; que trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor; que KADIM era sócio apenas no prédio construído em Vicente Pires; que, na verdade, os seis lotes que disse que KADIM comprou foram dados em pagamento pelo fato de o declarante ter comprado a parte de KADIM no prédio que construíram juntos em Vicente Pires; que tinha uma dívida com KADIM no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que essa dívida era decorrente da construção do prédio; que esclarecendo melhor, KADIM comprou, por R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), o prédio que ele e o declarante construíram juntos em Vicente Pires; que KADIM não conseguiu pagar; que o declarante ficou com medo de “levar cano” de KADIM e foi procurá-lo; que resolveram, então, que o declarante é que ficaria com o prédio e pagaria KADIM com lotes; que na negociação, conseguiu “derrubar” o valor para R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que KADIM se interessou pelos lotes que o declarante tinha; que vendeu para KADIM apenas os terrenos; que eram terrenos comerciais e residenciais; que nenhum dos terrenos tinha construções iniciadas; que não sabe se as lojas estão alugadas ou foram vendidas; que os terrenos residenciais também não tinham qualquer edificação; quando vendeu todos os lotes, se afastou do local; que não ficou com nenhum lote na chácara 12; que não teve outras relações similares às apuradas neste processo com KADIM e os outros acusados; que apenas havia comprado uma casa pronta de KADIM, mas isso foi há muito tempo; que não procede a informação de que o declarante estaria atuando sempre em conjunto com KADIM e com os outros acusados, exercendo atividades de construir e vender terrenos parcelados irregularmente e que essa seria a principal atividade dos acusados; que atualmente o declarante é construtor e, no momento, ainda está construindo o prédio a que se referiu em Vicente Pires; que é divorciado e, atualmente, convive com uma pessoa; que possui filhos menores de idade; que mantém todos os seus filhos; que tem uma filha deficiente, de 19 anos de idade; que tem outros filhos com 13, 14 e 17 anos; que realmente foi o culpado pelas coisas fez e pede perdão pelo que fez; que não sabe precisar em que período do ano de 2014 adquiriu a chácara 12; que à medida em que foi recebendo o dinheiro dos lotes, foi realizando o pagamento; que o prédio a que se refere em Vicente Pires é o da chácara 149; que não se trata de um prédio que desabou; que não tem nada a ver com o prédio que desabou; que sempre construiu em Vicente Pires; que compra casas, reforma-as e vende; que nunca tinha comprado uma chácara; que já construiu dois prédios em Vicente Pires; que todas as casas foram compradas sem escrituras, mas todas compradas em condomínios já formados; que a casa que comprou de KADIM foi reformada e vendida; quando vendeu os lotes, ainda não tinha se divorciado e por isso não quis passar a chácara para seu nome; que pediu para EVALDO fazer isso; que EVALDO não quis fazer por que disse que isso seria um parcelamento irregular e daria problema; que insistiu muito para que EVALDO aceitasse fazer; que EVALDO era corretor de imóveis; que EVALDO já havia ajudado o declarante a vender umas três casas que o declarante tinha reformado; que todos os imóveis que o declarante trabalha são sem escritura; que não tem problemas para encontrar corretores que vendam os imóveis, mesmo sem escritura; quando foi procurar RENATO SANTOS para renegociar a compra da chácara, ele quis desfazer o negócio, mas o declarante não quis desfazer; que RENATO era contra o declarante fazer o parcelamento; que conseguiu convencer RENATO de que ficaria metade da chácara para plantar maracujá; que se recorda que no dia em que foi mostrar os lotes para KADIM, apresentou-o para RENATO como sendo seu sócio, mas que não se referia a uma sociedade no parcelamento da chácara 12 e sim à sociedade que tinha no prédio em Vicente Pires; que não se lembra se houve conversa sobre parcelamento nesse dia; que o próprio declarante vendeu lotes para os filhos de RENATO; quando vendeu lotes para os filhos de RENATO, já tinha quitado a dívida que tinha com ele; que os lotes eram os últimos e eram muito cheios de buracos e iriam precisar de aterro, por isso foram vendidos por valores menores do que os outros lotes da frente, que eram melhores; que nas cessões de direito que foram passadas dos imóveis vendidos pelo declarante, apenas EVALDO assinou sem de fato ser dono; que não teve outras pessoas assinando sem ser dono; que não sabe se numa certa época EVALDO passou para o nome do declarante; que conhece MARCELO MACHADO, pois ele é despachante e faz documentos; que acha que pediu para EVALDO procurar MARCELO para fazer um documento; que MARCELO redigia o documento e cobrava R$ 40,00 (quarenta reais) ou R$ 50,00 (cinquenta reais) e o declarante levava no cartório para reconhecimento de firma; que nenhum imóvel foi colocado em nome de MARCELO; que RENATO não participou do parcelamento da parte da chácara que ficou com o declarante; que já tinha quitado a dívida com RENATO quando vendeu os lotes para os filhos dele; que uma época EVALDO esteve muito doente e o declarante o ajudou financeiramente; que passou muito tempo para que EVALDO pagasse a dívida e mesmo assim não pagou uma parte; que EVALDO ficou muito grato por isso; que na época em que procurou EVALDO para colocar o documento em nome dele, dizendo que era uma plantação de maracujá, ele aceitou, mas quando falou que seria um parcelamento, EVALDO não concordou; que o declarante “passou na cara dele” que quando ele precisou, o declarante o ajudou; que fez isso para comover EVALDO, para que aceitasse fazer o que o declarante queria; quando passou os lotes para KADIM, a chácara já estava toda parcelada e já havia algumas casas construídas; que confessa que foi o responsável pelo parcelamento. A seu turno, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567673, 58567674, 58567675 e 58567676), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos crimes narrados na denúncia; quando foi preso, estavam o agente ADEMIR, uma agente loirinha e um outro agente; que no deslocamento até a delegacia, o agente ADEMIR falou para o interrogando fazer igual ao goleiro TAFFAREL, “agarrar logo esse pênalti e essa bola, para chegar na delegacia e assumir tudo logo e não colocar seus filhos nesse rolo”; que disse que não iria assumir uma coisa que não havia feito; que ao chegar na delegacia, foi ouvido pela delegada MARELISE, que bateu na mesa, começou a xingá-lo e o mandou desbloquear o celular; que o agente HORÁCIO que estava na sala, pegou o interrogando no pescoço e começou a pressioná-lo para falar; que falou que era sargento e que seu advogado estava chegando e não iria responder mais nenhuma pergunta; que a delegada disse que iria acabar com sua vidae que enquanto não o colocasse na cadeia e o expulsasse do Corpo de Bombeiros, não iria sossegar; que não relatou este ocorrido porque o advogado da época o orientou que não o fizesse; que desde então sua vida um inferno; que tem certeza de que isso tudo é uma perseguição policial; que tinha um empreendimento com EDENJONES, para fazer um prédio; que começaram a construir e quando chegou na segunda laje, EDENJONES o procurou e disse que a sociedade não estava dando e propôs que um comprasse a parte do outro; que aceitou comprar a parte de EDENJONES; que ajustaram o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento; que passado o prazo, não conseguiu realizar o pagamento; que EDENJONES o procurou e disse que iria comprar a parte do declarante; que negociaram que EDENJONES pagaria com seis terrenos, sendo três residenciais e três comerciais, e mais R$ 100.000,00 (cem mil reais); que edificou e vendeu três casas; que ficou com os lotes comerciais para si; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda a data em que fez essa negociação com EDENJONES; que não conhecia essa chácara; que não sabe em que condições EDENJONES adquiriu o terreno; que depois, quando estava construindo, foi apresentado ao dono anterior; que não foi apresentado como sócio; quando adquiriu os lotes, o loteamento já estava feito, já tinha rua e casas sendo construídas; que ficou com os três lotes comerciais para si; que estão todos alugados para várias pessoas; que lembra os nomes dos compradores das casas: MARCELO, MINORO e JOSÉ; que não sabia do loteamento na chácara 12; que antes do prédio em Vicente Pires, não tinha feito outras construções em parceria com EDENJONES; que não tinha feito outros negócios referentes a imóveis com EDENJONES; que já havia feito negócios envolvendo carros com EDENJONES; que as construções que fez na chácara 12 foram feitas por meio de empreitadas com mestres de obras; que seus filhos eram seus empregados; que DUDU é registrado na empresa; que eles iam comprar e entregavam o material; que sua empresa trabalha com construção civil; que nunca se associou com EDENJONES para fazer parcelamento irregular de solo; que em relação às construções feitas pelo declarante na chácara 12, não procurou obter qualquer alvará ou autorização para construção; que não buscou nenhum estudo de impacto ambiental; que além deste processo, o declarante responde a outros processos por esse tipo de crime; que, inclusive, tamanha é a perseguição que vem sofrendo, que a Delegacia do Meio Ambiente o acusa de ter parcelado um terreno que lhe pertence desde 2006 e no qual edificou quinze quitinetes; que as quitinetes não foram vendidas, estão alugadas e lhe pertencem; que não é “parcelador do solo”; que os terrenos foram passados por meio de cessão de direitos; que as cessões de direitos estavam em nome de EVALDO, mas não sabe o motivo; que os lotes que comprou de EDENJONES foram colocados no nome de LUCAS; que fez isso porque estava em processo de separação de sua ex-esposa e também tinha o nome sujo; que as casas foram vendidas pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em média; que contratos de locação dos imóveis comerciais também ficaram em nome de LUCAS, em razão de o nome do declarante estar com pendências diversas e ter ações trabalhistas contra si; que a venda dos lotes foi feita pelo declarante; que passou para MARCOS SIQUEIRA as casas prontas, para que ele vendesse, pois ele é corretor credenciado; que MARCOS SIQUEIRA atuou simplesmente como corretor; que MARCOS não sabia da situação do problema que o declarante tinha no nome; que apenas MARCOS SIQUEIRA vendeu as três casas; que várias pessoas trabalharam para que as lojas fossem locadas, dentre elas CARLOS e MARCELO MACHADO; que essas pessoas recebiam os pagamentos e lhe repassavam o dinheiro; que não sabe dizer quanto exatamente recebe de aluguel; que sua atividade é construção civil; que trabalha no Distrito Federal todo; que a Delegacia do Meio Ambiente destruiu sua família; que seus filhos não falam mais com o declarante; que RENATO SANTOS não operou o loteamento com EDENJONES, pois nunca o viu lá no local; que conheceu MARCOS SIQUEIRA em uma padaria, ocasião em que o corretor perguntou se o depoente tinha casas para vender; que não sabe informar se MARCOS tinha relação comercial com outros proprietários na chácara 12; que não sabe se havia outros corretores anunciando outras casas; que LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO trabalhavam exclusivamente na entrega de materiais; que eles nunca cuidaram de mais nada referente às obras e vendas das casas. Por seu lado, o réu LUCAS DE SOUZA MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567677 e 58567678), alegou que não tem envolvimento com nenhum dos fatos narrados na denúncia; que trabalhava com seu pai, CARLOS EDUARDO MUNIZ, entregando material; que trabalhava na empresa de seu pai; que comprava material nas atacadistas e levava para as obras; que as obras eram casas; que eram várias obras sendo construídas; que não se recorda do ano; que não tinha nenhuma ingerência nas obras e somente entregava os materiais que seu pai pedia; que não sabe como seu pai adquiriu os lotes da chácara 12; que seu pai construía as casas para vender; que seu pai vendeu umas duas ou três casas já construídas, mas não sabe dizer o valor e para quem ele vendeu; que também levava material para as obras das lojas comerciais; que seu pai não vendeu a área comercial da chácara 12, mas alugou; que nunca recebeu o valor do aluguel e não sabe dizer quem o recebe atualmente; que assinou alguns documentos, a pedido de seu pai, mas não sabia ao certo do que se tratava; que seu pai dizia que não podia ter empresa no nome dele, pois era militar; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que não trabalha mais para seu pai; que atualmente é motorista de aplicativo; que na época, seu pai tinha construções em Vicente Pires; que não sabe dizer se os lotes eram em razão do pagamento do prédio em Vicente Pires; que seu pai construía casas e prédios em Vicente Pires e o interrogando entregava material nas obras; que conhece EDENJONES de vista e não sabia que ele era sócio de seu pai; que a empresa do seu pai estava em seu nome, mas não sabe dizer se ainda está; que seu irmão CARLOS trabalhava junto com o interrogando, carregando material; que acha que seu irmão CARLOS também emprestou o nome para seu pai; que seu pai é militar e construía; que nunca havia sido processado antes; que cursa engenharia civil e mora com sua companheira e sua filha de 12 dias de idade; que é o responsável pela manutenção da família; que não sabe dizer se seu pai continua construindo; que não tem mais tanto contato com seu pai; que conheceu RENATO e EVALDO apenas em razão do processo; que conhecia MARCELO, porque pegava dinheiro com ele, mas não sabia do que se tratava, pois apenas pegava o dinheiro e entregava para seu pai; que não sabe em qual ramo MARCELO atua; que seu pai já levava o documento pronto para o depoente assinar e, portanto, não sabia quem o fazia; que conhece MARCOS SIQUEIRA de vista; que MARCOS já trabalhou com seu pai, mas não sabe dizer no quê, pois apenas via os dois conversando; que não sabe quantos corretores trabalhavam anunciando os lotes da chácara 12. Por sua vez, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, interrogado em Juízo (ID 58567679 e 58567680), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos fatos narrados na denúncia; que apenas trabalhava para o seu pai, entregando material de construção nas obras dele; que não sabia de nada; que lembra de ter feito entregas nas obras de casas da chácara 12; que não sabe dizer qual era a situação dos terrenos da chácara 12; que seu pai tinha comprado os terrenos e estava construindo as casas; que acha que seu pai comprou os terrenos de EDENJONES, mas que não sabe dizer como foi feita a negociação deles; que conhecia EDENJONES de vista e foi conversar com ele apenas em razão do processo; que não sabe dizer se seu pai e EDENJONES eram sócios; que já emprestou seu nome para pai comprar um terreno em outra chácara no Guará; que seu pai usou seu nome porque na época ele era militar e não podia colocar no nome dele; que seu pai tinha uma empresa de construção, mas acha que não estava registrada no nome de seu pai; que acha que a empresa estava no nome de LUCAS; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que seu pai vendeu as casas prontas na chácara 12; que, em um primeiro momento, seu pai alugou as lojas comerciais, e depois as vendeu para terceiros; que não sabe dizer quando seu pai vendeu os lotes da área comercial, mas foi antes de iniciado o processo; que seu pai construiu um prédio em Vicente Pires, mas acha que não foi com EDENJONES; que não sabe dizer se seu pai ainda continua trabalhando em Vicente Pires, pois está afastado de seu pai em razão de estarem respondendo ao processo; que se afastou porque está “pagando por uma coisa que não tem nada a ver”; que não trabalha mais com seu pai; que mora com sua esposa e dois filhos; que é o interrogando quem mantém a família; que não responde a outro processo; que nunca teve outro tipo de registro quando menor; que não conheceu RENATO SANTOS; que não conheceu EVALDO SOUZA; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca recebeu aluguel das lojas; que não sabe quem recebia o aluguel, mas sabe que tinha uma pessoa que recebia; que recebia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de salário e tinha carteira assinada; que começou a trabalhar com o seu pai em 2013 e depois de um tempo saiu e depois retornou, mas não sabe dizer as datas; que entregava material em condomínios do Guará e na época entregou apenas na chácara 12; que não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. Em sua oportunidade, o réu MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO, interrogado em Juízo (ID 58567681, 58567682 e 58567683) disse que não tem nenhum envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que a única coisa que fez foi uma cessão de direitos da compra do terreno; que a cessão de direitos foi feita entre EVALDO e o proprietário, de quem não sabe o nome; que não os conhecia, e que eles chegaram até o interrogando porque trabalhava como despachante; que não eram pessoas com quem o interrogando trabalhava regularmente; que o documento cedia uma chácara na Colônia Agrícola Águas Claras, mas não sabe dizer os detalhes, porque nunca foi na chácara; que foi EVALDO quem comprou a chácara e pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que não sabe quem vendia, porque não participava dessa área; que EVALDO procurou o interrogando sozinho; que em nenhum momento EVALDO falou que estava apenas emprestando o nome para a compra da chácara; que conhece EDENJONES; que EDENJONES não participou com o interrogando dessa confecção de documentos da chácara 12; que acha que fez mais um documento de venda de um lote, mas não lembra detalhes; que era EVALDO quem vendia; que não lembra nenhum valor nem detalhes do imóvel; que não lembra quando o documento foi feito; que EVALDO estava loteando, pois estava vendendo; que não questionava nada sobre o que estava acontecendo na chácara 12; que já fez outra cessão de direitos de outros imóveis para EDENJONES, mas não da chácara 12; que EDENJONES já era cliente do interrogando quando EVALDO o procurou; que sabia que EDENJONES, em Vicente Pires, mexia com construção; que também fazia trabalho de despachante para CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não fez nenhum trabalho para CARLOS EDUARDO envolvendo a chácara 12; que ainda trabalha como despachante; que sempre que o pessoal aparecia, o interrogando fazia cessão de direitos; que em relação aos acusados CARLOS EDUARDO e EDENJONES, os trabalhos que fazia envolvia terrenos em Vicente Pires; que não sabe se os terrenos eram irregulares; que não fazia esses documentos todos os dias, mas, “uma vez ou outra”, quando era procurado para fazê-lo; que em um ano deve ter sido procurado umas duas vezes para fazer documentos para EDENJONES e CARLOS; que não lembra o ano que fez o primeiro documento para EDENJONES e CARLOS, mas foi em Vicente Pires; que o último documento era um terreno e tem mais ou menos três anos, também em Vicente Pires; que acha que já fez um documento de apartamento para EDENJONES; que CARLOS e EDENJONES não vendiam juntos e procuravam o interrogando separadamente; que já respondeu um processo criminal por tráfico e já cumpriu a pena; que continua trabalhando como despachante e à noite trabalha como Uber; que mora com sua companheira e possui 2 filhos menores; que é o responsável pela manutenção da família; que nunca entrou na chácara 12; que fez um curso do CRECI e pegou alguns imóveis de KADIM para administrar os aluguéis; que não tirou o CRECI, por falta de dinheiro; que montou uma imobiliária para administrar imóveis; que não deu baixa na imobiliária ainda porque tem que pagar algumas taxas que ficaram em aberto na Receita Federal e não possui dinheiro para isso; que a imobiliária está parada e não em atividade; que não participou das vendas dos lotes, mas só dos aluguéis; que EVALDO estava sozinho quando pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que, do que se recorda, não colocou seu nome em nenhum dos negócios de KADIM e de EDENJONES; que já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão; que eles entregavam uma cópia do documento para o interrogando digitar a cessão; que não se lembra se isso aconteceu com seu nome; que conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO e eles não pediam para o interrogando assinar nenhum documento, mas apenas trabalhavam na área de construção; que eles compravam e levavam material para a obra; que não conhece MARCOS SIQUEIRA e não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. A seu tempo, o réu MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, interrogado em Juízo (ID 58567684, 58567685 e 58567686), alegou que não tem envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que é corretor de imóveis e levou alguns clientes na chácara 12 para a compra de casas; que a venda era feita por CARLOS EDUARDO; que já tinha vendido uma casa de CARLOS EDUARDO; que era a casa em que CARLOS EDUARDO morava; quando levou os clientes para conhecerem a chácara, sabia que CARLOS EDUARDO estava finalizando a construção dos imóveis para venda; que CARLOS procurou o interrogando para dizer que estava vendendo os imóveis; que não trabalhou com os lotes comerciais; que os compradores das casas foram MARCELO, MINORO e ANTÔNIO; que CARLOS EDUARDO ainda não pagou a comissão do interrogando, porque diz que não tem dinheiro; que o valor da comissão era de 4% (quatro por cento) sobre o valor de cada casa; que na venda da outra casa recebeu comissão e que entre a venda dessa casa e das casas da chácara 12, decorreu mais ou menos um ano; que a primeira casa ficava no Jóquei, na região do Guará, e na época não era regularizada, mas hoje é; que não sabia que EDENJONES era parceiro de CARLOS, mas sabia que ele estava vendendo casas na chácara 12 também; que não intermediou nenhuma venda das casas de EDENJONES, porque não tinha autorização; que não sabe como EDENJONES e CARLOS adquiriram os terrenos; que foi testemunha de dois documentos; que no documento em que figurava como testemunha, uma empresa de CARLOS EDUARDO figurava como vendedora das casas; que CARLOS EDUARDO não constava como vendedor; que não sabe para quem foi feito o pagamento, se para CARLOS ou para a empresa; que na região em que a Chácara 12 está, era longe do rio e a documentação parecia certa; que não sabia que era uma área de preservação ambiental; que nunca tinha sido processado antes e não tem nenhum outro processo; que continua atuando como corretor em Águas Claras, Sudoeste e Guará; que é casado e possui duas filhas maiores; que ficou surpreso com essa situação toda, sendo acusado dessa forma; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda de CARLOS AUGUSTO ALVES; que não ficava na chácara participando na venda de lotes; que o condomínio tinha uma estrutura já pronta; que era um condomínio em formação e já tinha uma pavimentação pronta, e era afastado do rio, e por isso acreditava que estava dentro da legalização; que sabia que não havia título de propriedade; que não sabe dizer se havia licença; que em Vicente Pires, basta uma cessão de direitos para fazer a venda de um bem imóvel, porque é uma região atípica; que não tem conhecimento de venda conjunta entre KADIM e EDENJONES na área, pois não entrava em detalhes; que a única intenção do interrogando era levar os clientes; que só ia na Chácara 12 quando algum cliente queria conhecer o imóvel; que mostrava imóveis dentro de Vicente Pires, no Jóquei e no Guará; que não trabalhava com CARLOS EDUARDO vendendo casas; que às vezes CARLOS EDUARDO ligava para o interrogando, pedindo ajuda para vender algum imóvel; que não sabe dizer como foi feito o pagamento das três casas que vendeu na chácara 12; que não conhece RENATO SANTOS; que não conhece EVALDO; que é corretor desde 2008; que, se não se engana, começou a negociar os imóveis da chácara 12 no final de 2014; que conhecia CARLOS porque já tinha vendido uma casa para ele no Jóquei e que um dia ele ligou para o interrogando perguntando se tinha algum cliente para os imóveis que ele estava finalizando na chácara 12; que até então não conhecia a chácara 12; que na chácara 12 devia ter uns vinte lotes; que não teve acesso a nenhuma documentação da venda; que havia outros corretores trabalhando na venda dos imóveis, mas não sabe dizer nomes; que acha que havia mais uns 3 ou 5 corretores. O réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, ao ser ouvido em Juízo (ID 69837794 e 69839345), alegou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que começou a trabalhar com corretagem e conheceu EDENJONES através de anúncio de vendas de casa; que ligou para saber e EDENJONES apresentou uns três imóveis, e o interrogando começou a anunciar, escriturados, tudo direitinho; que passado um tempo, o negócio da corretagem ficou ruim e o interrogando montou uma distribuidora de bebidas; que EDENJONES foi na distribuidora e depois sumiu; que depois EDENJONES apareceu e viu que o interrogando estava em uma condição ruim e então, entre 2010 e 2013, EDENJONES lhe emprestou R$ 8.000,00 (oito mil reais); que o negócio continuou ruim; que EDENJONES apareceu dizendo que estava separando e comprando uma chácara para uma plantação; que EDENJONES perguntou se não podia colocar no nome do interrogando a chácara, até que concluísse o divórcio; que EDENJONES disse que, assim, o interrogando não precisaria mais pagar-lhe o dinheiro que devia; que, por isso, concordou; que foram no cartório e passaram parte da chácara para o nome do interrogando; que na época conheceu o dono da chácara, RENATO; que tinha um rapaz junto de EDENJONES; que essa pessoa se chamava KADIM; que depois de um tempo, EDENJONES apareceu de novo, dizendo que iria passar o imóvel para o nome da família, porque iria começar a lotear; que pensou que isso iria lhe trazer problemas, mas que, com medo da dívida que tinha, passou os documentos e voltou para sua loja; que sua loja quebrou e então foi trabalhar no ramo de comida, vendendo marmitex; que a polícia, de madrugada, chegou na sua casa e deixou toda sua família em pânico; que no caminho para a delegacia foi uma pressão muito grande e o interrogando não sabia o que fazer; que passou 10 (dez) dias preso; que foi solto e depois foi preso novamente e ficou mais 20 (vinte) dias no CDP; que está com problema de saúde; que teve problemas nas cirurgias que fez; que não sabe nem onde fica a chácara; que a única pessoa que conhece é EDENJONES; que a única coisa que fez de errado foi assinar o documento, por causa da dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que nunca teve problema com a polícia; que sua vida sempre foi trabalhar; quando EDENJONES o procurou, apenas disse que estava comprando um pedaço de terra e iria fazer plantação nela; que ele não falou que iria parcelar; que assim que EDENJONES resolvesse o problema do divórcio, voltaria tudo para o nome dele; que EDENJONES não chegou a falar se tinha algum sócio na compra da chácara; que estava muito nervoso na delegacia e falou besteira; que fizeram tanta pergunta que o interrogando não sabia mais o que falar; que viu KADIM no cartório junto com EDENJONES quando foi passar a chácara, mas não sabia que era KADIM; que também viu RENATO no cartório; que no cartório não foi falado por que KADIM estava lá; que na delegacia lhe perguntaram se conhecia os filhos de KADIM, mas não os conhece; que parece que foi MARCELO que fez o documento da venda da chácara; que passaram na sala de MARCELO e depois foram ao cartório; que não conhece MARCOS SIQUEIRA; que não lembra o valor que constava no documento; que não chegou a ler direito o documento; que foi acordado que se o interrogando emprestasse o nome para EDENJONES, ficaria quitada a dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que EDENJONES lhe disse que resolveu passar os terrenos para os seus familiares; que ele disse que no local era tudo documentado; que disse a EDENJONES que isso daria problema, mas que como não tinha dinheiro para pagá-lo e não sabia como ele poderia reagir, caso o interrogando se negasse, resolveu aceitar o que EDENJONES havia pedido; que não teve contato com os familiares que receberiam os lotes; que os documentos eram levados até o interrogando; que EDENJONES era o único que entrava em contato com o interrogando; que não conhece ninguém que adquiriu os terrenos; que não sabe nem onde fica a chácara 12; quando começou a assinar os documentos de transferência dos lotes, sabia que a chácara estava sendo parcelada; que sabia que era crime, mas tinha medo de EDENJONES; que não recebeu mais nada em troca da dívida; que nunca teve envolvimento com as demais pessoas que são citadas no processo; que já foi processado criminalmente; que está falido e vivendo do auxílio do governo; que tem dois filhos menores (11 e 15 anos); que é o responsável pelo sustento da família; que não tem mais o que falar; que é apenas uma vítima; que fez consciente, mas o medo maior era de que EDENJONES fizesse alguma coisa com o interrogando; que não sabia como era EDENJONES na vida pessoal dele; que estava sob pressão na delegacia; que falavam que se não falasse, ficaria o resto da vida preso; que ficou desesperado; que não sabe quem eram os policiais que estavam quando prestou o depoimento; que já foi motorista, vigilante de banco; que nunca teve bar, só o restaurante da marmita; que tinha um barzinho na CNB 7, em Taguatinga, quando chegou em Brasília; que não conheceu KADIM há 20 anos nesse bar; que na delegacia fez confusão porque a dívida era com EDENJONES e não com CARLOS EDUARDO; que não assinou outras cessões em outras chácaras, se passando por adquirente; que não tem conhecimento sobre os documentos da Ponte Alta do Gama; que não conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO; que não lembra se a documentação da chácara estava com data alterada; que não eram "eles" que ligavam para o interrogando, mas "ele"; que não foi ameaçado, mas tinha medo, porque não conhecia a vida pessoal de EDENJONES; que já respondeu a outro processo, que foi suspenso; que acha que esse outro processo era por crime de parcelamento de solo; que em nenhum momento KADIM e seus filhos lhe pediram para fazer transferência dos documentos; que nem os conhecia; que só conhecia EDENJONES; que no dia do cartório, KADIM estava só acompanhando EDENJONES. Passo, pois, à análise da materialidade e da autoria de cada um dos crimes imputados aos acusados. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Trata-se de crime comum e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, que se consuma quando se associam quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, presumidamente pondo em risco a paz pública, independentemente do efetivo cometimento dos crimes subsequentes. Inicialmente, importa ressaltar que à época do oferecimento da denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA o crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Contudo, em suas alegações finais, o órgão acusatório oficiou pela desclassificação da conduta dos réus citados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Argumentou o Parquet que “com a exclusão do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, deixa de existir um dos requisitos para reconhecer na presente ação penal a ocorrência do crime de organização criminosa, qual seja, a prática, pelo grupo, de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Argumentou, ainda, que “finda a instrução, restou comprovada apenas a prática do crime de parcelamento do solo (punido com 1 a 5 anos de reclusão, na forma qualificada) e de falsidade ideológica (punido com reclusão de 1 a 3 anos, na hipótese de documento particular), de sorte que a acusação de organização criminosa deve ceder espaço ao reconhecimento de mera associação criminosa entre os envolvidos.” (ID 153776383, fl. 30). Todavia, especificamente, quanto ao requisito referente ao quantum de pena cominado aos delitos cometidos pelo grupo criminoso, anote-se que, em relação ao parcelamento irregular do solo, o parágrafo único do artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, agrega circunstância à descrição típica fundamental, qualificando o crime e fixando em seu preceito secundário pena de "reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País". Desse modo, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para enquadramento da conduta no tipo do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a organização criminosa era constituída por, ao menos, 6 (seis) pessoas: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. Repise-se que o artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/13 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas” (quórum). As provas produzidas no feito comprovam existência de uma estrutura ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, em que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE figuravam com líderes do grupo, e os demais, EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, realizavam os atos materiais com vistas a concretizar os crimes de parcelamento irregular do solo (características essenciais). A reunião dos acusados era estável e permanente, tanto que perdurou entre os anos de 2014 e 2018 (pelo menos), além de ter como objetivo obter vantagens indevidas, mediante a prática de crimes de parcelamento irregular de terrenos sabidamente pertencentes à Terracap, por meio da venda de lotes provenientes de desmembramentos ilicitamente realizados (finalidade). Por fim, o Ministério Público imputou aos denunciados a prática do crime de parcelamento ilegal do solo na forma qualificada (artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979), o qual comina pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos (pena máxima superior a quatro anos). Nesse mesmo sentido, aliás, há julgado do TJDFT: (...) A prova dos autos é farta e contundente quanto à associação dos réus de forma ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, decorrente do parcelamento irregular de terra sabidamente pertencente à TERRACAP, sendo que os atos voltados a esse desígnio perduraram até o ano de 2017, quando ocorrida a operação DINOSSAURO e a prisão efetiva dos réus. Hipótese em que há o preenchimento dos 3 requisitos para a caracterização da organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional. (...) (Acórdão 1770604, 00015442920158070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.) (grifei) Dessarte, a materialidade do crime de organização criminosa se verificou no curso desta ação penal, pois restou comprovado que entre os anos de 2014 e 2018, um grupo de indivíduos se manteve reunido de forma estável e permanente, com o intuito de, reiteradamente, realizar crimes de parcelamento irregular do solo, por meio de venda de lotes em desmembramentos não registrados no Registro de Imóveis competente e sem título legítimo de propriedade, em diversos lugares no Distrito Federal. De igual modo, a autoria ficou abundantemente demonstrada. A esse respeito, frise-se as declarações prestadas em Juízo pelo agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, o qual afirmou que, no curso da investigação, foram realizadas pesquisas que identificaram que havia outras investigações relacionadas à atuação conjunta dos acusados em crimes de parcelamento irregular do solo na Colônia Agrícola Águas Claras (Guará), na Ponte Alta (Gama) e em Vicente Pires. Saliente-se que o depoimento policial apresenta grande relevância nos crimes envolvendo organizações criminosas, sobretudo porque são os agentes públicos que diuturnamente estão em contato velado com os integrantes da organização criminosa e observam o modus operandi do grupo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu integrava organização criminosa especializada na prática de estelionato e receptação, mantém-se a condenação nos termos da sentença. 2. No caso, a prova documental (inquérito policial, ocorrências policiais e relatórios de investigação), confissão de corréus (que afirmaram que o apelante integrava a organização criminosa, ocupando o posto de "comprador de produtos" com os cartões de crédito das vítimas, sendo um dos mais ativos nessa função) em harmonia com o depoimento da testemunha policial formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação nos termos do artigo 2º, caput da Lei 12.850/13. 3. Suficientemente demonstrados os requisitos de permanência, estabilidade e número mínimo de integrantes se o principal núcleo da organização criminosa está situado em São Paulo, tem célula em Brasília, cujos integrantes têm funções específicas na divisão de tarefas da organização, organização formada por mais de quatro pessoas, não há que se falar em possibilidade de desclassificação para tipo penal diverso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256021, 00020612920188070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020.) (grifei) (...) 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Registre-se, aliás, que os acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), seus filhos LUCAS MUNIZ e CARLOS EDUARDO FILHO e o acusado MARCELO MACHADO, inclusive, foram todos, recentemente, condenados por este Juízo na ação penal nº 0705245-73.2019.8.07.0014, também em razão de pertencerem a grupo criminoso com atuação em outros crimes de parcelamento irregular do solo qualificado no Distrito Federal. Para mais, como bem registrou o Ministério Público em suas alegações finais, CARLOS MUNIZ FILHO, LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO pertencem, todos, ao grupo criminoso comandado por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e, inclusive, figuram como réus e investigados em razão de integrarem grupo criminoso responsável pela prática de crimes de parcelamento do solo apurados no Distrito Federal, conforme mostram as informações trazidas pelo Ministério Público (ID 58564050, 58564054, 58564055, 58564057, 58559567) e as folhas penais juntadas ao processo. Nem mesmo a alegação apresentada pela Defesa do acusado MARCELO MACHADO, no sentido de que não seria possível a configuração de uma organização criminosa, em que os integrantes não se conhecem ou não tenham contato entre si, serve aqui para descaracterizar o crime em análise. Explica-se. A lei não exige que os membros da organização criminosa se conheçamou tenham contato mútuo, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos. Ademais, o delito deorganizaçãocriminosaé considerado formal, não sendo necessário que os integrantes tenham efetivamente cometido, diretamente ou indiretamente, todos os crimes simultaneamente ou mesmo que tenham cometido qualquer crime juntos para consumar sua prática. Neste sentido: (...) II - Para a consumação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 não é necessário que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam ou interajam mutuamente. Basta que cada integrante desempenhe sua função e, assim, contribua de forma estável e permanente para a prática de crimes. (...) (Acórdão 1197737, 20140110603304APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: 306/313) (grifei) (...) 3. O delito de organização criminosa é considerado formal, não sendo necessário que os quatro integrantes tenham cometido diretamente, ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos, para consumar a sua prática. Logo, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento. 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, em que pese a negativa dos acusados supracitados quanto às práticas delitivas, as versões por eles apresentadas em Juízo, a par de contraditórias, não encontram nenhum amparo no acervo probatório. Por outro lado, a materialidade e a autoria delitiva ficaram satisfatoriamente comprovadas, sobretudo em face dos documentos coligidos ao feito, dos relatórios policiais e da prova oral fartamente produzida em Juízo. No mais, o fato é típico, não há no feito qualquer circunstância que exclua sua ilicitude ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito. Ausentes, ademais, quaisquer causas de extinção de punibilidade. Em sentido diverso, especificamente quanto ao acusado RENATO SANTOS, se por um lado, há no processo provas contundentes dos crimes de parcelamento irregular do solo, falsidade ideológica e do crime ambiental, por ele cometidos, e que serão analisados, cada qual, em tópico próprio, por outro lado, não se pode dizer o mesmo quanto a sua suposta participação no crime de organização criminosa, pois não foram produzidas provas de que ele tenha integrado o grupo criminoso comandado por CARLOS MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE, uma vez que sua atuação, ao que consta, ocorreu no início do empreendimento da Chácara 12 e não há notícia que depois ele tenha continuado a manter os laços com os dois líderes da organização criminosa, nem como os demais integrantes, de modo que não se pode imputar a ele o crime em apreço, quando a provas do processo indicam que sua atuação foi apenas pontual e, portanto, lhe falta o requisito da permanência. Por outro lado, não há no processo provas suficientes para ensejar um decreto condenatório pelo delito de organização criminosa pelo acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, uma vez que não restou demonstrada sua participação no grupo criminoso. O que ficou demonstrado, no curso do processo, é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda dos imóveis construídos por KADIM e por EDENJONES ALBUQUERQUE. Com efeito, no curso da ação penal não foram produzidas provas concretas a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente – que é requisito necessário para a configuração do delito – de MARCOS SIQUEIRA e RENATO SANTOS com a organização criminosa chefiada KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE. Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, a dúvida impõe a absolvição de ambos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA DE CORREU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória de correu da prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. 2. Reconhecida a insuficiência de provas para embasar a condenação do corréu, deve ser mantida sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07323454220198070001 1434374, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) (...) Não demonstrado pelo acervo probatório a constituição ou integração, pelo apelante, de organização criminosa composta pela associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo seja a prática de infrações penais cujas penas máximas ultrapassem 04 (quatro) anos, a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10629140049731001 São João Nepomuceno, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) (grifei) (...) 2. Diante da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva dos embargantes, cuja integração estável e duradoura à organização criminosa não restou esclarecida, impõe-se a absolvição, em atenção ao princípio "in dubio pro reo". 3. Cabível a extensão dos efeitos da decisão (art. 580 do CPP) apenas em relação ao corréu não embargante em idêntica situação fático-jurídica. V.V.: Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de organização criminosa, a condenação é medida de rigor. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 31025563220148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2019) (grifei) Os elementos probatórios são substanciais no sentido de indicar CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE como líderes da organização criminosa. Deste modo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 12.850/2013, tal circunstância será considerada como agravante na segunda fase do cálculo da pena. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO O parcelamento do solo para fins urbanos está disciplinado pela Lei nº 6.766/1979. O artigo 4º do referido diploma legal enumera os requisitos de atendimento obrigatório, enquanto o artigo 6º trata sobre a infraestrutura básica que deverá constar do respectivo projeto de parcelamento do solo, que deverá ser submetido à aprovação do poder público competente, na forma do artigo 12. Por sua vez, a teor do artigo 18, uma vez aprovado, o projeto deverá ser submetido a registro imobiliário no Cartório do Registro de Imóveis competente. Já o artigo 50 da Lei nº 6.766/1979 tipifica o crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos: “Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; (...) Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave (...)” O crime de parcelamento irregular do solo é classificado pela doutrina e jurisprudência majoritárias como crime instantâneo de efeitos permanentes. Desse modo, consuma-se com o efetivo início do parcelamento. A seu turno, as condutas subsequentes são consideradas mero exaurimento. Nesse sentido, CLEBER MASSON afirma que crimes instantâneos de efeitos permanentes “são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente[...]” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 170). De acordo com o disposto no artigo 50, inciso I e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79, comete crime de parcelamento irregular de solo urbano quem, de qualquer modo, dá início ou efetua loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e título de propriedade do imóvel. Conforme se vê no parágrafo único do referido artigo, há adequação típica também por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. No presente caso, as investigações iniciaram com o objetivo de apurar eventual crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, diante da notícia, proveniente da comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA, referente à constatação de parcelamento irregular da Chácara nº 12, localizada na Colônia Agrícola Águas Claras, Guará-DF. Além da protuberante prova oral colhida em Juízo, também atestam a materialidade do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, o laudo de perícia criminal (exame de local) nº 9.697/2015-IC/PCDF (ID 50190969, fls. 83-93, e ID 154816184), que atesta que “a área de aproximadamente 2,3 hectares, com localização e endereçamento correspondente à Chácara 12 da Colônia Águas Claras, foi objeto parcelamento do solo para fins urbanos”; o ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, que informa a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 15/17); o Despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o instruem, que informam que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado e nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); e o pelo ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida qualquer licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras. Também comprova a materialidade, o ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fl. 13/23), em que a Subsecretaria de Regularização Fundiária do Distrito Federal informa que em ação de fiscalização na área localizada no lote 12, da Colônia Agrícola Águas Claras, foi constatado parcelamento não autorizado do solo, com características urbanas. Além disso, também foi juntado ao feito o despacho nº 1075/2018-NUANF (ID 153846706), que informa que a área denominada Chácara nº 12, Colônia Agrícola Águas Claras, S.H. Bernardo Sayão, está situada no imóvel Fazenda Bananal, o qual é incorporado ao patrimônio da Terracap. Veja-se que toda a documentação acima especificada comprova que o loteamento da chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras foi feito de forma clandestina, sem a emissão de qualquer tipo de autorização por parte do Poder Público. Em continuidade, as diversas cessões de direito acostadas ao feito ao passo que reforçam a prova da materialidade do delito de parcelamento irregular do solo, pois comprovam a divisão da área em 16 (dezesseis) lotes residenciais e, ao menos, 4 (quatro) lojas comerciais, e também fazem prova de que o crime ocorreu na modalidade qualificada, pois se deu por meio de venda de lotes provenientes de desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente e com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado. Com efeito, conforme frisado, o imóvel objeto do parcelamento realizado por parte dos denunciados, o qual pertence à TERRACAP, não dispunha de autorização para parcelamento à época dos fatos, consoante documentos acostados ao feito. Assim, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o terreno adquirido por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE foi, com a participação de EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, dividido em lotes, que foram alienados a terceiros, sem que houvesse autorização do Poder Público. Tanto a responsabilidade pelo fracionamento da terra, quanto a negociação dos lotes encontram-se demonstradas no feito, por meio de diversos elementos de prova. Desta feita, verifica-se que as provas documentais, aliadas à confissão parcial dos réus EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA, somadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo e na fase de inquérito, constituem o substrato necessário para a imposição do decreto condenatório, porque é indubitável o fato de terem os réus concorrido para o crime de parcelamento irregular do solo, mediante a venda de lotes edificados ou não, sem autorização dos órgãos públicos competentes, e sem o respectivo Registro de Imóvel, de forma a amoldar sua conduta ao artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979. Em relação à autoria, as provas produzidas na instrução processual também não deixam dúvidas. O conjunto probatório indica com robustez e contundência que RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, agiram conjuntamente e realizaram e/ou concorreram para o parcelamento de área pública (autoria e participação igualmente relevantes), na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, sem autorização dos órgãos públicos competentes, em nítida violação à Lei nº 6.766/79 e às leis distritais, sem título legítimo de propriedade do imóvel e por meio de venda dos lotes desmembrados. Nesse sentido, além de toda a prova documental produzida, vejam-se as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente ADEMIR LUIZ HEINLE, JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA, JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). Assim, em que pese a negativa dos réus supracitados quanto à prática delitiva, as versões por eles apresentadas, além de serem contraditórias, não encontram suporte no acervo probatório, ao passo em que a autoria delitiva ficou satisfatoriamente comprovada no feito. Registre-se que por se tratar de loteamento clandestino, por quem não detém legítimo título de propriedade, é absolutamente natural a não exigência de prova formal ou a não tarifação dos meios de prova. No caso examinado, pois, não há dúvida quanto ao envolvimento dos acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO no crime de parcelamento irregular do solo urbano, razão pela qual não comportam acolhimento as teses defensivas de absolvição, calcadas na inexistência ou insuficiência de provas. Relevante salientar que, inobstante o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE tenha alegado que teria sido apenas ele o responsável pelo parcelamento da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, e que CARLOS EDUARDO MUNIZ só teria adquirido lotes em momento posterior, o conjunto probatório não corrobora tal afirmação. Longe disso. Veja-se o documento de ID 50190994, fls. 55-57, datado de 5 de maio de 2014, onde consta que a maior parte do pagamento ajustado pela aquisição da Chácara 12 pelos acusados seria feito pela empresa Andrade e Guimarães Indústria Fabricação e Comércio de Materiais para Construção Civil, vinculada ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ. Também faz cair por terra a alegação de EDENJONES ALBUQUERQUE, de que teria agido sozinho, o fato de que os compradores/moradores conheciam a circunstância de que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE atuavam como se fossem sócios no empreendimento e lideravam a atividade de parcelamento da área. Nesse sentido, foram as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES – o qual, inclusive, noticiou que o pagamento pelo lote que adquiriu foi feito em duas partes iguais, sendo que metade foi para uma conta de EDENJONES ALBUQUERQUE e a outra metade para uma empresa de KADIM –, ANTÔNIO DE MOURA LIMA (que mencionou que parte do pagamento pelo lote adquirido foi feito para a conta bancária de LUCAS MUNIZ), além de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). De se destacar, além disso, as declarações prestadas pelo corréu EVALDO DE SOUZA em Juízo, sob o crivo do contraditório, que afirmou que, no ato de assinatura da cessão de direitos feita por RENATO SANTOS, estavam presentes EDENJONES ALBUQUERQUE e KADIM. Ademais, também não há como ser acolhida a tese da Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, que pretende o reconhecimento de erro de proibição quanto ao crime de parcelamento irregular do solo, ao argumento de que ele não sabia da irregularidade do parcelamento ou mesmo da necessidade de pedir qualquer autorização para fazê-lo. Vejamos. O erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, prevê uma falsa percepção da realidade e a adequação dessa conduta à norma penal. É dizer, o errodeproibiçãoexiste quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. No ponto, saliente-se que o desconhecimento da ilicitude de um comportamento e o desconhecimento de uma norma legal são coisas absolutamente distintas. Aliás, a consciência profana do injusto – critério utilizado para determinação do objeto da consciência da ilicitude que possui maior aceitação no ordenamento jurídico pátrio –, mencionada pela Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, é exatamente a ideia de que basta o esforço normal da inteligência do agente para a aferição da potencial consciência da ilicitude. No caso analisado, tanto o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE como todos os demais, são pessoas perfeitamente inseridas na sociedade e, certamente, com amplo acesso aos meios de comunicação. Não é de hoje que as autoridades públicas do Distrito Federal esclarecem ostensivamente para a população quanto à ilicitude de condutas de parcelamento irregular do solo. Veja-se ainda que o acusado afirmou em seu interrogatório que “trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor” Apesar disso, alegou que não sabia que a Chácara 12 ficava em área pública e que não tinha registro imobiliário. Ora, não é necessário trabalhar tanto tempo assim com construção civil – atividade em que as regulamentações são fundamentais para garantir a segurança das obras e a proteção ambiental, dentre outros importantes aspectos, e cuja qual a aderência às regulamentações e normas, não é apenas uma obrigação legal, mas um componente crucial – para conhecer que parcelamento irregular do solo é uma conduta ilícita. Mesmo assim, o réu EDENJONES ALBUQUERQUE expressamente admitiu em Juízo que sequer dirigiu-se à Administração do Guará para retirar qualquer licença ou alvará, “pois pensou que não precisava”. Como se isso não bastasse, EDENJONES ALBUQUERQUE ainda admitiu em seu interrogatório que teve de insistir para que o também réu EVALDO DE SOUZA concordasse em assinar as cessões de direitos lotes, afirmando que inicialmente ele não teria aceitado. De sua parte, EVALDO DE SOUZA afirmou que sabia que o parcelamento era crime e que disse a EDENJONES ALBUQUERQUE “que isso daria problema”. ASSIS TOLEDO, tratando do tema da consciência da ilicitude, com maestria, leciona que não aproveita ao agente a falta de consciência da ilicitude quando: “a) teria sido fácil para ele, nas circunstâncias, obter essa consciência com algum esforço de inteligência e com os conhecimentos auridos na vida comunitária de seu próprio meio; b) propositadamente recusa-se a instruir-se para não ter que evitar uma possível conduta proibida; c) não procura informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício de atividades regulamentadas” (Francisco de Assis Toledo, Culpabilidade e a problemática do erro jurídico-penal, RT, 517/255, 1978). Pelas diversas razões acima expostas, não há como, no caso examinado, falar-se em erro de proibição em qualquer de suas modalidades. E outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se as infrações penais foram cometidas após as alterações promovidas pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010, inaplicável a prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se a inicial descreve a conduta praticada pelo réu, expondo os fatos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao denunciado se defender das acusações. 3. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, e pelo delito do art. 40, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/98, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e das demais provas técnicas dos autos. 4. Não há como invocar erro de proibição, quando se trata de pessoa perfeitamente inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa para desconhecer o tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano, principalmente quando, por meio de sucessivas cessões de direito, o apelante revende a outras três pessoas frações de um lote já parcelado. 5. Adequa-se a pena corporal e a pecuniária quando exacerbada sem fundamentação idônea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1177149, 20140610121556APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: 206/215) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. MODALIDADE QUALIFICADA. ART. 50, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C ART. 51, TODOS DA LEI 6.766/79. CRIME AMBIENTAL. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL). LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS FATOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE ALUSIVA AO DESCONHECIMENTO DA LEI. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo os elementos probatórios constantes nos autos comprovado, de forma harmônica e convergente, que os réus promoveram desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e sem título legítimo de propriedade do imóvel, causando danos diretos e indiretos em Área de Proteção Ambiental, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", razão pela qual compete à defesa o ônus de demonstrar inequivocamente a falsa percepção da realidade ou do desconhecimento da ilicitude do fato. 3.Verificando-se que os acusados tinham plena consciência do fato praticado, não há que falar em erro de tipo essencial, o qual ocorre quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou requisitos de uma excludente de ilicitude. 4.A potencial falta de consciência da ilicitude diz respeito ao erro de proibição, inexistindo, contudo, qualquer justificativa plausível que permita aceitar o suposto desconhecimento do tipo penal de parcelamento irregular de solo urbano ou mesmo de danos à área de proteção ambiental, notadamente porque a situação de invasão indevida de terras, o loteamento sem observância de trâmite administrativo necessário e a consequente "venda" das áreas através de contratos de cessão de direitos é cada vez mais corriqueira e de conhecimento notório no Distrito Federal. 5.Incabível o reconhecimento da atenuante relativa ao desconhecimento da lei, uma vez que, além do desconhecimento da lei ser inescusável (art. 21 do Código Penal), tal minorante é admitida apenas em situações estritamente excepcionais, não sendo possível na hipótese de parcelamento irregular de solo e crime ambiental, tal como a hipótese dos autos. 6.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1712186, 07021217520208070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.) (grifei) Quanto à tese apresentada pela Defesa do réu CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), no sentido de que há processo de regularização em andamento na área em que o crime de parcelamento irregular do solo foi cometido, o que ensejaria a perda do objeto da presente ação, não vejo como possa prosperar. Registre-se que a ineficiência estatal no que se refere à fiscalização de atos de parcelamento irregular do solo, bem como a posterior colaboração do Estado para que áreas irregularmente parceladas sejam regularizadas não pode ser usada como justificativa para o cometimento de tais crimes, pois a regularização dos parcelamentos e os procedimentos administrativos reiteradamente promovidos pelo Poder Público nesse sentido têm a finalidade exclusiva de solucionar a caótica situação de ocupação prematura e irregular do solo para fins urbanos. Dessarte, a preocupação estatal é eminentemente social. Assim, a existência de procedimentos de regularização não permite falar em perda do objeto da ação penal, no que se refere ao crime de parcelamento irregular do solo, e tampouco pode ser usada como justificativa por aqueles que buscam o enriquecimento ilícito por meio do cometimento dessa espécie de crime. Pelo contrário, tal conduta, além de manifestamente contrária à ordem jurídica formal, revela intensa reprovabilidade, demonstrando sua nítida antinormatividade material. Nesse sentido: PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E DANOS À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS CAUSADOS. PROVAS. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta de iniciar parcelamento e lotear extensa área, sem a prévia licença dos órgãos públicos competentes, em especial, em área de proteção ambiental, causando danos diretos e indiretos ao meio ambiente, configura injusto passível de responsabilização na esfera penal, não havendo se falar em atipicidade material da conduta pela sua insignificância, ainda que o terreno esteja abrangido em região objeto de futura regularização fundiária por questão de política pública. 2. Comprovado nos autos, tanto pelas provas documentais, quanto as testemunhais e periciais, que o apelante foi quem deu início ao parcelamento e loteamento, para fins urbanos, em terreno da TERRACAP, localizada em área de proteção ambiental, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com as disposições legais e normativas, correta sua condenação pela prática do crime do artigo 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/1979. 3. De igual forma, devidamente provado o nexo causal entre a conduta do recorrente, consistente em parcelar área pública, situada em APA, e vender os lotes a terceiros, causando danos diretos e indiretos à unidade de conservação, constatados e valorados em exame pericial, correta a condenação na reparação material. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758485, 07034957120218070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI SUPOSTAMENTE VIOLADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOLO POR ERRO DE TIPO OU ANTIJURIDICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. A exigência estabelecida no § 1.º, do art. 177, da Lei Distrital n.º 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), no sentido da necessidade de esgotamento dos procedimentos administrativos cabíveis, antes de qualquer representação criminal, não se aplica à hipótese dos autos, eis que a aprovação do loteamento, nos termos da Lei n.º 6766/79, constitui momento anterior à execução das obras de infraestrutura, regulada pela lei supostamente violada.2. Não há como excluir o dolo na conduta do acusado, dirigida para o fim de efetivamente promover o parcelamento da área e a venda dos lotes, cuja atuação se deu na qualidade de procurador, assinando os contratos de adesão e reserva de cotas parte e de fração ideal e recebendo as prestações referentes à aquisição dos lotes.3. É descabida a alegação de que o acusado agiu com erro de tipo, por não ter conhecimento de que a área era pública, sobretudo quando, em seu interrogatório, afirmou ter sido informado de que a realização de um parcelamento regular era praticamente impossível, sendo pouco crível que não tivesse conhecimento sobre a situação dominial do imóvel. 4. Não merece acolhida a alegação de existência de contrariedade interna na norma que proíbe e, paradoxalmente, incentiva a regularização posterior das áreas loteadas, com base em políticas locais, que promovem a regularização e urbanização destas áreas, eis que estas têm contornos exclusivamente sociais, não servindo, pois, de justificativa para a violação das regras e princípios emergentes da lei. 5. Não sendo totalmente favoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, observando-se a mesma proporção com relação à pena pecuniária. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (Acórdão 386811, 20070610139882APR, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2009, publicado no DJE: 13/1/2010. Pág.: 333) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ABOLITIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em abolitio criminis em razão de futura regularização de condomínio irregular, eis que o crime cometido, sendo formal, não exige a ofensa à propriedade ou à posse de alguém, se voltando fundamentalmente contra a Administração Pública. Daí porque a regularização posterior não afasta a tipicidade da conduta. (Acórdão 220417, 20000410094177APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/8/2005. Pág.: 71)(grifei) Acerca dos réus CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e LUCAS MUNIZ, a prova oral produzida em Juízo confirmou que eles atuavam ativamente nas obras e negócios feitos por seu pai. A esse respeito, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI relatou que, após ter adquirido o imóvel de KADIM, as tratativas da construção eram feitas com LUCAS. No mesmo rumo, a testemunha JUSCELINO MOTA afirmou que viu CARLOS FILHO construindo na área das lojas. Em complemento, a testemunha ANTONIO DE MOURA LIMA afirmou que parte do valor devido pela compra de uma casa que comprou de KADIM foi depositado em uma conta bancária de titularidade de LUCAS MUNIZ. Nesse passo, o relatório nº 39/2018–SV-DEMA (ID 53103686), produzido a partir da interceptação de comunicações telefônicas judicialmente autorizadas, também demonstra o envolvimento de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ nas atividades da organização chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ, seu pai. Saliente-se, ademais que tanto CARLIOS FILHO quanto LUCAS MUNIZ disseram em Juízo que “emprestavam” o nome para pai realizar negócios e que assinavam documentos a pedido dele. Destarte, também não há espaço para acolher a tese defensiva das Defesas de LUCAS MUNIZ e CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), que pretende a absolvição deles, aduzindo terem incorrido em erro de tipo, afirmando que agiram sem dolo no cometimento do crime de parcelamento irregular. As provas produzidas no feito não deixam dúvidas que, além de filhos do líder da organização criminosa, foram também cúmplices e, conforme as provas produzidas nas fases investigativas e processual, tinham atuação direta nas atividades criminosas apuradas na presente ação penal, tanto é que comandavam obras e até receberam pagamentos pela venda de lotes – nesse sentido, vejam-se os depoimentos das testemunhas CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA e MARCELO VENTURA TOPINI. Mais uma vez, veja-se que diante das condições pessoais dos acusados e do fato de o poder público, através dos diversos meios de comunicação, prestar esclarecimentos à população acerca da clandestinidade da formação irregular de condomínios, não se pode acreditar que não tinham a consciência de que praticavam um ilícito penal. Não se pode negar que os réus possuíam a potencial consciência da ilicitude do ato, ao atuarem conjuntamente no cometimento dos crimes de parcelamento irregular do solo, sendo infundado o entendimento de que os réus tivessem essa equivocada percepção da realidade suficiente para fazê-los agir em erro de tipo. Destarte, o que se verificou, pela farta prova produzida, é que EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ agiam em unidade de desígnios com os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Neste sentido, veja-se a confissão do réu EVALDO DE SOUZA, que inobstante tenha sido parcial, faz prova de que ele figurou fraudulentamente em instrumentos particulares de cessão de direitos, agindo em unidade de desígnios com KADIM, EDENJONES ALBUQUERQUE e os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Aliás, não é incomum a utilização de interpostas pessoas nessas espécies de alienações. Em casos assim, é necessário reconhecer que há um mascaramento da atuação dos sócios ocultos da empreitada criminosa, notadamente porque se valem de "laranjas" para as transações comerciais, com o intuito de se furtarem à aplicação da lei. Quanto a EVALDO DE SOUZA, a prova de sua atuação também é inequívoca. Os depoimentos prestados por ele tanto na delegacia quanto em Juízo são bastante similares e se coadunam com a prova oral colhida em Juízo – nenhuma das testemunhas afirmou que tenha negociado com ele, apesar de mencionarem que seu nome constava na documentação da Chácara. Desse modo, a afirmação de EVALDO DE SOUZA, no sentido de que nunca esteve na Chácara 12, afigura-se com verídica, permitindo concluir que ele agiu como pessoa interposta, vulgo “laranja”, no parcelamento da Chácara, figurando como adquirente inicial do terreno na documentação confeccionada pelo grupo. Já MARCELO MACHADO, além de atuar na confecção de instrumentos de contratos de cessão de direitos, muitos dos quais sabia ser ideologicamente falsos, fato parcialmente admitido por ele em seu interrogatório em Juízo, também atuou como despachante e administrador de imóveis de CARLOS EDUARDO MUNIZ, tanto na Chácara 12, como em outras localidades, fato admitido por ele quando ouvido na presença da autoridade policial (ID 50191001, fls. 75-78) e corroborado pela prova oral colhida em Juízo. Verifica-se, portanto que a norma de extensão do artigo 51 da Lei nº 6766/79 alcança CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO, além de RENATO SANTOS. Aliás, em relação ao acusado RENATO SANTOS, importa salientar que, por mais que não haja no feito prova contundente de que tenha ele integrado a organização criminosa chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, é certo que ficou nitidamente comprovado que, ao realizar a venda de parte da área da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, do qual figurava como concessionário do uso, também incorreu na forma qualificada do crime de parcelamento irregular do solo, prevista no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6766/79, haja vista que, sem realizar qualquer registro no Registro de Imóveis competente, desmembrou o imóvel, vendendo-o em seguida. Saliente-se que, como ressaltou o Ministério Público em sede de memoriais, a investigação policial deixou evidente que RENATO SANTOS sabia da pretensão de parcelamento da chácara. A uma, porque a mera divisão da área já configura desmembramento – para o qual ele não obteve qualquer licença ou autorização do poder público –, e, a duas, em razão do fato de que os lotes supostamente adquiridos por seus filhos em área vizinha àquela em que RENATO SANTOS permaneceu morando e dentro da área parcelada pelo grupo liderado por KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE denotam que ele nunca teve a intenção de deixar o local. Ressalte-se, por fim, que não milita em favor dos denunciados causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que são imputáveis, detinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreenderam esforços para agir conforme o direito. Já quanto ao acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, não vejo como condená-lo pelo crime de parcelamento irregular do solo que lhe foi imputado na presente ação penal, pois não há prova suficiente de sua participação no crime em comento. O que ficou demonstrado no curso do processo é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda de imóveis. Assim, como também não há prova conclusiva de sua responsabilidade sobre os fatos criminosos aqui apurados, impõe-se sua absolvição quanto ao crime em apreço. No que se refere ao enquadramento legal, se cuida de crime de parcelamento irregular de solo para fins urbanos duplamente qualificado, caso em que uma das qualificadoras (inexistência de título legítimo de propriedade) será como tal considerada e a outra (venda) será tida como circunstância judicial para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena (no mesmo sentido: TJ-DF 0704591-82.2020.8.07.0004 1786021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023). Para o crime em comento, milita em favor do acusado LUCAS MUNIZ a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), pois à época dos fatos contava menos de 21 anos de idade. Também no caso do crime analisado, milita em favor dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE, e EVALDO DE SOUZA a circunstância atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo este último a feito apenas parcialmente. De outra parte, pesa em desfavor de EVALDO DE SOUZA, a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, por ter participado do crime mediante pagamento de recompensa. Superada a análise do cometimento do crime de parcelamento irregular do solo urbano pelos acusados, passo a discorrer sobre as imputações do crime de falsidade ideológica. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Previsto no artigo 299 do Código Penal, o delito de falsidade ideológica ocorre quando o agente omite, insere ou faz inserir em documento público ou particular declaração falsa ou diversa da que devia ser inserida, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Trata-se de crime comum, doloso, de forma livre e que se consuma de duas formas. Na primeira modalidade, o crime se consuma quando o documento público ou particular é confeccionado sem a declaração que nele devia constar, em virtude da omissão dolosa do agente. Na segunda modalidade do falso intelectual, a consumação se dá quando o agente efetivamente insere, ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Nas duas situações, o agente deve agir com o especial fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Foram denunciados pelo crime de falsidade ideológica os réus RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. O bem jurídico tutelado na norma que incrimina a falsidade ideológica é a fé pública que, no caso examinado, restou violada. Não é necessária a ocorrência de dano efetivo.
Cuida-se de crime formal e instantâneo. Para a sua configuração basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso. No caso em análise, o momento consumativo dos crimes de falsidade ideológica foi o ato de inserção dos denominados “laranjas” nos documentos de cessão de direitos e não a eventual perpetuação de seus efeitos. Foram juntadas ao feito diversos instrumentos de cessão de direitos com conteúdo ideologicamente falso. A prova de que tais documentos possuíam o intuito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes é extraída da prova oral produzida em Juízo, pois diversas testemunhas – entre as quais CARLOS AUGUSTO ALVES, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO) –, narraram que, inobstante tenham adquirido imóveis a partir de negociações realizadas com CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) ou com EDENJONES ALBUQUERQUE, que se apresentavam em tais negociações como proprietários dos lotes edificados, os instrumentos particulares de cessão de direitos relativos aos imóveis negociados estavam em nomes de terceiros, sendo que dentre eles estava o réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Comprovadas, portanto a materialidade e a autoria dos crimes de falsidade ideológica. Em acréscimo, importante registrar as declarações do acusado MARCELO MACHADO, que afirmou em Juízo que “já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão”. Pelo que restou apurado, o objetivo de tais documentos era dar uma aparência de legalidade aos negócios realizados pelo grupo criminoso liderado por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e por EDENJONES ALBUQUERQUE e, ao mesmo tempo, dificultar que eventuais investigações policiais pudessem obter provas das práticas criminosas levadas a efeito pelo grupo, bem como, certamente, evitar o rastreamento do patrimônio dos líderes da organização criminosa. É dizer, no caso analisado, o falso não teve como finalidade o crime de parcelamento irregular do solo, aquele não foi meio necessário para a consumação deste. Na verdade, o objetivo dos crimes de falsidade ideológica era assegurar a isenção de futura responsabilidade penal e até mesmo responsabilidades civil e tributária. Deste modo, ao contrário do que pretendem as Defesas de CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, MARCELO MACHADO e EVALDO DE SOUZA, não cabe, na espécie, falar-se em aplicação do princípio da consunção. Além de não haver entre os crimes de falsidade ideológica e parcelamento irregular do solo uma relação de crime-meio e crime-fim, também não é possível a aplicação do princípio da consunção pelo fato de que os delitos atingem bens jurídicos distintos e foram praticados em momentos diferentes. O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração (STJ, AgRg no AREsp 1.565.430/GO, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª T., julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). Importa ressaltar, quanto aos acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, verificou-se a ocorrência de vários crimes de falsidade ideológica praticados ao longo de alguns anos. Em relação aos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ, embora no feito só haja uma cessão de direitos ideologicamente falsa firmada pelo segundo (ID 50190969, fls. 10-12, datada de 15 de março de 2005), a atuação de ambos em todos os crimes é fartamente comprovada no processo, pois eram de fato eles que comandavam o parcelamento irregular do solo e a alienação criminosa dos lotes e tinham ascendência sobre todos os demais componentes da organização criminosa. Portanto, os dois tiveram participação também, em menor ou maior medida, em todos os crimes de falsidade ideológica. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mas é necessário que se verifique que, estando presentes os requisitos legais, e havendo uma nítida relação de contexto entre eles, não seria viável o afastamento da benesse legal apenas em função do citado critério temporal (nesse sentido: STJ, AgRg no Resp 1.629.450/MG, Rel. Min Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 04/10/2017). Desse modo, e com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tenho que a imprecisão quanto ao número de crimes praticados pelos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE E CARLOS EDUARDO MUNIZ, somada a elementos seguros, como na espécie, que demonstram a prática de diversos crimes, permite o reconhecimento da continuidade delitiva, com o aumento da pena em sua fração máxima (nesse sentido: HC 127.158/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.06.2015, noticiado no informativo 791. No STJ: HC 311.146/SP, rel. Min Newton Trisotto – Des. Convocado do TJ/SC, 5ª Turma, j. 17/03/2015, noticiado no informativo 559). Registre-se que, especificamente quanto a MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, não há neste feito nenhuma cessão de direito firmada por ele. Todavia, inobstante a Defesa alegue que ele só teria cometido crimes de falsidade ideológica em dois momentos, o acusado confessou em Juízo, sob o crivo do contraditório, que confeccionou documentos com conteúdo ideologicamente falso, tendo mencionado que “sempre que o pessoal aparecia o interrogando fazia cessão de direitos”, referindo-se a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA. Assim, também quanto a ele, a majoração incidirá em seu patamar máximo. Também há no processo farta prova da atuação de EVALDO DE SOUZA em ao menos 9 (nove) crimes de falsidade ideológica, a qual é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 10-12; ID 50190969, fls. 33-36; ID 50190974, fls. 37-39; ID 50190994, fls. 51-53; ID 50190994, fls. 55-57; ID 50190994, fls. 98-100; ID 50191001, fls. 11-13; ID 50191001, fls. 31-33; ID 50191001, fls. 68-69. Portanto, para ele, a majoração também deverá incidir em seu patamar máximo. Em relação ao réu RENATO SANTOS, a materialidade e autoria dos crimes de falsidade ideológica é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 33-36, e ID 50190994, fls. 55-57, que demonstram que ele firmou cessão de direitos como se o acusado EVALDO DE SOUZA fosse o real adquirente da chácara. Tal versão foi desmentida pelo próprio EVALDO DE SOUZA, que em Juízo chegou até a dizer que nunca sequer esteve na chácara 12. Todavia, conforme salientado por sua Defesa (ID 155272244), o acusado RENATO SANTOS atualmente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, incidindo em seu favor a norma do artigo 115 do Código Penal, que determina a redução, pela metade, dos prazos de prescrição quando o agente é, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. O crime de falsidade ideológica prevê, em seu preceito secundário, pena de reclusão de um a três anos, se o documento é particular. Logo, nos termos do artigo 109, inciso IV, a prescrição se dá com o lapso de 8 (oito) anos. Dessarte, combinando-se as disposições do artigo 109, inciso IV, com as do artigo 115, ambos do Código Penal, e tendo em vista que a denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010), torna-se imperioso reconhecer-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de falsidade ideológica cometidos por RENATO SANTOS. Milita em favor dos acusados EVALDO DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO a atenuante da confissão espontânea, por mais que tenham confessado apenas parcialmente o crime (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Discorro, agora, sobre as imputações de crime ambiental. DO CRIME AMBIENTAL O Ministério Público também denunciou os acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA pelo crime previsto no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998. Todavia, em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação apenas de RENATO SANTOS, pugnando pela absolvição dos demais denunciados em relação ao crime ambiental. O pleito de absolvição está fundado no fato de que o laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) atesta que, com a aprovação do Plano de Manejo da APA do Planalto Central, em abril de 2015, permitindo a presença de habitações na área periciada, o parcelamento em si, inobstante realizado de forma ilegal, não causou danos à unidade de conservação. Todavia, a perícia atestou que uma edificação realizada em área de preservação permanente, na parte ocupada exclusivamente por RENATO SANTOS, acarretou danos diretos e indiretos à unidade de conservação. Tais danos foram valorados em R$ 6.094,57 (seis mil e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e devem ser atribuídos apenas ao acusado RENATO SANTOS. De fato, como bem expôs o órgão ministerial, não foram produzidas provas de que as condutas dos demais acusados tenham efetivamente causado danos diretos e indiretos à unidade de conservação (artigo 40 da Lei n.º 9.605/98), conforme atestado em laudo pericial, de modo que outro caminho não há senão a absolvição de EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS EDUARDO FILHO, MARCELO MACHADO E MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, por atipicidade de suas condutas. Particularmente, no que respeita ao réu RENATO SANTOS, o Ministério Público já se manifestou no sentido de que é possível a realização de acordo de não persecução penal, haja vista a prescrição da pretensão punitiva que fulminou o crime do artigo 299 do Código Penal (ID 158519218). Neste caso, dado que, quanto ao crime de organização criminosa, o réu deverá ser absolvido, por insuficiência de provas, verifica-se que restarão apenas as imputações do crime ambiental, previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98, e do crime de parcelamento irregular do solo, tipificado no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, sendo que ambos possuem pena mínima de 1 (um) ano. Assim, em que pese a presente fase processual, mas aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 383, § 1º, do Código de Processo Penal, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que se tem admitido o oferecimento do acordo em ações penais em andamento, quando a denúncia fora oferecida em data anterior ao advento da Lei nº 13.964/2019, que inseri em nosso ordenamento jurídico o ANPP, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, forçoso admitir que, com a alteração do quadro fático-jurídico, o benefício se tornou cabível em relação ao réu RENATO SANTOS. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli –, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.) (grifei) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: I) CONDENAR EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, combinado com artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; III) CONDENAR EDENJONES ALBUQUERQUE pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; IV) CONDENAR LUCAS DE SOUZA MUNIZ pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, da Lei nº 6.766/1979, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; V) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VI) CONDENAR MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VII) ABSOLVER MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto à imputação da prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, incisos VII e III, respectivamente, do Código de Processo Penal; e VIII) DECLARAR, ante a ocorrência da prescrição, EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO SANTOS quanto à prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, 111, inciso I, 115 e 119, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, considerando que há evidência da prática dos crimes tipificados no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, por parte do réu RENATO SANTOS, mas tendo em vista o cabimento, em tese, de acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, em analogia com o disposto no artigo 383, § 1º, do CPP, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, chamo o feito à ordem, para converter o julgamento do réu RENATO SANTOS, em diligência, a fim de que seja realizada apresentação formal da proposta pelo Ministério Público, haja vista que neste sentido já se manifestou o órgão ministerial (ID 158519218). Passo à individualização das penas, na forma do artigo 68 do Código Penal. RÉU EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. O réu, apesar de ostentar diversos apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes propriamente (ID 157725516). Inexistem elementos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Conforme disposto no artigo 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Deste modo, considerando ser a confissão circunstância preponderante, mas realizada, todavia, a devida compensação, atenuo a pena tão somente em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 1 (um) salário-mínimo de multa. À mingua de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 9 (nove) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Contudo, inobstante a confissão seja a circunstância preponderante neste caso, mantenho inalterada a pena, pois já fixada no mínimo legal. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (em ao menos nove ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/2013 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 9 (nove) salários-mínimos e em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157722985). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e em 1 (um) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de parcelamento irregular do solo e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou duas espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 27 (vinte e sete) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU EDENJONES ALBUQUERQUE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e lesão corporal anteriores ao crime em apreço e com sentenças já transitadas em julgado (ID 157731184, fls. 13-14 e 15-17). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado também exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e em 2 (dois) dias-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 14 (quatorze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, de modo que atenuo a pena de prisão em 4 (quatro) meses de reclusão e em 3 (três) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e em 12 (doze) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 33-36). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EDENJONES ALBUQUERQUE em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 12 (doze) salários-mínimos e em 30 (trinta) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU LUCAS DE SOUSA MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728569). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase da dosimetria, em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 3 (três) meses de reclusão e em 2 (dois) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e em 8 (oito) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 8 (oito) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728578). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por tráfico de drogas anterior ao crime em apreço (ID 157728571, fl. 06). Inexistem elementos no processo que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12. A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 15 (quinze) salários-mínimos e em 31 (trinta e um) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. DISPOSIÇÕES FINAIS MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram presos preventivamente no dia 21 de março de 2018 (ID 50191010). Em 3 de abril de 2018, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA foram colocados em liberdade após decisão proferida, em sede de liminar, no HC nº 0704262-53.2018.8.07.0000. Posteriormente, no dia 13 de abril de 2018, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram colocados em liberdade, mediante substituição por medidas cautelares (ID 50191112). Em 25 de julho de 2019 foi decretada a prisão preventiva de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ (ID 50191352). O primeiro foi preso em 29 de julho de 2019 (ID 50191369). Decisão proferida no processo nº 0705196-32.2019.8.07.0014 (ID 63164982) substituiu a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ por medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 50191510). Com isso, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO foi colocado em liberdade em 23 de agosto de 2019 (ID 50191559) e o mandado de prisão de LUCAS MUNIZ foi recolhido sem cumprimento (ID 50191510). Posteriormente, por decisão proferida na audiência realizada no dia 6 de março de 2020, foi novamente decretada a prisão preventiva dos acusados CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e determinada medida cautelar de monitoramento eletrônico a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 58567664). Na mesma data, os mandados de prisão foram cumpridos (ID 59033700 e 59033703). Em 11 de março de 2020, decisão liminar revogou a prisão preventiva CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 59084745). A decisão liminar foi confirmada em 22 de maio de 2020 (ID 63764366). Já em relação ao monitoramento eletrônico de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ consta que os dispositivos foram desvinculados em 7 de junho de 2020, em razão da expiração do prazo (ID 65220136 e 65220137). As medidas cautelares impostas a MARCOS SIQUEIRA foram revogadas em 21 de dezembro de 2021 (ID 111974106). Já as medidas cautelares impostas a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, RENATO SANTOS,CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO,EDENJONES ALBUQUERQUE, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, LUCAS DE SOUZA MUNIZ e MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO foram revogadas em 10 de maio de 2022 (ID 124014711). Assim, os sentenciados encontram-se atualmente em liberdade e considerando que não houve representação pela prisão preventiva, bem como que não veio ao feito qualquer fato novo capaz de ensejar decreto prisional, poderão apelar em liberdade, se assim pretenderem. O pedido de compensação formulado na denúncia está relacionado ao crime ambiental, pelo qual os réus, à exceção de RENATO SANTOS, foram absolvidos. Assim não há que se falar em reparação de danos (artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal), especialmente considerando que a reparação devida deverá ser ajustada como condição ao acordo de não persecução penal firmado entre o acusado RENATO SANTOS e o Ministério Público. Quanto aos demais crimes, inexistiu dilação probatória acerca de prejuízos eventualmente causados. Condeno os acusados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO ao pagamento das custas, pro rata, devendo eventual pedido de gratuidade ser dirigido ao Juízo da Execução Penal. Verifica-se no processo a existência dos autos de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA (ID 50190981, fl. 1-2); nºs 1 e 9/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 27-33); nº 2/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 34-39); nº 3/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 40-46);nº 4/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 47-51);nº 5/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 52-57);nº 6/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 58-62);nº 7/2018 (ID 50190981, fl. 63-68);nº 8/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 69-75);nº 10/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 76-87); nº 13/2018 e nº 14/2018-DEMA (ID 50190985, fl. 98-100), alguns provenientes do cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidas no processo cautelar nº 2017.14.1.004902-4 (PJe 0004666-40.2017.8.07.0014), vinculado à presente ação penal, além dos termos de restituição nº 5/2018 (ID 50191004, fl. 8) e nº 38/2019-DEMA, nº 1/2019-DEMA, nº 30/2018-DEMA, (ID 69399480, fls. 7, 30, 56). Todavia, nota-se também que dentre os bens apreendidos, alguns aparentemente estão vinculados a outros processos em que os acusados são réus ou investigados. Assim, com relação aos autos de apresentação e apreensão acima mencionados, determino à Secretaria que certifique quais objetos estão cadastrados no SIGOC e vinculados à presente ação penal, bem como que, se necessário, oficie-se à Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística-DEMA para que liste os bens apreendidos vinculados ao inquérito policial 165/2013-DEMA, o qual resultou na presente ação penal, solicitando ainda à Autoridade Policial que esclareça se tais bens estão também vinculados a outros inquéritos policiais em que os acusados sejam investigados, devendo, neste último caso, listar os procedimentos investigativos, bem assim para que informe quais objetos foram restituídos e o paradeiro dos bens eventualmente não remetidos à CEGOC, e, ainda, para que diga qual a destinação dada aos valores em espécie apreendidos. Cumpridas tais diligências dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos bens pendentes de destinação. Foi juntada pelo Ministério Público cópia da decisão (ID 127979346) proferida na representação por medida cautelar de bloqueio de bens, processo nº 2018.14.1.000537-9 (PJe nº 0000524-56.2018.8.07.0014), que determinou o bloqueio/indisponibilidade de bens e valores das pessoas lá listadas. O ofício nº 443/2019-DEMA, de 5 de julho de 2019 (ID 50191343, fl. 4), informa que os veículos apreendidos por meio dos autos de apresentação e apreensão nº 28/2018, 29/2018, 30/2018 e 31/2018, todos da DEMA, encontram-se no pátio da Divisão de Custódia de Bens (DCN). Já o ofício 363/2020-DEMA solicita informações sobre a destinação definitiva dos veículos (ID 72398947), enquanto o ofício 53/2023-DEMA informa que documentos referentes aos carros apreendidos foram remetidos à CEGOC (ID 149014629). Assim, também quanto aos veículos mencionados nos ofícios de 363/2020-DEMA (ID 72398947), ofício nº 147/2022- DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL/DVAO (ID 153425998), ofício nº 430/2023-DEMA (ID 173696138), ofício nº 858/2023 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M (ID 176423719), bem com naqueles indicados no documento de ID 113323938, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, cumprindo salientar que em 4 de agosto de 2022 já foi proferida decisão que determinou a alienação antecipada do veículo de placa PAI5262/DF, chassi 9BD578241F7876136, marca/modelo – FIAT/Strada Working CE, de propriedade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 130704747). Em atendimento à petição de ID 164251247, determino o desentranhamento da peça de ID 164248069. Remeta-se cópia da presente sentença ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para juntada no processo disciplinar que apura as condutas de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ. Dê-se vista ao Ministério Público, para que promova as diligências necessárias ao oferecimento de acordo de não persecução penal em favor do réu RENATO SANTOS. Caso os réus não sejam encontrados nos endereços existentes no feito, certifique-se se estão recolhidos em algum estabelecimento prisional e, caso estejam em local desconhecido, intimem-se as Defesas a informar seus endereços atualizados. Em todo caso, ainda que frustrada a intimação pessoal, fica dispensada aintimaçãoda sentença por edital, uma vez que os réus são representados por advogados constituídos, com fundamento no artigo 392, inciso III, do Código de Processo Penal. Especificamente no caso do réu MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, considerando a informação de que doravante será assistido pela Defensoria Pública (ID 183801803 e 183874944), caso não seja encontrado nos endereços existentes no feito, certifique-se se está recolhido em algum estabelecimento prisional e, caso esteja em local desconhecido, intimem-no da sentença por edital, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 392 do Código de Processo Penal. Decorrido o trânsito em julgado, expeçam-se as cartas de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 27 de março de 2024 21:35:44. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RÉU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu, no dia 11 de abril de 2018, denúncia (ID 50190949) em desfavor dos acusados abaixo, todos devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática dos fatos delituosos a seguir descritos: 1) RENATO SANTOS: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal; e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 4) EDENJONES ALBUQUERQUE: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979: e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; e 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia: “DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA No período compreendido entre abril de 2014 até data que não se pode precisar, na Região Administrativa do Guará/DF, os denunciados (todos eles), livre e conscientemente e em unidade de desígnios entre si, sob comando e orientação dos denunciados Carlos Eduardo de Andrade Muniz (vulgo Kadim) e Edenjones Albuquerque, promoveram, constituíram e integraram organização criminosa. DO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS Por meio da referida organização criminosa, entre os meses de abril e junho de 2014, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, livre e conscientemente, sem possuir título legítimo de propriedade e por meio da veiculação de anúncios e venda de lotes, deram início e promoveram o parcelamento de solo, para fins urbanos, da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na modalidade de loteamento, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79 e legislação local de regência. Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado Evaldo Luiz Lima de Souza, livre e conscientemente, concorreu para o parcelamento irregular da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na medida em que, com o fim de encobrir a participação dos denunciados Kadim e Edenjones no crime de parcelamento de solo urbano e mediante recebimento de vantagem econômica, concordou em fornecer seu nome e assinatura nos contratos de cessão de direitos decorrentes da aquisição da chácara e posterior venda de lotes destacados de sua integralidade. Igualmente, os denunciados Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, agindo de forma livre e consciente, concorreram para a prática do delito acima descrito, eis que, mesmo sabendo tratar-se de área pública e sem a devida autorização das autoridades competentes para a instalação do loteamento, auxiliaram os denunciados Kadim e Edenjones na venda de lotes, casas e lojas na localidade, bem como, no caso dos filhos do denunciado Kadim - os denunciados Lucas de Souza Muniz e Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho - auxiliando o pai na construção de casas para serem colocadas à venda. Consta ainda que, no caso do denunciado Marcelo César Ferreira Machado, sua participação no parcelamento da Chácara 12 consistiu, além da intermediação na venda de casas e lotes, na confecção das cessões de direitos assinadas pelos então denunciados Renato Santos e Evaldo Luiz Lima de Souza, incluindo aquelas assinadas posteriormente por Evaldo, nas quais ele transferia a posse de frações da Chácara 12 a terceiras pessoas. Por fim, tem-se que, com as condutas acima descritas, os denunciados promoveram, à margem da lei, o parcelamento de solo urbano descrito pormenorizadamente no item 3.1 do Laudo de Perícia Criminal nº 9.697/2015, acostado às fis. 64/74 dos autos. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA Da dinâmica acima descrita, extrai-se também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Renato Santos, Evaldo Luiz Lima de Souza, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim), Edenjones Albuquerque e Marcelo César Ferreira Machado, agindo com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios, inseriram declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. DO CRIME AMBIENTAL Por último, entre os meses de abril e junho de 2014, ao darem início e promoverem o parcelamento da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, agindo de forma livre e consciente, causaram danos direitos e indiretos à Unidade de Conservação denominada APA do Planalto Central, região em que se situa a chácara em questão. Igualmente, os denunciados Evaldo Luiz Lima de Souza, Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, livre e conscientemente, na medida em que contribuíram para o parcelamento da área, também concorreram para o crime ambiental acima descrito.” A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010). Na ocasião foi determinado o arquivamento do feito quanto a CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Os acusados foram citados, conforme certidões de ID 50191036 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191041 (RENATO SANTOS), ID 50191058 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ), ID 50191063 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191071 (RENATO SANTOS), ID 50191343, fl. 03 (EDENJONES ALBUQUERQUE), e apresentaram respostas à acusação, conforme petiçõesdeID 50191069 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191088 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191121 (EDENJONES ALBUQUERQUE), ID 50191150 (EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA), ID 50191233 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ). Já CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ foram citados por edital (ID 50191313) Decisão saneadora foi proferida em 25 de julho de 2019, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 50191352). Posteriormente, os réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ constituíram advogado (ID 50191377, fl. 7/8) e foram intimados pessoalmente da denúncia (ID 50191504 e 50191607, fl. 02) e apresentaram resposta a acusação (ID 50191534). Decisão proferida em 26 de setembro de 2019 determinou o prosseguimento do feito quanto a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ (ID 50191715). A instrução processual ocorreu conforme atas de audiência de ID 51107387, 54007119, 58567664 e 69839350. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu (ID 70682514 e 70725251) a atualização da folha de antecedentes penais dos acusados, a juntada do Laudo de Perícia Criminal Complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) e do Parecer Técnico nº 19/2020 - ATURB/MPDFT (ID 70682516), bem como para que fosse oficiado à DEMA para que remetesse os laudos referentes ao exame de informática do material apreendido nos endereços dos acusados CARLOS MUNIZ FILHO, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, MARCELO MACHADO, RENATO SANTOS E CARLOS MUNIZ (autos de apresentação e apreensão juntados no ID 50190981, fls. 443, 450, 456/457, 463, 468 e 479/480, respectivamente), em especial, nos aparelhos de telefone celular). Por sua vez, as Defesas de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA (ID 70538088), RENATO SANTOS (ID 74065328 e 137156533) e MARCELO MACHADO (ID 137233353) nada requereram. Já Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ requereu expedição de ofícios ao Instituto Chico Mendes - ICMBio e ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, para que apresentassem documentação sobre a área em questão, bem comoà TERRACAP e à SEDUH, para que apresentassem relatório de impacto ambiental (ID 137243194). De modo similar, a Defesa de EVALDO DE SOUSA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental) para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontrava a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Decisão proferida em 27 de setembro de 2022 indeferiu os requerimentos das Defesas de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313) e CARLOS MUNIZ (ID 137243194). Entretanto, conferiu-lhes prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que promovessem a juntada dos documentos mencionados em suas manifestações, ou justificassem a impossibilidade de fazê-lo (ID 137368805). Em nova manifestação, a Defesa de EVALDO SOUZA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontra a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Em atendimento ao pedido da Defesa de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313), foi determinada a expedição de ofício (ID 149156188) à TERRACAP para que informasse acerca das fases de regularização, bem como em qual fase se encontrava a área relativa à Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 148342467). A Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ juntou as respostas prestadas pelo IBRAM, SEDUH, TERRACAP e ICMBio (ID 141737908 e seguintes). Foram juntados aos feito os ofícios nºs 123/2023TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e 138/2023-TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e documentos que os instruem (ID 153846700 e 154817427). Foi proferida decisão reafirmando a competência do Juízo para apreciar o feito (ID 154419846). Em 12 de abril de 2023, a Defesa de RENATO SANTOS apresentou petição (ID 155272244) em que requereu o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos tipificados no artigo 288 e 299, caput, ambos do Código Penal, bem como fosse convertido o feito em diligência para que o Ministério Público ofertasse acordo de não persecução penal quanto aos delitos remanescentes. Em relação à petição da Defesa de RENATO SANTOS (ID 155272244) foi ouvido o Ministério Público (ID 158519218). Posteriormente, foi determinada a apresentação das alegações finais e que o processo fosse remetido para sentença, momento em que seria analisada questão da prescrição aventada pela Defesa de RENATO SANTOS e, se o caso, determinada a conversão de seu julgamento em diligência, ante a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme ventilado pelo Ministério Público (ID 158835578). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais (ID 153776383) e, preliminarmente, oficiou para que seja afastada eventual alegação de incompetência do Juízo e, subsidiariamente, que seja acolhida arguição de incompetência, desmembrado o feito e remetido à Justiça Federal apenas quanto ao crime ambiental cometido por RENATO SANTOS. No mérito, requereu seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pugnando pela absolvição de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUZA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto às imputações relativas ao crime descrito no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, bem como pela desclassificação do crime de organização criminosa imputado aos acusados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Sustentou, por conseguinte, a condenação dos acusados nos seguintes tipos penais: 1) RENATO SANTOS como incurso nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 299, caput, do Código Penal (por duas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 4) EDENJONES ALBUQUERQUE nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal. De sua parte, a Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE defendeu em seus memoriais (ID 155731076) preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, pleiteou seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo; que seja reconhecido erro de proibição inevitável ou que seja reconhecido erro de proibição evitável quanto ao crime de parcelamento irregular do solo. Ademais, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais, de parcelamento irregular do solo e associação criminosa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da aplicação do concurso formal de crimes e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A Defesa de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA rogou por sua absolvição, por atipicidade de suas condutas (ID 155762377 e 163904818). Já a Defesa de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO advogou, em síntese (ID 164046472), preliminarmente: 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, requereu seja julgada improcedente a denúncia, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, decretando a absolvição do acusado quanto aos crimes que lhe foram imputados e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsidade ideológica e que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A seu turno, a Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, em suas derradeiras alegações (ID 164089970) alegou preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que não foi ofertado acordo de não persecução penal ao réu; 3) que não foi juntada a integralidade do processo de interceptação telefônica. Em prejudicial de mérito, pleiteou seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/1979. No mérito, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais e de parcelamento irregular do solo. Ademais, pleiteou que seja reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao crime de falsidade ideológica e, subsidiariamente, que seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo. Também rogou pela absolvição pelos crimes de organização e associação criminosa e pelo reconhecimento da perda do objeto, diante do atual processo de regularização, bem como pela autorização tácita da Administração Pública em possibilitar a inscrição para emissão do IPTU. Por seu lado, a Defesa de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, em sede de alegações finais (ID 164123741), preliminarmente requereu seja reconhecida a incompetência do Juízo. No mérito, pugnou pela absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo e pela aplicação da pena mínima. Também pleiteou que o réu possa apelar em liberdade. De sua parte, a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO também em sede de alegações finais (ID 164248528), requereu, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta Em suas derradeiras alegações (ID 164248535), a Defesa de LUCAS DE SOUSA MUNIZ, pleiteou, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. A Defesa de RENATO SANTOS, em seus memoriais, em síntese, requereu (ID 164429966) sejam reconhecidas as prescrições apontadas quanto aos delitos dos artigos 288 e 299 do Código Penal, e nos delitos remanescentes, seja absolvido o réu, com base no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Antes de ingressar no mérito, de toda sorte, analiso as questões preliminares arguidas pelas Defesas dos réus e a questão prejudicial de mérito aduzida pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ. Em relação à preliminar de incompetência, apresentada pelas Defesas de EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e MARCELO MACHADO consigne-se que este Juízo já analisou tal alegação e os fundamentos da decisão de ID 154419846 que permanecem íntegros, são aqui reafirmados. Portanto, rejeito a preliminar. A seu turno, a preliminar de inépcia da denúncia apresentada pelas Defesas dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO MACHADO, em relação ao crime de organização criminosa, também não merece prosperar, uma vez que, a par de preclusa a alegação, uma vez que já saneado o processo, não se verifica efetivamente qualquer vício na peça acusatória, a qual descreveu os fatos satisfatoriamente, de forma clara e concatenada, individualizando as condutas e com as capitulações legais respectivas, e apontou sua autoria, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, rejeito-a. Quanto à preliminar de ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, registro que o referido benefício objetiva, atenuando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, evitar a deflagração da persecução penal, e por isso, seu cabimento é, a rigor, analisado previamente ao oferecimento da denúncia. Assim sendo, em regra, é incabível o instituto neste momento processual, ante a preclusão operada. Mas não é só isso. A análise da folha penal do réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 157722985) demonstra que tanto à época da instauração desta ação penal quanto atualmente, não se constatam os requisitos para o oferecimento do benefício legal, que além de ter de ser “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (artigo 28-A do CPP), não será aplicável quando existentes “elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” (artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP). Nesse sentido, note-se que CARLOS EDUARDO MUNIZ figura como réu neste processo e em, ao menos, outras 3 (três) ações penais (0705245-73.2019.8.07.0014, 0701031-84.2020.8.07.0020, 0713596-46.2021.8.07.0020, todas por crimes similares aos aqui apreciados. Há mais: para que seja possível a realização do acordo de não persecução penal, a pena mínima cominada aos delitos imputados ao réu tem de ser inferior a 4 (quatro) anos (artigo 28-A, do Código de Processo Penal). No caso presente, a soma das penas mínimas dos crimes imputados na denúncia ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ ultrapassa o quantum permitido para a formalização do acordo de não persecução penal. Para além disso, mesmo que as circunstâncias acima descritas não estivessem presentes, a Defesa deveria ter se manifestado a respeito da propositura do referido benefício despenalizador na primeira oportunidade em que se manifestou no processo. Com efeito, havendo nulidade que pode ser sanada pela insurgência imediata da Defesa após ciência do vício, não é cabível a essa mesma Defesa alegar o suposto vício, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, pois tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Desse modo, repilo a preliminar levantada. A respeito da preliminar de falta de acesso da Defesa à integralidade da interceptação telefônica, apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, convém ressaltar que as informações acerca da interceptação telefônica (ID 50191651), bem como a mídia (ID 50191664) contendo a integralidade dos áudios produzidos pelos telefones/IMEI interceptados, foram devidamente juntadas ao processo ainda na época em que o feito tramitava em meio físico, em 24 de setembro de 2019, conforme certificado no ID 50191673. Assim, quanto ao relatório nº 39/2018 (ID 53103686, fls. 57/90), referente à interceptação telefônica, constam no feito todos os documentos pertinentes. Aliás, como se extrai do termo da audiência, realizada em 9 de outubro de 2019 (ID 51107387), as Defesas Técnicas inclusive, já tendo conhecimento da juntada da mídia contendo a integralidade da interceptação telefônica no processo, pleitearam a redesignação da audiência argumentando que não teriam ainda tido acesso ao seu conteúdo. Com o que se conclui que, se por um lado, até aquela data as defesas ainda não tinham conseguido acessar a referida mídia, por outro, já tinham conhecimento de sua existência no processo e certamente, a partir de então, tomaram as providências pertinentes a fim de verificar o seu conteúdo. Ademais, frise-se que após a digitalização do feito, consoante informação contida na certidão de ID 79129945, datada de 7 de dezembro de 2020, a mídia anteriormente encartada às fls. 1524 dos autos físicos nº 2015.14.1.000610-4 (ID 50191664), que não foi juntada ao PJE por incompatibilidade do formato de seus arquivos, foi arquivada na Secretaria do Juízo, onde permaneceu, desde então, à disposição das Defesas de todos os acusados. Ainda, registre-se, que a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ não se desincumbiu do ônus de demostrar que tenha havido qualquer prejuízo para o acusado por supostamente não ter tido acesso – no que não se acredita, ante os já motivos expostos – ao integral conteúdo da interceptação. Também não custa mencionar que a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que os diálogos interceptados devam ser integralmente transcritos, bastando que se confira às partes o acesso à mídia que contém a gravação daintegralidadedaqueles. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade dedegravaçãodos diálogos objeto deinterceptação telefônicaem suaintegralidade,visto que a Lei º 9.296/96 não faz tal exigência (nesse sentido: AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). Necessário ressaltar, inobstante seja secundário, que por mais que o advogado subscritor dos memoriais de alegações finais de ID 164089970 só tenha ingressado no feito posteriormente, o substabelecimento de ID 112342951, juntado em 5 de janeiro de 2022, demonstra que desde aquela data o causídico esteve, juntamente com os demais advogados constituídos pelo acusado, atuando na defesa dele, de modo que não é crível que não tenha tido acesso à integra da interceptação telefônica, a qual já estava documentada no feito havia mais de 2 (dois) anos. Por fim, acrescente-se que a Defesa poderia, se fosse o caso, ao se manifestar na fase no artigo 402 do Código de Processo Penal, também pleitear acesso à mídia referida, mas não o fez em momento oportuno. Neste particular, aliás, a jurisprudência do TJDFT, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias (Acórdão 1401963, 07102559420208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022). Na mesma toada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores também não tolera a chamada “nulidade de algibeira”. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Des. convocado do TJDFT, julgado em 24/05/2022 - Info 741). Portanto, não há como ser acolhida a preliminar examinada, seja porque a alegação não se sustenta face aos fundamentos já expostos, seja diante do princípio de que não se reconhece qualquer nulidade processual se o pedido não vier acompanhado da prova do efetivo prejuízo – pas de nullité sans grief –, conforme disciplina o artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a preliminar aventada. Quanto à alegação prejudicial de mérito apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ, que requereu seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/79, registre-se que não há que se falar em inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, pois
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
trata-se de figuras típicas abertas que são plenamente admitidas no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Tipos penais abertos são definidos como aqueles que contêm elementos normativos ou subjetivos que, por isso, reclamam maior intervenção intelectiva do julgador para que adquiram sentido e tenham aplicação escorreita. Nestes casos, a tipicidade depende de um juízo axiológico. Tal proceder, entretanto – necessário a toda aplicação normativa –, não macula a conformidade constitucional da lei, contanto que não constitua a plena delegação da atividade legislativa, o que não ocorre no caso dos artigos 50 e 51 da Lei nº 6.766/79. Portanto, rechaço questão prejudicial suscitada. Superada toda a matéria preliminar e a prejudicial de mérito e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito, salientando, desde já, que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhida, pelos fundamentos que serão adiante expostos. A materialidade e autoria dos crimes de parcelamento irregular do solo, organização criminosa e falsidade ideológica, bem como do crime ambiental, este último praticado apenas pelo réu RENATO SANTOS, ficaram demonstradas nos numerosos elementos probatórios carreados ao feito, especialmente na comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA (50190969, fls. 06-08); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190969, fl. 09), no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, que menciona o “lote 3, com área de 583,66m2, na Chácara 12” da Colônia Agrícola Águas Claras, datado de 15 de março de 2005 (ID 50190969, fls. 10-12); no termo de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 17 de março de 1998 (ID 50190969, fls. 14-18); no termo aditivo nº 244/99 ao contrato de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 10 de novembro de 1999 (ID 50190969, fl. 19-21); no instrumento particular de cessão de direitos entre RAPHAEL DI SACCO e ODILA STEPHANINI DI SACCO e RENATO SANTOS, datado de 20 de dezembro de 1988 (ID 50190969, fls. 23-25), no contrato de arrendamento nº 229/85, firmado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e RAPHAEL DI SACCO, datado de 22 de novembro de 1985 (ID 50190969, fls. 29-32); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, referente à transferência da Chácara 12 (ID 50190969, fls. 33-36); no despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o acompanham, informando que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); no laudo de perícia criminal nº 9.697/2015-IC/PCDF, datado de 11 de março de 2015, que conclui que a área periciada foi objeto de parcelamento do solo iniciado entre abril e junho de 2014 (ID 50190969, fls. 83-93 e ID 154816184); no Ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; no Ofício 1000.000.715/2015-PRESI/IBRAM, datado de 15 de maio de 2015, que menciona o parcelamento irregular na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 02); no Ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, informando a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fls. 15-17); no termo de declaração de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190972, fls. 19-20); no Relatório nº 579/2017-SV-DEMA, datado de 9 de agosto de 2017, que menciona que a equipe policial esteve no local dos fatos no dia 17 de dezembro de 2014 (ID 50190972, fls. 67-78); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190972, fls. 79-80); nos termos de declaração de JUSCELINO CAVALCANTE MOTA ID 50190972, fls. 81-82 e 83); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 19 (ID 50190972, fls. 84-85); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 18 (ID 50190972, fls. 86-87); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 15 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 20 (ID 50190972, fls. 88-89); no termo de declaração de GUILHERME MAGALHÃES FREIRE (ID 50190972, fls. 90-91); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e GUILHERME MAGALHÃES FREIRE, datado de 1º de novembro de 2016 (ID 50190972, fls. 93-97; no termo de declaração de ARNALDO NOBREGA COIMBRA (ID 50190972, fl. 99); no termo de declaração de JULIANA COSTA DA SILVA (ID 501909740, fls. 06-07); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e JULIANA COSTA DA SILVA, datado de 6 de maio de 2016 (ID 501909740, fls. 09-14); no termo de declaração de SIDIMARA DE JESUS BARBOSA (ID 50190974, fls. 15-16); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e SIDIMARA DE JESUS BARBOSA, datado de 20 de janeiro de 2017 (ID 501909740, fls. 20-22); no termo de declaração de RAIMUNDO NONATO FERREIRA (ID 50190974, fls. 25-26); nos recibos bancários de depósito em conta poupança em nome de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190974, fls. 28-29); no termo de declaração de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA (ID 50190974, fls. 35-36); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 25 de julho de 2014 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre VANUZA DE SOUSA CAMARGO e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA, datado de 30 de julho de 2015 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 40-42); no despacho de indiciamento (ID 50190974, fls. 63-89); no Relatório nº 603/2017-SV-DEMA (ID 50190974, fls. 92-101, e ID 50190978, fls. 01-03); no termo de declaração de ALESSANDRO HENRIQUE ALVES RIBEIRO (ID 50190978, fls. 32-33); no termo de declaração de ROSIMEIRE DIAS DE MORAES (ID 50190978, fls. 34-38); no Relatório 605/2017-SV-DEMA, de 14 de novembro de 2017 (ID 50190978, fls. 39-46); no termo de declaração de MARCELO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190978, fls. 47-48); no relatório nº 709/2017-SI/DEMA, datado de 22 de dezembro de 2017, que informa sobre o cumprimento de mandados de busca e apreensão no processo nº 2016.14.1.005284-4 (ID 50190978, fls. 49-52); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO (ID 50190978, fls. 58-63); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e DF IMOB CONSTRUTORA E EMPRENDIMENTOS LTDA (ID 50190978, fls. 64-69); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e SERGIO RICARDO MIGORANCA (ID 50190978, fls. 70-75); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MAURO LINS FAUSTINO (ID 50190978, fls. 76-81); no auto de apresentação e apreensão nº 89/2016-DEMA (ID 50190978, fls. 91-93); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e LUÍS SOARES FILHO, referente ao lote comercial nº 17 da Chácara 12 da C.A.A.C, datado de 9 de julho de 2015 (ID 50190978, fls. 99-101); no auto de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4/2016.14.1.005284-4 (ID 50190981, fls. 01-02); nos autos de apresentação e apreensão nºs 1 e 9/2018-DEMA, referentes ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 27-33); no auto de apresentação e apreensão nº 2/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 34-39); no auto de apresentação e apreensão nº 3/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 40-46); no auto de apresentação e apreensão nº 4/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 47-51); no auto de apresentação e apreensão nº 5/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 52-57); no auto de apresentação e apreensão nº 6/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 58-62); no auto de apresentação e apreensão nº 7/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 63-68); no auto de apresentação e apreensão nº 8/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 69-75); no auto de apresentação e apreensão nº 10/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 76-87); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190985, fls. 33-36); no auto de qualificação e interrogatório de EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 37-39); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 50190985, fls. 40-42); no auto de qualificação e interrogatório de LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 50190985, fls. 43-45); no auto de qualificação e interrogatório EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA (ID 50190985, fls. 46-50); no termo de declaração de AMANDA DE SÁ NEIVA (ID 50190985, fls. 50-54); no termo de declaração de LORENA ANTUNES BARROS (ID 50190985, fls. 55-59); no termo de declaração de AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ (ID 50190985, fls. 60-61); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190985, fls. 62-64); no termo de declaração de GABRIEL EDENJONES MOURA ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 65-66); no autos de apresentação e apreensão nºs 13 e 14/2018-DEMA, relacionados ao processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190985, fls. 98-100; no Relatório nº 18/2018-SV-DEMA (ID 50190985, fl. 101, e ID 50190987, fl. 02); no Relatório nº 19/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 13-14); no Relatório nº 20/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 15-17); no Relatório nº 37/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 49-54); no instrumento particular de cessão de direitos e de promessa de compra e venda c/c prestação de serviços de construção de imóvel, firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA e VALDEMIR DE OLIVEIRA, datado de 26 de agosto de 2014 (ID 50190987, fls. 55-58); no instrumento particular de compromisso de permuta firmado entre MARIA GORETTI PAULINO DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 20 de fevereiro de 2014 (ID 50190987, fl. 60); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e sua esposa AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, datados de 23 de dezembro de 2013 e 9 de janeiro de 2014 (ID 50190987, fls. 67-73); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUCILEIA ALVES DA SILVA, datado de 16 de setembro de 2013 (ID 50190987, fls. 74-75); no Relatório nº 48/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 77-81); no Relatório nº 53/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 84-87); no Relatório nº 54/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 88-90); no Relatório nº 65/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 91-101, e ID 50190994, fls. 01-05); no termo de declaração de CARLOS AUGUSTO ALVES (ID 50190994, fls. 49-50); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS AUGUSTO ALVES, datado de 12 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 51-53); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e CLARICE TIEME SANTOS, com EVALDO DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, constando como valor do negócio a quantia de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (ID 50190994, fls. 55-57); no recibo de depósito feito por CARLOS AUGUSTO ALVES em conta bancária no Banco do Brasil, de titularidade de EDENJONES ALBUQUERQUE, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no comprovante de TED feito por CARLOS AUGUSTO ALVES para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no termo de declaração de ANTONIO DE MOURA LIMA (ID 50190994, fls. 65-67); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 5 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 73-75); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ quanto ao recebimento da quantia de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) de ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 6 de novembro de 2014 (ID 50190994, fls. 78-82); no comprovante de transferência eletrônica realizada por ANTONIO MOURA LIMA para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, nos valores de R$ 42.886,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 50190994, fls. 87-89); no termo de declaração de EVANDRO COSTA (ID 50190994, fls. 93-94); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS, datado de 12 de junho de 2014 (ID 50190994, fls. 98-100); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS e EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 16 de janeiro de 2015 (ID 50190994, fl. 101, e ID 50191001, fl. 01); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SEBASTIÃO DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, datado de 18 de março de 2015 (ID 50191001, fls. 02-03); no termo de declaração de LEONARDO BEZERRA DA SILVA (ID 50191001, fls. 06-07); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO, datado de 14 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 11-13); no termo de declaração de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO (ID 50191001, fls. 22-24; no termo de declaração de ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO (ID 50191001, fls. 25-26; no termo de declaração de VANUZA DE SOUSA CAMARGO (ID 50191001, fls. 27-28); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 29 de julho de 2014, relativo ao “lote 01 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 31-33); no termo de declaração de MACELO VENTURA TOPINI (ID 50191001, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datado de 19 de maio de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 40-41); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em favor de ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, referente ao pagamento do lote 03 da Chácara 12, datado de 19 de maio de 2015 (ID 50191001, fl. 48); na promessa de compra e venda firmada entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MARCELO VENTURA TOPINI e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datada de 30 de dezembro de 2014 (ID 50191001, fls. 49-53); no termo de declaração de MINORU OTA (ID 50191001, fls. 56-57); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MINORU OTA, datado de 5 de agosto de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 58-59); no termo de declaração de CLAUBER GOMES DA COSTA (ID 50191001, fls. 63-64); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CLAUBER GOMES DA COSTA e ANDREA MILLENE PEREIRA DE MENDONÇA, datado de 25 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 68-69); no auto de apresentação e interrogatório de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO (ID 50191001, fls. 75-78); no despacho de indiciamento (ID 50191001, fls. 82-84); no termo de declaração de KEYNE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191001, fls. 97-98); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KEYNE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 100-101); no termo de declaração de KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191004, fls. 01-03); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 05-06); no relatório nº 28/2018-SV-DEMA (ID 50191004, fl. 07); no relatório final (ID 50191004, fls. 11/46); no ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fls. 13-23); no relatório nº 39/2018-SV-DEMA – referente à interceptação das comunicações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 53103686); no laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515); no parecer técnico 19/2020-ATURB (ID 70682516), bem como na farta prova oral produzida em Juízo. A testemunha JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, ouvida em Juízo (ID 52198874, 52198934, 52199048, 52199089, 52199143, 52199206, 52199279, 52199384 e 52199439), afirmou que adquiriu três lotes comerciais na Chácara 12, no ano de 2014; que havia placas de vendas no local; que ligou para o número indicado na placa, tendo então mantido contato com o corretor MARCELINO, já falecido; que a compra foi formalizada com uma cessão, um termo de posse, feito em cartório; que o vendedor era EDENJONES; que só conheceu EDENJONES no cartório; que nas cessões de direitos constava o nome de EDENJONES como vendedor; que pagou R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e por um dos lotes e não se recorda ao certo quanto pagou pelos demais; que pagou todos os três lotes em dinheiro, em espécie, entregando tudo nas mãos do próprio EDENJONES; que o corretor e EDENJONES pediram que o pagamento fosse feito em espécie; que primeiro comprou dois lotes e depois comprou outro; que o documento desse outro saiu depois; que conheceu RENATO SANTOS depois que comprou os lotes; que RENATO é o dono da área onde foi feito o parcelamento; que não teve contato com RENATO durante as negociações, pois só o conheceu bem depois; que não conhece EVALDO; que conhece CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM; que ele teve “parte” lá na área; que ele parcelou lotes lá na área; que não sabe dizer se EDENJONES e KADIM tinham alguma sociedade; que eles tinham uma “fatia” lá nesse parcelamento, mas não sabe dizer se era em conjunto; que não conhece os acusados LUCAS, DUDU, MARCELO CÉSAR e MARCOS; que construiu lojas nos lotes que comprou; que aluga algumas lojas e também explora comércio no local; que atualmente recebe três aluguéis e possui comércios de farmácia, açaí e salão de beleza; que o aluguel de cada loja é na faixa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que os valores em espécie para o pagamento dos lotes foram entregues parte no cartório e parte em casa; que não tem conhecimento de RENATO ter vendido algum lote ou ter participado das tratativas de venda de algum lote no parcelamento; que RENATO não teve participação na venda dos lotes que o declarante adquiriu; que não teve contato com CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM, apenas com EDENJONES, que foi de quem o declarante comprou seus lotes; que sabia que KADIM estava por lá, mas não negociou nada com ele; que tinha informações de KADIM por intermédio de outras pessoas; que sabia que KADIM tinha adquirido lotes parcelados também; que ficou sabendo disso por intermédio de pessoas que compraram lotes dele também; que comprou lotes praticamente iguais em termos de tamanho; que comprou inicialmente um lote e depois outro, mas todos em 2014; que nunca sofreu fiscalização ambiental em seus lotes; quando estava construindo, quem apareceu foi o pessoal que fiscaliza obras; que entregou o dinheiro pessoalmente a EDENJONES; que toda a negociação se deu em 2014 e apenas um dos documentos foi que saiu depois, em 2015; que sabia que o loteamento era irregular; que, inclusive, tem uma casa antiga lá perto, na chácara 11, na mesma situação; que comprou sabendo da irregularidade; que naquela região tem muitos parcelamentos nessa mesma situação; que só conheceu RENATO, que era o “dono original” de toda a chácara 12, depois de ter comprado os lotes; que RENATO não disse para quem ele vendeu a chácara; que MARCELINO estava negociando os lotes em nome de EDENJONES e disse que na área da frente tinha lotes do EDENJONES e de outra pessoa; que, posteriormente, veio a saber que essa outra pessoa era KADIM; que MARCELINO mostrou toda a área para o declarante, inclusive com desenho do projeto, indicando onde era área comercial e área residencial; que quando o declarante viu a placa de venda, os lotes já estavam todos desenhados no papel; que comprou os lotes no “mapa”; que MARCELINO mostrou no mapa a parte que seria de EDENJONES; que a outra parte era do acusado KADIM; que na área residencial da chácara já havia construções; que também havia lotes residenciais vazios sendo vendidos; que havia cerca de vinte e poucos lotes residenciais no condomínio; que não conhece LUCAS nem CARLOS FILHO, mas sabe dizer que esse pessoal é parente do KADIM, um deles é filho de KADIM; que esse filho de KADIM, o CARLOS FILHO, estava construindo lá na área de lojas; que o declarante o via lá desde quando iniciou a construção de suas lojas, em 2015, salvo engano; que o dinheiro empregado na aquisição das lojas veio da venda de uma casa no Park Way; que não tem recibo desses valores, mas quem assina os documentos das lojas do declarante é o próprio EDENJONES. Por sua vez, o agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, ouvido em Juízo (ID 52199546, 52199654, 52199762, 52199825, 52199920, 52200005, 52200106, 52200208, 52200269, 52200351, 52200428, 52200492 e 52200537) relatou em Juízo que a investigação teve início em razão de uma denúncia; que a equipe que compareceu ao local e constatou que a área estava sendo parcelada; que, no primeiro momento, foram identificados como suspeitos o proprietário da chácara, RENATO, além de EVALDO e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM); que RENATO esteve na delegacia e disse que tinha vendido a chácara toda para EVALDO por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e que, mesmo tendo vendido para EVALDO, continuava morando na chácara porque faltava receber cerca de cento e poucos mil reais; que ouviu o depoimento de KADIM na delegacia; que KADIM alegou que o único envolvimento dele com os fatos era ter comprado um lote da chácara de EVALDO; que EVALDO ficou em silêncio e não quis declarar nada; que foi realizada perícia no local, sendo constatado que, num primeiro momento, a chácara havia sido dividida em duas; que uma parte tinha características agrícolas e a segunda parte estava parcelada em lotes; que vários já estavam construídos; que a investigação teve início no final de 2014; que, após realizar uma ação investigatória no local, verificou que numa das porções da chácara havia vários lotes comerciais em uma parte e que, na parte de trás, tinha uma parte residencial; que ainda havia outra metade em que estavam preservadas as características agrícolas; que era o local em que RENATO ainda morava; que após conversa com os comerciantes, alguns afirmaram que compraram os lotes e outros alugaram; que dentre os que alugaram, a grande maioria afirmou que o dono do imóvel era o KADIM; que outros afirmaram que compraram lotes de EVALDO e de EDENJONES; que os comerciantes informaram que os lotes foram alugados por MARCELO, por LUCAS (filho do KADIM) e, posteriormente, por CARLOS MESQUITA; que os contratos de locação saiam no nome de LUCAS; que todos os negociantes do contrato de aluguel (LUCAS, MARCELO e CARLOS MESQUITA) atuavam juntos para fechar o negócio, mas os imóveis eram de propriedade de KADIM; que os imóveis que tinham sido vendidos por EVALDO ou por EDENJONES estavam sendo negociados por terceiros; que chegou a conversar com RENATO, que morava nos fundos da chácara, e ele informou que quem parcelou o terreno foram KADIM e EDENJONES; que primeiro EVALDO apareceu e depois apresentou KADIM e EDENJONES como seus sócios; que a partir do momento em que EDENJONES e KADIM apareceram é que teve início o parcelamento irregular do terreno; que, nessa ocasião, RENATO informou que teria vendido a chácara por mais de um milhão de reais, mas que não se recordava o valor exato; que como os compradores não tinham realizado todo o pagamento, a chácara foi dividida em duas partes, ficando RENATO com uma parte e EVALDO, KADIM e EDENJONES com a outra parte; que ele disse que somente chegou a receber cerca de 600 mil reais, que foram pagos parte com cheque de terceiros e parte em dinheiro; que entrevistou alguns moradores da parte residencial e soube que alguns tinham comprado e pago a KADIM e outros tinham comprado e pago para EDENJONES; que havia quem tivesse pagado parte para KADIM e parte para EDENJONES; que alguns moradores compraram somente o lote e outros compraram lote e residência; que a forma de pagamento variava; que às vezes era veículo, às vezes era outro imóvel, às vezes era dinheiro, cheque ou transferência bancária; que, pelo que viu, as transferências iam algumas vezes para EDENJONES e outras vezes para a empresa de KADIM; que os imóveis e os veículos que os compradores colocavam nos negócios eram transferidos para terceiros, para não irem para o nome de KADIM ou EDENJONES; que identificou dois corretores: MARCELINO (já falecido) e MARCOS SIQUEIRA; que os filhos de KADIM, LUCAS e CARLOS FILHO, eram responsáveis pela construção das casas; que após realizar pesquisas sobre os acusados, verificou a existência de outras investigações análogas envolvendo os acusados, em Vicente Pires, Águas Claras e na Ponte Alta (Gama); que se recorda de ao menos um caso em que, se não se engana, o documento estava em nome de EVALDO, mas o pagamento foi feito parte para EDENJONES e parte para uma das empresas de KADIM; que algumas pessoas ouvidas informaram que compravam com um corretor, mas que na hora de assinar a documentação, quem ia assinar era KADIM ou EDENJONES; que MARCELO, ao ser ouvido na delegacia, disse que fazia as cessões de direito da chácara e trabalhava como uma espécie de despachante para eles; que nessa chácara quem assinava as cessões era EVALDO ou outras pessoas; que EVALDO atestou na delegacia que atuava somente como laranja, que recebia 2 mil reais para assinar os documentos, mas a propriedade era, de fato, de KADIM; que EVALDO, mesmo alegando ser somente um laranja, aparece vendendo lotes; que foram feitas buscas na residência de EDENJONES e foram encontrados documentos; que dentre esses documentos havia um documento em que consta a transferência, para KADIM e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, dos direitos de um lote na Colônia Agrícola Samambaia, para a construção de um prédio; que nesse documento também havia a assinatura de CARLOS EDUARDO FILHO “como interveniente ou alguma coisa assim”; que os acusados pretendiam construir um prédio no local e pagar a ex-proprietária com apartamentos; que na residência de EDENJONES também tinha uma cópia de uma procuração em que alguém transferia um veículo para EVALDO; que também havia cessões de direitos entre KADIM e EDENJONES; que também foram encontradas cessões de direito das regiões de Samambaia e Arniqueiras; que esteve em dois desses locais e verificou que foram construídas lojas na frente e, atrás, algumas quitinetes; que tais lojas e quitinetes eram pertencentes a KADIM; que há outro inquérito referente a isso; que também existem outros inquéritos apurando crimes de parcelamento irregular do solo cometidos pelo grupo criminoso ao qual pertence KADIM; que na Colônia Agrícola Águas Claras ainda há outro parcelamento feito pelo grupo formado por KADIM, seus filhos e outras pessoas, nas Chácaras 15 e 06; que existem inquéritos apurando tais condutas; que sabe que KADIM e outras pessoas foram presas no curso das investigações desses fatos; que na Ponte Alta, no Gama, o grupo criminoso liderado por KADIM também comprou e parcelou uma chácara, deixando um espaço na frente que, possivelmente, será para lojas comerciais; que em todos os casos envolvendo KADIM, o modus operandi é o mesmo, com a compra do lote, parcelamento por aluguel ou venda do terreno, com ou sem casa pronta; que quase todos os compradores dos imóveis lhe disseram que sabiam que o imóvel pertencia a KADIM ou a EDENJONES, mas que a documentação de cessão de direitos estava em nome de outras pessoas; que alguns informaram que não fizeram pagamentos em nome de KADIM e EDENJONES, mas que os pagamentos eram feitos em contas de empresas ou de outras pessoas; que um dos veículos que foi entregue como pagamento em um dos negócios realizados foi repassado ao corretor MARCOS SIQUEIRA; que o veículo mencionado foi apreendido posteriormente; que RENATO permaneceu morando na parte do terreno que não foi vendida para KADIM e EDENJONES; que foi construída uma entrada independente; que os dois últimos imóveis parcelados na área de KADIM e de EDENJONES foram comprados pelos dois filhos de RENATO, os quais ficaram vizinhos do pai; que os lotes fazem divisa com a chácara de RENATO; que tais fatos fazem parecer que RENATO, desde o início, não tinha a intenção de sair da chácara; que, contudo, não foi encontrado nenhum documento que comprovasse que a intenção de RENATO era, desde o início, vender só a metade da chácara; que não conversou com os filhos de RENATO; que não tinha nenhuma informação de que RENATO participava dos loteamentos ou que recebia valores pelos parcelamentos; que não se recorda da compra de terrenos pelos filhos de RENATO; que os adquirentes dos lotes da Chácara 12 informaram que LUCAS e DUDU eram responsáveis pelas construções das casas vendidas por KADIM; que “quando tinha que decidir alguma coisa quanto à construção das casas, era com eles”; que LUCAS e DUDU administravam as obras; que LUCAS tomava conta dos aluguéis; que MARCELO e MARCOS MESQUITA arrecadavam aluguéis; que a documentação que consta EDENJONES como sócio de KADIM não diz respeito à Chácara 12 e sim à Colônia Agrícola Samambaia; que não se recorda se MARCOS tinha relações com KADIM ou EDENJONES; que MARCOS, salvo engano, oferecia imóveis, mas quem finalizava os negócios era KADIM; que a atividade irregular exercida por MARCOS era a corretagem de imóveis, venda de lotes e de casas; que MARCOS não foi identificado como proprietário ou sócio nos negócios; que acredita que quem tenha mostrado a cadeia dominial dos imóveis aos compradores tenha sido KADIM ou EDENJONES; que MARCOS intermediou a venda alguns imóveis na Chácara 12; que em um deles, KADIM disse para o comprador passar o veículo que foi incluído no negócio diretamente para o corretor MARCOS. A seu turno, a testemunha CARLOS AUGUSTO ALVES, ao ser ouvida em Juízo (ID 52200595, 52200669, 52200756, 52200810, 52200871, 52200963, 52201081, 52201155, 52201214, 52201297, 52201381, e 52201682) contou que comprou um lote vazio na chácara 12; que a compra ocorreu no início de 2014; que em 2014 já tinham algumas casas em construção e alguns lotes estavam vazios; que tomou conhecimento das vendas ao passar pela região e avistar imóveis em construção; que já havia olhado casas em alguns condomínios naquela região; que não conhece a pessoa que realizava as vendas; que chegou ao local e essa pessoa falou que tinha o lote; que olhou o lote e combinou o preço; que, no outro dia, a pessoa já trouxe a cessão de direitos e deu os números das contas bancárias; que fez o pagamento em duas contas; que o nome que consta na cessão de direitos era EVALDO, mas não negociou nada com EVALDO; que na delegacia lhe mostraram algumas fotos, para que ele identificasse quem era, mas não conseguiu reconhecer; que não se recorda de ter dito na delegacia “que o corretor em questão era chamado de GRINGO pelos peões que trabalhavam nas obras no local”; que não conhece o corretor conhecido pela alcunha de GRINGO nem se lembra das características dessa pessoa, em razão do tempo decorrido; que não reconhece nenhum acusado presente na audiência; que não reconhece MARCOS FERNANDO SIQUEIRA como sendo a pessoa com quem negociou a compra do lote; que conhece toda a Chácara 12; que a Chácara 12 é composta por quinze lotes, por quinze casas, todas construídas; que na frente tem algumas lojas e, no fundo, tem uma parte preservada como chácara; que RENATO reside na chácara; que desconhece o processo de divisão da chácara; que não conhece pessoalmente EVALDO ou CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não sabe da participação de KADIM no parcelamento; que ouviu falar que uma das empresas beneficiadas pelo depósito que fez quando comprou o lote era de KADIM; que ouviu dizer que KADIM construía casas na região; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO como uma das pessoas que comandavam obras na região; que pagou o valor de R$ 260.000,000 (duzentos e sessenta mil reais) pelo lote, sendo metade para a conta da empresa de KADIM e metade para a conta de EDENJONES; que não conhecia a existência de uma sociedade entre EDENJONES e KADIM no momento da compra, mas que posteriormente, ao realizar as transferências, tomou conhecimento de que seriam os responsáveis pela venda de lotes e casas no local; que sua casa é de número 10; que LUCAS costumava ir à casa 12, pois estava coordenando a obra; que o pessoal via e comentava que ele era filho de KADIM; que nunca teve contato com os filhos de KADIM; que conhece os filhos de RENATO; que eles têm casas lá, mas não sabe como eles compraram lotes no local; que ouviu que algumas lojas foram vendidas e outras foram alugadas por KADIM; que conheceu RENATO somente após a compra do seu lote; que o conheceu por serem vizinhos; que desconhece qualquer participação de RENATO nas vendas de lotes; que recebeu a cessão de direitos pronta, já assinada, no nome de EVALDO; quem entregou a cessão de direitos em nome de EVALDO foi a mesma pessoa com quem tinha negociado a compra; que não compareceu a nenhum cartório ou escritório para assinar o documento; que recebeu o documento e o guardou; que o único lugar em que levou o documento foi na Secretaria de Fazenda, para fazer a inscrição do IPTU; que tomou conhecimento de KADIM, CARLOS FILHO e LUCAS por vê-los na região em que adquiriu o lote; que ao realizar o depósito, não sabia de quem era a empresa; que não negociou com KADIM a compra do lote; que, na verdade, a transferência para a conta de EDENJONES foi no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); que nunca negociou com EDENJONES; que ficou sabendo da sociedade de EDENJONES e KADIM durante a construção, pois os trabalhadores da obra afirmavam que os donos eram KADIM e EDENJONES; que não conhece ou ouviu falar da pessoa de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO; que confirma que a assinatura que consta em seu depoimento prestado na delegacia é sua (mostrada a folha contendo seu depoimento na delegacia, confirmou a assinatura); que não sofreu qualquer tipo de constrangimento na delegacia, ao prestar depoimento; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece a fisionomia de RENATO SANTOS, por ser seu vizinho; que conhece a fisionomia de EDENJONES, mesmo sem ter tratado com ele; que conhece a fisionomia de LUCAS, por vê-lo na época da construção; que não tinha conhecimento que LUCAS era filho de KADIM; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO e sabia que era filho de KADIM; que não reconhece a fisionomia de KADIM; que não reconhece a fisionomia de MARCOS SIQUEIRA e EVALDO. Por seu lado, a testemunha ANTÔNIO DE MOURA LIMA, ouvida em Juízo (ID 52201784, 52201852, 52201992, 52202164, 52202285, 52202511, 52202642, 52202726, 52202802 e 52202989) afirmou que é morador da chácara 12; que tomou conhecimento da venda dos lotes pela internet, por meio de um site de imóveis; que o nome do corretor era MARCOS; que o lote já tinha uma casa, que estava sendo construída pela construtora de KADIM; que adquiriu o lote mediante cessão de direito que tinha como cedente o próprio KADIM; que chegou a ir ao cartório para oficializar o documento; que pagou R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) pelo lote com a casa já construída; que realizou o pagamento com a entrega de dois carros e o restante por transferência bancária para as contas de KADIM e de LUCAS; que não se recorda como fez a transferência dos veículos, se por meio do DUT ou outro tipo de instrumento; que um dos carros foi diretamente para o corretor MARCOS, pois ele se interessou pelo veículo; que durante o período de construção, o responsável pela obra era KADIM e, algumas vezes, seu sobrinho, chamado YURI; que, dentre os filhos de KADIM, somente conhece LUCAS; que conhece RENATO SANTOS em razão de ele morar próximo ao local em que o declarante mora; que não sabe detalhes sobre a atuação de RENATO e o parcelamento; que tem boa relação com RENATO SANTOS; que nunca conversou com RENATO sobre alguma negociação que não foi cumprida em relação à chácara; que não conhece EVALDO, mas já viu esse nome na cadeia dominial; que conhece EDENJONES somente pelo nome, pois os moradores afirmavam que ele era um dos construtores do local; que não conhece MARCELO MACHADO; que reconhece o corretor MARCOS pelo nome e pela fisionomia; que não conhece os donos das lojas que ficam na parte da frente da chácara; que conheceu RENATO durante a construção de seu imóvel, por ser seu vizinho, e não chegou a fazer qualquer negociação com ele; que não pagou nada para RENATO; que os pagamentos foram feitos direto para o construtor; que consta o nome de RENATO na cadeia dominial; que adquiriu o lote com uma casa iniciada; que realizou a negociação somente com KADIM; que, durante a obra, realizava as tratativas com KADIM e nunca tratou sobre a obra com os filhos de KADIM; que tomou conhecimento do corretor MARCOS SIQUEIRA pela internet; que não se recorda se o corretor chegou a apresentar outros imóveis em outros lugares, pois o interesse do declarante era naquela área; que chegou a negociar outros imóveis no Guará, mas não se recorda se o corretor era MARCOS; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros proprietários de lotes da chácara 12; que em nenhum momento o corretor MARCOS tentou ludibriar ou enganar o depoente; que chegou a vender dois imóveis regularizados no Guará, um por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o outro por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para ter liquidez para investir os R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no imóvel que adquiriu na chácara 12; que também fez um financiamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela Caixa Econômica Federal, para completar o dinheiro que usou para o pagamento; que não se recorda quem foi o comprador dos imóveis no Guará, mas sabe que era um de seus vizinhos. Por sua vez, a testemunha JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ouvida em Juízo (ID 52203116, 52203159, 52203200, 52203257, 52203320, 52203379, e 52203505), respondeu que mora até hoje na chácara 12; que em 2014 tinha um apartamento e pretendia trocá-lo por uma casa; que conheceu MARCELINO, o qual era corretor; que MARCELINO ficou procurando casas para a declarante em Vicente Pires e no Guará; que MARCELINO levou a declarante à chácara 12, mostrou-lhe o condomínio e disse que estava iniciando; que MARCELINO mostrou o lote e a casa que estava começando a ser construída; que se interessou e deu seu apartamento pelo lote com a casa que estava em construção; que, no momento da compra, o terreno era um loteamento em formação, com uma casa pronta e as outras sendo construídas; que todas as tratativas foram feitas com o corretor MARCELINO; que foi ao cartório com MARCELINO e EDENJONES, que dizia ser o dono de lá; que não se lembra o valor que pagou; que o apartamento da declarante foi dado como pagamento; que tal apartamento não foi transferido para EDENJONES, mas foi colocado por ele à venda e depois foi transferido diretamente para a pessoa que o comprou; que adquiriu a casa em julho, mas só se mudou em dezembro e, nesse ínterim, o apartamento foi vendido; que não se lembra de ter feito uma procuração referente ao apartamento; que, após a compra do imóvel em construção, visitava a obra quase semanalmente e tratava com o responsável da obra, conhecido como GOIANO; que não se recorda se o apartamento entrou por R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) ou R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); que conheceu RENATO SANTOS cerca de seis meses após ter se mudado, por precisar fazer a cadeia sucessória do terreno para documentar o IPTU; que foi nesse momento que descobriu que RENATO era o primeiro proprietário da chácara; que não imaginava que a chácara ao fundo do terreno fazia parte do lote; que não conversou com RENATO sobre a venda da chácara; que conhece a pessoa de EVALDO SOUZA somente pelo nome dele na cadeia sucessória da cessão de direitos; que conheceu KADIM por vê-lo passando de carro, indo em algumas casas próximas, que estavam em construção; que MARCELINO informava que parte das casas eram de EDENJONES e as outras eram de KADIM; que a construção da casa comprada pela declarante foi feita por EDENJONES, por empreiteiros dele; que sabe que LUCAS era filho de KADIM e só o conhece de vista, por ele passar olhando as casas em construção; que desconhece a pessoa de CARLOS FILHO e só sabe que é filho de KADIM pelo nome; que não conhece MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que não tem conhecimento sobre uma sociedade de EDENJONES e KADIM; que conhece os filhos de RENATO, residentes na chácara 12; que não sabe se os filhos de RENATO compraram lotes de EDENJONES ou de KADIM; que só conheceu RENATO em março ou abril de 2015, por ser seu vizinho; que foi a primeira moradora do lote; que desconhece qualquer tratativa com RENATO sobre os lotes; que, pelo que sabe, todas as negociações de lotes foram com os corretores; que os corretores nunca falaram sobre participação de RENATO nos lotes à venda; que nunca teve contato com EVALDO; que o contato para a compra do lote foi com o corretor MARCELINO; que o corretor não chegou a apresentar lotes de propriedade de KADIM, tendo somente apresentado este único lote; que era síndica do condomínio; que, como síndica, nunca chegou a receber qualquer autuação ambiental. Já a testemunha ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, ouvida em Juízo (ID 52203660, 52203714, 52203752, 52203839 e 52203886), narrou que estava procurando uma residência; que, na época chegou a ir ao Jóquei visitar imóveis, que encontrou por meio de anúncios da internet, e lá estando foi apresentado a um corretor, que o levou ao loteamento na Colônia Agrícola Águas Claras; que não se recorda o nome do corretor; que no dia em que esteve no local, havia mais de um corretor; que eram dois ou três corretores; que na Colônia Agrícola Águas Claras olhou um lote; que, pelo que se recorda, posteriormente EDENJONES compareceu ao local e acabou negociando com ele mesmo; que pagou o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) pelo lote; que pagou o lote por transferência bancária e cheques; que a documentação do terreno consistia em uma cessão de direitos em que EDENJONES figurava por cedente; que, no ato da compra, o loteamento já estava consolidado com várias casas sendo construídas ao mesmo tempo; que mudou para a casa em abril de 2015, salvo engano; que conhece o acusado e proprietário do terreno, RENATO SANTOS; que conheceu RENATO após ter se mudado, tendo realizado contato apenas de vista; que conhece os filhos de RENATO, por serem seus vizinhos; que não sabe dizer como os filhos de RENATO adquiriram os lotes; que não conhece EVALDO SOUZA; que conhece KADIM apenas de nome, pois ouviu dizer que ele era sócio do loteamento; que soube que KADIM e EDENJONES eram sócios no loteamento; que não conhece as pessoas de LUCAS MUNIZ, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só soube que LUCAS e CARLOS FILHO eram parentes de KADIM na delegacia; que antes somente os conhecia de vista, pois eram responsáveis pela obra em um lote vizinho; que reconheceu a imagem de ambos na delegacia; que conheceu RENATO somente após a compra do lote; que, apesar de constar o nome de RENATO na cessão de direitos, nunca realizou nenhuma negociação com ele; que desconhece qualquer tipo de venda de lotes no condomínio que tenha sido feita por RENATO; que reconhece a fisionomia de LUCAS MUNIZ e CARLOS FILHO; que chegou a ver ambos na chácara 12. A seu turno, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI, ouvida em Juízo (ID 52203038, 52204138, 52204170, 52204256, 52204390 e 52204541), asseverou que mora na Chácara 12; que não se recorda exatamente o ano em que fez a compra do lote naquele local; que tomou conhecimento da venda do lote por anúncios na internet e foi visitar o local; que a chácara já tinha rua e portão; que se interessou por uma casa e a comprou; que fez contato com um corretor chamado MARCOS SIQUEIRA para realizar a compra da casa; que a casa estava em construção, mas negociou a entrega da casa pronta, no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais); que deu a entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foram pagos por meio de quatro cheques de titularidade do declarante, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada; que o restante foi pago após a casa estar pronta, com o dinheiro que o declarante obteve da venda de um apartamento que possuía; que todo o valor pago foi em dinheiro; que não houve pagamento em espécie; que os depósitos foram feitos em contas indicadas por KADIM, em várias contas, não sabendo ao certo dizer quantas; que KADIM disse que algumas das contas eram de pessoas para quem KADIM devia e, com os depósitos, faria os pagamentos devidos; que acredita que seja possível obter as informações no banco; que KADIM se apresentava como construtor e vendedor da casa; que o documento que formalizou a venda era assinado por KADIM; que a casa ficou pronta em cerca de três ou quatro meses após a compra; que as tratativas referentes à construção eram feitas com LUCAS; que sabe que RENATO SANTOS mora na chácara que fica atrás do Condomínio; que soube disso após mudar-se para o imóvel que adquiriu; que foi informado que RENATO morava no Condomínio antes do loteamento; que nunca teve contato pessoal com RENATO; que não conhece EVALDO SOUZA, mas o nome dele constava na cessão de direitos do imóvel que o declarante adquiriu na Chácara 12; que, pelo que se recorda, na cadeia dominial, RENATO passava para EVALDO, que passava para KADIM, o qual passou para o declarante; que não conhece EDENJONES ALBUQUERQUE; que, no condomínio, ouviu falar de EDENJONES, pois ele construiu outras casas no local; que soube que EDENJONES construiu uma parte e KADIM construiu a outra; que não sabe que eles tenham construído juntos; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece MARCOS SIQUEIRA por ter sido o primeiro contato que o declarante teve para adquirir o imóvel; que ouviu falar que algumas das lojas existentes na chácara eram de KADIM e outras foram vendidas, mas não sabe dar detalhes; que conheceu RENATO bem depois que adquiriu o imóvel; que o contato com RENATO não teve relação com a compra do lote; que nunca ouviu falar que RENATO realizava vendas de lotes no local; que o corretor MARCOS foi procurado pelo declarante; que ligou para MARCOS porque no anúncio da internet tinha o telefone dele; que MARCOS chegou a apresentar outros imóveis na região do Jóquei; que no primeiro contato que tiveram não trataram sobre documentação; que MARCOS apresentou KADIM como proprietário da casa que estava sendo construída e disse que ele estava vendendo a casa; que passou o dinheiro do pagamento direto para KADIM; que MARCOS estava presente na primeira reunião que teve com KADIM; que não sabe responder se MARCOS tinha relação com os outros proprietários de lotes na chácara 12; que em nenhum momento se sentiu enganado pelo corretor MARCOS. De sua vez, a testemunha MINORU OTA, ouvida em Juízo (ID 52204677, 52204720, 52204811, 52204884, 52204956, 52205046, 52205088, e 52205135), disse que mora no condomínio da Chácara 12; que tomou conhecimento do loteamento pela internet, através do corretor MARCOS SIQUEIRA; que no momento da aquisição, o lote já estava com a casa praticamente pronta; que reconhece a fisionomia do corretor MARCOS SIQUEIRA; que, através do corretor MARCOS, tomou conhecimento que KADIM era o proprietário da casa; que o lote com a casa foram adquiridos pelo valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), pagos por meio de depósitos e transferências bancárias; que o beneficiário dos depósitos era uma empresa de construção que atuava na localidade; que os depósitos foram feitos sempre numa mesma conta; que, após a negociação, a casa ficou pronta em num período entre oito e dez meses; que acompanhou a obra e se reportava ao sobrinho de KADIM, que era chamado de WOODY, mas não sabe dizer o nome completo; que ele coordenava a obra; que chegou a conhecer LUCAS, filho de KADIM, durante a construção, pois ele foi ao local algumas vezes; que não sabe ao certo o que LUCAS fazia, mas acredita ele ia ao local passar orientações para WOODY; que conheceu RENATO SANTOS bem depois que adquiriu o imóvel; que não sabe sobre a venda da parte em que foi feito o condomínio; que a informação que possui é a constante da cadeia dominial; que não conhece EVALDO SOUZA; que chegou a ouvir o nome, mas nunca o conheceu; que não tem conhecimento de que EVALDO era dono do terreno; que desconhece EDENJONES, mas já ouviu falar do nome dele; que ouviu falar que EDENJONES também era um dos que construía na região; que não conhece MARCELO MACHADO; que não sabe dar informações sobre os comércios da parte da frente da chácara 12; que não sabe quem são os proprietários; que soube que KADIM construiu lojas no local, mas não sabe quais; que não sabe precisar quanto tempo depois conheceu RENATO; que RENATO nunca tratou com o depoente sobre a venda do lote; que não tem conhecimento se algum outro morador comprou lote de RENATO; que acredita que a chácara está em processo de regularização; que, pelo que sabe, MARCOS não é ou era proprietário de nenhum lote; que a negociação para a compra do imóvel foi por intermédio do MARCOS; que MARCOS estava presente durante a negociação, mas não durante o pagamento; que o valor do imóvel não foi pago diretamente a MARCOS; que MARCOS não apresentou outros imóveis na chácara; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros donos de lotes no local; que não tem qualquer queixa sobre a conduta de MARCOS como corretor; que o dono do lote foi quem encaminhou a documentação da cessão de direitos para assinatura; que não sabe informar quem pagou a comissão de corretagem para MARCOS; que não pagou comissão de corretagem; que MARCOS não chegou a comentar sobre comissão de corretagem; que não tem qualquer tipo de queixa contra MARCOS; que nunca teve qualquer problema com o terreno; que, quando comprou, sabia que o terreno era irregular, mas como havia outras chácaras da região que também foram loteadas, sentiu-se seguro para comprar o imóvel; que na parte de trás do terreno de RENATO ainda tem terreno para plantação. Por sua parte, a testemunha CLAUBER GOMES DA COSTA, ao ser ouvido em Juízo (ID 52205193, 52205321, 52205441, 52205722, 52205809, 52206017 e 52206068), falou que tomou conhecimento do lote por ele adquirido ao visitar a casa de pessoas que moram na Colônia Agrícola Águas Claras; que já estava procurando lotes nas proximidades de Vicente Pires ou na Colônia Agrícola Águas Claras; que ficou sabendo desse condomínio que estava sendo formado e procurou mais informações; que pegou o telefone de um corretor em faixas no local e também por indicação de uma pessoa conhecida, que trabalha e um pet shop na localidade; que acredita que o nome do corretor era MARCELINO, mas acha que ele já morreu; que, em um primeiro momento, foi apresentado um lote que não lhe interessou e não fizeram negócio; que continuou em contato e negociou direto com EDENJONES; que o lote foi comprado pelo total de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais); que como pagamento foi dado um apartamento em Vicente Pires, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e o restante foi pago por transferência bancária; que o terreno possui quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados; que realizou a transferência para uma conta do Banco do Brasil, em nome de EDENJONES; que o apartamento de Vicente Pires, dado em pagamento, já tinha sido comprado do próprio EDENJONES, o que facilitou a transferência; que ficou procurando dentre os construtores da área quem cobraria o menor valor pela obra; que conversando com EDENJONES, ajustaram um valor para a obra e combinaram que o declarante venderia um apartamento que sua noiva possuía, para com a quantia obtida pagar EDENJONES; que posteriormente EDENJONES visitou o declarante e se interessou pelo imóvel; que o imóvel foi passado para uma terceira pessoa, por determinação de EDENJONES; que o imóvel não passou pelo nome de EDENJONES; que a cessão de direitos do lote na Chácara 12 não estava em nome de EDENJONES, mas ele esteve presente durante todo o negócio, inclusive no dia da negociação no cartório; que o lote foi transferido de RENATO para uma pessoa e desta para o depoente; que teve a segurança de fazer o negócio dessa forma por conversar com outros moradores da região, que também fizeram o negócio no padrão; que EDENJONES não explicou por que o imóvel não estava no nome dele, mas disse que a pessoa que constava no documento era a proprietária da área e estava particionando os lotes; que EDENJONES apresentou EVALDO como se fosse o proprietário da área; que EDENJONES comparecia à obra esporadicamente, para tratar de material, mas quem administrava era um mestre de obras indicado por ele; que não sabe informar se EDENJONES se beneficiou pela realização da obra; que chegou a conversar com RENATO sobre assuntos do condomínio, mas nunca sobre temas ligados ao fracionamento da Chácara 12; que já ouviu falar do KADIM, mas não o conhece; que ouviu reclamações sobre descontinuidade e má qualidade das obras de KADIM; que ouviu falar que KADIM construiu e vendeu lotes na chácara; que nunca ouviu falar de LUCAS, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só teve contato com EVALDO no cartório e depois disso não teve mais contato com ele. Quanto à testemunha MATHEUS MASSAU DA SILVA, ao ser ouvida em Juízo (ID 52206152 e 52206236), disse que não mora na chácara 12; que conhece RENATO desde 1998, época que chegou em Brasília, com 13 anos de idade; que desde então conhece o RENATO como produtor rural; que RENATO, até a presente data, cultiva hortaliças na chácara 12; que não tem conhecimento de participação do RENATO no loteamento objeto da denúncia; que até hoje RENATO tem plantações no terreno da Chácara 12; que conhece a região em que Renato faz cultivo; que trabalha, desde que chegou em Brasília, com hortaliças; que nunca trabalhou para RENATO; que pode atestar que a área em que RENATO trabalha sofreu redução; que não sabe explicar o porquê da redução da terra de RENATO; que conhece os filhos de RENATO; que acha que os filhos de RENATO moram com o pai; que não tem conhecimento das lojas e do loteamento do local; que somente tem conhecimento que o terreno de RENATO diminuiu. Também ouvida em Juízo (ID 52206308, 52206365, 52206469, 52206581, 52206581), a testemunha EVANDRO COSTA noticiou que é morador do Condomínio; que não tratou com RENATO quanto à compra do imóvel; que estava há bastante tempo procurando um lote para comprar; que é militar e à época estava entrando para a reserva, motivo pelo qual recebeu uma quantia em dinheiro; que após pesquisar no Condomínio Solar, no Lago Sul, pesquisou no Jóquei e em Vicente Pires; que certo dia viu uma placa no chão a anotou o telefone; que entrou em contato com o corretor SEBASTIÃO e adquiriu o lote; que não tratou com RENATO para a compra do lote; que conhece RENATO há dois anos, por ser seu vizinho; que verificou o nome de RENATO na cadeia dominial; que, mesmo com o nome de RENATO na cadeia dominial, não o conhecia pessoalmente, tendo tratado unicamente com o corretor SEBASTIÃO; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do condomínio e mexe com plantação; que não tem conhecimento e não ouviu comentário que RENATO negociava lotes no condomínio; que não possui uma relação próxima com RENATO ou com outros moradores do condomínio; que foi um dos últimos que chegou no condomínio, em março de 2015, e não teve opção de escolha, pois somente tinha um lote vazio; que negociou diretamente com o corretor o valor do lote; que não conhece o corretor MARCOS SIQUEIRA; que na delegacia disseram ao declarante que o corretor SEBASTIÃO estaria envolvido neste processo; que não sabe informar por que SEBASTIÃO não está elencado no rol de acusados; que comprou o lote diretamente da mão do corretor SEBASTIÃO; que os lotes eram de SEBASTIÃO; que, mesmo sendo dono do lote, SEBASTIÃO se apresentou como corretor; que formalizou uma cessão de direitos; que o lote constava na cessão de direitos em nome de SEBASTIÃO; que, após receber a cadeia, verificou com a síndica se os nomes da cadeia estavam certos e, recebendo a confirmação da síndica, se tranquilizou; que, salvo engano, constava o nome de EDENJONES antes do nome de SEBASTIÃO na cadeia; que pagou R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) pelo lote; que o valor foi pago por meio de cheques nominais, em nome do corretor SEBASTIÃO. De sua parte, a testemunha VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO), ouvida em Juízo (ID 52206735, 52206827, 52206892, 52206947 e 52206986), declarou que é morador do condomínio feito na chácara 12 há aproximadamente cinco anos; que não tratou da compra do lote com RENATO; que só conheceu RENATO por volta de dois anos após comprar o lote; que, no momento da compra, não conhecia a fisionomia de RENATO; que nunca ouviu comentários que RENATO teria vendido lotes na região; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do lote; que acha que RENATO faz plantações de hortaliças, mas nunca chegou a ver a propriedade de RENATO, pois o muro que a delimita é muito alto; que foi comprado, em um primeiro momento, o lote e, em um segundo momento, foi contratada a construção da casa; que as tratativas para a compra do lote foram feitas com o corretor MARCELINO; que a construção da casa foi tratada com o corretor MARCELINO; que a cessão de direitos foi recebida do EVALDO; que EVALDO se apresentou no cartório como o dono do imóvel; que EVALDO foi sozinho ao cartório; que a equipe de EDENJONES cuidou da edificação da casa; que pagou R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no lote e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na casa; que possuía um lote, que foi dado como metade do pagamento; que o lote dado em pagamento foi transferido para EDENJONES; que a outra metade do pagamento foi feita por meio de dois automóveis, um C3 e uma Tucson; que não se recorda para quem os automóveis foram transferidos; que o C3 foi entregue para MARCELINO e a Tucson foi entregue para o EDENJONES; que não houve qualquer pagamento em espécie ou por transferência bancária; que ocorreu uma permuta dos bens que o declarante possuía, um imóvel e dois carros, pelo lote com a casa na chácara 12; que o imóvel e os dois automóveis foram equivalentes à quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); que não realizou qualquer pagamento para EVALDO. Já a testemunha EDONEIDE DE MORAES, ouvida em Juízo (ID 52207050, 52207108, 52207162), falou que estava procurando uma casa para comprar; que conheceu o corretor MARCOS ao pesquisar lotes na internet; que a negociação do imóvel não deu certo porque a casa apresentava problemas hídricos; que a água era imprópria para banho; que MARCOS a levou para ver algumas casas; que a casa que a declarante mais gostou foi uma da chácara 94; que fez uma proposta oferecendo um apartamento e um carro como meio de pagamento; que KADIM foi olhar o apartamento para ver se aceitava o negócio; que KADIM aceitou receber os bens como pagamento pelo imóvel; que após verificar os problemas da casa, a declarante cancelou o negócio; que o corretor MARCOS não chegou a apresentar documentações para a venda, somente o contrato de compra e venda; que, após ficar sabendo dos problemas da casa, entrou em contato com MARCOS, que disse não saber dos problemas; que após o distrato, MARCOS entrou em contato com as pessoas que tinham adquirido os bens dados em pagamento e devolveu todo o valor pago; que MARCOS foi quem ajudou a desfazer toda a venda da casa; que, em nenhum momento, MARCOS a induziu à compra do imóvel em questão; que MARCOS chegou a mostrar outros imóveis, de diversas regiões, de diversos proprietários; que a depoente somente optou pelo lote em questão porque tinha gostado mais e não por qualquer tipo de pressão de MARCOS; que, depois de um tempo, chegou a indicar MARCOS para seu pai e, posteriormente, chegou a comprar uma casa com ele como corretor; que o lote adquirido no primeiro momento foi o da chácara 94 e não guarda qualquer relação com a chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; que a depoente tem apenas relação com o KADIM por ser construtor da casa que deu problema; que a casa posteriormente adquirida com o corretor MARCOS já está escriturada. A seu turno, a testemunha JEDI CARLOS DE SOUSA, ouvida em Juízo (ID 52207239 e 52207387), declarou que conhece EVALDO há uns quinze anos; que sabe que EVALDO é comerciante, que trabalha com distribuidora; que, salvo engano, em 2014 EVALDO tinha uma distribuidora de bebidas no Recanto das Emas; que não tem conhecimento que ele trabalhava com corretagem de imóveis; que EVALDO não é ou era uma pessoa de grandes posses; que EVALDO sempre morou de aluguel, precisou até que o depoente o ajudasse financeiramente algumas vezes; que conhece EVALDO por ter também comércio e por também trabalhar no ramo de carros, que não tem conhecimento de EVALDO ter comprado uma chácara inteira na Colônia Agrícola Águas Claras. Por sua vez, a testemunha JOÃO DARLÚCIO NOGUEIRA, ouvida em Juízo (ID 52207458), afirmou que conhece EVALDO há cerca de sete ou oito anos; que EVALDO trabalhava com distribuidora de bebidas; que EVALDO, atualmente, está parado, sem trabalhar, devido problemas de saúde. Ouvido em Juízo (ID 52207589 e 52207636), o informante KLEBER JUNIOR DE SOUZA disse que possui amizade com os acusados, mas que isso não o impede de falar a verdade; que está respondendo a um processo por fatos similares; que trabalha para CARLOS EDUARDO MUNIZ como pedreiro; que chegou a construir uma área de lazer numa casa na Chácara 12; que não sabe informar se a casa era para uso próprio de KADIM; que todas as tratativas para a realização das obras eram feitas diretamente com KADIM; que conhece os filhos de KADIM; que os filhos de KADIM cuidavam das obras; que não sabe responder se os filhos de KADIM participavam das negociações diretamente com os clientes. O réu RENATO SANTOS, ouvido em Juízo, optou por responder somente às perguntas formuladas por seu advogado (ID 58567665 e 58567666) e alegou que conhece o réu EDENJONES; que um rapaz que trabalha com venda de carros passou na oficina do interrogando e perguntou se ele queria vender sua chácara, ao que respondeu que sim; que cerca de uma semana depois, ele apareceu com EDENJONES lá; que vendeu a chácara por “dois milhões e meio” de reais; que vendeu a chácara inteira; que acertou esse valor com EDENJONES; que recebeu cerca de “um milhão, trezentos e pouco"; que EDENJONES depositou cheques na sua conta e deu uma parte em dinheiro, salvo engano, “cento e poucos mil”; que conheceu EVALDO no dia do cartório; que não sabe por que, mas EDENJONES pediu para passar o documento da chácara para ele; que depois disso, EDENJONES demorou muito tempo para pagar o restante e o interrogando ficou muito chateado; que, diante disso, resolveu que não iria mais sair da chácara; que não teve nenhuma participação na venda de lotes na chácara; que, se fosse para vender lote, o próprio interrogando teria vendido e não precisaria de EDENJONES; que seus filhos compraram lotes na chácara 12, mas eles são adultos e o interrogando não se intromete na vida deles; que não sabe dizer como foi a negociação dos lotes dos seus filhos; que acredita os lotes adquiridos por seus filhos tiveram menor preço, pois não tinham edificação pronta ou em andamento; que acredita que os lotes que eram vendidos com casas prontas ou em construção eram vendidos por valor maior; que conheceu KADIM por intermédio de EDENJONES; que nunca viu KADIM vendendo lotes; que conhece LUCAS, filho de KADIM, mas pensava que ele era um pedreiro, não sabia que era filho dele; que não conhece CARLOS EDUARDO FILHO, nem MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que sua casa não fica dentro do condomínio; que sua casa foi assaltada e então pediu a EDENJONES que colocasse um guarda lá, mas ele não concordou, para não ter mais despesa; que já vinha se queixando com EDENJONES que os serventes das obras ficavam direto olhando para a sua casa; que depois do assalto conversou com EDENJONES, que fez o muro da passagem para os fundos da chácara; que já existia o muro dividindo as duas partes, mas a passagem ainda estava aberta; que depois disso se isolou e não viu mais as obras; que a entrada para sua casa passa pela lateral do condomínio; que já costumava acessar sua casa por essa entrada, por causa do sistema de irrigação, desde 2012, para não passar por cima dos canos; quando EDENJONES foi comprar a chácara, disse ao declarante que pretendia fazer uma plantação de maracujá no local; que depois, quando soube que EDENJONES estava fazendo construção no local, ficou muito chateado; que na delegacia confirmou que EVALDO era o comprador, porque viu o nome dele nos documentos que o delegado lhe apresentou; que estava nervoso; que, por incompetência, por estar nervoso, por burrice, falou na delegacia que o negócio feito com EDENJONES tinha valor menor; que fez isso porque, como nunca tinha estado numa delegacia, estava tenso; que ficou preocupado com o valor e por isso o diminuiu em sua declaração na delegacia; que fez sem pensar; que foi um equívoco; que foi influenciado pelos outros; que a operação, na verdade, foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e não de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), como narrou na delegacia; que mora no local há quase trinta anos; que foi inúmeras vezes na Fundação Zoobotânica e na Secretaria de Agricultura para tentar comprar a propriedade de forma legal; que em vinte e dois anos nunca quis dividir a área; que recebia muitas pessoas dizendo que tinham interesse de comprar a área; que seu sonho era fazer no local um colégio ou uma faculdade; que caso fosse regularizado, não teria capital para fazer um parcelamento residencial no local, mas poderia fazer aos poucos. Já o réu EDENJONES ALBUQUERQUE, interrogado em Juízo (ID 58567667, 58567668, 58567669, 58567671, 58567670 e 58567672), alegou que apenas o fato referente ao parcelamento irregular do solo é verdadeiro; que comprou a chácara 12 com a intenção inicial de plantar maracujá; que não tinha sócios; que teve dificuldade de pagar o valor inicialmente acordado, que seria de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); que iria pagar este valor em seis parcelas; que estava construindo um prédio em Vicente Pires e, à medida que fosse vendendo os apartamentos, iria pagando a chácara; que comentou com o corretor MARCELINO, já falecido, a intenção de plantar maracujá, por ser uma fruta cara, e disse a ele que se aparecesse uma chácara que tivesse água, que o declarante teria interesse; que MARCELINO apresentou a chácara em questão; que não sabe dizer se MARCELINO conhecia o vendedor e que somente apresentou a chácara para o interrogando; que a chácara possui um cano que corta o terreno e que por isso seria possível fazer a irrigação; que comprou a chácara toda para plantar e recebeu a posse, mas o vendedor não saiu da chácara, porque o interrogando não havia pagado ainda e continuou morando até o pagamento; que foi celebrado uma cessão de direitos; que foi levado a cartório para registro, salvo engano no Cartório de 3º Ofício; que não sabia que era uma área pública nem que não tinha registro; que não foi atrás da matrícula e da situação do imóvel; que, como em Vicente Pires, onde o declarante construía, o documento usado era a cessão de direitos, acreditou que lá também fosse do mesmo jeito; que pediu para colocar a cessão de direitos em nome de um amigo chamado EVALDO, porque estava se separando e queria esconder de sua ex-mulher, para não ter que dividir com ela; que a informação de que o comprador dos direitos de posse da chácara 12 seria EVALDO era uma informação falsa; que colocou no nome de EVALDO para, depois que se separasse, passar o bem para seu próprio nome; que, a respeito do valor, o vendedor pediu que fosse colocado o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); que acredita que tenha sido por causa de impostos; que EVALDO sabia dessa situação e aceitou fazer isso como favor; que o declarante e EVALDO eram amigos há uns cinco anos; que EVALDO era de confiança; que a compra ocorreu em 2014; que as vendas dos apartamentos desandaram e o declarante não conseguiu vendê-los como esperava; que não conseguiu pagar a chácara; que quis devolver a chácara; que não se lembra quanto de pagamento já havia feito; que fizeram um acordo e o declarante ficou com uma parte menor, mas que ficava na frente do terreno; que ficou ajustado que o declarante pagaria por essa parte a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); que ocorreu que novamente o declarante não conseguiu pagar ao vendedor e resolveu parcelar a área para poder pagar o vendedor; que não sabia que não podia parcelar a área; que, salvo engano, dividiu o terreno em vinte e uma partes, em lotes residenciais e comerciais; que, em média, os lotes tinham quatrocentos metros quadrados; que fez tudo sozinho; que MARCELINO o ajudou a vender os imóveis; que todos os terrenos foram vendidos; que os terrenos foram vendidos por preços entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); que perdeu o controle de quanto recebeu pelas vendas; que em alguns terrenos o declarante construiu casas; que os lotes comerciais foram vendidos; que para vender todos os terrenos, demorou uns cinco a seis meses; que CARLOS EDUARDO (KADIM) trabalhou com o declarante, como sócio, na construção do prédio em Vicente Pires; que, na chácara 12, KADIM comprou uns seis lotes do declarante; que KADIM comprou lotes residenciais e comerciais; que ele construiu casas e lojas; que KADIM, LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO cuidavam das construções; que KADIM não participou da negociação com o vendedor do terreno; que os pagamentos para o vendedor eram feitos aos poucos; que às vezes pagava em espécie, às vezes repassava cheques de terceiros; que não pegava recibos ou comprovantes dos pagamentos; que, salvo engano, construiu três casas; quando chegou ao local, já havia uma rua pronta, com postes e bloquetes; que não precisou pedir licença nenhuma a respeito disso; que essa rua era uma estrada para atravessar a chácara e já existia quando o declarante negociou a compra da área; que não sabia que precisava pedir autorização para construção das casas, construção de rede de esgoto; que não sabia que a região era área de preservação ambiental; que não recebeu nenhuma notificação ou visita da fiscalização pública; que não foi à Administração do Guará retirar alvará ou documento similar, pois pensou que não precisava; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca respondeu a processo criminal por fatos similares ao apurados neste processo; que trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor; que KADIM era sócio apenas no prédio construído em Vicente Pires; que, na verdade, os seis lotes que disse que KADIM comprou foram dados em pagamento pelo fato de o declarante ter comprado a parte de KADIM no prédio que construíram juntos em Vicente Pires; que tinha uma dívida com KADIM no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que essa dívida era decorrente da construção do prédio; que esclarecendo melhor, KADIM comprou, por R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), o prédio que ele e o declarante construíram juntos em Vicente Pires; que KADIM não conseguiu pagar; que o declarante ficou com medo de “levar cano” de KADIM e foi procurá-lo; que resolveram, então, que o declarante é que ficaria com o prédio e pagaria KADIM com lotes; que na negociação, conseguiu “derrubar” o valor para R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que KADIM se interessou pelos lotes que o declarante tinha; que vendeu para KADIM apenas os terrenos; que eram terrenos comerciais e residenciais; que nenhum dos terrenos tinha construções iniciadas; que não sabe se as lojas estão alugadas ou foram vendidas; que os terrenos residenciais também não tinham qualquer edificação; quando vendeu todos os lotes, se afastou do local; que não ficou com nenhum lote na chácara 12; que não teve outras relações similares às apuradas neste processo com KADIM e os outros acusados; que apenas havia comprado uma casa pronta de KADIM, mas isso foi há muito tempo; que não procede a informação de que o declarante estaria atuando sempre em conjunto com KADIM e com os outros acusados, exercendo atividades de construir e vender terrenos parcelados irregularmente e que essa seria a principal atividade dos acusados; que atualmente o declarante é construtor e, no momento, ainda está construindo o prédio a que se referiu em Vicente Pires; que é divorciado e, atualmente, convive com uma pessoa; que possui filhos menores de idade; que mantém todos os seus filhos; que tem uma filha deficiente, de 19 anos de idade; que tem outros filhos com 13, 14 e 17 anos; que realmente foi o culpado pelas coisas fez e pede perdão pelo que fez; que não sabe precisar em que período do ano de 2014 adquiriu a chácara 12; que à medida em que foi recebendo o dinheiro dos lotes, foi realizando o pagamento; que o prédio a que se refere em Vicente Pires é o da chácara 149; que não se trata de um prédio que desabou; que não tem nada a ver com o prédio que desabou; que sempre construiu em Vicente Pires; que compra casas, reforma-as e vende; que nunca tinha comprado uma chácara; que já construiu dois prédios em Vicente Pires; que todas as casas foram compradas sem escrituras, mas todas compradas em condomínios já formados; que a casa que comprou de KADIM foi reformada e vendida; quando vendeu os lotes, ainda não tinha se divorciado e por isso não quis passar a chácara para seu nome; que pediu para EVALDO fazer isso; que EVALDO não quis fazer por que disse que isso seria um parcelamento irregular e daria problema; que insistiu muito para que EVALDO aceitasse fazer; que EVALDO era corretor de imóveis; que EVALDO já havia ajudado o declarante a vender umas três casas que o declarante tinha reformado; que todos os imóveis que o declarante trabalha são sem escritura; que não tem problemas para encontrar corretores que vendam os imóveis, mesmo sem escritura; quando foi procurar RENATO SANTOS para renegociar a compra da chácara, ele quis desfazer o negócio, mas o declarante não quis desfazer; que RENATO era contra o declarante fazer o parcelamento; que conseguiu convencer RENATO de que ficaria metade da chácara para plantar maracujá; que se recorda que no dia em que foi mostrar os lotes para KADIM, apresentou-o para RENATO como sendo seu sócio, mas que não se referia a uma sociedade no parcelamento da chácara 12 e sim à sociedade que tinha no prédio em Vicente Pires; que não se lembra se houve conversa sobre parcelamento nesse dia; que o próprio declarante vendeu lotes para os filhos de RENATO; quando vendeu lotes para os filhos de RENATO, já tinha quitado a dívida que tinha com ele; que os lotes eram os últimos e eram muito cheios de buracos e iriam precisar de aterro, por isso foram vendidos por valores menores do que os outros lotes da frente, que eram melhores; que nas cessões de direito que foram passadas dos imóveis vendidos pelo declarante, apenas EVALDO assinou sem de fato ser dono; que não teve outras pessoas assinando sem ser dono; que não sabe se numa certa época EVALDO passou para o nome do declarante; que conhece MARCELO MACHADO, pois ele é despachante e faz documentos; que acha que pediu para EVALDO procurar MARCELO para fazer um documento; que MARCELO redigia o documento e cobrava R$ 40,00 (quarenta reais) ou R$ 50,00 (cinquenta reais) e o declarante levava no cartório para reconhecimento de firma; que nenhum imóvel foi colocado em nome de MARCELO; que RENATO não participou do parcelamento da parte da chácara que ficou com o declarante; que já tinha quitado a dívida com RENATO quando vendeu os lotes para os filhos dele; que uma época EVALDO esteve muito doente e o declarante o ajudou financeiramente; que passou muito tempo para que EVALDO pagasse a dívida e mesmo assim não pagou uma parte; que EVALDO ficou muito grato por isso; que na época em que procurou EVALDO para colocar o documento em nome dele, dizendo que era uma plantação de maracujá, ele aceitou, mas quando falou que seria um parcelamento, EVALDO não concordou; que o declarante “passou na cara dele” que quando ele precisou, o declarante o ajudou; que fez isso para comover EVALDO, para que aceitasse fazer o que o declarante queria; quando passou os lotes para KADIM, a chácara já estava toda parcelada e já havia algumas casas construídas; que confessa que foi o responsável pelo parcelamento. A seu turno, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567673, 58567674, 58567675 e 58567676), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos crimes narrados na denúncia; quando foi preso, estavam o agente ADEMIR, uma agente loirinha e um outro agente; que no deslocamento até a delegacia, o agente ADEMIR falou para o interrogando fazer igual ao goleiro TAFFAREL, “agarrar logo esse pênalti e essa bola, para chegar na delegacia e assumir tudo logo e não colocar seus filhos nesse rolo”; que disse que não iria assumir uma coisa que não havia feito; que ao chegar na delegacia, foi ouvido pela delegada MARELISE, que bateu na mesa, começou a xingá-lo e o mandou desbloquear o celular; que o agente HORÁCIO que estava na sala, pegou o interrogando no pescoço e começou a pressioná-lo para falar; que falou que era sargento e que seu advogado estava chegando e não iria responder mais nenhuma pergunta; que a delegada disse que iria acabar com sua vidae que enquanto não o colocasse na cadeia e o expulsasse do Corpo de Bombeiros, não iria sossegar; que não relatou este ocorrido porque o advogado da época o orientou que não o fizesse; que desde então sua vida um inferno; que tem certeza de que isso tudo é uma perseguição policial; que tinha um empreendimento com EDENJONES, para fazer um prédio; que começaram a construir e quando chegou na segunda laje, EDENJONES o procurou e disse que a sociedade não estava dando e propôs que um comprasse a parte do outro; que aceitou comprar a parte de EDENJONES; que ajustaram o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento; que passado o prazo, não conseguiu realizar o pagamento; que EDENJONES o procurou e disse que iria comprar a parte do declarante; que negociaram que EDENJONES pagaria com seis terrenos, sendo três residenciais e três comerciais, e mais R$ 100.000,00 (cem mil reais); que edificou e vendeu três casas; que ficou com os lotes comerciais para si; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda a data em que fez essa negociação com EDENJONES; que não conhecia essa chácara; que não sabe em que condições EDENJONES adquiriu o terreno; que depois, quando estava construindo, foi apresentado ao dono anterior; que não foi apresentado como sócio; quando adquiriu os lotes, o loteamento já estava feito, já tinha rua e casas sendo construídas; que ficou com os três lotes comerciais para si; que estão todos alugados para várias pessoas; que lembra os nomes dos compradores das casas: MARCELO, MINORO e JOSÉ; que não sabia do loteamento na chácara 12; que antes do prédio em Vicente Pires, não tinha feito outras construções em parceria com EDENJONES; que não tinha feito outros negócios referentes a imóveis com EDENJONES; que já havia feito negócios envolvendo carros com EDENJONES; que as construções que fez na chácara 12 foram feitas por meio de empreitadas com mestres de obras; que seus filhos eram seus empregados; que DUDU é registrado na empresa; que eles iam comprar e entregavam o material; que sua empresa trabalha com construção civil; que nunca se associou com EDENJONES para fazer parcelamento irregular de solo; que em relação às construções feitas pelo declarante na chácara 12, não procurou obter qualquer alvará ou autorização para construção; que não buscou nenhum estudo de impacto ambiental; que além deste processo, o declarante responde a outros processos por esse tipo de crime; que, inclusive, tamanha é a perseguição que vem sofrendo, que a Delegacia do Meio Ambiente o acusa de ter parcelado um terreno que lhe pertence desde 2006 e no qual edificou quinze quitinetes; que as quitinetes não foram vendidas, estão alugadas e lhe pertencem; que não é “parcelador do solo”; que os terrenos foram passados por meio de cessão de direitos; que as cessões de direitos estavam em nome de EVALDO, mas não sabe o motivo; que os lotes que comprou de EDENJONES foram colocados no nome de LUCAS; que fez isso porque estava em processo de separação de sua ex-esposa e também tinha o nome sujo; que as casas foram vendidas pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em média; que contratos de locação dos imóveis comerciais também ficaram em nome de LUCAS, em razão de o nome do declarante estar com pendências diversas e ter ações trabalhistas contra si; que a venda dos lotes foi feita pelo declarante; que passou para MARCOS SIQUEIRA as casas prontas, para que ele vendesse, pois ele é corretor credenciado; que MARCOS SIQUEIRA atuou simplesmente como corretor; que MARCOS não sabia da situação do problema que o declarante tinha no nome; que apenas MARCOS SIQUEIRA vendeu as três casas; que várias pessoas trabalharam para que as lojas fossem locadas, dentre elas CARLOS e MARCELO MACHADO; que essas pessoas recebiam os pagamentos e lhe repassavam o dinheiro; que não sabe dizer quanto exatamente recebe de aluguel; que sua atividade é construção civil; que trabalha no Distrito Federal todo; que a Delegacia do Meio Ambiente destruiu sua família; que seus filhos não falam mais com o declarante; que RENATO SANTOS não operou o loteamento com EDENJONES, pois nunca o viu lá no local; que conheceu MARCOS SIQUEIRA em uma padaria, ocasião em que o corretor perguntou se o depoente tinha casas para vender; que não sabe informar se MARCOS tinha relação comercial com outros proprietários na chácara 12; que não sabe se havia outros corretores anunciando outras casas; que LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO trabalhavam exclusivamente na entrega de materiais; que eles nunca cuidaram de mais nada referente às obras e vendas das casas. Por seu lado, o réu LUCAS DE SOUZA MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567677 e 58567678), alegou que não tem envolvimento com nenhum dos fatos narrados na denúncia; que trabalhava com seu pai, CARLOS EDUARDO MUNIZ, entregando material; que trabalhava na empresa de seu pai; que comprava material nas atacadistas e levava para as obras; que as obras eram casas; que eram várias obras sendo construídas; que não se recorda do ano; que não tinha nenhuma ingerência nas obras e somente entregava os materiais que seu pai pedia; que não sabe como seu pai adquiriu os lotes da chácara 12; que seu pai construía as casas para vender; que seu pai vendeu umas duas ou três casas já construídas, mas não sabe dizer o valor e para quem ele vendeu; que também levava material para as obras das lojas comerciais; que seu pai não vendeu a área comercial da chácara 12, mas alugou; que nunca recebeu o valor do aluguel e não sabe dizer quem o recebe atualmente; que assinou alguns documentos, a pedido de seu pai, mas não sabia ao certo do que se tratava; que seu pai dizia que não podia ter empresa no nome dele, pois era militar; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que não trabalha mais para seu pai; que atualmente é motorista de aplicativo; que na época, seu pai tinha construções em Vicente Pires; que não sabe dizer se os lotes eram em razão do pagamento do prédio em Vicente Pires; que seu pai construía casas e prédios em Vicente Pires e o interrogando entregava material nas obras; que conhece EDENJONES de vista e não sabia que ele era sócio de seu pai; que a empresa do seu pai estava em seu nome, mas não sabe dizer se ainda está; que seu irmão CARLOS trabalhava junto com o interrogando, carregando material; que acha que seu irmão CARLOS também emprestou o nome para seu pai; que seu pai é militar e construía; que nunca havia sido processado antes; que cursa engenharia civil e mora com sua companheira e sua filha de 12 dias de idade; que é o responsável pela manutenção da família; que não sabe dizer se seu pai continua construindo; que não tem mais tanto contato com seu pai; que conheceu RENATO e EVALDO apenas em razão do processo; que conhecia MARCELO, porque pegava dinheiro com ele, mas não sabia do que se tratava, pois apenas pegava o dinheiro e entregava para seu pai; que não sabe em qual ramo MARCELO atua; que seu pai já levava o documento pronto para o depoente assinar e, portanto, não sabia quem o fazia; que conhece MARCOS SIQUEIRA de vista; que MARCOS já trabalhou com seu pai, mas não sabe dizer no quê, pois apenas via os dois conversando; que não sabe quantos corretores trabalhavam anunciando os lotes da chácara 12. Por sua vez, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, interrogado em Juízo (ID 58567679 e 58567680), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos fatos narrados na denúncia; que apenas trabalhava para o seu pai, entregando material de construção nas obras dele; que não sabia de nada; que lembra de ter feito entregas nas obras de casas da chácara 12; que não sabe dizer qual era a situação dos terrenos da chácara 12; que seu pai tinha comprado os terrenos e estava construindo as casas; que acha que seu pai comprou os terrenos de EDENJONES, mas que não sabe dizer como foi feita a negociação deles; que conhecia EDENJONES de vista e foi conversar com ele apenas em razão do processo; que não sabe dizer se seu pai e EDENJONES eram sócios; que já emprestou seu nome para pai comprar um terreno em outra chácara no Guará; que seu pai usou seu nome porque na época ele era militar e não podia colocar no nome dele; que seu pai tinha uma empresa de construção, mas acha que não estava registrada no nome de seu pai; que acha que a empresa estava no nome de LUCAS; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que seu pai vendeu as casas prontas na chácara 12; que, em um primeiro momento, seu pai alugou as lojas comerciais, e depois as vendeu para terceiros; que não sabe dizer quando seu pai vendeu os lotes da área comercial, mas foi antes de iniciado o processo; que seu pai construiu um prédio em Vicente Pires, mas acha que não foi com EDENJONES; que não sabe dizer se seu pai ainda continua trabalhando em Vicente Pires, pois está afastado de seu pai em razão de estarem respondendo ao processo; que se afastou porque está “pagando por uma coisa que não tem nada a ver”; que não trabalha mais com seu pai; que mora com sua esposa e dois filhos; que é o interrogando quem mantém a família; que não responde a outro processo; que nunca teve outro tipo de registro quando menor; que não conheceu RENATO SANTOS; que não conheceu EVALDO SOUZA; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca recebeu aluguel das lojas; que não sabe quem recebia o aluguel, mas sabe que tinha uma pessoa que recebia; que recebia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de salário e tinha carteira assinada; que começou a trabalhar com o seu pai em 2013 e depois de um tempo saiu e depois retornou, mas não sabe dizer as datas; que entregava material em condomínios do Guará e na época entregou apenas na chácara 12; que não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. Em sua oportunidade, o réu MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO, interrogado em Juízo (ID 58567681, 58567682 e 58567683) disse que não tem nenhum envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que a única coisa que fez foi uma cessão de direitos da compra do terreno; que a cessão de direitos foi feita entre EVALDO e o proprietário, de quem não sabe o nome; que não os conhecia, e que eles chegaram até o interrogando porque trabalhava como despachante; que não eram pessoas com quem o interrogando trabalhava regularmente; que o documento cedia uma chácara na Colônia Agrícola Águas Claras, mas não sabe dizer os detalhes, porque nunca foi na chácara; que foi EVALDO quem comprou a chácara e pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que não sabe quem vendia, porque não participava dessa área; que EVALDO procurou o interrogando sozinho; que em nenhum momento EVALDO falou que estava apenas emprestando o nome para a compra da chácara; que conhece EDENJONES; que EDENJONES não participou com o interrogando dessa confecção de documentos da chácara 12; que acha que fez mais um documento de venda de um lote, mas não lembra detalhes; que era EVALDO quem vendia; que não lembra nenhum valor nem detalhes do imóvel; que não lembra quando o documento foi feito; que EVALDO estava loteando, pois estava vendendo; que não questionava nada sobre o que estava acontecendo na chácara 12; que já fez outra cessão de direitos de outros imóveis para EDENJONES, mas não da chácara 12; que EDENJONES já era cliente do interrogando quando EVALDO o procurou; que sabia que EDENJONES, em Vicente Pires, mexia com construção; que também fazia trabalho de despachante para CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não fez nenhum trabalho para CARLOS EDUARDO envolvendo a chácara 12; que ainda trabalha como despachante; que sempre que o pessoal aparecia, o interrogando fazia cessão de direitos; que em relação aos acusados CARLOS EDUARDO e EDENJONES, os trabalhos que fazia envolvia terrenos em Vicente Pires; que não sabe se os terrenos eram irregulares; que não fazia esses documentos todos os dias, mas, “uma vez ou outra”, quando era procurado para fazê-lo; que em um ano deve ter sido procurado umas duas vezes para fazer documentos para EDENJONES e CARLOS; que não lembra o ano que fez o primeiro documento para EDENJONES e CARLOS, mas foi em Vicente Pires; que o último documento era um terreno e tem mais ou menos três anos, também em Vicente Pires; que acha que já fez um documento de apartamento para EDENJONES; que CARLOS e EDENJONES não vendiam juntos e procuravam o interrogando separadamente; que já respondeu um processo criminal por tráfico e já cumpriu a pena; que continua trabalhando como despachante e à noite trabalha como Uber; que mora com sua companheira e possui 2 filhos menores; que é o responsável pela manutenção da família; que nunca entrou na chácara 12; que fez um curso do CRECI e pegou alguns imóveis de KADIM para administrar os aluguéis; que não tirou o CRECI, por falta de dinheiro; que montou uma imobiliária para administrar imóveis; que não deu baixa na imobiliária ainda porque tem que pagar algumas taxas que ficaram em aberto na Receita Federal e não possui dinheiro para isso; que a imobiliária está parada e não em atividade; que não participou das vendas dos lotes, mas só dos aluguéis; que EVALDO estava sozinho quando pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que, do que se recorda, não colocou seu nome em nenhum dos negócios de KADIM e de EDENJONES; que já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão; que eles entregavam uma cópia do documento para o interrogando digitar a cessão; que não se lembra se isso aconteceu com seu nome; que conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO e eles não pediam para o interrogando assinar nenhum documento, mas apenas trabalhavam na área de construção; que eles compravam e levavam material para a obra; que não conhece MARCOS SIQUEIRA e não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. A seu tempo, o réu MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, interrogado em Juízo (ID 58567684, 58567685 e 58567686), alegou que não tem envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que é corretor de imóveis e levou alguns clientes na chácara 12 para a compra de casas; que a venda era feita por CARLOS EDUARDO; que já tinha vendido uma casa de CARLOS EDUARDO; que era a casa em que CARLOS EDUARDO morava; quando levou os clientes para conhecerem a chácara, sabia que CARLOS EDUARDO estava finalizando a construção dos imóveis para venda; que CARLOS procurou o interrogando para dizer que estava vendendo os imóveis; que não trabalhou com os lotes comerciais; que os compradores das casas foram MARCELO, MINORO e ANTÔNIO; que CARLOS EDUARDO ainda não pagou a comissão do interrogando, porque diz que não tem dinheiro; que o valor da comissão era de 4% (quatro por cento) sobre o valor de cada casa; que na venda da outra casa recebeu comissão e que entre a venda dessa casa e das casas da chácara 12, decorreu mais ou menos um ano; que a primeira casa ficava no Jóquei, na região do Guará, e na época não era regularizada, mas hoje é; que não sabia que EDENJONES era parceiro de CARLOS, mas sabia que ele estava vendendo casas na chácara 12 também; que não intermediou nenhuma venda das casas de EDENJONES, porque não tinha autorização; que não sabe como EDENJONES e CARLOS adquiriram os terrenos; que foi testemunha de dois documentos; que no documento em que figurava como testemunha, uma empresa de CARLOS EDUARDO figurava como vendedora das casas; que CARLOS EDUARDO não constava como vendedor; que não sabe para quem foi feito o pagamento, se para CARLOS ou para a empresa; que na região em que a Chácara 12 está, era longe do rio e a documentação parecia certa; que não sabia que era uma área de preservação ambiental; que nunca tinha sido processado antes e não tem nenhum outro processo; que continua atuando como corretor em Águas Claras, Sudoeste e Guará; que é casado e possui duas filhas maiores; que ficou surpreso com essa situação toda, sendo acusado dessa forma; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda de CARLOS AUGUSTO ALVES; que não ficava na chácara participando na venda de lotes; que o condomínio tinha uma estrutura já pronta; que era um condomínio em formação e já tinha uma pavimentação pronta, e era afastado do rio, e por isso acreditava que estava dentro da legalização; que sabia que não havia título de propriedade; que não sabe dizer se havia licença; que em Vicente Pires, basta uma cessão de direitos para fazer a venda de um bem imóvel, porque é uma região atípica; que não tem conhecimento de venda conjunta entre KADIM e EDENJONES na área, pois não entrava em detalhes; que a única intenção do interrogando era levar os clientes; que só ia na Chácara 12 quando algum cliente queria conhecer o imóvel; que mostrava imóveis dentro de Vicente Pires, no Jóquei e no Guará; que não trabalhava com CARLOS EDUARDO vendendo casas; que às vezes CARLOS EDUARDO ligava para o interrogando, pedindo ajuda para vender algum imóvel; que não sabe dizer como foi feito o pagamento das três casas que vendeu na chácara 12; que não conhece RENATO SANTOS; que não conhece EVALDO; que é corretor desde 2008; que, se não se engana, começou a negociar os imóveis da chácara 12 no final de 2014; que conhecia CARLOS porque já tinha vendido uma casa para ele no Jóquei e que um dia ele ligou para o interrogando perguntando se tinha algum cliente para os imóveis que ele estava finalizando na chácara 12; que até então não conhecia a chácara 12; que na chácara 12 devia ter uns vinte lotes; que não teve acesso a nenhuma documentação da venda; que havia outros corretores trabalhando na venda dos imóveis, mas não sabe dizer nomes; que acha que havia mais uns 3 ou 5 corretores. O réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, ao ser ouvido em Juízo (ID 69837794 e 69839345), alegou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que começou a trabalhar com corretagem e conheceu EDENJONES através de anúncio de vendas de casa; que ligou para saber e EDENJONES apresentou uns três imóveis, e o interrogando começou a anunciar, escriturados, tudo direitinho; que passado um tempo, o negócio da corretagem ficou ruim e o interrogando montou uma distribuidora de bebidas; que EDENJONES foi na distribuidora e depois sumiu; que depois EDENJONES apareceu e viu que o interrogando estava em uma condição ruim e então, entre 2010 e 2013, EDENJONES lhe emprestou R$ 8.000,00 (oito mil reais); que o negócio continuou ruim; que EDENJONES apareceu dizendo que estava separando e comprando uma chácara para uma plantação; que EDENJONES perguntou se não podia colocar no nome do interrogando a chácara, até que concluísse o divórcio; que EDENJONES disse que, assim, o interrogando não precisaria mais pagar-lhe o dinheiro que devia; que, por isso, concordou; que foram no cartório e passaram parte da chácara para o nome do interrogando; que na época conheceu o dono da chácara, RENATO; que tinha um rapaz junto de EDENJONES; que essa pessoa se chamava KADIM; que depois de um tempo, EDENJONES apareceu de novo, dizendo que iria passar o imóvel para o nome da família, porque iria começar a lotear; que pensou que isso iria lhe trazer problemas, mas que, com medo da dívida que tinha, passou os documentos e voltou para sua loja; que sua loja quebrou e então foi trabalhar no ramo de comida, vendendo marmitex; que a polícia, de madrugada, chegou na sua casa e deixou toda sua família em pânico; que no caminho para a delegacia foi uma pressão muito grande e o interrogando não sabia o que fazer; que passou 10 (dez) dias preso; que foi solto e depois foi preso novamente e ficou mais 20 (vinte) dias no CDP; que está com problema de saúde; que teve problemas nas cirurgias que fez; que não sabe nem onde fica a chácara; que a única pessoa que conhece é EDENJONES; que a única coisa que fez de errado foi assinar o documento, por causa da dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que nunca teve problema com a polícia; que sua vida sempre foi trabalhar; quando EDENJONES o procurou, apenas disse que estava comprando um pedaço de terra e iria fazer plantação nela; que ele não falou que iria parcelar; que assim que EDENJONES resolvesse o problema do divórcio, voltaria tudo para o nome dele; que EDENJONES não chegou a falar se tinha algum sócio na compra da chácara; que estava muito nervoso na delegacia e falou besteira; que fizeram tanta pergunta que o interrogando não sabia mais o que falar; que viu KADIM no cartório junto com EDENJONES quando foi passar a chácara, mas não sabia que era KADIM; que também viu RENATO no cartório; que no cartório não foi falado por que KADIM estava lá; que na delegacia lhe perguntaram se conhecia os filhos de KADIM, mas não os conhece; que parece que foi MARCELO que fez o documento da venda da chácara; que passaram na sala de MARCELO e depois foram ao cartório; que não conhece MARCOS SIQUEIRA; que não lembra o valor que constava no documento; que não chegou a ler direito o documento; que foi acordado que se o interrogando emprestasse o nome para EDENJONES, ficaria quitada a dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que EDENJONES lhe disse que resolveu passar os terrenos para os seus familiares; que ele disse que no local era tudo documentado; que disse a EDENJONES que isso daria problema, mas que como não tinha dinheiro para pagá-lo e não sabia como ele poderia reagir, caso o interrogando se negasse, resolveu aceitar o que EDENJONES havia pedido; que não teve contato com os familiares que receberiam os lotes; que os documentos eram levados até o interrogando; que EDENJONES era o único que entrava em contato com o interrogando; que não conhece ninguém que adquiriu os terrenos; que não sabe nem onde fica a chácara 12; quando começou a assinar os documentos de transferência dos lotes, sabia que a chácara estava sendo parcelada; que sabia que era crime, mas tinha medo de EDENJONES; que não recebeu mais nada em troca da dívida; que nunca teve envolvimento com as demais pessoas que são citadas no processo; que já foi processado criminalmente; que está falido e vivendo do auxílio do governo; que tem dois filhos menores (11 e 15 anos); que é o responsável pelo sustento da família; que não tem mais o que falar; que é apenas uma vítima; que fez consciente, mas o medo maior era de que EDENJONES fizesse alguma coisa com o interrogando; que não sabia como era EDENJONES na vida pessoal dele; que estava sob pressão na delegacia; que falavam que se não falasse, ficaria o resto da vida preso; que ficou desesperado; que não sabe quem eram os policiais que estavam quando prestou o depoimento; que já foi motorista, vigilante de banco; que nunca teve bar, só o restaurante da marmita; que tinha um barzinho na CNB 7, em Taguatinga, quando chegou em Brasília; que não conheceu KADIM há 20 anos nesse bar; que na delegacia fez confusão porque a dívida era com EDENJONES e não com CARLOS EDUARDO; que não assinou outras cessões em outras chácaras, se passando por adquirente; que não tem conhecimento sobre os documentos da Ponte Alta do Gama; que não conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO; que não lembra se a documentação da chácara estava com data alterada; que não eram "eles" que ligavam para o interrogando, mas "ele"; que não foi ameaçado, mas tinha medo, porque não conhecia a vida pessoal de EDENJONES; que já respondeu a outro processo, que foi suspenso; que acha que esse outro processo era por crime de parcelamento de solo; que em nenhum momento KADIM e seus filhos lhe pediram para fazer transferência dos documentos; que nem os conhecia; que só conhecia EDENJONES; que no dia do cartório, KADIM estava só acompanhando EDENJONES. Passo, pois, à análise da materialidade e da autoria de cada um dos crimes imputados aos acusados. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Trata-se de crime comum e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, que se consuma quando se associam quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, presumidamente pondo em risco a paz pública, independentemente do efetivo cometimento dos crimes subsequentes. Inicialmente, importa ressaltar que à época do oferecimento da denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA o crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Contudo, em suas alegações finais, o órgão acusatório oficiou pela desclassificação da conduta dos réus citados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Argumentou o Parquet que “com a exclusão do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, deixa de existir um dos requisitos para reconhecer na presente ação penal a ocorrência do crime de organização criminosa, qual seja, a prática, pelo grupo, de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Argumentou, ainda, que “finda a instrução, restou comprovada apenas a prática do crime de parcelamento do solo (punido com 1 a 5 anos de reclusão, na forma qualificada) e de falsidade ideológica (punido com reclusão de 1 a 3 anos, na hipótese de documento particular), de sorte que a acusação de organização criminosa deve ceder espaço ao reconhecimento de mera associação criminosa entre os envolvidos.” (ID 153776383, fl. 30). Todavia, especificamente, quanto ao requisito referente ao quantum de pena cominado aos delitos cometidos pelo grupo criminoso, anote-se que, em relação ao parcelamento irregular do solo, o parágrafo único do artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, agrega circunstância à descrição típica fundamental, qualificando o crime e fixando em seu preceito secundário pena de "reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País". Desse modo, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para enquadramento da conduta no tipo do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a organização criminosa era constituída por, ao menos, 6 (seis) pessoas: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. Repise-se que o artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/13 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas” (quórum). As provas produzidas no feito comprovam existência de uma estrutura ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, em que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE figuravam com líderes do grupo, e os demais, EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, realizavam os atos materiais com vistas a concretizar os crimes de parcelamento irregular do solo (características essenciais). A reunião dos acusados era estável e permanente, tanto que perdurou entre os anos de 2014 e 2018 (pelo menos), além de ter como objetivo obter vantagens indevidas, mediante a prática de crimes de parcelamento irregular de terrenos sabidamente pertencentes à Terracap, por meio da venda de lotes provenientes de desmembramentos ilicitamente realizados (finalidade). Por fim, o Ministério Público imputou aos denunciados a prática do crime de parcelamento ilegal do solo na forma qualificada (artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979), o qual comina pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos (pena máxima superior a quatro anos). Nesse mesmo sentido, aliás, há julgado do TJDFT: (...) A prova dos autos é farta e contundente quanto à associação dos réus de forma ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, decorrente do parcelamento irregular de terra sabidamente pertencente à TERRACAP, sendo que os atos voltados a esse desígnio perduraram até o ano de 2017, quando ocorrida a operação DINOSSAURO e a prisão efetiva dos réus. Hipótese em que há o preenchimento dos 3 requisitos para a caracterização da organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional. (...) (Acórdão 1770604, 00015442920158070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.) (grifei) Dessarte, a materialidade do crime de organização criminosa se verificou no curso desta ação penal, pois restou comprovado que entre os anos de 2014 e 2018, um grupo de indivíduos se manteve reunido de forma estável e permanente, com o intuito de, reiteradamente, realizar crimes de parcelamento irregular do solo, por meio de venda de lotes em desmembramentos não registrados no Registro de Imóveis competente e sem título legítimo de propriedade, em diversos lugares no Distrito Federal. De igual modo, a autoria ficou abundantemente demonstrada. A esse respeito, frise-se as declarações prestadas em Juízo pelo agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, o qual afirmou que, no curso da investigação, foram realizadas pesquisas que identificaram que havia outras investigações relacionadas à atuação conjunta dos acusados em crimes de parcelamento irregular do solo na Colônia Agrícola Águas Claras (Guará), na Ponte Alta (Gama) e em Vicente Pires. Saliente-se que o depoimento policial apresenta grande relevância nos crimes envolvendo organizações criminosas, sobretudo porque são os agentes públicos que diuturnamente estão em contato velado com os integrantes da organização criminosa e observam o modus operandi do grupo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu integrava organização criminosa especializada na prática de estelionato e receptação, mantém-se a condenação nos termos da sentença. 2. No caso, a prova documental (inquérito policial, ocorrências policiais e relatórios de investigação), confissão de corréus (que afirmaram que o apelante integrava a organização criminosa, ocupando o posto de "comprador de produtos" com os cartões de crédito das vítimas, sendo um dos mais ativos nessa função) em harmonia com o depoimento da testemunha policial formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação nos termos do artigo 2º, caput da Lei 12.850/13. 3. Suficientemente demonstrados os requisitos de permanência, estabilidade e número mínimo de integrantes se o principal núcleo da organização criminosa está situado em São Paulo, tem célula em Brasília, cujos integrantes têm funções específicas na divisão de tarefas da organização, organização formada por mais de quatro pessoas, não há que se falar em possibilidade de desclassificação para tipo penal diverso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256021, 00020612920188070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020.) (grifei) (...) 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Registre-se, aliás, que os acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), seus filhos LUCAS MUNIZ e CARLOS EDUARDO FILHO e o acusado MARCELO MACHADO, inclusive, foram todos, recentemente, condenados por este Juízo na ação penal nº 0705245-73.2019.8.07.0014, também em razão de pertencerem a grupo criminoso com atuação em outros crimes de parcelamento irregular do solo qualificado no Distrito Federal. Para mais, como bem registrou o Ministério Público em suas alegações finais, CARLOS MUNIZ FILHO, LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO pertencem, todos, ao grupo criminoso comandado por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e, inclusive, figuram como réus e investigados em razão de integrarem grupo criminoso responsável pela prática de crimes de parcelamento do solo apurados no Distrito Federal, conforme mostram as informações trazidas pelo Ministério Público (ID 58564050, 58564054, 58564055, 58564057, 58559567) e as folhas penais juntadas ao processo. Nem mesmo a alegação apresentada pela Defesa do acusado MARCELO MACHADO, no sentido de que não seria possível a configuração de uma organização criminosa, em que os integrantes não se conhecem ou não tenham contato entre si, serve aqui para descaracterizar o crime em análise. Explica-se. A lei não exige que os membros da organização criminosa se conheçamou tenham contato mútuo, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos. Ademais, o delito deorganizaçãocriminosaé considerado formal, não sendo necessário que os integrantes tenham efetivamente cometido, diretamente ou indiretamente, todos os crimes simultaneamente ou mesmo que tenham cometido qualquer crime juntos para consumar sua prática. Neste sentido: (...) II - Para a consumação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 não é necessário que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam ou interajam mutuamente. Basta que cada integrante desempenhe sua função e, assim, contribua de forma estável e permanente para a prática de crimes. (...) (Acórdão 1197737, 20140110603304APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: 306/313) (grifei) (...) 3. O delito de organização criminosa é considerado formal, não sendo necessário que os quatro integrantes tenham cometido diretamente, ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos, para consumar a sua prática. Logo, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento. 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, em que pese a negativa dos acusados supracitados quanto às práticas delitivas, as versões por eles apresentadas em Juízo, a par de contraditórias, não encontram nenhum amparo no acervo probatório. Por outro lado, a materialidade e a autoria delitiva ficaram satisfatoriamente comprovadas, sobretudo em face dos documentos coligidos ao feito, dos relatórios policiais e da prova oral fartamente produzida em Juízo. No mais, o fato é típico, não há no feito qualquer circunstância que exclua sua ilicitude ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito. Ausentes, ademais, quaisquer causas de extinção de punibilidade. Em sentido diverso, especificamente quanto ao acusado RENATO SANTOS, se por um lado, há no processo provas contundentes dos crimes de parcelamento irregular do solo, falsidade ideológica e do crime ambiental, por ele cometidos, e que serão analisados, cada qual, em tópico próprio, por outro lado, não se pode dizer o mesmo quanto a sua suposta participação no crime de organização criminosa, pois não foram produzidas provas de que ele tenha integrado o grupo criminoso comandado por CARLOS MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE, uma vez que sua atuação, ao que consta, ocorreu no início do empreendimento da Chácara 12 e não há notícia que depois ele tenha continuado a manter os laços com os dois líderes da organização criminosa, nem como os demais integrantes, de modo que não se pode imputar a ele o crime em apreço, quando a provas do processo indicam que sua atuação foi apenas pontual e, portanto, lhe falta o requisito da permanência. Por outro lado, não há no processo provas suficientes para ensejar um decreto condenatório pelo delito de organização criminosa pelo acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, uma vez que não restou demonstrada sua participação no grupo criminoso. O que ficou demonstrado, no curso do processo, é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda dos imóveis construídos por KADIM e por EDENJONES ALBUQUERQUE. Com efeito, no curso da ação penal não foram produzidas provas concretas a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente – que é requisito necessário para a configuração do delito – de MARCOS SIQUEIRA e RENATO SANTOS com a organização criminosa chefiada KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE. Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, a dúvida impõe a absolvição de ambos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA DE CORREU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória de correu da prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. 2. Reconhecida a insuficiência de provas para embasar a condenação do corréu, deve ser mantida sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07323454220198070001 1434374, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) (...) Não demonstrado pelo acervo probatório a constituição ou integração, pelo apelante, de organização criminosa composta pela associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo seja a prática de infrações penais cujas penas máximas ultrapassem 04 (quatro) anos, a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10629140049731001 São João Nepomuceno, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) (grifei) (...) 2. Diante da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva dos embargantes, cuja integração estável e duradoura à organização criminosa não restou esclarecida, impõe-se a absolvição, em atenção ao princípio "in dubio pro reo". 3. Cabível a extensão dos efeitos da decisão (art. 580 do CPP) apenas em relação ao corréu não embargante em idêntica situação fático-jurídica. V.V.: Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de organização criminosa, a condenação é medida de rigor. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 31025563220148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2019) (grifei) Os elementos probatórios são substanciais no sentido de indicar CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE como líderes da organização criminosa. Deste modo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 12.850/2013, tal circunstância será considerada como agravante na segunda fase do cálculo da pena. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO O parcelamento do solo para fins urbanos está disciplinado pela Lei nº 6.766/1979. O artigo 4º do referido diploma legal enumera os requisitos de atendimento obrigatório, enquanto o artigo 6º trata sobre a infraestrutura básica que deverá constar do respectivo projeto de parcelamento do solo, que deverá ser submetido à aprovação do poder público competente, na forma do artigo 12. Por sua vez, a teor do artigo 18, uma vez aprovado, o projeto deverá ser submetido a registro imobiliário no Cartório do Registro de Imóveis competente. Já o artigo 50 da Lei nº 6.766/1979 tipifica o crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos: “Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; (...) Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave (...)” O crime de parcelamento irregular do solo é classificado pela doutrina e jurisprudência majoritárias como crime instantâneo de efeitos permanentes. Desse modo, consuma-se com o efetivo início do parcelamento. A seu turno, as condutas subsequentes são consideradas mero exaurimento. Nesse sentido, CLEBER MASSON afirma que crimes instantâneos de efeitos permanentes “são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente[...]” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 170). De acordo com o disposto no artigo 50, inciso I e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79, comete crime de parcelamento irregular de solo urbano quem, de qualquer modo, dá início ou efetua loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e título de propriedade do imóvel. Conforme se vê no parágrafo único do referido artigo, há adequação típica também por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. No presente caso, as investigações iniciaram com o objetivo de apurar eventual crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, diante da notícia, proveniente da comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA, referente à constatação de parcelamento irregular da Chácara nº 12, localizada na Colônia Agrícola Águas Claras, Guará-DF. Além da protuberante prova oral colhida em Juízo, também atestam a materialidade do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, o laudo de perícia criminal (exame de local) nº 9.697/2015-IC/PCDF (ID 50190969, fls. 83-93, e ID 154816184), que atesta que “a área de aproximadamente 2,3 hectares, com localização e endereçamento correspondente à Chácara 12 da Colônia Águas Claras, foi objeto parcelamento do solo para fins urbanos”; o ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, que informa a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 15/17); o Despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o instruem, que informam que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado e nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); e o pelo ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida qualquer licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras. Também comprova a materialidade, o ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fl. 13/23), em que a Subsecretaria de Regularização Fundiária do Distrito Federal informa que em ação de fiscalização na área localizada no lote 12, da Colônia Agrícola Águas Claras, foi constatado parcelamento não autorizado do solo, com características urbanas. Além disso, também foi juntado ao feito o despacho nº 1075/2018-NUANF (ID 153846706), que informa que a área denominada Chácara nº 12, Colônia Agrícola Águas Claras, S.H. Bernardo Sayão, está situada no imóvel Fazenda Bananal, o qual é incorporado ao patrimônio da Terracap. Veja-se que toda a documentação acima especificada comprova que o loteamento da chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras foi feito de forma clandestina, sem a emissão de qualquer tipo de autorização por parte do Poder Público. Em continuidade, as diversas cessões de direito acostadas ao feito ao passo que reforçam a prova da materialidade do delito de parcelamento irregular do solo, pois comprovam a divisão da área em 16 (dezesseis) lotes residenciais e, ao menos, 4 (quatro) lojas comerciais, e também fazem prova de que o crime ocorreu na modalidade qualificada, pois se deu por meio de venda de lotes provenientes de desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente e com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado. Com efeito, conforme frisado, o imóvel objeto do parcelamento realizado por parte dos denunciados, o qual pertence à TERRACAP, não dispunha de autorização para parcelamento à época dos fatos, consoante documentos acostados ao feito. Assim, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o terreno adquirido por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE foi, com a participação de EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, dividido em lotes, que foram alienados a terceiros, sem que houvesse autorização do Poder Público. Tanto a responsabilidade pelo fracionamento da terra, quanto a negociação dos lotes encontram-se demonstradas no feito, por meio de diversos elementos de prova. Desta feita, verifica-se que as provas documentais, aliadas à confissão parcial dos réus EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA, somadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo e na fase de inquérito, constituem o substrato necessário para a imposição do decreto condenatório, porque é indubitável o fato de terem os réus concorrido para o crime de parcelamento irregular do solo, mediante a venda de lotes edificados ou não, sem autorização dos órgãos públicos competentes, e sem o respectivo Registro de Imóvel, de forma a amoldar sua conduta ao artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979. Em relação à autoria, as provas produzidas na instrução processual também não deixam dúvidas. O conjunto probatório indica com robustez e contundência que RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, agiram conjuntamente e realizaram e/ou concorreram para o parcelamento de área pública (autoria e participação igualmente relevantes), na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, sem autorização dos órgãos públicos competentes, em nítida violação à Lei nº 6.766/79 e às leis distritais, sem título legítimo de propriedade do imóvel e por meio de venda dos lotes desmembrados. Nesse sentido, além de toda a prova documental produzida, vejam-se as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente ADEMIR LUIZ HEINLE, JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA, JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). Assim, em que pese a negativa dos réus supracitados quanto à prática delitiva, as versões por eles apresentadas, além de serem contraditórias, não encontram suporte no acervo probatório, ao passo em que a autoria delitiva ficou satisfatoriamente comprovada no feito. Registre-se que por se tratar de loteamento clandestino, por quem não detém legítimo título de propriedade, é absolutamente natural a não exigência de prova formal ou a não tarifação dos meios de prova. No caso examinado, pois, não há dúvida quanto ao envolvimento dos acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO no crime de parcelamento irregular do solo urbano, razão pela qual não comportam acolhimento as teses defensivas de absolvição, calcadas na inexistência ou insuficiência de provas. Relevante salientar que, inobstante o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE tenha alegado que teria sido apenas ele o responsável pelo parcelamento da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, e que CARLOS EDUARDO MUNIZ só teria adquirido lotes em momento posterior, o conjunto probatório não corrobora tal afirmação. Longe disso. Veja-se o documento de ID 50190994, fls. 55-57, datado de 5 de maio de 2014, onde consta que a maior parte do pagamento ajustado pela aquisição da Chácara 12 pelos acusados seria feito pela empresa Andrade e Guimarães Indústria Fabricação e Comércio de Materiais para Construção Civil, vinculada ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ. Também faz cair por terra a alegação de EDENJONES ALBUQUERQUE, de que teria agido sozinho, o fato de que os compradores/moradores conheciam a circunstância de que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE atuavam como se fossem sócios no empreendimento e lideravam a atividade de parcelamento da área. Nesse sentido, foram as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES – o qual, inclusive, noticiou que o pagamento pelo lote que adquiriu foi feito em duas partes iguais, sendo que metade foi para uma conta de EDENJONES ALBUQUERQUE e a outra metade para uma empresa de KADIM –, ANTÔNIO DE MOURA LIMA (que mencionou que parte do pagamento pelo lote adquirido foi feito para a conta bancária de LUCAS MUNIZ), além de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). De se destacar, além disso, as declarações prestadas pelo corréu EVALDO DE SOUZA em Juízo, sob o crivo do contraditório, que afirmou que, no ato de assinatura da cessão de direitos feita por RENATO SANTOS, estavam presentes EDENJONES ALBUQUERQUE e KADIM. Ademais, também não há como ser acolhida a tese da Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, que pretende o reconhecimento de erro de proibição quanto ao crime de parcelamento irregular do solo, ao argumento de que ele não sabia da irregularidade do parcelamento ou mesmo da necessidade de pedir qualquer autorização para fazê-lo. Vejamos. O erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, prevê uma falsa percepção da realidade e a adequação dessa conduta à norma penal. É dizer, o errodeproibiçãoexiste quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. No ponto, saliente-se que o desconhecimento da ilicitude de um comportamento e o desconhecimento de uma norma legal são coisas absolutamente distintas. Aliás, a consciência profana do injusto – critério utilizado para determinação do objeto da consciência da ilicitude que possui maior aceitação no ordenamento jurídico pátrio –, mencionada pela Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, é exatamente a ideia de que basta o esforço normal da inteligência do agente para a aferição da potencial consciência da ilicitude. No caso analisado, tanto o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE como todos os demais, são pessoas perfeitamente inseridas na sociedade e, certamente, com amplo acesso aos meios de comunicação. Não é de hoje que as autoridades públicas do Distrito Federal esclarecem ostensivamente para a população quanto à ilicitude de condutas de parcelamento irregular do solo. Veja-se ainda que o acusado afirmou em seu interrogatório que “trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor” Apesar disso, alegou que não sabia que a Chácara 12 ficava em área pública e que não tinha registro imobiliário. Ora, não é necessário trabalhar tanto tempo assim com construção civil – atividade em que as regulamentações são fundamentais para garantir a segurança das obras e a proteção ambiental, dentre outros importantes aspectos, e cuja qual a aderência às regulamentações e normas, não é apenas uma obrigação legal, mas um componente crucial – para conhecer que parcelamento irregular do solo é uma conduta ilícita. Mesmo assim, o réu EDENJONES ALBUQUERQUE expressamente admitiu em Juízo que sequer dirigiu-se à Administração do Guará para retirar qualquer licença ou alvará, “pois pensou que não precisava”. Como se isso não bastasse, EDENJONES ALBUQUERQUE ainda admitiu em seu interrogatório que teve de insistir para que o também réu EVALDO DE SOUZA concordasse em assinar as cessões de direitos lotes, afirmando que inicialmente ele não teria aceitado. De sua parte, EVALDO DE SOUZA afirmou que sabia que o parcelamento era crime e que disse a EDENJONES ALBUQUERQUE “que isso daria problema”. ASSIS TOLEDO, tratando do tema da consciência da ilicitude, com maestria, leciona que não aproveita ao agente a falta de consciência da ilicitude quando: “a) teria sido fácil para ele, nas circunstâncias, obter essa consciência com algum esforço de inteligência e com os conhecimentos auridos na vida comunitária de seu próprio meio; b) propositadamente recusa-se a instruir-se para não ter que evitar uma possível conduta proibida; c) não procura informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício de atividades regulamentadas” (Francisco de Assis Toledo, Culpabilidade e a problemática do erro jurídico-penal, RT, 517/255, 1978). Pelas diversas razões acima expostas, não há como, no caso examinado, falar-se em erro de proibição em qualquer de suas modalidades. E outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se as infrações penais foram cometidas após as alterações promovidas pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010, inaplicável a prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se a inicial descreve a conduta praticada pelo réu, expondo os fatos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao denunciado se defender das acusações. 3. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, e pelo delito do art. 40, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/98, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e das demais provas técnicas dos autos. 4. Não há como invocar erro de proibição, quando se trata de pessoa perfeitamente inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa para desconhecer o tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano, principalmente quando, por meio de sucessivas cessões de direito, o apelante revende a outras três pessoas frações de um lote já parcelado. 5. Adequa-se a pena corporal e a pecuniária quando exacerbada sem fundamentação idônea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1177149, 20140610121556APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: 206/215) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. MODALIDADE QUALIFICADA. ART. 50, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C ART. 51, TODOS DA LEI 6.766/79. CRIME AMBIENTAL. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL). LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS FATOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE ALUSIVA AO DESCONHECIMENTO DA LEI. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo os elementos probatórios constantes nos autos comprovado, de forma harmônica e convergente, que os réus promoveram desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e sem título legítimo de propriedade do imóvel, causando danos diretos e indiretos em Área de Proteção Ambiental, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", razão pela qual compete à defesa o ônus de demonstrar inequivocamente a falsa percepção da realidade ou do desconhecimento da ilicitude do fato. 3.Verificando-se que os acusados tinham plena consciência do fato praticado, não há que falar em erro de tipo essencial, o qual ocorre quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou requisitos de uma excludente de ilicitude. 4.A potencial falta de consciência da ilicitude diz respeito ao erro de proibição, inexistindo, contudo, qualquer justificativa plausível que permita aceitar o suposto desconhecimento do tipo penal de parcelamento irregular de solo urbano ou mesmo de danos à área de proteção ambiental, notadamente porque a situação de invasão indevida de terras, o loteamento sem observância de trâmite administrativo necessário e a consequente "venda" das áreas através de contratos de cessão de direitos é cada vez mais corriqueira e de conhecimento notório no Distrito Federal. 5.Incabível o reconhecimento da atenuante relativa ao desconhecimento da lei, uma vez que, além do desconhecimento da lei ser inescusável (art. 21 do Código Penal), tal minorante é admitida apenas em situações estritamente excepcionais, não sendo possível na hipótese de parcelamento irregular de solo e crime ambiental, tal como a hipótese dos autos. 6.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1712186, 07021217520208070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.) (grifei) Quanto à tese apresentada pela Defesa do réu CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), no sentido de que há processo de regularização em andamento na área em que o crime de parcelamento irregular do solo foi cometido, o que ensejaria a perda do objeto da presente ação, não vejo como possa prosperar. Registre-se que a ineficiência estatal no que se refere à fiscalização de atos de parcelamento irregular do solo, bem como a posterior colaboração do Estado para que áreas irregularmente parceladas sejam regularizadas não pode ser usada como justificativa para o cometimento de tais crimes, pois a regularização dos parcelamentos e os procedimentos administrativos reiteradamente promovidos pelo Poder Público nesse sentido têm a finalidade exclusiva de solucionar a caótica situação de ocupação prematura e irregular do solo para fins urbanos. Dessarte, a preocupação estatal é eminentemente social. Assim, a existência de procedimentos de regularização não permite falar em perda do objeto da ação penal, no que se refere ao crime de parcelamento irregular do solo, e tampouco pode ser usada como justificativa por aqueles que buscam o enriquecimento ilícito por meio do cometimento dessa espécie de crime. Pelo contrário, tal conduta, além de manifestamente contrária à ordem jurídica formal, revela intensa reprovabilidade, demonstrando sua nítida antinormatividade material. Nesse sentido: PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E DANOS À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS CAUSADOS. PROVAS. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta de iniciar parcelamento e lotear extensa área, sem a prévia licença dos órgãos públicos competentes, em especial, em área de proteção ambiental, causando danos diretos e indiretos ao meio ambiente, configura injusto passível de responsabilização na esfera penal, não havendo se falar em atipicidade material da conduta pela sua insignificância, ainda que o terreno esteja abrangido em região objeto de futura regularização fundiária por questão de política pública. 2. Comprovado nos autos, tanto pelas provas documentais, quanto as testemunhais e periciais, que o apelante foi quem deu início ao parcelamento e loteamento, para fins urbanos, em terreno da TERRACAP, localizada em área de proteção ambiental, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com as disposições legais e normativas, correta sua condenação pela prática do crime do artigo 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/1979. 3. De igual forma, devidamente provado o nexo causal entre a conduta do recorrente, consistente em parcelar área pública, situada em APA, e vender os lotes a terceiros, causando danos diretos e indiretos à unidade de conservação, constatados e valorados em exame pericial, correta a condenação na reparação material. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758485, 07034957120218070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI SUPOSTAMENTE VIOLADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOLO POR ERRO DE TIPO OU ANTIJURIDICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. A exigência estabelecida no § 1.º, do art. 177, da Lei Distrital n.º 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), no sentido da necessidade de esgotamento dos procedimentos administrativos cabíveis, antes de qualquer representação criminal, não se aplica à hipótese dos autos, eis que a aprovação do loteamento, nos termos da Lei n.º 6766/79, constitui momento anterior à execução das obras de infraestrutura, regulada pela lei supostamente violada.2. Não há como excluir o dolo na conduta do acusado, dirigida para o fim de efetivamente promover o parcelamento da área e a venda dos lotes, cuja atuação se deu na qualidade de procurador, assinando os contratos de adesão e reserva de cotas parte e de fração ideal e recebendo as prestações referentes à aquisição dos lotes.3. É descabida a alegação de que o acusado agiu com erro de tipo, por não ter conhecimento de que a área era pública, sobretudo quando, em seu interrogatório, afirmou ter sido informado de que a realização de um parcelamento regular era praticamente impossível, sendo pouco crível que não tivesse conhecimento sobre a situação dominial do imóvel. 4. Não merece acolhida a alegação de existência de contrariedade interna na norma que proíbe e, paradoxalmente, incentiva a regularização posterior das áreas loteadas, com base em políticas locais, que promovem a regularização e urbanização destas áreas, eis que estas têm contornos exclusivamente sociais, não servindo, pois, de justificativa para a violação das regras e princípios emergentes da lei. 5. Não sendo totalmente favoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, observando-se a mesma proporção com relação à pena pecuniária. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (Acórdão 386811, 20070610139882APR, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2009, publicado no DJE: 13/1/2010. Pág.: 333) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ABOLITIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em abolitio criminis em razão de futura regularização de condomínio irregular, eis que o crime cometido, sendo formal, não exige a ofensa à propriedade ou à posse de alguém, se voltando fundamentalmente contra a Administração Pública. Daí porque a regularização posterior não afasta a tipicidade da conduta. (Acórdão 220417, 20000410094177APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/8/2005. Pág.: 71)(grifei) Acerca dos réus CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e LUCAS MUNIZ, a prova oral produzida em Juízo confirmou que eles atuavam ativamente nas obras e negócios feitos por seu pai. A esse respeito, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI relatou que, após ter adquirido o imóvel de KADIM, as tratativas da construção eram feitas com LUCAS. No mesmo rumo, a testemunha JUSCELINO MOTA afirmou que viu CARLOS FILHO construindo na área das lojas. Em complemento, a testemunha ANTONIO DE MOURA LIMA afirmou que parte do valor devido pela compra de uma casa que comprou de KADIM foi depositado em uma conta bancária de titularidade de LUCAS MUNIZ. Nesse passo, o relatório nº 39/2018–SV-DEMA (ID 53103686), produzido a partir da interceptação de comunicações telefônicas judicialmente autorizadas, também demonstra o envolvimento de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ nas atividades da organização chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ, seu pai. Saliente-se, ademais que tanto CARLIOS FILHO quanto LUCAS MUNIZ disseram em Juízo que “emprestavam” o nome para pai realizar negócios e que assinavam documentos a pedido dele. Destarte, também não há espaço para acolher a tese defensiva das Defesas de LUCAS MUNIZ e CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), que pretende a absolvição deles, aduzindo terem incorrido em erro de tipo, afirmando que agiram sem dolo no cometimento do crime de parcelamento irregular. As provas produzidas no feito não deixam dúvidas que, além de filhos do líder da organização criminosa, foram também cúmplices e, conforme as provas produzidas nas fases investigativas e processual, tinham atuação direta nas atividades criminosas apuradas na presente ação penal, tanto é que comandavam obras e até receberam pagamentos pela venda de lotes – nesse sentido, vejam-se os depoimentos das testemunhas CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA e MARCELO VENTURA TOPINI. Mais uma vez, veja-se que diante das condições pessoais dos acusados e do fato de o poder público, através dos diversos meios de comunicação, prestar esclarecimentos à população acerca da clandestinidade da formação irregular de condomínios, não se pode acreditar que não tinham a consciência de que praticavam um ilícito penal. Não se pode negar que os réus possuíam a potencial consciência da ilicitude do ato, ao atuarem conjuntamente no cometimento dos crimes de parcelamento irregular do solo, sendo infundado o entendimento de que os réus tivessem essa equivocada percepção da realidade suficiente para fazê-los agir em erro de tipo. Destarte, o que se verificou, pela farta prova produzida, é que EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ agiam em unidade de desígnios com os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Neste sentido, veja-se a confissão do réu EVALDO DE SOUZA, que inobstante tenha sido parcial, faz prova de que ele figurou fraudulentamente em instrumentos particulares de cessão de direitos, agindo em unidade de desígnios com KADIM, EDENJONES ALBUQUERQUE e os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Aliás, não é incomum a utilização de interpostas pessoas nessas espécies de alienações. Em casos assim, é necessário reconhecer que há um mascaramento da atuação dos sócios ocultos da empreitada criminosa, notadamente porque se valem de "laranjas" para as transações comerciais, com o intuito de se furtarem à aplicação da lei. Quanto a EVALDO DE SOUZA, a prova de sua atuação também é inequívoca. Os depoimentos prestados por ele tanto na delegacia quanto em Juízo são bastante similares e se coadunam com a prova oral colhida em Juízo – nenhuma das testemunhas afirmou que tenha negociado com ele, apesar de mencionarem que seu nome constava na documentação da Chácara. Desse modo, a afirmação de EVALDO DE SOUZA, no sentido de que nunca esteve na Chácara 12, afigura-se com verídica, permitindo concluir que ele agiu como pessoa interposta, vulgo “laranja”, no parcelamento da Chácara, figurando como adquirente inicial do terreno na documentação confeccionada pelo grupo. Já MARCELO MACHADO, além de atuar na confecção de instrumentos de contratos de cessão de direitos, muitos dos quais sabia ser ideologicamente falsos, fato parcialmente admitido por ele em seu interrogatório em Juízo, também atuou como despachante e administrador de imóveis de CARLOS EDUARDO MUNIZ, tanto na Chácara 12, como em outras localidades, fato admitido por ele quando ouvido na presença da autoridade policial (ID 50191001, fls. 75-78) e corroborado pela prova oral colhida em Juízo. Verifica-se, portanto que a norma de extensão do artigo 51 da Lei nº 6766/79 alcança CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO, além de RENATO SANTOS. Aliás, em relação ao acusado RENATO SANTOS, importa salientar que, por mais que não haja no feito prova contundente de que tenha ele integrado a organização criminosa chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, é certo que ficou nitidamente comprovado que, ao realizar a venda de parte da área da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, do qual figurava como concessionário do uso, também incorreu na forma qualificada do crime de parcelamento irregular do solo, prevista no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6766/79, haja vista que, sem realizar qualquer registro no Registro de Imóveis competente, desmembrou o imóvel, vendendo-o em seguida. Saliente-se que, como ressaltou o Ministério Público em sede de memoriais, a investigação policial deixou evidente que RENATO SANTOS sabia da pretensão de parcelamento da chácara. A uma, porque a mera divisão da área já configura desmembramento – para o qual ele não obteve qualquer licença ou autorização do poder público –, e, a duas, em razão do fato de que os lotes supostamente adquiridos por seus filhos em área vizinha àquela em que RENATO SANTOS permaneceu morando e dentro da área parcelada pelo grupo liderado por KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE denotam que ele nunca teve a intenção de deixar o local. Ressalte-se, por fim, que não milita em favor dos denunciados causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que são imputáveis, detinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreenderam esforços para agir conforme o direito. Já quanto ao acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, não vejo como condená-lo pelo crime de parcelamento irregular do solo que lhe foi imputado na presente ação penal, pois não há prova suficiente de sua participação no crime em comento. O que ficou demonstrado no curso do processo é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda de imóveis. Assim, como também não há prova conclusiva de sua responsabilidade sobre os fatos criminosos aqui apurados, impõe-se sua absolvição quanto ao crime em apreço. No que se refere ao enquadramento legal, se cuida de crime de parcelamento irregular de solo para fins urbanos duplamente qualificado, caso em que uma das qualificadoras (inexistência de título legítimo de propriedade) será como tal considerada e a outra (venda) será tida como circunstância judicial para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena (no mesmo sentido: TJ-DF 0704591-82.2020.8.07.0004 1786021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023). Para o crime em comento, milita em favor do acusado LUCAS MUNIZ a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), pois à época dos fatos contava menos de 21 anos de idade. Também no caso do crime analisado, milita em favor dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE, e EVALDO DE SOUZA a circunstância atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo este último a feito apenas parcialmente. De outra parte, pesa em desfavor de EVALDO DE SOUZA, a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, por ter participado do crime mediante pagamento de recompensa. Superada a análise do cometimento do crime de parcelamento irregular do solo urbano pelos acusados, passo a discorrer sobre as imputações do crime de falsidade ideológica. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Previsto no artigo 299 do Código Penal, o delito de falsidade ideológica ocorre quando o agente omite, insere ou faz inserir em documento público ou particular declaração falsa ou diversa da que devia ser inserida, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Trata-se de crime comum, doloso, de forma livre e que se consuma de duas formas. Na primeira modalidade, o crime se consuma quando o documento público ou particular é confeccionado sem a declaração que nele devia constar, em virtude da omissão dolosa do agente. Na segunda modalidade do falso intelectual, a consumação se dá quando o agente efetivamente insere, ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Nas duas situações, o agente deve agir com o especial fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Foram denunciados pelo crime de falsidade ideológica os réus RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. O bem jurídico tutelado na norma que incrimina a falsidade ideológica é a fé pública que, no caso examinado, restou violada. Não é necessária a ocorrência de dano efetivo.
Cuida-se de crime formal e instantâneo. Para a sua configuração basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso. No caso em análise, o momento consumativo dos crimes de falsidade ideológica foi o ato de inserção dos denominados “laranjas” nos documentos de cessão de direitos e não a eventual perpetuação de seus efeitos. Foram juntadas ao feito diversos instrumentos de cessão de direitos com conteúdo ideologicamente falso. A prova de que tais documentos possuíam o intuito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes é extraída da prova oral produzida em Juízo, pois diversas testemunhas – entre as quais CARLOS AUGUSTO ALVES, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO) –, narraram que, inobstante tenham adquirido imóveis a partir de negociações realizadas com CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) ou com EDENJONES ALBUQUERQUE, que se apresentavam em tais negociações como proprietários dos lotes edificados, os instrumentos particulares de cessão de direitos relativos aos imóveis negociados estavam em nomes de terceiros, sendo que dentre eles estava o réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Comprovadas, portanto a materialidade e a autoria dos crimes de falsidade ideológica. Em acréscimo, importante registrar as declarações do acusado MARCELO MACHADO, que afirmou em Juízo que “já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão”. Pelo que restou apurado, o objetivo de tais documentos era dar uma aparência de legalidade aos negócios realizados pelo grupo criminoso liderado por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e por EDENJONES ALBUQUERQUE e, ao mesmo tempo, dificultar que eventuais investigações policiais pudessem obter provas das práticas criminosas levadas a efeito pelo grupo, bem como, certamente, evitar o rastreamento do patrimônio dos líderes da organização criminosa. É dizer, no caso analisado, o falso não teve como finalidade o crime de parcelamento irregular do solo, aquele não foi meio necessário para a consumação deste. Na verdade, o objetivo dos crimes de falsidade ideológica era assegurar a isenção de futura responsabilidade penal e até mesmo responsabilidades civil e tributária. Deste modo, ao contrário do que pretendem as Defesas de CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, MARCELO MACHADO e EVALDO DE SOUZA, não cabe, na espécie, falar-se em aplicação do princípio da consunção. Além de não haver entre os crimes de falsidade ideológica e parcelamento irregular do solo uma relação de crime-meio e crime-fim, também não é possível a aplicação do princípio da consunção pelo fato de que os delitos atingem bens jurídicos distintos e foram praticados em momentos diferentes. O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração (STJ, AgRg no AREsp 1.565.430/GO, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª T., julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). Importa ressaltar, quanto aos acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, verificou-se a ocorrência de vários crimes de falsidade ideológica praticados ao longo de alguns anos. Em relação aos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ, embora no feito só haja uma cessão de direitos ideologicamente falsa firmada pelo segundo (ID 50190969, fls. 10-12, datada de 15 de março de 2005), a atuação de ambos em todos os crimes é fartamente comprovada no processo, pois eram de fato eles que comandavam o parcelamento irregular do solo e a alienação criminosa dos lotes e tinham ascendência sobre todos os demais componentes da organização criminosa. Portanto, os dois tiveram participação também, em menor ou maior medida, em todos os crimes de falsidade ideológica. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mas é necessário que se verifique que, estando presentes os requisitos legais, e havendo uma nítida relação de contexto entre eles, não seria viável o afastamento da benesse legal apenas em função do citado critério temporal (nesse sentido: STJ, AgRg no Resp 1.629.450/MG, Rel. Min Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 04/10/2017). Desse modo, e com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tenho que a imprecisão quanto ao número de crimes praticados pelos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE E CARLOS EDUARDO MUNIZ, somada a elementos seguros, como na espécie, que demonstram a prática de diversos crimes, permite o reconhecimento da continuidade delitiva, com o aumento da pena em sua fração máxima (nesse sentido: HC 127.158/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.06.2015, noticiado no informativo 791. No STJ: HC 311.146/SP, rel. Min Newton Trisotto – Des. Convocado do TJ/SC, 5ª Turma, j. 17/03/2015, noticiado no informativo 559). Registre-se que, especificamente quanto a MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, não há neste feito nenhuma cessão de direito firmada por ele. Todavia, inobstante a Defesa alegue que ele só teria cometido crimes de falsidade ideológica em dois momentos, o acusado confessou em Juízo, sob o crivo do contraditório, que confeccionou documentos com conteúdo ideologicamente falso, tendo mencionado que “sempre que o pessoal aparecia o interrogando fazia cessão de direitos”, referindo-se a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA. Assim, também quanto a ele, a majoração incidirá em seu patamar máximo. Também há no processo farta prova da atuação de EVALDO DE SOUZA em ao menos 9 (nove) crimes de falsidade ideológica, a qual é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 10-12; ID 50190969, fls. 33-36; ID 50190974, fls. 37-39; ID 50190994, fls. 51-53; ID 50190994, fls. 55-57; ID 50190994, fls. 98-100; ID 50191001, fls. 11-13; ID 50191001, fls. 31-33; ID 50191001, fls. 68-69. Portanto, para ele, a majoração também deverá incidir em seu patamar máximo. Em relação ao réu RENATO SANTOS, a materialidade e autoria dos crimes de falsidade ideológica é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 33-36, e ID 50190994, fls. 55-57, que demonstram que ele firmou cessão de direitos como se o acusado EVALDO DE SOUZA fosse o real adquirente da chácara. Tal versão foi desmentida pelo próprio EVALDO DE SOUZA, que em Juízo chegou até a dizer que nunca sequer esteve na chácara 12. Todavia, conforme salientado por sua Defesa (ID 155272244), o acusado RENATO SANTOS atualmente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, incidindo em seu favor a norma do artigo 115 do Código Penal, que determina a redução, pela metade, dos prazos de prescrição quando o agente é, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. O crime de falsidade ideológica prevê, em seu preceito secundário, pena de reclusão de um a três anos, se o documento é particular. Logo, nos termos do artigo 109, inciso IV, a prescrição se dá com o lapso de 8 (oito) anos. Dessarte, combinando-se as disposições do artigo 109, inciso IV, com as do artigo 115, ambos do Código Penal, e tendo em vista que a denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010), torna-se imperioso reconhecer-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de falsidade ideológica cometidos por RENATO SANTOS. Milita em favor dos acusados EVALDO DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO a atenuante da confissão espontânea, por mais que tenham confessado apenas parcialmente o crime (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Discorro, agora, sobre as imputações de crime ambiental. DO CRIME AMBIENTAL O Ministério Público também denunciou os acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA pelo crime previsto no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998. Todavia, em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação apenas de RENATO SANTOS, pugnando pela absolvição dos demais denunciados em relação ao crime ambiental. O pleito de absolvição está fundado no fato de que o laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) atesta que, com a aprovação do Plano de Manejo da APA do Planalto Central, em abril de 2015, permitindo a presença de habitações na área periciada, o parcelamento em si, inobstante realizado de forma ilegal, não causou danos à unidade de conservação. Todavia, a perícia atestou que uma edificação realizada em área de preservação permanente, na parte ocupada exclusivamente por RENATO SANTOS, acarretou danos diretos e indiretos à unidade de conservação. Tais danos foram valorados em R$ 6.094,57 (seis mil e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e devem ser atribuídos apenas ao acusado RENATO SANTOS. De fato, como bem expôs o órgão ministerial, não foram produzidas provas de que as condutas dos demais acusados tenham efetivamente causado danos diretos e indiretos à unidade de conservação (artigo 40 da Lei n.º 9.605/98), conforme atestado em laudo pericial, de modo que outro caminho não há senão a absolvição de EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS EDUARDO FILHO, MARCELO MACHADO E MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, por atipicidade de suas condutas. Particularmente, no que respeita ao réu RENATO SANTOS, o Ministério Público já se manifestou no sentido de que é possível a realização de acordo de não persecução penal, haja vista a prescrição da pretensão punitiva que fulminou o crime do artigo 299 do Código Penal (ID 158519218). Neste caso, dado que, quanto ao crime de organização criminosa, o réu deverá ser absolvido, por insuficiência de provas, verifica-se que restarão apenas as imputações do crime ambiental, previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98, e do crime de parcelamento irregular do solo, tipificado no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, sendo que ambos possuem pena mínima de 1 (um) ano. Assim, em que pese a presente fase processual, mas aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 383, § 1º, do Código de Processo Penal, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que se tem admitido o oferecimento do acordo em ações penais em andamento, quando a denúncia fora oferecida em data anterior ao advento da Lei nº 13.964/2019, que inseri em nosso ordenamento jurídico o ANPP, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, forçoso admitir que, com a alteração do quadro fático-jurídico, o benefício se tornou cabível em relação ao réu RENATO SANTOS. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli –, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.) (grifei) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: I) CONDENAR EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, combinado com artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; III) CONDENAR EDENJONES ALBUQUERQUE pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; IV) CONDENAR LUCAS DE SOUZA MUNIZ pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, da Lei nº 6.766/1979, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; V) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VI) CONDENAR MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VII) ABSOLVER MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto à imputação da prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, incisos VII e III, respectivamente, do Código de Processo Penal; e VIII) DECLARAR, ante a ocorrência da prescrição, EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO SANTOS quanto à prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, 111, inciso I, 115 e 119, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, considerando que há evidência da prática dos crimes tipificados no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, por parte do réu RENATO SANTOS, mas tendo em vista o cabimento, em tese, de acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, em analogia com o disposto no artigo 383, § 1º, do CPP, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, chamo o feito à ordem, para converter o julgamento do réu RENATO SANTOS, em diligência, a fim de que seja realizada apresentação formal da proposta pelo Ministério Público, haja vista que neste sentido já se manifestou o órgão ministerial (ID 158519218). Passo à individualização das penas, na forma do artigo 68 do Código Penal. RÉU EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. O réu, apesar de ostentar diversos apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes propriamente (ID 157725516). Inexistem elementos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Conforme disposto no artigo 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Deste modo, considerando ser a confissão circunstância preponderante, mas realizada, todavia, a devida compensação, atenuo a pena tão somente em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 1 (um) salário-mínimo de multa. À mingua de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 9 (nove) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Contudo, inobstante a confissão seja a circunstância preponderante neste caso, mantenho inalterada a pena, pois já fixada no mínimo legal. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (em ao menos nove ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/2013 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 9 (nove) salários-mínimos e em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157722985). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e em 1 (um) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de parcelamento irregular do solo e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou duas espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 27 (vinte e sete) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU EDENJONES ALBUQUERQUE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e lesão corporal anteriores ao crime em apreço e com sentenças já transitadas em julgado (ID 157731184, fls. 13-14 e 15-17). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado também exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e em 2 (dois) dias-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 14 (quatorze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, de modo que atenuo a pena de prisão em 4 (quatro) meses de reclusão e em 3 (três) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e em 12 (doze) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 33-36). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EDENJONES ALBUQUERQUE em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 12 (doze) salários-mínimos e em 30 (trinta) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU LUCAS DE SOUSA MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728569). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase da dosimetria, em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 3 (três) meses de reclusão e em 2 (dois) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e em 8 (oito) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 8 (oito) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728578). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por tráfico de drogas anterior ao crime em apreço (ID 157728571, fl. 06). Inexistem elementos no processo que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12. A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 15 (quinze) salários-mínimos e em 31 (trinta e um) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. DISPOSIÇÕES FINAIS MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram presos preventivamente no dia 21 de março de 2018 (ID 50191010). Em 3 de abril de 2018, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA foram colocados em liberdade após decisão proferida, em sede de liminar, no HC nº 0704262-53.2018.8.07.0000. Posteriormente, no dia 13 de abril de 2018, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram colocados em liberdade, mediante substituição por medidas cautelares (ID 50191112). Em 25 de julho de 2019 foi decretada a prisão preventiva de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ (ID 50191352). O primeiro foi preso em 29 de julho de 2019 (ID 50191369). Decisão proferida no processo nº 0705196-32.2019.8.07.0014 (ID 63164982) substituiu a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ por medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 50191510). Com isso, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO foi colocado em liberdade em 23 de agosto de 2019 (ID 50191559) e o mandado de prisão de LUCAS MUNIZ foi recolhido sem cumprimento (ID 50191510). Posteriormente, por decisão proferida na audiência realizada no dia 6 de março de 2020, foi novamente decretada a prisão preventiva dos acusados CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e determinada medida cautelar de monitoramento eletrônico a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 58567664). Na mesma data, os mandados de prisão foram cumpridos (ID 59033700 e 59033703). Em 11 de março de 2020, decisão liminar revogou a prisão preventiva CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 59084745). A decisão liminar foi confirmada em 22 de maio de 2020 (ID 63764366). Já em relação ao monitoramento eletrônico de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ consta que os dispositivos foram desvinculados em 7 de junho de 2020, em razão da expiração do prazo (ID 65220136 e 65220137). As medidas cautelares impostas a MARCOS SIQUEIRA foram revogadas em 21 de dezembro de 2021 (ID 111974106). Já as medidas cautelares impostas a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, RENATO SANTOS,CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO,EDENJONES ALBUQUERQUE, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, LUCAS DE SOUZA MUNIZ e MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO foram revogadas em 10 de maio de 2022 (ID 124014711). Assim, os sentenciados encontram-se atualmente em liberdade e considerando que não houve representação pela prisão preventiva, bem como que não veio ao feito qualquer fato novo capaz de ensejar decreto prisional, poderão apelar em liberdade, se assim pretenderem. O pedido de compensação formulado na denúncia está relacionado ao crime ambiental, pelo qual os réus, à exceção de RENATO SANTOS, foram absolvidos. Assim não há que se falar em reparação de danos (artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal), especialmente considerando que a reparação devida deverá ser ajustada como condição ao acordo de não persecução penal firmado entre o acusado RENATO SANTOS e o Ministério Público. Quanto aos demais crimes, inexistiu dilação probatória acerca de prejuízos eventualmente causados. Condeno os acusados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO ao pagamento das custas, pro rata, devendo eventual pedido de gratuidade ser dirigido ao Juízo da Execução Penal. Verifica-se no processo a existência dos autos de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA (ID 50190981, fl. 1-2); nºs 1 e 9/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 27-33); nº 2/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 34-39); nº 3/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 40-46);nº 4/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 47-51);nº 5/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 52-57);nº 6/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 58-62);nº 7/2018 (ID 50190981, fl. 63-68);nº 8/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 69-75);nº 10/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 76-87); nº 13/2018 e nº 14/2018-DEMA (ID 50190985, fl. 98-100), alguns provenientes do cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidas no processo cautelar nº 2017.14.1.004902-4 (PJe 0004666-40.2017.8.07.0014), vinculado à presente ação penal, além dos termos de restituição nº 5/2018 (ID 50191004, fl. 8) e nº 38/2019-DEMA, nº 1/2019-DEMA, nº 30/2018-DEMA, (ID 69399480, fls. 7, 30, 56). Todavia, nota-se também que dentre os bens apreendidos, alguns aparentemente estão vinculados a outros processos em que os acusados são réus ou investigados. Assim, com relação aos autos de apresentação e apreensão acima mencionados, determino à Secretaria que certifique quais objetos estão cadastrados no SIGOC e vinculados à presente ação penal, bem como que, se necessário, oficie-se à Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística-DEMA para que liste os bens apreendidos vinculados ao inquérito policial 165/2013-DEMA, o qual resultou na presente ação penal, solicitando ainda à Autoridade Policial que esclareça se tais bens estão também vinculados a outros inquéritos policiais em que os acusados sejam investigados, devendo, neste último caso, listar os procedimentos investigativos, bem assim para que informe quais objetos foram restituídos e o paradeiro dos bens eventualmente não remetidos à CEGOC, e, ainda, para que diga qual a destinação dada aos valores em espécie apreendidos. Cumpridas tais diligências dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos bens pendentes de destinação. Foi juntada pelo Ministério Público cópia da decisão (ID 127979346) proferida na representação por medida cautelar de bloqueio de bens, processo nº 2018.14.1.000537-9 (PJe nº 0000524-56.2018.8.07.0014), que determinou o bloqueio/indisponibilidade de bens e valores das pessoas lá listadas. O ofício nº 443/2019-DEMA, de 5 de julho de 2019 (ID 50191343, fl. 4), informa que os veículos apreendidos por meio dos autos de apresentação e apreensão nº 28/2018, 29/2018, 30/2018 e 31/2018, todos da DEMA, encontram-se no pátio da Divisão de Custódia de Bens (DCN). Já o ofício 363/2020-DEMA solicita informações sobre a destinação definitiva dos veículos (ID 72398947), enquanto o ofício 53/2023-DEMA informa que documentos referentes aos carros apreendidos foram remetidos à CEGOC (ID 149014629). Assim, também quanto aos veículos mencionados nos ofícios de 363/2020-DEMA (ID 72398947), ofício nº 147/2022- DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL/DVAO (ID 153425998), ofício nº 430/2023-DEMA (ID 173696138), ofício nº 858/2023 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M (ID 176423719), bem com naqueles indicados no documento de ID 113323938, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, cumprindo salientar que em 4 de agosto de 2022 já foi proferida decisão que determinou a alienação antecipada do veículo de placa PAI5262/DF, chassi 9BD578241F7876136, marca/modelo – FIAT/Strada Working CE, de propriedade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 130704747). Em atendimento à petição de ID 164251247, determino o desentranhamento da peça de ID 164248069. Remeta-se cópia da presente sentença ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para juntada no processo disciplinar que apura as condutas de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ. Dê-se vista ao Ministério Público, para que promova as diligências necessárias ao oferecimento de acordo de não persecução penal em favor do réu RENATO SANTOS. Caso os réus não sejam encontrados nos endereços existentes no feito, certifique-se se estão recolhidos em algum estabelecimento prisional e, caso estejam em local desconhecido, intimem-se as Defesas a informar seus endereços atualizados. Em todo caso, ainda que frustrada a intimação pessoal, fica dispensada aintimaçãoda sentença por edital, uma vez que os réus são representados por advogados constituídos, com fundamento no artigo 392, inciso III, do Código de Processo Penal. Especificamente no caso do réu MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, considerando a informação de que doravante será assistido pela Defensoria Pública (ID 183801803 e 183874944), caso não seja encontrado nos endereços existentes no feito, certifique-se se está recolhido em algum estabelecimento prisional e, caso esteja em local desconhecido, intimem-no da sentença por edital, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 392 do Código de Processo Penal. Decorrido o trânsito em julgado, expeçam-se as cartas de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 27 de março de 2024 21:35:44. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RÉU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu, no dia 11 de abril de 2018, denúncia (ID 50190949) em desfavor dos acusados abaixo, todos devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática dos fatos delituosos a seguir descritos: 1) RENATO SANTOS: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal; e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 4) EDENJONES ALBUQUERQUE: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979: e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; e 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia: “DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA No período compreendido entre abril de 2014 até data que não se pode precisar, na Região Administrativa do Guará/DF, os denunciados (todos eles), livre e conscientemente e em unidade de desígnios entre si, sob comando e orientação dos denunciados Carlos Eduardo de Andrade Muniz (vulgo Kadim) e Edenjones Albuquerque, promoveram, constituíram e integraram organização criminosa. DO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS Por meio da referida organização criminosa, entre os meses de abril e junho de 2014, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, livre e conscientemente, sem possuir título legítimo de propriedade e por meio da veiculação de anúncios e venda de lotes, deram início e promoveram o parcelamento de solo, para fins urbanos, da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na modalidade de loteamento, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79 e legislação local de regência. Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado Evaldo Luiz Lima de Souza, livre e conscientemente, concorreu para o parcelamento irregular da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na medida em que, com o fim de encobrir a participação dos denunciados Kadim e Edenjones no crime de parcelamento de solo urbano e mediante recebimento de vantagem econômica, concordou em fornecer seu nome e assinatura nos contratos de cessão de direitos decorrentes da aquisição da chácara e posterior venda de lotes destacados de sua integralidade. Igualmente, os denunciados Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, agindo de forma livre e consciente, concorreram para a prática do delito acima descrito, eis que, mesmo sabendo tratar-se de área pública e sem a devida autorização das autoridades competentes para a instalação do loteamento, auxiliaram os denunciados Kadim e Edenjones na venda de lotes, casas e lojas na localidade, bem como, no caso dos filhos do denunciado Kadim - os denunciados Lucas de Souza Muniz e Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho - auxiliando o pai na construção de casas para serem colocadas à venda. Consta ainda que, no caso do denunciado Marcelo César Ferreira Machado, sua participação no parcelamento da Chácara 12 consistiu, além da intermediação na venda de casas e lotes, na confecção das cessões de direitos assinadas pelos então denunciados Renato Santos e Evaldo Luiz Lima de Souza, incluindo aquelas assinadas posteriormente por Evaldo, nas quais ele transferia a posse de frações da Chácara 12 a terceiras pessoas. Por fim, tem-se que, com as condutas acima descritas, os denunciados promoveram, à margem da lei, o parcelamento de solo urbano descrito pormenorizadamente no item 3.1 do Laudo de Perícia Criminal nº 9.697/2015, acostado às fis. 64/74 dos autos. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA Da dinâmica acima descrita, extrai-se também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Renato Santos, Evaldo Luiz Lima de Souza, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim), Edenjones Albuquerque e Marcelo César Ferreira Machado, agindo com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios, inseriram declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. DO CRIME AMBIENTAL Por último, entre os meses de abril e junho de 2014, ao darem início e promoverem o parcelamento da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, agindo de forma livre e consciente, causaram danos direitos e indiretos à Unidade de Conservação denominada APA do Planalto Central, região em que se situa a chácara em questão. Igualmente, os denunciados Evaldo Luiz Lima de Souza, Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, livre e conscientemente, na medida em que contribuíram para o parcelamento da área, também concorreram para o crime ambiental acima descrito.” A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010). Na ocasião foi determinado o arquivamento do feito quanto a CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Os acusados foram citados, conforme certidões de ID 50191036 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191041 (RENATO SANTOS), ID 50191058 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ), ID 50191063 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191071 (RENATO SANTOS), ID 50191343, fl. 03 (EDENJONES ALBUQUERQUE), e apresentaram respostas à acusação, conforme petiçõesdeID 50191069 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191088 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191121 (EDENJONES ALBUQUERQUE), ID 50191150 (EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA), ID 50191233 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ). Já CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ foram citados por edital (ID 50191313) Decisão saneadora foi proferida em 25 de julho de 2019, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 50191352). Posteriormente, os réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ constituíram advogado (ID 50191377, fl. 7/8) e foram intimados pessoalmente da denúncia (ID 50191504 e 50191607, fl. 02) e apresentaram resposta a acusação (ID 50191534). Decisão proferida em 26 de setembro de 2019 determinou o prosseguimento do feito quanto a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ (ID 50191715). A instrução processual ocorreu conforme atas de audiência de ID 51107387, 54007119, 58567664 e 69839350. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu (ID 70682514 e 70725251) a atualização da folha de antecedentes penais dos acusados, a juntada do Laudo de Perícia Criminal Complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) e do Parecer Técnico nº 19/2020 - ATURB/MPDFT (ID 70682516), bem como para que fosse oficiado à DEMA para que remetesse os laudos referentes ao exame de informática do material apreendido nos endereços dos acusados CARLOS MUNIZ FILHO, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, MARCELO MACHADO, RENATO SANTOS E CARLOS MUNIZ (autos de apresentação e apreensão juntados no ID 50190981, fls. 443, 450, 456/457, 463, 468 e 479/480, respectivamente), em especial, nos aparelhos de telefone celular). Por sua vez, as Defesas de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA (ID 70538088), RENATO SANTOS (ID 74065328 e 137156533) e MARCELO MACHADO (ID 137233353) nada requereram. Já Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ requereu expedição de ofícios ao Instituto Chico Mendes - ICMBio e ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, para que apresentassem documentação sobre a área em questão, bem comoà TERRACAP e à SEDUH, para que apresentassem relatório de impacto ambiental (ID 137243194). De modo similar, a Defesa de EVALDO DE SOUSA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental) para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontrava a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Decisão proferida em 27 de setembro de 2022 indeferiu os requerimentos das Defesas de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313) e CARLOS MUNIZ (ID 137243194). Entretanto, conferiu-lhes prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que promovessem a juntada dos documentos mencionados em suas manifestações, ou justificassem a impossibilidade de fazê-lo (ID 137368805). Em nova manifestação, a Defesa de EVALDO SOUZA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontra a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Em atendimento ao pedido da Defesa de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313), foi determinada a expedição de ofício (ID 149156188) à TERRACAP para que informasse acerca das fases de regularização, bem como em qual fase se encontrava a área relativa à Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 148342467). A Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ juntou as respostas prestadas pelo IBRAM, SEDUH, TERRACAP e ICMBio (ID 141737908 e seguintes). Foram juntados aos feito os ofícios nºs 123/2023TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e 138/2023-TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e documentos que os instruem (ID 153846700 e 154817427). Foi proferida decisão reafirmando a competência do Juízo para apreciar o feito (ID 154419846). Em 12 de abril de 2023, a Defesa de RENATO SANTOS apresentou petição (ID 155272244) em que requereu o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos tipificados no artigo 288 e 299, caput, ambos do Código Penal, bem como fosse convertido o feito em diligência para que o Ministério Público ofertasse acordo de não persecução penal quanto aos delitos remanescentes. Em relação à petição da Defesa de RENATO SANTOS (ID 155272244) foi ouvido o Ministério Público (ID 158519218). Posteriormente, foi determinada a apresentação das alegações finais e que o processo fosse remetido para sentença, momento em que seria analisada questão da prescrição aventada pela Defesa de RENATO SANTOS e, se o caso, determinada a conversão de seu julgamento em diligência, ante a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme ventilado pelo Ministério Público (ID 158835578). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais (ID 153776383) e, preliminarmente, oficiou para que seja afastada eventual alegação de incompetência do Juízo e, subsidiariamente, que seja acolhida arguição de incompetência, desmembrado o feito e remetido à Justiça Federal apenas quanto ao crime ambiental cometido por RENATO SANTOS. No mérito, requereu seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pugnando pela absolvição de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUZA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto às imputações relativas ao crime descrito no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, bem como pela desclassificação do crime de organização criminosa imputado aos acusados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Sustentou, por conseguinte, a condenação dos acusados nos seguintes tipos penais: 1) RENATO SANTOS como incurso nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 299, caput, do Código Penal (por duas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 4) EDENJONES ALBUQUERQUE nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal. De sua parte, a Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE defendeu em seus memoriais (ID 155731076) preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, pleiteou seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo; que seja reconhecido erro de proibição inevitável ou que seja reconhecido erro de proibição evitável quanto ao crime de parcelamento irregular do solo. Ademais, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais, de parcelamento irregular do solo e associação criminosa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da aplicação do concurso formal de crimes e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A Defesa de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA rogou por sua absolvição, por atipicidade de suas condutas (ID 155762377 e 163904818). Já a Defesa de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO advogou, em síntese (ID 164046472), preliminarmente: 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, requereu seja julgada improcedente a denúncia, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, decretando a absolvição do acusado quanto aos crimes que lhe foram imputados e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsidade ideológica e que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A seu turno, a Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, em suas derradeiras alegações (ID 164089970) alegou preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que não foi ofertado acordo de não persecução penal ao réu; 3) que não foi juntada a integralidade do processo de interceptação telefônica. Em prejudicial de mérito, pleiteou seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/1979. No mérito, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais e de parcelamento irregular do solo. Ademais, pleiteou que seja reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao crime de falsidade ideológica e, subsidiariamente, que seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo. Também rogou pela absolvição pelos crimes de organização e associação criminosa e pelo reconhecimento da perda do objeto, diante do atual processo de regularização, bem como pela autorização tácita da Administração Pública em possibilitar a inscrição para emissão do IPTU. Por seu lado, a Defesa de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, em sede de alegações finais (ID 164123741), preliminarmente requereu seja reconhecida a incompetência do Juízo. No mérito, pugnou pela absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo e pela aplicação da pena mínima. Também pleiteou que o réu possa apelar em liberdade. De sua parte, a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO também em sede de alegações finais (ID 164248528), requereu, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta Em suas derradeiras alegações (ID 164248535), a Defesa de LUCAS DE SOUSA MUNIZ, pleiteou, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. A Defesa de RENATO SANTOS, em seus memoriais, em síntese, requereu (ID 164429966) sejam reconhecidas as prescrições apontadas quanto aos delitos dos artigos 288 e 299 do Código Penal, e nos delitos remanescentes, seja absolvido o réu, com base no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Antes de ingressar no mérito, de toda sorte, analiso as questões preliminares arguidas pelas Defesas dos réus e a questão prejudicial de mérito aduzida pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ. Em relação à preliminar de incompetência, apresentada pelas Defesas de EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e MARCELO MACHADO consigne-se que este Juízo já analisou tal alegação e os fundamentos da decisão de ID 154419846 que permanecem íntegros, são aqui reafirmados. Portanto, rejeito a preliminar. A seu turno, a preliminar de inépcia da denúncia apresentada pelas Defesas dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO MACHADO, em relação ao crime de organização criminosa, também não merece prosperar, uma vez que, a par de preclusa a alegação, uma vez que já saneado o processo, não se verifica efetivamente qualquer vício na peça acusatória, a qual descreveu os fatos satisfatoriamente, de forma clara e concatenada, individualizando as condutas e com as capitulações legais respectivas, e apontou sua autoria, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, rejeito-a. Quanto à preliminar de ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, registro que o referido benefício objetiva, atenuando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, evitar a deflagração da persecução penal, e por isso, seu cabimento é, a rigor, analisado previamente ao oferecimento da denúncia. Assim sendo, em regra, é incabível o instituto neste momento processual, ante a preclusão operada. Mas não é só isso. A análise da folha penal do réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 157722985) demonstra que tanto à época da instauração desta ação penal quanto atualmente, não se constatam os requisitos para o oferecimento do benefício legal, que além de ter de ser “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (artigo 28-A do CPP), não será aplicável quando existentes “elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” (artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP). Nesse sentido, note-se que CARLOS EDUARDO MUNIZ figura como réu neste processo e em, ao menos, outras 3 (três) ações penais (0705245-73.2019.8.07.0014, 0701031-84.2020.8.07.0020, 0713596-46.2021.8.07.0020, todas por crimes similares aos aqui apreciados. Há mais: para que seja possível a realização do acordo de não persecução penal, a pena mínima cominada aos delitos imputados ao réu tem de ser inferior a 4 (quatro) anos (artigo 28-A, do Código de Processo Penal). No caso presente, a soma das penas mínimas dos crimes imputados na denúncia ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ ultrapassa o quantum permitido para a formalização do acordo de não persecução penal. Para além disso, mesmo que as circunstâncias acima descritas não estivessem presentes, a Defesa deveria ter se manifestado a respeito da propositura do referido benefício despenalizador na primeira oportunidade em que se manifestou no processo. Com efeito, havendo nulidade que pode ser sanada pela insurgência imediata da Defesa após ciência do vício, não é cabível a essa mesma Defesa alegar o suposto vício, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, pois tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Desse modo, repilo a preliminar levantada. A respeito da preliminar de falta de acesso da Defesa à integralidade da interceptação telefônica, apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, convém ressaltar que as informações acerca da interceptação telefônica (ID 50191651), bem como a mídia (ID 50191664) contendo a integralidade dos áudios produzidos pelos telefones/IMEI interceptados, foram devidamente juntadas ao processo ainda na época em que o feito tramitava em meio físico, em 24 de setembro de 2019, conforme certificado no ID 50191673. Assim, quanto ao relatório nº 39/2018 (ID 53103686, fls. 57/90), referente à interceptação telefônica, constam no feito todos os documentos pertinentes. Aliás, como se extrai do termo da audiência, realizada em 9 de outubro de 2019 (ID 51107387), as Defesas Técnicas inclusive, já tendo conhecimento da juntada da mídia contendo a integralidade da interceptação telefônica no processo, pleitearam a redesignação da audiência argumentando que não teriam ainda tido acesso ao seu conteúdo. Com o que se conclui que, se por um lado, até aquela data as defesas ainda não tinham conseguido acessar a referida mídia, por outro, já tinham conhecimento de sua existência no processo e certamente, a partir de então, tomaram as providências pertinentes a fim de verificar o seu conteúdo. Ademais, frise-se que após a digitalização do feito, consoante informação contida na certidão de ID 79129945, datada de 7 de dezembro de 2020, a mídia anteriormente encartada às fls. 1524 dos autos físicos nº 2015.14.1.000610-4 (ID 50191664), que não foi juntada ao PJE por incompatibilidade do formato de seus arquivos, foi arquivada na Secretaria do Juízo, onde permaneceu, desde então, à disposição das Defesas de todos os acusados. Ainda, registre-se, que a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ não se desincumbiu do ônus de demostrar que tenha havido qualquer prejuízo para o acusado por supostamente não ter tido acesso – no que não se acredita, ante os já motivos expostos – ao integral conteúdo da interceptação. Também não custa mencionar que a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que os diálogos interceptados devam ser integralmente transcritos, bastando que se confira às partes o acesso à mídia que contém a gravação daintegralidadedaqueles. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade dedegravaçãodos diálogos objeto deinterceptação telefônicaem suaintegralidade,visto que a Lei º 9.296/96 não faz tal exigência (nesse sentido: AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). Necessário ressaltar, inobstante seja secundário, que por mais que o advogado subscritor dos memoriais de alegações finais de ID 164089970 só tenha ingressado no feito posteriormente, o substabelecimento de ID 112342951, juntado em 5 de janeiro de 2022, demonstra que desde aquela data o causídico esteve, juntamente com os demais advogados constituídos pelo acusado, atuando na defesa dele, de modo que não é crível que não tenha tido acesso à integra da interceptação telefônica, a qual já estava documentada no feito havia mais de 2 (dois) anos. Por fim, acrescente-se que a Defesa poderia, se fosse o caso, ao se manifestar na fase no artigo 402 do Código de Processo Penal, também pleitear acesso à mídia referida, mas não o fez em momento oportuno. Neste particular, aliás, a jurisprudência do TJDFT, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias (Acórdão 1401963, 07102559420208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022). Na mesma toada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores também não tolera a chamada “nulidade de algibeira”. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Des. convocado do TJDFT, julgado em 24/05/2022 - Info 741). Portanto, não há como ser acolhida a preliminar examinada, seja porque a alegação não se sustenta face aos fundamentos já expostos, seja diante do princípio de que não se reconhece qualquer nulidade processual se o pedido não vier acompanhado da prova do efetivo prejuízo – pas de nullité sans grief –, conforme disciplina o artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a preliminar aventada. Quanto à alegação prejudicial de mérito apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ, que requereu seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/79, registre-se que não há que se falar em inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, pois
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
trata-se de figuras típicas abertas que são plenamente admitidas no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Tipos penais abertos são definidos como aqueles que contêm elementos normativos ou subjetivos que, por isso, reclamam maior intervenção intelectiva do julgador para que adquiram sentido e tenham aplicação escorreita. Nestes casos, a tipicidade depende de um juízo axiológico. Tal proceder, entretanto – necessário a toda aplicação normativa –, não macula a conformidade constitucional da lei, contanto que não constitua a plena delegação da atividade legislativa, o que não ocorre no caso dos artigos 50 e 51 da Lei nº 6.766/79. Portanto, rechaço questão prejudicial suscitada. Superada toda a matéria preliminar e a prejudicial de mérito e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito, salientando, desde já, que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhida, pelos fundamentos que serão adiante expostos. A materialidade e autoria dos crimes de parcelamento irregular do solo, organização criminosa e falsidade ideológica, bem como do crime ambiental, este último praticado apenas pelo réu RENATO SANTOS, ficaram demonstradas nos numerosos elementos probatórios carreados ao feito, especialmente na comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA (50190969, fls. 06-08); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190969, fl. 09), no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, que menciona o “lote 3, com área de 583,66m2, na Chácara 12” da Colônia Agrícola Águas Claras, datado de 15 de março de 2005 (ID 50190969, fls. 10-12); no termo de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 17 de março de 1998 (ID 50190969, fls. 14-18); no termo aditivo nº 244/99 ao contrato de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 10 de novembro de 1999 (ID 50190969, fl. 19-21); no instrumento particular de cessão de direitos entre RAPHAEL DI SACCO e ODILA STEPHANINI DI SACCO e RENATO SANTOS, datado de 20 de dezembro de 1988 (ID 50190969, fls. 23-25), no contrato de arrendamento nº 229/85, firmado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e RAPHAEL DI SACCO, datado de 22 de novembro de 1985 (ID 50190969, fls. 29-32); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, referente à transferência da Chácara 12 (ID 50190969, fls. 33-36); no despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o acompanham, informando que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); no laudo de perícia criminal nº 9.697/2015-IC/PCDF, datado de 11 de março de 2015, que conclui que a área periciada foi objeto de parcelamento do solo iniciado entre abril e junho de 2014 (ID 50190969, fls. 83-93 e ID 154816184); no Ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; no Ofício 1000.000.715/2015-PRESI/IBRAM, datado de 15 de maio de 2015, que menciona o parcelamento irregular na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 02); no Ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, informando a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fls. 15-17); no termo de declaração de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190972, fls. 19-20); no Relatório nº 579/2017-SV-DEMA, datado de 9 de agosto de 2017, que menciona que a equipe policial esteve no local dos fatos no dia 17 de dezembro de 2014 (ID 50190972, fls. 67-78); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190972, fls. 79-80); nos termos de declaração de JUSCELINO CAVALCANTE MOTA ID 50190972, fls. 81-82 e 83); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 19 (ID 50190972, fls. 84-85); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 18 (ID 50190972, fls. 86-87); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 15 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 20 (ID 50190972, fls. 88-89); no termo de declaração de GUILHERME MAGALHÃES FREIRE (ID 50190972, fls. 90-91); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e GUILHERME MAGALHÃES FREIRE, datado de 1º de novembro de 2016 (ID 50190972, fls. 93-97; no termo de declaração de ARNALDO NOBREGA COIMBRA (ID 50190972, fl. 99); no termo de declaração de JULIANA COSTA DA SILVA (ID 501909740, fls. 06-07); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e JULIANA COSTA DA SILVA, datado de 6 de maio de 2016 (ID 501909740, fls. 09-14); no termo de declaração de SIDIMARA DE JESUS BARBOSA (ID 50190974, fls. 15-16); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e SIDIMARA DE JESUS BARBOSA, datado de 20 de janeiro de 2017 (ID 501909740, fls. 20-22); no termo de declaração de RAIMUNDO NONATO FERREIRA (ID 50190974, fls. 25-26); nos recibos bancários de depósito em conta poupança em nome de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190974, fls. 28-29); no termo de declaração de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA (ID 50190974, fls. 35-36); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 25 de julho de 2014 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre VANUZA DE SOUSA CAMARGO e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA, datado de 30 de julho de 2015 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 40-42); no despacho de indiciamento (ID 50190974, fls. 63-89); no Relatório nº 603/2017-SV-DEMA (ID 50190974, fls. 92-101, e ID 50190978, fls. 01-03); no termo de declaração de ALESSANDRO HENRIQUE ALVES RIBEIRO (ID 50190978, fls. 32-33); no termo de declaração de ROSIMEIRE DIAS DE MORAES (ID 50190978, fls. 34-38); no Relatório 605/2017-SV-DEMA, de 14 de novembro de 2017 (ID 50190978, fls. 39-46); no termo de declaração de MARCELO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190978, fls. 47-48); no relatório nº 709/2017-SI/DEMA, datado de 22 de dezembro de 2017, que informa sobre o cumprimento de mandados de busca e apreensão no processo nº 2016.14.1.005284-4 (ID 50190978, fls. 49-52); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO (ID 50190978, fls. 58-63); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e DF IMOB CONSTRUTORA E EMPRENDIMENTOS LTDA (ID 50190978, fls. 64-69); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e SERGIO RICARDO MIGORANCA (ID 50190978, fls. 70-75); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MAURO LINS FAUSTINO (ID 50190978, fls. 76-81); no auto de apresentação e apreensão nº 89/2016-DEMA (ID 50190978, fls. 91-93); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e LUÍS SOARES FILHO, referente ao lote comercial nº 17 da Chácara 12 da C.A.A.C, datado de 9 de julho de 2015 (ID 50190978, fls. 99-101); no auto de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4/2016.14.1.005284-4 (ID 50190981, fls. 01-02); nos autos de apresentação e apreensão nºs 1 e 9/2018-DEMA, referentes ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 27-33); no auto de apresentação e apreensão nº 2/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 34-39); no auto de apresentação e apreensão nº 3/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 40-46); no auto de apresentação e apreensão nº 4/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 47-51); no auto de apresentação e apreensão nº 5/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 52-57); no auto de apresentação e apreensão nº 6/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 58-62); no auto de apresentação e apreensão nº 7/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 63-68); no auto de apresentação e apreensão nº 8/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 69-75); no auto de apresentação e apreensão nº 10/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 76-87); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190985, fls. 33-36); no auto de qualificação e interrogatório de EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 37-39); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 50190985, fls. 40-42); no auto de qualificação e interrogatório de LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 50190985, fls. 43-45); no auto de qualificação e interrogatório EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA (ID 50190985, fls. 46-50); no termo de declaração de AMANDA DE SÁ NEIVA (ID 50190985, fls. 50-54); no termo de declaração de LORENA ANTUNES BARROS (ID 50190985, fls. 55-59); no termo de declaração de AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ (ID 50190985, fls. 60-61); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190985, fls. 62-64); no termo de declaração de GABRIEL EDENJONES MOURA ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 65-66); no autos de apresentação e apreensão nºs 13 e 14/2018-DEMA, relacionados ao processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190985, fls. 98-100; no Relatório nº 18/2018-SV-DEMA (ID 50190985, fl. 101, e ID 50190987, fl. 02); no Relatório nº 19/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 13-14); no Relatório nº 20/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 15-17); no Relatório nº 37/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 49-54); no instrumento particular de cessão de direitos e de promessa de compra e venda c/c prestação de serviços de construção de imóvel, firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA e VALDEMIR DE OLIVEIRA, datado de 26 de agosto de 2014 (ID 50190987, fls. 55-58); no instrumento particular de compromisso de permuta firmado entre MARIA GORETTI PAULINO DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 20 de fevereiro de 2014 (ID 50190987, fl. 60); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e sua esposa AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, datados de 23 de dezembro de 2013 e 9 de janeiro de 2014 (ID 50190987, fls. 67-73); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUCILEIA ALVES DA SILVA, datado de 16 de setembro de 2013 (ID 50190987, fls. 74-75); no Relatório nº 48/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 77-81); no Relatório nº 53/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 84-87); no Relatório nº 54/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 88-90); no Relatório nº 65/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 91-101, e ID 50190994, fls. 01-05); no termo de declaração de CARLOS AUGUSTO ALVES (ID 50190994, fls. 49-50); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS AUGUSTO ALVES, datado de 12 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 51-53); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e CLARICE TIEME SANTOS, com EVALDO DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, constando como valor do negócio a quantia de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (ID 50190994, fls. 55-57); no recibo de depósito feito por CARLOS AUGUSTO ALVES em conta bancária no Banco do Brasil, de titularidade de EDENJONES ALBUQUERQUE, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no comprovante de TED feito por CARLOS AUGUSTO ALVES para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no termo de declaração de ANTONIO DE MOURA LIMA (ID 50190994, fls. 65-67); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 5 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 73-75); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ quanto ao recebimento da quantia de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) de ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 6 de novembro de 2014 (ID 50190994, fls. 78-82); no comprovante de transferência eletrônica realizada por ANTONIO MOURA LIMA para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, nos valores de R$ 42.886,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 50190994, fls. 87-89); no termo de declaração de EVANDRO COSTA (ID 50190994, fls. 93-94); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS, datado de 12 de junho de 2014 (ID 50190994, fls. 98-100); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS e EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 16 de janeiro de 2015 (ID 50190994, fl. 101, e ID 50191001, fl. 01); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SEBASTIÃO DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, datado de 18 de março de 2015 (ID 50191001, fls. 02-03); no termo de declaração de LEONARDO BEZERRA DA SILVA (ID 50191001, fls. 06-07); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO, datado de 14 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 11-13); no termo de declaração de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO (ID 50191001, fls. 22-24; no termo de declaração de ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO (ID 50191001, fls. 25-26; no termo de declaração de VANUZA DE SOUSA CAMARGO (ID 50191001, fls. 27-28); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 29 de julho de 2014, relativo ao “lote 01 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 31-33); no termo de declaração de MACELO VENTURA TOPINI (ID 50191001, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datado de 19 de maio de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 40-41); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em favor de ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, referente ao pagamento do lote 03 da Chácara 12, datado de 19 de maio de 2015 (ID 50191001, fl. 48); na promessa de compra e venda firmada entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MARCELO VENTURA TOPINI e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datada de 30 de dezembro de 2014 (ID 50191001, fls. 49-53); no termo de declaração de MINORU OTA (ID 50191001, fls. 56-57); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MINORU OTA, datado de 5 de agosto de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 58-59); no termo de declaração de CLAUBER GOMES DA COSTA (ID 50191001, fls. 63-64); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CLAUBER GOMES DA COSTA e ANDREA MILLENE PEREIRA DE MENDONÇA, datado de 25 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 68-69); no auto de apresentação e interrogatório de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO (ID 50191001, fls. 75-78); no despacho de indiciamento (ID 50191001, fls. 82-84); no termo de declaração de KEYNE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191001, fls. 97-98); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KEYNE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 100-101); no termo de declaração de KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191004, fls. 01-03); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 05-06); no relatório nº 28/2018-SV-DEMA (ID 50191004, fl. 07); no relatório final (ID 50191004, fls. 11/46); no ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fls. 13-23); no relatório nº 39/2018-SV-DEMA – referente à interceptação das comunicações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 53103686); no laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515); no parecer técnico 19/2020-ATURB (ID 70682516), bem como na farta prova oral produzida em Juízo. A testemunha JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, ouvida em Juízo (ID 52198874, 52198934, 52199048, 52199089, 52199143, 52199206, 52199279, 52199384 e 52199439), afirmou que adquiriu três lotes comerciais na Chácara 12, no ano de 2014; que havia placas de vendas no local; que ligou para o número indicado na placa, tendo então mantido contato com o corretor MARCELINO, já falecido; que a compra foi formalizada com uma cessão, um termo de posse, feito em cartório; que o vendedor era EDENJONES; que só conheceu EDENJONES no cartório; que nas cessões de direitos constava o nome de EDENJONES como vendedor; que pagou R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e por um dos lotes e não se recorda ao certo quanto pagou pelos demais; que pagou todos os três lotes em dinheiro, em espécie, entregando tudo nas mãos do próprio EDENJONES; que o corretor e EDENJONES pediram que o pagamento fosse feito em espécie; que primeiro comprou dois lotes e depois comprou outro; que o documento desse outro saiu depois; que conheceu RENATO SANTOS depois que comprou os lotes; que RENATO é o dono da área onde foi feito o parcelamento; que não teve contato com RENATO durante as negociações, pois só o conheceu bem depois; que não conhece EVALDO; que conhece CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM; que ele teve “parte” lá na área; que ele parcelou lotes lá na área; que não sabe dizer se EDENJONES e KADIM tinham alguma sociedade; que eles tinham uma “fatia” lá nesse parcelamento, mas não sabe dizer se era em conjunto; que não conhece os acusados LUCAS, DUDU, MARCELO CÉSAR e MARCOS; que construiu lojas nos lotes que comprou; que aluga algumas lojas e também explora comércio no local; que atualmente recebe três aluguéis e possui comércios de farmácia, açaí e salão de beleza; que o aluguel de cada loja é na faixa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que os valores em espécie para o pagamento dos lotes foram entregues parte no cartório e parte em casa; que não tem conhecimento de RENATO ter vendido algum lote ou ter participado das tratativas de venda de algum lote no parcelamento; que RENATO não teve participação na venda dos lotes que o declarante adquiriu; que não teve contato com CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM, apenas com EDENJONES, que foi de quem o declarante comprou seus lotes; que sabia que KADIM estava por lá, mas não negociou nada com ele; que tinha informações de KADIM por intermédio de outras pessoas; que sabia que KADIM tinha adquirido lotes parcelados também; que ficou sabendo disso por intermédio de pessoas que compraram lotes dele também; que comprou lotes praticamente iguais em termos de tamanho; que comprou inicialmente um lote e depois outro, mas todos em 2014; que nunca sofreu fiscalização ambiental em seus lotes; quando estava construindo, quem apareceu foi o pessoal que fiscaliza obras; que entregou o dinheiro pessoalmente a EDENJONES; que toda a negociação se deu em 2014 e apenas um dos documentos foi que saiu depois, em 2015; que sabia que o loteamento era irregular; que, inclusive, tem uma casa antiga lá perto, na chácara 11, na mesma situação; que comprou sabendo da irregularidade; que naquela região tem muitos parcelamentos nessa mesma situação; que só conheceu RENATO, que era o “dono original” de toda a chácara 12, depois de ter comprado os lotes; que RENATO não disse para quem ele vendeu a chácara; que MARCELINO estava negociando os lotes em nome de EDENJONES e disse que na área da frente tinha lotes do EDENJONES e de outra pessoa; que, posteriormente, veio a saber que essa outra pessoa era KADIM; que MARCELINO mostrou toda a área para o declarante, inclusive com desenho do projeto, indicando onde era área comercial e área residencial; que quando o declarante viu a placa de venda, os lotes já estavam todos desenhados no papel; que comprou os lotes no “mapa”; que MARCELINO mostrou no mapa a parte que seria de EDENJONES; que a outra parte era do acusado KADIM; que na área residencial da chácara já havia construções; que também havia lotes residenciais vazios sendo vendidos; que havia cerca de vinte e poucos lotes residenciais no condomínio; que não conhece LUCAS nem CARLOS FILHO, mas sabe dizer que esse pessoal é parente do KADIM, um deles é filho de KADIM; que esse filho de KADIM, o CARLOS FILHO, estava construindo lá na área de lojas; que o declarante o via lá desde quando iniciou a construção de suas lojas, em 2015, salvo engano; que o dinheiro empregado na aquisição das lojas veio da venda de uma casa no Park Way; que não tem recibo desses valores, mas quem assina os documentos das lojas do declarante é o próprio EDENJONES. Por sua vez, o agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, ouvido em Juízo (ID 52199546, 52199654, 52199762, 52199825, 52199920, 52200005, 52200106, 52200208, 52200269, 52200351, 52200428, 52200492 e 52200537) relatou em Juízo que a investigação teve início em razão de uma denúncia; que a equipe que compareceu ao local e constatou que a área estava sendo parcelada; que, no primeiro momento, foram identificados como suspeitos o proprietário da chácara, RENATO, além de EVALDO e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM); que RENATO esteve na delegacia e disse que tinha vendido a chácara toda para EVALDO por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e que, mesmo tendo vendido para EVALDO, continuava morando na chácara porque faltava receber cerca de cento e poucos mil reais; que ouviu o depoimento de KADIM na delegacia; que KADIM alegou que o único envolvimento dele com os fatos era ter comprado um lote da chácara de EVALDO; que EVALDO ficou em silêncio e não quis declarar nada; que foi realizada perícia no local, sendo constatado que, num primeiro momento, a chácara havia sido dividida em duas; que uma parte tinha características agrícolas e a segunda parte estava parcelada em lotes; que vários já estavam construídos; que a investigação teve início no final de 2014; que, após realizar uma ação investigatória no local, verificou que numa das porções da chácara havia vários lotes comerciais em uma parte e que, na parte de trás, tinha uma parte residencial; que ainda havia outra metade em que estavam preservadas as características agrícolas; que era o local em que RENATO ainda morava; que após conversa com os comerciantes, alguns afirmaram que compraram os lotes e outros alugaram; que dentre os que alugaram, a grande maioria afirmou que o dono do imóvel era o KADIM; que outros afirmaram que compraram lotes de EVALDO e de EDENJONES; que os comerciantes informaram que os lotes foram alugados por MARCELO, por LUCAS (filho do KADIM) e, posteriormente, por CARLOS MESQUITA; que os contratos de locação saiam no nome de LUCAS; que todos os negociantes do contrato de aluguel (LUCAS, MARCELO e CARLOS MESQUITA) atuavam juntos para fechar o negócio, mas os imóveis eram de propriedade de KADIM; que os imóveis que tinham sido vendidos por EVALDO ou por EDENJONES estavam sendo negociados por terceiros; que chegou a conversar com RENATO, que morava nos fundos da chácara, e ele informou que quem parcelou o terreno foram KADIM e EDENJONES; que primeiro EVALDO apareceu e depois apresentou KADIM e EDENJONES como seus sócios; que a partir do momento em que EDENJONES e KADIM apareceram é que teve início o parcelamento irregular do terreno; que, nessa ocasião, RENATO informou que teria vendido a chácara por mais de um milhão de reais, mas que não se recordava o valor exato; que como os compradores não tinham realizado todo o pagamento, a chácara foi dividida em duas partes, ficando RENATO com uma parte e EVALDO, KADIM e EDENJONES com a outra parte; que ele disse que somente chegou a receber cerca de 600 mil reais, que foram pagos parte com cheque de terceiros e parte em dinheiro; que entrevistou alguns moradores da parte residencial e soube que alguns tinham comprado e pago a KADIM e outros tinham comprado e pago para EDENJONES; que havia quem tivesse pagado parte para KADIM e parte para EDENJONES; que alguns moradores compraram somente o lote e outros compraram lote e residência; que a forma de pagamento variava; que às vezes era veículo, às vezes era outro imóvel, às vezes era dinheiro, cheque ou transferência bancária; que, pelo que viu, as transferências iam algumas vezes para EDENJONES e outras vezes para a empresa de KADIM; que os imóveis e os veículos que os compradores colocavam nos negócios eram transferidos para terceiros, para não irem para o nome de KADIM ou EDENJONES; que identificou dois corretores: MARCELINO (já falecido) e MARCOS SIQUEIRA; que os filhos de KADIM, LUCAS e CARLOS FILHO, eram responsáveis pela construção das casas; que após realizar pesquisas sobre os acusados, verificou a existência de outras investigações análogas envolvendo os acusados, em Vicente Pires, Águas Claras e na Ponte Alta (Gama); que se recorda de ao menos um caso em que, se não se engana, o documento estava em nome de EVALDO, mas o pagamento foi feito parte para EDENJONES e parte para uma das empresas de KADIM; que algumas pessoas ouvidas informaram que compravam com um corretor, mas que na hora de assinar a documentação, quem ia assinar era KADIM ou EDENJONES; que MARCELO, ao ser ouvido na delegacia, disse que fazia as cessões de direito da chácara e trabalhava como uma espécie de despachante para eles; que nessa chácara quem assinava as cessões era EVALDO ou outras pessoas; que EVALDO atestou na delegacia que atuava somente como laranja, que recebia 2 mil reais para assinar os documentos, mas a propriedade era, de fato, de KADIM; que EVALDO, mesmo alegando ser somente um laranja, aparece vendendo lotes; que foram feitas buscas na residência de EDENJONES e foram encontrados documentos; que dentre esses documentos havia um documento em que consta a transferência, para KADIM e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, dos direitos de um lote na Colônia Agrícola Samambaia, para a construção de um prédio; que nesse documento também havia a assinatura de CARLOS EDUARDO FILHO “como interveniente ou alguma coisa assim”; que os acusados pretendiam construir um prédio no local e pagar a ex-proprietária com apartamentos; que na residência de EDENJONES também tinha uma cópia de uma procuração em que alguém transferia um veículo para EVALDO; que também havia cessões de direitos entre KADIM e EDENJONES; que também foram encontradas cessões de direito das regiões de Samambaia e Arniqueiras; que esteve em dois desses locais e verificou que foram construídas lojas na frente e, atrás, algumas quitinetes; que tais lojas e quitinetes eram pertencentes a KADIM; que há outro inquérito referente a isso; que também existem outros inquéritos apurando crimes de parcelamento irregular do solo cometidos pelo grupo criminoso ao qual pertence KADIM; que na Colônia Agrícola Águas Claras ainda há outro parcelamento feito pelo grupo formado por KADIM, seus filhos e outras pessoas, nas Chácaras 15 e 06; que existem inquéritos apurando tais condutas; que sabe que KADIM e outras pessoas foram presas no curso das investigações desses fatos; que na Ponte Alta, no Gama, o grupo criminoso liderado por KADIM também comprou e parcelou uma chácara, deixando um espaço na frente que, possivelmente, será para lojas comerciais; que em todos os casos envolvendo KADIM, o modus operandi é o mesmo, com a compra do lote, parcelamento por aluguel ou venda do terreno, com ou sem casa pronta; que quase todos os compradores dos imóveis lhe disseram que sabiam que o imóvel pertencia a KADIM ou a EDENJONES, mas que a documentação de cessão de direitos estava em nome de outras pessoas; que alguns informaram que não fizeram pagamentos em nome de KADIM e EDENJONES, mas que os pagamentos eram feitos em contas de empresas ou de outras pessoas; que um dos veículos que foi entregue como pagamento em um dos negócios realizados foi repassado ao corretor MARCOS SIQUEIRA; que o veículo mencionado foi apreendido posteriormente; que RENATO permaneceu morando na parte do terreno que não foi vendida para KADIM e EDENJONES; que foi construída uma entrada independente; que os dois últimos imóveis parcelados na área de KADIM e de EDENJONES foram comprados pelos dois filhos de RENATO, os quais ficaram vizinhos do pai; que os lotes fazem divisa com a chácara de RENATO; que tais fatos fazem parecer que RENATO, desde o início, não tinha a intenção de sair da chácara; que, contudo, não foi encontrado nenhum documento que comprovasse que a intenção de RENATO era, desde o início, vender só a metade da chácara; que não conversou com os filhos de RENATO; que não tinha nenhuma informação de que RENATO participava dos loteamentos ou que recebia valores pelos parcelamentos; que não se recorda da compra de terrenos pelos filhos de RENATO; que os adquirentes dos lotes da Chácara 12 informaram que LUCAS e DUDU eram responsáveis pelas construções das casas vendidas por KADIM; que “quando tinha que decidir alguma coisa quanto à construção das casas, era com eles”; que LUCAS e DUDU administravam as obras; que LUCAS tomava conta dos aluguéis; que MARCELO e MARCOS MESQUITA arrecadavam aluguéis; que a documentação que consta EDENJONES como sócio de KADIM não diz respeito à Chácara 12 e sim à Colônia Agrícola Samambaia; que não se recorda se MARCOS tinha relações com KADIM ou EDENJONES; que MARCOS, salvo engano, oferecia imóveis, mas quem finalizava os negócios era KADIM; que a atividade irregular exercida por MARCOS era a corretagem de imóveis, venda de lotes e de casas; que MARCOS não foi identificado como proprietário ou sócio nos negócios; que acredita que quem tenha mostrado a cadeia dominial dos imóveis aos compradores tenha sido KADIM ou EDENJONES; que MARCOS intermediou a venda alguns imóveis na Chácara 12; que em um deles, KADIM disse para o comprador passar o veículo que foi incluído no negócio diretamente para o corretor MARCOS. A seu turno, a testemunha CARLOS AUGUSTO ALVES, ao ser ouvida em Juízo (ID 52200595, 52200669, 52200756, 52200810, 52200871, 52200963, 52201081, 52201155, 52201214, 52201297, 52201381, e 52201682) contou que comprou um lote vazio na chácara 12; que a compra ocorreu no início de 2014; que em 2014 já tinham algumas casas em construção e alguns lotes estavam vazios; que tomou conhecimento das vendas ao passar pela região e avistar imóveis em construção; que já havia olhado casas em alguns condomínios naquela região; que não conhece a pessoa que realizava as vendas; que chegou ao local e essa pessoa falou que tinha o lote; que olhou o lote e combinou o preço; que, no outro dia, a pessoa já trouxe a cessão de direitos e deu os números das contas bancárias; que fez o pagamento em duas contas; que o nome que consta na cessão de direitos era EVALDO, mas não negociou nada com EVALDO; que na delegacia lhe mostraram algumas fotos, para que ele identificasse quem era, mas não conseguiu reconhecer; que não se recorda de ter dito na delegacia “que o corretor em questão era chamado de GRINGO pelos peões que trabalhavam nas obras no local”; que não conhece o corretor conhecido pela alcunha de GRINGO nem se lembra das características dessa pessoa, em razão do tempo decorrido; que não reconhece nenhum acusado presente na audiência; que não reconhece MARCOS FERNANDO SIQUEIRA como sendo a pessoa com quem negociou a compra do lote; que conhece toda a Chácara 12; que a Chácara 12 é composta por quinze lotes, por quinze casas, todas construídas; que na frente tem algumas lojas e, no fundo, tem uma parte preservada como chácara; que RENATO reside na chácara; que desconhece o processo de divisão da chácara; que não conhece pessoalmente EVALDO ou CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não sabe da participação de KADIM no parcelamento; que ouviu falar que uma das empresas beneficiadas pelo depósito que fez quando comprou o lote era de KADIM; que ouviu dizer que KADIM construía casas na região; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO como uma das pessoas que comandavam obras na região; que pagou o valor de R$ 260.000,000 (duzentos e sessenta mil reais) pelo lote, sendo metade para a conta da empresa de KADIM e metade para a conta de EDENJONES; que não conhecia a existência de uma sociedade entre EDENJONES e KADIM no momento da compra, mas que posteriormente, ao realizar as transferências, tomou conhecimento de que seriam os responsáveis pela venda de lotes e casas no local; que sua casa é de número 10; que LUCAS costumava ir à casa 12, pois estava coordenando a obra; que o pessoal via e comentava que ele era filho de KADIM; que nunca teve contato com os filhos de KADIM; que conhece os filhos de RENATO; que eles têm casas lá, mas não sabe como eles compraram lotes no local; que ouviu que algumas lojas foram vendidas e outras foram alugadas por KADIM; que conheceu RENATO somente após a compra do seu lote; que o conheceu por serem vizinhos; que desconhece qualquer participação de RENATO nas vendas de lotes; que recebeu a cessão de direitos pronta, já assinada, no nome de EVALDO; quem entregou a cessão de direitos em nome de EVALDO foi a mesma pessoa com quem tinha negociado a compra; que não compareceu a nenhum cartório ou escritório para assinar o documento; que recebeu o documento e o guardou; que o único lugar em que levou o documento foi na Secretaria de Fazenda, para fazer a inscrição do IPTU; que tomou conhecimento de KADIM, CARLOS FILHO e LUCAS por vê-los na região em que adquiriu o lote; que ao realizar o depósito, não sabia de quem era a empresa; que não negociou com KADIM a compra do lote; que, na verdade, a transferência para a conta de EDENJONES foi no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); que nunca negociou com EDENJONES; que ficou sabendo da sociedade de EDENJONES e KADIM durante a construção, pois os trabalhadores da obra afirmavam que os donos eram KADIM e EDENJONES; que não conhece ou ouviu falar da pessoa de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO; que confirma que a assinatura que consta em seu depoimento prestado na delegacia é sua (mostrada a folha contendo seu depoimento na delegacia, confirmou a assinatura); que não sofreu qualquer tipo de constrangimento na delegacia, ao prestar depoimento; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece a fisionomia de RENATO SANTOS, por ser seu vizinho; que conhece a fisionomia de EDENJONES, mesmo sem ter tratado com ele; que conhece a fisionomia de LUCAS, por vê-lo na época da construção; que não tinha conhecimento que LUCAS era filho de KADIM; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO e sabia que era filho de KADIM; que não reconhece a fisionomia de KADIM; que não reconhece a fisionomia de MARCOS SIQUEIRA e EVALDO. Por seu lado, a testemunha ANTÔNIO DE MOURA LIMA, ouvida em Juízo (ID 52201784, 52201852, 52201992, 52202164, 52202285, 52202511, 52202642, 52202726, 52202802 e 52202989) afirmou que é morador da chácara 12; que tomou conhecimento da venda dos lotes pela internet, por meio de um site de imóveis; que o nome do corretor era MARCOS; que o lote já tinha uma casa, que estava sendo construída pela construtora de KADIM; que adquiriu o lote mediante cessão de direito que tinha como cedente o próprio KADIM; que chegou a ir ao cartório para oficializar o documento; que pagou R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) pelo lote com a casa já construída; que realizou o pagamento com a entrega de dois carros e o restante por transferência bancária para as contas de KADIM e de LUCAS; que não se recorda como fez a transferência dos veículos, se por meio do DUT ou outro tipo de instrumento; que um dos carros foi diretamente para o corretor MARCOS, pois ele se interessou pelo veículo; que durante o período de construção, o responsável pela obra era KADIM e, algumas vezes, seu sobrinho, chamado YURI; que, dentre os filhos de KADIM, somente conhece LUCAS; que conhece RENATO SANTOS em razão de ele morar próximo ao local em que o declarante mora; que não sabe detalhes sobre a atuação de RENATO e o parcelamento; que tem boa relação com RENATO SANTOS; que nunca conversou com RENATO sobre alguma negociação que não foi cumprida em relação à chácara; que não conhece EVALDO, mas já viu esse nome na cadeia dominial; que conhece EDENJONES somente pelo nome, pois os moradores afirmavam que ele era um dos construtores do local; que não conhece MARCELO MACHADO; que reconhece o corretor MARCOS pelo nome e pela fisionomia; que não conhece os donos das lojas que ficam na parte da frente da chácara; que conheceu RENATO durante a construção de seu imóvel, por ser seu vizinho, e não chegou a fazer qualquer negociação com ele; que não pagou nada para RENATO; que os pagamentos foram feitos direto para o construtor; que consta o nome de RENATO na cadeia dominial; que adquiriu o lote com uma casa iniciada; que realizou a negociação somente com KADIM; que, durante a obra, realizava as tratativas com KADIM e nunca tratou sobre a obra com os filhos de KADIM; que tomou conhecimento do corretor MARCOS SIQUEIRA pela internet; que não se recorda se o corretor chegou a apresentar outros imóveis em outros lugares, pois o interesse do declarante era naquela área; que chegou a negociar outros imóveis no Guará, mas não se recorda se o corretor era MARCOS; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros proprietários de lotes da chácara 12; que em nenhum momento o corretor MARCOS tentou ludibriar ou enganar o depoente; que chegou a vender dois imóveis regularizados no Guará, um por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o outro por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para ter liquidez para investir os R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no imóvel que adquiriu na chácara 12; que também fez um financiamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela Caixa Econômica Federal, para completar o dinheiro que usou para o pagamento; que não se recorda quem foi o comprador dos imóveis no Guará, mas sabe que era um de seus vizinhos. Por sua vez, a testemunha JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ouvida em Juízo (ID 52203116, 52203159, 52203200, 52203257, 52203320, 52203379, e 52203505), respondeu que mora até hoje na chácara 12; que em 2014 tinha um apartamento e pretendia trocá-lo por uma casa; que conheceu MARCELINO, o qual era corretor; que MARCELINO ficou procurando casas para a declarante em Vicente Pires e no Guará; que MARCELINO levou a declarante à chácara 12, mostrou-lhe o condomínio e disse que estava iniciando; que MARCELINO mostrou o lote e a casa que estava começando a ser construída; que se interessou e deu seu apartamento pelo lote com a casa que estava em construção; que, no momento da compra, o terreno era um loteamento em formação, com uma casa pronta e as outras sendo construídas; que todas as tratativas foram feitas com o corretor MARCELINO; que foi ao cartório com MARCELINO e EDENJONES, que dizia ser o dono de lá; que não se lembra o valor que pagou; que o apartamento da declarante foi dado como pagamento; que tal apartamento não foi transferido para EDENJONES, mas foi colocado por ele à venda e depois foi transferido diretamente para a pessoa que o comprou; que adquiriu a casa em julho, mas só se mudou em dezembro e, nesse ínterim, o apartamento foi vendido; que não se lembra de ter feito uma procuração referente ao apartamento; que, após a compra do imóvel em construção, visitava a obra quase semanalmente e tratava com o responsável da obra, conhecido como GOIANO; que não se recorda se o apartamento entrou por R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) ou R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); que conheceu RENATO SANTOS cerca de seis meses após ter se mudado, por precisar fazer a cadeia sucessória do terreno para documentar o IPTU; que foi nesse momento que descobriu que RENATO era o primeiro proprietário da chácara; que não imaginava que a chácara ao fundo do terreno fazia parte do lote; que não conversou com RENATO sobre a venda da chácara; que conhece a pessoa de EVALDO SOUZA somente pelo nome dele na cadeia sucessória da cessão de direitos; que conheceu KADIM por vê-lo passando de carro, indo em algumas casas próximas, que estavam em construção; que MARCELINO informava que parte das casas eram de EDENJONES e as outras eram de KADIM; que a construção da casa comprada pela declarante foi feita por EDENJONES, por empreiteiros dele; que sabe que LUCAS era filho de KADIM e só o conhece de vista, por ele passar olhando as casas em construção; que desconhece a pessoa de CARLOS FILHO e só sabe que é filho de KADIM pelo nome; que não conhece MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que não tem conhecimento sobre uma sociedade de EDENJONES e KADIM; que conhece os filhos de RENATO, residentes na chácara 12; que não sabe se os filhos de RENATO compraram lotes de EDENJONES ou de KADIM; que só conheceu RENATO em março ou abril de 2015, por ser seu vizinho; que foi a primeira moradora do lote; que desconhece qualquer tratativa com RENATO sobre os lotes; que, pelo que sabe, todas as negociações de lotes foram com os corretores; que os corretores nunca falaram sobre participação de RENATO nos lotes à venda; que nunca teve contato com EVALDO; que o contato para a compra do lote foi com o corretor MARCELINO; que o corretor não chegou a apresentar lotes de propriedade de KADIM, tendo somente apresentado este único lote; que era síndica do condomínio; que, como síndica, nunca chegou a receber qualquer autuação ambiental. Já a testemunha ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, ouvida em Juízo (ID 52203660, 52203714, 52203752, 52203839 e 52203886), narrou que estava procurando uma residência; que, na época chegou a ir ao Jóquei visitar imóveis, que encontrou por meio de anúncios da internet, e lá estando foi apresentado a um corretor, que o levou ao loteamento na Colônia Agrícola Águas Claras; que não se recorda o nome do corretor; que no dia em que esteve no local, havia mais de um corretor; que eram dois ou três corretores; que na Colônia Agrícola Águas Claras olhou um lote; que, pelo que se recorda, posteriormente EDENJONES compareceu ao local e acabou negociando com ele mesmo; que pagou o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) pelo lote; que pagou o lote por transferência bancária e cheques; que a documentação do terreno consistia em uma cessão de direitos em que EDENJONES figurava por cedente; que, no ato da compra, o loteamento já estava consolidado com várias casas sendo construídas ao mesmo tempo; que mudou para a casa em abril de 2015, salvo engano; que conhece o acusado e proprietário do terreno, RENATO SANTOS; que conheceu RENATO após ter se mudado, tendo realizado contato apenas de vista; que conhece os filhos de RENATO, por serem seus vizinhos; que não sabe dizer como os filhos de RENATO adquiriram os lotes; que não conhece EVALDO SOUZA; que conhece KADIM apenas de nome, pois ouviu dizer que ele era sócio do loteamento; que soube que KADIM e EDENJONES eram sócios no loteamento; que não conhece as pessoas de LUCAS MUNIZ, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só soube que LUCAS e CARLOS FILHO eram parentes de KADIM na delegacia; que antes somente os conhecia de vista, pois eram responsáveis pela obra em um lote vizinho; que reconheceu a imagem de ambos na delegacia; que conheceu RENATO somente após a compra do lote; que, apesar de constar o nome de RENATO na cessão de direitos, nunca realizou nenhuma negociação com ele; que desconhece qualquer tipo de venda de lotes no condomínio que tenha sido feita por RENATO; que reconhece a fisionomia de LUCAS MUNIZ e CARLOS FILHO; que chegou a ver ambos na chácara 12. A seu turno, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI, ouvida em Juízo (ID 52203038, 52204138, 52204170, 52204256, 52204390 e 52204541), asseverou que mora na Chácara 12; que não se recorda exatamente o ano em que fez a compra do lote naquele local; que tomou conhecimento da venda do lote por anúncios na internet e foi visitar o local; que a chácara já tinha rua e portão; que se interessou por uma casa e a comprou; que fez contato com um corretor chamado MARCOS SIQUEIRA para realizar a compra da casa; que a casa estava em construção, mas negociou a entrega da casa pronta, no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais); que deu a entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foram pagos por meio de quatro cheques de titularidade do declarante, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada; que o restante foi pago após a casa estar pronta, com o dinheiro que o declarante obteve da venda de um apartamento que possuía; que todo o valor pago foi em dinheiro; que não houve pagamento em espécie; que os depósitos foram feitos em contas indicadas por KADIM, em várias contas, não sabendo ao certo dizer quantas; que KADIM disse que algumas das contas eram de pessoas para quem KADIM devia e, com os depósitos, faria os pagamentos devidos; que acredita que seja possível obter as informações no banco; que KADIM se apresentava como construtor e vendedor da casa; que o documento que formalizou a venda era assinado por KADIM; que a casa ficou pronta em cerca de três ou quatro meses após a compra; que as tratativas referentes à construção eram feitas com LUCAS; que sabe que RENATO SANTOS mora na chácara que fica atrás do Condomínio; que soube disso após mudar-se para o imóvel que adquiriu; que foi informado que RENATO morava no Condomínio antes do loteamento; que nunca teve contato pessoal com RENATO; que não conhece EVALDO SOUZA, mas o nome dele constava na cessão de direitos do imóvel que o declarante adquiriu na Chácara 12; que, pelo que se recorda, na cadeia dominial, RENATO passava para EVALDO, que passava para KADIM, o qual passou para o declarante; que não conhece EDENJONES ALBUQUERQUE; que, no condomínio, ouviu falar de EDENJONES, pois ele construiu outras casas no local; que soube que EDENJONES construiu uma parte e KADIM construiu a outra; que não sabe que eles tenham construído juntos; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece MARCOS SIQUEIRA por ter sido o primeiro contato que o declarante teve para adquirir o imóvel; que ouviu falar que algumas das lojas existentes na chácara eram de KADIM e outras foram vendidas, mas não sabe dar detalhes; que conheceu RENATO bem depois que adquiriu o imóvel; que o contato com RENATO não teve relação com a compra do lote; que nunca ouviu falar que RENATO realizava vendas de lotes no local; que o corretor MARCOS foi procurado pelo declarante; que ligou para MARCOS porque no anúncio da internet tinha o telefone dele; que MARCOS chegou a apresentar outros imóveis na região do Jóquei; que no primeiro contato que tiveram não trataram sobre documentação; que MARCOS apresentou KADIM como proprietário da casa que estava sendo construída e disse que ele estava vendendo a casa; que passou o dinheiro do pagamento direto para KADIM; que MARCOS estava presente na primeira reunião que teve com KADIM; que não sabe responder se MARCOS tinha relação com os outros proprietários de lotes na chácara 12; que em nenhum momento se sentiu enganado pelo corretor MARCOS. De sua vez, a testemunha MINORU OTA, ouvida em Juízo (ID 52204677, 52204720, 52204811, 52204884, 52204956, 52205046, 52205088, e 52205135), disse que mora no condomínio da Chácara 12; que tomou conhecimento do loteamento pela internet, através do corretor MARCOS SIQUEIRA; que no momento da aquisição, o lote já estava com a casa praticamente pronta; que reconhece a fisionomia do corretor MARCOS SIQUEIRA; que, através do corretor MARCOS, tomou conhecimento que KADIM era o proprietário da casa; que o lote com a casa foram adquiridos pelo valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), pagos por meio de depósitos e transferências bancárias; que o beneficiário dos depósitos era uma empresa de construção que atuava na localidade; que os depósitos foram feitos sempre numa mesma conta; que, após a negociação, a casa ficou pronta em num período entre oito e dez meses; que acompanhou a obra e se reportava ao sobrinho de KADIM, que era chamado de WOODY, mas não sabe dizer o nome completo; que ele coordenava a obra; que chegou a conhecer LUCAS, filho de KADIM, durante a construção, pois ele foi ao local algumas vezes; que não sabe ao certo o que LUCAS fazia, mas acredita ele ia ao local passar orientações para WOODY; que conheceu RENATO SANTOS bem depois que adquiriu o imóvel; que não sabe sobre a venda da parte em que foi feito o condomínio; que a informação que possui é a constante da cadeia dominial; que não conhece EVALDO SOUZA; que chegou a ouvir o nome, mas nunca o conheceu; que não tem conhecimento de que EVALDO era dono do terreno; que desconhece EDENJONES, mas já ouviu falar do nome dele; que ouviu falar que EDENJONES também era um dos que construía na região; que não conhece MARCELO MACHADO; que não sabe dar informações sobre os comércios da parte da frente da chácara 12; que não sabe quem são os proprietários; que soube que KADIM construiu lojas no local, mas não sabe quais; que não sabe precisar quanto tempo depois conheceu RENATO; que RENATO nunca tratou com o depoente sobre a venda do lote; que não tem conhecimento se algum outro morador comprou lote de RENATO; que acredita que a chácara está em processo de regularização; que, pelo que sabe, MARCOS não é ou era proprietário de nenhum lote; que a negociação para a compra do imóvel foi por intermédio do MARCOS; que MARCOS estava presente durante a negociação, mas não durante o pagamento; que o valor do imóvel não foi pago diretamente a MARCOS; que MARCOS não apresentou outros imóveis na chácara; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros donos de lotes no local; que não tem qualquer queixa sobre a conduta de MARCOS como corretor; que o dono do lote foi quem encaminhou a documentação da cessão de direitos para assinatura; que não sabe informar quem pagou a comissão de corretagem para MARCOS; que não pagou comissão de corretagem; que MARCOS não chegou a comentar sobre comissão de corretagem; que não tem qualquer tipo de queixa contra MARCOS; que nunca teve qualquer problema com o terreno; que, quando comprou, sabia que o terreno era irregular, mas como havia outras chácaras da região que também foram loteadas, sentiu-se seguro para comprar o imóvel; que na parte de trás do terreno de RENATO ainda tem terreno para plantação. Por sua parte, a testemunha CLAUBER GOMES DA COSTA, ao ser ouvido em Juízo (ID 52205193, 52205321, 52205441, 52205722, 52205809, 52206017 e 52206068), falou que tomou conhecimento do lote por ele adquirido ao visitar a casa de pessoas que moram na Colônia Agrícola Águas Claras; que já estava procurando lotes nas proximidades de Vicente Pires ou na Colônia Agrícola Águas Claras; que ficou sabendo desse condomínio que estava sendo formado e procurou mais informações; que pegou o telefone de um corretor em faixas no local e também por indicação de uma pessoa conhecida, que trabalha e um pet shop na localidade; que acredita que o nome do corretor era MARCELINO, mas acha que ele já morreu; que, em um primeiro momento, foi apresentado um lote que não lhe interessou e não fizeram negócio; que continuou em contato e negociou direto com EDENJONES; que o lote foi comprado pelo total de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais); que como pagamento foi dado um apartamento em Vicente Pires, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e o restante foi pago por transferência bancária; que o terreno possui quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados; que realizou a transferência para uma conta do Banco do Brasil, em nome de EDENJONES; que o apartamento de Vicente Pires, dado em pagamento, já tinha sido comprado do próprio EDENJONES, o que facilitou a transferência; que ficou procurando dentre os construtores da área quem cobraria o menor valor pela obra; que conversando com EDENJONES, ajustaram um valor para a obra e combinaram que o declarante venderia um apartamento que sua noiva possuía, para com a quantia obtida pagar EDENJONES; que posteriormente EDENJONES visitou o declarante e se interessou pelo imóvel; que o imóvel foi passado para uma terceira pessoa, por determinação de EDENJONES; que o imóvel não passou pelo nome de EDENJONES; que a cessão de direitos do lote na Chácara 12 não estava em nome de EDENJONES, mas ele esteve presente durante todo o negócio, inclusive no dia da negociação no cartório; que o lote foi transferido de RENATO para uma pessoa e desta para o depoente; que teve a segurança de fazer o negócio dessa forma por conversar com outros moradores da região, que também fizeram o negócio no padrão; que EDENJONES não explicou por que o imóvel não estava no nome dele, mas disse que a pessoa que constava no documento era a proprietária da área e estava particionando os lotes; que EDENJONES apresentou EVALDO como se fosse o proprietário da área; que EDENJONES comparecia à obra esporadicamente, para tratar de material, mas quem administrava era um mestre de obras indicado por ele; que não sabe informar se EDENJONES se beneficiou pela realização da obra; que chegou a conversar com RENATO sobre assuntos do condomínio, mas nunca sobre temas ligados ao fracionamento da Chácara 12; que já ouviu falar do KADIM, mas não o conhece; que ouviu reclamações sobre descontinuidade e má qualidade das obras de KADIM; que ouviu falar que KADIM construiu e vendeu lotes na chácara; que nunca ouviu falar de LUCAS, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só teve contato com EVALDO no cartório e depois disso não teve mais contato com ele. Quanto à testemunha MATHEUS MASSAU DA SILVA, ao ser ouvida em Juízo (ID 52206152 e 52206236), disse que não mora na chácara 12; que conhece RENATO desde 1998, época que chegou em Brasília, com 13 anos de idade; que desde então conhece o RENATO como produtor rural; que RENATO, até a presente data, cultiva hortaliças na chácara 12; que não tem conhecimento de participação do RENATO no loteamento objeto da denúncia; que até hoje RENATO tem plantações no terreno da Chácara 12; que conhece a região em que Renato faz cultivo; que trabalha, desde que chegou em Brasília, com hortaliças; que nunca trabalhou para RENATO; que pode atestar que a área em que RENATO trabalha sofreu redução; que não sabe explicar o porquê da redução da terra de RENATO; que conhece os filhos de RENATO; que acha que os filhos de RENATO moram com o pai; que não tem conhecimento das lojas e do loteamento do local; que somente tem conhecimento que o terreno de RENATO diminuiu. Também ouvida em Juízo (ID 52206308, 52206365, 52206469, 52206581, 52206581), a testemunha EVANDRO COSTA noticiou que é morador do Condomínio; que não tratou com RENATO quanto à compra do imóvel; que estava há bastante tempo procurando um lote para comprar; que é militar e à época estava entrando para a reserva, motivo pelo qual recebeu uma quantia em dinheiro; que após pesquisar no Condomínio Solar, no Lago Sul, pesquisou no Jóquei e em Vicente Pires; que certo dia viu uma placa no chão a anotou o telefone; que entrou em contato com o corretor SEBASTIÃO e adquiriu o lote; que não tratou com RENATO para a compra do lote; que conhece RENATO há dois anos, por ser seu vizinho; que verificou o nome de RENATO na cadeia dominial; que, mesmo com o nome de RENATO na cadeia dominial, não o conhecia pessoalmente, tendo tratado unicamente com o corretor SEBASTIÃO; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do condomínio e mexe com plantação; que não tem conhecimento e não ouviu comentário que RENATO negociava lotes no condomínio; que não possui uma relação próxima com RENATO ou com outros moradores do condomínio; que foi um dos últimos que chegou no condomínio, em março de 2015, e não teve opção de escolha, pois somente tinha um lote vazio; que negociou diretamente com o corretor o valor do lote; que não conhece o corretor MARCOS SIQUEIRA; que na delegacia disseram ao declarante que o corretor SEBASTIÃO estaria envolvido neste processo; que não sabe informar por que SEBASTIÃO não está elencado no rol de acusados; que comprou o lote diretamente da mão do corretor SEBASTIÃO; que os lotes eram de SEBASTIÃO; que, mesmo sendo dono do lote, SEBASTIÃO se apresentou como corretor; que formalizou uma cessão de direitos; que o lote constava na cessão de direitos em nome de SEBASTIÃO; que, após receber a cadeia, verificou com a síndica se os nomes da cadeia estavam certos e, recebendo a confirmação da síndica, se tranquilizou; que, salvo engano, constava o nome de EDENJONES antes do nome de SEBASTIÃO na cadeia; que pagou R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) pelo lote; que o valor foi pago por meio de cheques nominais, em nome do corretor SEBASTIÃO. De sua parte, a testemunha VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO), ouvida em Juízo (ID 52206735, 52206827, 52206892, 52206947 e 52206986), declarou que é morador do condomínio feito na chácara 12 há aproximadamente cinco anos; que não tratou da compra do lote com RENATO; que só conheceu RENATO por volta de dois anos após comprar o lote; que, no momento da compra, não conhecia a fisionomia de RENATO; que nunca ouviu comentários que RENATO teria vendido lotes na região; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do lote; que acha que RENATO faz plantações de hortaliças, mas nunca chegou a ver a propriedade de RENATO, pois o muro que a delimita é muito alto; que foi comprado, em um primeiro momento, o lote e, em um segundo momento, foi contratada a construção da casa; que as tratativas para a compra do lote foram feitas com o corretor MARCELINO; que a construção da casa foi tratada com o corretor MARCELINO; que a cessão de direitos foi recebida do EVALDO; que EVALDO se apresentou no cartório como o dono do imóvel; que EVALDO foi sozinho ao cartório; que a equipe de EDENJONES cuidou da edificação da casa; que pagou R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no lote e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na casa; que possuía um lote, que foi dado como metade do pagamento; que o lote dado em pagamento foi transferido para EDENJONES; que a outra metade do pagamento foi feita por meio de dois automóveis, um C3 e uma Tucson; que não se recorda para quem os automóveis foram transferidos; que o C3 foi entregue para MARCELINO e a Tucson foi entregue para o EDENJONES; que não houve qualquer pagamento em espécie ou por transferência bancária; que ocorreu uma permuta dos bens que o declarante possuía, um imóvel e dois carros, pelo lote com a casa na chácara 12; que o imóvel e os dois automóveis foram equivalentes à quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); que não realizou qualquer pagamento para EVALDO. Já a testemunha EDONEIDE DE MORAES, ouvida em Juízo (ID 52207050, 52207108, 52207162), falou que estava procurando uma casa para comprar; que conheceu o corretor MARCOS ao pesquisar lotes na internet; que a negociação do imóvel não deu certo porque a casa apresentava problemas hídricos; que a água era imprópria para banho; que MARCOS a levou para ver algumas casas; que a casa que a declarante mais gostou foi uma da chácara 94; que fez uma proposta oferecendo um apartamento e um carro como meio de pagamento; que KADIM foi olhar o apartamento para ver se aceitava o negócio; que KADIM aceitou receber os bens como pagamento pelo imóvel; que após verificar os problemas da casa, a declarante cancelou o negócio; que o corretor MARCOS não chegou a apresentar documentações para a venda, somente o contrato de compra e venda; que, após ficar sabendo dos problemas da casa, entrou em contato com MARCOS, que disse não saber dos problemas; que após o distrato, MARCOS entrou em contato com as pessoas que tinham adquirido os bens dados em pagamento e devolveu todo o valor pago; que MARCOS foi quem ajudou a desfazer toda a venda da casa; que, em nenhum momento, MARCOS a induziu à compra do imóvel em questão; que MARCOS chegou a mostrar outros imóveis, de diversas regiões, de diversos proprietários; que a depoente somente optou pelo lote em questão porque tinha gostado mais e não por qualquer tipo de pressão de MARCOS; que, depois de um tempo, chegou a indicar MARCOS para seu pai e, posteriormente, chegou a comprar uma casa com ele como corretor; que o lote adquirido no primeiro momento foi o da chácara 94 e não guarda qualquer relação com a chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; que a depoente tem apenas relação com o KADIM por ser construtor da casa que deu problema; que a casa posteriormente adquirida com o corretor MARCOS já está escriturada. A seu turno, a testemunha JEDI CARLOS DE SOUSA, ouvida em Juízo (ID 52207239 e 52207387), declarou que conhece EVALDO há uns quinze anos; que sabe que EVALDO é comerciante, que trabalha com distribuidora; que, salvo engano, em 2014 EVALDO tinha uma distribuidora de bebidas no Recanto das Emas; que não tem conhecimento que ele trabalhava com corretagem de imóveis; que EVALDO não é ou era uma pessoa de grandes posses; que EVALDO sempre morou de aluguel, precisou até que o depoente o ajudasse financeiramente algumas vezes; que conhece EVALDO por ter também comércio e por também trabalhar no ramo de carros, que não tem conhecimento de EVALDO ter comprado uma chácara inteira na Colônia Agrícola Águas Claras. Por sua vez, a testemunha JOÃO DARLÚCIO NOGUEIRA, ouvida em Juízo (ID 52207458), afirmou que conhece EVALDO há cerca de sete ou oito anos; que EVALDO trabalhava com distribuidora de bebidas; que EVALDO, atualmente, está parado, sem trabalhar, devido problemas de saúde. Ouvido em Juízo (ID 52207589 e 52207636), o informante KLEBER JUNIOR DE SOUZA disse que possui amizade com os acusados, mas que isso não o impede de falar a verdade; que está respondendo a um processo por fatos similares; que trabalha para CARLOS EDUARDO MUNIZ como pedreiro; que chegou a construir uma área de lazer numa casa na Chácara 12; que não sabe informar se a casa era para uso próprio de KADIM; que todas as tratativas para a realização das obras eram feitas diretamente com KADIM; que conhece os filhos de KADIM; que os filhos de KADIM cuidavam das obras; que não sabe responder se os filhos de KADIM participavam das negociações diretamente com os clientes. O réu RENATO SANTOS, ouvido em Juízo, optou por responder somente às perguntas formuladas por seu advogado (ID 58567665 e 58567666) e alegou que conhece o réu EDENJONES; que um rapaz que trabalha com venda de carros passou na oficina do interrogando e perguntou se ele queria vender sua chácara, ao que respondeu que sim; que cerca de uma semana depois, ele apareceu com EDENJONES lá; que vendeu a chácara por “dois milhões e meio” de reais; que vendeu a chácara inteira; que acertou esse valor com EDENJONES; que recebeu cerca de “um milhão, trezentos e pouco"; que EDENJONES depositou cheques na sua conta e deu uma parte em dinheiro, salvo engano, “cento e poucos mil”; que conheceu EVALDO no dia do cartório; que não sabe por que, mas EDENJONES pediu para passar o documento da chácara para ele; que depois disso, EDENJONES demorou muito tempo para pagar o restante e o interrogando ficou muito chateado; que, diante disso, resolveu que não iria mais sair da chácara; que não teve nenhuma participação na venda de lotes na chácara; que, se fosse para vender lote, o próprio interrogando teria vendido e não precisaria de EDENJONES; que seus filhos compraram lotes na chácara 12, mas eles são adultos e o interrogando não se intromete na vida deles; que não sabe dizer como foi a negociação dos lotes dos seus filhos; que acredita os lotes adquiridos por seus filhos tiveram menor preço, pois não tinham edificação pronta ou em andamento; que acredita que os lotes que eram vendidos com casas prontas ou em construção eram vendidos por valor maior; que conheceu KADIM por intermédio de EDENJONES; que nunca viu KADIM vendendo lotes; que conhece LUCAS, filho de KADIM, mas pensava que ele era um pedreiro, não sabia que era filho dele; que não conhece CARLOS EDUARDO FILHO, nem MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que sua casa não fica dentro do condomínio; que sua casa foi assaltada e então pediu a EDENJONES que colocasse um guarda lá, mas ele não concordou, para não ter mais despesa; que já vinha se queixando com EDENJONES que os serventes das obras ficavam direto olhando para a sua casa; que depois do assalto conversou com EDENJONES, que fez o muro da passagem para os fundos da chácara; que já existia o muro dividindo as duas partes, mas a passagem ainda estava aberta; que depois disso se isolou e não viu mais as obras; que a entrada para sua casa passa pela lateral do condomínio; que já costumava acessar sua casa por essa entrada, por causa do sistema de irrigação, desde 2012, para não passar por cima dos canos; quando EDENJONES foi comprar a chácara, disse ao declarante que pretendia fazer uma plantação de maracujá no local; que depois, quando soube que EDENJONES estava fazendo construção no local, ficou muito chateado; que na delegacia confirmou que EVALDO era o comprador, porque viu o nome dele nos documentos que o delegado lhe apresentou; que estava nervoso; que, por incompetência, por estar nervoso, por burrice, falou na delegacia que o negócio feito com EDENJONES tinha valor menor; que fez isso porque, como nunca tinha estado numa delegacia, estava tenso; que ficou preocupado com o valor e por isso o diminuiu em sua declaração na delegacia; que fez sem pensar; que foi um equívoco; que foi influenciado pelos outros; que a operação, na verdade, foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e não de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), como narrou na delegacia; que mora no local há quase trinta anos; que foi inúmeras vezes na Fundação Zoobotânica e na Secretaria de Agricultura para tentar comprar a propriedade de forma legal; que em vinte e dois anos nunca quis dividir a área; que recebia muitas pessoas dizendo que tinham interesse de comprar a área; que seu sonho era fazer no local um colégio ou uma faculdade; que caso fosse regularizado, não teria capital para fazer um parcelamento residencial no local, mas poderia fazer aos poucos. Já o réu EDENJONES ALBUQUERQUE, interrogado em Juízo (ID 58567667, 58567668, 58567669, 58567671, 58567670 e 58567672), alegou que apenas o fato referente ao parcelamento irregular do solo é verdadeiro; que comprou a chácara 12 com a intenção inicial de plantar maracujá; que não tinha sócios; que teve dificuldade de pagar o valor inicialmente acordado, que seria de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); que iria pagar este valor em seis parcelas; que estava construindo um prédio em Vicente Pires e, à medida que fosse vendendo os apartamentos, iria pagando a chácara; que comentou com o corretor MARCELINO, já falecido, a intenção de plantar maracujá, por ser uma fruta cara, e disse a ele que se aparecesse uma chácara que tivesse água, que o declarante teria interesse; que MARCELINO apresentou a chácara em questão; que não sabe dizer se MARCELINO conhecia o vendedor e que somente apresentou a chácara para o interrogando; que a chácara possui um cano que corta o terreno e que por isso seria possível fazer a irrigação; que comprou a chácara toda para plantar e recebeu a posse, mas o vendedor não saiu da chácara, porque o interrogando não havia pagado ainda e continuou morando até o pagamento; que foi celebrado uma cessão de direitos; que foi levado a cartório para registro, salvo engano no Cartório de 3º Ofício; que não sabia que era uma área pública nem que não tinha registro; que não foi atrás da matrícula e da situação do imóvel; que, como em Vicente Pires, onde o declarante construía, o documento usado era a cessão de direitos, acreditou que lá também fosse do mesmo jeito; que pediu para colocar a cessão de direitos em nome de um amigo chamado EVALDO, porque estava se separando e queria esconder de sua ex-mulher, para não ter que dividir com ela; que a informação de que o comprador dos direitos de posse da chácara 12 seria EVALDO era uma informação falsa; que colocou no nome de EVALDO para, depois que se separasse, passar o bem para seu próprio nome; que, a respeito do valor, o vendedor pediu que fosse colocado o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); que acredita que tenha sido por causa de impostos; que EVALDO sabia dessa situação e aceitou fazer isso como favor; que o declarante e EVALDO eram amigos há uns cinco anos; que EVALDO era de confiança; que a compra ocorreu em 2014; que as vendas dos apartamentos desandaram e o declarante não conseguiu vendê-los como esperava; que não conseguiu pagar a chácara; que quis devolver a chácara; que não se lembra quanto de pagamento já havia feito; que fizeram um acordo e o declarante ficou com uma parte menor, mas que ficava na frente do terreno; que ficou ajustado que o declarante pagaria por essa parte a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); que ocorreu que novamente o declarante não conseguiu pagar ao vendedor e resolveu parcelar a área para poder pagar o vendedor; que não sabia que não podia parcelar a área; que, salvo engano, dividiu o terreno em vinte e uma partes, em lotes residenciais e comerciais; que, em média, os lotes tinham quatrocentos metros quadrados; que fez tudo sozinho; que MARCELINO o ajudou a vender os imóveis; que todos os terrenos foram vendidos; que os terrenos foram vendidos por preços entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); que perdeu o controle de quanto recebeu pelas vendas; que em alguns terrenos o declarante construiu casas; que os lotes comerciais foram vendidos; que para vender todos os terrenos, demorou uns cinco a seis meses; que CARLOS EDUARDO (KADIM) trabalhou com o declarante, como sócio, na construção do prédio em Vicente Pires; que, na chácara 12, KADIM comprou uns seis lotes do declarante; que KADIM comprou lotes residenciais e comerciais; que ele construiu casas e lojas; que KADIM, LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO cuidavam das construções; que KADIM não participou da negociação com o vendedor do terreno; que os pagamentos para o vendedor eram feitos aos poucos; que às vezes pagava em espécie, às vezes repassava cheques de terceiros; que não pegava recibos ou comprovantes dos pagamentos; que, salvo engano, construiu três casas; quando chegou ao local, já havia uma rua pronta, com postes e bloquetes; que não precisou pedir licença nenhuma a respeito disso; que essa rua era uma estrada para atravessar a chácara e já existia quando o declarante negociou a compra da área; que não sabia que precisava pedir autorização para construção das casas, construção de rede de esgoto; que não sabia que a região era área de preservação ambiental; que não recebeu nenhuma notificação ou visita da fiscalização pública; que não foi à Administração do Guará retirar alvará ou documento similar, pois pensou que não precisava; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca respondeu a processo criminal por fatos similares ao apurados neste processo; que trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor; que KADIM era sócio apenas no prédio construído em Vicente Pires; que, na verdade, os seis lotes que disse que KADIM comprou foram dados em pagamento pelo fato de o declarante ter comprado a parte de KADIM no prédio que construíram juntos em Vicente Pires; que tinha uma dívida com KADIM no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que essa dívida era decorrente da construção do prédio; que esclarecendo melhor, KADIM comprou, por R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), o prédio que ele e o declarante construíram juntos em Vicente Pires; que KADIM não conseguiu pagar; que o declarante ficou com medo de “levar cano” de KADIM e foi procurá-lo; que resolveram, então, que o declarante é que ficaria com o prédio e pagaria KADIM com lotes; que na negociação, conseguiu “derrubar” o valor para R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que KADIM se interessou pelos lotes que o declarante tinha; que vendeu para KADIM apenas os terrenos; que eram terrenos comerciais e residenciais; que nenhum dos terrenos tinha construções iniciadas; que não sabe se as lojas estão alugadas ou foram vendidas; que os terrenos residenciais também não tinham qualquer edificação; quando vendeu todos os lotes, se afastou do local; que não ficou com nenhum lote na chácara 12; que não teve outras relações similares às apuradas neste processo com KADIM e os outros acusados; que apenas havia comprado uma casa pronta de KADIM, mas isso foi há muito tempo; que não procede a informação de que o declarante estaria atuando sempre em conjunto com KADIM e com os outros acusados, exercendo atividades de construir e vender terrenos parcelados irregularmente e que essa seria a principal atividade dos acusados; que atualmente o declarante é construtor e, no momento, ainda está construindo o prédio a que se referiu em Vicente Pires; que é divorciado e, atualmente, convive com uma pessoa; que possui filhos menores de idade; que mantém todos os seus filhos; que tem uma filha deficiente, de 19 anos de idade; que tem outros filhos com 13, 14 e 17 anos; que realmente foi o culpado pelas coisas fez e pede perdão pelo que fez; que não sabe precisar em que período do ano de 2014 adquiriu a chácara 12; que à medida em que foi recebendo o dinheiro dos lotes, foi realizando o pagamento; que o prédio a que se refere em Vicente Pires é o da chácara 149; que não se trata de um prédio que desabou; que não tem nada a ver com o prédio que desabou; que sempre construiu em Vicente Pires; que compra casas, reforma-as e vende; que nunca tinha comprado uma chácara; que já construiu dois prédios em Vicente Pires; que todas as casas foram compradas sem escrituras, mas todas compradas em condomínios já formados; que a casa que comprou de KADIM foi reformada e vendida; quando vendeu os lotes, ainda não tinha se divorciado e por isso não quis passar a chácara para seu nome; que pediu para EVALDO fazer isso; que EVALDO não quis fazer por que disse que isso seria um parcelamento irregular e daria problema; que insistiu muito para que EVALDO aceitasse fazer; que EVALDO era corretor de imóveis; que EVALDO já havia ajudado o declarante a vender umas três casas que o declarante tinha reformado; que todos os imóveis que o declarante trabalha são sem escritura; que não tem problemas para encontrar corretores que vendam os imóveis, mesmo sem escritura; quando foi procurar RENATO SANTOS para renegociar a compra da chácara, ele quis desfazer o negócio, mas o declarante não quis desfazer; que RENATO era contra o declarante fazer o parcelamento; que conseguiu convencer RENATO de que ficaria metade da chácara para plantar maracujá; que se recorda que no dia em que foi mostrar os lotes para KADIM, apresentou-o para RENATO como sendo seu sócio, mas que não se referia a uma sociedade no parcelamento da chácara 12 e sim à sociedade que tinha no prédio em Vicente Pires; que não se lembra se houve conversa sobre parcelamento nesse dia; que o próprio declarante vendeu lotes para os filhos de RENATO; quando vendeu lotes para os filhos de RENATO, já tinha quitado a dívida que tinha com ele; que os lotes eram os últimos e eram muito cheios de buracos e iriam precisar de aterro, por isso foram vendidos por valores menores do que os outros lotes da frente, que eram melhores; que nas cessões de direito que foram passadas dos imóveis vendidos pelo declarante, apenas EVALDO assinou sem de fato ser dono; que não teve outras pessoas assinando sem ser dono; que não sabe se numa certa época EVALDO passou para o nome do declarante; que conhece MARCELO MACHADO, pois ele é despachante e faz documentos; que acha que pediu para EVALDO procurar MARCELO para fazer um documento; que MARCELO redigia o documento e cobrava R$ 40,00 (quarenta reais) ou R$ 50,00 (cinquenta reais) e o declarante levava no cartório para reconhecimento de firma; que nenhum imóvel foi colocado em nome de MARCELO; que RENATO não participou do parcelamento da parte da chácara que ficou com o declarante; que já tinha quitado a dívida com RENATO quando vendeu os lotes para os filhos dele; que uma época EVALDO esteve muito doente e o declarante o ajudou financeiramente; que passou muito tempo para que EVALDO pagasse a dívida e mesmo assim não pagou uma parte; que EVALDO ficou muito grato por isso; que na época em que procurou EVALDO para colocar o documento em nome dele, dizendo que era uma plantação de maracujá, ele aceitou, mas quando falou que seria um parcelamento, EVALDO não concordou; que o declarante “passou na cara dele” que quando ele precisou, o declarante o ajudou; que fez isso para comover EVALDO, para que aceitasse fazer o que o declarante queria; quando passou os lotes para KADIM, a chácara já estava toda parcelada e já havia algumas casas construídas; que confessa que foi o responsável pelo parcelamento. A seu turno, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567673, 58567674, 58567675 e 58567676), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos crimes narrados na denúncia; quando foi preso, estavam o agente ADEMIR, uma agente loirinha e um outro agente; que no deslocamento até a delegacia, o agente ADEMIR falou para o interrogando fazer igual ao goleiro TAFFAREL, “agarrar logo esse pênalti e essa bola, para chegar na delegacia e assumir tudo logo e não colocar seus filhos nesse rolo”; que disse que não iria assumir uma coisa que não havia feito; que ao chegar na delegacia, foi ouvido pela delegada MARELISE, que bateu na mesa, começou a xingá-lo e o mandou desbloquear o celular; que o agente HORÁCIO que estava na sala, pegou o interrogando no pescoço e começou a pressioná-lo para falar; que falou que era sargento e que seu advogado estava chegando e não iria responder mais nenhuma pergunta; que a delegada disse que iria acabar com sua vidae que enquanto não o colocasse na cadeia e o expulsasse do Corpo de Bombeiros, não iria sossegar; que não relatou este ocorrido porque o advogado da época o orientou que não o fizesse; que desde então sua vida um inferno; que tem certeza de que isso tudo é uma perseguição policial; que tinha um empreendimento com EDENJONES, para fazer um prédio; que começaram a construir e quando chegou na segunda laje, EDENJONES o procurou e disse que a sociedade não estava dando e propôs que um comprasse a parte do outro; que aceitou comprar a parte de EDENJONES; que ajustaram o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento; que passado o prazo, não conseguiu realizar o pagamento; que EDENJONES o procurou e disse que iria comprar a parte do declarante; que negociaram que EDENJONES pagaria com seis terrenos, sendo três residenciais e três comerciais, e mais R$ 100.000,00 (cem mil reais); que edificou e vendeu três casas; que ficou com os lotes comerciais para si; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda a data em que fez essa negociação com EDENJONES; que não conhecia essa chácara; que não sabe em que condições EDENJONES adquiriu o terreno; que depois, quando estava construindo, foi apresentado ao dono anterior; que não foi apresentado como sócio; quando adquiriu os lotes, o loteamento já estava feito, já tinha rua e casas sendo construídas; que ficou com os três lotes comerciais para si; que estão todos alugados para várias pessoas; que lembra os nomes dos compradores das casas: MARCELO, MINORO e JOSÉ; que não sabia do loteamento na chácara 12; que antes do prédio em Vicente Pires, não tinha feito outras construções em parceria com EDENJONES; que não tinha feito outros negócios referentes a imóveis com EDENJONES; que já havia feito negócios envolvendo carros com EDENJONES; que as construções que fez na chácara 12 foram feitas por meio de empreitadas com mestres de obras; que seus filhos eram seus empregados; que DUDU é registrado na empresa; que eles iam comprar e entregavam o material; que sua empresa trabalha com construção civil; que nunca se associou com EDENJONES para fazer parcelamento irregular de solo; que em relação às construções feitas pelo declarante na chácara 12, não procurou obter qualquer alvará ou autorização para construção; que não buscou nenhum estudo de impacto ambiental; que além deste processo, o declarante responde a outros processos por esse tipo de crime; que, inclusive, tamanha é a perseguição que vem sofrendo, que a Delegacia do Meio Ambiente o acusa de ter parcelado um terreno que lhe pertence desde 2006 e no qual edificou quinze quitinetes; que as quitinetes não foram vendidas, estão alugadas e lhe pertencem; que não é “parcelador do solo”; que os terrenos foram passados por meio de cessão de direitos; que as cessões de direitos estavam em nome de EVALDO, mas não sabe o motivo; que os lotes que comprou de EDENJONES foram colocados no nome de LUCAS; que fez isso porque estava em processo de separação de sua ex-esposa e também tinha o nome sujo; que as casas foram vendidas pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em média; que contratos de locação dos imóveis comerciais também ficaram em nome de LUCAS, em razão de o nome do declarante estar com pendências diversas e ter ações trabalhistas contra si; que a venda dos lotes foi feita pelo declarante; que passou para MARCOS SIQUEIRA as casas prontas, para que ele vendesse, pois ele é corretor credenciado; que MARCOS SIQUEIRA atuou simplesmente como corretor; que MARCOS não sabia da situação do problema que o declarante tinha no nome; que apenas MARCOS SIQUEIRA vendeu as três casas; que várias pessoas trabalharam para que as lojas fossem locadas, dentre elas CARLOS e MARCELO MACHADO; que essas pessoas recebiam os pagamentos e lhe repassavam o dinheiro; que não sabe dizer quanto exatamente recebe de aluguel; que sua atividade é construção civil; que trabalha no Distrito Federal todo; que a Delegacia do Meio Ambiente destruiu sua família; que seus filhos não falam mais com o declarante; que RENATO SANTOS não operou o loteamento com EDENJONES, pois nunca o viu lá no local; que conheceu MARCOS SIQUEIRA em uma padaria, ocasião em que o corretor perguntou se o depoente tinha casas para vender; que não sabe informar se MARCOS tinha relação comercial com outros proprietários na chácara 12; que não sabe se havia outros corretores anunciando outras casas; que LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO trabalhavam exclusivamente na entrega de materiais; que eles nunca cuidaram de mais nada referente às obras e vendas das casas. Por seu lado, o réu LUCAS DE SOUZA MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567677 e 58567678), alegou que não tem envolvimento com nenhum dos fatos narrados na denúncia; que trabalhava com seu pai, CARLOS EDUARDO MUNIZ, entregando material; que trabalhava na empresa de seu pai; que comprava material nas atacadistas e levava para as obras; que as obras eram casas; que eram várias obras sendo construídas; que não se recorda do ano; que não tinha nenhuma ingerência nas obras e somente entregava os materiais que seu pai pedia; que não sabe como seu pai adquiriu os lotes da chácara 12; que seu pai construía as casas para vender; que seu pai vendeu umas duas ou três casas já construídas, mas não sabe dizer o valor e para quem ele vendeu; que também levava material para as obras das lojas comerciais; que seu pai não vendeu a área comercial da chácara 12, mas alugou; que nunca recebeu o valor do aluguel e não sabe dizer quem o recebe atualmente; que assinou alguns documentos, a pedido de seu pai, mas não sabia ao certo do que se tratava; que seu pai dizia que não podia ter empresa no nome dele, pois era militar; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que não trabalha mais para seu pai; que atualmente é motorista de aplicativo; que na época, seu pai tinha construções em Vicente Pires; que não sabe dizer se os lotes eram em razão do pagamento do prédio em Vicente Pires; que seu pai construía casas e prédios em Vicente Pires e o interrogando entregava material nas obras; que conhece EDENJONES de vista e não sabia que ele era sócio de seu pai; que a empresa do seu pai estava em seu nome, mas não sabe dizer se ainda está; que seu irmão CARLOS trabalhava junto com o interrogando, carregando material; que acha que seu irmão CARLOS também emprestou o nome para seu pai; que seu pai é militar e construía; que nunca havia sido processado antes; que cursa engenharia civil e mora com sua companheira e sua filha de 12 dias de idade; que é o responsável pela manutenção da família; que não sabe dizer se seu pai continua construindo; que não tem mais tanto contato com seu pai; que conheceu RENATO e EVALDO apenas em razão do processo; que conhecia MARCELO, porque pegava dinheiro com ele, mas não sabia do que se tratava, pois apenas pegava o dinheiro e entregava para seu pai; que não sabe em qual ramo MARCELO atua; que seu pai já levava o documento pronto para o depoente assinar e, portanto, não sabia quem o fazia; que conhece MARCOS SIQUEIRA de vista; que MARCOS já trabalhou com seu pai, mas não sabe dizer no quê, pois apenas via os dois conversando; que não sabe quantos corretores trabalhavam anunciando os lotes da chácara 12. Por sua vez, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, interrogado em Juízo (ID 58567679 e 58567680), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos fatos narrados na denúncia; que apenas trabalhava para o seu pai, entregando material de construção nas obras dele; que não sabia de nada; que lembra de ter feito entregas nas obras de casas da chácara 12; que não sabe dizer qual era a situação dos terrenos da chácara 12; que seu pai tinha comprado os terrenos e estava construindo as casas; que acha que seu pai comprou os terrenos de EDENJONES, mas que não sabe dizer como foi feita a negociação deles; que conhecia EDENJONES de vista e foi conversar com ele apenas em razão do processo; que não sabe dizer se seu pai e EDENJONES eram sócios; que já emprestou seu nome para pai comprar um terreno em outra chácara no Guará; que seu pai usou seu nome porque na época ele era militar e não podia colocar no nome dele; que seu pai tinha uma empresa de construção, mas acha que não estava registrada no nome de seu pai; que acha que a empresa estava no nome de LUCAS; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que seu pai vendeu as casas prontas na chácara 12; que, em um primeiro momento, seu pai alugou as lojas comerciais, e depois as vendeu para terceiros; que não sabe dizer quando seu pai vendeu os lotes da área comercial, mas foi antes de iniciado o processo; que seu pai construiu um prédio em Vicente Pires, mas acha que não foi com EDENJONES; que não sabe dizer se seu pai ainda continua trabalhando em Vicente Pires, pois está afastado de seu pai em razão de estarem respondendo ao processo; que se afastou porque está “pagando por uma coisa que não tem nada a ver”; que não trabalha mais com seu pai; que mora com sua esposa e dois filhos; que é o interrogando quem mantém a família; que não responde a outro processo; que nunca teve outro tipo de registro quando menor; que não conheceu RENATO SANTOS; que não conheceu EVALDO SOUZA; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca recebeu aluguel das lojas; que não sabe quem recebia o aluguel, mas sabe que tinha uma pessoa que recebia; que recebia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de salário e tinha carteira assinada; que começou a trabalhar com o seu pai em 2013 e depois de um tempo saiu e depois retornou, mas não sabe dizer as datas; que entregava material em condomínios do Guará e na época entregou apenas na chácara 12; que não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. Em sua oportunidade, o réu MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO, interrogado em Juízo (ID 58567681, 58567682 e 58567683) disse que não tem nenhum envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que a única coisa que fez foi uma cessão de direitos da compra do terreno; que a cessão de direitos foi feita entre EVALDO e o proprietário, de quem não sabe o nome; que não os conhecia, e que eles chegaram até o interrogando porque trabalhava como despachante; que não eram pessoas com quem o interrogando trabalhava regularmente; que o documento cedia uma chácara na Colônia Agrícola Águas Claras, mas não sabe dizer os detalhes, porque nunca foi na chácara; que foi EVALDO quem comprou a chácara e pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que não sabe quem vendia, porque não participava dessa área; que EVALDO procurou o interrogando sozinho; que em nenhum momento EVALDO falou que estava apenas emprestando o nome para a compra da chácara; que conhece EDENJONES; que EDENJONES não participou com o interrogando dessa confecção de documentos da chácara 12; que acha que fez mais um documento de venda de um lote, mas não lembra detalhes; que era EVALDO quem vendia; que não lembra nenhum valor nem detalhes do imóvel; que não lembra quando o documento foi feito; que EVALDO estava loteando, pois estava vendendo; que não questionava nada sobre o que estava acontecendo na chácara 12; que já fez outra cessão de direitos de outros imóveis para EDENJONES, mas não da chácara 12; que EDENJONES já era cliente do interrogando quando EVALDO o procurou; que sabia que EDENJONES, em Vicente Pires, mexia com construção; que também fazia trabalho de despachante para CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não fez nenhum trabalho para CARLOS EDUARDO envolvendo a chácara 12; que ainda trabalha como despachante; que sempre que o pessoal aparecia, o interrogando fazia cessão de direitos; que em relação aos acusados CARLOS EDUARDO e EDENJONES, os trabalhos que fazia envolvia terrenos em Vicente Pires; que não sabe se os terrenos eram irregulares; que não fazia esses documentos todos os dias, mas, “uma vez ou outra”, quando era procurado para fazê-lo; que em um ano deve ter sido procurado umas duas vezes para fazer documentos para EDENJONES e CARLOS; que não lembra o ano que fez o primeiro documento para EDENJONES e CARLOS, mas foi em Vicente Pires; que o último documento era um terreno e tem mais ou menos três anos, também em Vicente Pires; que acha que já fez um documento de apartamento para EDENJONES; que CARLOS e EDENJONES não vendiam juntos e procuravam o interrogando separadamente; que já respondeu um processo criminal por tráfico e já cumpriu a pena; que continua trabalhando como despachante e à noite trabalha como Uber; que mora com sua companheira e possui 2 filhos menores; que é o responsável pela manutenção da família; que nunca entrou na chácara 12; que fez um curso do CRECI e pegou alguns imóveis de KADIM para administrar os aluguéis; que não tirou o CRECI, por falta de dinheiro; que montou uma imobiliária para administrar imóveis; que não deu baixa na imobiliária ainda porque tem que pagar algumas taxas que ficaram em aberto na Receita Federal e não possui dinheiro para isso; que a imobiliária está parada e não em atividade; que não participou das vendas dos lotes, mas só dos aluguéis; que EVALDO estava sozinho quando pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que, do que se recorda, não colocou seu nome em nenhum dos negócios de KADIM e de EDENJONES; que já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão; que eles entregavam uma cópia do documento para o interrogando digitar a cessão; que não se lembra se isso aconteceu com seu nome; que conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO e eles não pediam para o interrogando assinar nenhum documento, mas apenas trabalhavam na área de construção; que eles compravam e levavam material para a obra; que não conhece MARCOS SIQUEIRA e não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. A seu tempo, o réu MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, interrogado em Juízo (ID 58567684, 58567685 e 58567686), alegou que não tem envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que é corretor de imóveis e levou alguns clientes na chácara 12 para a compra de casas; que a venda era feita por CARLOS EDUARDO; que já tinha vendido uma casa de CARLOS EDUARDO; que era a casa em que CARLOS EDUARDO morava; quando levou os clientes para conhecerem a chácara, sabia que CARLOS EDUARDO estava finalizando a construção dos imóveis para venda; que CARLOS procurou o interrogando para dizer que estava vendendo os imóveis; que não trabalhou com os lotes comerciais; que os compradores das casas foram MARCELO, MINORO e ANTÔNIO; que CARLOS EDUARDO ainda não pagou a comissão do interrogando, porque diz que não tem dinheiro; que o valor da comissão era de 4% (quatro por cento) sobre o valor de cada casa; que na venda da outra casa recebeu comissão e que entre a venda dessa casa e das casas da chácara 12, decorreu mais ou menos um ano; que a primeira casa ficava no Jóquei, na região do Guará, e na época não era regularizada, mas hoje é; que não sabia que EDENJONES era parceiro de CARLOS, mas sabia que ele estava vendendo casas na chácara 12 também; que não intermediou nenhuma venda das casas de EDENJONES, porque não tinha autorização; que não sabe como EDENJONES e CARLOS adquiriram os terrenos; que foi testemunha de dois documentos; que no documento em que figurava como testemunha, uma empresa de CARLOS EDUARDO figurava como vendedora das casas; que CARLOS EDUARDO não constava como vendedor; que não sabe para quem foi feito o pagamento, se para CARLOS ou para a empresa; que na região em que a Chácara 12 está, era longe do rio e a documentação parecia certa; que não sabia que era uma área de preservação ambiental; que nunca tinha sido processado antes e não tem nenhum outro processo; que continua atuando como corretor em Águas Claras, Sudoeste e Guará; que é casado e possui duas filhas maiores; que ficou surpreso com essa situação toda, sendo acusado dessa forma; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda de CARLOS AUGUSTO ALVES; que não ficava na chácara participando na venda de lotes; que o condomínio tinha uma estrutura já pronta; que era um condomínio em formação e já tinha uma pavimentação pronta, e era afastado do rio, e por isso acreditava que estava dentro da legalização; que sabia que não havia título de propriedade; que não sabe dizer se havia licença; que em Vicente Pires, basta uma cessão de direitos para fazer a venda de um bem imóvel, porque é uma região atípica; que não tem conhecimento de venda conjunta entre KADIM e EDENJONES na área, pois não entrava em detalhes; que a única intenção do interrogando era levar os clientes; que só ia na Chácara 12 quando algum cliente queria conhecer o imóvel; que mostrava imóveis dentro de Vicente Pires, no Jóquei e no Guará; que não trabalhava com CARLOS EDUARDO vendendo casas; que às vezes CARLOS EDUARDO ligava para o interrogando, pedindo ajuda para vender algum imóvel; que não sabe dizer como foi feito o pagamento das três casas que vendeu na chácara 12; que não conhece RENATO SANTOS; que não conhece EVALDO; que é corretor desde 2008; que, se não se engana, começou a negociar os imóveis da chácara 12 no final de 2014; que conhecia CARLOS porque já tinha vendido uma casa para ele no Jóquei e que um dia ele ligou para o interrogando perguntando se tinha algum cliente para os imóveis que ele estava finalizando na chácara 12; que até então não conhecia a chácara 12; que na chácara 12 devia ter uns vinte lotes; que não teve acesso a nenhuma documentação da venda; que havia outros corretores trabalhando na venda dos imóveis, mas não sabe dizer nomes; que acha que havia mais uns 3 ou 5 corretores. O réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, ao ser ouvido em Juízo (ID 69837794 e 69839345), alegou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que começou a trabalhar com corretagem e conheceu EDENJONES através de anúncio de vendas de casa; que ligou para saber e EDENJONES apresentou uns três imóveis, e o interrogando começou a anunciar, escriturados, tudo direitinho; que passado um tempo, o negócio da corretagem ficou ruim e o interrogando montou uma distribuidora de bebidas; que EDENJONES foi na distribuidora e depois sumiu; que depois EDENJONES apareceu e viu que o interrogando estava em uma condição ruim e então, entre 2010 e 2013, EDENJONES lhe emprestou R$ 8.000,00 (oito mil reais); que o negócio continuou ruim; que EDENJONES apareceu dizendo que estava separando e comprando uma chácara para uma plantação; que EDENJONES perguntou se não podia colocar no nome do interrogando a chácara, até que concluísse o divórcio; que EDENJONES disse que, assim, o interrogando não precisaria mais pagar-lhe o dinheiro que devia; que, por isso, concordou; que foram no cartório e passaram parte da chácara para o nome do interrogando; que na época conheceu o dono da chácara, RENATO; que tinha um rapaz junto de EDENJONES; que essa pessoa se chamava KADIM; que depois de um tempo, EDENJONES apareceu de novo, dizendo que iria passar o imóvel para o nome da família, porque iria começar a lotear; que pensou que isso iria lhe trazer problemas, mas que, com medo da dívida que tinha, passou os documentos e voltou para sua loja; que sua loja quebrou e então foi trabalhar no ramo de comida, vendendo marmitex; que a polícia, de madrugada, chegou na sua casa e deixou toda sua família em pânico; que no caminho para a delegacia foi uma pressão muito grande e o interrogando não sabia o que fazer; que passou 10 (dez) dias preso; que foi solto e depois foi preso novamente e ficou mais 20 (vinte) dias no CDP; que está com problema de saúde; que teve problemas nas cirurgias que fez; que não sabe nem onde fica a chácara; que a única pessoa que conhece é EDENJONES; que a única coisa que fez de errado foi assinar o documento, por causa da dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que nunca teve problema com a polícia; que sua vida sempre foi trabalhar; quando EDENJONES o procurou, apenas disse que estava comprando um pedaço de terra e iria fazer plantação nela; que ele não falou que iria parcelar; que assim que EDENJONES resolvesse o problema do divórcio, voltaria tudo para o nome dele; que EDENJONES não chegou a falar se tinha algum sócio na compra da chácara; que estava muito nervoso na delegacia e falou besteira; que fizeram tanta pergunta que o interrogando não sabia mais o que falar; que viu KADIM no cartório junto com EDENJONES quando foi passar a chácara, mas não sabia que era KADIM; que também viu RENATO no cartório; que no cartório não foi falado por que KADIM estava lá; que na delegacia lhe perguntaram se conhecia os filhos de KADIM, mas não os conhece; que parece que foi MARCELO que fez o documento da venda da chácara; que passaram na sala de MARCELO e depois foram ao cartório; que não conhece MARCOS SIQUEIRA; que não lembra o valor que constava no documento; que não chegou a ler direito o documento; que foi acordado que se o interrogando emprestasse o nome para EDENJONES, ficaria quitada a dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que EDENJONES lhe disse que resolveu passar os terrenos para os seus familiares; que ele disse que no local era tudo documentado; que disse a EDENJONES que isso daria problema, mas que como não tinha dinheiro para pagá-lo e não sabia como ele poderia reagir, caso o interrogando se negasse, resolveu aceitar o que EDENJONES havia pedido; que não teve contato com os familiares que receberiam os lotes; que os documentos eram levados até o interrogando; que EDENJONES era o único que entrava em contato com o interrogando; que não conhece ninguém que adquiriu os terrenos; que não sabe nem onde fica a chácara 12; quando começou a assinar os documentos de transferência dos lotes, sabia que a chácara estava sendo parcelada; que sabia que era crime, mas tinha medo de EDENJONES; que não recebeu mais nada em troca da dívida; que nunca teve envolvimento com as demais pessoas que são citadas no processo; que já foi processado criminalmente; que está falido e vivendo do auxílio do governo; que tem dois filhos menores (11 e 15 anos); que é o responsável pelo sustento da família; que não tem mais o que falar; que é apenas uma vítima; que fez consciente, mas o medo maior era de que EDENJONES fizesse alguma coisa com o interrogando; que não sabia como era EDENJONES na vida pessoal dele; que estava sob pressão na delegacia; que falavam que se não falasse, ficaria o resto da vida preso; que ficou desesperado; que não sabe quem eram os policiais que estavam quando prestou o depoimento; que já foi motorista, vigilante de banco; que nunca teve bar, só o restaurante da marmita; que tinha um barzinho na CNB 7, em Taguatinga, quando chegou em Brasília; que não conheceu KADIM há 20 anos nesse bar; que na delegacia fez confusão porque a dívida era com EDENJONES e não com CARLOS EDUARDO; que não assinou outras cessões em outras chácaras, se passando por adquirente; que não tem conhecimento sobre os documentos da Ponte Alta do Gama; que não conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO; que não lembra se a documentação da chácara estava com data alterada; que não eram "eles" que ligavam para o interrogando, mas "ele"; que não foi ameaçado, mas tinha medo, porque não conhecia a vida pessoal de EDENJONES; que já respondeu a outro processo, que foi suspenso; que acha que esse outro processo era por crime de parcelamento de solo; que em nenhum momento KADIM e seus filhos lhe pediram para fazer transferência dos documentos; que nem os conhecia; que só conhecia EDENJONES; que no dia do cartório, KADIM estava só acompanhando EDENJONES. Passo, pois, à análise da materialidade e da autoria de cada um dos crimes imputados aos acusados. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Trata-se de crime comum e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, que se consuma quando se associam quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, presumidamente pondo em risco a paz pública, independentemente do efetivo cometimento dos crimes subsequentes. Inicialmente, importa ressaltar que à época do oferecimento da denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA o crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Contudo, em suas alegações finais, o órgão acusatório oficiou pela desclassificação da conduta dos réus citados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Argumentou o Parquet que “com a exclusão do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, deixa de existir um dos requisitos para reconhecer na presente ação penal a ocorrência do crime de organização criminosa, qual seja, a prática, pelo grupo, de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Argumentou, ainda, que “finda a instrução, restou comprovada apenas a prática do crime de parcelamento do solo (punido com 1 a 5 anos de reclusão, na forma qualificada) e de falsidade ideológica (punido com reclusão de 1 a 3 anos, na hipótese de documento particular), de sorte que a acusação de organização criminosa deve ceder espaço ao reconhecimento de mera associação criminosa entre os envolvidos.” (ID 153776383, fl. 30). Todavia, especificamente, quanto ao requisito referente ao quantum de pena cominado aos delitos cometidos pelo grupo criminoso, anote-se que, em relação ao parcelamento irregular do solo, o parágrafo único do artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, agrega circunstância à descrição típica fundamental, qualificando o crime e fixando em seu preceito secundário pena de "reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País". Desse modo, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para enquadramento da conduta no tipo do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a organização criminosa era constituída por, ao menos, 6 (seis) pessoas: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. Repise-se que o artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/13 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas” (quórum). As provas produzidas no feito comprovam existência de uma estrutura ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, em que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE figuravam com líderes do grupo, e os demais, EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, realizavam os atos materiais com vistas a concretizar os crimes de parcelamento irregular do solo (características essenciais). A reunião dos acusados era estável e permanente, tanto que perdurou entre os anos de 2014 e 2018 (pelo menos), além de ter como objetivo obter vantagens indevidas, mediante a prática de crimes de parcelamento irregular de terrenos sabidamente pertencentes à Terracap, por meio da venda de lotes provenientes de desmembramentos ilicitamente realizados (finalidade). Por fim, o Ministério Público imputou aos denunciados a prática do crime de parcelamento ilegal do solo na forma qualificada (artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979), o qual comina pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos (pena máxima superior a quatro anos). Nesse mesmo sentido, aliás, há julgado do TJDFT: (...) A prova dos autos é farta e contundente quanto à associação dos réus de forma ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, decorrente do parcelamento irregular de terra sabidamente pertencente à TERRACAP, sendo que os atos voltados a esse desígnio perduraram até o ano de 2017, quando ocorrida a operação DINOSSAURO e a prisão efetiva dos réus. Hipótese em que há o preenchimento dos 3 requisitos para a caracterização da organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional. (...) (Acórdão 1770604, 00015442920158070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.) (grifei) Dessarte, a materialidade do crime de organização criminosa se verificou no curso desta ação penal, pois restou comprovado que entre os anos de 2014 e 2018, um grupo de indivíduos se manteve reunido de forma estável e permanente, com o intuito de, reiteradamente, realizar crimes de parcelamento irregular do solo, por meio de venda de lotes em desmembramentos não registrados no Registro de Imóveis competente e sem título legítimo de propriedade, em diversos lugares no Distrito Federal. De igual modo, a autoria ficou abundantemente demonstrada. A esse respeito, frise-se as declarações prestadas em Juízo pelo agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, o qual afirmou que, no curso da investigação, foram realizadas pesquisas que identificaram que havia outras investigações relacionadas à atuação conjunta dos acusados em crimes de parcelamento irregular do solo na Colônia Agrícola Águas Claras (Guará), na Ponte Alta (Gama) e em Vicente Pires. Saliente-se que o depoimento policial apresenta grande relevância nos crimes envolvendo organizações criminosas, sobretudo porque são os agentes públicos que diuturnamente estão em contato velado com os integrantes da organização criminosa e observam o modus operandi do grupo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu integrava organização criminosa especializada na prática de estelionato e receptação, mantém-se a condenação nos termos da sentença. 2. No caso, a prova documental (inquérito policial, ocorrências policiais e relatórios de investigação), confissão de corréus (que afirmaram que o apelante integrava a organização criminosa, ocupando o posto de "comprador de produtos" com os cartões de crédito das vítimas, sendo um dos mais ativos nessa função) em harmonia com o depoimento da testemunha policial formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação nos termos do artigo 2º, caput da Lei 12.850/13. 3. Suficientemente demonstrados os requisitos de permanência, estabilidade e número mínimo de integrantes se o principal núcleo da organização criminosa está situado em São Paulo, tem célula em Brasília, cujos integrantes têm funções específicas na divisão de tarefas da organização, organização formada por mais de quatro pessoas, não há que se falar em possibilidade de desclassificação para tipo penal diverso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256021, 00020612920188070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020.) (grifei) (...) 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Registre-se, aliás, que os acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), seus filhos LUCAS MUNIZ e CARLOS EDUARDO FILHO e o acusado MARCELO MACHADO, inclusive, foram todos, recentemente, condenados por este Juízo na ação penal nº 0705245-73.2019.8.07.0014, também em razão de pertencerem a grupo criminoso com atuação em outros crimes de parcelamento irregular do solo qualificado no Distrito Federal. Para mais, como bem registrou o Ministério Público em suas alegações finais, CARLOS MUNIZ FILHO, LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO pertencem, todos, ao grupo criminoso comandado por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e, inclusive, figuram como réus e investigados em razão de integrarem grupo criminoso responsável pela prática de crimes de parcelamento do solo apurados no Distrito Federal, conforme mostram as informações trazidas pelo Ministério Público (ID 58564050, 58564054, 58564055, 58564057, 58559567) e as folhas penais juntadas ao processo. Nem mesmo a alegação apresentada pela Defesa do acusado MARCELO MACHADO, no sentido de que não seria possível a configuração de uma organização criminosa, em que os integrantes não se conhecem ou não tenham contato entre si, serve aqui para descaracterizar o crime em análise. Explica-se. A lei não exige que os membros da organização criminosa se conheçamou tenham contato mútuo, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos. Ademais, o delito deorganizaçãocriminosaé considerado formal, não sendo necessário que os integrantes tenham efetivamente cometido, diretamente ou indiretamente, todos os crimes simultaneamente ou mesmo que tenham cometido qualquer crime juntos para consumar sua prática. Neste sentido: (...) II - Para a consumação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 não é necessário que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam ou interajam mutuamente. Basta que cada integrante desempenhe sua função e, assim, contribua de forma estável e permanente para a prática de crimes. (...) (Acórdão 1197737, 20140110603304APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: 306/313) (grifei) (...) 3. O delito de organização criminosa é considerado formal, não sendo necessário que os quatro integrantes tenham cometido diretamente, ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos, para consumar a sua prática. Logo, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento. 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, em que pese a negativa dos acusados supracitados quanto às práticas delitivas, as versões por eles apresentadas em Juízo, a par de contraditórias, não encontram nenhum amparo no acervo probatório. Por outro lado, a materialidade e a autoria delitiva ficaram satisfatoriamente comprovadas, sobretudo em face dos documentos coligidos ao feito, dos relatórios policiais e da prova oral fartamente produzida em Juízo. No mais, o fato é típico, não há no feito qualquer circunstância que exclua sua ilicitude ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito. Ausentes, ademais, quaisquer causas de extinção de punibilidade. Em sentido diverso, especificamente quanto ao acusado RENATO SANTOS, se por um lado, há no processo provas contundentes dos crimes de parcelamento irregular do solo, falsidade ideológica e do crime ambiental, por ele cometidos, e que serão analisados, cada qual, em tópico próprio, por outro lado, não se pode dizer o mesmo quanto a sua suposta participação no crime de organização criminosa, pois não foram produzidas provas de que ele tenha integrado o grupo criminoso comandado por CARLOS MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE, uma vez que sua atuação, ao que consta, ocorreu no início do empreendimento da Chácara 12 e não há notícia que depois ele tenha continuado a manter os laços com os dois líderes da organização criminosa, nem como os demais integrantes, de modo que não se pode imputar a ele o crime em apreço, quando a provas do processo indicam que sua atuação foi apenas pontual e, portanto, lhe falta o requisito da permanência. Por outro lado, não há no processo provas suficientes para ensejar um decreto condenatório pelo delito de organização criminosa pelo acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, uma vez que não restou demonstrada sua participação no grupo criminoso. O que ficou demonstrado, no curso do processo, é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda dos imóveis construídos por KADIM e por EDENJONES ALBUQUERQUE. Com efeito, no curso da ação penal não foram produzidas provas concretas a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente – que é requisito necessário para a configuração do delito – de MARCOS SIQUEIRA e RENATO SANTOS com a organização criminosa chefiada KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE. Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, a dúvida impõe a absolvição de ambos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA DE CORREU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória de correu da prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. 2. Reconhecida a insuficiência de provas para embasar a condenação do corréu, deve ser mantida sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07323454220198070001 1434374, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) (...) Não demonstrado pelo acervo probatório a constituição ou integração, pelo apelante, de organização criminosa composta pela associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo seja a prática de infrações penais cujas penas máximas ultrapassem 04 (quatro) anos, a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10629140049731001 São João Nepomuceno, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) (grifei) (...) 2. Diante da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva dos embargantes, cuja integração estável e duradoura à organização criminosa não restou esclarecida, impõe-se a absolvição, em atenção ao princípio "in dubio pro reo". 3. Cabível a extensão dos efeitos da decisão (art. 580 do CPP) apenas em relação ao corréu não embargante em idêntica situação fático-jurídica. V.V.: Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de organização criminosa, a condenação é medida de rigor. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 31025563220148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2019) (grifei) Os elementos probatórios são substanciais no sentido de indicar CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE como líderes da organização criminosa. Deste modo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 12.850/2013, tal circunstância será considerada como agravante na segunda fase do cálculo da pena. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO O parcelamento do solo para fins urbanos está disciplinado pela Lei nº 6.766/1979. O artigo 4º do referido diploma legal enumera os requisitos de atendimento obrigatório, enquanto o artigo 6º trata sobre a infraestrutura básica que deverá constar do respectivo projeto de parcelamento do solo, que deverá ser submetido à aprovação do poder público competente, na forma do artigo 12. Por sua vez, a teor do artigo 18, uma vez aprovado, o projeto deverá ser submetido a registro imobiliário no Cartório do Registro de Imóveis competente. Já o artigo 50 da Lei nº 6.766/1979 tipifica o crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos: “Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; (...) Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave (...)” O crime de parcelamento irregular do solo é classificado pela doutrina e jurisprudência majoritárias como crime instantâneo de efeitos permanentes. Desse modo, consuma-se com o efetivo início do parcelamento. A seu turno, as condutas subsequentes são consideradas mero exaurimento. Nesse sentido, CLEBER MASSON afirma que crimes instantâneos de efeitos permanentes “são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente[...]” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 170). De acordo com o disposto no artigo 50, inciso I e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79, comete crime de parcelamento irregular de solo urbano quem, de qualquer modo, dá início ou efetua loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e título de propriedade do imóvel. Conforme se vê no parágrafo único do referido artigo, há adequação típica também por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. No presente caso, as investigações iniciaram com o objetivo de apurar eventual crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, diante da notícia, proveniente da comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA, referente à constatação de parcelamento irregular da Chácara nº 12, localizada na Colônia Agrícola Águas Claras, Guará-DF. Além da protuberante prova oral colhida em Juízo, também atestam a materialidade do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, o laudo de perícia criminal (exame de local) nº 9.697/2015-IC/PCDF (ID 50190969, fls. 83-93, e ID 154816184), que atesta que “a área de aproximadamente 2,3 hectares, com localização e endereçamento correspondente à Chácara 12 da Colônia Águas Claras, foi objeto parcelamento do solo para fins urbanos”; o ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, que informa a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 15/17); o Despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o instruem, que informam que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado e nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); e o pelo ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida qualquer licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras. Também comprova a materialidade, o ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fl. 13/23), em que a Subsecretaria de Regularização Fundiária do Distrito Federal informa que em ação de fiscalização na área localizada no lote 12, da Colônia Agrícola Águas Claras, foi constatado parcelamento não autorizado do solo, com características urbanas. Além disso, também foi juntado ao feito o despacho nº 1075/2018-NUANF (ID 153846706), que informa que a área denominada Chácara nº 12, Colônia Agrícola Águas Claras, S.H. Bernardo Sayão, está situada no imóvel Fazenda Bananal, o qual é incorporado ao patrimônio da Terracap. Veja-se que toda a documentação acima especificada comprova que o loteamento da chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras foi feito de forma clandestina, sem a emissão de qualquer tipo de autorização por parte do Poder Público. Em continuidade, as diversas cessões de direito acostadas ao feito ao passo que reforçam a prova da materialidade do delito de parcelamento irregular do solo, pois comprovam a divisão da área em 16 (dezesseis) lotes residenciais e, ao menos, 4 (quatro) lojas comerciais, e também fazem prova de que o crime ocorreu na modalidade qualificada, pois se deu por meio de venda de lotes provenientes de desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente e com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado. Com efeito, conforme frisado, o imóvel objeto do parcelamento realizado por parte dos denunciados, o qual pertence à TERRACAP, não dispunha de autorização para parcelamento à época dos fatos, consoante documentos acostados ao feito. Assim, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o terreno adquirido por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE foi, com a participação de EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, dividido em lotes, que foram alienados a terceiros, sem que houvesse autorização do Poder Público. Tanto a responsabilidade pelo fracionamento da terra, quanto a negociação dos lotes encontram-se demonstradas no feito, por meio de diversos elementos de prova. Desta feita, verifica-se que as provas documentais, aliadas à confissão parcial dos réus EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA, somadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo e na fase de inquérito, constituem o substrato necessário para a imposição do decreto condenatório, porque é indubitável o fato de terem os réus concorrido para o crime de parcelamento irregular do solo, mediante a venda de lotes edificados ou não, sem autorização dos órgãos públicos competentes, e sem o respectivo Registro de Imóvel, de forma a amoldar sua conduta ao artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979. Em relação à autoria, as provas produzidas na instrução processual também não deixam dúvidas. O conjunto probatório indica com robustez e contundência que RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, agiram conjuntamente e realizaram e/ou concorreram para o parcelamento de área pública (autoria e participação igualmente relevantes), na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, sem autorização dos órgãos públicos competentes, em nítida violação à Lei nº 6.766/79 e às leis distritais, sem título legítimo de propriedade do imóvel e por meio de venda dos lotes desmembrados. Nesse sentido, além de toda a prova documental produzida, vejam-se as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente ADEMIR LUIZ HEINLE, JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA, JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). Assim, em que pese a negativa dos réus supracitados quanto à prática delitiva, as versões por eles apresentadas, além de serem contraditórias, não encontram suporte no acervo probatório, ao passo em que a autoria delitiva ficou satisfatoriamente comprovada no feito. Registre-se que por se tratar de loteamento clandestino, por quem não detém legítimo título de propriedade, é absolutamente natural a não exigência de prova formal ou a não tarifação dos meios de prova. No caso examinado, pois, não há dúvida quanto ao envolvimento dos acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO no crime de parcelamento irregular do solo urbano, razão pela qual não comportam acolhimento as teses defensivas de absolvição, calcadas na inexistência ou insuficiência de provas. Relevante salientar que, inobstante o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE tenha alegado que teria sido apenas ele o responsável pelo parcelamento da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, e que CARLOS EDUARDO MUNIZ só teria adquirido lotes em momento posterior, o conjunto probatório não corrobora tal afirmação. Longe disso. Veja-se o documento de ID 50190994, fls. 55-57, datado de 5 de maio de 2014, onde consta que a maior parte do pagamento ajustado pela aquisição da Chácara 12 pelos acusados seria feito pela empresa Andrade e Guimarães Indústria Fabricação e Comércio de Materiais para Construção Civil, vinculada ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ. Também faz cair por terra a alegação de EDENJONES ALBUQUERQUE, de que teria agido sozinho, o fato de que os compradores/moradores conheciam a circunstância de que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE atuavam como se fossem sócios no empreendimento e lideravam a atividade de parcelamento da área. Nesse sentido, foram as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES – o qual, inclusive, noticiou que o pagamento pelo lote que adquiriu foi feito em duas partes iguais, sendo que metade foi para uma conta de EDENJONES ALBUQUERQUE e a outra metade para uma empresa de KADIM –, ANTÔNIO DE MOURA LIMA (que mencionou que parte do pagamento pelo lote adquirido foi feito para a conta bancária de LUCAS MUNIZ), além de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). De se destacar, além disso, as declarações prestadas pelo corréu EVALDO DE SOUZA em Juízo, sob o crivo do contraditório, que afirmou que, no ato de assinatura da cessão de direitos feita por RENATO SANTOS, estavam presentes EDENJONES ALBUQUERQUE e KADIM. Ademais, também não há como ser acolhida a tese da Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, que pretende o reconhecimento de erro de proibição quanto ao crime de parcelamento irregular do solo, ao argumento de que ele não sabia da irregularidade do parcelamento ou mesmo da necessidade de pedir qualquer autorização para fazê-lo. Vejamos. O erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, prevê uma falsa percepção da realidade e a adequação dessa conduta à norma penal. É dizer, o errodeproibiçãoexiste quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. No ponto, saliente-se que o desconhecimento da ilicitude de um comportamento e o desconhecimento de uma norma legal são coisas absolutamente distintas. Aliás, a consciência profana do injusto – critério utilizado para determinação do objeto da consciência da ilicitude que possui maior aceitação no ordenamento jurídico pátrio –, mencionada pela Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, é exatamente a ideia de que basta o esforço normal da inteligência do agente para a aferição da potencial consciência da ilicitude. No caso analisado, tanto o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE como todos os demais, são pessoas perfeitamente inseridas na sociedade e, certamente, com amplo acesso aos meios de comunicação. Não é de hoje que as autoridades públicas do Distrito Federal esclarecem ostensivamente para a população quanto à ilicitude de condutas de parcelamento irregular do solo. Veja-se ainda que o acusado afirmou em seu interrogatório que “trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor” Apesar disso, alegou que não sabia que a Chácara 12 ficava em área pública e que não tinha registro imobiliário. Ora, não é necessário trabalhar tanto tempo assim com construção civil – atividade em que as regulamentações são fundamentais para garantir a segurança das obras e a proteção ambiental, dentre outros importantes aspectos, e cuja qual a aderência às regulamentações e normas, não é apenas uma obrigação legal, mas um componente crucial – para conhecer que parcelamento irregular do solo é uma conduta ilícita. Mesmo assim, o réu EDENJONES ALBUQUERQUE expressamente admitiu em Juízo que sequer dirigiu-se à Administração do Guará para retirar qualquer licença ou alvará, “pois pensou que não precisava”. Como se isso não bastasse, EDENJONES ALBUQUERQUE ainda admitiu em seu interrogatório que teve de insistir para que o também réu EVALDO DE SOUZA concordasse em assinar as cessões de direitos lotes, afirmando que inicialmente ele não teria aceitado. De sua parte, EVALDO DE SOUZA afirmou que sabia que o parcelamento era crime e que disse a EDENJONES ALBUQUERQUE “que isso daria problema”. ASSIS TOLEDO, tratando do tema da consciência da ilicitude, com maestria, leciona que não aproveita ao agente a falta de consciência da ilicitude quando: “a) teria sido fácil para ele, nas circunstâncias, obter essa consciência com algum esforço de inteligência e com os conhecimentos auridos na vida comunitária de seu próprio meio; b) propositadamente recusa-se a instruir-se para não ter que evitar uma possível conduta proibida; c) não procura informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício de atividades regulamentadas” (Francisco de Assis Toledo, Culpabilidade e a problemática do erro jurídico-penal, RT, 517/255, 1978). Pelas diversas razões acima expostas, não há como, no caso examinado, falar-se em erro de proibição em qualquer de suas modalidades. E outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se as infrações penais foram cometidas após as alterações promovidas pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010, inaplicável a prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se a inicial descreve a conduta praticada pelo réu, expondo os fatos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao denunciado se defender das acusações. 3. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, e pelo delito do art. 40, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/98, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e das demais provas técnicas dos autos. 4. Não há como invocar erro de proibição, quando se trata de pessoa perfeitamente inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa para desconhecer o tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano, principalmente quando, por meio de sucessivas cessões de direito, o apelante revende a outras três pessoas frações de um lote já parcelado. 5. Adequa-se a pena corporal e a pecuniária quando exacerbada sem fundamentação idônea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1177149, 20140610121556APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: 206/215) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. MODALIDADE QUALIFICADA. ART. 50, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C ART. 51, TODOS DA LEI 6.766/79. CRIME AMBIENTAL. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL). LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS FATOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE ALUSIVA AO DESCONHECIMENTO DA LEI. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo os elementos probatórios constantes nos autos comprovado, de forma harmônica e convergente, que os réus promoveram desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e sem título legítimo de propriedade do imóvel, causando danos diretos e indiretos em Área de Proteção Ambiental, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", razão pela qual compete à defesa o ônus de demonstrar inequivocamente a falsa percepção da realidade ou do desconhecimento da ilicitude do fato. 3.Verificando-se que os acusados tinham plena consciência do fato praticado, não há que falar em erro de tipo essencial, o qual ocorre quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou requisitos de uma excludente de ilicitude. 4.A potencial falta de consciência da ilicitude diz respeito ao erro de proibição, inexistindo, contudo, qualquer justificativa plausível que permita aceitar o suposto desconhecimento do tipo penal de parcelamento irregular de solo urbano ou mesmo de danos à área de proteção ambiental, notadamente porque a situação de invasão indevida de terras, o loteamento sem observância de trâmite administrativo necessário e a consequente "venda" das áreas através de contratos de cessão de direitos é cada vez mais corriqueira e de conhecimento notório no Distrito Federal. 5.Incabível o reconhecimento da atenuante relativa ao desconhecimento da lei, uma vez que, além do desconhecimento da lei ser inescusável (art. 21 do Código Penal), tal minorante é admitida apenas em situações estritamente excepcionais, não sendo possível na hipótese de parcelamento irregular de solo e crime ambiental, tal como a hipótese dos autos. 6.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1712186, 07021217520208070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.) (grifei) Quanto à tese apresentada pela Defesa do réu CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), no sentido de que há processo de regularização em andamento na área em que o crime de parcelamento irregular do solo foi cometido, o que ensejaria a perda do objeto da presente ação, não vejo como possa prosperar. Registre-se que a ineficiência estatal no que se refere à fiscalização de atos de parcelamento irregular do solo, bem como a posterior colaboração do Estado para que áreas irregularmente parceladas sejam regularizadas não pode ser usada como justificativa para o cometimento de tais crimes, pois a regularização dos parcelamentos e os procedimentos administrativos reiteradamente promovidos pelo Poder Público nesse sentido têm a finalidade exclusiva de solucionar a caótica situação de ocupação prematura e irregular do solo para fins urbanos. Dessarte, a preocupação estatal é eminentemente social. Assim, a existência de procedimentos de regularização não permite falar em perda do objeto da ação penal, no que se refere ao crime de parcelamento irregular do solo, e tampouco pode ser usada como justificativa por aqueles que buscam o enriquecimento ilícito por meio do cometimento dessa espécie de crime. Pelo contrário, tal conduta, além de manifestamente contrária à ordem jurídica formal, revela intensa reprovabilidade, demonstrando sua nítida antinormatividade material. Nesse sentido: PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E DANOS À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS CAUSADOS. PROVAS. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta de iniciar parcelamento e lotear extensa área, sem a prévia licença dos órgãos públicos competentes, em especial, em área de proteção ambiental, causando danos diretos e indiretos ao meio ambiente, configura injusto passível de responsabilização na esfera penal, não havendo se falar em atipicidade material da conduta pela sua insignificância, ainda que o terreno esteja abrangido em região objeto de futura regularização fundiária por questão de política pública. 2. Comprovado nos autos, tanto pelas provas documentais, quanto as testemunhais e periciais, que o apelante foi quem deu início ao parcelamento e loteamento, para fins urbanos, em terreno da TERRACAP, localizada em área de proteção ambiental, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com as disposições legais e normativas, correta sua condenação pela prática do crime do artigo 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/1979. 3. De igual forma, devidamente provado o nexo causal entre a conduta do recorrente, consistente em parcelar área pública, situada em APA, e vender os lotes a terceiros, causando danos diretos e indiretos à unidade de conservação, constatados e valorados em exame pericial, correta a condenação na reparação material. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758485, 07034957120218070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI SUPOSTAMENTE VIOLADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOLO POR ERRO DE TIPO OU ANTIJURIDICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. A exigência estabelecida no § 1.º, do art. 177, da Lei Distrital n.º 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), no sentido da necessidade de esgotamento dos procedimentos administrativos cabíveis, antes de qualquer representação criminal, não se aplica à hipótese dos autos, eis que a aprovação do loteamento, nos termos da Lei n.º 6766/79, constitui momento anterior à execução das obras de infraestrutura, regulada pela lei supostamente violada.2. Não há como excluir o dolo na conduta do acusado, dirigida para o fim de efetivamente promover o parcelamento da área e a venda dos lotes, cuja atuação se deu na qualidade de procurador, assinando os contratos de adesão e reserva de cotas parte e de fração ideal e recebendo as prestações referentes à aquisição dos lotes.3. É descabida a alegação de que o acusado agiu com erro de tipo, por não ter conhecimento de que a área era pública, sobretudo quando, em seu interrogatório, afirmou ter sido informado de que a realização de um parcelamento regular era praticamente impossível, sendo pouco crível que não tivesse conhecimento sobre a situação dominial do imóvel. 4. Não merece acolhida a alegação de existência de contrariedade interna na norma que proíbe e, paradoxalmente, incentiva a regularização posterior das áreas loteadas, com base em políticas locais, que promovem a regularização e urbanização destas áreas, eis que estas têm contornos exclusivamente sociais, não servindo, pois, de justificativa para a violação das regras e princípios emergentes da lei. 5. Não sendo totalmente favoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, observando-se a mesma proporção com relação à pena pecuniária. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (Acórdão 386811, 20070610139882APR, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2009, publicado no DJE: 13/1/2010. Pág.: 333) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ABOLITIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em abolitio criminis em razão de futura regularização de condomínio irregular, eis que o crime cometido, sendo formal, não exige a ofensa à propriedade ou à posse de alguém, se voltando fundamentalmente contra a Administração Pública. Daí porque a regularização posterior não afasta a tipicidade da conduta. (Acórdão 220417, 20000410094177APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/8/2005. Pág.: 71)(grifei) Acerca dos réus CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e LUCAS MUNIZ, a prova oral produzida em Juízo confirmou que eles atuavam ativamente nas obras e negócios feitos por seu pai. A esse respeito, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI relatou que, após ter adquirido o imóvel de KADIM, as tratativas da construção eram feitas com LUCAS. No mesmo rumo, a testemunha JUSCELINO MOTA afirmou que viu CARLOS FILHO construindo na área das lojas. Em complemento, a testemunha ANTONIO DE MOURA LIMA afirmou que parte do valor devido pela compra de uma casa que comprou de KADIM foi depositado em uma conta bancária de titularidade de LUCAS MUNIZ. Nesse passo, o relatório nº 39/2018–SV-DEMA (ID 53103686), produzido a partir da interceptação de comunicações telefônicas judicialmente autorizadas, também demonstra o envolvimento de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ nas atividades da organização chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ, seu pai. Saliente-se, ademais que tanto CARLIOS FILHO quanto LUCAS MUNIZ disseram em Juízo que “emprestavam” o nome para pai realizar negócios e que assinavam documentos a pedido dele. Destarte, também não há espaço para acolher a tese defensiva das Defesas de LUCAS MUNIZ e CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), que pretende a absolvição deles, aduzindo terem incorrido em erro de tipo, afirmando que agiram sem dolo no cometimento do crime de parcelamento irregular. As provas produzidas no feito não deixam dúvidas que, além de filhos do líder da organização criminosa, foram também cúmplices e, conforme as provas produzidas nas fases investigativas e processual, tinham atuação direta nas atividades criminosas apuradas na presente ação penal, tanto é que comandavam obras e até receberam pagamentos pela venda de lotes – nesse sentido, vejam-se os depoimentos das testemunhas CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA e MARCELO VENTURA TOPINI. Mais uma vez, veja-se que diante das condições pessoais dos acusados e do fato de o poder público, através dos diversos meios de comunicação, prestar esclarecimentos à população acerca da clandestinidade da formação irregular de condomínios, não se pode acreditar que não tinham a consciência de que praticavam um ilícito penal. Não se pode negar que os réus possuíam a potencial consciência da ilicitude do ato, ao atuarem conjuntamente no cometimento dos crimes de parcelamento irregular do solo, sendo infundado o entendimento de que os réus tivessem essa equivocada percepção da realidade suficiente para fazê-los agir em erro de tipo. Destarte, o que se verificou, pela farta prova produzida, é que EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ agiam em unidade de desígnios com os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Neste sentido, veja-se a confissão do réu EVALDO DE SOUZA, que inobstante tenha sido parcial, faz prova de que ele figurou fraudulentamente em instrumentos particulares de cessão de direitos, agindo em unidade de desígnios com KADIM, EDENJONES ALBUQUERQUE e os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Aliás, não é incomum a utilização de interpostas pessoas nessas espécies de alienações. Em casos assim, é necessário reconhecer que há um mascaramento da atuação dos sócios ocultos da empreitada criminosa, notadamente porque se valem de "laranjas" para as transações comerciais, com o intuito de se furtarem à aplicação da lei. Quanto a EVALDO DE SOUZA, a prova de sua atuação também é inequívoca. Os depoimentos prestados por ele tanto na delegacia quanto em Juízo são bastante similares e se coadunam com a prova oral colhida em Juízo – nenhuma das testemunhas afirmou que tenha negociado com ele, apesar de mencionarem que seu nome constava na documentação da Chácara. Desse modo, a afirmação de EVALDO DE SOUZA, no sentido de que nunca esteve na Chácara 12, afigura-se com verídica, permitindo concluir que ele agiu como pessoa interposta, vulgo “laranja”, no parcelamento da Chácara, figurando como adquirente inicial do terreno na documentação confeccionada pelo grupo. Já MARCELO MACHADO, além de atuar na confecção de instrumentos de contratos de cessão de direitos, muitos dos quais sabia ser ideologicamente falsos, fato parcialmente admitido por ele em seu interrogatório em Juízo, também atuou como despachante e administrador de imóveis de CARLOS EDUARDO MUNIZ, tanto na Chácara 12, como em outras localidades, fato admitido por ele quando ouvido na presença da autoridade policial (ID 50191001, fls. 75-78) e corroborado pela prova oral colhida em Juízo. Verifica-se, portanto que a norma de extensão do artigo 51 da Lei nº 6766/79 alcança CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO, além de RENATO SANTOS. Aliás, em relação ao acusado RENATO SANTOS, importa salientar que, por mais que não haja no feito prova contundente de que tenha ele integrado a organização criminosa chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, é certo que ficou nitidamente comprovado que, ao realizar a venda de parte da área da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, do qual figurava como concessionário do uso, também incorreu na forma qualificada do crime de parcelamento irregular do solo, prevista no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6766/79, haja vista que, sem realizar qualquer registro no Registro de Imóveis competente, desmembrou o imóvel, vendendo-o em seguida. Saliente-se que, como ressaltou o Ministério Público em sede de memoriais, a investigação policial deixou evidente que RENATO SANTOS sabia da pretensão de parcelamento da chácara. A uma, porque a mera divisão da área já configura desmembramento – para o qual ele não obteve qualquer licença ou autorização do poder público –, e, a duas, em razão do fato de que os lotes supostamente adquiridos por seus filhos em área vizinha àquela em que RENATO SANTOS permaneceu morando e dentro da área parcelada pelo grupo liderado por KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE denotam que ele nunca teve a intenção de deixar o local. Ressalte-se, por fim, que não milita em favor dos denunciados causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que são imputáveis, detinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreenderam esforços para agir conforme o direito. Já quanto ao acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, não vejo como condená-lo pelo crime de parcelamento irregular do solo que lhe foi imputado na presente ação penal, pois não há prova suficiente de sua participação no crime em comento. O que ficou demonstrado no curso do processo é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda de imóveis. Assim, como também não há prova conclusiva de sua responsabilidade sobre os fatos criminosos aqui apurados, impõe-se sua absolvição quanto ao crime em apreço. No que se refere ao enquadramento legal, se cuida de crime de parcelamento irregular de solo para fins urbanos duplamente qualificado, caso em que uma das qualificadoras (inexistência de título legítimo de propriedade) será como tal considerada e a outra (venda) será tida como circunstância judicial para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena (no mesmo sentido: TJ-DF 0704591-82.2020.8.07.0004 1786021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023). Para o crime em comento, milita em favor do acusado LUCAS MUNIZ a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), pois à época dos fatos contava menos de 21 anos de idade. Também no caso do crime analisado, milita em favor dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE, e EVALDO DE SOUZA a circunstância atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo este último a feito apenas parcialmente. De outra parte, pesa em desfavor de EVALDO DE SOUZA, a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, por ter participado do crime mediante pagamento de recompensa. Superada a análise do cometimento do crime de parcelamento irregular do solo urbano pelos acusados, passo a discorrer sobre as imputações do crime de falsidade ideológica. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Previsto no artigo 299 do Código Penal, o delito de falsidade ideológica ocorre quando o agente omite, insere ou faz inserir em documento público ou particular declaração falsa ou diversa da que devia ser inserida, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Trata-se de crime comum, doloso, de forma livre e que se consuma de duas formas. Na primeira modalidade, o crime se consuma quando o documento público ou particular é confeccionado sem a declaração que nele devia constar, em virtude da omissão dolosa do agente. Na segunda modalidade do falso intelectual, a consumação se dá quando o agente efetivamente insere, ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Nas duas situações, o agente deve agir com o especial fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Foram denunciados pelo crime de falsidade ideológica os réus RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. O bem jurídico tutelado na norma que incrimina a falsidade ideológica é a fé pública que, no caso examinado, restou violada. Não é necessária a ocorrência de dano efetivo.
Cuida-se de crime formal e instantâneo. Para a sua configuração basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso. No caso em análise, o momento consumativo dos crimes de falsidade ideológica foi o ato de inserção dos denominados “laranjas” nos documentos de cessão de direitos e não a eventual perpetuação de seus efeitos. Foram juntadas ao feito diversos instrumentos de cessão de direitos com conteúdo ideologicamente falso. A prova de que tais documentos possuíam o intuito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes é extraída da prova oral produzida em Juízo, pois diversas testemunhas – entre as quais CARLOS AUGUSTO ALVES, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO) –, narraram que, inobstante tenham adquirido imóveis a partir de negociações realizadas com CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) ou com EDENJONES ALBUQUERQUE, que se apresentavam em tais negociações como proprietários dos lotes edificados, os instrumentos particulares de cessão de direitos relativos aos imóveis negociados estavam em nomes de terceiros, sendo que dentre eles estava o réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Comprovadas, portanto a materialidade e a autoria dos crimes de falsidade ideológica. Em acréscimo, importante registrar as declarações do acusado MARCELO MACHADO, que afirmou em Juízo que “já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão”. Pelo que restou apurado, o objetivo de tais documentos era dar uma aparência de legalidade aos negócios realizados pelo grupo criminoso liderado por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e por EDENJONES ALBUQUERQUE e, ao mesmo tempo, dificultar que eventuais investigações policiais pudessem obter provas das práticas criminosas levadas a efeito pelo grupo, bem como, certamente, evitar o rastreamento do patrimônio dos líderes da organização criminosa. É dizer, no caso analisado, o falso não teve como finalidade o crime de parcelamento irregular do solo, aquele não foi meio necessário para a consumação deste. Na verdade, o objetivo dos crimes de falsidade ideológica era assegurar a isenção de futura responsabilidade penal e até mesmo responsabilidades civil e tributária. Deste modo, ao contrário do que pretendem as Defesas de CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, MARCELO MACHADO e EVALDO DE SOUZA, não cabe, na espécie, falar-se em aplicação do princípio da consunção. Além de não haver entre os crimes de falsidade ideológica e parcelamento irregular do solo uma relação de crime-meio e crime-fim, também não é possível a aplicação do princípio da consunção pelo fato de que os delitos atingem bens jurídicos distintos e foram praticados em momentos diferentes. O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração (STJ, AgRg no AREsp 1.565.430/GO, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª T., julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). Importa ressaltar, quanto aos acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, verificou-se a ocorrência de vários crimes de falsidade ideológica praticados ao longo de alguns anos. Em relação aos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ, embora no feito só haja uma cessão de direitos ideologicamente falsa firmada pelo segundo (ID 50190969, fls. 10-12, datada de 15 de março de 2005), a atuação de ambos em todos os crimes é fartamente comprovada no processo, pois eram de fato eles que comandavam o parcelamento irregular do solo e a alienação criminosa dos lotes e tinham ascendência sobre todos os demais componentes da organização criminosa. Portanto, os dois tiveram participação também, em menor ou maior medida, em todos os crimes de falsidade ideológica. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mas é necessário que se verifique que, estando presentes os requisitos legais, e havendo uma nítida relação de contexto entre eles, não seria viável o afastamento da benesse legal apenas em função do citado critério temporal (nesse sentido: STJ, AgRg no Resp 1.629.450/MG, Rel. Min Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 04/10/2017). Desse modo, e com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tenho que a imprecisão quanto ao número de crimes praticados pelos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE E CARLOS EDUARDO MUNIZ, somada a elementos seguros, como na espécie, que demonstram a prática de diversos crimes, permite o reconhecimento da continuidade delitiva, com o aumento da pena em sua fração máxima (nesse sentido: HC 127.158/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.06.2015, noticiado no informativo 791. No STJ: HC 311.146/SP, rel. Min Newton Trisotto – Des. Convocado do TJ/SC, 5ª Turma, j. 17/03/2015, noticiado no informativo 559). Registre-se que, especificamente quanto a MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, não há neste feito nenhuma cessão de direito firmada por ele. Todavia, inobstante a Defesa alegue que ele só teria cometido crimes de falsidade ideológica em dois momentos, o acusado confessou em Juízo, sob o crivo do contraditório, que confeccionou documentos com conteúdo ideologicamente falso, tendo mencionado que “sempre que o pessoal aparecia o interrogando fazia cessão de direitos”, referindo-se a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA. Assim, também quanto a ele, a majoração incidirá em seu patamar máximo. Também há no processo farta prova da atuação de EVALDO DE SOUZA em ao menos 9 (nove) crimes de falsidade ideológica, a qual é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 10-12; ID 50190969, fls. 33-36; ID 50190974, fls. 37-39; ID 50190994, fls. 51-53; ID 50190994, fls. 55-57; ID 50190994, fls. 98-100; ID 50191001, fls. 11-13; ID 50191001, fls. 31-33; ID 50191001, fls. 68-69. Portanto, para ele, a majoração também deverá incidir em seu patamar máximo. Em relação ao réu RENATO SANTOS, a materialidade e autoria dos crimes de falsidade ideológica é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 33-36, e ID 50190994, fls. 55-57, que demonstram que ele firmou cessão de direitos como se o acusado EVALDO DE SOUZA fosse o real adquirente da chácara. Tal versão foi desmentida pelo próprio EVALDO DE SOUZA, que em Juízo chegou até a dizer que nunca sequer esteve na chácara 12. Todavia, conforme salientado por sua Defesa (ID 155272244), o acusado RENATO SANTOS atualmente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, incidindo em seu favor a norma do artigo 115 do Código Penal, que determina a redução, pela metade, dos prazos de prescrição quando o agente é, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. O crime de falsidade ideológica prevê, em seu preceito secundário, pena de reclusão de um a três anos, se o documento é particular. Logo, nos termos do artigo 109, inciso IV, a prescrição se dá com o lapso de 8 (oito) anos. Dessarte, combinando-se as disposições do artigo 109, inciso IV, com as do artigo 115, ambos do Código Penal, e tendo em vista que a denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010), torna-se imperioso reconhecer-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de falsidade ideológica cometidos por RENATO SANTOS. Milita em favor dos acusados EVALDO DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO a atenuante da confissão espontânea, por mais que tenham confessado apenas parcialmente o crime (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Discorro, agora, sobre as imputações de crime ambiental. DO CRIME AMBIENTAL O Ministério Público também denunciou os acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA pelo crime previsto no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998. Todavia, em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação apenas de RENATO SANTOS, pugnando pela absolvição dos demais denunciados em relação ao crime ambiental. O pleito de absolvição está fundado no fato de que o laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) atesta que, com a aprovação do Plano de Manejo da APA do Planalto Central, em abril de 2015, permitindo a presença de habitações na área periciada, o parcelamento em si, inobstante realizado de forma ilegal, não causou danos à unidade de conservação. Todavia, a perícia atestou que uma edificação realizada em área de preservação permanente, na parte ocupada exclusivamente por RENATO SANTOS, acarretou danos diretos e indiretos à unidade de conservação. Tais danos foram valorados em R$ 6.094,57 (seis mil e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e devem ser atribuídos apenas ao acusado RENATO SANTOS. De fato, como bem expôs o órgão ministerial, não foram produzidas provas de que as condutas dos demais acusados tenham efetivamente causado danos diretos e indiretos à unidade de conservação (artigo 40 da Lei n.º 9.605/98), conforme atestado em laudo pericial, de modo que outro caminho não há senão a absolvição de EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS EDUARDO FILHO, MARCELO MACHADO E MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, por atipicidade de suas condutas. Particularmente, no que respeita ao réu RENATO SANTOS, o Ministério Público já se manifestou no sentido de que é possível a realização de acordo de não persecução penal, haja vista a prescrição da pretensão punitiva que fulminou o crime do artigo 299 do Código Penal (ID 158519218). Neste caso, dado que, quanto ao crime de organização criminosa, o réu deverá ser absolvido, por insuficiência de provas, verifica-se que restarão apenas as imputações do crime ambiental, previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98, e do crime de parcelamento irregular do solo, tipificado no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, sendo que ambos possuem pena mínima de 1 (um) ano. Assim, em que pese a presente fase processual, mas aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 383, § 1º, do Código de Processo Penal, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que se tem admitido o oferecimento do acordo em ações penais em andamento, quando a denúncia fora oferecida em data anterior ao advento da Lei nº 13.964/2019, que inseri em nosso ordenamento jurídico o ANPP, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, forçoso admitir que, com a alteração do quadro fático-jurídico, o benefício se tornou cabível em relação ao réu RENATO SANTOS. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli –, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.) (grifei) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: I) CONDENAR EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, combinado com artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; III) CONDENAR EDENJONES ALBUQUERQUE pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; IV) CONDENAR LUCAS DE SOUZA MUNIZ pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, da Lei nº 6.766/1979, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; V) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VI) CONDENAR MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VII) ABSOLVER MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto à imputação da prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, incisos VII e III, respectivamente, do Código de Processo Penal; e VIII) DECLARAR, ante a ocorrência da prescrição, EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO SANTOS quanto à prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, 111, inciso I, 115 e 119, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, considerando que há evidência da prática dos crimes tipificados no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, por parte do réu RENATO SANTOS, mas tendo em vista o cabimento, em tese, de acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, em analogia com o disposto no artigo 383, § 1º, do CPP, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, chamo o feito à ordem, para converter o julgamento do réu RENATO SANTOS, em diligência, a fim de que seja realizada apresentação formal da proposta pelo Ministério Público, haja vista que neste sentido já se manifestou o órgão ministerial (ID 158519218). Passo à individualização das penas, na forma do artigo 68 do Código Penal. RÉU EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. O réu, apesar de ostentar diversos apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes propriamente (ID 157725516). Inexistem elementos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Conforme disposto no artigo 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Deste modo, considerando ser a confissão circunstância preponderante, mas realizada, todavia, a devida compensação, atenuo a pena tão somente em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 1 (um) salário-mínimo de multa. À mingua de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 9 (nove) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Contudo, inobstante a confissão seja a circunstância preponderante neste caso, mantenho inalterada a pena, pois já fixada no mínimo legal. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (em ao menos nove ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/2013 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 9 (nove) salários-mínimos e em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157722985). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e em 1 (um) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de parcelamento irregular do solo e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou duas espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 27 (vinte e sete) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU EDENJONES ALBUQUERQUE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e lesão corporal anteriores ao crime em apreço e com sentenças já transitadas em julgado (ID 157731184, fls. 13-14 e 15-17). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado também exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e em 2 (dois) dias-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 14 (quatorze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, de modo que atenuo a pena de prisão em 4 (quatro) meses de reclusão e em 3 (três) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e em 12 (doze) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 33-36). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EDENJONES ALBUQUERQUE em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 12 (doze) salários-mínimos e em 30 (trinta) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU LUCAS DE SOUSA MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728569). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase da dosimetria, em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 3 (três) meses de reclusão e em 2 (dois) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e em 8 (oito) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 8 (oito) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728578). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por tráfico de drogas anterior ao crime em apreço (ID 157728571, fl. 06). Inexistem elementos no processo que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12. A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 15 (quinze) salários-mínimos e em 31 (trinta e um) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. DISPOSIÇÕES FINAIS MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram presos preventivamente no dia 21 de março de 2018 (ID 50191010). Em 3 de abril de 2018, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA foram colocados em liberdade após decisão proferida, em sede de liminar, no HC nº 0704262-53.2018.8.07.0000. Posteriormente, no dia 13 de abril de 2018, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram colocados em liberdade, mediante substituição por medidas cautelares (ID 50191112). Em 25 de julho de 2019 foi decretada a prisão preventiva de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ (ID 50191352). O primeiro foi preso em 29 de julho de 2019 (ID 50191369). Decisão proferida no processo nº 0705196-32.2019.8.07.0014 (ID 63164982) substituiu a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ por medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 50191510). Com isso, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO foi colocado em liberdade em 23 de agosto de 2019 (ID 50191559) e o mandado de prisão de LUCAS MUNIZ foi recolhido sem cumprimento (ID 50191510). Posteriormente, por decisão proferida na audiência realizada no dia 6 de março de 2020, foi novamente decretada a prisão preventiva dos acusados CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e determinada medida cautelar de monitoramento eletrônico a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 58567664). Na mesma data, os mandados de prisão foram cumpridos (ID 59033700 e 59033703). Em 11 de março de 2020, decisão liminar revogou a prisão preventiva CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 59084745). A decisão liminar foi confirmada em 22 de maio de 2020 (ID 63764366). Já em relação ao monitoramento eletrônico de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ consta que os dispositivos foram desvinculados em 7 de junho de 2020, em razão da expiração do prazo (ID 65220136 e 65220137). As medidas cautelares impostas a MARCOS SIQUEIRA foram revogadas em 21 de dezembro de 2021 (ID 111974106). Já as medidas cautelares impostas a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, RENATO SANTOS,CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO,EDENJONES ALBUQUERQUE, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, LUCAS DE SOUZA MUNIZ e MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO foram revogadas em 10 de maio de 2022 (ID 124014711). Assim, os sentenciados encontram-se atualmente em liberdade e considerando que não houve representação pela prisão preventiva, bem como que não veio ao feito qualquer fato novo capaz de ensejar decreto prisional, poderão apelar em liberdade, se assim pretenderem. O pedido de compensação formulado na denúncia está relacionado ao crime ambiental, pelo qual os réus, à exceção de RENATO SANTOS, foram absolvidos. Assim não há que se falar em reparação de danos (artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal), especialmente considerando que a reparação devida deverá ser ajustada como condição ao acordo de não persecução penal firmado entre o acusado RENATO SANTOS e o Ministério Público. Quanto aos demais crimes, inexistiu dilação probatória acerca de prejuízos eventualmente causados. Condeno os acusados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO ao pagamento das custas, pro rata, devendo eventual pedido de gratuidade ser dirigido ao Juízo da Execução Penal. Verifica-se no processo a existência dos autos de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA (ID 50190981, fl. 1-2); nºs 1 e 9/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 27-33); nº 2/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 34-39); nº 3/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 40-46);nº 4/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 47-51);nº 5/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 52-57);nº 6/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 58-62);nº 7/2018 (ID 50190981, fl. 63-68);nº 8/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 69-75);nº 10/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 76-87); nº 13/2018 e nº 14/2018-DEMA (ID 50190985, fl. 98-100), alguns provenientes do cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidas no processo cautelar nº 2017.14.1.004902-4 (PJe 0004666-40.2017.8.07.0014), vinculado à presente ação penal, além dos termos de restituição nº 5/2018 (ID 50191004, fl. 8) e nº 38/2019-DEMA, nº 1/2019-DEMA, nº 30/2018-DEMA, (ID 69399480, fls. 7, 30, 56). Todavia, nota-se também que dentre os bens apreendidos, alguns aparentemente estão vinculados a outros processos em que os acusados são réus ou investigados. Assim, com relação aos autos de apresentação e apreensão acima mencionados, determino à Secretaria que certifique quais objetos estão cadastrados no SIGOC e vinculados à presente ação penal, bem como que, se necessário, oficie-se à Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística-DEMA para que liste os bens apreendidos vinculados ao inquérito policial 165/2013-DEMA, o qual resultou na presente ação penal, solicitando ainda à Autoridade Policial que esclareça se tais bens estão também vinculados a outros inquéritos policiais em que os acusados sejam investigados, devendo, neste último caso, listar os procedimentos investigativos, bem assim para que informe quais objetos foram restituídos e o paradeiro dos bens eventualmente não remetidos à CEGOC, e, ainda, para que diga qual a destinação dada aos valores em espécie apreendidos. Cumpridas tais diligências dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos bens pendentes de destinação. Foi juntada pelo Ministério Público cópia da decisão (ID 127979346) proferida na representação por medida cautelar de bloqueio de bens, processo nº 2018.14.1.000537-9 (PJe nº 0000524-56.2018.8.07.0014), que determinou o bloqueio/indisponibilidade de bens e valores das pessoas lá listadas. O ofício nº 443/2019-DEMA, de 5 de julho de 2019 (ID 50191343, fl. 4), informa que os veículos apreendidos por meio dos autos de apresentação e apreensão nº 28/2018, 29/2018, 30/2018 e 31/2018, todos da DEMA, encontram-se no pátio da Divisão de Custódia de Bens (DCN). Já o ofício 363/2020-DEMA solicita informações sobre a destinação definitiva dos veículos (ID 72398947), enquanto o ofício 53/2023-DEMA informa que documentos referentes aos carros apreendidos foram remetidos à CEGOC (ID 149014629). Assim, também quanto aos veículos mencionados nos ofícios de 363/2020-DEMA (ID 72398947), ofício nº 147/2022- DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL/DVAO (ID 153425998), ofício nº 430/2023-DEMA (ID 173696138), ofício nº 858/2023 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M (ID 176423719), bem com naqueles indicados no documento de ID 113323938, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, cumprindo salientar que em 4 de agosto de 2022 já foi proferida decisão que determinou a alienação antecipada do veículo de placa PAI5262/DF, chassi 9BD578241F7876136, marca/modelo – FIAT/Strada Working CE, de propriedade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 130704747). Em atendimento à petição de ID 164251247, determino o desentranhamento da peça de ID 164248069. Remeta-se cópia da presente sentença ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para juntada no processo disciplinar que apura as condutas de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ. Dê-se vista ao Ministério Público, para que promova as diligências necessárias ao oferecimento de acordo de não persecução penal em favor do réu RENATO SANTOS. Caso os réus não sejam encontrados nos endereços existentes no feito, certifique-se se estão recolhidos em algum estabelecimento prisional e, caso estejam em local desconhecido, intimem-se as Defesas a informar seus endereços atualizados. Em todo caso, ainda que frustrada a intimação pessoal, fica dispensada aintimaçãoda sentença por edital, uma vez que os réus são representados por advogados constituídos, com fundamento no artigo 392, inciso III, do Código de Processo Penal. Especificamente no caso do réu MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, considerando a informação de que doravante será assistido pela Defensoria Pública (ID 183801803 e 183874944), caso não seja encontrado nos endereços existentes no feito, certifique-se se está recolhido em algum estabelecimento prisional e, caso esteja em local desconhecido, intimem-no da sentença por edital, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 392 do Código de Processo Penal. Decorrido o trânsito em julgado, expeçam-se as cartas de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 27 de março de 2024 21:35:44. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RÉU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu, no dia 11 de abril de 2018, denúncia (ID 50190949) em desfavor dos acusados abaixo, todos devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática dos fatos delituosos a seguir descritos: 1) RENATO SANTOS: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal; e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 4) EDENJONES ALBUQUERQUE: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979: e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; e 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia: “DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA No período compreendido entre abril de 2014 até data que não se pode precisar, na Região Administrativa do Guará/DF, os denunciados (todos eles), livre e conscientemente e em unidade de desígnios entre si, sob comando e orientação dos denunciados Carlos Eduardo de Andrade Muniz (vulgo Kadim) e Edenjones Albuquerque, promoveram, constituíram e integraram organização criminosa. DO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS Por meio da referida organização criminosa, entre os meses de abril e junho de 2014, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, livre e conscientemente, sem possuir título legítimo de propriedade e por meio da veiculação de anúncios e venda de lotes, deram início e promoveram o parcelamento de solo, para fins urbanos, da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na modalidade de loteamento, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79 e legislação local de regência. Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado Evaldo Luiz Lima de Souza, livre e conscientemente, concorreu para o parcelamento irregular da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na medida em que, com o fim de encobrir a participação dos denunciados Kadim e Edenjones no crime de parcelamento de solo urbano e mediante recebimento de vantagem econômica, concordou em fornecer seu nome e assinatura nos contratos de cessão de direitos decorrentes da aquisição da chácara e posterior venda de lotes destacados de sua integralidade. Igualmente, os denunciados Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, agindo de forma livre e consciente, concorreram para a prática do delito acima descrito, eis que, mesmo sabendo tratar-se de área pública e sem a devida autorização das autoridades competentes para a instalação do loteamento, auxiliaram os denunciados Kadim e Edenjones na venda de lotes, casas e lojas na localidade, bem como, no caso dos filhos do denunciado Kadim - os denunciados Lucas de Souza Muniz e Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho - auxiliando o pai na construção de casas para serem colocadas à venda. Consta ainda que, no caso do denunciado Marcelo César Ferreira Machado, sua participação no parcelamento da Chácara 12 consistiu, além da intermediação na venda de casas e lotes, na confecção das cessões de direitos assinadas pelos então denunciados Renato Santos e Evaldo Luiz Lima de Souza, incluindo aquelas assinadas posteriormente por Evaldo, nas quais ele transferia a posse de frações da Chácara 12 a terceiras pessoas. Por fim, tem-se que, com as condutas acima descritas, os denunciados promoveram, à margem da lei, o parcelamento de solo urbano descrito pormenorizadamente no item 3.1 do Laudo de Perícia Criminal nº 9.697/2015, acostado às fis. 64/74 dos autos. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA Da dinâmica acima descrita, extrai-se também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Renato Santos, Evaldo Luiz Lima de Souza, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim), Edenjones Albuquerque e Marcelo César Ferreira Machado, agindo com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios, inseriram declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. DO CRIME AMBIENTAL Por último, entre os meses de abril e junho de 2014, ao darem início e promoverem o parcelamento da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, agindo de forma livre e consciente, causaram danos direitos e indiretos à Unidade de Conservação denominada APA do Planalto Central, região em que se situa a chácara em questão. Igualmente, os denunciados Evaldo Luiz Lima de Souza, Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, livre e conscientemente, na medida em que contribuíram para o parcelamento da área, também concorreram para o crime ambiental acima descrito.” A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010). Na ocasião foi determinado o arquivamento do feito quanto a CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Os acusados foram citados, conforme certidões de ID 50191036 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191041 (RENATO SANTOS), ID 50191058 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ), ID 50191063 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191071 (RENATO SANTOS), ID 50191343, fl. 03 (EDENJONES ALBUQUERQUE), e apresentaram respostas à acusação, conforme petiçõesdeID 50191069 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191088 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191121 (EDENJONES ALBUQUERQUE), ID 50191150 (EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA), ID 50191233 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ). Já CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ foram citados por edital (ID 50191313) Decisão saneadora foi proferida em 25 de julho de 2019, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 50191352). Posteriormente, os réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ constituíram advogado (ID 50191377, fl. 7/8) e foram intimados pessoalmente da denúncia (ID 50191504 e 50191607, fl. 02) e apresentaram resposta a acusação (ID 50191534). Decisão proferida em 26 de setembro de 2019 determinou o prosseguimento do feito quanto a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ (ID 50191715). A instrução processual ocorreu conforme atas de audiência de ID 51107387, 54007119, 58567664 e 69839350. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu (ID 70682514 e 70725251) a atualização da folha de antecedentes penais dos acusados, a juntada do Laudo de Perícia Criminal Complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) e do Parecer Técnico nº 19/2020 - ATURB/MPDFT (ID 70682516), bem como para que fosse oficiado à DEMA para que remetesse os laudos referentes ao exame de informática do material apreendido nos endereços dos acusados CARLOS MUNIZ FILHO, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, MARCELO MACHADO, RENATO SANTOS E CARLOS MUNIZ (autos de apresentação e apreensão juntados no ID 50190981, fls. 443, 450, 456/457, 463, 468 e 479/480, respectivamente), em especial, nos aparelhos de telefone celular). Por sua vez, as Defesas de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA (ID 70538088), RENATO SANTOS (ID 74065328 e 137156533) e MARCELO MACHADO (ID 137233353) nada requereram. Já Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ requereu expedição de ofícios ao Instituto Chico Mendes - ICMBio e ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, para que apresentassem documentação sobre a área em questão, bem comoà TERRACAP e à SEDUH, para que apresentassem relatório de impacto ambiental (ID 137243194). De modo similar, a Defesa de EVALDO DE SOUSA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental) para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontrava a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Decisão proferida em 27 de setembro de 2022 indeferiu os requerimentos das Defesas de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313) e CARLOS MUNIZ (ID 137243194). Entretanto, conferiu-lhes prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que promovessem a juntada dos documentos mencionados em suas manifestações, ou justificassem a impossibilidade de fazê-lo (ID 137368805). Em nova manifestação, a Defesa de EVALDO SOUZA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontra a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Em atendimento ao pedido da Defesa de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313), foi determinada a expedição de ofício (ID 149156188) à TERRACAP para que informasse acerca das fases de regularização, bem como em qual fase se encontrava a área relativa à Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 148342467). A Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ juntou as respostas prestadas pelo IBRAM, SEDUH, TERRACAP e ICMBio (ID 141737908 e seguintes). Foram juntados aos feito os ofícios nºs 123/2023TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e 138/2023-TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e documentos que os instruem (ID 153846700 e 154817427). Foi proferida decisão reafirmando a competência do Juízo para apreciar o feito (ID 154419846). Em 12 de abril de 2023, a Defesa de RENATO SANTOS apresentou petição (ID 155272244) em que requereu o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos tipificados no artigo 288 e 299, caput, ambos do Código Penal, bem como fosse convertido o feito em diligência para que o Ministério Público ofertasse acordo de não persecução penal quanto aos delitos remanescentes. Em relação à petição da Defesa de RENATO SANTOS (ID 155272244) foi ouvido o Ministério Público (ID 158519218). Posteriormente, foi determinada a apresentação das alegações finais e que o processo fosse remetido para sentença, momento em que seria analisada questão da prescrição aventada pela Defesa de RENATO SANTOS e, se o caso, determinada a conversão de seu julgamento em diligência, ante a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme ventilado pelo Ministério Público (ID 158835578). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais (ID 153776383) e, preliminarmente, oficiou para que seja afastada eventual alegação de incompetência do Juízo e, subsidiariamente, que seja acolhida arguição de incompetência, desmembrado o feito e remetido à Justiça Federal apenas quanto ao crime ambiental cometido por RENATO SANTOS. No mérito, requereu seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pugnando pela absolvição de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUZA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto às imputações relativas ao crime descrito no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, bem como pela desclassificação do crime de organização criminosa imputado aos acusados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Sustentou, por conseguinte, a condenação dos acusados nos seguintes tipos penais: 1) RENATO SANTOS como incurso nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 299, caput, do Código Penal (por duas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 4) EDENJONES ALBUQUERQUE nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal. De sua parte, a Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE defendeu em seus memoriais (ID 155731076) preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, pleiteou seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo; que seja reconhecido erro de proibição inevitável ou que seja reconhecido erro de proibição evitável quanto ao crime de parcelamento irregular do solo. Ademais, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais, de parcelamento irregular do solo e associação criminosa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da aplicação do concurso formal de crimes e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A Defesa de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA rogou por sua absolvição, por atipicidade de suas condutas (ID 155762377 e 163904818). Já a Defesa de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO advogou, em síntese (ID 164046472), preliminarmente: 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, requereu seja julgada improcedente a denúncia, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, decretando a absolvição do acusado quanto aos crimes que lhe foram imputados e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsidade ideológica e que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A seu turno, a Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, em suas derradeiras alegações (ID 164089970) alegou preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que não foi ofertado acordo de não persecução penal ao réu; 3) que não foi juntada a integralidade do processo de interceptação telefônica. Em prejudicial de mérito, pleiteou seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/1979. No mérito, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais e de parcelamento irregular do solo. Ademais, pleiteou que seja reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao crime de falsidade ideológica e, subsidiariamente, que seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo. Também rogou pela absolvição pelos crimes de organização e associação criminosa e pelo reconhecimento da perda do objeto, diante do atual processo de regularização, bem como pela autorização tácita da Administração Pública em possibilitar a inscrição para emissão do IPTU. Por seu lado, a Defesa de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, em sede de alegações finais (ID 164123741), preliminarmente requereu seja reconhecida a incompetência do Juízo. No mérito, pugnou pela absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo e pela aplicação da pena mínima. Também pleiteou que o réu possa apelar em liberdade. De sua parte, a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO também em sede de alegações finais (ID 164248528), requereu, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta Em suas derradeiras alegações (ID 164248535), a Defesa de LUCAS DE SOUSA MUNIZ, pleiteou, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. A Defesa de RENATO SANTOS, em seus memoriais, em síntese, requereu (ID 164429966) sejam reconhecidas as prescrições apontadas quanto aos delitos dos artigos 288 e 299 do Código Penal, e nos delitos remanescentes, seja absolvido o réu, com base no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Antes de ingressar no mérito, de toda sorte, analiso as questões preliminares arguidas pelas Defesas dos réus e a questão prejudicial de mérito aduzida pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ. Em relação à preliminar de incompetência, apresentada pelas Defesas de EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e MARCELO MACHADO consigne-se que este Juízo já analisou tal alegação e os fundamentos da decisão de ID 154419846 que permanecem íntegros, são aqui reafirmados. Portanto, rejeito a preliminar. A seu turno, a preliminar de inépcia da denúncia apresentada pelas Defesas dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO MACHADO, em relação ao crime de organização criminosa, também não merece prosperar, uma vez que, a par de preclusa a alegação, uma vez que já saneado o processo, não se verifica efetivamente qualquer vício na peça acusatória, a qual descreveu os fatos satisfatoriamente, de forma clara e concatenada, individualizando as condutas e com as capitulações legais respectivas, e apontou sua autoria, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, rejeito-a. Quanto à preliminar de ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, registro que o referido benefício objetiva, atenuando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, evitar a deflagração da persecução penal, e por isso, seu cabimento é, a rigor, analisado previamente ao oferecimento da denúncia. Assim sendo, em regra, é incabível o instituto neste momento processual, ante a preclusão operada. Mas não é só isso. A análise da folha penal do réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 157722985) demonstra que tanto à época da instauração desta ação penal quanto atualmente, não se constatam os requisitos para o oferecimento do benefício legal, que além de ter de ser “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (artigo 28-A do CPP), não será aplicável quando existentes “elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” (artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP). Nesse sentido, note-se que CARLOS EDUARDO MUNIZ figura como réu neste processo e em, ao menos, outras 3 (três) ações penais (0705245-73.2019.8.07.0014, 0701031-84.2020.8.07.0020, 0713596-46.2021.8.07.0020, todas por crimes similares aos aqui apreciados. Há mais: para que seja possível a realização do acordo de não persecução penal, a pena mínima cominada aos delitos imputados ao réu tem de ser inferior a 4 (quatro) anos (artigo 28-A, do Código de Processo Penal). No caso presente, a soma das penas mínimas dos crimes imputados na denúncia ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ ultrapassa o quantum permitido para a formalização do acordo de não persecução penal. Para além disso, mesmo que as circunstâncias acima descritas não estivessem presentes, a Defesa deveria ter se manifestado a respeito da propositura do referido benefício despenalizador na primeira oportunidade em que se manifestou no processo. Com efeito, havendo nulidade que pode ser sanada pela insurgência imediata da Defesa após ciência do vício, não é cabível a essa mesma Defesa alegar o suposto vício, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, pois tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Desse modo, repilo a preliminar levantada. A respeito da preliminar de falta de acesso da Defesa à integralidade da interceptação telefônica, apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, convém ressaltar que as informações acerca da interceptação telefônica (ID 50191651), bem como a mídia (ID 50191664) contendo a integralidade dos áudios produzidos pelos telefones/IMEI interceptados, foram devidamente juntadas ao processo ainda na época em que o feito tramitava em meio físico, em 24 de setembro de 2019, conforme certificado no ID 50191673. Assim, quanto ao relatório nº 39/2018 (ID 53103686, fls. 57/90), referente à interceptação telefônica, constam no feito todos os documentos pertinentes. Aliás, como se extrai do termo da audiência, realizada em 9 de outubro de 2019 (ID 51107387), as Defesas Técnicas inclusive, já tendo conhecimento da juntada da mídia contendo a integralidade da interceptação telefônica no processo, pleitearam a redesignação da audiência argumentando que não teriam ainda tido acesso ao seu conteúdo. Com o que se conclui que, se por um lado, até aquela data as defesas ainda não tinham conseguido acessar a referida mídia, por outro, já tinham conhecimento de sua existência no processo e certamente, a partir de então, tomaram as providências pertinentes a fim de verificar o seu conteúdo. Ademais, frise-se que após a digitalização do feito, consoante informação contida na certidão de ID 79129945, datada de 7 de dezembro de 2020, a mídia anteriormente encartada às fls. 1524 dos autos físicos nº 2015.14.1.000610-4 (ID 50191664), que não foi juntada ao PJE por incompatibilidade do formato de seus arquivos, foi arquivada na Secretaria do Juízo, onde permaneceu, desde então, à disposição das Defesas de todos os acusados. Ainda, registre-se, que a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ não se desincumbiu do ônus de demostrar que tenha havido qualquer prejuízo para o acusado por supostamente não ter tido acesso – no que não se acredita, ante os já motivos expostos – ao integral conteúdo da interceptação. Também não custa mencionar que a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que os diálogos interceptados devam ser integralmente transcritos, bastando que se confira às partes o acesso à mídia que contém a gravação daintegralidadedaqueles. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade dedegravaçãodos diálogos objeto deinterceptação telefônicaem suaintegralidade,visto que a Lei º 9.296/96 não faz tal exigência (nesse sentido: AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). Necessário ressaltar, inobstante seja secundário, que por mais que o advogado subscritor dos memoriais de alegações finais de ID 164089970 só tenha ingressado no feito posteriormente, o substabelecimento de ID 112342951, juntado em 5 de janeiro de 2022, demonstra que desde aquela data o causídico esteve, juntamente com os demais advogados constituídos pelo acusado, atuando na defesa dele, de modo que não é crível que não tenha tido acesso à integra da interceptação telefônica, a qual já estava documentada no feito havia mais de 2 (dois) anos. Por fim, acrescente-se que a Defesa poderia, se fosse o caso, ao se manifestar na fase no artigo 402 do Código de Processo Penal, também pleitear acesso à mídia referida, mas não o fez em momento oportuno. Neste particular, aliás, a jurisprudência do TJDFT, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias (Acórdão 1401963, 07102559420208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022). Na mesma toada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores também não tolera a chamada “nulidade de algibeira”. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Des. convocado do TJDFT, julgado em 24/05/2022 - Info 741). Portanto, não há como ser acolhida a preliminar examinada, seja porque a alegação não se sustenta face aos fundamentos já expostos, seja diante do princípio de que não se reconhece qualquer nulidade processual se o pedido não vier acompanhado da prova do efetivo prejuízo – pas de nullité sans grief –, conforme disciplina o artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a preliminar aventada. Quanto à alegação prejudicial de mérito apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ, que requereu seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/79, registre-se que não há que se falar em inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, pois
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
trata-se de figuras típicas abertas que são plenamente admitidas no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Tipos penais abertos são definidos como aqueles que contêm elementos normativos ou subjetivos que, por isso, reclamam maior intervenção intelectiva do julgador para que adquiram sentido e tenham aplicação escorreita. Nestes casos, a tipicidade depende de um juízo axiológico. Tal proceder, entretanto – necessário a toda aplicação normativa –, não macula a conformidade constitucional da lei, contanto que não constitua a plena delegação da atividade legislativa, o que não ocorre no caso dos artigos 50 e 51 da Lei nº 6.766/79. Portanto, rechaço questão prejudicial suscitada. Superada toda a matéria preliminar e a prejudicial de mérito e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito, salientando, desde já, que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhida, pelos fundamentos que serão adiante expostos. A materialidade e autoria dos crimes de parcelamento irregular do solo, organização criminosa e falsidade ideológica, bem como do crime ambiental, este último praticado apenas pelo réu RENATO SANTOS, ficaram demonstradas nos numerosos elementos probatórios carreados ao feito, especialmente na comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA (50190969, fls. 06-08); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190969, fl. 09), no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, que menciona o “lote 3, com área de 583,66m2, na Chácara 12” da Colônia Agrícola Águas Claras, datado de 15 de março de 2005 (ID 50190969, fls. 10-12); no termo de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 17 de março de 1998 (ID 50190969, fls. 14-18); no termo aditivo nº 244/99 ao contrato de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 10 de novembro de 1999 (ID 50190969, fl. 19-21); no instrumento particular de cessão de direitos entre RAPHAEL DI SACCO e ODILA STEPHANINI DI SACCO e RENATO SANTOS, datado de 20 de dezembro de 1988 (ID 50190969, fls. 23-25), no contrato de arrendamento nº 229/85, firmado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e RAPHAEL DI SACCO, datado de 22 de novembro de 1985 (ID 50190969, fls. 29-32); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, referente à transferência da Chácara 12 (ID 50190969, fls. 33-36); no despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o acompanham, informando que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); no laudo de perícia criminal nº 9.697/2015-IC/PCDF, datado de 11 de março de 2015, que conclui que a área periciada foi objeto de parcelamento do solo iniciado entre abril e junho de 2014 (ID 50190969, fls. 83-93 e ID 154816184); no Ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; no Ofício 1000.000.715/2015-PRESI/IBRAM, datado de 15 de maio de 2015, que menciona o parcelamento irregular na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 02); no Ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, informando a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fls. 15-17); no termo de declaração de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190972, fls. 19-20); no Relatório nº 579/2017-SV-DEMA, datado de 9 de agosto de 2017, que menciona que a equipe policial esteve no local dos fatos no dia 17 de dezembro de 2014 (ID 50190972, fls. 67-78); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190972, fls. 79-80); nos termos de declaração de JUSCELINO CAVALCANTE MOTA ID 50190972, fls. 81-82 e 83); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 19 (ID 50190972, fls. 84-85); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 18 (ID 50190972, fls. 86-87); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 15 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 20 (ID 50190972, fls. 88-89); no termo de declaração de GUILHERME MAGALHÃES FREIRE (ID 50190972, fls. 90-91); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e GUILHERME MAGALHÃES FREIRE, datado de 1º de novembro de 2016 (ID 50190972, fls. 93-97; no termo de declaração de ARNALDO NOBREGA COIMBRA (ID 50190972, fl. 99); no termo de declaração de JULIANA COSTA DA SILVA (ID 501909740, fls. 06-07); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e JULIANA COSTA DA SILVA, datado de 6 de maio de 2016 (ID 501909740, fls. 09-14); no termo de declaração de SIDIMARA DE JESUS BARBOSA (ID 50190974, fls. 15-16); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e SIDIMARA DE JESUS BARBOSA, datado de 20 de janeiro de 2017 (ID 501909740, fls. 20-22); no termo de declaração de RAIMUNDO NONATO FERREIRA (ID 50190974, fls. 25-26); nos recibos bancários de depósito em conta poupança em nome de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190974, fls. 28-29); no termo de declaração de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA (ID 50190974, fls. 35-36); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 25 de julho de 2014 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre VANUZA DE SOUSA CAMARGO e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA, datado de 30 de julho de 2015 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 40-42); no despacho de indiciamento (ID 50190974, fls. 63-89); no Relatório nº 603/2017-SV-DEMA (ID 50190974, fls. 92-101, e ID 50190978, fls. 01-03); no termo de declaração de ALESSANDRO HENRIQUE ALVES RIBEIRO (ID 50190978, fls. 32-33); no termo de declaração de ROSIMEIRE DIAS DE MORAES (ID 50190978, fls. 34-38); no Relatório 605/2017-SV-DEMA, de 14 de novembro de 2017 (ID 50190978, fls. 39-46); no termo de declaração de MARCELO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190978, fls. 47-48); no relatório nº 709/2017-SI/DEMA, datado de 22 de dezembro de 2017, que informa sobre o cumprimento de mandados de busca e apreensão no processo nº 2016.14.1.005284-4 (ID 50190978, fls. 49-52); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO (ID 50190978, fls. 58-63); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e DF IMOB CONSTRUTORA E EMPRENDIMENTOS LTDA (ID 50190978, fls. 64-69); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e SERGIO RICARDO MIGORANCA (ID 50190978, fls. 70-75); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MAURO LINS FAUSTINO (ID 50190978, fls. 76-81); no auto de apresentação e apreensão nº 89/2016-DEMA (ID 50190978, fls. 91-93); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e LUÍS SOARES FILHO, referente ao lote comercial nº 17 da Chácara 12 da C.A.A.C, datado de 9 de julho de 2015 (ID 50190978, fls. 99-101); no auto de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4/2016.14.1.005284-4 (ID 50190981, fls. 01-02); nos autos de apresentação e apreensão nºs 1 e 9/2018-DEMA, referentes ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 27-33); no auto de apresentação e apreensão nº 2/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 34-39); no auto de apresentação e apreensão nº 3/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 40-46); no auto de apresentação e apreensão nº 4/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 47-51); no auto de apresentação e apreensão nº 5/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 52-57); no auto de apresentação e apreensão nº 6/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 58-62); no auto de apresentação e apreensão nº 7/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 63-68); no auto de apresentação e apreensão nº 8/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 69-75); no auto de apresentação e apreensão nº 10/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 76-87); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190985, fls. 33-36); no auto de qualificação e interrogatório de EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 37-39); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 50190985, fls. 40-42); no auto de qualificação e interrogatório de LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 50190985, fls. 43-45); no auto de qualificação e interrogatório EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA (ID 50190985, fls. 46-50); no termo de declaração de AMANDA DE SÁ NEIVA (ID 50190985, fls. 50-54); no termo de declaração de LORENA ANTUNES BARROS (ID 50190985, fls. 55-59); no termo de declaração de AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ (ID 50190985, fls. 60-61); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190985, fls. 62-64); no termo de declaração de GABRIEL EDENJONES MOURA ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 65-66); no autos de apresentação e apreensão nºs 13 e 14/2018-DEMA, relacionados ao processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190985, fls. 98-100; no Relatório nº 18/2018-SV-DEMA (ID 50190985, fl. 101, e ID 50190987, fl. 02); no Relatório nº 19/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 13-14); no Relatório nº 20/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 15-17); no Relatório nº 37/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 49-54); no instrumento particular de cessão de direitos e de promessa de compra e venda c/c prestação de serviços de construção de imóvel, firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA e VALDEMIR DE OLIVEIRA, datado de 26 de agosto de 2014 (ID 50190987, fls. 55-58); no instrumento particular de compromisso de permuta firmado entre MARIA GORETTI PAULINO DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 20 de fevereiro de 2014 (ID 50190987, fl. 60); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e sua esposa AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, datados de 23 de dezembro de 2013 e 9 de janeiro de 2014 (ID 50190987, fls. 67-73); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUCILEIA ALVES DA SILVA, datado de 16 de setembro de 2013 (ID 50190987, fls. 74-75); no Relatório nº 48/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 77-81); no Relatório nº 53/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 84-87); no Relatório nº 54/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 88-90); no Relatório nº 65/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 91-101, e ID 50190994, fls. 01-05); no termo de declaração de CARLOS AUGUSTO ALVES (ID 50190994, fls. 49-50); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS AUGUSTO ALVES, datado de 12 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 51-53); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e CLARICE TIEME SANTOS, com EVALDO DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, constando como valor do negócio a quantia de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (ID 50190994, fls. 55-57); no recibo de depósito feito por CARLOS AUGUSTO ALVES em conta bancária no Banco do Brasil, de titularidade de EDENJONES ALBUQUERQUE, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no comprovante de TED feito por CARLOS AUGUSTO ALVES para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no termo de declaração de ANTONIO DE MOURA LIMA (ID 50190994, fls. 65-67); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 5 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 73-75); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ quanto ao recebimento da quantia de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) de ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 6 de novembro de 2014 (ID 50190994, fls. 78-82); no comprovante de transferência eletrônica realizada por ANTONIO MOURA LIMA para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, nos valores de R$ 42.886,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 50190994, fls. 87-89); no termo de declaração de EVANDRO COSTA (ID 50190994, fls. 93-94); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS, datado de 12 de junho de 2014 (ID 50190994, fls. 98-100); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS e EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 16 de janeiro de 2015 (ID 50190994, fl. 101, e ID 50191001, fl. 01); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SEBASTIÃO DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, datado de 18 de março de 2015 (ID 50191001, fls. 02-03); no termo de declaração de LEONARDO BEZERRA DA SILVA (ID 50191001, fls. 06-07); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO, datado de 14 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 11-13); no termo de declaração de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO (ID 50191001, fls. 22-24; no termo de declaração de ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO (ID 50191001, fls. 25-26; no termo de declaração de VANUZA DE SOUSA CAMARGO (ID 50191001, fls. 27-28); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 29 de julho de 2014, relativo ao “lote 01 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 31-33); no termo de declaração de MACELO VENTURA TOPINI (ID 50191001, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datado de 19 de maio de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 40-41); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em favor de ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, referente ao pagamento do lote 03 da Chácara 12, datado de 19 de maio de 2015 (ID 50191001, fl. 48); na promessa de compra e venda firmada entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MARCELO VENTURA TOPINI e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datada de 30 de dezembro de 2014 (ID 50191001, fls. 49-53); no termo de declaração de MINORU OTA (ID 50191001, fls. 56-57); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MINORU OTA, datado de 5 de agosto de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 58-59); no termo de declaração de CLAUBER GOMES DA COSTA (ID 50191001, fls. 63-64); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CLAUBER GOMES DA COSTA e ANDREA MILLENE PEREIRA DE MENDONÇA, datado de 25 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 68-69); no auto de apresentação e interrogatório de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO (ID 50191001, fls. 75-78); no despacho de indiciamento (ID 50191001, fls. 82-84); no termo de declaração de KEYNE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191001, fls. 97-98); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KEYNE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 100-101); no termo de declaração de KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191004, fls. 01-03); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 05-06); no relatório nº 28/2018-SV-DEMA (ID 50191004, fl. 07); no relatório final (ID 50191004, fls. 11/46); no ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fls. 13-23); no relatório nº 39/2018-SV-DEMA – referente à interceptação das comunicações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 53103686); no laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515); no parecer técnico 19/2020-ATURB (ID 70682516), bem como na farta prova oral produzida em Juízo. A testemunha JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, ouvida em Juízo (ID 52198874, 52198934, 52199048, 52199089, 52199143, 52199206, 52199279, 52199384 e 52199439), afirmou que adquiriu três lotes comerciais na Chácara 12, no ano de 2014; que havia placas de vendas no local; que ligou para o número indicado na placa, tendo então mantido contato com o corretor MARCELINO, já falecido; que a compra foi formalizada com uma cessão, um termo de posse, feito em cartório; que o vendedor era EDENJONES; que só conheceu EDENJONES no cartório; que nas cessões de direitos constava o nome de EDENJONES como vendedor; que pagou R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e por um dos lotes e não se recorda ao certo quanto pagou pelos demais; que pagou todos os três lotes em dinheiro, em espécie, entregando tudo nas mãos do próprio EDENJONES; que o corretor e EDENJONES pediram que o pagamento fosse feito em espécie; que primeiro comprou dois lotes e depois comprou outro; que o documento desse outro saiu depois; que conheceu RENATO SANTOS depois que comprou os lotes; que RENATO é o dono da área onde foi feito o parcelamento; que não teve contato com RENATO durante as negociações, pois só o conheceu bem depois; que não conhece EVALDO; que conhece CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM; que ele teve “parte” lá na área; que ele parcelou lotes lá na área; que não sabe dizer se EDENJONES e KADIM tinham alguma sociedade; que eles tinham uma “fatia” lá nesse parcelamento, mas não sabe dizer se era em conjunto; que não conhece os acusados LUCAS, DUDU, MARCELO CÉSAR e MARCOS; que construiu lojas nos lotes que comprou; que aluga algumas lojas e também explora comércio no local; que atualmente recebe três aluguéis e possui comércios de farmácia, açaí e salão de beleza; que o aluguel de cada loja é na faixa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que os valores em espécie para o pagamento dos lotes foram entregues parte no cartório e parte em casa; que não tem conhecimento de RENATO ter vendido algum lote ou ter participado das tratativas de venda de algum lote no parcelamento; que RENATO não teve participação na venda dos lotes que o declarante adquiriu; que não teve contato com CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM, apenas com EDENJONES, que foi de quem o declarante comprou seus lotes; que sabia que KADIM estava por lá, mas não negociou nada com ele; que tinha informações de KADIM por intermédio de outras pessoas; que sabia que KADIM tinha adquirido lotes parcelados também; que ficou sabendo disso por intermédio de pessoas que compraram lotes dele também; que comprou lotes praticamente iguais em termos de tamanho; que comprou inicialmente um lote e depois outro, mas todos em 2014; que nunca sofreu fiscalização ambiental em seus lotes; quando estava construindo, quem apareceu foi o pessoal que fiscaliza obras; que entregou o dinheiro pessoalmente a EDENJONES; que toda a negociação se deu em 2014 e apenas um dos documentos foi que saiu depois, em 2015; que sabia que o loteamento era irregular; que, inclusive, tem uma casa antiga lá perto, na chácara 11, na mesma situação; que comprou sabendo da irregularidade; que naquela região tem muitos parcelamentos nessa mesma situação; que só conheceu RENATO, que era o “dono original” de toda a chácara 12, depois de ter comprado os lotes; que RENATO não disse para quem ele vendeu a chácara; que MARCELINO estava negociando os lotes em nome de EDENJONES e disse que na área da frente tinha lotes do EDENJONES e de outra pessoa; que, posteriormente, veio a saber que essa outra pessoa era KADIM; que MARCELINO mostrou toda a área para o declarante, inclusive com desenho do projeto, indicando onde era área comercial e área residencial; que quando o declarante viu a placa de venda, os lotes já estavam todos desenhados no papel; que comprou os lotes no “mapa”; que MARCELINO mostrou no mapa a parte que seria de EDENJONES; que a outra parte era do acusado KADIM; que na área residencial da chácara já havia construções; que também havia lotes residenciais vazios sendo vendidos; que havia cerca de vinte e poucos lotes residenciais no condomínio; que não conhece LUCAS nem CARLOS FILHO, mas sabe dizer que esse pessoal é parente do KADIM, um deles é filho de KADIM; que esse filho de KADIM, o CARLOS FILHO, estava construindo lá na área de lojas; que o declarante o via lá desde quando iniciou a construção de suas lojas, em 2015, salvo engano; que o dinheiro empregado na aquisição das lojas veio da venda de uma casa no Park Way; que não tem recibo desses valores, mas quem assina os documentos das lojas do declarante é o próprio EDENJONES. Por sua vez, o agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, ouvido em Juízo (ID 52199546, 52199654, 52199762, 52199825, 52199920, 52200005, 52200106, 52200208, 52200269, 52200351, 52200428, 52200492 e 52200537) relatou em Juízo que a investigação teve início em razão de uma denúncia; que a equipe que compareceu ao local e constatou que a área estava sendo parcelada; que, no primeiro momento, foram identificados como suspeitos o proprietário da chácara, RENATO, além de EVALDO e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM); que RENATO esteve na delegacia e disse que tinha vendido a chácara toda para EVALDO por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e que, mesmo tendo vendido para EVALDO, continuava morando na chácara porque faltava receber cerca de cento e poucos mil reais; que ouviu o depoimento de KADIM na delegacia; que KADIM alegou que o único envolvimento dele com os fatos era ter comprado um lote da chácara de EVALDO; que EVALDO ficou em silêncio e não quis declarar nada; que foi realizada perícia no local, sendo constatado que, num primeiro momento, a chácara havia sido dividida em duas; que uma parte tinha características agrícolas e a segunda parte estava parcelada em lotes; que vários já estavam construídos; que a investigação teve início no final de 2014; que, após realizar uma ação investigatória no local, verificou que numa das porções da chácara havia vários lotes comerciais em uma parte e que, na parte de trás, tinha uma parte residencial; que ainda havia outra metade em que estavam preservadas as características agrícolas; que era o local em que RENATO ainda morava; que após conversa com os comerciantes, alguns afirmaram que compraram os lotes e outros alugaram; que dentre os que alugaram, a grande maioria afirmou que o dono do imóvel era o KADIM; que outros afirmaram que compraram lotes de EVALDO e de EDENJONES; que os comerciantes informaram que os lotes foram alugados por MARCELO, por LUCAS (filho do KADIM) e, posteriormente, por CARLOS MESQUITA; que os contratos de locação saiam no nome de LUCAS; que todos os negociantes do contrato de aluguel (LUCAS, MARCELO e CARLOS MESQUITA) atuavam juntos para fechar o negócio, mas os imóveis eram de propriedade de KADIM; que os imóveis que tinham sido vendidos por EVALDO ou por EDENJONES estavam sendo negociados por terceiros; que chegou a conversar com RENATO, que morava nos fundos da chácara, e ele informou que quem parcelou o terreno foram KADIM e EDENJONES; que primeiro EVALDO apareceu e depois apresentou KADIM e EDENJONES como seus sócios; que a partir do momento em que EDENJONES e KADIM apareceram é que teve início o parcelamento irregular do terreno; que, nessa ocasião, RENATO informou que teria vendido a chácara por mais de um milhão de reais, mas que não se recordava o valor exato; que como os compradores não tinham realizado todo o pagamento, a chácara foi dividida em duas partes, ficando RENATO com uma parte e EVALDO, KADIM e EDENJONES com a outra parte; que ele disse que somente chegou a receber cerca de 600 mil reais, que foram pagos parte com cheque de terceiros e parte em dinheiro; que entrevistou alguns moradores da parte residencial e soube que alguns tinham comprado e pago a KADIM e outros tinham comprado e pago para EDENJONES; que havia quem tivesse pagado parte para KADIM e parte para EDENJONES; que alguns moradores compraram somente o lote e outros compraram lote e residência; que a forma de pagamento variava; que às vezes era veículo, às vezes era outro imóvel, às vezes era dinheiro, cheque ou transferência bancária; que, pelo que viu, as transferências iam algumas vezes para EDENJONES e outras vezes para a empresa de KADIM; que os imóveis e os veículos que os compradores colocavam nos negócios eram transferidos para terceiros, para não irem para o nome de KADIM ou EDENJONES; que identificou dois corretores: MARCELINO (já falecido) e MARCOS SIQUEIRA; que os filhos de KADIM, LUCAS e CARLOS FILHO, eram responsáveis pela construção das casas; que após realizar pesquisas sobre os acusados, verificou a existência de outras investigações análogas envolvendo os acusados, em Vicente Pires, Águas Claras e na Ponte Alta (Gama); que se recorda de ao menos um caso em que, se não se engana, o documento estava em nome de EVALDO, mas o pagamento foi feito parte para EDENJONES e parte para uma das empresas de KADIM; que algumas pessoas ouvidas informaram que compravam com um corretor, mas que na hora de assinar a documentação, quem ia assinar era KADIM ou EDENJONES; que MARCELO, ao ser ouvido na delegacia, disse que fazia as cessões de direito da chácara e trabalhava como uma espécie de despachante para eles; que nessa chácara quem assinava as cessões era EVALDO ou outras pessoas; que EVALDO atestou na delegacia que atuava somente como laranja, que recebia 2 mil reais para assinar os documentos, mas a propriedade era, de fato, de KADIM; que EVALDO, mesmo alegando ser somente um laranja, aparece vendendo lotes; que foram feitas buscas na residência de EDENJONES e foram encontrados documentos; que dentre esses documentos havia um documento em que consta a transferência, para KADIM e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, dos direitos de um lote na Colônia Agrícola Samambaia, para a construção de um prédio; que nesse documento também havia a assinatura de CARLOS EDUARDO FILHO “como interveniente ou alguma coisa assim”; que os acusados pretendiam construir um prédio no local e pagar a ex-proprietária com apartamentos; que na residência de EDENJONES também tinha uma cópia de uma procuração em que alguém transferia um veículo para EVALDO; que também havia cessões de direitos entre KADIM e EDENJONES; que também foram encontradas cessões de direito das regiões de Samambaia e Arniqueiras; que esteve em dois desses locais e verificou que foram construídas lojas na frente e, atrás, algumas quitinetes; que tais lojas e quitinetes eram pertencentes a KADIM; que há outro inquérito referente a isso; que também existem outros inquéritos apurando crimes de parcelamento irregular do solo cometidos pelo grupo criminoso ao qual pertence KADIM; que na Colônia Agrícola Águas Claras ainda há outro parcelamento feito pelo grupo formado por KADIM, seus filhos e outras pessoas, nas Chácaras 15 e 06; que existem inquéritos apurando tais condutas; que sabe que KADIM e outras pessoas foram presas no curso das investigações desses fatos; que na Ponte Alta, no Gama, o grupo criminoso liderado por KADIM também comprou e parcelou uma chácara, deixando um espaço na frente que, possivelmente, será para lojas comerciais; que em todos os casos envolvendo KADIM, o modus operandi é o mesmo, com a compra do lote, parcelamento por aluguel ou venda do terreno, com ou sem casa pronta; que quase todos os compradores dos imóveis lhe disseram que sabiam que o imóvel pertencia a KADIM ou a EDENJONES, mas que a documentação de cessão de direitos estava em nome de outras pessoas; que alguns informaram que não fizeram pagamentos em nome de KADIM e EDENJONES, mas que os pagamentos eram feitos em contas de empresas ou de outras pessoas; que um dos veículos que foi entregue como pagamento em um dos negócios realizados foi repassado ao corretor MARCOS SIQUEIRA; que o veículo mencionado foi apreendido posteriormente; que RENATO permaneceu morando na parte do terreno que não foi vendida para KADIM e EDENJONES; que foi construída uma entrada independente; que os dois últimos imóveis parcelados na área de KADIM e de EDENJONES foram comprados pelos dois filhos de RENATO, os quais ficaram vizinhos do pai; que os lotes fazem divisa com a chácara de RENATO; que tais fatos fazem parecer que RENATO, desde o início, não tinha a intenção de sair da chácara; que, contudo, não foi encontrado nenhum documento que comprovasse que a intenção de RENATO era, desde o início, vender só a metade da chácara; que não conversou com os filhos de RENATO; que não tinha nenhuma informação de que RENATO participava dos loteamentos ou que recebia valores pelos parcelamentos; que não se recorda da compra de terrenos pelos filhos de RENATO; que os adquirentes dos lotes da Chácara 12 informaram que LUCAS e DUDU eram responsáveis pelas construções das casas vendidas por KADIM; que “quando tinha que decidir alguma coisa quanto à construção das casas, era com eles”; que LUCAS e DUDU administravam as obras; que LUCAS tomava conta dos aluguéis; que MARCELO e MARCOS MESQUITA arrecadavam aluguéis; que a documentação que consta EDENJONES como sócio de KADIM não diz respeito à Chácara 12 e sim à Colônia Agrícola Samambaia; que não se recorda se MARCOS tinha relações com KADIM ou EDENJONES; que MARCOS, salvo engano, oferecia imóveis, mas quem finalizava os negócios era KADIM; que a atividade irregular exercida por MARCOS era a corretagem de imóveis, venda de lotes e de casas; que MARCOS não foi identificado como proprietário ou sócio nos negócios; que acredita que quem tenha mostrado a cadeia dominial dos imóveis aos compradores tenha sido KADIM ou EDENJONES; que MARCOS intermediou a venda alguns imóveis na Chácara 12; que em um deles, KADIM disse para o comprador passar o veículo que foi incluído no negócio diretamente para o corretor MARCOS. A seu turno, a testemunha CARLOS AUGUSTO ALVES, ao ser ouvida em Juízo (ID 52200595, 52200669, 52200756, 52200810, 52200871, 52200963, 52201081, 52201155, 52201214, 52201297, 52201381, e 52201682) contou que comprou um lote vazio na chácara 12; que a compra ocorreu no início de 2014; que em 2014 já tinham algumas casas em construção e alguns lotes estavam vazios; que tomou conhecimento das vendas ao passar pela região e avistar imóveis em construção; que já havia olhado casas em alguns condomínios naquela região; que não conhece a pessoa que realizava as vendas; que chegou ao local e essa pessoa falou que tinha o lote; que olhou o lote e combinou o preço; que, no outro dia, a pessoa já trouxe a cessão de direitos e deu os números das contas bancárias; que fez o pagamento em duas contas; que o nome que consta na cessão de direitos era EVALDO, mas não negociou nada com EVALDO; que na delegacia lhe mostraram algumas fotos, para que ele identificasse quem era, mas não conseguiu reconhecer; que não se recorda de ter dito na delegacia “que o corretor em questão era chamado de GRINGO pelos peões que trabalhavam nas obras no local”; que não conhece o corretor conhecido pela alcunha de GRINGO nem se lembra das características dessa pessoa, em razão do tempo decorrido; que não reconhece nenhum acusado presente na audiência; que não reconhece MARCOS FERNANDO SIQUEIRA como sendo a pessoa com quem negociou a compra do lote; que conhece toda a Chácara 12; que a Chácara 12 é composta por quinze lotes, por quinze casas, todas construídas; que na frente tem algumas lojas e, no fundo, tem uma parte preservada como chácara; que RENATO reside na chácara; que desconhece o processo de divisão da chácara; que não conhece pessoalmente EVALDO ou CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não sabe da participação de KADIM no parcelamento; que ouviu falar que uma das empresas beneficiadas pelo depósito que fez quando comprou o lote era de KADIM; que ouviu dizer que KADIM construía casas na região; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO como uma das pessoas que comandavam obras na região; que pagou o valor de R$ 260.000,000 (duzentos e sessenta mil reais) pelo lote, sendo metade para a conta da empresa de KADIM e metade para a conta de EDENJONES; que não conhecia a existência de uma sociedade entre EDENJONES e KADIM no momento da compra, mas que posteriormente, ao realizar as transferências, tomou conhecimento de que seriam os responsáveis pela venda de lotes e casas no local; que sua casa é de número 10; que LUCAS costumava ir à casa 12, pois estava coordenando a obra; que o pessoal via e comentava que ele era filho de KADIM; que nunca teve contato com os filhos de KADIM; que conhece os filhos de RENATO; que eles têm casas lá, mas não sabe como eles compraram lotes no local; que ouviu que algumas lojas foram vendidas e outras foram alugadas por KADIM; que conheceu RENATO somente após a compra do seu lote; que o conheceu por serem vizinhos; que desconhece qualquer participação de RENATO nas vendas de lotes; que recebeu a cessão de direitos pronta, já assinada, no nome de EVALDO; quem entregou a cessão de direitos em nome de EVALDO foi a mesma pessoa com quem tinha negociado a compra; que não compareceu a nenhum cartório ou escritório para assinar o documento; que recebeu o documento e o guardou; que o único lugar em que levou o documento foi na Secretaria de Fazenda, para fazer a inscrição do IPTU; que tomou conhecimento de KADIM, CARLOS FILHO e LUCAS por vê-los na região em que adquiriu o lote; que ao realizar o depósito, não sabia de quem era a empresa; que não negociou com KADIM a compra do lote; que, na verdade, a transferência para a conta de EDENJONES foi no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); que nunca negociou com EDENJONES; que ficou sabendo da sociedade de EDENJONES e KADIM durante a construção, pois os trabalhadores da obra afirmavam que os donos eram KADIM e EDENJONES; que não conhece ou ouviu falar da pessoa de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO; que confirma que a assinatura que consta em seu depoimento prestado na delegacia é sua (mostrada a folha contendo seu depoimento na delegacia, confirmou a assinatura); que não sofreu qualquer tipo de constrangimento na delegacia, ao prestar depoimento; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece a fisionomia de RENATO SANTOS, por ser seu vizinho; que conhece a fisionomia de EDENJONES, mesmo sem ter tratado com ele; que conhece a fisionomia de LUCAS, por vê-lo na época da construção; que não tinha conhecimento que LUCAS era filho de KADIM; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO e sabia que era filho de KADIM; que não reconhece a fisionomia de KADIM; que não reconhece a fisionomia de MARCOS SIQUEIRA e EVALDO. Por seu lado, a testemunha ANTÔNIO DE MOURA LIMA, ouvida em Juízo (ID 52201784, 52201852, 52201992, 52202164, 52202285, 52202511, 52202642, 52202726, 52202802 e 52202989) afirmou que é morador da chácara 12; que tomou conhecimento da venda dos lotes pela internet, por meio de um site de imóveis; que o nome do corretor era MARCOS; que o lote já tinha uma casa, que estava sendo construída pela construtora de KADIM; que adquiriu o lote mediante cessão de direito que tinha como cedente o próprio KADIM; que chegou a ir ao cartório para oficializar o documento; que pagou R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) pelo lote com a casa já construída; que realizou o pagamento com a entrega de dois carros e o restante por transferência bancária para as contas de KADIM e de LUCAS; que não se recorda como fez a transferência dos veículos, se por meio do DUT ou outro tipo de instrumento; que um dos carros foi diretamente para o corretor MARCOS, pois ele se interessou pelo veículo; que durante o período de construção, o responsável pela obra era KADIM e, algumas vezes, seu sobrinho, chamado YURI; que, dentre os filhos de KADIM, somente conhece LUCAS; que conhece RENATO SANTOS em razão de ele morar próximo ao local em que o declarante mora; que não sabe detalhes sobre a atuação de RENATO e o parcelamento; que tem boa relação com RENATO SANTOS; que nunca conversou com RENATO sobre alguma negociação que não foi cumprida em relação à chácara; que não conhece EVALDO, mas já viu esse nome na cadeia dominial; que conhece EDENJONES somente pelo nome, pois os moradores afirmavam que ele era um dos construtores do local; que não conhece MARCELO MACHADO; que reconhece o corretor MARCOS pelo nome e pela fisionomia; que não conhece os donos das lojas que ficam na parte da frente da chácara; que conheceu RENATO durante a construção de seu imóvel, por ser seu vizinho, e não chegou a fazer qualquer negociação com ele; que não pagou nada para RENATO; que os pagamentos foram feitos direto para o construtor; que consta o nome de RENATO na cadeia dominial; que adquiriu o lote com uma casa iniciada; que realizou a negociação somente com KADIM; que, durante a obra, realizava as tratativas com KADIM e nunca tratou sobre a obra com os filhos de KADIM; que tomou conhecimento do corretor MARCOS SIQUEIRA pela internet; que não se recorda se o corretor chegou a apresentar outros imóveis em outros lugares, pois o interesse do declarante era naquela área; que chegou a negociar outros imóveis no Guará, mas não se recorda se o corretor era MARCOS; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros proprietários de lotes da chácara 12; que em nenhum momento o corretor MARCOS tentou ludibriar ou enganar o depoente; que chegou a vender dois imóveis regularizados no Guará, um por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o outro por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para ter liquidez para investir os R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no imóvel que adquiriu na chácara 12; que também fez um financiamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela Caixa Econômica Federal, para completar o dinheiro que usou para o pagamento; que não se recorda quem foi o comprador dos imóveis no Guará, mas sabe que era um de seus vizinhos. Por sua vez, a testemunha JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ouvida em Juízo (ID 52203116, 52203159, 52203200, 52203257, 52203320, 52203379, e 52203505), respondeu que mora até hoje na chácara 12; que em 2014 tinha um apartamento e pretendia trocá-lo por uma casa; que conheceu MARCELINO, o qual era corretor; que MARCELINO ficou procurando casas para a declarante em Vicente Pires e no Guará; que MARCELINO levou a declarante à chácara 12, mostrou-lhe o condomínio e disse que estava iniciando; que MARCELINO mostrou o lote e a casa que estava começando a ser construída; que se interessou e deu seu apartamento pelo lote com a casa que estava em construção; que, no momento da compra, o terreno era um loteamento em formação, com uma casa pronta e as outras sendo construídas; que todas as tratativas foram feitas com o corretor MARCELINO; que foi ao cartório com MARCELINO e EDENJONES, que dizia ser o dono de lá; que não se lembra o valor que pagou; que o apartamento da declarante foi dado como pagamento; que tal apartamento não foi transferido para EDENJONES, mas foi colocado por ele à venda e depois foi transferido diretamente para a pessoa que o comprou; que adquiriu a casa em julho, mas só se mudou em dezembro e, nesse ínterim, o apartamento foi vendido; que não se lembra de ter feito uma procuração referente ao apartamento; que, após a compra do imóvel em construção, visitava a obra quase semanalmente e tratava com o responsável da obra, conhecido como GOIANO; que não se recorda se o apartamento entrou por R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) ou R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); que conheceu RENATO SANTOS cerca de seis meses após ter se mudado, por precisar fazer a cadeia sucessória do terreno para documentar o IPTU; que foi nesse momento que descobriu que RENATO era o primeiro proprietário da chácara; que não imaginava que a chácara ao fundo do terreno fazia parte do lote; que não conversou com RENATO sobre a venda da chácara; que conhece a pessoa de EVALDO SOUZA somente pelo nome dele na cadeia sucessória da cessão de direitos; que conheceu KADIM por vê-lo passando de carro, indo em algumas casas próximas, que estavam em construção; que MARCELINO informava que parte das casas eram de EDENJONES e as outras eram de KADIM; que a construção da casa comprada pela declarante foi feita por EDENJONES, por empreiteiros dele; que sabe que LUCAS era filho de KADIM e só o conhece de vista, por ele passar olhando as casas em construção; que desconhece a pessoa de CARLOS FILHO e só sabe que é filho de KADIM pelo nome; que não conhece MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que não tem conhecimento sobre uma sociedade de EDENJONES e KADIM; que conhece os filhos de RENATO, residentes na chácara 12; que não sabe se os filhos de RENATO compraram lotes de EDENJONES ou de KADIM; que só conheceu RENATO em março ou abril de 2015, por ser seu vizinho; que foi a primeira moradora do lote; que desconhece qualquer tratativa com RENATO sobre os lotes; que, pelo que sabe, todas as negociações de lotes foram com os corretores; que os corretores nunca falaram sobre participação de RENATO nos lotes à venda; que nunca teve contato com EVALDO; que o contato para a compra do lote foi com o corretor MARCELINO; que o corretor não chegou a apresentar lotes de propriedade de KADIM, tendo somente apresentado este único lote; que era síndica do condomínio; que, como síndica, nunca chegou a receber qualquer autuação ambiental. Já a testemunha ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, ouvida em Juízo (ID 52203660, 52203714, 52203752, 52203839 e 52203886), narrou que estava procurando uma residência; que, na época chegou a ir ao Jóquei visitar imóveis, que encontrou por meio de anúncios da internet, e lá estando foi apresentado a um corretor, que o levou ao loteamento na Colônia Agrícola Águas Claras; que não se recorda o nome do corretor; que no dia em que esteve no local, havia mais de um corretor; que eram dois ou três corretores; que na Colônia Agrícola Águas Claras olhou um lote; que, pelo que se recorda, posteriormente EDENJONES compareceu ao local e acabou negociando com ele mesmo; que pagou o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) pelo lote; que pagou o lote por transferência bancária e cheques; que a documentação do terreno consistia em uma cessão de direitos em que EDENJONES figurava por cedente; que, no ato da compra, o loteamento já estava consolidado com várias casas sendo construídas ao mesmo tempo; que mudou para a casa em abril de 2015, salvo engano; que conhece o acusado e proprietário do terreno, RENATO SANTOS; que conheceu RENATO após ter se mudado, tendo realizado contato apenas de vista; que conhece os filhos de RENATO, por serem seus vizinhos; que não sabe dizer como os filhos de RENATO adquiriram os lotes; que não conhece EVALDO SOUZA; que conhece KADIM apenas de nome, pois ouviu dizer que ele era sócio do loteamento; que soube que KADIM e EDENJONES eram sócios no loteamento; que não conhece as pessoas de LUCAS MUNIZ, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só soube que LUCAS e CARLOS FILHO eram parentes de KADIM na delegacia; que antes somente os conhecia de vista, pois eram responsáveis pela obra em um lote vizinho; que reconheceu a imagem de ambos na delegacia; que conheceu RENATO somente após a compra do lote; que, apesar de constar o nome de RENATO na cessão de direitos, nunca realizou nenhuma negociação com ele; que desconhece qualquer tipo de venda de lotes no condomínio que tenha sido feita por RENATO; que reconhece a fisionomia de LUCAS MUNIZ e CARLOS FILHO; que chegou a ver ambos na chácara 12. A seu turno, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI, ouvida em Juízo (ID 52203038, 52204138, 52204170, 52204256, 52204390 e 52204541), asseverou que mora na Chácara 12; que não se recorda exatamente o ano em que fez a compra do lote naquele local; que tomou conhecimento da venda do lote por anúncios na internet e foi visitar o local; que a chácara já tinha rua e portão; que se interessou por uma casa e a comprou; que fez contato com um corretor chamado MARCOS SIQUEIRA para realizar a compra da casa; que a casa estava em construção, mas negociou a entrega da casa pronta, no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais); que deu a entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foram pagos por meio de quatro cheques de titularidade do declarante, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada; que o restante foi pago após a casa estar pronta, com o dinheiro que o declarante obteve da venda de um apartamento que possuía; que todo o valor pago foi em dinheiro; que não houve pagamento em espécie; que os depósitos foram feitos em contas indicadas por KADIM, em várias contas, não sabendo ao certo dizer quantas; que KADIM disse que algumas das contas eram de pessoas para quem KADIM devia e, com os depósitos, faria os pagamentos devidos; que acredita que seja possível obter as informações no banco; que KADIM se apresentava como construtor e vendedor da casa; que o documento que formalizou a venda era assinado por KADIM; que a casa ficou pronta em cerca de três ou quatro meses após a compra; que as tratativas referentes à construção eram feitas com LUCAS; que sabe que RENATO SANTOS mora na chácara que fica atrás do Condomínio; que soube disso após mudar-se para o imóvel que adquiriu; que foi informado que RENATO morava no Condomínio antes do loteamento; que nunca teve contato pessoal com RENATO; que não conhece EVALDO SOUZA, mas o nome dele constava na cessão de direitos do imóvel que o declarante adquiriu na Chácara 12; que, pelo que se recorda, na cadeia dominial, RENATO passava para EVALDO, que passava para KADIM, o qual passou para o declarante; que não conhece EDENJONES ALBUQUERQUE; que, no condomínio, ouviu falar de EDENJONES, pois ele construiu outras casas no local; que soube que EDENJONES construiu uma parte e KADIM construiu a outra; que não sabe que eles tenham construído juntos; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece MARCOS SIQUEIRA por ter sido o primeiro contato que o declarante teve para adquirir o imóvel; que ouviu falar que algumas das lojas existentes na chácara eram de KADIM e outras foram vendidas, mas não sabe dar detalhes; que conheceu RENATO bem depois que adquiriu o imóvel; que o contato com RENATO não teve relação com a compra do lote; que nunca ouviu falar que RENATO realizava vendas de lotes no local; que o corretor MARCOS foi procurado pelo declarante; que ligou para MARCOS porque no anúncio da internet tinha o telefone dele; que MARCOS chegou a apresentar outros imóveis na região do Jóquei; que no primeiro contato que tiveram não trataram sobre documentação; que MARCOS apresentou KADIM como proprietário da casa que estava sendo construída e disse que ele estava vendendo a casa; que passou o dinheiro do pagamento direto para KADIM; que MARCOS estava presente na primeira reunião que teve com KADIM; que não sabe responder se MARCOS tinha relação com os outros proprietários de lotes na chácara 12; que em nenhum momento se sentiu enganado pelo corretor MARCOS. De sua vez, a testemunha MINORU OTA, ouvida em Juízo (ID 52204677, 52204720, 52204811, 52204884, 52204956, 52205046, 52205088, e 52205135), disse que mora no condomínio da Chácara 12; que tomou conhecimento do loteamento pela internet, através do corretor MARCOS SIQUEIRA; que no momento da aquisição, o lote já estava com a casa praticamente pronta; que reconhece a fisionomia do corretor MARCOS SIQUEIRA; que, através do corretor MARCOS, tomou conhecimento que KADIM era o proprietário da casa; que o lote com a casa foram adquiridos pelo valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), pagos por meio de depósitos e transferências bancárias; que o beneficiário dos depósitos era uma empresa de construção que atuava na localidade; que os depósitos foram feitos sempre numa mesma conta; que, após a negociação, a casa ficou pronta em num período entre oito e dez meses; que acompanhou a obra e se reportava ao sobrinho de KADIM, que era chamado de WOODY, mas não sabe dizer o nome completo; que ele coordenava a obra; que chegou a conhecer LUCAS, filho de KADIM, durante a construção, pois ele foi ao local algumas vezes; que não sabe ao certo o que LUCAS fazia, mas acredita ele ia ao local passar orientações para WOODY; que conheceu RENATO SANTOS bem depois que adquiriu o imóvel; que não sabe sobre a venda da parte em que foi feito o condomínio; que a informação que possui é a constante da cadeia dominial; que não conhece EVALDO SOUZA; que chegou a ouvir o nome, mas nunca o conheceu; que não tem conhecimento de que EVALDO era dono do terreno; que desconhece EDENJONES, mas já ouviu falar do nome dele; que ouviu falar que EDENJONES também era um dos que construía na região; que não conhece MARCELO MACHADO; que não sabe dar informações sobre os comércios da parte da frente da chácara 12; que não sabe quem são os proprietários; que soube que KADIM construiu lojas no local, mas não sabe quais; que não sabe precisar quanto tempo depois conheceu RENATO; que RENATO nunca tratou com o depoente sobre a venda do lote; que não tem conhecimento se algum outro morador comprou lote de RENATO; que acredita que a chácara está em processo de regularização; que, pelo que sabe, MARCOS não é ou era proprietário de nenhum lote; que a negociação para a compra do imóvel foi por intermédio do MARCOS; que MARCOS estava presente durante a negociação, mas não durante o pagamento; que o valor do imóvel não foi pago diretamente a MARCOS; que MARCOS não apresentou outros imóveis na chácara; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros donos de lotes no local; que não tem qualquer queixa sobre a conduta de MARCOS como corretor; que o dono do lote foi quem encaminhou a documentação da cessão de direitos para assinatura; que não sabe informar quem pagou a comissão de corretagem para MARCOS; que não pagou comissão de corretagem; que MARCOS não chegou a comentar sobre comissão de corretagem; que não tem qualquer tipo de queixa contra MARCOS; que nunca teve qualquer problema com o terreno; que, quando comprou, sabia que o terreno era irregular, mas como havia outras chácaras da região que também foram loteadas, sentiu-se seguro para comprar o imóvel; que na parte de trás do terreno de RENATO ainda tem terreno para plantação. Por sua parte, a testemunha CLAUBER GOMES DA COSTA, ao ser ouvido em Juízo (ID 52205193, 52205321, 52205441, 52205722, 52205809, 52206017 e 52206068), falou que tomou conhecimento do lote por ele adquirido ao visitar a casa de pessoas que moram na Colônia Agrícola Águas Claras; que já estava procurando lotes nas proximidades de Vicente Pires ou na Colônia Agrícola Águas Claras; que ficou sabendo desse condomínio que estava sendo formado e procurou mais informações; que pegou o telefone de um corretor em faixas no local e também por indicação de uma pessoa conhecida, que trabalha e um pet shop na localidade; que acredita que o nome do corretor era MARCELINO, mas acha que ele já morreu; que, em um primeiro momento, foi apresentado um lote que não lhe interessou e não fizeram negócio; que continuou em contato e negociou direto com EDENJONES; que o lote foi comprado pelo total de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais); que como pagamento foi dado um apartamento em Vicente Pires, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e o restante foi pago por transferência bancária; que o terreno possui quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados; que realizou a transferência para uma conta do Banco do Brasil, em nome de EDENJONES; que o apartamento de Vicente Pires, dado em pagamento, já tinha sido comprado do próprio EDENJONES, o que facilitou a transferência; que ficou procurando dentre os construtores da área quem cobraria o menor valor pela obra; que conversando com EDENJONES, ajustaram um valor para a obra e combinaram que o declarante venderia um apartamento que sua noiva possuía, para com a quantia obtida pagar EDENJONES; que posteriormente EDENJONES visitou o declarante e se interessou pelo imóvel; que o imóvel foi passado para uma terceira pessoa, por determinação de EDENJONES; que o imóvel não passou pelo nome de EDENJONES; que a cessão de direitos do lote na Chácara 12 não estava em nome de EDENJONES, mas ele esteve presente durante todo o negócio, inclusive no dia da negociação no cartório; que o lote foi transferido de RENATO para uma pessoa e desta para o depoente; que teve a segurança de fazer o negócio dessa forma por conversar com outros moradores da região, que também fizeram o negócio no padrão; que EDENJONES não explicou por que o imóvel não estava no nome dele, mas disse que a pessoa que constava no documento era a proprietária da área e estava particionando os lotes; que EDENJONES apresentou EVALDO como se fosse o proprietário da área; que EDENJONES comparecia à obra esporadicamente, para tratar de material, mas quem administrava era um mestre de obras indicado por ele; que não sabe informar se EDENJONES se beneficiou pela realização da obra; que chegou a conversar com RENATO sobre assuntos do condomínio, mas nunca sobre temas ligados ao fracionamento da Chácara 12; que já ouviu falar do KADIM, mas não o conhece; que ouviu reclamações sobre descontinuidade e má qualidade das obras de KADIM; que ouviu falar que KADIM construiu e vendeu lotes na chácara; que nunca ouviu falar de LUCAS, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só teve contato com EVALDO no cartório e depois disso não teve mais contato com ele. Quanto à testemunha MATHEUS MASSAU DA SILVA, ao ser ouvida em Juízo (ID 52206152 e 52206236), disse que não mora na chácara 12; que conhece RENATO desde 1998, época que chegou em Brasília, com 13 anos de idade; que desde então conhece o RENATO como produtor rural; que RENATO, até a presente data, cultiva hortaliças na chácara 12; que não tem conhecimento de participação do RENATO no loteamento objeto da denúncia; que até hoje RENATO tem plantações no terreno da Chácara 12; que conhece a região em que Renato faz cultivo; que trabalha, desde que chegou em Brasília, com hortaliças; que nunca trabalhou para RENATO; que pode atestar que a área em que RENATO trabalha sofreu redução; que não sabe explicar o porquê da redução da terra de RENATO; que conhece os filhos de RENATO; que acha que os filhos de RENATO moram com o pai; que não tem conhecimento das lojas e do loteamento do local; que somente tem conhecimento que o terreno de RENATO diminuiu. Também ouvida em Juízo (ID 52206308, 52206365, 52206469, 52206581, 52206581), a testemunha EVANDRO COSTA noticiou que é morador do Condomínio; que não tratou com RENATO quanto à compra do imóvel; que estava há bastante tempo procurando um lote para comprar; que é militar e à época estava entrando para a reserva, motivo pelo qual recebeu uma quantia em dinheiro; que após pesquisar no Condomínio Solar, no Lago Sul, pesquisou no Jóquei e em Vicente Pires; que certo dia viu uma placa no chão a anotou o telefone; que entrou em contato com o corretor SEBASTIÃO e adquiriu o lote; que não tratou com RENATO para a compra do lote; que conhece RENATO há dois anos, por ser seu vizinho; que verificou o nome de RENATO na cadeia dominial; que, mesmo com o nome de RENATO na cadeia dominial, não o conhecia pessoalmente, tendo tratado unicamente com o corretor SEBASTIÃO; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do condomínio e mexe com plantação; que não tem conhecimento e não ouviu comentário que RENATO negociava lotes no condomínio; que não possui uma relação próxima com RENATO ou com outros moradores do condomínio; que foi um dos últimos que chegou no condomínio, em março de 2015, e não teve opção de escolha, pois somente tinha um lote vazio; que negociou diretamente com o corretor o valor do lote; que não conhece o corretor MARCOS SIQUEIRA; que na delegacia disseram ao declarante que o corretor SEBASTIÃO estaria envolvido neste processo; que não sabe informar por que SEBASTIÃO não está elencado no rol de acusados; que comprou o lote diretamente da mão do corretor SEBASTIÃO; que os lotes eram de SEBASTIÃO; que, mesmo sendo dono do lote, SEBASTIÃO se apresentou como corretor; que formalizou uma cessão de direitos; que o lote constava na cessão de direitos em nome de SEBASTIÃO; que, após receber a cadeia, verificou com a síndica se os nomes da cadeia estavam certos e, recebendo a confirmação da síndica, se tranquilizou; que, salvo engano, constava o nome de EDENJONES antes do nome de SEBASTIÃO na cadeia; que pagou R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) pelo lote; que o valor foi pago por meio de cheques nominais, em nome do corretor SEBASTIÃO. De sua parte, a testemunha VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO), ouvida em Juízo (ID 52206735, 52206827, 52206892, 52206947 e 52206986), declarou que é morador do condomínio feito na chácara 12 há aproximadamente cinco anos; que não tratou da compra do lote com RENATO; que só conheceu RENATO por volta de dois anos após comprar o lote; que, no momento da compra, não conhecia a fisionomia de RENATO; que nunca ouviu comentários que RENATO teria vendido lotes na região; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do lote; que acha que RENATO faz plantações de hortaliças, mas nunca chegou a ver a propriedade de RENATO, pois o muro que a delimita é muito alto; que foi comprado, em um primeiro momento, o lote e, em um segundo momento, foi contratada a construção da casa; que as tratativas para a compra do lote foram feitas com o corretor MARCELINO; que a construção da casa foi tratada com o corretor MARCELINO; que a cessão de direitos foi recebida do EVALDO; que EVALDO se apresentou no cartório como o dono do imóvel; que EVALDO foi sozinho ao cartório; que a equipe de EDENJONES cuidou da edificação da casa; que pagou R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no lote e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na casa; que possuía um lote, que foi dado como metade do pagamento; que o lote dado em pagamento foi transferido para EDENJONES; que a outra metade do pagamento foi feita por meio de dois automóveis, um C3 e uma Tucson; que não se recorda para quem os automóveis foram transferidos; que o C3 foi entregue para MARCELINO e a Tucson foi entregue para o EDENJONES; que não houve qualquer pagamento em espécie ou por transferência bancária; que ocorreu uma permuta dos bens que o declarante possuía, um imóvel e dois carros, pelo lote com a casa na chácara 12; que o imóvel e os dois automóveis foram equivalentes à quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); que não realizou qualquer pagamento para EVALDO. Já a testemunha EDONEIDE DE MORAES, ouvida em Juízo (ID 52207050, 52207108, 52207162), falou que estava procurando uma casa para comprar; que conheceu o corretor MARCOS ao pesquisar lotes na internet; que a negociação do imóvel não deu certo porque a casa apresentava problemas hídricos; que a água era imprópria para banho; que MARCOS a levou para ver algumas casas; que a casa que a declarante mais gostou foi uma da chácara 94; que fez uma proposta oferecendo um apartamento e um carro como meio de pagamento; que KADIM foi olhar o apartamento para ver se aceitava o negócio; que KADIM aceitou receber os bens como pagamento pelo imóvel; que após verificar os problemas da casa, a declarante cancelou o negócio; que o corretor MARCOS não chegou a apresentar documentações para a venda, somente o contrato de compra e venda; que, após ficar sabendo dos problemas da casa, entrou em contato com MARCOS, que disse não saber dos problemas; que após o distrato, MARCOS entrou em contato com as pessoas que tinham adquirido os bens dados em pagamento e devolveu todo o valor pago; que MARCOS foi quem ajudou a desfazer toda a venda da casa; que, em nenhum momento, MARCOS a induziu à compra do imóvel em questão; que MARCOS chegou a mostrar outros imóveis, de diversas regiões, de diversos proprietários; que a depoente somente optou pelo lote em questão porque tinha gostado mais e não por qualquer tipo de pressão de MARCOS; que, depois de um tempo, chegou a indicar MARCOS para seu pai e, posteriormente, chegou a comprar uma casa com ele como corretor; que o lote adquirido no primeiro momento foi o da chácara 94 e não guarda qualquer relação com a chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; que a depoente tem apenas relação com o KADIM por ser construtor da casa que deu problema; que a casa posteriormente adquirida com o corretor MARCOS já está escriturada. A seu turno, a testemunha JEDI CARLOS DE SOUSA, ouvida em Juízo (ID 52207239 e 52207387), declarou que conhece EVALDO há uns quinze anos; que sabe que EVALDO é comerciante, que trabalha com distribuidora; que, salvo engano, em 2014 EVALDO tinha uma distribuidora de bebidas no Recanto das Emas; que não tem conhecimento que ele trabalhava com corretagem de imóveis; que EVALDO não é ou era uma pessoa de grandes posses; que EVALDO sempre morou de aluguel, precisou até que o depoente o ajudasse financeiramente algumas vezes; que conhece EVALDO por ter também comércio e por também trabalhar no ramo de carros, que não tem conhecimento de EVALDO ter comprado uma chácara inteira na Colônia Agrícola Águas Claras. Por sua vez, a testemunha JOÃO DARLÚCIO NOGUEIRA, ouvida em Juízo (ID 52207458), afirmou que conhece EVALDO há cerca de sete ou oito anos; que EVALDO trabalhava com distribuidora de bebidas; que EVALDO, atualmente, está parado, sem trabalhar, devido problemas de saúde. Ouvido em Juízo (ID 52207589 e 52207636), o informante KLEBER JUNIOR DE SOUZA disse que possui amizade com os acusados, mas que isso não o impede de falar a verdade; que está respondendo a um processo por fatos similares; que trabalha para CARLOS EDUARDO MUNIZ como pedreiro; que chegou a construir uma área de lazer numa casa na Chácara 12; que não sabe informar se a casa era para uso próprio de KADIM; que todas as tratativas para a realização das obras eram feitas diretamente com KADIM; que conhece os filhos de KADIM; que os filhos de KADIM cuidavam das obras; que não sabe responder se os filhos de KADIM participavam das negociações diretamente com os clientes. O réu RENATO SANTOS, ouvido em Juízo, optou por responder somente às perguntas formuladas por seu advogado (ID 58567665 e 58567666) e alegou que conhece o réu EDENJONES; que um rapaz que trabalha com venda de carros passou na oficina do interrogando e perguntou se ele queria vender sua chácara, ao que respondeu que sim; que cerca de uma semana depois, ele apareceu com EDENJONES lá; que vendeu a chácara por “dois milhões e meio” de reais; que vendeu a chácara inteira; que acertou esse valor com EDENJONES; que recebeu cerca de “um milhão, trezentos e pouco"; que EDENJONES depositou cheques na sua conta e deu uma parte em dinheiro, salvo engano, “cento e poucos mil”; que conheceu EVALDO no dia do cartório; que não sabe por que, mas EDENJONES pediu para passar o documento da chácara para ele; que depois disso, EDENJONES demorou muito tempo para pagar o restante e o interrogando ficou muito chateado; que, diante disso, resolveu que não iria mais sair da chácara; que não teve nenhuma participação na venda de lotes na chácara; que, se fosse para vender lote, o próprio interrogando teria vendido e não precisaria de EDENJONES; que seus filhos compraram lotes na chácara 12, mas eles são adultos e o interrogando não se intromete na vida deles; que não sabe dizer como foi a negociação dos lotes dos seus filhos; que acredita os lotes adquiridos por seus filhos tiveram menor preço, pois não tinham edificação pronta ou em andamento; que acredita que os lotes que eram vendidos com casas prontas ou em construção eram vendidos por valor maior; que conheceu KADIM por intermédio de EDENJONES; que nunca viu KADIM vendendo lotes; que conhece LUCAS, filho de KADIM, mas pensava que ele era um pedreiro, não sabia que era filho dele; que não conhece CARLOS EDUARDO FILHO, nem MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que sua casa não fica dentro do condomínio; que sua casa foi assaltada e então pediu a EDENJONES que colocasse um guarda lá, mas ele não concordou, para não ter mais despesa; que já vinha se queixando com EDENJONES que os serventes das obras ficavam direto olhando para a sua casa; que depois do assalto conversou com EDENJONES, que fez o muro da passagem para os fundos da chácara; que já existia o muro dividindo as duas partes, mas a passagem ainda estava aberta; que depois disso se isolou e não viu mais as obras; que a entrada para sua casa passa pela lateral do condomínio; que já costumava acessar sua casa por essa entrada, por causa do sistema de irrigação, desde 2012, para não passar por cima dos canos; quando EDENJONES foi comprar a chácara, disse ao declarante que pretendia fazer uma plantação de maracujá no local; que depois, quando soube que EDENJONES estava fazendo construção no local, ficou muito chateado; que na delegacia confirmou que EVALDO era o comprador, porque viu o nome dele nos documentos que o delegado lhe apresentou; que estava nervoso; que, por incompetência, por estar nervoso, por burrice, falou na delegacia que o negócio feito com EDENJONES tinha valor menor; que fez isso porque, como nunca tinha estado numa delegacia, estava tenso; que ficou preocupado com o valor e por isso o diminuiu em sua declaração na delegacia; que fez sem pensar; que foi um equívoco; que foi influenciado pelos outros; que a operação, na verdade, foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e não de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), como narrou na delegacia; que mora no local há quase trinta anos; que foi inúmeras vezes na Fundação Zoobotânica e na Secretaria de Agricultura para tentar comprar a propriedade de forma legal; que em vinte e dois anos nunca quis dividir a área; que recebia muitas pessoas dizendo que tinham interesse de comprar a área; que seu sonho era fazer no local um colégio ou uma faculdade; que caso fosse regularizado, não teria capital para fazer um parcelamento residencial no local, mas poderia fazer aos poucos. Já o réu EDENJONES ALBUQUERQUE, interrogado em Juízo (ID 58567667, 58567668, 58567669, 58567671, 58567670 e 58567672), alegou que apenas o fato referente ao parcelamento irregular do solo é verdadeiro; que comprou a chácara 12 com a intenção inicial de plantar maracujá; que não tinha sócios; que teve dificuldade de pagar o valor inicialmente acordado, que seria de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); que iria pagar este valor em seis parcelas; que estava construindo um prédio em Vicente Pires e, à medida que fosse vendendo os apartamentos, iria pagando a chácara; que comentou com o corretor MARCELINO, já falecido, a intenção de plantar maracujá, por ser uma fruta cara, e disse a ele que se aparecesse uma chácara que tivesse água, que o declarante teria interesse; que MARCELINO apresentou a chácara em questão; que não sabe dizer se MARCELINO conhecia o vendedor e que somente apresentou a chácara para o interrogando; que a chácara possui um cano que corta o terreno e que por isso seria possível fazer a irrigação; que comprou a chácara toda para plantar e recebeu a posse, mas o vendedor não saiu da chácara, porque o interrogando não havia pagado ainda e continuou morando até o pagamento; que foi celebrado uma cessão de direitos; que foi levado a cartório para registro, salvo engano no Cartório de 3º Ofício; que não sabia que era uma área pública nem que não tinha registro; que não foi atrás da matrícula e da situação do imóvel; que, como em Vicente Pires, onde o declarante construía, o documento usado era a cessão de direitos, acreditou que lá também fosse do mesmo jeito; que pediu para colocar a cessão de direitos em nome de um amigo chamado EVALDO, porque estava se separando e queria esconder de sua ex-mulher, para não ter que dividir com ela; que a informação de que o comprador dos direitos de posse da chácara 12 seria EVALDO era uma informação falsa; que colocou no nome de EVALDO para, depois que se separasse, passar o bem para seu próprio nome; que, a respeito do valor, o vendedor pediu que fosse colocado o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); que acredita que tenha sido por causa de impostos; que EVALDO sabia dessa situação e aceitou fazer isso como favor; que o declarante e EVALDO eram amigos há uns cinco anos; que EVALDO era de confiança; que a compra ocorreu em 2014; que as vendas dos apartamentos desandaram e o declarante não conseguiu vendê-los como esperava; que não conseguiu pagar a chácara; que quis devolver a chácara; que não se lembra quanto de pagamento já havia feito; que fizeram um acordo e o declarante ficou com uma parte menor, mas que ficava na frente do terreno; que ficou ajustado que o declarante pagaria por essa parte a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); que ocorreu que novamente o declarante não conseguiu pagar ao vendedor e resolveu parcelar a área para poder pagar o vendedor; que não sabia que não podia parcelar a área; que, salvo engano, dividiu o terreno em vinte e uma partes, em lotes residenciais e comerciais; que, em média, os lotes tinham quatrocentos metros quadrados; que fez tudo sozinho; que MARCELINO o ajudou a vender os imóveis; que todos os terrenos foram vendidos; que os terrenos foram vendidos por preços entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); que perdeu o controle de quanto recebeu pelas vendas; que em alguns terrenos o declarante construiu casas; que os lotes comerciais foram vendidos; que para vender todos os terrenos, demorou uns cinco a seis meses; que CARLOS EDUARDO (KADIM) trabalhou com o declarante, como sócio, na construção do prédio em Vicente Pires; que, na chácara 12, KADIM comprou uns seis lotes do declarante; que KADIM comprou lotes residenciais e comerciais; que ele construiu casas e lojas; que KADIM, LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO cuidavam das construções; que KADIM não participou da negociação com o vendedor do terreno; que os pagamentos para o vendedor eram feitos aos poucos; que às vezes pagava em espécie, às vezes repassava cheques de terceiros; que não pegava recibos ou comprovantes dos pagamentos; que, salvo engano, construiu três casas; quando chegou ao local, já havia uma rua pronta, com postes e bloquetes; que não precisou pedir licença nenhuma a respeito disso; que essa rua era uma estrada para atravessar a chácara e já existia quando o declarante negociou a compra da área; que não sabia que precisava pedir autorização para construção das casas, construção de rede de esgoto; que não sabia que a região era área de preservação ambiental; que não recebeu nenhuma notificação ou visita da fiscalização pública; que não foi à Administração do Guará retirar alvará ou documento similar, pois pensou que não precisava; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca respondeu a processo criminal por fatos similares ao apurados neste processo; que trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor; que KADIM era sócio apenas no prédio construído em Vicente Pires; que, na verdade, os seis lotes que disse que KADIM comprou foram dados em pagamento pelo fato de o declarante ter comprado a parte de KADIM no prédio que construíram juntos em Vicente Pires; que tinha uma dívida com KADIM no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que essa dívida era decorrente da construção do prédio; que esclarecendo melhor, KADIM comprou, por R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), o prédio que ele e o declarante construíram juntos em Vicente Pires; que KADIM não conseguiu pagar; que o declarante ficou com medo de “levar cano” de KADIM e foi procurá-lo; que resolveram, então, que o declarante é que ficaria com o prédio e pagaria KADIM com lotes; que na negociação, conseguiu “derrubar” o valor para R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que KADIM se interessou pelos lotes que o declarante tinha; que vendeu para KADIM apenas os terrenos; que eram terrenos comerciais e residenciais; que nenhum dos terrenos tinha construções iniciadas; que não sabe se as lojas estão alugadas ou foram vendidas; que os terrenos residenciais também não tinham qualquer edificação; quando vendeu todos os lotes, se afastou do local; que não ficou com nenhum lote na chácara 12; que não teve outras relações similares às apuradas neste processo com KADIM e os outros acusados; que apenas havia comprado uma casa pronta de KADIM, mas isso foi há muito tempo; que não procede a informação de que o declarante estaria atuando sempre em conjunto com KADIM e com os outros acusados, exercendo atividades de construir e vender terrenos parcelados irregularmente e que essa seria a principal atividade dos acusados; que atualmente o declarante é construtor e, no momento, ainda está construindo o prédio a que se referiu em Vicente Pires; que é divorciado e, atualmente, convive com uma pessoa; que possui filhos menores de idade; que mantém todos os seus filhos; que tem uma filha deficiente, de 19 anos de idade; que tem outros filhos com 13, 14 e 17 anos; que realmente foi o culpado pelas coisas fez e pede perdão pelo que fez; que não sabe precisar em que período do ano de 2014 adquiriu a chácara 12; que à medida em que foi recebendo o dinheiro dos lotes, foi realizando o pagamento; que o prédio a que se refere em Vicente Pires é o da chácara 149; que não se trata de um prédio que desabou; que não tem nada a ver com o prédio que desabou; que sempre construiu em Vicente Pires; que compra casas, reforma-as e vende; que nunca tinha comprado uma chácara; que já construiu dois prédios em Vicente Pires; que todas as casas foram compradas sem escrituras, mas todas compradas em condomínios já formados; que a casa que comprou de KADIM foi reformada e vendida; quando vendeu os lotes, ainda não tinha se divorciado e por isso não quis passar a chácara para seu nome; que pediu para EVALDO fazer isso; que EVALDO não quis fazer por que disse que isso seria um parcelamento irregular e daria problema; que insistiu muito para que EVALDO aceitasse fazer; que EVALDO era corretor de imóveis; que EVALDO já havia ajudado o declarante a vender umas três casas que o declarante tinha reformado; que todos os imóveis que o declarante trabalha são sem escritura; que não tem problemas para encontrar corretores que vendam os imóveis, mesmo sem escritura; quando foi procurar RENATO SANTOS para renegociar a compra da chácara, ele quis desfazer o negócio, mas o declarante não quis desfazer; que RENATO era contra o declarante fazer o parcelamento; que conseguiu convencer RENATO de que ficaria metade da chácara para plantar maracujá; que se recorda que no dia em que foi mostrar os lotes para KADIM, apresentou-o para RENATO como sendo seu sócio, mas que não se referia a uma sociedade no parcelamento da chácara 12 e sim à sociedade que tinha no prédio em Vicente Pires; que não se lembra se houve conversa sobre parcelamento nesse dia; que o próprio declarante vendeu lotes para os filhos de RENATO; quando vendeu lotes para os filhos de RENATO, já tinha quitado a dívida que tinha com ele; que os lotes eram os últimos e eram muito cheios de buracos e iriam precisar de aterro, por isso foram vendidos por valores menores do que os outros lotes da frente, que eram melhores; que nas cessões de direito que foram passadas dos imóveis vendidos pelo declarante, apenas EVALDO assinou sem de fato ser dono; que não teve outras pessoas assinando sem ser dono; que não sabe se numa certa época EVALDO passou para o nome do declarante; que conhece MARCELO MACHADO, pois ele é despachante e faz documentos; que acha que pediu para EVALDO procurar MARCELO para fazer um documento; que MARCELO redigia o documento e cobrava R$ 40,00 (quarenta reais) ou R$ 50,00 (cinquenta reais) e o declarante levava no cartório para reconhecimento de firma; que nenhum imóvel foi colocado em nome de MARCELO; que RENATO não participou do parcelamento da parte da chácara que ficou com o declarante; que já tinha quitado a dívida com RENATO quando vendeu os lotes para os filhos dele; que uma época EVALDO esteve muito doente e o declarante o ajudou financeiramente; que passou muito tempo para que EVALDO pagasse a dívida e mesmo assim não pagou uma parte; que EVALDO ficou muito grato por isso; que na época em que procurou EVALDO para colocar o documento em nome dele, dizendo que era uma plantação de maracujá, ele aceitou, mas quando falou que seria um parcelamento, EVALDO não concordou; que o declarante “passou na cara dele” que quando ele precisou, o declarante o ajudou; que fez isso para comover EVALDO, para que aceitasse fazer o que o declarante queria; quando passou os lotes para KADIM, a chácara já estava toda parcelada e já havia algumas casas construídas; que confessa que foi o responsável pelo parcelamento. A seu turno, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567673, 58567674, 58567675 e 58567676), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos crimes narrados na denúncia; quando foi preso, estavam o agente ADEMIR, uma agente loirinha e um outro agente; que no deslocamento até a delegacia, o agente ADEMIR falou para o interrogando fazer igual ao goleiro TAFFAREL, “agarrar logo esse pênalti e essa bola, para chegar na delegacia e assumir tudo logo e não colocar seus filhos nesse rolo”; que disse que não iria assumir uma coisa que não havia feito; que ao chegar na delegacia, foi ouvido pela delegada MARELISE, que bateu na mesa, começou a xingá-lo e o mandou desbloquear o celular; que o agente HORÁCIO que estava na sala, pegou o interrogando no pescoço e começou a pressioná-lo para falar; que falou que era sargento e que seu advogado estava chegando e não iria responder mais nenhuma pergunta; que a delegada disse que iria acabar com sua vidae que enquanto não o colocasse na cadeia e o expulsasse do Corpo de Bombeiros, não iria sossegar; que não relatou este ocorrido porque o advogado da época o orientou que não o fizesse; que desde então sua vida um inferno; que tem certeza de que isso tudo é uma perseguição policial; que tinha um empreendimento com EDENJONES, para fazer um prédio; que começaram a construir e quando chegou na segunda laje, EDENJONES o procurou e disse que a sociedade não estava dando e propôs que um comprasse a parte do outro; que aceitou comprar a parte de EDENJONES; que ajustaram o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento; que passado o prazo, não conseguiu realizar o pagamento; que EDENJONES o procurou e disse que iria comprar a parte do declarante; que negociaram que EDENJONES pagaria com seis terrenos, sendo três residenciais e três comerciais, e mais R$ 100.000,00 (cem mil reais); que edificou e vendeu três casas; que ficou com os lotes comerciais para si; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda a data em que fez essa negociação com EDENJONES; que não conhecia essa chácara; que não sabe em que condições EDENJONES adquiriu o terreno; que depois, quando estava construindo, foi apresentado ao dono anterior; que não foi apresentado como sócio; quando adquiriu os lotes, o loteamento já estava feito, já tinha rua e casas sendo construídas; que ficou com os três lotes comerciais para si; que estão todos alugados para várias pessoas; que lembra os nomes dos compradores das casas: MARCELO, MINORO e JOSÉ; que não sabia do loteamento na chácara 12; que antes do prédio em Vicente Pires, não tinha feito outras construções em parceria com EDENJONES; que não tinha feito outros negócios referentes a imóveis com EDENJONES; que já havia feito negócios envolvendo carros com EDENJONES; que as construções que fez na chácara 12 foram feitas por meio de empreitadas com mestres de obras; que seus filhos eram seus empregados; que DUDU é registrado na empresa; que eles iam comprar e entregavam o material; que sua empresa trabalha com construção civil; que nunca se associou com EDENJONES para fazer parcelamento irregular de solo; que em relação às construções feitas pelo declarante na chácara 12, não procurou obter qualquer alvará ou autorização para construção; que não buscou nenhum estudo de impacto ambiental; que além deste processo, o declarante responde a outros processos por esse tipo de crime; que, inclusive, tamanha é a perseguição que vem sofrendo, que a Delegacia do Meio Ambiente o acusa de ter parcelado um terreno que lhe pertence desde 2006 e no qual edificou quinze quitinetes; que as quitinetes não foram vendidas, estão alugadas e lhe pertencem; que não é “parcelador do solo”; que os terrenos foram passados por meio de cessão de direitos; que as cessões de direitos estavam em nome de EVALDO, mas não sabe o motivo; que os lotes que comprou de EDENJONES foram colocados no nome de LUCAS; que fez isso porque estava em processo de separação de sua ex-esposa e também tinha o nome sujo; que as casas foram vendidas pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em média; que contratos de locação dos imóveis comerciais também ficaram em nome de LUCAS, em razão de o nome do declarante estar com pendências diversas e ter ações trabalhistas contra si; que a venda dos lotes foi feita pelo declarante; que passou para MARCOS SIQUEIRA as casas prontas, para que ele vendesse, pois ele é corretor credenciado; que MARCOS SIQUEIRA atuou simplesmente como corretor; que MARCOS não sabia da situação do problema que o declarante tinha no nome; que apenas MARCOS SIQUEIRA vendeu as três casas; que várias pessoas trabalharam para que as lojas fossem locadas, dentre elas CARLOS e MARCELO MACHADO; que essas pessoas recebiam os pagamentos e lhe repassavam o dinheiro; que não sabe dizer quanto exatamente recebe de aluguel; que sua atividade é construção civil; que trabalha no Distrito Federal todo; que a Delegacia do Meio Ambiente destruiu sua família; que seus filhos não falam mais com o declarante; que RENATO SANTOS não operou o loteamento com EDENJONES, pois nunca o viu lá no local; que conheceu MARCOS SIQUEIRA em uma padaria, ocasião em que o corretor perguntou se o depoente tinha casas para vender; que não sabe informar se MARCOS tinha relação comercial com outros proprietários na chácara 12; que não sabe se havia outros corretores anunciando outras casas; que LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO trabalhavam exclusivamente na entrega de materiais; que eles nunca cuidaram de mais nada referente às obras e vendas das casas. Por seu lado, o réu LUCAS DE SOUZA MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567677 e 58567678), alegou que não tem envolvimento com nenhum dos fatos narrados na denúncia; que trabalhava com seu pai, CARLOS EDUARDO MUNIZ, entregando material; que trabalhava na empresa de seu pai; que comprava material nas atacadistas e levava para as obras; que as obras eram casas; que eram várias obras sendo construídas; que não se recorda do ano; que não tinha nenhuma ingerência nas obras e somente entregava os materiais que seu pai pedia; que não sabe como seu pai adquiriu os lotes da chácara 12; que seu pai construía as casas para vender; que seu pai vendeu umas duas ou três casas já construídas, mas não sabe dizer o valor e para quem ele vendeu; que também levava material para as obras das lojas comerciais; que seu pai não vendeu a área comercial da chácara 12, mas alugou; que nunca recebeu o valor do aluguel e não sabe dizer quem o recebe atualmente; que assinou alguns documentos, a pedido de seu pai, mas não sabia ao certo do que se tratava; que seu pai dizia que não podia ter empresa no nome dele, pois era militar; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que não trabalha mais para seu pai; que atualmente é motorista de aplicativo; que na época, seu pai tinha construções em Vicente Pires; que não sabe dizer se os lotes eram em razão do pagamento do prédio em Vicente Pires; que seu pai construía casas e prédios em Vicente Pires e o interrogando entregava material nas obras; que conhece EDENJONES de vista e não sabia que ele era sócio de seu pai; que a empresa do seu pai estava em seu nome, mas não sabe dizer se ainda está; que seu irmão CARLOS trabalhava junto com o interrogando, carregando material; que acha que seu irmão CARLOS também emprestou o nome para seu pai; que seu pai é militar e construía; que nunca havia sido processado antes; que cursa engenharia civil e mora com sua companheira e sua filha de 12 dias de idade; que é o responsável pela manutenção da família; que não sabe dizer se seu pai continua construindo; que não tem mais tanto contato com seu pai; que conheceu RENATO e EVALDO apenas em razão do processo; que conhecia MARCELO, porque pegava dinheiro com ele, mas não sabia do que se tratava, pois apenas pegava o dinheiro e entregava para seu pai; que não sabe em qual ramo MARCELO atua; que seu pai já levava o documento pronto para o depoente assinar e, portanto, não sabia quem o fazia; que conhece MARCOS SIQUEIRA de vista; que MARCOS já trabalhou com seu pai, mas não sabe dizer no quê, pois apenas via os dois conversando; que não sabe quantos corretores trabalhavam anunciando os lotes da chácara 12. Por sua vez, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, interrogado em Juízo (ID 58567679 e 58567680), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos fatos narrados na denúncia; que apenas trabalhava para o seu pai, entregando material de construção nas obras dele; que não sabia de nada; que lembra de ter feito entregas nas obras de casas da chácara 12; que não sabe dizer qual era a situação dos terrenos da chácara 12; que seu pai tinha comprado os terrenos e estava construindo as casas; que acha que seu pai comprou os terrenos de EDENJONES, mas que não sabe dizer como foi feita a negociação deles; que conhecia EDENJONES de vista e foi conversar com ele apenas em razão do processo; que não sabe dizer se seu pai e EDENJONES eram sócios; que já emprestou seu nome para pai comprar um terreno em outra chácara no Guará; que seu pai usou seu nome porque na época ele era militar e não podia colocar no nome dele; que seu pai tinha uma empresa de construção, mas acha que não estava registrada no nome de seu pai; que acha que a empresa estava no nome de LUCAS; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que seu pai vendeu as casas prontas na chácara 12; que, em um primeiro momento, seu pai alugou as lojas comerciais, e depois as vendeu para terceiros; que não sabe dizer quando seu pai vendeu os lotes da área comercial, mas foi antes de iniciado o processo; que seu pai construiu um prédio em Vicente Pires, mas acha que não foi com EDENJONES; que não sabe dizer se seu pai ainda continua trabalhando em Vicente Pires, pois está afastado de seu pai em razão de estarem respondendo ao processo; que se afastou porque está “pagando por uma coisa que não tem nada a ver”; que não trabalha mais com seu pai; que mora com sua esposa e dois filhos; que é o interrogando quem mantém a família; que não responde a outro processo; que nunca teve outro tipo de registro quando menor; que não conheceu RENATO SANTOS; que não conheceu EVALDO SOUZA; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca recebeu aluguel das lojas; que não sabe quem recebia o aluguel, mas sabe que tinha uma pessoa que recebia; que recebia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de salário e tinha carteira assinada; que começou a trabalhar com o seu pai em 2013 e depois de um tempo saiu e depois retornou, mas não sabe dizer as datas; que entregava material em condomínios do Guará e na época entregou apenas na chácara 12; que não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. Em sua oportunidade, o réu MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO, interrogado em Juízo (ID 58567681, 58567682 e 58567683) disse que não tem nenhum envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que a única coisa que fez foi uma cessão de direitos da compra do terreno; que a cessão de direitos foi feita entre EVALDO e o proprietário, de quem não sabe o nome; que não os conhecia, e que eles chegaram até o interrogando porque trabalhava como despachante; que não eram pessoas com quem o interrogando trabalhava regularmente; que o documento cedia uma chácara na Colônia Agrícola Águas Claras, mas não sabe dizer os detalhes, porque nunca foi na chácara; que foi EVALDO quem comprou a chácara e pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que não sabe quem vendia, porque não participava dessa área; que EVALDO procurou o interrogando sozinho; que em nenhum momento EVALDO falou que estava apenas emprestando o nome para a compra da chácara; que conhece EDENJONES; que EDENJONES não participou com o interrogando dessa confecção de documentos da chácara 12; que acha que fez mais um documento de venda de um lote, mas não lembra detalhes; que era EVALDO quem vendia; que não lembra nenhum valor nem detalhes do imóvel; que não lembra quando o documento foi feito; que EVALDO estava loteando, pois estava vendendo; que não questionava nada sobre o que estava acontecendo na chácara 12; que já fez outra cessão de direitos de outros imóveis para EDENJONES, mas não da chácara 12; que EDENJONES já era cliente do interrogando quando EVALDO o procurou; que sabia que EDENJONES, em Vicente Pires, mexia com construção; que também fazia trabalho de despachante para CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não fez nenhum trabalho para CARLOS EDUARDO envolvendo a chácara 12; que ainda trabalha como despachante; que sempre que o pessoal aparecia, o interrogando fazia cessão de direitos; que em relação aos acusados CARLOS EDUARDO e EDENJONES, os trabalhos que fazia envolvia terrenos em Vicente Pires; que não sabe se os terrenos eram irregulares; que não fazia esses documentos todos os dias, mas, “uma vez ou outra”, quando era procurado para fazê-lo; que em um ano deve ter sido procurado umas duas vezes para fazer documentos para EDENJONES e CARLOS; que não lembra o ano que fez o primeiro documento para EDENJONES e CARLOS, mas foi em Vicente Pires; que o último documento era um terreno e tem mais ou menos três anos, também em Vicente Pires; que acha que já fez um documento de apartamento para EDENJONES; que CARLOS e EDENJONES não vendiam juntos e procuravam o interrogando separadamente; que já respondeu um processo criminal por tráfico e já cumpriu a pena; que continua trabalhando como despachante e à noite trabalha como Uber; que mora com sua companheira e possui 2 filhos menores; que é o responsável pela manutenção da família; que nunca entrou na chácara 12; que fez um curso do CRECI e pegou alguns imóveis de KADIM para administrar os aluguéis; que não tirou o CRECI, por falta de dinheiro; que montou uma imobiliária para administrar imóveis; que não deu baixa na imobiliária ainda porque tem que pagar algumas taxas que ficaram em aberto na Receita Federal e não possui dinheiro para isso; que a imobiliária está parada e não em atividade; que não participou das vendas dos lotes, mas só dos aluguéis; que EVALDO estava sozinho quando pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que, do que se recorda, não colocou seu nome em nenhum dos negócios de KADIM e de EDENJONES; que já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão; que eles entregavam uma cópia do documento para o interrogando digitar a cessão; que não se lembra se isso aconteceu com seu nome; que conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO e eles não pediam para o interrogando assinar nenhum documento, mas apenas trabalhavam na área de construção; que eles compravam e levavam material para a obra; que não conhece MARCOS SIQUEIRA e não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. A seu tempo, o réu MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, interrogado em Juízo (ID 58567684, 58567685 e 58567686), alegou que não tem envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que é corretor de imóveis e levou alguns clientes na chácara 12 para a compra de casas; que a venda era feita por CARLOS EDUARDO; que já tinha vendido uma casa de CARLOS EDUARDO; que era a casa em que CARLOS EDUARDO morava; quando levou os clientes para conhecerem a chácara, sabia que CARLOS EDUARDO estava finalizando a construção dos imóveis para venda; que CARLOS procurou o interrogando para dizer que estava vendendo os imóveis; que não trabalhou com os lotes comerciais; que os compradores das casas foram MARCELO, MINORO e ANTÔNIO; que CARLOS EDUARDO ainda não pagou a comissão do interrogando, porque diz que não tem dinheiro; que o valor da comissão era de 4% (quatro por cento) sobre o valor de cada casa; que na venda da outra casa recebeu comissão e que entre a venda dessa casa e das casas da chácara 12, decorreu mais ou menos um ano; que a primeira casa ficava no Jóquei, na região do Guará, e na época não era regularizada, mas hoje é; que não sabia que EDENJONES era parceiro de CARLOS, mas sabia que ele estava vendendo casas na chácara 12 também; que não intermediou nenhuma venda das casas de EDENJONES, porque não tinha autorização; que não sabe como EDENJONES e CARLOS adquiriram os terrenos; que foi testemunha de dois documentos; que no documento em que figurava como testemunha, uma empresa de CARLOS EDUARDO figurava como vendedora das casas; que CARLOS EDUARDO não constava como vendedor; que não sabe para quem foi feito o pagamento, se para CARLOS ou para a empresa; que na região em que a Chácara 12 está, era longe do rio e a documentação parecia certa; que não sabia que era uma área de preservação ambiental; que nunca tinha sido processado antes e não tem nenhum outro processo; que continua atuando como corretor em Águas Claras, Sudoeste e Guará; que é casado e possui duas filhas maiores; que ficou surpreso com essa situação toda, sendo acusado dessa forma; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda de CARLOS AUGUSTO ALVES; que não ficava na chácara participando na venda de lotes; que o condomínio tinha uma estrutura já pronta; que era um condomínio em formação e já tinha uma pavimentação pronta, e era afastado do rio, e por isso acreditava que estava dentro da legalização; que sabia que não havia título de propriedade; que não sabe dizer se havia licença; que em Vicente Pires, basta uma cessão de direitos para fazer a venda de um bem imóvel, porque é uma região atípica; que não tem conhecimento de venda conjunta entre KADIM e EDENJONES na área, pois não entrava em detalhes; que a única intenção do interrogando era levar os clientes; que só ia na Chácara 12 quando algum cliente queria conhecer o imóvel; que mostrava imóveis dentro de Vicente Pires, no Jóquei e no Guará; que não trabalhava com CARLOS EDUARDO vendendo casas; que às vezes CARLOS EDUARDO ligava para o interrogando, pedindo ajuda para vender algum imóvel; que não sabe dizer como foi feito o pagamento das três casas que vendeu na chácara 12; que não conhece RENATO SANTOS; que não conhece EVALDO; que é corretor desde 2008; que, se não se engana, começou a negociar os imóveis da chácara 12 no final de 2014; que conhecia CARLOS porque já tinha vendido uma casa para ele no Jóquei e que um dia ele ligou para o interrogando perguntando se tinha algum cliente para os imóveis que ele estava finalizando na chácara 12; que até então não conhecia a chácara 12; que na chácara 12 devia ter uns vinte lotes; que não teve acesso a nenhuma documentação da venda; que havia outros corretores trabalhando na venda dos imóveis, mas não sabe dizer nomes; que acha que havia mais uns 3 ou 5 corretores. O réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, ao ser ouvido em Juízo (ID 69837794 e 69839345), alegou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que começou a trabalhar com corretagem e conheceu EDENJONES através de anúncio de vendas de casa; que ligou para saber e EDENJONES apresentou uns três imóveis, e o interrogando começou a anunciar, escriturados, tudo direitinho; que passado um tempo, o negócio da corretagem ficou ruim e o interrogando montou uma distribuidora de bebidas; que EDENJONES foi na distribuidora e depois sumiu; que depois EDENJONES apareceu e viu que o interrogando estava em uma condição ruim e então, entre 2010 e 2013, EDENJONES lhe emprestou R$ 8.000,00 (oito mil reais); que o negócio continuou ruim; que EDENJONES apareceu dizendo que estava separando e comprando uma chácara para uma plantação; que EDENJONES perguntou se não podia colocar no nome do interrogando a chácara, até que concluísse o divórcio; que EDENJONES disse que, assim, o interrogando não precisaria mais pagar-lhe o dinheiro que devia; que, por isso, concordou; que foram no cartório e passaram parte da chácara para o nome do interrogando; que na época conheceu o dono da chácara, RENATO; que tinha um rapaz junto de EDENJONES; que essa pessoa se chamava KADIM; que depois de um tempo, EDENJONES apareceu de novo, dizendo que iria passar o imóvel para o nome da família, porque iria começar a lotear; que pensou que isso iria lhe trazer problemas, mas que, com medo da dívida que tinha, passou os documentos e voltou para sua loja; que sua loja quebrou e então foi trabalhar no ramo de comida, vendendo marmitex; que a polícia, de madrugada, chegou na sua casa e deixou toda sua família em pânico; que no caminho para a delegacia foi uma pressão muito grande e o interrogando não sabia o que fazer; que passou 10 (dez) dias preso; que foi solto e depois foi preso novamente e ficou mais 20 (vinte) dias no CDP; que está com problema de saúde; que teve problemas nas cirurgias que fez; que não sabe nem onde fica a chácara; que a única pessoa que conhece é EDENJONES; que a única coisa que fez de errado foi assinar o documento, por causa da dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que nunca teve problema com a polícia; que sua vida sempre foi trabalhar; quando EDENJONES o procurou, apenas disse que estava comprando um pedaço de terra e iria fazer plantação nela; que ele não falou que iria parcelar; que assim que EDENJONES resolvesse o problema do divórcio, voltaria tudo para o nome dele; que EDENJONES não chegou a falar se tinha algum sócio na compra da chácara; que estava muito nervoso na delegacia e falou besteira; que fizeram tanta pergunta que o interrogando não sabia mais o que falar; que viu KADIM no cartório junto com EDENJONES quando foi passar a chácara, mas não sabia que era KADIM; que também viu RENATO no cartório; que no cartório não foi falado por que KADIM estava lá; que na delegacia lhe perguntaram se conhecia os filhos de KADIM, mas não os conhece; que parece que foi MARCELO que fez o documento da venda da chácara; que passaram na sala de MARCELO e depois foram ao cartório; que não conhece MARCOS SIQUEIRA; que não lembra o valor que constava no documento; que não chegou a ler direito o documento; que foi acordado que se o interrogando emprestasse o nome para EDENJONES, ficaria quitada a dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que EDENJONES lhe disse que resolveu passar os terrenos para os seus familiares; que ele disse que no local era tudo documentado; que disse a EDENJONES que isso daria problema, mas que como não tinha dinheiro para pagá-lo e não sabia como ele poderia reagir, caso o interrogando se negasse, resolveu aceitar o que EDENJONES havia pedido; que não teve contato com os familiares que receberiam os lotes; que os documentos eram levados até o interrogando; que EDENJONES era o único que entrava em contato com o interrogando; que não conhece ninguém que adquiriu os terrenos; que não sabe nem onde fica a chácara 12; quando começou a assinar os documentos de transferência dos lotes, sabia que a chácara estava sendo parcelada; que sabia que era crime, mas tinha medo de EDENJONES; que não recebeu mais nada em troca da dívida; que nunca teve envolvimento com as demais pessoas que são citadas no processo; que já foi processado criminalmente; que está falido e vivendo do auxílio do governo; que tem dois filhos menores (11 e 15 anos); que é o responsável pelo sustento da família; que não tem mais o que falar; que é apenas uma vítima; que fez consciente, mas o medo maior era de que EDENJONES fizesse alguma coisa com o interrogando; que não sabia como era EDENJONES na vida pessoal dele; que estava sob pressão na delegacia; que falavam que se não falasse, ficaria o resto da vida preso; que ficou desesperado; que não sabe quem eram os policiais que estavam quando prestou o depoimento; que já foi motorista, vigilante de banco; que nunca teve bar, só o restaurante da marmita; que tinha um barzinho na CNB 7, em Taguatinga, quando chegou em Brasília; que não conheceu KADIM há 20 anos nesse bar; que na delegacia fez confusão porque a dívida era com EDENJONES e não com CARLOS EDUARDO; que não assinou outras cessões em outras chácaras, se passando por adquirente; que não tem conhecimento sobre os documentos da Ponte Alta do Gama; que não conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO; que não lembra se a documentação da chácara estava com data alterada; que não eram "eles" que ligavam para o interrogando, mas "ele"; que não foi ameaçado, mas tinha medo, porque não conhecia a vida pessoal de EDENJONES; que já respondeu a outro processo, que foi suspenso; que acha que esse outro processo era por crime de parcelamento de solo; que em nenhum momento KADIM e seus filhos lhe pediram para fazer transferência dos documentos; que nem os conhecia; que só conhecia EDENJONES; que no dia do cartório, KADIM estava só acompanhando EDENJONES. Passo, pois, à análise da materialidade e da autoria de cada um dos crimes imputados aos acusados. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Trata-se de crime comum e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, que se consuma quando se associam quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, presumidamente pondo em risco a paz pública, independentemente do efetivo cometimento dos crimes subsequentes. Inicialmente, importa ressaltar que à época do oferecimento da denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA o crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Contudo, em suas alegações finais, o órgão acusatório oficiou pela desclassificação da conduta dos réus citados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Argumentou o Parquet que “com a exclusão do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, deixa de existir um dos requisitos para reconhecer na presente ação penal a ocorrência do crime de organização criminosa, qual seja, a prática, pelo grupo, de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Argumentou, ainda, que “finda a instrução, restou comprovada apenas a prática do crime de parcelamento do solo (punido com 1 a 5 anos de reclusão, na forma qualificada) e de falsidade ideológica (punido com reclusão de 1 a 3 anos, na hipótese de documento particular), de sorte que a acusação de organização criminosa deve ceder espaço ao reconhecimento de mera associação criminosa entre os envolvidos.” (ID 153776383, fl. 30). Todavia, especificamente, quanto ao requisito referente ao quantum de pena cominado aos delitos cometidos pelo grupo criminoso, anote-se que, em relação ao parcelamento irregular do solo, o parágrafo único do artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, agrega circunstância à descrição típica fundamental, qualificando o crime e fixando em seu preceito secundário pena de "reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País". Desse modo, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para enquadramento da conduta no tipo do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a organização criminosa era constituída por, ao menos, 6 (seis) pessoas: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. Repise-se que o artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/13 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas” (quórum). As provas produzidas no feito comprovam existência de uma estrutura ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, em que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE figuravam com líderes do grupo, e os demais, EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, realizavam os atos materiais com vistas a concretizar os crimes de parcelamento irregular do solo (características essenciais). A reunião dos acusados era estável e permanente, tanto que perdurou entre os anos de 2014 e 2018 (pelo menos), além de ter como objetivo obter vantagens indevidas, mediante a prática de crimes de parcelamento irregular de terrenos sabidamente pertencentes à Terracap, por meio da venda de lotes provenientes de desmembramentos ilicitamente realizados (finalidade). Por fim, o Ministério Público imputou aos denunciados a prática do crime de parcelamento ilegal do solo na forma qualificada (artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979), o qual comina pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos (pena máxima superior a quatro anos). Nesse mesmo sentido, aliás, há julgado do TJDFT: (...) A prova dos autos é farta e contundente quanto à associação dos réus de forma ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, decorrente do parcelamento irregular de terra sabidamente pertencente à TERRACAP, sendo que os atos voltados a esse desígnio perduraram até o ano de 2017, quando ocorrida a operação DINOSSAURO e a prisão efetiva dos réus. Hipótese em que há o preenchimento dos 3 requisitos para a caracterização da organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional. (...) (Acórdão 1770604, 00015442920158070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.) (grifei) Dessarte, a materialidade do crime de organização criminosa se verificou no curso desta ação penal, pois restou comprovado que entre os anos de 2014 e 2018, um grupo de indivíduos se manteve reunido de forma estável e permanente, com o intuito de, reiteradamente, realizar crimes de parcelamento irregular do solo, por meio de venda de lotes em desmembramentos não registrados no Registro de Imóveis competente e sem título legítimo de propriedade, em diversos lugares no Distrito Federal. De igual modo, a autoria ficou abundantemente demonstrada. A esse respeito, frise-se as declarações prestadas em Juízo pelo agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, o qual afirmou que, no curso da investigação, foram realizadas pesquisas que identificaram que havia outras investigações relacionadas à atuação conjunta dos acusados em crimes de parcelamento irregular do solo na Colônia Agrícola Águas Claras (Guará), na Ponte Alta (Gama) e em Vicente Pires. Saliente-se que o depoimento policial apresenta grande relevância nos crimes envolvendo organizações criminosas, sobretudo porque são os agentes públicos que diuturnamente estão em contato velado com os integrantes da organização criminosa e observam o modus operandi do grupo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu integrava organização criminosa especializada na prática de estelionato e receptação, mantém-se a condenação nos termos da sentença. 2. No caso, a prova documental (inquérito policial, ocorrências policiais e relatórios de investigação), confissão de corréus (que afirmaram que o apelante integrava a organização criminosa, ocupando o posto de "comprador de produtos" com os cartões de crédito das vítimas, sendo um dos mais ativos nessa função) em harmonia com o depoimento da testemunha policial formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação nos termos do artigo 2º, caput da Lei 12.850/13. 3. Suficientemente demonstrados os requisitos de permanência, estabilidade e número mínimo de integrantes se o principal núcleo da organização criminosa está situado em São Paulo, tem célula em Brasília, cujos integrantes têm funções específicas na divisão de tarefas da organização, organização formada por mais de quatro pessoas, não há que se falar em possibilidade de desclassificação para tipo penal diverso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256021, 00020612920188070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020.) (grifei) (...) 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Registre-se, aliás, que os acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), seus filhos LUCAS MUNIZ e CARLOS EDUARDO FILHO e o acusado MARCELO MACHADO, inclusive, foram todos, recentemente, condenados por este Juízo na ação penal nº 0705245-73.2019.8.07.0014, também em razão de pertencerem a grupo criminoso com atuação em outros crimes de parcelamento irregular do solo qualificado no Distrito Federal. Para mais, como bem registrou o Ministério Público em suas alegações finais, CARLOS MUNIZ FILHO, LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO pertencem, todos, ao grupo criminoso comandado por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e, inclusive, figuram como réus e investigados em razão de integrarem grupo criminoso responsável pela prática de crimes de parcelamento do solo apurados no Distrito Federal, conforme mostram as informações trazidas pelo Ministério Público (ID 58564050, 58564054, 58564055, 58564057, 58559567) e as folhas penais juntadas ao processo. Nem mesmo a alegação apresentada pela Defesa do acusado MARCELO MACHADO, no sentido de que não seria possível a configuração de uma organização criminosa, em que os integrantes não se conhecem ou não tenham contato entre si, serve aqui para descaracterizar o crime em análise. Explica-se. A lei não exige que os membros da organização criminosa se conheçamou tenham contato mútuo, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos. Ademais, o delito deorganizaçãocriminosaé considerado formal, não sendo necessário que os integrantes tenham efetivamente cometido, diretamente ou indiretamente, todos os crimes simultaneamente ou mesmo que tenham cometido qualquer crime juntos para consumar sua prática. Neste sentido: (...) II - Para a consumação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 não é necessário que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam ou interajam mutuamente. Basta que cada integrante desempenhe sua função e, assim, contribua de forma estável e permanente para a prática de crimes. (...) (Acórdão 1197737, 20140110603304APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: 306/313) (grifei) (...) 3. O delito de organização criminosa é considerado formal, não sendo necessário que os quatro integrantes tenham cometido diretamente, ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos, para consumar a sua prática. Logo, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento. 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, em que pese a negativa dos acusados supracitados quanto às práticas delitivas, as versões por eles apresentadas em Juízo, a par de contraditórias, não encontram nenhum amparo no acervo probatório. Por outro lado, a materialidade e a autoria delitiva ficaram satisfatoriamente comprovadas, sobretudo em face dos documentos coligidos ao feito, dos relatórios policiais e da prova oral fartamente produzida em Juízo. No mais, o fato é típico, não há no feito qualquer circunstância que exclua sua ilicitude ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito. Ausentes, ademais, quaisquer causas de extinção de punibilidade. Em sentido diverso, especificamente quanto ao acusado RENATO SANTOS, se por um lado, há no processo provas contundentes dos crimes de parcelamento irregular do solo, falsidade ideológica e do crime ambiental, por ele cometidos, e que serão analisados, cada qual, em tópico próprio, por outro lado, não se pode dizer o mesmo quanto a sua suposta participação no crime de organização criminosa, pois não foram produzidas provas de que ele tenha integrado o grupo criminoso comandado por CARLOS MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE, uma vez que sua atuação, ao que consta, ocorreu no início do empreendimento da Chácara 12 e não há notícia que depois ele tenha continuado a manter os laços com os dois líderes da organização criminosa, nem como os demais integrantes, de modo que não se pode imputar a ele o crime em apreço, quando a provas do processo indicam que sua atuação foi apenas pontual e, portanto, lhe falta o requisito da permanência. Por outro lado, não há no processo provas suficientes para ensejar um decreto condenatório pelo delito de organização criminosa pelo acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, uma vez que não restou demonstrada sua participação no grupo criminoso. O que ficou demonstrado, no curso do processo, é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda dos imóveis construídos por KADIM e por EDENJONES ALBUQUERQUE. Com efeito, no curso da ação penal não foram produzidas provas concretas a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente – que é requisito necessário para a configuração do delito – de MARCOS SIQUEIRA e RENATO SANTOS com a organização criminosa chefiada KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE. Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, a dúvida impõe a absolvição de ambos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA DE CORREU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória de correu da prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. 2. Reconhecida a insuficiência de provas para embasar a condenação do corréu, deve ser mantida sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07323454220198070001 1434374, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) (...) Não demonstrado pelo acervo probatório a constituição ou integração, pelo apelante, de organização criminosa composta pela associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo seja a prática de infrações penais cujas penas máximas ultrapassem 04 (quatro) anos, a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10629140049731001 São João Nepomuceno, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) (grifei) (...) 2. Diante da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva dos embargantes, cuja integração estável e duradoura à organização criminosa não restou esclarecida, impõe-se a absolvição, em atenção ao princípio "in dubio pro reo". 3. Cabível a extensão dos efeitos da decisão (art. 580 do CPP) apenas em relação ao corréu não embargante em idêntica situação fático-jurídica. V.V.: Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de organização criminosa, a condenação é medida de rigor. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 31025563220148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2019) (grifei) Os elementos probatórios são substanciais no sentido de indicar CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE como líderes da organização criminosa. Deste modo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 12.850/2013, tal circunstância será considerada como agravante na segunda fase do cálculo da pena. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO O parcelamento do solo para fins urbanos está disciplinado pela Lei nº 6.766/1979. O artigo 4º do referido diploma legal enumera os requisitos de atendimento obrigatório, enquanto o artigo 6º trata sobre a infraestrutura básica que deverá constar do respectivo projeto de parcelamento do solo, que deverá ser submetido à aprovação do poder público competente, na forma do artigo 12. Por sua vez, a teor do artigo 18, uma vez aprovado, o projeto deverá ser submetido a registro imobiliário no Cartório do Registro de Imóveis competente. Já o artigo 50 da Lei nº 6.766/1979 tipifica o crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos: “Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; (...) Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave (...)” O crime de parcelamento irregular do solo é classificado pela doutrina e jurisprudência majoritárias como crime instantâneo de efeitos permanentes. Desse modo, consuma-se com o efetivo início do parcelamento. A seu turno, as condutas subsequentes são consideradas mero exaurimento. Nesse sentido, CLEBER MASSON afirma que crimes instantâneos de efeitos permanentes “são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente[...]” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 170). De acordo com o disposto no artigo 50, inciso I e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79, comete crime de parcelamento irregular de solo urbano quem, de qualquer modo, dá início ou efetua loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e título de propriedade do imóvel. Conforme se vê no parágrafo único do referido artigo, há adequação típica também por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. No presente caso, as investigações iniciaram com o objetivo de apurar eventual crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, diante da notícia, proveniente da comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA, referente à constatação de parcelamento irregular da Chácara nº 12, localizada na Colônia Agrícola Águas Claras, Guará-DF. Além da protuberante prova oral colhida em Juízo, também atestam a materialidade do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, o laudo de perícia criminal (exame de local) nº 9.697/2015-IC/PCDF (ID 50190969, fls. 83-93, e ID 154816184), que atesta que “a área de aproximadamente 2,3 hectares, com localização e endereçamento correspondente à Chácara 12 da Colônia Águas Claras, foi objeto parcelamento do solo para fins urbanos”; o ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, que informa a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 15/17); o Despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o instruem, que informam que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado e nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); e o pelo ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida qualquer licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras. Também comprova a materialidade, o ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fl. 13/23), em que a Subsecretaria de Regularização Fundiária do Distrito Federal informa que em ação de fiscalização na área localizada no lote 12, da Colônia Agrícola Águas Claras, foi constatado parcelamento não autorizado do solo, com características urbanas. Além disso, também foi juntado ao feito o despacho nº 1075/2018-NUANF (ID 153846706), que informa que a área denominada Chácara nº 12, Colônia Agrícola Águas Claras, S.H. Bernardo Sayão, está situada no imóvel Fazenda Bananal, o qual é incorporado ao patrimônio da Terracap. Veja-se que toda a documentação acima especificada comprova que o loteamento da chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras foi feito de forma clandestina, sem a emissão de qualquer tipo de autorização por parte do Poder Público. Em continuidade, as diversas cessões de direito acostadas ao feito ao passo que reforçam a prova da materialidade do delito de parcelamento irregular do solo, pois comprovam a divisão da área em 16 (dezesseis) lotes residenciais e, ao menos, 4 (quatro) lojas comerciais, e também fazem prova de que o crime ocorreu na modalidade qualificada, pois se deu por meio de venda de lotes provenientes de desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente e com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado. Com efeito, conforme frisado, o imóvel objeto do parcelamento realizado por parte dos denunciados, o qual pertence à TERRACAP, não dispunha de autorização para parcelamento à época dos fatos, consoante documentos acostados ao feito. Assim, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o terreno adquirido por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE foi, com a participação de EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, dividido em lotes, que foram alienados a terceiros, sem que houvesse autorização do Poder Público. Tanto a responsabilidade pelo fracionamento da terra, quanto a negociação dos lotes encontram-se demonstradas no feito, por meio de diversos elementos de prova. Desta feita, verifica-se que as provas documentais, aliadas à confissão parcial dos réus EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA, somadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo e na fase de inquérito, constituem o substrato necessário para a imposição do decreto condenatório, porque é indubitável o fato de terem os réus concorrido para o crime de parcelamento irregular do solo, mediante a venda de lotes edificados ou não, sem autorização dos órgãos públicos competentes, e sem o respectivo Registro de Imóvel, de forma a amoldar sua conduta ao artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979. Em relação à autoria, as provas produzidas na instrução processual também não deixam dúvidas. O conjunto probatório indica com robustez e contundência que RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, agiram conjuntamente e realizaram e/ou concorreram para o parcelamento de área pública (autoria e participação igualmente relevantes), na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, sem autorização dos órgãos públicos competentes, em nítida violação à Lei nº 6.766/79 e às leis distritais, sem título legítimo de propriedade do imóvel e por meio de venda dos lotes desmembrados. Nesse sentido, além de toda a prova documental produzida, vejam-se as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente ADEMIR LUIZ HEINLE, JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA, JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). Assim, em que pese a negativa dos réus supracitados quanto à prática delitiva, as versões por eles apresentadas, além de serem contraditórias, não encontram suporte no acervo probatório, ao passo em que a autoria delitiva ficou satisfatoriamente comprovada no feito. Registre-se que por se tratar de loteamento clandestino, por quem não detém legítimo título de propriedade, é absolutamente natural a não exigência de prova formal ou a não tarifação dos meios de prova. No caso examinado, pois, não há dúvida quanto ao envolvimento dos acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO no crime de parcelamento irregular do solo urbano, razão pela qual não comportam acolhimento as teses defensivas de absolvição, calcadas na inexistência ou insuficiência de provas. Relevante salientar que, inobstante o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE tenha alegado que teria sido apenas ele o responsável pelo parcelamento da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, e que CARLOS EDUARDO MUNIZ só teria adquirido lotes em momento posterior, o conjunto probatório não corrobora tal afirmação. Longe disso. Veja-se o documento de ID 50190994, fls. 55-57, datado de 5 de maio de 2014, onde consta que a maior parte do pagamento ajustado pela aquisição da Chácara 12 pelos acusados seria feito pela empresa Andrade e Guimarães Indústria Fabricação e Comércio de Materiais para Construção Civil, vinculada ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ. Também faz cair por terra a alegação de EDENJONES ALBUQUERQUE, de que teria agido sozinho, o fato de que os compradores/moradores conheciam a circunstância de que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE atuavam como se fossem sócios no empreendimento e lideravam a atividade de parcelamento da área. Nesse sentido, foram as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES – o qual, inclusive, noticiou que o pagamento pelo lote que adquiriu foi feito em duas partes iguais, sendo que metade foi para uma conta de EDENJONES ALBUQUERQUE e a outra metade para uma empresa de KADIM –, ANTÔNIO DE MOURA LIMA (que mencionou que parte do pagamento pelo lote adquirido foi feito para a conta bancária de LUCAS MUNIZ), além de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). De se destacar, além disso, as declarações prestadas pelo corréu EVALDO DE SOUZA em Juízo, sob o crivo do contraditório, que afirmou que, no ato de assinatura da cessão de direitos feita por RENATO SANTOS, estavam presentes EDENJONES ALBUQUERQUE e KADIM. Ademais, também não há como ser acolhida a tese da Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, que pretende o reconhecimento de erro de proibição quanto ao crime de parcelamento irregular do solo, ao argumento de que ele não sabia da irregularidade do parcelamento ou mesmo da necessidade de pedir qualquer autorização para fazê-lo. Vejamos. O erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, prevê uma falsa percepção da realidade e a adequação dessa conduta à norma penal. É dizer, o errodeproibiçãoexiste quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. No ponto, saliente-se que o desconhecimento da ilicitude de um comportamento e o desconhecimento de uma norma legal são coisas absolutamente distintas. Aliás, a consciência profana do injusto – critério utilizado para determinação do objeto da consciência da ilicitude que possui maior aceitação no ordenamento jurídico pátrio –, mencionada pela Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, é exatamente a ideia de que basta o esforço normal da inteligência do agente para a aferição da potencial consciência da ilicitude. No caso analisado, tanto o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE como todos os demais, são pessoas perfeitamente inseridas na sociedade e, certamente, com amplo acesso aos meios de comunicação. Não é de hoje que as autoridades públicas do Distrito Federal esclarecem ostensivamente para a população quanto à ilicitude de condutas de parcelamento irregular do solo. Veja-se ainda que o acusado afirmou em seu interrogatório que “trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor” Apesar disso, alegou que não sabia que a Chácara 12 ficava em área pública e que não tinha registro imobiliário. Ora, não é necessário trabalhar tanto tempo assim com construção civil – atividade em que as regulamentações são fundamentais para garantir a segurança das obras e a proteção ambiental, dentre outros importantes aspectos, e cuja qual a aderência às regulamentações e normas, não é apenas uma obrigação legal, mas um componente crucial – para conhecer que parcelamento irregular do solo é uma conduta ilícita. Mesmo assim, o réu EDENJONES ALBUQUERQUE expressamente admitiu em Juízo que sequer dirigiu-se à Administração do Guará para retirar qualquer licença ou alvará, “pois pensou que não precisava”. Como se isso não bastasse, EDENJONES ALBUQUERQUE ainda admitiu em seu interrogatório que teve de insistir para que o também réu EVALDO DE SOUZA concordasse em assinar as cessões de direitos lotes, afirmando que inicialmente ele não teria aceitado. De sua parte, EVALDO DE SOUZA afirmou que sabia que o parcelamento era crime e que disse a EDENJONES ALBUQUERQUE “que isso daria problema”. ASSIS TOLEDO, tratando do tema da consciência da ilicitude, com maestria, leciona que não aproveita ao agente a falta de consciência da ilicitude quando: “a) teria sido fácil para ele, nas circunstâncias, obter essa consciência com algum esforço de inteligência e com os conhecimentos auridos na vida comunitária de seu próprio meio; b) propositadamente recusa-se a instruir-se para não ter que evitar uma possível conduta proibida; c) não procura informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício de atividades regulamentadas” (Francisco de Assis Toledo, Culpabilidade e a problemática do erro jurídico-penal, RT, 517/255, 1978). Pelas diversas razões acima expostas, não há como, no caso examinado, falar-se em erro de proibição em qualquer de suas modalidades. E outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se as infrações penais foram cometidas após as alterações promovidas pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010, inaplicável a prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se a inicial descreve a conduta praticada pelo réu, expondo os fatos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao denunciado se defender das acusações. 3. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, e pelo delito do art. 40, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/98, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e das demais provas técnicas dos autos. 4. Não há como invocar erro de proibição, quando se trata de pessoa perfeitamente inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa para desconhecer o tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano, principalmente quando, por meio de sucessivas cessões de direito, o apelante revende a outras três pessoas frações de um lote já parcelado. 5. Adequa-se a pena corporal e a pecuniária quando exacerbada sem fundamentação idônea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1177149, 20140610121556APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: 206/215) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. MODALIDADE QUALIFICADA. ART. 50, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C ART. 51, TODOS DA LEI 6.766/79. CRIME AMBIENTAL. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL). LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS FATOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE ALUSIVA AO DESCONHECIMENTO DA LEI. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo os elementos probatórios constantes nos autos comprovado, de forma harmônica e convergente, que os réus promoveram desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e sem título legítimo de propriedade do imóvel, causando danos diretos e indiretos em Área de Proteção Ambiental, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", razão pela qual compete à defesa o ônus de demonstrar inequivocamente a falsa percepção da realidade ou do desconhecimento da ilicitude do fato. 3.Verificando-se que os acusados tinham plena consciência do fato praticado, não há que falar em erro de tipo essencial, o qual ocorre quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou requisitos de uma excludente de ilicitude. 4.A potencial falta de consciência da ilicitude diz respeito ao erro de proibição, inexistindo, contudo, qualquer justificativa plausível que permita aceitar o suposto desconhecimento do tipo penal de parcelamento irregular de solo urbano ou mesmo de danos à área de proteção ambiental, notadamente porque a situação de invasão indevida de terras, o loteamento sem observância de trâmite administrativo necessário e a consequente "venda" das áreas através de contratos de cessão de direitos é cada vez mais corriqueira e de conhecimento notório no Distrito Federal. 5.Incabível o reconhecimento da atenuante relativa ao desconhecimento da lei, uma vez que, além do desconhecimento da lei ser inescusável (art. 21 do Código Penal), tal minorante é admitida apenas em situações estritamente excepcionais, não sendo possível na hipótese de parcelamento irregular de solo e crime ambiental, tal como a hipótese dos autos. 6.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1712186, 07021217520208070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.) (grifei) Quanto à tese apresentada pela Defesa do réu CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), no sentido de que há processo de regularização em andamento na área em que o crime de parcelamento irregular do solo foi cometido, o que ensejaria a perda do objeto da presente ação, não vejo como possa prosperar. Registre-se que a ineficiência estatal no que se refere à fiscalização de atos de parcelamento irregular do solo, bem como a posterior colaboração do Estado para que áreas irregularmente parceladas sejam regularizadas não pode ser usada como justificativa para o cometimento de tais crimes, pois a regularização dos parcelamentos e os procedimentos administrativos reiteradamente promovidos pelo Poder Público nesse sentido têm a finalidade exclusiva de solucionar a caótica situação de ocupação prematura e irregular do solo para fins urbanos. Dessarte, a preocupação estatal é eminentemente social. Assim, a existência de procedimentos de regularização não permite falar em perda do objeto da ação penal, no que se refere ao crime de parcelamento irregular do solo, e tampouco pode ser usada como justificativa por aqueles que buscam o enriquecimento ilícito por meio do cometimento dessa espécie de crime. Pelo contrário, tal conduta, além de manifestamente contrária à ordem jurídica formal, revela intensa reprovabilidade, demonstrando sua nítida antinormatividade material. Nesse sentido: PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E DANOS À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS CAUSADOS. PROVAS. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta de iniciar parcelamento e lotear extensa área, sem a prévia licença dos órgãos públicos competentes, em especial, em área de proteção ambiental, causando danos diretos e indiretos ao meio ambiente, configura injusto passível de responsabilização na esfera penal, não havendo se falar em atipicidade material da conduta pela sua insignificância, ainda que o terreno esteja abrangido em região objeto de futura regularização fundiária por questão de política pública. 2. Comprovado nos autos, tanto pelas provas documentais, quanto as testemunhais e periciais, que o apelante foi quem deu início ao parcelamento e loteamento, para fins urbanos, em terreno da TERRACAP, localizada em área de proteção ambiental, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com as disposições legais e normativas, correta sua condenação pela prática do crime do artigo 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/1979. 3. De igual forma, devidamente provado o nexo causal entre a conduta do recorrente, consistente em parcelar área pública, situada em APA, e vender os lotes a terceiros, causando danos diretos e indiretos à unidade de conservação, constatados e valorados em exame pericial, correta a condenação na reparação material. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758485, 07034957120218070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI SUPOSTAMENTE VIOLADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOLO POR ERRO DE TIPO OU ANTIJURIDICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. A exigência estabelecida no § 1.º, do art. 177, da Lei Distrital n.º 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), no sentido da necessidade de esgotamento dos procedimentos administrativos cabíveis, antes de qualquer representação criminal, não se aplica à hipótese dos autos, eis que a aprovação do loteamento, nos termos da Lei n.º 6766/79, constitui momento anterior à execução das obras de infraestrutura, regulada pela lei supostamente violada.2. Não há como excluir o dolo na conduta do acusado, dirigida para o fim de efetivamente promover o parcelamento da área e a venda dos lotes, cuja atuação se deu na qualidade de procurador, assinando os contratos de adesão e reserva de cotas parte e de fração ideal e recebendo as prestações referentes à aquisição dos lotes.3. É descabida a alegação de que o acusado agiu com erro de tipo, por não ter conhecimento de que a área era pública, sobretudo quando, em seu interrogatório, afirmou ter sido informado de que a realização de um parcelamento regular era praticamente impossível, sendo pouco crível que não tivesse conhecimento sobre a situação dominial do imóvel. 4. Não merece acolhida a alegação de existência de contrariedade interna na norma que proíbe e, paradoxalmente, incentiva a regularização posterior das áreas loteadas, com base em políticas locais, que promovem a regularização e urbanização destas áreas, eis que estas têm contornos exclusivamente sociais, não servindo, pois, de justificativa para a violação das regras e princípios emergentes da lei. 5. Não sendo totalmente favoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, observando-se a mesma proporção com relação à pena pecuniária. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (Acórdão 386811, 20070610139882APR, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2009, publicado no DJE: 13/1/2010. Pág.: 333) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ABOLITIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em abolitio criminis em razão de futura regularização de condomínio irregular, eis que o crime cometido, sendo formal, não exige a ofensa à propriedade ou à posse de alguém, se voltando fundamentalmente contra a Administração Pública. Daí porque a regularização posterior não afasta a tipicidade da conduta. (Acórdão 220417, 20000410094177APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/8/2005. Pág.: 71)(grifei) Acerca dos réus CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e LUCAS MUNIZ, a prova oral produzida em Juízo confirmou que eles atuavam ativamente nas obras e negócios feitos por seu pai. A esse respeito, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI relatou que, após ter adquirido o imóvel de KADIM, as tratativas da construção eram feitas com LUCAS. No mesmo rumo, a testemunha JUSCELINO MOTA afirmou que viu CARLOS FILHO construindo na área das lojas. Em complemento, a testemunha ANTONIO DE MOURA LIMA afirmou que parte do valor devido pela compra de uma casa que comprou de KADIM foi depositado em uma conta bancária de titularidade de LUCAS MUNIZ. Nesse passo, o relatório nº 39/2018–SV-DEMA (ID 53103686), produzido a partir da interceptação de comunicações telefônicas judicialmente autorizadas, também demonstra o envolvimento de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ nas atividades da organização chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ, seu pai. Saliente-se, ademais que tanto CARLIOS FILHO quanto LUCAS MUNIZ disseram em Juízo que “emprestavam” o nome para pai realizar negócios e que assinavam documentos a pedido dele. Destarte, também não há espaço para acolher a tese defensiva das Defesas de LUCAS MUNIZ e CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), que pretende a absolvição deles, aduzindo terem incorrido em erro de tipo, afirmando que agiram sem dolo no cometimento do crime de parcelamento irregular. As provas produzidas no feito não deixam dúvidas que, além de filhos do líder da organização criminosa, foram também cúmplices e, conforme as provas produzidas nas fases investigativas e processual, tinham atuação direta nas atividades criminosas apuradas na presente ação penal, tanto é que comandavam obras e até receberam pagamentos pela venda de lotes – nesse sentido, vejam-se os depoimentos das testemunhas CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA e MARCELO VENTURA TOPINI. Mais uma vez, veja-se que diante das condições pessoais dos acusados e do fato de o poder público, através dos diversos meios de comunicação, prestar esclarecimentos à população acerca da clandestinidade da formação irregular de condomínios, não se pode acreditar que não tinham a consciência de que praticavam um ilícito penal. Não se pode negar que os réus possuíam a potencial consciência da ilicitude do ato, ao atuarem conjuntamente no cometimento dos crimes de parcelamento irregular do solo, sendo infundado o entendimento de que os réus tivessem essa equivocada percepção da realidade suficiente para fazê-los agir em erro de tipo. Destarte, o que se verificou, pela farta prova produzida, é que EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ agiam em unidade de desígnios com os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Neste sentido, veja-se a confissão do réu EVALDO DE SOUZA, que inobstante tenha sido parcial, faz prova de que ele figurou fraudulentamente em instrumentos particulares de cessão de direitos, agindo em unidade de desígnios com KADIM, EDENJONES ALBUQUERQUE e os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Aliás, não é incomum a utilização de interpostas pessoas nessas espécies de alienações. Em casos assim, é necessário reconhecer que há um mascaramento da atuação dos sócios ocultos da empreitada criminosa, notadamente porque se valem de "laranjas" para as transações comerciais, com o intuito de se furtarem à aplicação da lei. Quanto a EVALDO DE SOUZA, a prova de sua atuação também é inequívoca. Os depoimentos prestados por ele tanto na delegacia quanto em Juízo são bastante similares e se coadunam com a prova oral colhida em Juízo – nenhuma das testemunhas afirmou que tenha negociado com ele, apesar de mencionarem que seu nome constava na documentação da Chácara. Desse modo, a afirmação de EVALDO DE SOUZA, no sentido de que nunca esteve na Chácara 12, afigura-se com verídica, permitindo concluir que ele agiu como pessoa interposta, vulgo “laranja”, no parcelamento da Chácara, figurando como adquirente inicial do terreno na documentação confeccionada pelo grupo. Já MARCELO MACHADO, além de atuar na confecção de instrumentos de contratos de cessão de direitos, muitos dos quais sabia ser ideologicamente falsos, fato parcialmente admitido por ele em seu interrogatório em Juízo, também atuou como despachante e administrador de imóveis de CARLOS EDUARDO MUNIZ, tanto na Chácara 12, como em outras localidades, fato admitido por ele quando ouvido na presença da autoridade policial (ID 50191001, fls. 75-78) e corroborado pela prova oral colhida em Juízo. Verifica-se, portanto que a norma de extensão do artigo 51 da Lei nº 6766/79 alcança CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO, além de RENATO SANTOS. Aliás, em relação ao acusado RENATO SANTOS, importa salientar que, por mais que não haja no feito prova contundente de que tenha ele integrado a organização criminosa chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, é certo que ficou nitidamente comprovado que, ao realizar a venda de parte da área da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, do qual figurava como concessionário do uso, também incorreu na forma qualificada do crime de parcelamento irregular do solo, prevista no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6766/79, haja vista que, sem realizar qualquer registro no Registro de Imóveis competente, desmembrou o imóvel, vendendo-o em seguida. Saliente-se que, como ressaltou o Ministério Público em sede de memoriais, a investigação policial deixou evidente que RENATO SANTOS sabia da pretensão de parcelamento da chácara. A uma, porque a mera divisão da área já configura desmembramento – para o qual ele não obteve qualquer licença ou autorização do poder público –, e, a duas, em razão do fato de que os lotes supostamente adquiridos por seus filhos em área vizinha àquela em que RENATO SANTOS permaneceu morando e dentro da área parcelada pelo grupo liderado por KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE denotam que ele nunca teve a intenção de deixar o local. Ressalte-se, por fim, que não milita em favor dos denunciados causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que são imputáveis, detinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreenderam esforços para agir conforme o direito. Já quanto ao acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, não vejo como condená-lo pelo crime de parcelamento irregular do solo que lhe foi imputado na presente ação penal, pois não há prova suficiente de sua participação no crime em comento. O que ficou demonstrado no curso do processo é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda de imóveis. Assim, como também não há prova conclusiva de sua responsabilidade sobre os fatos criminosos aqui apurados, impõe-se sua absolvição quanto ao crime em apreço. No que se refere ao enquadramento legal, se cuida de crime de parcelamento irregular de solo para fins urbanos duplamente qualificado, caso em que uma das qualificadoras (inexistência de título legítimo de propriedade) será como tal considerada e a outra (venda) será tida como circunstância judicial para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena (no mesmo sentido: TJ-DF 0704591-82.2020.8.07.0004 1786021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023). Para o crime em comento, milita em favor do acusado LUCAS MUNIZ a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), pois à época dos fatos contava menos de 21 anos de idade. Também no caso do crime analisado, milita em favor dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE, e EVALDO DE SOUZA a circunstância atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo este último a feito apenas parcialmente. De outra parte, pesa em desfavor de EVALDO DE SOUZA, a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, por ter participado do crime mediante pagamento de recompensa. Superada a análise do cometimento do crime de parcelamento irregular do solo urbano pelos acusados, passo a discorrer sobre as imputações do crime de falsidade ideológica. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Previsto no artigo 299 do Código Penal, o delito de falsidade ideológica ocorre quando o agente omite, insere ou faz inserir em documento público ou particular declaração falsa ou diversa da que devia ser inserida, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Trata-se de crime comum, doloso, de forma livre e que se consuma de duas formas. Na primeira modalidade, o crime se consuma quando o documento público ou particular é confeccionado sem a declaração que nele devia constar, em virtude da omissão dolosa do agente. Na segunda modalidade do falso intelectual, a consumação se dá quando o agente efetivamente insere, ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Nas duas situações, o agente deve agir com o especial fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Foram denunciados pelo crime de falsidade ideológica os réus RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. O bem jurídico tutelado na norma que incrimina a falsidade ideológica é a fé pública que, no caso examinado, restou violada. Não é necessária a ocorrência de dano efetivo.
Cuida-se de crime formal e instantâneo. Para a sua configuração basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso. No caso em análise, o momento consumativo dos crimes de falsidade ideológica foi o ato de inserção dos denominados “laranjas” nos documentos de cessão de direitos e não a eventual perpetuação de seus efeitos. Foram juntadas ao feito diversos instrumentos de cessão de direitos com conteúdo ideologicamente falso. A prova de que tais documentos possuíam o intuito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes é extraída da prova oral produzida em Juízo, pois diversas testemunhas – entre as quais CARLOS AUGUSTO ALVES, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO) –, narraram que, inobstante tenham adquirido imóveis a partir de negociações realizadas com CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) ou com EDENJONES ALBUQUERQUE, que se apresentavam em tais negociações como proprietários dos lotes edificados, os instrumentos particulares de cessão de direitos relativos aos imóveis negociados estavam em nomes de terceiros, sendo que dentre eles estava o réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Comprovadas, portanto a materialidade e a autoria dos crimes de falsidade ideológica. Em acréscimo, importante registrar as declarações do acusado MARCELO MACHADO, que afirmou em Juízo que “já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão”. Pelo que restou apurado, o objetivo de tais documentos era dar uma aparência de legalidade aos negócios realizados pelo grupo criminoso liderado por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e por EDENJONES ALBUQUERQUE e, ao mesmo tempo, dificultar que eventuais investigações policiais pudessem obter provas das práticas criminosas levadas a efeito pelo grupo, bem como, certamente, evitar o rastreamento do patrimônio dos líderes da organização criminosa. É dizer, no caso analisado, o falso não teve como finalidade o crime de parcelamento irregular do solo, aquele não foi meio necessário para a consumação deste. Na verdade, o objetivo dos crimes de falsidade ideológica era assegurar a isenção de futura responsabilidade penal e até mesmo responsabilidades civil e tributária. Deste modo, ao contrário do que pretendem as Defesas de CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, MARCELO MACHADO e EVALDO DE SOUZA, não cabe, na espécie, falar-se em aplicação do princípio da consunção. Além de não haver entre os crimes de falsidade ideológica e parcelamento irregular do solo uma relação de crime-meio e crime-fim, também não é possível a aplicação do princípio da consunção pelo fato de que os delitos atingem bens jurídicos distintos e foram praticados em momentos diferentes. O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração (STJ, AgRg no AREsp 1.565.430/GO, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª T., julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). Importa ressaltar, quanto aos acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, verificou-se a ocorrência de vários crimes de falsidade ideológica praticados ao longo de alguns anos. Em relação aos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ, embora no feito só haja uma cessão de direitos ideologicamente falsa firmada pelo segundo (ID 50190969, fls. 10-12, datada de 15 de março de 2005), a atuação de ambos em todos os crimes é fartamente comprovada no processo, pois eram de fato eles que comandavam o parcelamento irregular do solo e a alienação criminosa dos lotes e tinham ascendência sobre todos os demais componentes da organização criminosa. Portanto, os dois tiveram participação também, em menor ou maior medida, em todos os crimes de falsidade ideológica. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mas é necessário que se verifique que, estando presentes os requisitos legais, e havendo uma nítida relação de contexto entre eles, não seria viável o afastamento da benesse legal apenas em função do citado critério temporal (nesse sentido: STJ, AgRg no Resp 1.629.450/MG, Rel. Min Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 04/10/2017). Desse modo, e com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tenho que a imprecisão quanto ao número de crimes praticados pelos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE E CARLOS EDUARDO MUNIZ, somada a elementos seguros, como na espécie, que demonstram a prática de diversos crimes, permite o reconhecimento da continuidade delitiva, com o aumento da pena em sua fração máxima (nesse sentido: HC 127.158/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.06.2015, noticiado no informativo 791. No STJ: HC 311.146/SP, rel. Min Newton Trisotto – Des. Convocado do TJ/SC, 5ª Turma, j. 17/03/2015, noticiado no informativo 559). Registre-se que, especificamente quanto a MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, não há neste feito nenhuma cessão de direito firmada por ele. Todavia, inobstante a Defesa alegue que ele só teria cometido crimes de falsidade ideológica em dois momentos, o acusado confessou em Juízo, sob o crivo do contraditório, que confeccionou documentos com conteúdo ideologicamente falso, tendo mencionado que “sempre que o pessoal aparecia o interrogando fazia cessão de direitos”, referindo-se a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA. Assim, também quanto a ele, a majoração incidirá em seu patamar máximo. Também há no processo farta prova da atuação de EVALDO DE SOUZA em ao menos 9 (nove) crimes de falsidade ideológica, a qual é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 10-12; ID 50190969, fls. 33-36; ID 50190974, fls. 37-39; ID 50190994, fls. 51-53; ID 50190994, fls. 55-57; ID 50190994, fls. 98-100; ID 50191001, fls. 11-13; ID 50191001, fls. 31-33; ID 50191001, fls. 68-69. Portanto, para ele, a majoração também deverá incidir em seu patamar máximo. Em relação ao réu RENATO SANTOS, a materialidade e autoria dos crimes de falsidade ideológica é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 33-36, e ID 50190994, fls. 55-57, que demonstram que ele firmou cessão de direitos como se o acusado EVALDO DE SOUZA fosse o real adquirente da chácara. Tal versão foi desmentida pelo próprio EVALDO DE SOUZA, que em Juízo chegou até a dizer que nunca sequer esteve na chácara 12. Todavia, conforme salientado por sua Defesa (ID 155272244), o acusado RENATO SANTOS atualmente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, incidindo em seu favor a norma do artigo 115 do Código Penal, que determina a redução, pela metade, dos prazos de prescrição quando o agente é, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. O crime de falsidade ideológica prevê, em seu preceito secundário, pena de reclusão de um a três anos, se o documento é particular. Logo, nos termos do artigo 109, inciso IV, a prescrição se dá com o lapso de 8 (oito) anos. Dessarte, combinando-se as disposições do artigo 109, inciso IV, com as do artigo 115, ambos do Código Penal, e tendo em vista que a denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010), torna-se imperioso reconhecer-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de falsidade ideológica cometidos por RENATO SANTOS. Milita em favor dos acusados EVALDO DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO a atenuante da confissão espontânea, por mais que tenham confessado apenas parcialmente o crime (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Discorro, agora, sobre as imputações de crime ambiental. DO CRIME AMBIENTAL O Ministério Público também denunciou os acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA pelo crime previsto no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998. Todavia, em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação apenas de RENATO SANTOS, pugnando pela absolvição dos demais denunciados em relação ao crime ambiental. O pleito de absolvição está fundado no fato de que o laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) atesta que, com a aprovação do Plano de Manejo da APA do Planalto Central, em abril de 2015, permitindo a presença de habitações na área periciada, o parcelamento em si, inobstante realizado de forma ilegal, não causou danos à unidade de conservação. Todavia, a perícia atestou que uma edificação realizada em área de preservação permanente, na parte ocupada exclusivamente por RENATO SANTOS, acarretou danos diretos e indiretos à unidade de conservação. Tais danos foram valorados em R$ 6.094,57 (seis mil e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e devem ser atribuídos apenas ao acusado RENATO SANTOS. De fato, como bem expôs o órgão ministerial, não foram produzidas provas de que as condutas dos demais acusados tenham efetivamente causado danos diretos e indiretos à unidade de conservação (artigo 40 da Lei n.º 9.605/98), conforme atestado em laudo pericial, de modo que outro caminho não há senão a absolvição de EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS EDUARDO FILHO, MARCELO MACHADO E MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, por atipicidade de suas condutas. Particularmente, no que respeita ao réu RENATO SANTOS, o Ministério Público já se manifestou no sentido de que é possível a realização de acordo de não persecução penal, haja vista a prescrição da pretensão punitiva que fulminou o crime do artigo 299 do Código Penal (ID 158519218). Neste caso, dado que, quanto ao crime de organização criminosa, o réu deverá ser absolvido, por insuficiência de provas, verifica-se que restarão apenas as imputações do crime ambiental, previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98, e do crime de parcelamento irregular do solo, tipificado no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, sendo que ambos possuem pena mínima de 1 (um) ano. Assim, em que pese a presente fase processual, mas aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 383, § 1º, do Código de Processo Penal, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que se tem admitido o oferecimento do acordo em ações penais em andamento, quando a denúncia fora oferecida em data anterior ao advento da Lei nº 13.964/2019, que inseri em nosso ordenamento jurídico o ANPP, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, forçoso admitir que, com a alteração do quadro fático-jurídico, o benefício se tornou cabível em relação ao réu RENATO SANTOS. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli –, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.) (grifei) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: I) CONDENAR EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, combinado com artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; III) CONDENAR EDENJONES ALBUQUERQUE pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; IV) CONDENAR LUCAS DE SOUZA MUNIZ pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, da Lei nº 6.766/1979, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; V) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VI) CONDENAR MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VII) ABSOLVER MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto à imputação da prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, incisos VII e III, respectivamente, do Código de Processo Penal; e VIII) DECLARAR, ante a ocorrência da prescrição, EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO SANTOS quanto à prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, 111, inciso I, 115 e 119, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, considerando que há evidência da prática dos crimes tipificados no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, por parte do réu RENATO SANTOS, mas tendo em vista o cabimento, em tese, de acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, em analogia com o disposto no artigo 383, § 1º, do CPP, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, chamo o feito à ordem, para converter o julgamento do réu RENATO SANTOS, em diligência, a fim de que seja realizada apresentação formal da proposta pelo Ministério Público, haja vista que neste sentido já se manifestou o órgão ministerial (ID 158519218). Passo à individualização das penas, na forma do artigo 68 do Código Penal. RÉU EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. O réu, apesar de ostentar diversos apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes propriamente (ID 157725516). Inexistem elementos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Conforme disposto no artigo 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Deste modo, considerando ser a confissão circunstância preponderante, mas realizada, todavia, a devida compensação, atenuo a pena tão somente em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 1 (um) salário-mínimo de multa. À mingua de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 9 (nove) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Contudo, inobstante a confissão seja a circunstância preponderante neste caso, mantenho inalterada a pena, pois já fixada no mínimo legal. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (em ao menos nove ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/2013 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 9 (nove) salários-mínimos e em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157722985). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e em 1 (um) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de parcelamento irregular do solo e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou duas espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 27 (vinte e sete) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU EDENJONES ALBUQUERQUE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e lesão corporal anteriores ao crime em apreço e com sentenças já transitadas em julgado (ID 157731184, fls. 13-14 e 15-17). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado também exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e em 2 (dois) dias-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 14 (quatorze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, de modo que atenuo a pena de prisão em 4 (quatro) meses de reclusão e em 3 (três) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e em 12 (doze) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 33-36). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EDENJONES ALBUQUERQUE em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 12 (doze) salários-mínimos e em 30 (trinta) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU LUCAS DE SOUSA MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728569). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase da dosimetria, em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 3 (três) meses de reclusão e em 2 (dois) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e em 8 (oito) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 8 (oito) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728578). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por tráfico de drogas anterior ao crime em apreço (ID 157728571, fl. 06). Inexistem elementos no processo que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12. A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 15 (quinze) salários-mínimos e em 31 (trinta e um) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. DISPOSIÇÕES FINAIS MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram presos preventivamente no dia 21 de março de 2018 (ID 50191010). Em 3 de abril de 2018, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA foram colocados em liberdade após decisão proferida, em sede de liminar, no HC nº 0704262-53.2018.8.07.0000. Posteriormente, no dia 13 de abril de 2018, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram colocados em liberdade, mediante substituição por medidas cautelares (ID 50191112). Em 25 de julho de 2019 foi decretada a prisão preventiva de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ (ID 50191352). O primeiro foi preso em 29 de julho de 2019 (ID 50191369). Decisão proferida no processo nº 0705196-32.2019.8.07.0014 (ID 63164982) substituiu a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ por medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 50191510). Com isso, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO foi colocado em liberdade em 23 de agosto de 2019 (ID 50191559) e o mandado de prisão de LUCAS MUNIZ foi recolhido sem cumprimento (ID 50191510). Posteriormente, por decisão proferida na audiência realizada no dia 6 de março de 2020, foi novamente decretada a prisão preventiva dos acusados CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e determinada medida cautelar de monitoramento eletrônico a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 58567664). Na mesma data, os mandados de prisão foram cumpridos (ID 59033700 e 59033703). Em 11 de março de 2020, decisão liminar revogou a prisão preventiva CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 59084745). A decisão liminar foi confirmada em 22 de maio de 2020 (ID 63764366). Já em relação ao monitoramento eletrônico de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ consta que os dispositivos foram desvinculados em 7 de junho de 2020, em razão da expiração do prazo (ID 65220136 e 65220137). As medidas cautelares impostas a MARCOS SIQUEIRA foram revogadas em 21 de dezembro de 2021 (ID 111974106). Já as medidas cautelares impostas a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, RENATO SANTOS,CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO,EDENJONES ALBUQUERQUE, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, LUCAS DE SOUZA MUNIZ e MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO foram revogadas em 10 de maio de 2022 (ID 124014711). Assim, os sentenciados encontram-se atualmente em liberdade e considerando que não houve representação pela prisão preventiva, bem como que não veio ao feito qualquer fato novo capaz de ensejar decreto prisional, poderão apelar em liberdade, se assim pretenderem. O pedido de compensação formulado na denúncia está relacionado ao crime ambiental, pelo qual os réus, à exceção de RENATO SANTOS, foram absolvidos. Assim não há que se falar em reparação de danos (artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal), especialmente considerando que a reparação devida deverá ser ajustada como condição ao acordo de não persecução penal firmado entre o acusado RENATO SANTOS e o Ministério Público. Quanto aos demais crimes, inexistiu dilação probatória acerca de prejuízos eventualmente causados. Condeno os acusados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO ao pagamento das custas, pro rata, devendo eventual pedido de gratuidade ser dirigido ao Juízo da Execução Penal. Verifica-se no processo a existência dos autos de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA (ID 50190981, fl. 1-2); nºs 1 e 9/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 27-33); nº 2/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 34-39); nº 3/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 40-46);nº 4/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 47-51);nº 5/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 52-57);nº 6/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 58-62);nº 7/2018 (ID 50190981, fl. 63-68);nº 8/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 69-75);nº 10/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 76-87); nº 13/2018 e nº 14/2018-DEMA (ID 50190985, fl. 98-100), alguns provenientes do cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidas no processo cautelar nº 2017.14.1.004902-4 (PJe 0004666-40.2017.8.07.0014), vinculado à presente ação penal, além dos termos de restituição nº 5/2018 (ID 50191004, fl. 8) e nº 38/2019-DEMA, nº 1/2019-DEMA, nº 30/2018-DEMA, (ID 69399480, fls. 7, 30, 56). Todavia, nota-se também que dentre os bens apreendidos, alguns aparentemente estão vinculados a outros processos em que os acusados são réus ou investigados. Assim, com relação aos autos de apresentação e apreensão acima mencionados, determino à Secretaria que certifique quais objetos estão cadastrados no SIGOC e vinculados à presente ação penal, bem como que, se necessário, oficie-se à Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística-DEMA para que liste os bens apreendidos vinculados ao inquérito policial 165/2013-DEMA, o qual resultou na presente ação penal, solicitando ainda à Autoridade Policial que esclareça se tais bens estão também vinculados a outros inquéritos policiais em que os acusados sejam investigados, devendo, neste último caso, listar os procedimentos investigativos, bem assim para que informe quais objetos foram restituídos e o paradeiro dos bens eventualmente não remetidos à CEGOC, e, ainda, para que diga qual a destinação dada aos valores em espécie apreendidos. Cumpridas tais diligências dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos bens pendentes de destinação. Foi juntada pelo Ministério Público cópia da decisão (ID 127979346) proferida na representação por medida cautelar de bloqueio de bens, processo nº 2018.14.1.000537-9 (PJe nº 0000524-56.2018.8.07.0014), que determinou o bloqueio/indisponibilidade de bens e valores das pessoas lá listadas. O ofício nº 443/2019-DEMA, de 5 de julho de 2019 (ID 50191343, fl. 4), informa que os veículos apreendidos por meio dos autos de apresentação e apreensão nº 28/2018, 29/2018, 30/2018 e 31/2018, todos da DEMA, encontram-se no pátio da Divisão de Custódia de Bens (DCN). Já o ofício 363/2020-DEMA solicita informações sobre a destinação definitiva dos veículos (ID 72398947), enquanto o ofício 53/2023-DEMA informa que documentos referentes aos carros apreendidos foram remetidos à CEGOC (ID 149014629). Assim, também quanto aos veículos mencionados nos ofícios de 363/2020-DEMA (ID 72398947), ofício nº 147/2022- DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL/DVAO (ID 153425998), ofício nº 430/2023-DEMA (ID 173696138), ofício nº 858/2023 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M (ID 176423719), bem com naqueles indicados no documento de ID 113323938, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, cumprindo salientar que em 4 de agosto de 2022 já foi proferida decisão que determinou a alienação antecipada do veículo de placa PAI5262/DF, chassi 9BD578241F7876136, marca/modelo – FIAT/Strada Working CE, de propriedade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 130704747). Em atendimento à petição de ID 164251247, determino o desentranhamento da peça de ID 164248069. Remeta-se cópia da presente sentença ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para juntada no processo disciplinar que apura as condutas de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ. Dê-se vista ao Ministério Público, para que promova as diligências necessárias ao oferecimento de acordo de não persecução penal em favor do réu RENATO SANTOS. Caso os réus não sejam encontrados nos endereços existentes no feito, certifique-se se estão recolhidos em algum estabelecimento prisional e, caso estejam em local desconhecido, intimem-se as Defesas a informar seus endereços atualizados. Em todo caso, ainda que frustrada a intimação pessoal, fica dispensada aintimaçãoda sentença por edital, uma vez que os réus são representados por advogados constituídos, com fundamento no artigo 392, inciso III, do Código de Processo Penal. Especificamente no caso do réu MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, considerando a informação de que doravante será assistido pela Defensoria Pública (ID 183801803 e 183874944), caso não seja encontrado nos endereços existentes no feito, certifique-se se está recolhido em algum estabelecimento prisional e, caso esteja em local desconhecido, intimem-no da sentença por edital, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 392 do Código de Processo Penal. Decorrido o trânsito em julgado, expeçam-se as cartas de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 27 de março de 2024 21:35:44. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RÉU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu, no dia 11 de abril de 2018, denúncia (ID 50190949) em desfavor dos acusados abaixo, todos devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática dos fatos delituosos a seguir descritos: 1) RENATO SANTOS: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal; e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 4) EDENJONES ALBUQUERQUE: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979: e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; e 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia: “DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA No período compreendido entre abril de 2014 até data que não se pode precisar, na Região Administrativa do Guará/DF, os denunciados (todos eles), livre e conscientemente e em unidade de desígnios entre si, sob comando e orientação dos denunciados Carlos Eduardo de Andrade Muniz (vulgo Kadim) e Edenjones Albuquerque, promoveram, constituíram e integraram organização criminosa. DO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS Por meio da referida organização criminosa, entre os meses de abril e junho de 2014, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, livre e conscientemente, sem possuir título legítimo de propriedade e por meio da veiculação de anúncios e venda de lotes, deram início e promoveram o parcelamento de solo, para fins urbanos, da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na modalidade de loteamento, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79 e legislação local de regência. Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado Evaldo Luiz Lima de Souza, livre e conscientemente, concorreu para o parcelamento irregular da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na medida em que, com o fim de encobrir a participação dos denunciados Kadim e Edenjones no crime de parcelamento de solo urbano e mediante recebimento de vantagem econômica, concordou em fornecer seu nome e assinatura nos contratos de cessão de direitos decorrentes da aquisição da chácara e posterior venda de lotes destacados de sua integralidade. Igualmente, os denunciados Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, agindo de forma livre e consciente, concorreram para a prática do delito acima descrito, eis que, mesmo sabendo tratar-se de área pública e sem a devida autorização das autoridades competentes para a instalação do loteamento, auxiliaram os denunciados Kadim e Edenjones na venda de lotes, casas e lojas na localidade, bem como, no caso dos filhos do denunciado Kadim - os denunciados Lucas de Souza Muniz e Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho - auxiliando o pai na construção de casas para serem colocadas à venda. Consta ainda que, no caso do denunciado Marcelo César Ferreira Machado, sua participação no parcelamento da Chácara 12 consistiu, além da intermediação na venda de casas e lotes, na confecção das cessões de direitos assinadas pelos então denunciados Renato Santos e Evaldo Luiz Lima de Souza, incluindo aquelas assinadas posteriormente por Evaldo, nas quais ele transferia a posse de frações da Chácara 12 a terceiras pessoas. Por fim, tem-se que, com as condutas acima descritas, os denunciados promoveram, à margem da lei, o parcelamento de solo urbano descrito pormenorizadamente no item 3.1 do Laudo de Perícia Criminal nº 9.697/2015, acostado às fis. 64/74 dos autos. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA Da dinâmica acima descrita, extrai-se também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Renato Santos, Evaldo Luiz Lima de Souza, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim), Edenjones Albuquerque e Marcelo César Ferreira Machado, agindo com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios, inseriram declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. DO CRIME AMBIENTAL Por último, entre os meses de abril e junho de 2014, ao darem início e promoverem o parcelamento da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, agindo de forma livre e consciente, causaram danos direitos e indiretos à Unidade de Conservação denominada APA do Planalto Central, região em que se situa a chácara em questão. Igualmente, os denunciados Evaldo Luiz Lima de Souza, Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, livre e conscientemente, na medida em que contribuíram para o parcelamento da área, também concorreram para o crime ambiental acima descrito.” A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010). Na ocasião foi determinado o arquivamento do feito quanto a CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Os acusados foram citados, conforme certidões de ID 50191036 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191041 (RENATO SANTOS), ID 50191058 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ), ID 50191063 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191071 (RENATO SANTOS), ID 50191343, fl. 03 (EDENJONES ALBUQUERQUE), e apresentaram respostas à acusação, conforme petiçõesdeID 50191069 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191088 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191121 (EDENJONES ALBUQUERQUE), ID 50191150 (EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA), ID 50191233 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ). Já CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ foram citados por edital (ID 50191313) Decisão saneadora foi proferida em 25 de julho de 2019, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 50191352). Posteriormente, os réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ constituíram advogado (ID 50191377, fl. 7/8) e foram intimados pessoalmente da denúncia (ID 50191504 e 50191607, fl. 02) e apresentaram resposta a acusação (ID 50191534). Decisão proferida em 26 de setembro de 2019 determinou o prosseguimento do feito quanto a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ (ID 50191715). A instrução processual ocorreu conforme atas de audiência de ID 51107387, 54007119, 58567664 e 69839350. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu (ID 70682514 e 70725251) a atualização da folha de antecedentes penais dos acusados, a juntada do Laudo de Perícia Criminal Complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) e do Parecer Técnico nº 19/2020 - ATURB/MPDFT (ID 70682516), bem como para que fosse oficiado à DEMA para que remetesse os laudos referentes ao exame de informática do material apreendido nos endereços dos acusados CARLOS MUNIZ FILHO, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, MARCELO MACHADO, RENATO SANTOS E CARLOS MUNIZ (autos de apresentação e apreensão juntados no ID 50190981, fls. 443, 450, 456/457, 463, 468 e 479/480, respectivamente), em especial, nos aparelhos de telefone celular). Por sua vez, as Defesas de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA (ID 70538088), RENATO SANTOS (ID 74065328 e 137156533) e MARCELO MACHADO (ID 137233353) nada requereram. Já Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ requereu expedição de ofícios ao Instituto Chico Mendes - ICMBio e ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, para que apresentassem documentação sobre a área em questão, bem comoà TERRACAP e à SEDUH, para que apresentassem relatório de impacto ambiental (ID 137243194). De modo similar, a Defesa de EVALDO DE SOUSA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental) para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontrava a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Decisão proferida em 27 de setembro de 2022 indeferiu os requerimentos das Defesas de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313) e CARLOS MUNIZ (ID 137243194). Entretanto, conferiu-lhes prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que promovessem a juntada dos documentos mencionados em suas manifestações, ou justificassem a impossibilidade de fazê-lo (ID 137368805). Em nova manifestação, a Defesa de EVALDO SOUZA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontra a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Em atendimento ao pedido da Defesa de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313), foi determinada a expedição de ofício (ID 149156188) à TERRACAP para que informasse acerca das fases de regularização, bem como em qual fase se encontrava a área relativa à Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 148342467). A Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ juntou as respostas prestadas pelo IBRAM, SEDUH, TERRACAP e ICMBio (ID 141737908 e seguintes). Foram juntados aos feito os ofícios nºs 123/2023TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e 138/2023-TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e documentos que os instruem (ID 153846700 e 154817427). Foi proferida decisão reafirmando a competência do Juízo para apreciar o feito (ID 154419846). Em 12 de abril de 2023, a Defesa de RENATO SANTOS apresentou petição (ID 155272244) em que requereu o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos tipificados no artigo 288 e 299, caput, ambos do Código Penal, bem como fosse convertido o feito em diligência para que o Ministério Público ofertasse acordo de não persecução penal quanto aos delitos remanescentes. Em relação à petição da Defesa de RENATO SANTOS (ID 155272244) foi ouvido o Ministério Público (ID 158519218). Posteriormente, foi determinada a apresentação das alegações finais e que o processo fosse remetido para sentença, momento em que seria analisada questão da prescrição aventada pela Defesa de RENATO SANTOS e, se o caso, determinada a conversão de seu julgamento em diligência, ante a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme ventilado pelo Ministério Público (ID 158835578). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais (ID 153776383) e, preliminarmente, oficiou para que seja afastada eventual alegação de incompetência do Juízo e, subsidiariamente, que seja acolhida arguição de incompetência, desmembrado o feito e remetido à Justiça Federal apenas quanto ao crime ambiental cometido por RENATO SANTOS. No mérito, requereu seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pugnando pela absolvição de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUZA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto às imputações relativas ao crime descrito no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, bem como pela desclassificação do crime de organização criminosa imputado aos acusados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Sustentou, por conseguinte, a condenação dos acusados nos seguintes tipos penais: 1) RENATO SANTOS como incurso nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 299, caput, do Código Penal (por duas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 4) EDENJONES ALBUQUERQUE nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal. De sua parte, a Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE defendeu em seus memoriais (ID 155731076) preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, pleiteou seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo; que seja reconhecido erro de proibição inevitável ou que seja reconhecido erro de proibição evitável quanto ao crime de parcelamento irregular do solo. Ademais, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais, de parcelamento irregular do solo e associação criminosa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da aplicação do concurso formal de crimes e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A Defesa de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA rogou por sua absolvição, por atipicidade de suas condutas (ID 155762377 e 163904818). Já a Defesa de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO advogou, em síntese (ID 164046472), preliminarmente: 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, requereu seja julgada improcedente a denúncia, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, decretando a absolvição do acusado quanto aos crimes que lhe foram imputados e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsidade ideológica e que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A seu turno, a Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, em suas derradeiras alegações (ID 164089970) alegou preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que não foi ofertado acordo de não persecução penal ao réu; 3) que não foi juntada a integralidade do processo de interceptação telefônica. Em prejudicial de mérito, pleiteou seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/1979. No mérito, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais e de parcelamento irregular do solo. Ademais, pleiteou que seja reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao crime de falsidade ideológica e, subsidiariamente, que seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo. Também rogou pela absolvição pelos crimes de organização e associação criminosa e pelo reconhecimento da perda do objeto, diante do atual processo de regularização, bem como pela autorização tácita da Administração Pública em possibilitar a inscrição para emissão do IPTU. Por seu lado, a Defesa de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, em sede de alegações finais (ID 164123741), preliminarmente requereu seja reconhecida a incompetência do Juízo. No mérito, pugnou pela absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo e pela aplicação da pena mínima. Também pleiteou que o réu possa apelar em liberdade. De sua parte, a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO também em sede de alegações finais (ID 164248528), requereu, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta Em suas derradeiras alegações (ID 164248535), a Defesa de LUCAS DE SOUSA MUNIZ, pleiteou, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. A Defesa de RENATO SANTOS, em seus memoriais, em síntese, requereu (ID 164429966) sejam reconhecidas as prescrições apontadas quanto aos delitos dos artigos 288 e 299 do Código Penal, e nos delitos remanescentes, seja absolvido o réu, com base no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Antes de ingressar no mérito, de toda sorte, analiso as questões preliminares arguidas pelas Defesas dos réus e a questão prejudicial de mérito aduzida pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ. Em relação à preliminar de incompetência, apresentada pelas Defesas de EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e MARCELO MACHADO consigne-se que este Juízo já analisou tal alegação e os fundamentos da decisão de ID 154419846 que permanecem íntegros, são aqui reafirmados. Portanto, rejeito a preliminar. A seu turno, a preliminar de inépcia da denúncia apresentada pelas Defesas dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO MACHADO, em relação ao crime de organização criminosa, também não merece prosperar, uma vez que, a par de preclusa a alegação, uma vez que já saneado o processo, não se verifica efetivamente qualquer vício na peça acusatória, a qual descreveu os fatos satisfatoriamente, de forma clara e concatenada, individualizando as condutas e com as capitulações legais respectivas, e apontou sua autoria, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, rejeito-a. Quanto à preliminar de ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, registro que o referido benefício objetiva, atenuando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, evitar a deflagração da persecução penal, e por isso, seu cabimento é, a rigor, analisado previamente ao oferecimento da denúncia. Assim sendo, em regra, é incabível o instituto neste momento processual, ante a preclusão operada. Mas não é só isso. A análise da folha penal do réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 157722985) demonstra que tanto à época da instauração desta ação penal quanto atualmente, não se constatam os requisitos para o oferecimento do benefício legal, que além de ter de ser “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (artigo 28-A do CPP), não será aplicável quando existentes “elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” (artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP). Nesse sentido, note-se que CARLOS EDUARDO MUNIZ figura como réu neste processo e em, ao menos, outras 3 (três) ações penais (0705245-73.2019.8.07.0014, 0701031-84.2020.8.07.0020, 0713596-46.2021.8.07.0020, todas por crimes similares aos aqui apreciados. Há mais: para que seja possível a realização do acordo de não persecução penal, a pena mínima cominada aos delitos imputados ao réu tem de ser inferior a 4 (quatro) anos (artigo 28-A, do Código de Processo Penal). No caso presente, a soma das penas mínimas dos crimes imputados na denúncia ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ ultrapassa o quantum permitido para a formalização do acordo de não persecução penal. Para além disso, mesmo que as circunstâncias acima descritas não estivessem presentes, a Defesa deveria ter se manifestado a respeito da propositura do referido benefício despenalizador na primeira oportunidade em que se manifestou no processo. Com efeito, havendo nulidade que pode ser sanada pela insurgência imediata da Defesa após ciência do vício, não é cabível a essa mesma Defesa alegar o suposto vício, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, pois tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Desse modo, repilo a preliminar levantada. A respeito da preliminar de falta de acesso da Defesa à integralidade da interceptação telefônica, apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, convém ressaltar que as informações acerca da interceptação telefônica (ID 50191651), bem como a mídia (ID 50191664) contendo a integralidade dos áudios produzidos pelos telefones/IMEI interceptados, foram devidamente juntadas ao processo ainda na época em que o feito tramitava em meio físico, em 24 de setembro de 2019, conforme certificado no ID 50191673. Assim, quanto ao relatório nº 39/2018 (ID 53103686, fls. 57/90), referente à interceptação telefônica, constam no feito todos os documentos pertinentes. Aliás, como se extrai do termo da audiência, realizada em 9 de outubro de 2019 (ID 51107387), as Defesas Técnicas inclusive, já tendo conhecimento da juntada da mídia contendo a integralidade da interceptação telefônica no processo, pleitearam a redesignação da audiência argumentando que não teriam ainda tido acesso ao seu conteúdo. Com o que se conclui que, se por um lado, até aquela data as defesas ainda não tinham conseguido acessar a referida mídia, por outro, já tinham conhecimento de sua existência no processo e certamente, a partir de então, tomaram as providências pertinentes a fim de verificar o seu conteúdo. Ademais, frise-se que após a digitalização do feito, consoante informação contida na certidão de ID 79129945, datada de 7 de dezembro de 2020, a mídia anteriormente encartada às fls. 1524 dos autos físicos nº 2015.14.1.000610-4 (ID 50191664), que não foi juntada ao PJE por incompatibilidade do formato de seus arquivos, foi arquivada na Secretaria do Juízo, onde permaneceu, desde então, à disposição das Defesas de todos os acusados. Ainda, registre-se, que a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ não se desincumbiu do ônus de demostrar que tenha havido qualquer prejuízo para o acusado por supostamente não ter tido acesso – no que não se acredita, ante os já motivos expostos – ao integral conteúdo da interceptação. Também não custa mencionar que a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que os diálogos interceptados devam ser integralmente transcritos, bastando que se confira às partes o acesso à mídia que contém a gravação daintegralidadedaqueles. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade dedegravaçãodos diálogos objeto deinterceptação telefônicaem suaintegralidade,visto que a Lei º 9.296/96 não faz tal exigência (nesse sentido: AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). Necessário ressaltar, inobstante seja secundário, que por mais que o advogado subscritor dos memoriais de alegações finais de ID 164089970 só tenha ingressado no feito posteriormente, o substabelecimento de ID 112342951, juntado em 5 de janeiro de 2022, demonstra que desde aquela data o causídico esteve, juntamente com os demais advogados constituídos pelo acusado, atuando na defesa dele, de modo que não é crível que não tenha tido acesso à integra da interceptação telefônica, a qual já estava documentada no feito havia mais de 2 (dois) anos. Por fim, acrescente-se que a Defesa poderia, se fosse o caso, ao se manifestar na fase no artigo 402 do Código de Processo Penal, também pleitear acesso à mídia referida, mas não o fez em momento oportuno. Neste particular, aliás, a jurisprudência do TJDFT, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias (Acórdão 1401963, 07102559420208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022). Na mesma toada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores também não tolera a chamada “nulidade de algibeira”. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Des. convocado do TJDFT, julgado em 24/05/2022 - Info 741). Portanto, não há como ser acolhida a preliminar examinada, seja porque a alegação não se sustenta face aos fundamentos já expostos, seja diante do princípio de que não se reconhece qualquer nulidade processual se o pedido não vier acompanhado da prova do efetivo prejuízo – pas de nullité sans grief –, conforme disciplina o artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a preliminar aventada. Quanto à alegação prejudicial de mérito apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ, que requereu seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/79, registre-se que não há que se falar em inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, pois
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
trata-se de figuras típicas abertas que são plenamente admitidas no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Tipos penais abertos são definidos como aqueles que contêm elementos normativos ou subjetivos que, por isso, reclamam maior intervenção intelectiva do julgador para que adquiram sentido e tenham aplicação escorreita. Nestes casos, a tipicidade depende de um juízo axiológico. Tal proceder, entretanto – necessário a toda aplicação normativa –, não macula a conformidade constitucional da lei, contanto que não constitua a plena delegação da atividade legislativa, o que não ocorre no caso dos artigos 50 e 51 da Lei nº 6.766/79. Portanto, rechaço questão prejudicial suscitada. Superada toda a matéria preliminar e a prejudicial de mérito e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito, salientando, desde já, que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhida, pelos fundamentos que serão adiante expostos. A materialidade e autoria dos crimes de parcelamento irregular do solo, organização criminosa e falsidade ideológica, bem como do crime ambiental, este último praticado apenas pelo réu RENATO SANTOS, ficaram demonstradas nos numerosos elementos probatórios carreados ao feito, especialmente na comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA (50190969, fls. 06-08); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190969, fl. 09), no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, que menciona o “lote 3, com área de 583,66m2, na Chácara 12” da Colônia Agrícola Águas Claras, datado de 15 de março de 2005 (ID 50190969, fls. 10-12); no termo de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 17 de março de 1998 (ID 50190969, fls. 14-18); no termo aditivo nº 244/99 ao contrato de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 10 de novembro de 1999 (ID 50190969, fl. 19-21); no instrumento particular de cessão de direitos entre RAPHAEL DI SACCO e ODILA STEPHANINI DI SACCO e RENATO SANTOS, datado de 20 de dezembro de 1988 (ID 50190969, fls. 23-25), no contrato de arrendamento nº 229/85, firmado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e RAPHAEL DI SACCO, datado de 22 de novembro de 1985 (ID 50190969, fls. 29-32); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, referente à transferência da Chácara 12 (ID 50190969, fls. 33-36); no despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o acompanham, informando que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); no laudo de perícia criminal nº 9.697/2015-IC/PCDF, datado de 11 de março de 2015, que conclui que a área periciada foi objeto de parcelamento do solo iniciado entre abril e junho de 2014 (ID 50190969, fls. 83-93 e ID 154816184); no Ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; no Ofício 1000.000.715/2015-PRESI/IBRAM, datado de 15 de maio de 2015, que menciona o parcelamento irregular na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 02); no Ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, informando a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fls. 15-17); no termo de declaração de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190972, fls. 19-20); no Relatório nº 579/2017-SV-DEMA, datado de 9 de agosto de 2017, que menciona que a equipe policial esteve no local dos fatos no dia 17 de dezembro de 2014 (ID 50190972, fls. 67-78); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190972, fls. 79-80); nos termos de declaração de JUSCELINO CAVALCANTE MOTA ID 50190972, fls. 81-82 e 83); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 19 (ID 50190972, fls. 84-85); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 18 (ID 50190972, fls. 86-87); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 15 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 20 (ID 50190972, fls. 88-89); no termo de declaração de GUILHERME MAGALHÃES FREIRE (ID 50190972, fls. 90-91); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e GUILHERME MAGALHÃES FREIRE, datado de 1º de novembro de 2016 (ID 50190972, fls. 93-97; no termo de declaração de ARNALDO NOBREGA COIMBRA (ID 50190972, fl. 99); no termo de declaração de JULIANA COSTA DA SILVA (ID 501909740, fls. 06-07); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e JULIANA COSTA DA SILVA, datado de 6 de maio de 2016 (ID 501909740, fls. 09-14); no termo de declaração de SIDIMARA DE JESUS BARBOSA (ID 50190974, fls. 15-16); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e SIDIMARA DE JESUS BARBOSA, datado de 20 de janeiro de 2017 (ID 501909740, fls. 20-22); no termo de declaração de RAIMUNDO NONATO FERREIRA (ID 50190974, fls. 25-26); nos recibos bancários de depósito em conta poupança em nome de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190974, fls. 28-29); no termo de declaração de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA (ID 50190974, fls. 35-36); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 25 de julho de 2014 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre VANUZA DE SOUSA CAMARGO e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA, datado de 30 de julho de 2015 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 40-42); no despacho de indiciamento (ID 50190974, fls. 63-89); no Relatório nº 603/2017-SV-DEMA (ID 50190974, fls. 92-101, e ID 50190978, fls. 01-03); no termo de declaração de ALESSANDRO HENRIQUE ALVES RIBEIRO (ID 50190978, fls. 32-33); no termo de declaração de ROSIMEIRE DIAS DE MORAES (ID 50190978, fls. 34-38); no Relatório 605/2017-SV-DEMA, de 14 de novembro de 2017 (ID 50190978, fls. 39-46); no termo de declaração de MARCELO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190978, fls. 47-48); no relatório nº 709/2017-SI/DEMA, datado de 22 de dezembro de 2017, que informa sobre o cumprimento de mandados de busca e apreensão no processo nº 2016.14.1.005284-4 (ID 50190978, fls. 49-52); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO (ID 50190978, fls. 58-63); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e DF IMOB CONSTRUTORA E EMPRENDIMENTOS LTDA (ID 50190978, fls. 64-69); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e SERGIO RICARDO MIGORANCA (ID 50190978, fls. 70-75); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MAURO LINS FAUSTINO (ID 50190978, fls. 76-81); no auto de apresentação e apreensão nº 89/2016-DEMA (ID 50190978, fls. 91-93); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e LUÍS SOARES FILHO, referente ao lote comercial nº 17 da Chácara 12 da C.A.A.C, datado de 9 de julho de 2015 (ID 50190978, fls. 99-101); no auto de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4/2016.14.1.005284-4 (ID 50190981, fls. 01-02); nos autos de apresentação e apreensão nºs 1 e 9/2018-DEMA, referentes ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 27-33); no auto de apresentação e apreensão nº 2/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 34-39); no auto de apresentação e apreensão nº 3/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 40-46); no auto de apresentação e apreensão nº 4/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 47-51); no auto de apresentação e apreensão nº 5/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 52-57); no auto de apresentação e apreensão nº 6/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 58-62); no auto de apresentação e apreensão nº 7/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 63-68); no auto de apresentação e apreensão nº 8/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 69-75); no auto de apresentação e apreensão nº 10/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 76-87); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190985, fls. 33-36); no auto de qualificação e interrogatório de EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 37-39); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 50190985, fls. 40-42); no auto de qualificação e interrogatório de LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 50190985, fls. 43-45); no auto de qualificação e interrogatório EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA (ID 50190985, fls. 46-50); no termo de declaração de AMANDA DE SÁ NEIVA (ID 50190985, fls. 50-54); no termo de declaração de LORENA ANTUNES BARROS (ID 50190985, fls. 55-59); no termo de declaração de AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ (ID 50190985, fls. 60-61); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190985, fls. 62-64); no termo de declaração de GABRIEL EDENJONES MOURA ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 65-66); no autos de apresentação e apreensão nºs 13 e 14/2018-DEMA, relacionados ao processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190985, fls. 98-100; no Relatório nº 18/2018-SV-DEMA (ID 50190985, fl. 101, e ID 50190987, fl. 02); no Relatório nº 19/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 13-14); no Relatório nº 20/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 15-17); no Relatório nº 37/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 49-54); no instrumento particular de cessão de direitos e de promessa de compra e venda c/c prestação de serviços de construção de imóvel, firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA e VALDEMIR DE OLIVEIRA, datado de 26 de agosto de 2014 (ID 50190987, fls. 55-58); no instrumento particular de compromisso de permuta firmado entre MARIA GORETTI PAULINO DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 20 de fevereiro de 2014 (ID 50190987, fl. 60); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e sua esposa AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, datados de 23 de dezembro de 2013 e 9 de janeiro de 2014 (ID 50190987, fls. 67-73); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUCILEIA ALVES DA SILVA, datado de 16 de setembro de 2013 (ID 50190987, fls. 74-75); no Relatório nº 48/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 77-81); no Relatório nº 53/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 84-87); no Relatório nº 54/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 88-90); no Relatório nº 65/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 91-101, e ID 50190994, fls. 01-05); no termo de declaração de CARLOS AUGUSTO ALVES (ID 50190994, fls. 49-50); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS AUGUSTO ALVES, datado de 12 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 51-53); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e CLARICE TIEME SANTOS, com EVALDO DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, constando como valor do negócio a quantia de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (ID 50190994, fls. 55-57); no recibo de depósito feito por CARLOS AUGUSTO ALVES em conta bancária no Banco do Brasil, de titularidade de EDENJONES ALBUQUERQUE, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no comprovante de TED feito por CARLOS AUGUSTO ALVES para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no termo de declaração de ANTONIO DE MOURA LIMA (ID 50190994, fls. 65-67); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 5 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 73-75); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ quanto ao recebimento da quantia de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) de ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 6 de novembro de 2014 (ID 50190994, fls. 78-82); no comprovante de transferência eletrônica realizada por ANTONIO MOURA LIMA para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, nos valores de R$ 42.886,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 50190994, fls. 87-89); no termo de declaração de EVANDRO COSTA (ID 50190994, fls. 93-94); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS, datado de 12 de junho de 2014 (ID 50190994, fls. 98-100); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS e EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 16 de janeiro de 2015 (ID 50190994, fl. 101, e ID 50191001, fl. 01); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SEBASTIÃO DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, datado de 18 de março de 2015 (ID 50191001, fls. 02-03); no termo de declaração de LEONARDO BEZERRA DA SILVA (ID 50191001, fls. 06-07); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO, datado de 14 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 11-13); no termo de declaração de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO (ID 50191001, fls. 22-24; no termo de declaração de ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO (ID 50191001, fls. 25-26; no termo de declaração de VANUZA DE SOUSA CAMARGO (ID 50191001, fls. 27-28); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 29 de julho de 2014, relativo ao “lote 01 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 31-33); no termo de declaração de MACELO VENTURA TOPINI (ID 50191001, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datado de 19 de maio de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 40-41); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em favor de ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, referente ao pagamento do lote 03 da Chácara 12, datado de 19 de maio de 2015 (ID 50191001, fl. 48); na promessa de compra e venda firmada entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MARCELO VENTURA TOPINI e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datada de 30 de dezembro de 2014 (ID 50191001, fls. 49-53); no termo de declaração de MINORU OTA (ID 50191001, fls. 56-57); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MINORU OTA, datado de 5 de agosto de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 58-59); no termo de declaração de CLAUBER GOMES DA COSTA (ID 50191001, fls. 63-64); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CLAUBER GOMES DA COSTA e ANDREA MILLENE PEREIRA DE MENDONÇA, datado de 25 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 68-69); no auto de apresentação e interrogatório de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO (ID 50191001, fls. 75-78); no despacho de indiciamento (ID 50191001, fls. 82-84); no termo de declaração de KEYNE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191001, fls. 97-98); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KEYNE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 100-101); no termo de declaração de KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191004, fls. 01-03); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 05-06); no relatório nº 28/2018-SV-DEMA (ID 50191004, fl. 07); no relatório final (ID 50191004, fls. 11/46); no ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fls. 13-23); no relatório nº 39/2018-SV-DEMA – referente à interceptação das comunicações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 53103686); no laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515); no parecer técnico 19/2020-ATURB (ID 70682516), bem como na farta prova oral produzida em Juízo. A testemunha JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, ouvida em Juízo (ID 52198874, 52198934, 52199048, 52199089, 52199143, 52199206, 52199279, 52199384 e 52199439), afirmou que adquiriu três lotes comerciais na Chácara 12, no ano de 2014; que havia placas de vendas no local; que ligou para o número indicado na placa, tendo então mantido contato com o corretor MARCELINO, já falecido; que a compra foi formalizada com uma cessão, um termo de posse, feito em cartório; que o vendedor era EDENJONES; que só conheceu EDENJONES no cartório; que nas cessões de direitos constava o nome de EDENJONES como vendedor; que pagou R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e por um dos lotes e não se recorda ao certo quanto pagou pelos demais; que pagou todos os três lotes em dinheiro, em espécie, entregando tudo nas mãos do próprio EDENJONES; que o corretor e EDENJONES pediram que o pagamento fosse feito em espécie; que primeiro comprou dois lotes e depois comprou outro; que o documento desse outro saiu depois; que conheceu RENATO SANTOS depois que comprou os lotes; que RENATO é o dono da área onde foi feito o parcelamento; que não teve contato com RENATO durante as negociações, pois só o conheceu bem depois; que não conhece EVALDO; que conhece CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM; que ele teve “parte” lá na área; que ele parcelou lotes lá na área; que não sabe dizer se EDENJONES e KADIM tinham alguma sociedade; que eles tinham uma “fatia” lá nesse parcelamento, mas não sabe dizer se era em conjunto; que não conhece os acusados LUCAS, DUDU, MARCELO CÉSAR e MARCOS; que construiu lojas nos lotes que comprou; que aluga algumas lojas e também explora comércio no local; que atualmente recebe três aluguéis e possui comércios de farmácia, açaí e salão de beleza; que o aluguel de cada loja é na faixa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que os valores em espécie para o pagamento dos lotes foram entregues parte no cartório e parte em casa; que não tem conhecimento de RENATO ter vendido algum lote ou ter participado das tratativas de venda de algum lote no parcelamento; que RENATO não teve participação na venda dos lotes que o declarante adquiriu; que não teve contato com CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM, apenas com EDENJONES, que foi de quem o declarante comprou seus lotes; que sabia que KADIM estava por lá, mas não negociou nada com ele; que tinha informações de KADIM por intermédio de outras pessoas; que sabia que KADIM tinha adquirido lotes parcelados também; que ficou sabendo disso por intermédio de pessoas que compraram lotes dele também; que comprou lotes praticamente iguais em termos de tamanho; que comprou inicialmente um lote e depois outro, mas todos em 2014; que nunca sofreu fiscalização ambiental em seus lotes; quando estava construindo, quem apareceu foi o pessoal que fiscaliza obras; que entregou o dinheiro pessoalmente a EDENJONES; que toda a negociação se deu em 2014 e apenas um dos documentos foi que saiu depois, em 2015; que sabia que o loteamento era irregular; que, inclusive, tem uma casa antiga lá perto, na chácara 11, na mesma situação; que comprou sabendo da irregularidade; que naquela região tem muitos parcelamentos nessa mesma situação; que só conheceu RENATO, que era o “dono original” de toda a chácara 12, depois de ter comprado os lotes; que RENATO não disse para quem ele vendeu a chácara; que MARCELINO estava negociando os lotes em nome de EDENJONES e disse que na área da frente tinha lotes do EDENJONES e de outra pessoa; que, posteriormente, veio a saber que essa outra pessoa era KADIM; que MARCELINO mostrou toda a área para o declarante, inclusive com desenho do projeto, indicando onde era área comercial e área residencial; que quando o declarante viu a placa de venda, os lotes já estavam todos desenhados no papel; que comprou os lotes no “mapa”; que MARCELINO mostrou no mapa a parte que seria de EDENJONES; que a outra parte era do acusado KADIM; que na área residencial da chácara já havia construções; que também havia lotes residenciais vazios sendo vendidos; que havia cerca de vinte e poucos lotes residenciais no condomínio; que não conhece LUCAS nem CARLOS FILHO, mas sabe dizer que esse pessoal é parente do KADIM, um deles é filho de KADIM; que esse filho de KADIM, o CARLOS FILHO, estava construindo lá na área de lojas; que o declarante o via lá desde quando iniciou a construção de suas lojas, em 2015, salvo engano; que o dinheiro empregado na aquisição das lojas veio da venda de uma casa no Park Way; que não tem recibo desses valores, mas quem assina os documentos das lojas do declarante é o próprio EDENJONES. Por sua vez, o agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, ouvido em Juízo (ID 52199546, 52199654, 52199762, 52199825, 52199920, 52200005, 52200106, 52200208, 52200269, 52200351, 52200428, 52200492 e 52200537) relatou em Juízo que a investigação teve início em razão de uma denúncia; que a equipe que compareceu ao local e constatou que a área estava sendo parcelada; que, no primeiro momento, foram identificados como suspeitos o proprietário da chácara, RENATO, além de EVALDO e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM); que RENATO esteve na delegacia e disse que tinha vendido a chácara toda para EVALDO por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e que, mesmo tendo vendido para EVALDO, continuava morando na chácara porque faltava receber cerca de cento e poucos mil reais; que ouviu o depoimento de KADIM na delegacia; que KADIM alegou que o único envolvimento dele com os fatos era ter comprado um lote da chácara de EVALDO; que EVALDO ficou em silêncio e não quis declarar nada; que foi realizada perícia no local, sendo constatado que, num primeiro momento, a chácara havia sido dividida em duas; que uma parte tinha características agrícolas e a segunda parte estava parcelada em lotes; que vários já estavam construídos; que a investigação teve início no final de 2014; que, após realizar uma ação investigatória no local, verificou que numa das porções da chácara havia vários lotes comerciais em uma parte e que, na parte de trás, tinha uma parte residencial; que ainda havia outra metade em que estavam preservadas as características agrícolas; que era o local em que RENATO ainda morava; que após conversa com os comerciantes, alguns afirmaram que compraram os lotes e outros alugaram; que dentre os que alugaram, a grande maioria afirmou que o dono do imóvel era o KADIM; que outros afirmaram que compraram lotes de EVALDO e de EDENJONES; que os comerciantes informaram que os lotes foram alugados por MARCELO, por LUCAS (filho do KADIM) e, posteriormente, por CARLOS MESQUITA; que os contratos de locação saiam no nome de LUCAS; que todos os negociantes do contrato de aluguel (LUCAS, MARCELO e CARLOS MESQUITA) atuavam juntos para fechar o negócio, mas os imóveis eram de propriedade de KADIM; que os imóveis que tinham sido vendidos por EVALDO ou por EDENJONES estavam sendo negociados por terceiros; que chegou a conversar com RENATO, que morava nos fundos da chácara, e ele informou que quem parcelou o terreno foram KADIM e EDENJONES; que primeiro EVALDO apareceu e depois apresentou KADIM e EDENJONES como seus sócios; que a partir do momento em que EDENJONES e KADIM apareceram é que teve início o parcelamento irregular do terreno; que, nessa ocasião, RENATO informou que teria vendido a chácara por mais de um milhão de reais, mas que não se recordava o valor exato; que como os compradores não tinham realizado todo o pagamento, a chácara foi dividida em duas partes, ficando RENATO com uma parte e EVALDO, KADIM e EDENJONES com a outra parte; que ele disse que somente chegou a receber cerca de 600 mil reais, que foram pagos parte com cheque de terceiros e parte em dinheiro; que entrevistou alguns moradores da parte residencial e soube que alguns tinham comprado e pago a KADIM e outros tinham comprado e pago para EDENJONES; que havia quem tivesse pagado parte para KADIM e parte para EDENJONES; que alguns moradores compraram somente o lote e outros compraram lote e residência; que a forma de pagamento variava; que às vezes era veículo, às vezes era outro imóvel, às vezes era dinheiro, cheque ou transferência bancária; que, pelo que viu, as transferências iam algumas vezes para EDENJONES e outras vezes para a empresa de KADIM; que os imóveis e os veículos que os compradores colocavam nos negócios eram transferidos para terceiros, para não irem para o nome de KADIM ou EDENJONES; que identificou dois corretores: MARCELINO (já falecido) e MARCOS SIQUEIRA; que os filhos de KADIM, LUCAS e CARLOS FILHO, eram responsáveis pela construção das casas; que após realizar pesquisas sobre os acusados, verificou a existência de outras investigações análogas envolvendo os acusados, em Vicente Pires, Águas Claras e na Ponte Alta (Gama); que se recorda de ao menos um caso em que, se não se engana, o documento estava em nome de EVALDO, mas o pagamento foi feito parte para EDENJONES e parte para uma das empresas de KADIM; que algumas pessoas ouvidas informaram que compravam com um corretor, mas que na hora de assinar a documentação, quem ia assinar era KADIM ou EDENJONES; que MARCELO, ao ser ouvido na delegacia, disse que fazia as cessões de direito da chácara e trabalhava como uma espécie de despachante para eles; que nessa chácara quem assinava as cessões era EVALDO ou outras pessoas; que EVALDO atestou na delegacia que atuava somente como laranja, que recebia 2 mil reais para assinar os documentos, mas a propriedade era, de fato, de KADIM; que EVALDO, mesmo alegando ser somente um laranja, aparece vendendo lotes; que foram feitas buscas na residência de EDENJONES e foram encontrados documentos; que dentre esses documentos havia um documento em que consta a transferência, para KADIM e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, dos direitos de um lote na Colônia Agrícola Samambaia, para a construção de um prédio; que nesse documento também havia a assinatura de CARLOS EDUARDO FILHO “como interveniente ou alguma coisa assim”; que os acusados pretendiam construir um prédio no local e pagar a ex-proprietária com apartamentos; que na residência de EDENJONES também tinha uma cópia de uma procuração em que alguém transferia um veículo para EVALDO; que também havia cessões de direitos entre KADIM e EDENJONES; que também foram encontradas cessões de direito das regiões de Samambaia e Arniqueiras; que esteve em dois desses locais e verificou que foram construídas lojas na frente e, atrás, algumas quitinetes; que tais lojas e quitinetes eram pertencentes a KADIM; que há outro inquérito referente a isso; que também existem outros inquéritos apurando crimes de parcelamento irregular do solo cometidos pelo grupo criminoso ao qual pertence KADIM; que na Colônia Agrícola Águas Claras ainda há outro parcelamento feito pelo grupo formado por KADIM, seus filhos e outras pessoas, nas Chácaras 15 e 06; que existem inquéritos apurando tais condutas; que sabe que KADIM e outras pessoas foram presas no curso das investigações desses fatos; que na Ponte Alta, no Gama, o grupo criminoso liderado por KADIM também comprou e parcelou uma chácara, deixando um espaço na frente que, possivelmente, será para lojas comerciais; que em todos os casos envolvendo KADIM, o modus operandi é o mesmo, com a compra do lote, parcelamento por aluguel ou venda do terreno, com ou sem casa pronta; que quase todos os compradores dos imóveis lhe disseram que sabiam que o imóvel pertencia a KADIM ou a EDENJONES, mas que a documentação de cessão de direitos estava em nome de outras pessoas; que alguns informaram que não fizeram pagamentos em nome de KADIM e EDENJONES, mas que os pagamentos eram feitos em contas de empresas ou de outras pessoas; que um dos veículos que foi entregue como pagamento em um dos negócios realizados foi repassado ao corretor MARCOS SIQUEIRA; que o veículo mencionado foi apreendido posteriormente; que RENATO permaneceu morando na parte do terreno que não foi vendida para KADIM e EDENJONES; que foi construída uma entrada independente; que os dois últimos imóveis parcelados na área de KADIM e de EDENJONES foram comprados pelos dois filhos de RENATO, os quais ficaram vizinhos do pai; que os lotes fazem divisa com a chácara de RENATO; que tais fatos fazem parecer que RENATO, desde o início, não tinha a intenção de sair da chácara; que, contudo, não foi encontrado nenhum documento que comprovasse que a intenção de RENATO era, desde o início, vender só a metade da chácara; que não conversou com os filhos de RENATO; que não tinha nenhuma informação de que RENATO participava dos loteamentos ou que recebia valores pelos parcelamentos; que não se recorda da compra de terrenos pelos filhos de RENATO; que os adquirentes dos lotes da Chácara 12 informaram que LUCAS e DUDU eram responsáveis pelas construções das casas vendidas por KADIM; que “quando tinha que decidir alguma coisa quanto à construção das casas, era com eles”; que LUCAS e DUDU administravam as obras; que LUCAS tomava conta dos aluguéis; que MARCELO e MARCOS MESQUITA arrecadavam aluguéis; que a documentação que consta EDENJONES como sócio de KADIM não diz respeito à Chácara 12 e sim à Colônia Agrícola Samambaia; que não se recorda se MARCOS tinha relações com KADIM ou EDENJONES; que MARCOS, salvo engano, oferecia imóveis, mas quem finalizava os negócios era KADIM; que a atividade irregular exercida por MARCOS era a corretagem de imóveis, venda de lotes e de casas; que MARCOS não foi identificado como proprietário ou sócio nos negócios; que acredita que quem tenha mostrado a cadeia dominial dos imóveis aos compradores tenha sido KADIM ou EDENJONES; que MARCOS intermediou a venda alguns imóveis na Chácara 12; que em um deles, KADIM disse para o comprador passar o veículo que foi incluído no negócio diretamente para o corretor MARCOS. A seu turno, a testemunha CARLOS AUGUSTO ALVES, ao ser ouvida em Juízo (ID 52200595, 52200669, 52200756, 52200810, 52200871, 52200963, 52201081, 52201155, 52201214, 52201297, 52201381, e 52201682) contou que comprou um lote vazio na chácara 12; que a compra ocorreu no início de 2014; que em 2014 já tinham algumas casas em construção e alguns lotes estavam vazios; que tomou conhecimento das vendas ao passar pela região e avistar imóveis em construção; que já havia olhado casas em alguns condomínios naquela região; que não conhece a pessoa que realizava as vendas; que chegou ao local e essa pessoa falou que tinha o lote; que olhou o lote e combinou o preço; que, no outro dia, a pessoa já trouxe a cessão de direitos e deu os números das contas bancárias; que fez o pagamento em duas contas; que o nome que consta na cessão de direitos era EVALDO, mas não negociou nada com EVALDO; que na delegacia lhe mostraram algumas fotos, para que ele identificasse quem era, mas não conseguiu reconhecer; que não se recorda de ter dito na delegacia “que o corretor em questão era chamado de GRINGO pelos peões que trabalhavam nas obras no local”; que não conhece o corretor conhecido pela alcunha de GRINGO nem se lembra das características dessa pessoa, em razão do tempo decorrido; que não reconhece nenhum acusado presente na audiência; que não reconhece MARCOS FERNANDO SIQUEIRA como sendo a pessoa com quem negociou a compra do lote; que conhece toda a Chácara 12; que a Chácara 12 é composta por quinze lotes, por quinze casas, todas construídas; que na frente tem algumas lojas e, no fundo, tem uma parte preservada como chácara; que RENATO reside na chácara; que desconhece o processo de divisão da chácara; que não conhece pessoalmente EVALDO ou CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não sabe da participação de KADIM no parcelamento; que ouviu falar que uma das empresas beneficiadas pelo depósito que fez quando comprou o lote era de KADIM; que ouviu dizer que KADIM construía casas na região; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO como uma das pessoas que comandavam obras na região; que pagou o valor de R$ 260.000,000 (duzentos e sessenta mil reais) pelo lote, sendo metade para a conta da empresa de KADIM e metade para a conta de EDENJONES; que não conhecia a existência de uma sociedade entre EDENJONES e KADIM no momento da compra, mas que posteriormente, ao realizar as transferências, tomou conhecimento de que seriam os responsáveis pela venda de lotes e casas no local; que sua casa é de número 10; que LUCAS costumava ir à casa 12, pois estava coordenando a obra; que o pessoal via e comentava que ele era filho de KADIM; que nunca teve contato com os filhos de KADIM; que conhece os filhos de RENATO; que eles têm casas lá, mas não sabe como eles compraram lotes no local; que ouviu que algumas lojas foram vendidas e outras foram alugadas por KADIM; que conheceu RENATO somente após a compra do seu lote; que o conheceu por serem vizinhos; que desconhece qualquer participação de RENATO nas vendas de lotes; que recebeu a cessão de direitos pronta, já assinada, no nome de EVALDO; quem entregou a cessão de direitos em nome de EVALDO foi a mesma pessoa com quem tinha negociado a compra; que não compareceu a nenhum cartório ou escritório para assinar o documento; que recebeu o documento e o guardou; que o único lugar em que levou o documento foi na Secretaria de Fazenda, para fazer a inscrição do IPTU; que tomou conhecimento de KADIM, CARLOS FILHO e LUCAS por vê-los na região em que adquiriu o lote; que ao realizar o depósito, não sabia de quem era a empresa; que não negociou com KADIM a compra do lote; que, na verdade, a transferência para a conta de EDENJONES foi no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); que nunca negociou com EDENJONES; que ficou sabendo da sociedade de EDENJONES e KADIM durante a construção, pois os trabalhadores da obra afirmavam que os donos eram KADIM e EDENJONES; que não conhece ou ouviu falar da pessoa de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO; que confirma que a assinatura que consta em seu depoimento prestado na delegacia é sua (mostrada a folha contendo seu depoimento na delegacia, confirmou a assinatura); que não sofreu qualquer tipo de constrangimento na delegacia, ao prestar depoimento; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece a fisionomia de RENATO SANTOS, por ser seu vizinho; que conhece a fisionomia de EDENJONES, mesmo sem ter tratado com ele; que conhece a fisionomia de LUCAS, por vê-lo na época da construção; que não tinha conhecimento que LUCAS era filho de KADIM; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO e sabia que era filho de KADIM; que não reconhece a fisionomia de KADIM; que não reconhece a fisionomia de MARCOS SIQUEIRA e EVALDO. Por seu lado, a testemunha ANTÔNIO DE MOURA LIMA, ouvida em Juízo (ID 52201784, 52201852, 52201992, 52202164, 52202285, 52202511, 52202642, 52202726, 52202802 e 52202989) afirmou que é morador da chácara 12; que tomou conhecimento da venda dos lotes pela internet, por meio de um site de imóveis; que o nome do corretor era MARCOS; que o lote já tinha uma casa, que estava sendo construída pela construtora de KADIM; que adquiriu o lote mediante cessão de direito que tinha como cedente o próprio KADIM; que chegou a ir ao cartório para oficializar o documento; que pagou R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) pelo lote com a casa já construída; que realizou o pagamento com a entrega de dois carros e o restante por transferência bancária para as contas de KADIM e de LUCAS; que não se recorda como fez a transferência dos veículos, se por meio do DUT ou outro tipo de instrumento; que um dos carros foi diretamente para o corretor MARCOS, pois ele se interessou pelo veículo; que durante o período de construção, o responsável pela obra era KADIM e, algumas vezes, seu sobrinho, chamado YURI; que, dentre os filhos de KADIM, somente conhece LUCAS; que conhece RENATO SANTOS em razão de ele morar próximo ao local em que o declarante mora; que não sabe detalhes sobre a atuação de RENATO e o parcelamento; que tem boa relação com RENATO SANTOS; que nunca conversou com RENATO sobre alguma negociação que não foi cumprida em relação à chácara; que não conhece EVALDO, mas já viu esse nome na cadeia dominial; que conhece EDENJONES somente pelo nome, pois os moradores afirmavam que ele era um dos construtores do local; que não conhece MARCELO MACHADO; que reconhece o corretor MARCOS pelo nome e pela fisionomia; que não conhece os donos das lojas que ficam na parte da frente da chácara; que conheceu RENATO durante a construção de seu imóvel, por ser seu vizinho, e não chegou a fazer qualquer negociação com ele; que não pagou nada para RENATO; que os pagamentos foram feitos direto para o construtor; que consta o nome de RENATO na cadeia dominial; que adquiriu o lote com uma casa iniciada; que realizou a negociação somente com KADIM; que, durante a obra, realizava as tratativas com KADIM e nunca tratou sobre a obra com os filhos de KADIM; que tomou conhecimento do corretor MARCOS SIQUEIRA pela internet; que não se recorda se o corretor chegou a apresentar outros imóveis em outros lugares, pois o interesse do declarante era naquela área; que chegou a negociar outros imóveis no Guará, mas não se recorda se o corretor era MARCOS; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros proprietários de lotes da chácara 12; que em nenhum momento o corretor MARCOS tentou ludibriar ou enganar o depoente; que chegou a vender dois imóveis regularizados no Guará, um por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o outro por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para ter liquidez para investir os R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no imóvel que adquiriu na chácara 12; que também fez um financiamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela Caixa Econômica Federal, para completar o dinheiro que usou para o pagamento; que não se recorda quem foi o comprador dos imóveis no Guará, mas sabe que era um de seus vizinhos. Por sua vez, a testemunha JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ouvida em Juízo (ID 52203116, 52203159, 52203200, 52203257, 52203320, 52203379, e 52203505), respondeu que mora até hoje na chácara 12; que em 2014 tinha um apartamento e pretendia trocá-lo por uma casa; que conheceu MARCELINO, o qual era corretor; que MARCELINO ficou procurando casas para a declarante em Vicente Pires e no Guará; que MARCELINO levou a declarante à chácara 12, mostrou-lhe o condomínio e disse que estava iniciando; que MARCELINO mostrou o lote e a casa que estava começando a ser construída; que se interessou e deu seu apartamento pelo lote com a casa que estava em construção; que, no momento da compra, o terreno era um loteamento em formação, com uma casa pronta e as outras sendo construídas; que todas as tratativas foram feitas com o corretor MARCELINO; que foi ao cartório com MARCELINO e EDENJONES, que dizia ser o dono de lá; que não se lembra o valor que pagou; que o apartamento da declarante foi dado como pagamento; que tal apartamento não foi transferido para EDENJONES, mas foi colocado por ele à venda e depois foi transferido diretamente para a pessoa que o comprou; que adquiriu a casa em julho, mas só se mudou em dezembro e, nesse ínterim, o apartamento foi vendido; que não se lembra de ter feito uma procuração referente ao apartamento; que, após a compra do imóvel em construção, visitava a obra quase semanalmente e tratava com o responsável da obra, conhecido como GOIANO; que não se recorda se o apartamento entrou por R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) ou R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); que conheceu RENATO SANTOS cerca de seis meses após ter se mudado, por precisar fazer a cadeia sucessória do terreno para documentar o IPTU; que foi nesse momento que descobriu que RENATO era o primeiro proprietário da chácara; que não imaginava que a chácara ao fundo do terreno fazia parte do lote; que não conversou com RENATO sobre a venda da chácara; que conhece a pessoa de EVALDO SOUZA somente pelo nome dele na cadeia sucessória da cessão de direitos; que conheceu KADIM por vê-lo passando de carro, indo em algumas casas próximas, que estavam em construção; que MARCELINO informava que parte das casas eram de EDENJONES e as outras eram de KADIM; que a construção da casa comprada pela declarante foi feita por EDENJONES, por empreiteiros dele; que sabe que LUCAS era filho de KADIM e só o conhece de vista, por ele passar olhando as casas em construção; que desconhece a pessoa de CARLOS FILHO e só sabe que é filho de KADIM pelo nome; que não conhece MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que não tem conhecimento sobre uma sociedade de EDENJONES e KADIM; que conhece os filhos de RENATO, residentes na chácara 12; que não sabe se os filhos de RENATO compraram lotes de EDENJONES ou de KADIM; que só conheceu RENATO em março ou abril de 2015, por ser seu vizinho; que foi a primeira moradora do lote; que desconhece qualquer tratativa com RENATO sobre os lotes; que, pelo que sabe, todas as negociações de lotes foram com os corretores; que os corretores nunca falaram sobre participação de RENATO nos lotes à venda; que nunca teve contato com EVALDO; que o contato para a compra do lote foi com o corretor MARCELINO; que o corretor não chegou a apresentar lotes de propriedade de KADIM, tendo somente apresentado este único lote; que era síndica do condomínio; que, como síndica, nunca chegou a receber qualquer autuação ambiental. Já a testemunha ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, ouvida em Juízo (ID 52203660, 52203714, 52203752, 52203839 e 52203886), narrou que estava procurando uma residência; que, na época chegou a ir ao Jóquei visitar imóveis, que encontrou por meio de anúncios da internet, e lá estando foi apresentado a um corretor, que o levou ao loteamento na Colônia Agrícola Águas Claras; que não se recorda o nome do corretor; que no dia em que esteve no local, havia mais de um corretor; que eram dois ou três corretores; que na Colônia Agrícola Águas Claras olhou um lote; que, pelo que se recorda, posteriormente EDENJONES compareceu ao local e acabou negociando com ele mesmo; que pagou o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) pelo lote; que pagou o lote por transferência bancária e cheques; que a documentação do terreno consistia em uma cessão de direitos em que EDENJONES figurava por cedente; que, no ato da compra, o loteamento já estava consolidado com várias casas sendo construídas ao mesmo tempo; que mudou para a casa em abril de 2015, salvo engano; que conhece o acusado e proprietário do terreno, RENATO SANTOS; que conheceu RENATO após ter se mudado, tendo realizado contato apenas de vista; que conhece os filhos de RENATO, por serem seus vizinhos; que não sabe dizer como os filhos de RENATO adquiriram os lotes; que não conhece EVALDO SOUZA; que conhece KADIM apenas de nome, pois ouviu dizer que ele era sócio do loteamento; que soube que KADIM e EDENJONES eram sócios no loteamento; que não conhece as pessoas de LUCAS MUNIZ, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só soube que LUCAS e CARLOS FILHO eram parentes de KADIM na delegacia; que antes somente os conhecia de vista, pois eram responsáveis pela obra em um lote vizinho; que reconheceu a imagem de ambos na delegacia; que conheceu RENATO somente após a compra do lote; que, apesar de constar o nome de RENATO na cessão de direitos, nunca realizou nenhuma negociação com ele; que desconhece qualquer tipo de venda de lotes no condomínio que tenha sido feita por RENATO; que reconhece a fisionomia de LUCAS MUNIZ e CARLOS FILHO; que chegou a ver ambos na chácara 12. A seu turno, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI, ouvida em Juízo (ID 52203038, 52204138, 52204170, 52204256, 52204390 e 52204541), asseverou que mora na Chácara 12; que não se recorda exatamente o ano em que fez a compra do lote naquele local; que tomou conhecimento da venda do lote por anúncios na internet e foi visitar o local; que a chácara já tinha rua e portão; que se interessou por uma casa e a comprou; que fez contato com um corretor chamado MARCOS SIQUEIRA para realizar a compra da casa; que a casa estava em construção, mas negociou a entrega da casa pronta, no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais); que deu a entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foram pagos por meio de quatro cheques de titularidade do declarante, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada; que o restante foi pago após a casa estar pronta, com o dinheiro que o declarante obteve da venda de um apartamento que possuía; que todo o valor pago foi em dinheiro; que não houve pagamento em espécie; que os depósitos foram feitos em contas indicadas por KADIM, em várias contas, não sabendo ao certo dizer quantas; que KADIM disse que algumas das contas eram de pessoas para quem KADIM devia e, com os depósitos, faria os pagamentos devidos; que acredita que seja possível obter as informações no banco; que KADIM se apresentava como construtor e vendedor da casa; que o documento que formalizou a venda era assinado por KADIM; que a casa ficou pronta em cerca de três ou quatro meses após a compra; que as tratativas referentes à construção eram feitas com LUCAS; que sabe que RENATO SANTOS mora na chácara que fica atrás do Condomínio; que soube disso após mudar-se para o imóvel que adquiriu; que foi informado que RENATO morava no Condomínio antes do loteamento; que nunca teve contato pessoal com RENATO; que não conhece EVALDO SOUZA, mas o nome dele constava na cessão de direitos do imóvel que o declarante adquiriu na Chácara 12; que, pelo que se recorda, na cadeia dominial, RENATO passava para EVALDO, que passava para KADIM, o qual passou para o declarante; que não conhece EDENJONES ALBUQUERQUE; que, no condomínio, ouviu falar de EDENJONES, pois ele construiu outras casas no local; que soube que EDENJONES construiu uma parte e KADIM construiu a outra; que não sabe que eles tenham construído juntos; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece MARCOS SIQUEIRA por ter sido o primeiro contato que o declarante teve para adquirir o imóvel; que ouviu falar que algumas das lojas existentes na chácara eram de KADIM e outras foram vendidas, mas não sabe dar detalhes; que conheceu RENATO bem depois que adquiriu o imóvel; que o contato com RENATO não teve relação com a compra do lote; que nunca ouviu falar que RENATO realizava vendas de lotes no local; que o corretor MARCOS foi procurado pelo declarante; que ligou para MARCOS porque no anúncio da internet tinha o telefone dele; que MARCOS chegou a apresentar outros imóveis na região do Jóquei; que no primeiro contato que tiveram não trataram sobre documentação; que MARCOS apresentou KADIM como proprietário da casa que estava sendo construída e disse que ele estava vendendo a casa; que passou o dinheiro do pagamento direto para KADIM; que MARCOS estava presente na primeira reunião que teve com KADIM; que não sabe responder se MARCOS tinha relação com os outros proprietários de lotes na chácara 12; que em nenhum momento se sentiu enganado pelo corretor MARCOS. De sua vez, a testemunha MINORU OTA, ouvida em Juízo (ID 52204677, 52204720, 52204811, 52204884, 52204956, 52205046, 52205088, e 52205135), disse que mora no condomínio da Chácara 12; que tomou conhecimento do loteamento pela internet, através do corretor MARCOS SIQUEIRA; que no momento da aquisição, o lote já estava com a casa praticamente pronta; que reconhece a fisionomia do corretor MARCOS SIQUEIRA; que, através do corretor MARCOS, tomou conhecimento que KADIM era o proprietário da casa; que o lote com a casa foram adquiridos pelo valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), pagos por meio de depósitos e transferências bancárias; que o beneficiário dos depósitos era uma empresa de construção que atuava na localidade; que os depósitos foram feitos sempre numa mesma conta; que, após a negociação, a casa ficou pronta em num período entre oito e dez meses; que acompanhou a obra e se reportava ao sobrinho de KADIM, que era chamado de WOODY, mas não sabe dizer o nome completo; que ele coordenava a obra; que chegou a conhecer LUCAS, filho de KADIM, durante a construção, pois ele foi ao local algumas vezes; que não sabe ao certo o que LUCAS fazia, mas acredita ele ia ao local passar orientações para WOODY; que conheceu RENATO SANTOS bem depois que adquiriu o imóvel; que não sabe sobre a venda da parte em que foi feito o condomínio; que a informação que possui é a constante da cadeia dominial; que não conhece EVALDO SOUZA; que chegou a ouvir o nome, mas nunca o conheceu; que não tem conhecimento de que EVALDO era dono do terreno; que desconhece EDENJONES, mas já ouviu falar do nome dele; que ouviu falar que EDENJONES também era um dos que construía na região; que não conhece MARCELO MACHADO; que não sabe dar informações sobre os comércios da parte da frente da chácara 12; que não sabe quem são os proprietários; que soube que KADIM construiu lojas no local, mas não sabe quais; que não sabe precisar quanto tempo depois conheceu RENATO; que RENATO nunca tratou com o depoente sobre a venda do lote; que não tem conhecimento se algum outro morador comprou lote de RENATO; que acredita que a chácara está em processo de regularização; que, pelo que sabe, MARCOS não é ou era proprietário de nenhum lote; que a negociação para a compra do imóvel foi por intermédio do MARCOS; que MARCOS estava presente durante a negociação, mas não durante o pagamento; que o valor do imóvel não foi pago diretamente a MARCOS; que MARCOS não apresentou outros imóveis na chácara; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros donos de lotes no local; que não tem qualquer queixa sobre a conduta de MARCOS como corretor; que o dono do lote foi quem encaminhou a documentação da cessão de direitos para assinatura; que não sabe informar quem pagou a comissão de corretagem para MARCOS; que não pagou comissão de corretagem; que MARCOS não chegou a comentar sobre comissão de corretagem; que não tem qualquer tipo de queixa contra MARCOS; que nunca teve qualquer problema com o terreno; que, quando comprou, sabia que o terreno era irregular, mas como havia outras chácaras da região que também foram loteadas, sentiu-se seguro para comprar o imóvel; que na parte de trás do terreno de RENATO ainda tem terreno para plantação. Por sua parte, a testemunha CLAUBER GOMES DA COSTA, ao ser ouvido em Juízo (ID 52205193, 52205321, 52205441, 52205722, 52205809, 52206017 e 52206068), falou que tomou conhecimento do lote por ele adquirido ao visitar a casa de pessoas que moram na Colônia Agrícola Águas Claras; que já estava procurando lotes nas proximidades de Vicente Pires ou na Colônia Agrícola Águas Claras; que ficou sabendo desse condomínio que estava sendo formado e procurou mais informações; que pegou o telefone de um corretor em faixas no local e também por indicação de uma pessoa conhecida, que trabalha e um pet shop na localidade; que acredita que o nome do corretor era MARCELINO, mas acha que ele já morreu; que, em um primeiro momento, foi apresentado um lote que não lhe interessou e não fizeram negócio; que continuou em contato e negociou direto com EDENJONES; que o lote foi comprado pelo total de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais); que como pagamento foi dado um apartamento em Vicente Pires, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e o restante foi pago por transferência bancária; que o terreno possui quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados; que realizou a transferência para uma conta do Banco do Brasil, em nome de EDENJONES; que o apartamento de Vicente Pires, dado em pagamento, já tinha sido comprado do próprio EDENJONES, o que facilitou a transferência; que ficou procurando dentre os construtores da área quem cobraria o menor valor pela obra; que conversando com EDENJONES, ajustaram um valor para a obra e combinaram que o declarante venderia um apartamento que sua noiva possuía, para com a quantia obtida pagar EDENJONES; que posteriormente EDENJONES visitou o declarante e se interessou pelo imóvel; que o imóvel foi passado para uma terceira pessoa, por determinação de EDENJONES; que o imóvel não passou pelo nome de EDENJONES; que a cessão de direitos do lote na Chácara 12 não estava em nome de EDENJONES, mas ele esteve presente durante todo o negócio, inclusive no dia da negociação no cartório; que o lote foi transferido de RENATO para uma pessoa e desta para o depoente; que teve a segurança de fazer o negócio dessa forma por conversar com outros moradores da região, que também fizeram o negócio no padrão; que EDENJONES não explicou por que o imóvel não estava no nome dele, mas disse que a pessoa que constava no documento era a proprietária da área e estava particionando os lotes; que EDENJONES apresentou EVALDO como se fosse o proprietário da área; que EDENJONES comparecia à obra esporadicamente, para tratar de material, mas quem administrava era um mestre de obras indicado por ele; que não sabe informar se EDENJONES se beneficiou pela realização da obra; que chegou a conversar com RENATO sobre assuntos do condomínio, mas nunca sobre temas ligados ao fracionamento da Chácara 12; que já ouviu falar do KADIM, mas não o conhece; que ouviu reclamações sobre descontinuidade e má qualidade das obras de KADIM; que ouviu falar que KADIM construiu e vendeu lotes na chácara; que nunca ouviu falar de LUCAS, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só teve contato com EVALDO no cartório e depois disso não teve mais contato com ele. Quanto à testemunha MATHEUS MASSAU DA SILVA, ao ser ouvida em Juízo (ID 52206152 e 52206236), disse que não mora na chácara 12; que conhece RENATO desde 1998, época que chegou em Brasília, com 13 anos de idade; que desde então conhece o RENATO como produtor rural; que RENATO, até a presente data, cultiva hortaliças na chácara 12; que não tem conhecimento de participação do RENATO no loteamento objeto da denúncia; que até hoje RENATO tem plantações no terreno da Chácara 12; que conhece a região em que Renato faz cultivo; que trabalha, desde que chegou em Brasília, com hortaliças; que nunca trabalhou para RENATO; que pode atestar que a área em que RENATO trabalha sofreu redução; que não sabe explicar o porquê da redução da terra de RENATO; que conhece os filhos de RENATO; que acha que os filhos de RENATO moram com o pai; que não tem conhecimento das lojas e do loteamento do local; que somente tem conhecimento que o terreno de RENATO diminuiu. Também ouvida em Juízo (ID 52206308, 52206365, 52206469, 52206581, 52206581), a testemunha EVANDRO COSTA noticiou que é morador do Condomínio; que não tratou com RENATO quanto à compra do imóvel; que estava há bastante tempo procurando um lote para comprar; que é militar e à época estava entrando para a reserva, motivo pelo qual recebeu uma quantia em dinheiro; que após pesquisar no Condomínio Solar, no Lago Sul, pesquisou no Jóquei e em Vicente Pires; que certo dia viu uma placa no chão a anotou o telefone; que entrou em contato com o corretor SEBASTIÃO e adquiriu o lote; que não tratou com RENATO para a compra do lote; que conhece RENATO há dois anos, por ser seu vizinho; que verificou o nome de RENATO na cadeia dominial; que, mesmo com o nome de RENATO na cadeia dominial, não o conhecia pessoalmente, tendo tratado unicamente com o corretor SEBASTIÃO; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do condomínio e mexe com plantação; que não tem conhecimento e não ouviu comentário que RENATO negociava lotes no condomínio; que não possui uma relação próxima com RENATO ou com outros moradores do condomínio; que foi um dos últimos que chegou no condomínio, em março de 2015, e não teve opção de escolha, pois somente tinha um lote vazio; que negociou diretamente com o corretor o valor do lote; que não conhece o corretor MARCOS SIQUEIRA; que na delegacia disseram ao declarante que o corretor SEBASTIÃO estaria envolvido neste processo; que não sabe informar por que SEBASTIÃO não está elencado no rol de acusados; que comprou o lote diretamente da mão do corretor SEBASTIÃO; que os lotes eram de SEBASTIÃO; que, mesmo sendo dono do lote, SEBASTIÃO se apresentou como corretor; que formalizou uma cessão de direitos; que o lote constava na cessão de direitos em nome de SEBASTIÃO; que, após receber a cadeia, verificou com a síndica se os nomes da cadeia estavam certos e, recebendo a confirmação da síndica, se tranquilizou; que, salvo engano, constava o nome de EDENJONES antes do nome de SEBASTIÃO na cadeia; que pagou R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) pelo lote; que o valor foi pago por meio de cheques nominais, em nome do corretor SEBASTIÃO. De sua parte, a testemunha VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO), ouvida em Juízo (ID 52206735, 52206827, 52206892, 52206947 e 52206986), declarou que é morador do condomínio feito na chácara 12 há aproximadamente cinco anos; que não tratou da compra do lote com RENATO; que só conheceu RENATO por volta de dois anos após comprar o lote; que, no momento da compra, não conhecia a fisionomia de RENATO; que nunca ouviu comentários que RENATO teria vendido lotes na região; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do lote; que acha que RENATO faz plantações de hortaliças, mas nunca chegou a ver a propriedade de RENATO, pois o muro que a delimita é muito alto; que foi comprado, em um primeiro momento, o lote e, em um segundo momento, foi contratada a construção da casa; que as tratativas para a compra do lote foram feitas com o corretor MARCELINO; que a construção da casa foi tratada com o corretor MARCELINO; que a cessão de direitos foi recebida do EVALDO; que EVALDO se apresentou no cartório como o dono do imóvel; que EVALDO foi sozinho ao cartório; que a equipe de EDENJONES cuidou da edificação da casa; que pagou R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no lote e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na casa; que possuía um lote, que foi dado como metade do pagamento; que o lote dado em pagamento foi transferido para EDENJONES; que a outra metade do pagamento foi feita por meio de dois automóveis, um C3 e uma Tucson; que não se recorda para quem os automóveis foram transferidos; que o C3 foi entregue para MARCELINO e a Tucson foi entregue para o EDENJONES; que não houve qualquer pagamento em espécie ou por transferência bancária; que ocorreu uma permuta dos bens que o declarante possuía, um imóvel e dois carros, pelo lote com a casa na chácara 12; que o imóvel e os dois automóveis foram equivalentes à quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); que não realizou qualquer pagamento para EVALDO. Já a testemunha EDONEIDE DE MORAES, ouvida em Juízo (ID 52207050, 52207108, 52207162), falou que estava procurando uma casa para comprar; que conheceu o corretor MARCOS ao pesquisar lotes na internet; que a negociação do imóvel não deu certo porque a casa apresentava problemas hídricos; que a água era imprópria para banho; que MARCOS a levou para ver algumas casas; que a casa que a declarante mais gostou foi uma da chácara 94; que fez uma proposta oferecendo um apartamento e um carro como meio de pagamento; que KADIM foi olhar o apartamento para ver se aceitava o negócio; que KADIM aceitou receber os bens como pagamento pelo imóvel; que após verificar os problemas da casa, a declarante cancelou o negócio; que o corretor MARCOS não chegou a apresentar documentações para a venda, somente o contrato de compra e venda; que, após ficar sabendo dos problemas da casa, entrou em contato com MARCOS, que disse não saber dos problemas; que após o distrato, MARCOS entrou em contato com as pessoas que tinham adquirido os bens dados em pagamento e devolveu todo o valor pago; que MARCOS foi quem ajudou a desfazer toda a venda da casa; que, em nenhum momento, MARCOS a induziu à compra do imóvel em questão; que MARCOS chegou a mostrar outros imóveis, de diversas regiões, de diversos proprietários; que a depoente somente optou pelo lote em questão porque tinha gostado mais e não por qualquer tipo de pressão de MARCOS; que, depois de um tempo, chegou a indicar MARCOS para seu pai e, posteriormente, chegou a comprar uma casa com ele como corretor; que o lote adquirido no primeiro momento foi o da chácara 94 e não guarda qualquer relação com a chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; que a depoente tem apenas relação com o KADIM por ser construtor da casa que deu problema; que a casa posteriormente adquirida com o corretor MARCOS já está escriturada. A seu turno, a testemunha JEDI CARLOS DE SOUSA, ouvida em Juízo (ID 52207239 e 52207387), declarou que conhece EVALDO há uns quinze anos; que sabe que EVALDO é comerciante, que trabalha com distribuidora; que, salvo engano, em 2014 EVALDO tinha uma distribuidora de bebidas no Recanto das Emas; que não tem conhecimento que ele trabalhava com corretagem de imóveis; que EVALDO não é ou era uma pessoa de grandes posses; que EVALDO sempre morou de aluguel, precisou até que o depoente o ajudasse financeiramente algumas vezes; que conhece EVALDO por ter também comércio e por também trabalhar no ramo de carros, que não tem conhecimento de EVALDO ter comprado uma chácara inteira na Colônia Agrícola Águas Claras. Por sua vez, a testemunha JOÃO DARLÚCIO NOGUEIRA, ouvida em Juízo (ID 52207458), afirmou que conhece EVALDO há cerca de sete ou oito anos; que EVALDO trabalhava com distribuidora de bebidas; que EVALDO, atualmente, está parado, sem trabalhar, devido problemas de saúde. Ouvido em Juízo (ID 52207589 e 52207636), o informante KLEBER JUNIOR DE SOUZA disse que possui amizade com os acusados, mas que isso não o impede de falar a verdade; que está respondendo a um processo por fatos similares; que trabalha para CARLOS EDUARDO MUNIZ como pedreiro; que chegou a construir uma área de lazer numa casa na Chácara 12; que não sabe informar se a casa era para uso próprio de KADIM; que todas as tratativas para a realização das obras eram feitas diretamente com KADIM; que conhece os filhos de KADIM; que os filhos de KADIM cuidavam das obras; que não sabe responder se os filhos de KADIM participavam das negociações diretamente com os clientes. O réu RENATO SANTOS, ouvido em Juízo, optou por responder somente às perguntas formuladas por seu advogado (ID 58567665 e 58567666) e alegou que conhece o réu EDENJONES; que um rapaz que trabalha com venda de carros passou na oficina do interrogando e perguntou se ele queria vender sua chácara, ao que respondeu que sim; que cerca de uma semana depois, ele apareceu com EDENJONES lá; que vendeu a chácara por “dois milhões e meio” de reais; que vendeu a chácara inteira; que acertou esse valor com EDENJONES; que recebeu cerca de “um milhão, trezentos e pouco"; que EDENJONES depositou cheques na sua conta e deu uma parte em dinheiro, salvo engano, “cento e poucos mil”; que conheceu EVALDO no dia do cartório; que não sabe por que, mas EDENJONES pediu para passar o documento da chácara para ele; que depois disso, EDENJONES demorou muito tempo para pagar o restante e o interrogando ficou muito chateado; que, diante disso, resolveu que não iria mais sair da chácara; que não teve nenhuma participação na venda de lotes na chácara; que, se fosse para vender lote, o próprio interrogando teria vendido e não precisaria de EDENJONES; que seus filhos compraram lotes na chácara 12, mas eles são adultos e o interrogando não se intromete na vida deles; que não sabe dizer como foi a negociação dos lotes dos seus filhos; que acredita os lotes adquiridos por seus filhos tiveram menor preço, pois não tinham edificação pronta ou em andamento; que acredita que os lotes que eram vendidos com casas prontas ou em construção eram vendidos por valor maior; que conheceu KADIM por intermédio de EDENJONES; que nunca viu KADIM vendendo lotes; que conhece LUCAS, filho de KADIM, mas pensava que ele era um pedreiro, não sabia que era filho dele; que não conhece CARLOS EDUARDO FILHO, nem MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que sua casa não fica dentro do condomínio; que sua casa foi assaltada e então pediu a EDENJONES que colocasse um guarda lá, mas ele não concordou, para não ter mais despesa; que já vinha se queixando com EDENJONES que os serventes das obras ficavam direto olhando para a sua casa; que depois do assalto conversou com EDENJONES, que fez o muro da passagem para os fundos da chácara; que já existia o muro dividindo as duas partes, mas a passagem ainda estava aberta; que depois disso se isolou e não viu mais as obras; que a entrada para sua casa passa pela lateral do condomínio; que já costumava acessar sua casa por essa entrada, por causa do sistema de irrigação, desde 2012, para não passar por cima dos canos; quando EDENJONES foi comprar a chácara, disse ao declarante que pretendia fazer uma plantação de maracujá no local; que depois, quando soube que EDENJONES estava fazendo construção no local, ficou muito chateado; que na delegacia confirmou que EVALDO era o comprador, porque viu o nome dele nos documentos que o delegado lhe apresentou; que estava nervoso; que, por incompetência, por estar nervoso, por burrice, falou na delegacia que o negócio feito com EDENJONES tinha valor menor; que fez isso porque, como nunca tinha estado numa delegacia, estava tenso; que ficou preocupado com o valor e por isso o diminuiu em sua declaração na delegacia; que fez sem pensar; que foi um equívoco; que foi influenciado pelos outros; que a operação, na verdade, foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e não de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), como narrou na delegacia; que mora no local há quase trinta anos; que foi inúmeras vezes na Fundação Zoobotânica e na Secretaria de Agricultura para tentar comprar a propriedade de forma legal; que em vinte e dois anos nunca quis dividir a área; que recebia muitas pessoas dizendo que tinham interesse de comprar a área; que seu sonho era fazer no local um colégio ou uma faculdade; que caso fosse regularizado, não teria capital para fazer um parcelamento residencial no local, mas poderia fazer aos poucos. Já o réu EDENJONES ALBUQUERQUE, interrogado em Juízo (ID 58567667, 58567668, 58567669, 58567671, 58567670 e 58567672), alegou que apenas o fato referente ao parcelamento irregular do solo é verdadeiro; que comprou a chácara 12 com a intenção inicial de plantar maracujá; que não tinha sócios; que teve dificuldade de pagar o valor inicialmente acordado, que seria de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); que iria pagar este valor em seis parcelas; que estava construindo um prédio em Vicente Pires e, à medida que fosse vendendo os apartamentos, iria pagando a chácara; que comentou com o corretor MARCELINO, já falecido, a intenção de plantar maracujá, por ser uma fruta cara, e disse a ele que se aparecesse uma chácara que tivesse água, que o declarante teria interesse; que MARCELINO apresentou a chácara em questão; que não sabe dizer se MARCELINO conhecia o vendedor e que somente apresentou a chácara para o interrogando; que a chácara possui um cano que corta o terreno e que por isso seria possível fazer a irrigação; que comprou a chácara toda para plantar e recebeu a posse, mas o vendedor não saiu da chácara, porque o interrogando não havia pagado ainda e continuou morando até o pagamento; que foi celebrado uma cessão de direitos; que foi levado a cartório para registro, salvo engano no Cartório de 3º Ofício; que não sabia que era uma área pública nem que não tinha registro; que não foi atrás da matrícula e da situação do imóvel; que, como em Vicente Pires, onde o declarante construía, o documento usado era a cessão de direitos, acreditou que lá também fosse do mesmo jeito; que pediu para colocar a cessão de direitos em nome de um amigo chamado EVALDO, porque estava se separando e queria esconder de sua ex-mulher, para não ter que dividir com ela; que a informação de que o comprador dos direitos de posse da chácara 12 seria EVALDO era uma informação falsa; que colocou no nome de EVALDO para, depois que se separasse, passar o bem para seu próprio nome; que, a respeito do valor, o vendedor pediu que fosse colocado o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); que acredita que tenha sido por causa de impostos; que EVALDO sabia dessa situação e aceitou fazer isso como favor; que o declarante e EVALDO eram amigos há uns cinco anos; que EVALDO era de confiança; que a compra ocorreu em 2014; que as vendas dos apartamentos desandaram e o declarante não conseguiu vendê-los como esperava; que não conseguiu pagar a chácara; que quis devolver a chácara; que não se lembra quanto de pagamento já havia feito; que fizeram um acordo e o declarante ficou com uma parte menor, mas que ficava na frente do terreno; que ficou ajustado que o declarante pagaria por essa parte a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); que ocorreu que novamente o declarante não conseguiu pagar ao vendedor e resolveu parcelar a área para poder pagar o vendedor; que não sabia que não podia parcelar a área; que, salvo engano, dividiu o terreno em vinte e uma partes, em lotes residenciais e comerciais; que, em média, os lotes tinham quatrocentos metros quadrados; que fez tudo sozinho; que MARCELINO o ajudou a vender os imóveis; que todos os terrenos foram vendidos; que os terrenos foram vendidos por preços entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); que perdeu o controle de quanto recebeu pelas vendas; que em alguns terrenos o declarante construiu casas; que os lotes comerciais foram vendidos; que para vender todos os terrenos, demorou uns cinco a seis meses; que CARLOS EDUARDO (KADIM) trabalhou com o declarante, como sócio, na construção do prédio em Vicente Pires; que, na chácara 12, KADIM comprou uns seis lotes do declarante; que KADIM comprou lotes residenciais e comerciais; que ele construiu casas e lojas; que KADIM, LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO cuidavam das construções; que KADIM não participou da negociação com o vendedor do terreno; que os pagamentos para o vendedor eram feitos aos poucos; que às vezes pagava em espécie, às vezes repassava cheques de terceiros; que não pegava recibos ou comprovantes dos pagamentos; que, salvo engano, construiu três casas; quando chegou ao local, já havia uma rua pronta, com postes e bloquetes; que não precisou pedir licença nenhuma a respeito disso; que essa rua era uma estrada para atravessar a chácara e já existia quando o declarante negociou a compra da área; que não sabia que precisava pedir autorização para construção das casas, construção de rede de esgoto; que não sabia que a região era área de preservação ambiental; que não recebeu nenhuma notificação ou visita da fiscalização pública; que não foi à Administração do Guará retirar alvará ou documento similar, pois pensou que não precisava; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca respondeu a processo criminal por fatos similares ao apurados neste processo; que trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor; que KADIM era sócio apenas no prédio construído em Vicente Pires; que, na verdade, os seis lotes que disse que KADIM comprou foram dados em pagamento pelo fato de o declarante ter comprado a parte de KADIM no prédio que construíram juntos em Vicente Pires; que tinha uma dívida com KADIM no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que essa dívida era decorrente da construção do prédio; que esclarecendo melhor, KADIM comprou, por R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), o prédio que ele e o declarante construíram juntos em Vicente Pires; que KADIM não conseguiu pagar; que o declarante ficou com medo de “levar cano” de KADIM e foi procurá-lo; que resolveram, então, que o declarante é que ficaria com o prédio e pagaria KADIM com lotes; que na negociação, conseguiu “derrubar” o valor para R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que KADIM se interessou pelos lotes que o declarante tinha; que vendeu para KADIM apenas os terrenos; que eram terrenos comerciais e residenciais; que nenhum dos terrenos tinha construções iniciadas; que não sabe se as lojas estão alugadas ou foram vendidas; que os terrenos residenciais também não tinham qualquer edificação; quando vendeu todos os lotes, se afastou do local; que não ficou com nenhum lote na chácara 12; que não teve outras relações similares às apuradas neste processo com KADIM e os outros acusados; que apenas havia comprado uma casa pronta de KADIM, mas isso foi há muito tempo; que não procede a informação de que o declarante estaria atuando sempre em conjunto com KADIM e com os outros acusados, exercendo atividades de construir e vender terrenos parcelados irregularmente e que essa seria a principal atividade dos acusados; que atualmente o declarante é construtor e, no momento, ainda está construindo o prédio a que se referiu em Vicente Pires; que é divorciado e, atualmente, convive com uma pessoa; que possui filhos menores de idade; que mantém todos os seus filhos; que tem uma filha deficiente, de 19 anos de idade; que tem outros filhos com 13, 14 e 17 anos; que realmente foi o culpado pelas coisas fez e pede perdão pelo que fez; que não sabe precisar em que período do ano de 2014 adquiriu a chácara 12; que à medida em que foi recebendo o dinheiro dos lotes, foi realizando o pagamento; que o prédio a que se refere em Vicente Pires é o da chácara 149; que não se trata de um prédio que desabou; que não tem nada a ver com o prédio que desabou; que sempre construiu em Vicente Pires; que compra casas, reforma-as e vende; que nunca tinha comprado uma chácara; que já construiu dois prédios em Vicente Pires; que todas as casas foram compradas sem escrituras, mas todas compradas em condomínios já formados; que a casa que comprou de KADIM foi reformada e vendida; quando vendeu os lotes, ainda não tinha se divorciado e por isso não quis passar a chácara para seu nome; que pediu para EVALDO fazer isso; que EVALDO não quis fazer por que disse que isso seria um parcelamento irregular e daria problema; que insistiu muito para que EVALDO aceitasse fazer; que EVALDO era corretor de imóveis; que EVALDO já havia ajudado o declarante a vender umas três casas que o declarante tinha reformado; que todos os imóveis que o declarante trabalha são sem escritura; que não tem problemas para encontrar corretores que vendam os imóveis, mesmo sem escritura; quando foi procurar RENATO SANTOS para renegociar a compra da chácara, ele quis desfazer o negócio, mas o declarante não quis desfazer; que RENATO era contra o declarante fazer o parcelamento; que conseguiu convencer RENATO de que ficaria metade da chácara para plantar maracujá; que se recorda que no dia em que foi mostrar os lotes para KADIM, apresentou-o para RENATO como sendo seu sócio, mas que não se referia a uma sociedade no parcelamento da chácara 12 e sim à sociedade que tinha no prédio em Vicente Pires; que não se lembra se houve conversa sobre parcelamento nesse dia; que o próprio declarante vendeu lotes para os filhos de RENATO; quando vendeu lotes para os filhos de RENATO, já tinha quitado a dívida que tinha com ele; que os lotes eram os últimos e eram muito cheios de buracos e iriam precisar de aterro, por isso foram vendidos por valores menores do que os outros lotes da frente, que eram melhores; que nas cessões de direito que foram passadas dos imóveis vendidos pelo declarante, apenas EVALDO assinou sem de fato ser dono; que não teve outras pessoas assinando sem ser dono; que não sabe se numa certa época EVALDO passou para o nome do declarante; que conhece MARCELO MACHADO, pois ele é despachante e faz documentos; que acha que pediu para EVALDO procurar MARCELO para fazer um documento; que MARCELO redigia o documento e cobrava R$ 40,00 (quarenta reais) ou R$ 50,00 (cinquenta reais) e o declarante levava no cartório para reconhecimento de firma; que nenhum imóvel foi colocado em nome de MARCELO; que RENATO não participou do parcelamento da parte da chácara que ficou com o declarante; que já tinha quitado a dívida com RENATO quando vendeu os lotes para os filhos dele; que uma época EVALDO esteve muito doente e o declarante o ajudou financeiramente; que passou muito tempo para que EVALDO pagasse a dívida e mesmo assim não pagou uma parte; que EVALDO ficou muito grato por isso; que na época em que procurou EVALDO para colocar o documento em nome dele, dizendo que era uma plantação de maracujá, ele aceitou, mas quando falou que seria um parcelamento, EVALDO não concordou; que o declarante “passou na cara dele” que quando ele precisou, o declarante o ajudou; que fez isso para comover EVALDO, para que aceitasse fazer o que o declarante queria; quando passou os lotes para KADIM, a chácara já estava toda parcelada e já havia algumas casas construídas; que confessa que foi o responsável pelo parcelamento. A seu turno, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567673, 58567674, 58567675 e 58567676), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos crimes narrados na denúncia; quando foi preso, estavam o agente ADEMIR, uma agente loirinha e um outro agente; que no deslocamento até a delegacia, o agente ADEMIR falou para o interrogando fazer igual ao goleiro TAFFAREL, “agarrar logo esse pênalti e essa bola, para chegar na delegacia e assumir tudo logo e não colocar seus filhos nesse rolo”; que disse que não iria assumir uma coisa que não havia feito; que ao chegar na delegacia, foi ouvido pela delegada MARELISE, que bateu na mesa, começou a xingá-lo e o mandou desbloquear o celular; que o agente HORÁCIO que estava na sala, pegou o interrogando no pescoço e começou a pressioná-lo para falar; que falou que era sargento e que seu advogado estava chegando e não iria responder mais nenhuma pergunta; que a delegada disse que iria acabar com sua vidae que enquanto não o colocasse na cadeia e o expulsasse do Corpo de Bombeiros, não iria sossegar; que não relatou este ocorrido porque o advogado da época o orientou que não o fizesse; que desde então sua vida um inferno; que tem certeza de que isso tudo é uma perseguição policial; que tinha um empreendimento com EDENJONES, para fazer um prédio; que começaram a construir e quando chegou na segunda laje, EDENJONES o procurou e disse que a sociedade não estava dando e propôs que um comprasse a parte do outro; que aceitou comprar a parte de EDENJONES; que ajustaram o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento; que passado o prazo, não conseguiu realizar o pagamento; que EDENJONES o procurou e disse que iria comprar a parte do declarante; que negociaram que EDENJONES pagaria com seis terrenos, sendo três residenciais e três comerciais, e mais R$ 100.000,00 (cem mil reais); que edificou e vendeu três casas; que ficou com os lotes comerciais para si; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda a data em que fez essa negociação com EDENJONES; que não conhecia essa chácara; que não sabe em que condições EDENJONES adquiriu o terreno; que depois, quando estava construindo, foi apresentado ao dono anterior; que não foi apresentado como sócio; quando adquiriu os lotes, o loteamento já estava feito, já tinha rua e casas sendo construídas; que ficou com os três lotes comerciais para si; que estão todos alugados para várias pessoas; que lembra os nomes dos compradores das casas: MARCELO, MINORO e JOSÉ; que não sabia do loteamento na chácara 12; que antes do prédio em Vicente Pires, não tinha feito outras construções em parceria com EDENJONES; que não tinha feito outros negócios referentes a imóveis com EDENJONES; que já havia feito negócios envolvendo carros com EDENJONES; que as construções que fez na chácara 12 foram feitas por meio de empreitadas com mestres de obras; que seus filhos eram seus empregados; que DUDU é registrado na empresa; que eles iam comprar e entregavam o material; que sua empresa trabalha com construção civil; que nunca se associou com EDENJONES para fazer parcelamento irregular de solo; que em relação às construções feitas pelo declarante na chácara 12, não procurou obter qualquer alvará ou autorização para construção; que não buscou nenhum estudo de impacto ambiental; que além deste processo, o declarante responde a outros processos por esse tipo de crime; que, inclusive, tamanha é a perseguição que vem sofrendo, que a Delegacia do Meio Ambiente o acusa de ter parcelado um terreno que lhe pertence desde 2006 e no qual edificou quinze quitinetes; que as quitinetes não foram vendidas, estão alugadas e lhe pertencem; que não é “parcelador do solo”; que os terrenos foram passados por meio de cessão de direitos; que as cessões de direitos estavam em nome de EVALDO, mas não sabe o motivo; que os lotes que comprou de EDENJONES foram colocados no nome de LUCAS; que fez isso porque estava em processo de separação de sua ex-esposa e também tinha o nome sujo; que as casas foram vendidas pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em média; que contratos de locação dos imóveis comerciais também ficaram em nome de LUCAS, em razão de o nome do declarante estar com pendências diversas e ter ações trabalhistas contra si; que a venda dos lotes foi feita pelo declarante; que passou para MARCOS SIQUEIRA as casas prontas, para que ele vendesse, pois ele é corretor credenciado; que MARCOS SIQUEIRA atuou simplesmente como corretor; que MARCOS não sabia da situação do problema que o declarante tinha no nome; que apenas MARCOS SIQUEIRA vendeu as três casas; que várias pessoas trabalharam para que as lojas fossem locadas, dentre elas CARLOS e MARCELO MACHADO; que essas pessoas recebiam os pagamentos e lhe repassavam o dinheiro; que não sabe dizer quanto exatamente recebe de aluguel; que sua atividade é construção civil; que trabalha no Distrito Federal todo; que a Delegacia do Meio Ambiente destruiu sua família; que seus filhos não falam mais com o declarante; que RENATO SANTOS não operou o loteamento com EDENJONES, pois nunca o viu lá no local; que conheceu MARCOS SIQUEIRA em uma padaria, ocasião em que o corretor perguntou se o depoente tinha casas para vender; que não sabe informar se MARCOS tinha relação comercial com outros proprietários na chácara 12; que não sabe se havia outros corretores anunciando outras casas; que LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO trabalhavam exclusivamente na entrega de materiais; que eles nunca cuidaram de mais nada referente às obras e vendas das casas. Por seu lado, o réu LUCAS DE SOUZA MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567677 e 58567678), alegou que não tem envolvimento com nenhum dos fatos narrados na denúncia; que trabalhava com seu pai, CARLOS EDUARDO MUNIZ, entregando material; que trabalhava na empresa de seu pai; que comprava material nas atacadistas e levava para as obras; que as obras eram casas; que eram várias obras sendo construídas; que não se recorda do ano; que não tinha nenhuma ingerência nas obras e somente entregava os materiais que seu pai pedia; que não sabe como seu pai adquiriu os lotes da chácara 12; que seu pai construía as casas para vender; que seu pai vendeu umas duas ou três casas já construídas, mas não sabe dizer o valor e para quem ele vendeu; que também levava material para as obras das lojas comerciais; que seu pai não vendeu a área comercial da chácara 12, mas alugou; que nunca recebeu o valor do aluguel e não sabe dizer quem o recebe atualmente; que assinou alguns documentos, a pedido de seu pai, mas não sabia ao certo do que se tratava; que seu pai dizia que não podia ter empresa no nome dele, pois era militar; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que não trabalha mais para seu pai; que atualmente é motorista de aplicativo; que na época, seu pai tinha construções em Vicente Pires; que não sabe dizer se os lotes eram em razão do pagamento do prédio em Vicente Pires; que seu pai construía casas e prédios em Vicente Pires e o interrogando entregava material nas obras; que conhece EDENJONES de vista e não sabia que ele era sócio de seu pai; que a empresa do seu pai estava em seu nome, mas não sabe dizer se ainda está; que seu irmão CARLOS trabalhava junto com o interrogando, carregando material; que acha que seu irmão CARLOS também emprestou o nome para seu pai; que seu pai é militar e construía; que nunca havia sido processado antes; que cursa engenharia civil e mora com sua companheira e sua filha de 12 dias de idade; que é o responsável pela manutenção da família; que não sabe dizer se seu pai continua construindo; que não tem mais tanto contato com seu pai; que conheceu RENATO e EVALDO apenas em razão do processo; que conhecia MARCELO, porque pegava dinheiro com ele, mas não sabia do que se tratava, pois apenas pegava o dinheiro e entregava para seu pai; que não sabe em qual ramo MARCELO atua; que seu pai já levava o documento pronto para o depoente assinar e, portanto, não sabia quem o fazia; que conhece MARCOS SIQUEIRA de vista; que MARCOS já trabalhou com seu pai, mas não sabe dizer no quê, pois apenas via os dois conversando; que não sabe quantos corretores trabalhavam anunciando os lotes da chácara 12. Por sua vez, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, interrogado em Juízo (ID 58567679 e 58567680), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos fatos narrados na denúncia; que apenas trabalhava para o seu pai, entregando material de construção nas obras dele; que não sabia de nada; que lembra de ter feito entregas nas obras de casas da chácara 12; que não sabe dizer qual era a situação dos terrenos da chácara 12; que seu pai tinha comprado os terrenos e estava construindo as casas; que acha que seu pai comprou os terrenos de EDENJONES, mas que não sabe dizer como foi feita a negociação deles; que conhecia EDENJONES de vista e foi conversar com ele apenas em razão do processo; que não sabe dizer se seu pai e EDENJONES eram sócios; que já emprestou seu nome para pai comprar um terreno em outra chácara no Guará; que seu pai usou seu nome porque na época ele era militar e não podia colocar no nome dele; que seu pai tinha uma empresa de construção, mas acha que não estava registrada no nome de seu pai; que acha que a empresa estava no nome de LUCAS; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que seu pai vendeu as casas prontas na chácara 12; que, em um primeiro momento, seu pai alugou as lojas comerciais, e depois as vendeu para terceiros; que não sabe dizer quando seu pai vendeu os lotes da área comercial, mas foi antes de iniciado o processo; que seu pai construiu um prédio em Vicente Pires, mas acha que não foi com EDENJONES; que não sabe dizer se seu pai ainda continua trabalhando em Vicente Pires, pois está afastado de seu pai em razão de estarem respondendo ao processo; que se afastou porque está “pagando por uma coisa que não tem nada a ver”; que não trabalha mais com seu pai; que mora com sua esposa e dois filhos; que é o interrogando quem mantém a família; que não responde a outro processo; que nunca teve outro tipo de registro quando menor; que não conheceu RENATO SANTOS; que não conheceu EVALDO SOUZA; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca recebeu aluguel das lojas; que não sabe quem recebia o aluguel, mas sabe que tinha uma pessoa que recebia; que recebia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de salário e tinha carteira assinada; que começou a trabalhar com o seu pai em 2013 e depois de um tempo saiu e depois retornou, mas não sabe dizer as datas; que entregava material em condomínios do Guará e na época entregou apenas na chácara 12; que não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. Em sua oportunidade, o réu MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO, interrogado em Juízo (ID 58567681, 58567682 e 58567683) disse que não tem nenhum envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que a única coisa que fez foi uma cessão de direitos da compra do terreno; que a cessão de direitos foi feita entre EVALDO e o proprietário, de quem não sabe o nome; que não os conhecia, e que eles chegaram até o interrogando porque trabalhava como despachante; que não eram pessoas com quem o interrogando trabalhava regularmente; que o documento cedia uma chácara na Colônia Agrícola Águas Claras, mas não sabe dizer os detalhes, porque nunca foi na chácara; que foi EVALDO quem comprou a chácara e pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que não sabe quem vendia, porque não participava dessa área; que EVALDO procurou o interrogando sozinho; que em nenhum momento EVALDO falou que estava apenas emprestando o nome para a compra da chácara; que conhece EDENJONES; que EDENJONES não participou com o interrogando dessa confecção de documentos da chácara 12; que acha que fez mais um documento de venda de um lote, mas não lembra detalhes; que era EVALDO quem vendia; que não lembra nenhum valor nem detalhes do imóvel; que não lembra quando o documento foi feito; que EVALDO estava loteando, pois estava vendendo; que não questionava nada sobre o que estava acontecendo na chácara 12; que já fez outra cessão de direitos de outros imóveis para EDENJONES, mas não da chácara 12; que EDENJONES já era cliente do interrogando quando EVALDO o procurou; que sabia que EDENJONES, em Vicente Pires, mexia com construção; que também fazia trabalho de despachante para CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não fez nenhum trabalho para CARLOS EDUARDO envolvendo a chácara 12; que ainda trabalha como despachante; que sempre que o pessoal aparecia, o interrogando fazia cessão de direitos; que em relação aos acusados CARLOS EDUARDO e EDENJONES, os trabalhos que fazia envolvia terrenos em Vicente Pires; que não sabe se os terrenos eram irregulares; que não fazia esses documentos todos os dias, mas, “uma vez ou outra”, quando era procurado para fazê-lo; que em um ano deve ter sido procurado umas duas vezes para fazer documentos para EDENJONES e CARLOS; que não lembra o ano que fez o primeiro documento para EDENJONES e CARLOS, mas foi em Vicente Pires; que o último documento era um terreno e tem mais ou menos três anos, também em Vicente Pires; que acha que já fez um documento de apartamento para EDENJONES; que CARLOS e EDENJONES não vendiam juntos e procuravam o interrogando separadamente; que já respondeu um processo criminal por tráfico e já cumpriu a pena; que continua trabalhando como despachante e à noite trabalha como Uber; que mora com sua companheira e possui 2 filhos menores; que é o responsável pela manutenção da família; que nunca entrou na chácara 12; que fez um curso do CRECI e pegou alguns imóveis de KADIM para administrar os aluguéis; que não tirou o CRECI, por falta de dinheiro; que montou uma imobiliária para administrar imóveis; que não deu baixa na imobiliária ainda porque tem que pagar algumas taxas que ficaram em aberto na Receita Federal e não possui dinheiro para isso; que a imobiliária está parada e não em atividade; que não participou das vendas dos lotes, mas só dos aluguéis; que EVALDO estava sozinho quando pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que, do que se recorda, não colocou seu nome em nenhum dos negócios de KADIM e de EDENJONES; que já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão; que eles entregavam uma cópia do documento para o interrogando digitar a cessão; que não se lembra se isso aconteceu com seu nome; que conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO e eles não pediam para o interrogando assinar nenhum documento, mas apenas trabalhavam na área de construção; que eles compravam e levavam material para a obra; que não conhece MARCOS SIQUEIRA e não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. A seu tempo, o réu MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, interrogado em Juízo (ID 58567684, 58567685 e 58567686), alegou que não tem envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que é corretor de imóveis e levou alguns clientes na chácara 12 para a compra de casas; que a venda era feita por CARLOS EDUARDO; que já tinha vendido uma casa de CARLOS EDUARDO; que era a casa em que CARLOS EDUARDO morava; quando levou os clientes para conhecerem a chácara, sabia que CARLOS EDUARDO estava finalizando a construção dos imóveis para venda; que CARLOS procurou o interrogando para dizer que estava vendendo os imóveis; que não trabalhou com os lotes comerciais; que os compradores das casas foram MARCELO, MINORO e ANTÔNIO; que CARLOS EDUARDO ainda não pagou a comissão do interrogando, porque diz que não tem dinheiro; que o valor da comissão era de 4% (quatro por cento) sobre o valor de cada casa; que na venda da outra casa recebeu comissão e que entre a venda dessa casa e das casas da chácara 12, decorreu mais ou menos um ano; que a primeira casa ficava no Jóquei, na região do Guará, e na época não era regularizada, mas hoje é; que não sabia que EDENJONES era parceiro de CARLOS, mas sabia que ele estava vendendo casas na chácara 12 também; que não intermediou nenhuma venda das casas de EDENJONES, porque não tinha autorização; que não sabe como EDENJONES e CARLOS adquiriram os terrenos; que foi testemunha de dois documentos; que no documento em que figurava como testemunha, uma empresa de CARLOS EDUARDO figurava como vendedora das casas; que CARLOS EDUARDO não constava como vendedor; que não sabe para quem foi feito o pagamento, se para CARLOS ou para a empresa; que na região em que a Chácara 12 está, era longe do rio e a documentação parecia certa; que não sabia que era uma área de preservação ambiental; que nunca tinha sido processado antes e não tem nenhum outro processo; que continua atuando como corretor em Águas Claras, Sudoeste e Guará; que é casado e possui duas filhas maiores; que ficou surpreso com essa situação toda, sendo acusado dessa forma; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda de CARLOS AUGUSTO ALVES; que não ficava na chácara participando na venda de lotes; que o condomínio tinha uma estrutura já pronta; que era um condomínio em formação e já tinha uma pavimentação pronta, e era afastado do rio, e por isso acreditava que estava dentro da legalização; que sabia que não havia título de propriedade; que não sabe dizer se havia licença; que em Vicente Pires, basta uma cessão de direitos para fazer a venda de um bem imóvel, porque é uma região atípica; que não tem conhecimento de venda conjunta entre KADIM e EDENJONES na área, pois não entrava em detalhes; que a única intenção do interrogando era levar os clientes; que só ia na Chácara 12 quando algum cliente queria conhecer o imóvel; que mostrava imóveis dentro de Vicente Pires, no Jóquei e no Guará; que não trabalhava com CARLOS EDUARDO vendendo casas; que às vezes CARLOS EDUARDO ligava para o interrogando, pedindo ajuda para vender algum imóvel; que não sabe dizer como foi feito o pagamento das três casas que vendeu na chácara 12; que não conhece RENATO SANTOS; que não conhece EVALDO; que é corretor desde 2008; que, se não se engana, começou a negociar os imóveis da chácara 12 no final de 2014; que conhecia CARLOS porque já tinha vendido uma casa para ele no Jóquei e que um dia ele ligou para o interrogando perguntando se tinha algum cliente para os imóveis que ele estava finalizando na chácara 12; que até então não conhecia a chácara 12; que na chácara 12 devia ter uns vinte lotes; que não teve acesso a nenhuma documentação da venda; que havia outros corretores trabalhando na venda dos imóveis, mas não sabe dizer nomes; que acha que havia mais uns 3 ou 5 corretores. O réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, ao ser ouvido em Juízo (ID 69837794 e 69839345), alegou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que começou a trabalhar com corretagem e conheceu EDENJONES através de anúncio de vendas de casa; que ligou para saber e EDENJONES apresentou uns três imóveis, e o interrogando começou a anunciar, escriturados, tudo direitinho; que passado um tempo, o negócio da corretagem ficou ruim e o interrogando montou uma distribuidora de bebidas; que EDENJONES foi na distribuidora e depois sumiu; que depois EDENJONES apareceu e viu que o interrogando estava em uma condição ruim e então, entre 2010 e 2013, EDENJONES lhe emprestou R$ 8.000,00 (oito mil reais); que o negócio continuou ruim; que EDENJONES apareceu dizendo que estava separando e comprando uma chácara para uma plantação; que EDENJONES perguntou se não podia colocar no nome do interrogando a chácara, até que concluísse o divórcio; que EDENJONES disse que, assim, o interrogando não precisaria mais pagar-lhe o dinheiro que devia; que, por isso, concordou; que foram no cartório e passaram parte da chácara para o nome do interrogando; que na época conheceu o dono da chácara, RENATO; que tinha um rapaz junto de EDENJONES; que essa pessoa se chamava KADIM; que depois de um tempo, EDENJONES apareceu de novo, dizendo que iria passar o imóvel para o nome da família, porque iria começar a lotear; que pensou que isso iria lhe trazer problemas, mas que, com medo da dívida que tinha, passou os documentos e voltou para sua loja; que sua loja quebrou e então foi trabalhar no ramo de comida, vendendo marmitex; que a polícia, de madrugada, chegou na sua casa e deixou toda sua família em pânico; que no caminho para a delegacia foi uma pressão muito grande e o interrogando não sabia o que fazer; que passou 10 (dez) dias preso; que foi solto e depois foi preso novamente e ficou mais 20 (vinte) dias no CDP; que está com problema de saúde; que teve problemas nas cirurgias que fez; que não sabe nem onde fica a chácara; que a única pessoa que conhece é EDENJONES; que a única coisa que fez de errado foi assinar o documento, por causa da dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que nunca teve problema com a polícia; que sua vida sempre foi trabalhar; quando EDENJONES o procurou, apenas disse que estava comprando um pedaço de terra e iria fazer plantação nela; que ele não falou que iria parcelar; que assim que EDENJONES resolvesse o problema do divórcio, voltaria tudo para o nome dele; que EDENJONES não chegou a falar se tinha algum sócio na compra da chácara; que estava muito nervoso na delegacia e falou besteira; que fizeram tanta pergunta que o interrogando não sabia mais o que falar; que viu KADIM no cartório junto com EDENJONES quando foi passar a chácara, mas não sabia que era KADIM; que também viu RENATO no cartório; que no cartório não foi falado por que KADIM estava lá; que na delegacia lhe perguntaram se conhecia os filhos de KADIM, mas não os conhece; que parece que foi MARCELO que fez o documento da venda da chácara; que passaram na sala de MARCELO e depois foram ao cartório; que não conhece MARCOS SIQUEIRA; que não lembra o valor que constava no documento; que não chegou a ler direito o documento; que foi acordado que se o interrogando emprestasse o nome para EDENJONES, ficaria quitada a dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que EDENJONES lhe disse que resolveu passar os terrenos para os seus familiares; que ele disse que no local era tudo documentado; que disse a EDENJONES que isso daria problema, mas que como não tinha dinheiro para pagá-lo e não sabia como ele poderia reagir, caso o interrogando se negasse, resolveu aceitar o que EDENJONES havia pedido; que não teve contato com os familiares que receberiam os lotes; que os documentos eram levados até o interrogando; que EDENJONES era o único que entrava em contato com o interrogando; que não conhece ninguém que adquiriu os terrenos; que não sabe nem onde fica a chácara 12; quando começou a assinar os documentos de transferência dos lotes, sabia que a chácara estava sendo parcelada; que sabia que era crime, mas tinha medo de EDENJONES; que não recebeu mais nada em troca da dívida; que nunca teve envolvimento com as demais pessoas que são citadas no processo; que já foi processado criminalmente; que está falido e vivendo do auxílio do governo; que tem dois filhos menores (11 e 15 anos); que é o responsável pelo sustento da família; que não tem mais o que falar; que é apenas uma vítima; que fez consciente, mas o medo maior era de que EDENJONES fizesse alguma coisa com o interrogando; que não sabia como era EDENJONES na vida pessoal dele; que estava sob pressão na delegacia; que falavam que se não falasse, ficaria o resto da vida preso; que ficou desesperado; que não sabe quem eram os policiais que estavam quando prestou o depoimento; que já foi motorista, vigilante de banco; que nunca teve bar, só o restaurante da marmita; que tinha um barzinho na CNB 7, em Taguatinga, quando chegou em Brasília; que não conheceu KADIM há 20 anos nesse bar; que na delegacia fez confusão porque a dívida era com EDENJONES e não com CARLOS EDUARDO; que não assinou outras cessões em outras chácaras, se passando por adquirente; que não tem conhecimento sobre os documentos da Ponte Alta do Gama; que não conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO; que não lembra se a documentação da chácara estava com data alterada; que não eram "eles" que ligavam para o interrogando, mas "ele"; que não foi ameaçado, mas tinha medo, porque não conhecia a vida pessoal de EDENJONES; que já respondeu a outro processo, que foi suspenso; que acha que esse outro processo era por crime de parcelamento de solo; que em nenhum momento KADIM e seus filhos lhe pediram para fazer transferência dos documentos; que nem os conhecia; que só conhecia EDENJONES; que no dia do cartório, KADIM estava só acompanhando EDENJONES. Passo, pois, à análise da materialidade e da autoria de cada um dos crimes imputados aos acusados. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Trata-se de crime comum e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, que se consuma quando se associam quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, presumidamente pondo em risco a paz pública, independentemente do efetivo cometimento dos crimes subsequentes. Inicialmente, importa ressaltar que à época do oferecimento da denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA o crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Contudo, em suas alegações finais, o órgão acusatório oficiou pela desclassificação da conduta dos réus citados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Argumentou o Parquet que “com a exclusão do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, deixa de existir um dos requisitos para reconhecer na presente ação penal a ocorrência do crime de organização criminosa, qual seja, a prática, pelo grupo, de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Argumentou, ainda, que “finda a instrução, restou comprovada apenas a prática do crime de parcelamento do solo (punido com 1 a 5 anos de reclusão, na forma qualificada) e de falsidade ideológica (punido com reclusão de 1 a 3 anos, na hipótese de documento particular), de sorte que a acusação de organização criminosa deve ceder espaço ao reconhecimento de mera associação criminosa entre os envolvidos.” (ID 153776383, fl. 30). Todavia, especificamente, quanto ao requisito referente ao quantum de pena cominado aos delitos cometidos pelo grupo criminoso, anote-se que, em relação ao parcelamento irregular do solo, o parágrafo único do artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, agrega circunstância à descrição típica fundamental, qualificando o crime e fixando em seu preceito secundário pena de "reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País". Desse modo, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para enquadramento da conduta no tipo do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a organização criminosa era constituída por, ao menos, 6 (seis) pessoas: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. Repise-se que o artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/13 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas” (quórum). As provas produzidas no feito comprovam existência de uma estrutura ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, em que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE figuravam com líderes do grupo, e os demais, EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, realizavam os atos materiais com vistas a concretizar os crimes de parcelamento irregular do solo (características essenciais). A reunião dos acusados era estável e permanente, tanto que perdurou entre os anos de 2014 e 2018 (pelo menos), além de ter como objetivo obter vantagens indevidas, mediante a prática de crimes de parcelamento irregular de terrenos sabidamente pertencentes à Terracap, por meio da venda de lotes provenientes de desmembramentos ilicitamente realizados (finalidade). Por fim, o Ministério Público imputou aos denunciados a prática do crime de parcelamento ilegal do solo na forma qualificada (artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979), o qual comina pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos (pena máxima superior a quatro anos). Nesse mesmo sentido, aliás, há julgado do TJDFT: (...) A prova dos autos é farta e contundente quanto à associação dos réus de forma ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, decorrente do parcelamento irregular de terra sabidamente pertencente à TERRACAP, sendo que os atos voltados a esse desígnio perduraram até o ano de 2017, quando ocorrida a operação DINOSSAURO e a prisão efetiva dos réus. Hipótese em que há o preenchimento dos 3 requisitos para a caracterização da organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional. (...) (Acórdão 1770604, 00015442920158070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.) (grifei) Dessarte, a materialidade do crime de organização criminosa se verificou no curso desta ação penal, pois restou comprovado que entre os anos de 2014 e 2018, um grupo de indivíduos se manteve reunido de forma estável e permanente, com o intuito de, reiteradamente, realizar crimes de parcelamento irregular do solo, por meio de venda de lotes em desmembramentos não registrados no Registro de Imóveis competente e sem título legítimo de propriedade, em diversos lugares no Distrito Federal. De igual modo, a autoria ficou abundantemente demonstrada. A esse respeito, frise-se as declarações prestadas em Juízo pelo agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, o qual afirmou que, no curso da investigação, foram realizadas pesquisas que identificaram que havia outras investigações relacionadas à atuação conjunta dos acusados em crimes de parcelamento irregular do solo na Colônia Agrícola Águas Claras (Guará), na Ponte Alta (Gama) e em Vicente Pires. Saliente-se que o depoimento policial apresenta grande relevância nos crimes envolvendo organizações criminosas, sobretudo porque são os agentes públicos que diuturnamente estão em contato velado com os integrantes da organização criminosa e observam o modus operandi do grupo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu integrava organização criminosa especializada na prática de estelionato e receptação, mantém-se a condenação nos termos da sentença. 2. No caso, a prova documental (inquérito policial, ocorrências policiais e relatórios de investigação), confissão de corréus (que afirmaram que o apelante integrava a organização criminosa, ocupando o posto de "comprador de produtos" com os cartões de crédito das vítimas, sendo um dos mais ativos nessa função) em harmonia com o depoimento da testemunha policial formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação nos termos do artigo 2º, caput da Lei 12.850/13. 3. Suficientemente demonstrados os requisitos de permanência, estabilidade e número mínimo de integrantes se o principal núcleo da organização criminosa está situado em São Paulo, tem célula em Brasília, cujos integrantes têm funções específicas na divisão de tarefas da organização, organização formada por mais de quatro pessoas, não há que se falar em possibilidade de desclassificação para tipo penal diverso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256021, 00020612920188070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020.) (grifei) (...) 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Registre-se, aliás, que os acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), seus filhos LUCAS MUNIZ e CARLOS EDUARDO FILHO e o acusado MARCELO MACHADO, inclusive, foram todos, recentemente, condenados por este Juízo na ação penal nº 0705245-73.2019.8.07.0014, também em razão de pertencerem a grupo criminoso com atuação em outros crimes de parcelamento irregular do solo qualificado no Distrito Federal. Para mais, como bem registrou o Ministério Público em suas alegações finais, CARLOS MUNIZ FILHO, LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO pertencem, todos, ao grupo criminoso comandado por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e, inclusive, figuram como réus e investigados em razão de integrarem grupo criminoso responsável pela prática de crimes de parcelamento do solo apurados no Distrito Federal, conforme mostram as informações trazidas pelo Ministério Público (ID 58564050, 58564054, 58564055, 58564057, 58559567) e as folhas penais juntadas ao processo. Nem mesmo a alegação apresentada pela Defesa do acusado MARCELO MACHADO, no sentido de que não seria possível a configuração de uma organização criminosa, em que os integrantes não se conhecem ou não tenham contato entre si, serve aqui para descaracterizar o crime em análise. Explica-se. A lei não exige que os membros da organização criminosa se conheçamou tenham contato mútuo, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos. Ademais, o delito deorganizaçãocriminosaé considerado formal, não sendo necessário que os integrantes tenham efetivamente cometido, diretamente ou indiretamente, todos os crimes simultaneamente ou mesmo que tenham cometido qualquer crime juntos para consumar sua prática. Neste sentido: (...) II - Para a consumação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 não é necessário que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam ou interajam mutuamente. Basta que cada integrante desempenhe sua função e, assim, contribua de forma estável e permanente para a prática de crimes. (...) (Acórdão 1197737, 20140110603304APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: 306/313) (grifei) (...) 3. O delito de organização criminosa é considerado formal, não sendo necessário que os quatro integrantes tenham cometido diretamente, ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos, para consumar a sua prática. Logo, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento. 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, em que pese a negativa dos acusados supracitados quanto às práticas delitivas, as versões por eles apresentadas em Juízo, a par de contraditórias, não encontram nenhum amparo no acervo probatório. Por outro lado, a materialidade e a autoria delitiva ficaram satisfatoriamente comprovadas, sobretudo em face dos documentos coligidos ao feito, dos relatórios policiais e da prova oral fartamente produzida em Juízo. No mais, o fato é típico, não há no feito qualquer circunstância que exclua sua ilicitude ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito. Ausentes, ademais, quaisquer causas de extinção de punibilidade. Em sentido diverso, especificamente quanto ao acusado RENATO SANTOS, se por um lado, há no processo provas contundentes dos crimes de parcelamento irregular do solo, falsidade ideológica e do crime ambiental, por ele cometidos, e que serão analisados, cada qual, em tópico próprio, por outro lado, não se pode dizer o mesmo quanto a sua suposta participação no crime de organização criminosa, pois não foram produzidas provas de que ele tenha integrado o grupo criminoso comandado por CARLOS MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE, uma vez que sua atuação, ao que consta, ocorreu no início do empreendimento da Chácara 12 e não há notícia que depois ele tenha continuado a manter os laços com os dois líderes da organização criminosa, nem como os demais integrantes, de modo que não se pode imputar a ele o crime em apreço, quando a provas do processo indicam que sua atuação foi apenas pontual e, portanto, lhe falta o requisito da permanência. Por outro lado, não há no processo provas suficientes para ensejar um decreto condenatório pelo delito de organização criminosa pelo acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, uma vez que não restou demonstrada sua participação no grupo criminoso. O que ficou demonstrado, no curso do processo, é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda dos imóveis construídos por KADIM e por EDENJONES ALBUQUERQUE. Com efeito, no curso da ação penal não foram produzidas provas concretas a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente – que é requisito necessário para a configuração do delito – de MARCOS SIQUEIRA e RENATO SANTOS com a organização criminosa chefiada KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE. Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, a dúvida impõe a absolvição de ambos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA DE CORREU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória de correu da prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. 2. Reconhecida a insuficiência de provas para embasar a condenação do corréu, deve ser mantida sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07323454220198070001 1434374, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) (...) Não demonstrado pelo acervo probatório a constituição ou integração, pelo apelante, de organização criminosa composta pela associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo seja a prática de infrações penais cujas penas máximas ultrapassem 04 (quatro) anos, a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10629140049731001 São João Nepomuceno, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) (grifei) (...) 2. Diante da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva dos embargantes, cuja integração estável e duradoura à organização criminosa não restou esclarecida, impõe-se a absolvição, em atenção ao princípio "in dubio pro reo". 3. Cabível a extensão dos efeitos da decisão (art. 580 do CPP) apenas em relação ao corréu não embargante em idêntica situação fático-jurídica. V.V.: Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de organização criminosa, a condenação é medida de rigor. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 31025563220148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2019) (grifei) Os elementos probatórios são substanciais no sentido de indicar CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE como líderes da organização criminosa. Deste modo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 12.850/2013, tal circunstância será considerada como agravante na segunda fase do cálculo da pena. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO O parcelamento do solo para fins urbanos está disciplinado pela Lei nº 6.766/1979. O artigo 4º do referido diploma legal enumera os requisitos de atendimento obrigatório, enquanto o artigo 6º trata sobre a infraestrutura básica que deverá constar do respectivo projeto de parcelamento do solo, que deverá ser submetido à aprovação do poder público competente, na forma do artigo 12. Por sua vez, a teor do artigo 18, uma vez aprovado, o projeto deverá ser submetido a registro imobiliário no Cartório do Registro de Imóveis competente. Já o artigo 50 da Lei nº 6.766/1979 tipifica o crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos: “Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; (...) Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave (...)” O crime de parcelamento irregular do solo é classificado pela doutrina e jurisprudência majoritárias como crime instantâneo de efeitos permanentes. Desse modo, consuma-se com o efetivo início do parcelamento. A seu turno, as condutas subsequentes são consideradas mero exaurimento. Nesse sentido, CLEBER MASSON afirma que crimes instantâneos de efeitos permanentes “são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente[...]” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 170). De acordo com o disposto no artigo 50, inciso I e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79, comete crime de parcelamento irregular de solo urbano quem, de qualquer modo, dá início ou efetua loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e título de propriedade do imóvel. Conforme se vê no parágrafo único do referido artigo, há adequação típica também por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. No presente caso, as investigações iniciaram com o objetivo de apurar eventual crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, diante da notícia, proveniente da comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA, referente à constatação de parcelamento irregular da Chácara nº 12, localizada na Colônia Agrícola Águas Claras, Guará-DF. Além da protuberante prova oral colhida em Juízo, também atestam a materialidade do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, o laudo de perícia criminal (exame de local) nº 9.697/2015-IC/PCDF (ID 50190969, fls. 83-93, e ID 154816184), que atesta que “a área de aproximadamente 2,3 hectares, com localização e endereçamento correspondente à Chácara 12 da Colônia Águas Claras, foi objeto parcelamento do solo para fins urbanos”; o ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, que informa a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 15/17); o Despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o instruem, que informam que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado e nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); e o pelo ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida qualquer licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras. Também comprova a materialidade, o ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fl. 13/23), em que a Subsecretaria de Regularização Fundiária do Distrito Federal informa que em ação de fiscalização na área localizada no lote 12, da Colônia Agrícola Águas Claras, foi constatado parcelamento não autorizado do solo, com características urbanas. Além disso, também foi juntado ao feito o despacho nº 1075/2018-NUANF (ID 153846706), que informa que a área denominada Chácara nº 12, Colônia Agrícola Águas Claras, S.H. Bernardo Sayão, está situada no imóvel Fazenda Bananal, o qual é incorporado ao patrimônio da Terracap. Veja-se que toda a documentação acima especificada comprova que o loteamento da chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras foi feito de forma clandestina, sem a emissão de qualquer tipo de autorização por parte do Poder Público. Em continuidade, as diversas cessões de direito acostadas ao feito ao passo que reforçam a prova da materialidade do delito de parcelamento irregular do solo, pois comprovam a divisão da área em 16 (dezesseis) lotes residenciais e, ao menos, 4 (quatro) lojas comerciais, e também fazem prova de que o crime ocorreu na modalidade qualificada, pois se deu por meio de venda de lotes provenientes de desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente e com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado. Com efeito, conforme frisado, o imóvel objeto do parcelamento realizado por parte dos denunciados, o qual pertence à TERRACAP, não dispunha de autorização para parcelamento à época dos fatos, consoante documentos acostados ao feito. Assim, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o terreno adquirido por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE foi, com a participação de EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, dividido em lotes, que foram alienados a terceiros, sem que houvesse autorização do Poder Público. Tanto a responsabilidade pelo fracionamento da terra, quanto a negociação dos lotes encontram-se demonstradas no feito, por meio de diversos elementos de prova. Desta feita, verifica-se que as provas documentais, aliadas à confissão parcial dos réus EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA, somadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo e na fase de inquérito, constituem o substrato necessário para a imposição do decreto condenatório, porque é indubitável o fato de terem os réus concorrido para o crime de parcelamento irregular do solo, mediante a venda de lotes edificados ou não, sem autorização dos órgãos públicos competentes, e sem o respectivo Registro de Imóvel, de forma a amoldar sua conduta ao artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979. Em relação à autoria, as provas produzidas na instrução processual também não deixam dúvidas. O conjunto probatório indica com robustez e contundência que RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, agiram conjuntamente e realizaram e/ou concorreram para o parcelamento de área pública (autoria e participação igualmente relevantes), na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, sem autorização dos órgãos públicos competentes, em nítida violação à Lei nº 6.766/79 e às leis distritais, sem título legítimo de propriedade do imóvel e por meio de venda dos lotes desmembrados. Nesse sentido, além de toda a prova documental produzida, vejam-se as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente ADEMIR LUIZ HEINLE, JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA, JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). Assim, em que pese a negativa dos réus supracitados quanto à prática delitiva, as versões por eles apresentadas, além de serem contraditórias, não encontram suporte no acervo probatório, ao passo em que a autoria delitiva ficou satisfatoriamente comprovada no feito. Registre-se que por se tratar de loteamento clandestino, por quem não detém legítimo título de propriedade, é absolutamente natural a não exigência de prova formal ou a não tarifação dos meios de prova. No caso examinado, pois, não há dúvida quanto ao envolvimento dos acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO no crime de parcelamento irregular do solo urbano, razão pela qual não comportam acolhimento as teses defensivas de absolvição, calcadas na inexistência ou insuficiência de provas. Relevante salientar que, inobstante o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE tenha alegado que teria sido apenas ele o responsável pelo parcelamento da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, e que CARLOS EDUARDO MUNIZ só teria adquirido lotes em momento posterior, o conjunto probatório não corrobora tal afirmação. Longe disso. Veja-se o documento de ID 50190994, fls. 55-57, datado de 5 de maio de 2014, onde consta que a maior parte do pagamento ajustado pela aquisição da Chácara 12 pelos acusados seria feito pela empresa Andrade e Guimarães Indústria Fabricação e Comércio de Materiais para Construção Civil, vinculada ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ. Também faz cair por terra a alegação de EDENJONES ALBUQUERQUE, de que teria agido sozinho, o fato de que os compradores/moradores conheciam a circunstância de que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE atuavam como se fossem sócios no empreendimento e lideravam a atividade de parcelamento da área. Nesse sentido, foram as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES – o qual, inclusive, noticiou que o pagamento pelo lote que adquiriu foi feito em duas partes iguais, sendo que metade foi para uma conta de EDENJONES ALBUQUERQUE e a outra metade para uma empresa de KADIM –, ANTÔNIO DE MOURA LIMA (que mencionou que parte do pagamento pelo lote adquirido foi feito para a conta bancária de LUCAS MUNIZ), além de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). De se destacar, além disso, as declarações prestadas pelo corréu EVALDO DE SOUZA em Juízo, sob o crivo do contraditório, que afirmou que, no ato de assinatura da cessão de direitos feita por RENATO SANTOS, estavam presentes EDENJONES ALBUQUERQUE e KADIM. Ademais, também não há como ser acolhida a tese da Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, que pretende o reconhecimento de erro de proibição quanto ao crime de parcelamento irregular do solo, ao argumento de que ele não sabia da irregularidade do parcelamento ou mesmo da necessidade de pedir qualquer autorização para fazê-lo. Vejamos. O erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, prevê uma falsa percepção da realidade e a adequação dessa conduta à norma penal. É dizer, o errodeproibiçãoexiste quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. No ponto, saliente-se que o desconhecimento da ilicitude de um comportamento e o desconhecimento de uma norma legal são coisas absolutamente distintas. Aliás, a consciência profana do injusto – critério utilizado para determinação do objeto da consciência da ilicitude que possui maior aceitação no ordenamento jurídico pátrio –, mencionada pela Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, é exatamente a ideia de que basta o esforço normal da inteligência do agente para a aferição da potencial consciência da ilicitude. No caso analisado, tanto o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE como todos os demais, são pessoas perfeitamente inseridas na sociedade e, certamente, com amplo acesso aos meios de comunicação. Não é de hoje que as autoridades públicas do Distrito Federal esclarecem ostensivamente para a população quanto à ilicitude de condutas de parcelamento irregular do solo. Veja-se ainda que o acusado afirmou em seu interrogatório que “trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor” Apesar disso, alegou que não sabia que a Chácara 12 ficava em área pública e que não tinha registro imobiliário. Ora, não é necessário trabalhar tanto tempo assim com construção civil – atividade em que as regulamentações são fundamentais para garantir a segurança das obras e a proteção ambiental, dentre outros importantes aspectos, e cuja qual a aderência às regulamentações e normas, não é apenas uma obrigação legal, mas um componente crucial – para conhecer que parcelamento irregular do solo é uma conduta ilícita. Mesmo assim, o réu EDENJONES ALBUQUERQUE expressamente admitiu em Juízo que sequer dirigiu-se à Administração do Guará para retirar qualquer licença ou alvará, “pois pensou que não precisava”. Como se isso não bastasse, EDENJONES ALBUQUERQUE ainda admitiu em seu interrogatório que teve de insistir para que o também réu EVALDO DE SOUZA concordasse em assinar as cessões de direitos lotes, afirmando que inicialmente ele não teria aceitado. De sua parte, EVALDO DE SOUZA afirmou que sabia que o parcelamento era crime e que disse a EDENJONES ALBUQUERQUE “que isso daria problema”. ASSIS TOLEDO, tratando do tema da consciência da ilicitude, com maestria, leciona que não aproveita ao agente a falta de consciência da ilicitude quando: “a) teria sido fácil para ele, nas circunstâncias, obter essa consciência com algum esforço de inteligência e com os conhecimentos auridos na vida comunitária de seu próprio meio; b) propositadamente recusa-se a instruir-se para não ter que evitar uma possível conduta proibida; c) não procura informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício de atividades regulamentadas” (Francisco de Assis Toledo, Culpabilidade e a problemática do erro jurídico-penal, RT, 517/255, 1978). Pelas diversas razões acima expostas, não há como, no caso examinado, falar-se em erro de proibição em qualquer de suas modalidades. E outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se as infrações penais foram cometidas após as alterações promovidas pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010, inaplicável a prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se a inicial descreve a conduta praticada pelo réu, expondo os fatos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao denunciado se defender das acusações. 3. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, e pelo delito do art. 40, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/98, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e das demais provas técnicas dos autos. 4. Não há como invocar erro de proibição, quando se trata de pessoa perfeitamente inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa para desconhecer o tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano, principalmente quando, por meio de sucessivas cessões de direito, o apelante revende a outras três pessoas frações de um lote já parcelado. 5. Adequa-se a pena corporal e a pecuniária quando exacerbada sem fundamentação idônea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1177149, 20140610121556APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: 206/215) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. MODALIDADE QUALIFICADA. ART. 50, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C ART. 51, TODOS DA LEI 6.766/79. CRIME AMBIENTAL. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL). LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS FATOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE ALUSIVA AO DESCONHECIMENTO DA LEI. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo os elementos probatórios constantes nos autos comprovado, de forma harmônica e convergente, que os réus promoveram desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e sem título legítimo de propriedade do imóvel, causando danos diretos e indiretos em Área de Proteção Ambiental, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", razão pela qual compete à defesa o ônus de demonstrar inequivocamente a falsa percepção da realidade ou do desconhecimento da ilicitude do fato. 3.Verificando-se que os acusados tinham plena consciência do fato praticado, não há que falar em erro de tipo essencial, o qual ocorre quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou requisitos de uma excludente de ilicitude. 4.A potencial falta de consciência da ilicitude diz respeito ao erro de proibição, inexistindo, contudo, qualquer justificativa plausível que permita aceitar o suposto desconhecimento do tipo penal de parcelamento irregular de solo urbano ou mesmo de danos à área de proteção ambiental, notadamente porque a situação de invasão indevida de terras, o loteamento sem observância de trâmite administrativo necessário e a consequente "venda" das áreas através de contratos de cessão de direitos é cada vez mais corriqueira e de conhecimento notório no Distrito Federal. 5.Incabível o reconhecimento da atenuante relativa ao desconhecimento da lei, uma vez que, além do desconhecimento da lei ser inescusável (art. 21 do Código Penal), tal minorante é admitida apenas em situações estritamente excepcionais, não sendo possível na hipótese de parcelamento irregular de solo e crime ambiental, tal como a hipótese dos autos. 6.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1712186, 07021217520208070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.) (grifei) Quanto à tese apresentada pela Defesa do réu CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), no sentido de que há processo de regularização em andamento na área em que o crime de parcelamento irregular do solo foi cometido, o que ensejaria a perda do objeto da presente ação, não vejo como possa prosperar. Registre-se que a ineficiência estatal no que se refere à fiscalização de atos de parcelamento irregular do solo, bem como a posterior colaboração do Estado para que áreas irregularmente parceladas sejam regularizadas não pode ser usada como justificativa para o cometimento de tais crimes, pois a regularização dos parcelamentos e os procedimentos administrativos reiteradamente promovidos pelo Poder Público nesse sentido têm a finalidade exclusiva de solucionar a caótica situação de ocupação prematura e irregular do solo para fins urbanos. Dessarte, a preocupação estatal é eminentemente social. Assim, a existência de procedimentos de regularização não permite falar em perda do objeto da ação penal, no que se refere ao crime de parcelamento irregular do solo, e tampouco pode ser usada como justificativa por aqueles que buscam o enriquecimento ilícito por meio do cometimento dessa espécie de crime. Pelo contrário, tal conduta, além de manifestamente contrária à ordem jurídica formal, revela intensa reprovabilidade, demonstrando sua nítida antinormatividade material. Nesse sentido: PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E DANOS À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS CAUSADOS. PROVAS. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta de iniciar parcelamento e lotear extensa área, sem a prévia licença dos órgãos públicos competentes, em especial, em área de proteção ambiental, causando danos diretos e indiretos ao meio ambiente, configura injusto passível de responsabilização na esfera penal, não havendo se falar em atipicidade material da conduta pela sua insignificância, ainda que o terreno esteja abrangido em região objeto de futura regularização fundiária por questão de política pública. 2. Comprovado nos autos, tanto pelas provas documentais, quanto as testemunhais e periciais, que o apelante foi quem deu início ao parcelamento e loteamento, para fins urbanos, em terreno da TERRACAP, localizada em área de proteção ambiental, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com as disposições legais e normativas, correta sua condenação pela prática do crime do artigo 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/1979. 3. De igual forma, devidamente provado o nexo causal entre a conduta do recorrente, consistente em parcelar área pública, situada em APA, e vender os lotes a terceiros, causando danos diretos e indiretos à unidade de conservação, constatados e valorados em exame pericial, correta a condenação na reparação material. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758485, 07034957120218070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI SUPOSTAMENTE VIOLADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOLO POR ERRO DE TIPO OU ANTIJURIDICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. A exigência estabelecida no § 1.º, do art. 177, da Lei Distrital n.º 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), no sentido da necessidade de esgotamento dos procedimentos administrativos cabíveis, antes de qualquer representação criminal, não se aplica à hipótese dos autos, eis que a aprovação do loteamento, nos termos da Lei n.º 6766/79, constitui momento anterior à execução das obras de infraestrutura, regulada pela lei supostamente violada.2. Não há como excluir o dolo na conduta do acusado, dirigida para o fim de efetivamente promover o parcelamento da área e a venda dos lotes, cuja atuação se deu na qualidade de procurador, assinando os contratos de adesão e reserva de cotas parte e de fração ideal e recebendo as prestações referentes à aquisição dos lotes.3. É descabida a alegação de que o acusado agiu com erro de tipo, por não ter conhecimento de que a área era pública, sobretudo quando, em seu interrogatório, afirmou ter sido informado de que a realização de um parcelamento regular era praticamente impossível, sendo pouco crível que não tivesse conhecimento sobre a situação dominial do imóvel. 4. Não merece acolhida a alegação de existência de contrariedade interna na norma que proíbe e, paradoxalmente, incentiva a regularização posterior das áreas loteadas, com base em políticas locais, que promovem a regularização e urbanização destas áreas, eis que estas têm contornos exclusivamente sociais, não servindo, pois, de justificativa para a violação das regras e princípios emergentes da lei. 5. Não sendo totalmente favoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, observando-se a mesma proporção com relação à pena pecuniária. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (Acórdão 386811, 20070610139882APR, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2009, publicado no DJE: 13/1/2010. Pág.: 333) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ABOLITIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em abolitio criminis em razão de futura regularização de condomínio irregular, eis que o crime cometido, sendo formal, não exige a ofensa à propriedade ou à posse de alguém, se voltando fundamentalmente contra a Administração Pública. Daí porque a regularização posterior não afasta a tipicidade da conduta. (Acórdão 220417, 20000410094177APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/8/2005. Pág.: 71)(grifei) Acerca dos réus CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e LUCAS MUNIZ, a prova oral produzida em Juízo confirmou que eles atuavam ativamente nas obras e negócios feitos por seu pai. A esse respeito, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI relatou que, após ter adquirido o imóvel de KADIM, as tratativas da construção eram feitas com LUCAS. No mesmo rumo, a testemunha JUSCELINO MOTA afirmou que viu CARLOS FILHO construindo na área das lojas. Em complemento, a testemunha ANTONIO DE MOURA LIMA afirmou que parte do valor devido pela compra de uma casa que comprou de KADIM foi depositado em uma conta bancária de titularidade de LUCAS MUNIZ. Nesse passo, o relatório nº 39/2018–SV-DEMA (ID 53103686), produzido a partir da interceptação de comunicações telefônicas judicialmente autorizadas, também demonstra o envolvimento de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ nas atividades da organização chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ, seu pai. Saliente-se, ademais que tanto CARLIOS FILHO quanto LUCAS MUNIZ disseram em Juízo que “emprestavam” o nome para pai realizar negócios e que assinavam documentos a pedido dele. Destarte, também não há espaço para acolher a tese defensiva das Defesas de LUCAS MUNIZ e CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), que pretende a absolvição deles, aduzindo terem incorrido em erro de tipo, afirmando que agiram sem dolo no cometimento do crime de parcelamento irregular. As provas produzidas no feito não deixam dúvidas que, além de filhos do líder da organização criminosa, foram também cúmplices e, conforme as provas produzidas nas fases investigativas e processual, tinham atuação direta nas atividades criminosas apuradas na presente ação penal, tanto é que comandavam obras e até receberam pagamentos pela venda de lotes – nesse sentido, vejam-se os depoimentos das testemunhas CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA e MARCELO VENTURA TOPINI. Mais uma vez, veja-se que diante das condições pessoais dos acusados e do fato de o poder público, através dos diversos meios de comunicação, prestar esclarecimentos à população acerca da clandestinidade da formação irregular de condomínios, não se pode acreditar que não tinham a consciência de que praticavam um ilícito penal. Não se pode negar que os réus possuíam a potencial consciência da ilicitude do ato, ao atuarem conjuntamente no cometimento dos crimes de parcelamento irregular do solo, sendo infundado o entendimento de que os réus tivessem essa equivocada percepção da realidade suficiente para fazê-los agir em erro de tipo. Destarte, o que se verificou, pela farta prova produzida, é que EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ agiam em unidade de desígnios com os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Neste sentido, veja-se a confissão do réu EVALDO DE SOUZA, que inobstante tenha sido parcial, faz prova de que ele figurou fraudulentamente em instrumentos particulares de cessão de direitos, agindo em unidade de desígnios com KADIM, EDENJONES ALBUQUERQUE e os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Aliás, não é incomum a utilização de interpostas pessoas nessas espécies de alienações. Em casos assim, é necessário reconhecer que há um mascaramento da atuação dos sócios ocultos da empreitada criminosa, notadamente porque se valem de "laranjas" para as transações comerciais, com o intuito de se furtarem à aplicação da lei. Quanto a EVALDO DE SOUZA, a prova de sua atuação também é inequívoca. Os depoimentos prestados por ele tanto na delegacia quanto em Juízo são bastante similares e se coadunam com a prova oral colhida em Juízo – nenhuma das testemunhas afirmou que tenha negociado com ele, apesar de mencionarem que seu nome constava na documentação da Chácara. Desse modo, a afirmação de EVALDO DE SOUZA, no sentido de que nunca esteve na Chácara 12, afigura-se com verídica, permitindo concluir que ele agiu como pessoa interposta, vulgo “laranja”, no parcelamento da Chácara, figurando como adquirente inicial do terreno na documentação confeccionada pelo grupo. Já MARCELO MACHADO, além de atuar na confecção de instrumentos de contratos de cessão de direitos, muitos dos quais sabia ser ideologicamente falsos, fato parcialmente admitido por ele em seu interrogatório em Juízo, também atuou como despachante e administrador de imóveis de CARLOS EDUARDO MUNIZ, tanto na Chácara 12, como em outras localidades, fato admitido por ele quando ouvido na presença da autoridade policial (ID 50191001, fls. 75-78) e corroborado pela prova oral colhida em Juízo. Verifica-se, portanto que a norma de extensão do artigo 51 da Lei nº 6766/79 alcança CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO, além de RENATO SANTOS. Aliás, em relação ao acusado RENATO SANTOS, importa salientar que, por mais que não haja no feito prova contundente de que tenha ele integrado a organização criminosa chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, é certo que ficou nitidamente comprovado que, ao realizar a venda de parte da área da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, do qual figurava como concessionário do uso, também incorreu na forma qualificada do crime de parcelamento irregular do solo, prevista no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6766/79, haja vista que, sem realizar qualquer registro no Registro de Imóveis competente, desmembrou o imóvel, vendendo-o em seguida. Saliente-se que, como ressaltou o Ministério Público em sede de memoriais, a investigação policial deixou evidente que RENATO SANTOS sabia da pretensão de parcelamento da chácara. A uma, porque a mera divisão da área já configura desmembramento – para o qual ele não obteve qualquer licença ou autorização do poder público –, e, a duas, em razão do fato de que os lotes supostamente adquiridos por seus filhos em área vizinha àquela em que RENATO SANTOS permaneceu morando e dentro da área parcelada pelo grupo liderado por KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE denotam que ele nunca teve a intenção de deixar o local. Ressalte-se, por fim, que não milita em favor dos denunciados causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que são imputáveis, detinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreenderam esforços para agir conforme o direito. Já quanto ao acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, não vejo como condená-lo pelo crime de parcelamento irregular do solo que lhe foi imputado na presente ação penal, pois não há prova suficiente de sua participação no crime em comento. O que ficou demonstrado no curso do processo é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda de imóveis. Assim, como também não há prova conclusiva de sua responsabilidade sobre os fatos criminosos aqui apurados, impõe-se sua absolvição quanto ao crime em apreço. No que se refere ao enquadramento legal, se cuida de crime de parcelamento irregular de solo para fins urbanos duplamente qualificado, caso em que uma das qualificadoras (inexistência de título legítimo de propriedade) será como tal considerada e a outra (venda) será tida como circunstância judicial para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena (no mesmo sentido: TJ-DF 0704591-82.2020.8.07.0004 1786021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023). Para o crime em comento, milita em favor do acusado LUCAS MUNIZ a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), pois à época dos fatos contava menos de 21 anos de idade. Também no caso do crime analisado, milita em favor dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE, e EVALDO DE SOUZA a circunstância atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo este último a feito apenas parcialmente. De outra parte, pesa em desfavor de EVALDO DE SOUZA, a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, por ter participado do crime mediante pagamento de recompensa. Superada a análise do cometimento do crime de parcelamento irregular do solo urbano pelos acusados, passo a discorrer sobre as imputações do crime de falsidade ideológica. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Previsto no artigo 299 do Código Penal, o delito de falsidade ideológica ocorre quando o agente omite, insere ou faz inserir em documento público ou particular declaração falsa ou diversa da que devia ser inserida, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Trata-se de crime comum, doloso, de forma livre e que se consuma de duas formas. Na primeira modalidade, o crime se consuma quando o documento público ou particular é confeccionado sem a declaração que nele devia constar, em virtude da omissão dolosa do agente. Na segunda modalidade do falso intelectual, a consumação se dá quando o agente efetivamente insere, ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Nas duas situações, o agente deve agir com o especial fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Foram denunciados pelo crime de falsidade ideológica os réus RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. O bem jurídico tutelado na norma que incrimina a falsidade ideológica é a fé pública que, no caso examinado, restou violada. Não é necessária a ocorrência de dano efetivo.
Cuida-se de crime formal e instantâneo. Para a sua configuração basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso. No caso em análise, o momento consumativo dos crimes de falsidade ideológica foi o ato de inserção dos denominados “laranjas” nos documentos de cessão de direitos e não a eventual perpetuação de seus efeitos. Foram juntadas ao feito diversos instrumentos de cessão de direitos com conteúdo ideologicamente falso. A prova de que tais documentos possuíam o intuito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes é extraída da prova oral produzida em Juízo, pois diversas testemunhas – entre as quais CARLOS AUGUSTO ALVES, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO) –, narraram que, inobstante tenham adquirido imóveis a partir de negociações realizadas com CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) ou com EDENJONES ALBUQUERQUE, que se apresentavam em tais negociações como proprietários dos lotes edificados, os instrumentos particulares de cessão de direitos relativos aos imóveis negociados estavam em nomes de terceiros, sendo que dentre eles estava o réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Comprovadas, portanto a materialidade e a autoria dos crimes de falsidade ideológica. Em acréscimo, importante registrar as declarações do acusado MARCELO MACHADO, que afirmou em Juízo que “já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão”. Pelo que restou apurado, o objetivo de tais documentos era dar uma aparência de legalidade aos negócios realizados pelo grupo criminoso liderado por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e por EDENJONES ALBUQUERQUE e, ao mesmo tempo, dificultar que eventuais investigações policiais pudessem obter provas das práticas criminosas levadas a efeito pelo grupo, bem como, certamente, evitar o rastreamento do patrimônio dos líderes da organização criminosa. É dizer, no caso analisado, o falso não teve como finalidade o crime de parcelamento irregular do solo, aquele não foi meio necessário para a consumação deste. Na verdade, o objetivo dos crimes de falsidade ideológica era assegurar a isenção de futura responsabilidade penal e até mesmo responsabilidades civil e tributária. Deste modo, ao contrário do que pretendem as Defesas de CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, MARCELO MACHADO e EVALDO DE SOUZA, não cabe, na espécie, falar-se em aplicação do princípio da consunção. Além de não haver entre os crimes de falsidade ideológica e parcelamento irregular do solo uma relação de crime-meio e crime-fim, também não é possível a aplicação do princípio da consunção pelo fato de que os delitos atingem bens jurídicos distintos e foram praticados em momentos diferentes. O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração (STJ, AgRg no AREsp 1.565.430/GO, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª T., julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). Importa ressaltar, quanto aos acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, verificou-se a ocorrência de vários crimes de falsidade ideológica praticados ao longo de alguns anos. Em relação aos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ, embora no feito só haja uma cessão de direitos ideologicamente falsa firmada pelo segundo (ID 50190969, fls. 10-12, datada de 15 de março de 2005), a atuação de ambos em todos os crimes é fartamente comprovada no processo, pois eram de fato eles que comandavam o parcelamento irregular do solo e a alienação criminosa dos lotes e tinham ascendência sobre todos os demais componentes da organização criminosa. Portanto, os dois tiveram participação também, em menor ou maior medida, em todos os crimes de falsidade ideológica. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mas é necessário que se verifique que, estando presentes os requisitos legais, e havendo uma nítida relação de contexto entre eles, não seria viável o afastamento da benesse legal apenas em função do citado critério temporal (nesse sentido: STJ, AgRg no Resp 1.629.450/MG, Rel. Min Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 04/10/2017). Desse modo, e com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tenho que a imprecisão quanto ao número de crimes praticados pelos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE E CARLOS EDUARDO MUNIZ, somada a elementos seguros, como na espécie, que demonstram a prática de diversos crimes, permite o reconhecimento da continuidade delitiva, com o aumento da pena em sua fração máxima (nesse sentido: HC 127.158/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.06.2015, noticiado no informativo 791. No STJ: HC 311.146/SP, rel. Min Newton Trisotto – Des. Convocado do TJ/SC, 5ª Turma, j. 17/03/2015, noticiado no informativo 559). Registre-se que, especificamente quanto a MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, não há neste feito nenhuma cessão de direito firmada por ele. Todavia, inobstante a Defesa alegue que ele só teria cometido crimes de falsidade ideológica em dois momentos, o acusado confessou em Juízo, sob o crivo do contraditório, que confeccionou documentos com conteúdo ideologicamente falso, tendo mencionado que “sempre que o pessoal aparecia o interrogando fazia cessão de direitos”, referindo-se a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA. Assim, também quanto a ele, a majoração incidirá em seu patamar máximo. Também há no processo farta prova da atuação de EVALDO DE SOUZA em ao menos 9 (nove) crimes de falsidade ideológica, a qual é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 10-12; ID 50190969, fls. 33-36; ID 50190974, fls. 37-39; ID 50190994, fls. 51-53; ID 50190994, fls. 55-57; ID 50190994, fls. 98-100; ID 50191001, fls. 11-13; ID 50191001, fls. 31-33; ID 50191001, fls. 68-69. Portanto, para ele, a majoração também deverá incidir em seu patamar máximo. Em relação ao réu RENATO SANTOS, a materialidade e autoria dos crimes de falsidade ideológica é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 33-36, e ID 50190994, fls. 55-57, que demonstram que ele firmou cessão de direitos como se o acusado EVALDO DE SOUZA fosse o real adquirente da chácara. Tal versão foi desmentida pelo próprio EVALDO DE SOUZA, que em Juízo chegou até a dizer que nunca sequer esteve na chácara 12. Todavia, conforme salientado por sua Defesa (ID 155272244), o acusado RENATO SANTOS atualmente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, incidindo em seu favor a norma do artigo 115 do Código Penal, que determina a redução, pela metade, dos prazos de prescrição quando o agente é, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. O crime de falsidade ideológica prevê, em seu preceito secundário, pena de reclusão de um a três anos, se o documento é particular. Logo, nos termos do artigo 109, inciso IV, a prescrição se dá com o lapso de 8 (oito) anos. Dessarte, combinando-se as disposições do artigo 109, inciso IV, com as do artigo 115, ambos do Código Penal, e tendo em vista que a denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010), torna-se imperioso reconhecer-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de falsidade ideológica cometidos por RENATO SANTOS. Milita em favor dos acusados EVALDO DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO a atenuante da confissão espontânea, por mais que tenham confessado apenas parcialmente o crime (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Discorro, agora, sobre as imputações de crime ambiental. DO CRIME AMBIENTAL O Ministério Público também denunciou os acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA pelo crime previsto no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998. Todavia, em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação apenas de RENATO SANTOS, pugnando pela absolvição dos demais denunciados em relação ao crime ambiental. O pleito de absolvição está fundado no fato de que o laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) atesta que, com a aprovação do Plano de Manejo da APA do Planalto Central, em abril de 2015, permitindo a presença de habitações na área periciada, o parcelamento em si, inobstante realizado de forma ilegal, não causou danos à unidade de conservação. Todavia, a perícia atestou que uma edificação realizada em área de preservação permanente, na parte ocupada exclusivamente por RENATO SANTOS, acarretou danos diretos e indiretos à unidade de conservação. Tais danos foram valorados em R$ 6.094,57 (seis mil e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e devem ser atribuídos apenas ao acusado RENATO SANTOS. De fato, como bem expôs o órgão ministerial, não foram produzidas provas de que as condutas dos demais acusados tenham efetivamente causado danos diretos e indiretos à unidade de conservação (artigo 40 da Lei n.º 9.605/98), conforme atestado em laudo pericial, de modo que outro caminho não há senão a absolvição de EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS EDUARDO FILHO, MARCELO MACHADO E MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, por atipicidade de suas condutas. Particularmente, no que respeita ao réu RENATO SANTOS, o Ministério Público já se manifestou no sentido de que é possível a realização de acordo de não persecução penal, haja vista a prescrição da pretensão punitiva que fulminou o crime do artigo 299 do Código Penal (ID 158519218). Neste caso, dado que, quanto ao crime de organização criminosa, o réu deverá ser absolvido, por insuficiência de provas, verifica-se que restarão apenas as imputações do crime ambiental, previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98, e do crime de parcelamento irregular do solo, tipificado no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, sendo que ambos possuem pena mínima de 1 (um) ano. Assim, em que pese a presente fase processual, mas aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 383, § 1º, do Código de Processo Penal, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que se tem admitido o oferecimento do acordo em ações penais em andamento, quando a denúncia fora oferecida em data anterior ao advento da Lei nº 13.964/2019, que inseri em nosso ordenamento jurídico o ANPP, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, forçoso admitir que, com a alteração do quadro fático-jurídico, o benefício se tornou cabível em relação ao réu RENATO SANTOS. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli –, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.) (grifei) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: I) CONDENAR EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, combinado com artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; III) CONDENAR EDENJONES ALBUQUERQUE pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; IV) CONDENAR LUCAS DE SOUZA MUNIZ pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, da Lei nº 6.766/1979, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; V) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VI) CONDENAR MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VII) ABSOLVER MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto à imputação da prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, incisos VII e III, respectivamente, do Código de Processo Penal; e VIII) DECLARAR, ante a ocorrência da prescrição, EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO SANTOS quanto à prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, 111, inciso I, 115 e 119, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, considerando que há evidência da prática dos crimes tipificados no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, por parte do réu RENATO SANTOS, mas tendo em vista o cabimento, em tese, de acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, em analogia com o disposto no artigo 383, § 1º, do CPP, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, chamo o feito à ordem, para converter o julgamento do réu RENATO SANTOS, em diligência, a fim de que seja realizada apresentação formal da proposta pelo Ministério Público, haja vista que neste sentido já se manifestou o órgão ministerial (ID 158519218). Passo à individualização das penas, na forma do artigo 68 do Código Penal. RÉU EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. O réu, apesar de ostentar diversos apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes propriamente (ID 157725516). Inexistem elementos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Conforme disposto no artigo 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Deste modo, considerando ser a confissão circunstância preponderante, mas realizada, todavia, a devida compensação, atenuo a pena tão somente em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 1 (um) salário-mínimo de multa. À mingua de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 9 (nove) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Contudo, inobstante a confissão seja a circunstância preponderante neste caso, mantenho inalterada a pena, pois já fixada no mínimo legal. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (em ao menos nove ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/2013 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 9 (nove) salários-mínimos e em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157722985). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e em 1 (um) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de parcelamento irregular do solo e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou duas espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 27 (vinte e sete) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU EDENJONES ALBUQUERQUE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e lesão corporal anteriores ao crime em apreço e com sentenças já transitadas em julgado (ID 157731184, fls. 13-14 e 15-17). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado também exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e em 2 (dois) dias-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 14 (quatorze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, de modo que atenuo a pena de prisão em 4 (quatro) meses de reclusão e em 3 (três) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e em 12 (doze) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 33-36). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EDENJONES ALBUQUERQUE em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 12 (doze) salários-mínimos e em 30 (trinta) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU LUCAS DE SOUSA MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728569). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase da dosimetria, em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 3 (três) meses de reclusão e em 2 (dois) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e em 8 (oito) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 8 (oito) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728578). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por tráfico de drogas anterior ao crime em apreço (ID 157728571, fl. 06). Inexistem elementos no processo que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12. A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 15 (quinze) salários-mínimos e em 31 (trinta e um) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. DISPOSIÇÕES FINAIS MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram presos preventivamente no dia 21 de março de 2018 (ID 50191010). Em 3 de abril de 2018, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA foram colocados em liberdade após decisão proferida, em sede de liminar, no HC nº 0704262-53.2018.8.07.0000. Posteriormente, no dia 13 de abril de 2018, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram colocados em liberdade, mediante substituição por medidas cautelares (ID 50191112). Em 25 de julho de 2019 foi decretada a prisão preventiva de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ (ID 50191352). O primeiro foi preso em 29 de julho de 2019 (ID 50191369). Decisão proferida no processo nº 0705196-32.2019.8.07.0014 (ID 63164982) substituiu a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ por medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 50191510). Com isso, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO foi colocado em liberdade em 23 de agosto de 2019 (ID 50191559) e o mandado de prisão de LUCAS MUNIZ foi recolhido sem cumprimento (ID 50191510). Posteriormente, por decisão proferida na audiência realizada no dia 6 de março de 2020, foi novamente decretada a prisão preventiva dos acusados CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e determinada medida cautelar de monitoramento eletrônico a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 58567664). Na mesma data, os mandados de prisão foram cumpridos (ID 59033700 e 59033703). Em 11 de março de 2020, decisão liminar revogou a prisão preventiva CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 59084745). A decisão liminar foi confirmada em 22 de maio de 2020 (ID 63764366). Já em relação ao monitoramento eletrônico de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ consta que os dispositivos foram desvinculados em 7 de junho de 2020, em razão da expiração do prazo (ID 65220136 e 65220137). As medidas cautelares impostas a MARCOS SIQUEIRA foram revogadas em 21 de dezembro de 2021 (ID 111974106). Já as medidas cautelares impostas a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, RENATO SANTOS,CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO,EDENJONES ALBUQUERQUE, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, LUCAS DE SOUZA MUNIZ e MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO foram revogadas em 10 de maio de 2022 (ID 124014711). Assim, os sentenciados encontram-se atualmente em liberdade e considerando que não houve representação pela prisão preventiva, bem como que não veio ao feito qualquer fato novo capaz de ensejar decreto prisional, poderão apelar em liberdade, se assim pretenderem. O pedido de compensação formulado na denúncia está relacionado ao crime ambiental, pelo qual os réus, à exceção de RENATO SANTOS, foram absolvidos. Assim não há que se falar em reparação de danos (artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal), especialmente considerando que a reparação devida deverá ser ajustada como condição ao acordo de não persecução penal firmado entre o acusado RENATO SANTOS e o Ministério Público. Quanto aos demais crimes, inexistiu dilação probatória acerca de prejuízos eventualmente causados. Condeno os acusados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO ao pagamento das custas, pro rata, devendo eventual pedido de gratuidade ser dirigido ao Juízo da Execução Penal. Verifica-se no processo a existência dos autos de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA (ID 50190981, fl. 1-2); nºs 1 e 9/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 27-33); nº 2/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 34-39); nº 3/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 40-46);nº 4/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 47-51);nº 5/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 52-57);nº 6/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 58-62);nº 7/2018 (ID 50190981, fl. 63-68);nº 8/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 69-75);nº 10/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 76-87); nº 13/2018 e nº 14/2018-DEMA (ID 50190985, fl. 98-100), alguns provenientes do cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidas no processo cautelar nº 2017.14.1.004902-4 (PJe 0004666-40.2017.8.07.0014), vinculado à presente ação penal, além dos termos de restituição nº 5/2018 (ID 50191004, fl. 8) e nº 38/2019-DEMA, nº 1/2019-DEMA, nº 30/2018-DEMA, (ID 69399480, fls. 7, 30, 56). Todavia, nota-se também que dentre os bens apreendidos, alguns aparentemente estão vinculados a outros processos em que os acusados são réus ou investigados. Assim, com relação aos autos de apresentação e apreensão acima mencionados, determino à Secretaria que certifique quais objetos estão cadastrados no SIGOC e vinculados à presente ação penal, bem como que, se necessário, oficie-se à Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística-DEMA para que liste os bens apreendidos vinculados ao inquérito policial 165/2013-DEMA, o qual resultou na presente ação penal, solicitando ainda à Autoridade Policial que esclareça se tais bens estão também vinculados a outros inquéritos policiais em que os acusados sejam investigados, devendo, neste último caso, listar os procedimentos investigativos, bem assim para que informe quais objetos foram restituídos e o paradeiro dos bens eventualmente não remetidos à CEGOC, e, ainda, para que diga qual a destinação dada aos valores em espécie apreendidos. Cumpridas tais diligências dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos bens pendentes de destinação. Foi juntada pelo Ministério Público cópia da decisão (ID 127979346) proferida na representação por medida cautelar de bloqueio de bens, processo nº 2018.14.1.000537-9 (PJe nº 0000524-56.2018.8.07.0014), que determinou o bloqueio/indisponibilidade de bens e valores das pessoas lá listadas. O ofício nº 443/2019-DEMA, de 5 de julho de 2019 (ID 50191343, fl. 4), informa que os veículos apreendidos por meio dos autos de apresentação e apreensão nº 28/2018, 29/2018, 30/2018 e 31/2018, todos da DEMA, encontram-se no pátio da Divisão de Custódia de Bens (DCN). Já o ofício 363/2020-DEMA solicita informações sobre a destinação definitiva dos veículos (ID 72398947), enquanto o ofício 53/2023-DEMA informa que documentos referentes aos carros apreendidos foram remetidos à CEGOC (ID 149014629). Assim, também quanto aos veículos mencionados nos ofícios de 363/2020-DEMA (ID 72398947), ofício nº 147/2022- DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL/DVAO (ID 153425998), ofício nº 430/2023-DEMA (ID 173696138), ofício nº 858/2023 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M (ID 176423719), bem com naqueles indicados no documento de ID 113323938, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, cumprindo salientar que em 4 de agosto de 2022 já foi proferida decisão que determinou a alienação antecipada do veículo de placa PAI5262/DF, chassi 9BD578241F7876136, marca/modelo – FIAT/Strada Working CE, de propriedade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 130704747). Em atendimento à petição de ID 164251247, determino o desentranhamento da peça de ID 164248069. Remeta-se cópia da presente sentença ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para juntada no processo disciplinar que apura as condutas de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ. Dê-se vista ao Ministério Público, para que promova as diligências necessárias ao oferecimento de acordo de não persecução penal em favor do réu RENATO SANTOS. Caso os réus não sejam encontrados nos endereços existentes no feito, certifique-se se estão recolhidos em algum estabelecimento prisional e, caso estejam em local desconhecido, intimem-se as Defesas a informar seus endereços atualizados. Em todo caso, ainda que frustrada a intimação pessoal, fica dispensada aintimaçãoda sentença por edital, uma vez que os réus são representados por advogados constituídos, com fundamento no artigo 392, inciso III, do Código de Processo Penal. Especificamente no caso do réu MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, considerando a informação de que doravante será assistido pela Defensoria Pública (ID 183801803 e 183874944), caso não seja encontrado nos endereços existentes no feito, certifique-se se está recolhido em algum estabelecimento prisional e, caso esteja em local desconhecido, intimem-no da sentença por edital, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 392 do Código de Processo Penal. Decorrido o trânsito em julgado, expeçam-se as cartas de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 27 de março de 2024 21:35:44. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001382-92.2015.8.07.0014.
RÉU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu, no dia 11 de abril de 2018, denúncia (ID 50190949) em desfavor dos acusados abaixo, todos devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática dos fatos delituosos a seguir descritos: 1) RENATO SANTOS: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal; e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 4) EDENJONES ALBUQUERQUE: artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998; 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979: e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; artigo 299, caput, do Código Penal (diversas vezes); e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998; e 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979; e artigo 2º, combinado com o artigo 40, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia: “DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA No período compreendido entre abril de 2014 até data que não se pode precisar, na Região Administrativa do Guará/DF, os denunciados (todos eles), livre e conscientemente e em unidade de desígnios entre si, sob comando e orientação dos denunciados Carlos Eduardo de Andrade Muniz (vulgo Kadim) e Edenjones Albuquerque, promoveram, constituíram e integraram organização criminosa. DO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS Por meio da referida organização criminosa, entre os meses de abril e junho de 2014, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, livre e conscientemente, sem possuir título legítimo de propriedade e por meio da veiculação de anúncios e venda de lotes, deram início e promoveram o parcelamento de solo, para fins urbanos, da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na modalidade de loteamento, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79 e legislação local de regência. Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado Evaldo Luiz Lima de Souza, livre e conscientemente, concorreu para o parcelamento irregular da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, na medida em que, com o fim de encobrir a participação dos denunciados Kadim e Edenjones no crime de parcelamento de solo urbano e mediante recebimento de vantagem econômica, concordou em fornecer seu nome e assinatura nos contratos de cessão de direitos decorrentes da aquisição da chácara e posterior venda de lotes destacados de sua integralidade. Igualmente, os denunciados Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, agindo de forma livre e consciente, concorreram para a prática do delito acima descrito, eis que, mesmo sabendo tratar-se de área pública e sem a devida autorização das autoridades competentes para a instalação do loteamento, auxiliaram os denunciados Kadim e Edenjones na venda de lotes, casas e lojas na localidade, bem como, no caso dos filhos do denunciado Kadim - os denunciados Lucas de Souza Muniz e Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho - auxiliando o pai na construção de casas para serem colocadas à venda. Consta ainda que, no caso do denunciado Marcelo César Ferreira Machado, sua participação no parcelamento da Chácara 12 consistiu, além da intermediação na venda de casas e lotes, na confecção das cessões de direitos assinadas pelos então denunciados Renato Santos e Evaldo Luiz Lima de Souza, incluindo aquelas assinadas posteriormente por Evaldo, nas quais ele transferia a posse de frações da Chácara 12 a terceiras pessoas. Por fim, tem-se que, com as condutas acima descritas, os denunciados promoveram, à margem da lei, o parcelamento de solo urbano descrito pormenorizadamente no item 3.1 do Laudo de Perícia Criminal nº 9.697/2015, acostado às fis. 64/74 dos autos. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA Da dinâmica acima descrita, extrai-se também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Renato Santos, Evaldo Luiz Lima de Souza, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim), Edenjones Albuquerque e Marcelo César Ferreira Machado, agindo com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios, inseriram declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. DO CRIME AMBIENTAL Por último, entre os meses de abril e junho de 2014, ao darem início e promoverem o parcelamento da Chácara nº 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, os denunciados Renato Santos, Carlos Eduardo de Andrade Muniz (Kadim) e Edenjones Albuquerque, agindo de forma livre e consciente, causaram danos direitos e indiretos à Unidade de Conservação denominada APA do Planalto Central, região em que se situa a chácara em questão. Igualmente, os denunciados Evaldo Luiz Lima de Souza, Lucas de Souza Muniz, Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho, Marcelo César Ferreira Machado e Marcos Fernando Siqueira, livre e conscientemente, na medida em que contribuíram para o parcelamento da área, também concorreram para o crime ambiental acima descrito.” A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010). Na ocasião foi determinado o arquivamento do feito quanto a CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Os acusados foram citados, conforme certidões de ID 50191036 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191041 (RENATO SANTOS), ID 50191058 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ), ID 50191063 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191071 (RENATO SANTOS), ID 50191343, fl. 03 (EDENJONES ALBUQUERQUE), e apresentaram respostas à acusação, conforme petiçõesdeID 50191069 (MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO), ID 50191088 (MARCOS FERNANDO SIQUEIRA), ID 50191121 (EDENJONES ALBUQUERQUE), ID 50191150 (EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA), ID 50191233 (CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ). Já CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ foram citados por edital (ID 50191313) Decisão saneadora foi proferida em 25 de julho de 2019, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 50191352). Posteriormente, os réus CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ constituíram advogado (ID 50191377, fl. 7/8) e foram intimados pessoalmente da denúncia (ID 50191504 e 50191607, fl. 02) e apresentaram resposta a acusação (ID 50191534). Decisão proferida em 26 de setembro de 2019 determinou o prosseguimento do feito quanto a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ (ID 50191715). A instrução processual ocorreu conforme atas de audiência de ID 51107387, 54007119, 58567664 e 69839350. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu (ID 70682514 e 70725251) a atualização da folha de antecedentes penais dos acusados, a juntada do Laudo de Perícia Criminal Complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) e do Parecer Técnico nº 19/2020 - ATURB/MPDFT (ID 70682516), bem como para que fosse oficiado à DEMA para que remetesse os laudos referentes ao exame de informática do material apreendido nos endereços dos acusados CARLOS MUNIZ FILHO, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, MARCELO MACHADO, RENATO SANTOS E CARLOS MUNIZ (autos de apresentação e apreensão juntados no ID 50190981, fls. 443, 450, 456/457, 463, 468 e 479/480, respectivamente), em especial, nos aparelhos de telefone celular). Por sua vez, as Defesas de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA (ID 70538088), RENATO SANTOS (ID 74065328 e 137156533) e MARCELO MACHADO (ID 137233353) nada requereram. Já Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ requereu expedição de ofícios ao Instituto Chico Mendes - ICMBio e ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, para que apresentassem documentação sobre a área em questão, bem comoà TERRACAP e à SEDUH, para que apresentassem relatório de impacto ambiental (ID 137243194). De modo similar, a Defesa de EVALDO DE SOUSA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental) para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontrava a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Decisão proferida em 27 de setembro de 2022 indeferiu os requerimentos das Defesas de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313) e CARLOS MUNIZ (ID 137243194). Entretanto, conferiu-lhes prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que promovessem a juntada dos documentos mencionados em suas manifestações, ou justificassem a impossibilidade de fazê-lo (ID 137368805). Em nova manifestação, a Defesa de EVALDO SOUZA requereu fosse oficiado ao ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e ao IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), para prestarem informações acerca da responsabilidade ou não pela supervisão, conservação e administração da região denominada APA do Planalto Central, bem como que fosse oficiado à TERRACAP para que prestasse esclarecimento acerca da fase de regularização em que se encontra a área onde fora imputado ao acusado o cometimento das infrações descritas na peça acusatória (ID 137254313). Em atendimento ao pedido da Defesa de EVALDO DE SOUZA (ID 137254313), foi determinada a expedição de ofício (ID 149156188) à TERRACAP para que informasse acerca das fases de regularização, bem como em qual fase se encontrava a área relativa à Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 148342467). A Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ juntou as respostas prestadas pelo IBRAM, SEDUH, TERRACAP e ICMBio (ID 141737908 e seguintes). Foram juntados aos feito os ofícios nºs 123/2023TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e 138/2023-TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR e documentos que os instruem (ID 153846700 e 154817427). Foi proferida decisão reafirmando a competência do Juízo para apreciar o feito (ID 154419846). Em 12 de abril de 2023, a Defesa de RENATO SANTOS apresentou petição (ID 155272244) em que requereu o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos tipificados no artigo 288 e 299, caput, ambos do Código Penal, bem como fosse convertido o feito em diligência para que o Ministério Público ofertasse acordo de não persecução penal quanto aos delitos remanescentes. Em relação à petição da Defesa de RENATO SANTOS (ID 155272244) foi ouvido o Ministério Público (ID 158519218). Posteriormente, foi determinada a apresentação das alegações finais e que o processo fosse remetido para sentença, momento em que seria analisada questão da prescrição aventada pela Defesa de RENATO SANTOS e, se o caso, determinada a conversão de seu julgamento em diligência, ante a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme ventilado pelo Ministério Público (ID 158835578). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais (ID 153776383) e, preliminarmente, oficiou para que seja afastada eventual alegação de incompetência do Juízo e, subsidiariamente, que seja acolhida arguição de incompetência, desmembrado o feito e remetido à Justiça Federal apenas quanto ao crime ambiental cometido por RENATO SANTOS. No mérito, requereu seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pugnando pela absolvição de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUZA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto às imputações relativas ao crime descrito no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, bem como pela desclassificação do crime de organização criminosa imputado aos acusados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Sustentou, por conseguinte, a condenação dos acusados nos seguintes tipos penais: 1) RENATO SANTOS como incurso nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 299, caput, do Código Penal (por duas vezes); e artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98; 2) EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 3) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 4) EDENJONES ALBUQUERQUE nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 5) LUCAS DE SOUZA MUNIZ nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 6) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal; 7) MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; artigo 288, caput, do Código Penal; e artigo 299, caput, do Código Penal (por diversas vezes); 8) MARCOS FERNANDO SIQUEIRA nas penas do artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e artigo 288, caput, do Código Penal. De sua parte, a Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE defendeu em seus memoriais (ID 155731076) preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, pleiteou seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo; que seja reconhecido erro de proibição inevitável ou que seja reconhecido erro de proibição evitável quanto ao crime de parcelamento irregular do solo. Ademais, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais, de parcelamento irregular do solo e associação criminosa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da aplicação do concurso formal de crimes e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A Defesa de MARCOS FERNANDO SIQUEIRA rogou por sua absolvição, por atipicidade de suas condutas (ID 155762377 e 163904818). Já a Defesa de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO advogou, em síntese (ID 164046472), preliminarmente: 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que a denúncia é inepta em relação ao crime de associação criminosa. No mérito, requereu seja julgada improcedente a denúncia, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, decretando a absolvição do acusado quanto aos crimes que lhe foram imputados e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsidade ideológica e que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A seu turno, a Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, em suas derradeiras alegações (ID 164089970) alegou preliminarmente que 1) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito; 2) que não foi ofertado acordo de não persecução penal ao réu; 3) que não foi juntada a integralidade do processo de interceptação telefônica. Em prejudicial de mérito, pleiteou seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/1979. No mérito, clamou pela absolvição do réu quanto às imputações de crimes ambientais e de parcelamento irregular do solo. Ademais, pleiteou que seja reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao crime de falsidade ideológica e, subsidiariamente, que seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo. Também rogou pela absolvição pelos crimes de organização e associação criminosa e pelo reconhecimento da perda do objeto, diante do atual processo de regularização, bem como pela autorização tácita da Administração Pública em possibilitar a inscrição para emissão do IPTU. Por seu lado, a Defesa de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, em sede de alegações finais (ID 164123741), preliminarmente requereu seja reconhecida a incompetência do Juízo. No mérito, pugnou pela absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de parcelamento irregular do solo e pela aplicação da pena mínima. Também pleiteou que o réu possa apelar em liberdade. De sua parte, a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO também em sede de alegações finais (ID 164248528), requereu, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta Em suas derradeiras alegações (ID 164248535), a Defesa de LUCAS DE SOUSA MUNIZ, pleiteou, quanto aos crimes previstos na Lei 6.766/1979, bem como quanto ao quanto ao crime de associação criminosa, a absolvição, nos termos do artigo 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime ambiental, ratificou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. A Defesa de RENATO SANTOS, em seus memoriais, em síntese, requereu (ID 164429966) sejam reconhecidas as prescrições apontadas quanto aos delitos dos artigos 288 e 299 do Código Penal, e nos delitos remanescentes, seja absolvido o réu, com base no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Antes de ingressar no mérito, de toda sorte, analiso as questões preliminares arguidas pelas Defesas dos réus e a questão prejudicial de mérito aduzida pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ. Em relação à preliminar de incompetência, apresentada pelas Defesas de EDENJONES ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e MARCELO MACHADO consigne-se que este Juízo já analisou tal alegação e os fundamentos da decisão de ID 154419846 que permanecem íntegros, são aqui reafirmados. Portanto, rejeito a preliminar. A seu turno, a preliminar de inépcia da denúncia apresentada pelas Defesas dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO MACHADO, em relação ao crime de organização criminosa, também não merece prosperar, uma vez que, a par de preclusa a alegação, uma vez que já saneado o processo, não se verifica efetivamente qualquer vício na peça acusatória, a qual descreveu os fatos satisfatoriamente, de forma clara e concatenada, individualizando as condutas e com as capitulações legais respectivas, e apontou sua autoria, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, rejeito-a. Quanto à preliminar de ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, registro que o referido benefício objetiva, atenuando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, evitar a deflagração da persecução penal, e por isso, seu cabimento é, a rigor, analisado previamente ao oferecimento da denúncia. Assim sendo, em regra, é incabível o instituto neste momento processual, ante a preclusão operada. Mas não é só isso. A análise da folha penal do réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 157722985) demonstra que tanto à época da instauração desta ação penal quanto atualmente, não se constatam os requisitos para o oferecimento do benefício legal, que além de ter de ser “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (artigo 28-A do CPP), não será aplicável quando existentes “elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” (artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP). Nesse sentido, note-se que CARLOS EDUARDO MUNIZ figura como réu neste processo e em, ao menos, outras 3 (três) ações penais (0705245-73.2019.8.07.0014, 0701031-84.2020.8.07.0020, 0713596-46.2021.8.07.0020, todas por crimes similares aos aqui apreciados. Há mais: para que seja possível a realização do acordo de não persecução penal, a pena mínima cominada aos delitos imputados ao réu tem de ser inferior a 4 (quatro) anos (artigo 28-A, do Código de Processo Penal). No caso presente, a soma das penas mínimas dos crimes imputados na denúncia ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ ultrapassa o quantum permitido para a formalização do acordo de não persecução penal. Para além disso, mesmo que as circunstâncias acima descritas não estivessem presentes, a Defesa deveria ter se manifestado a respeito da propositura do referido benefício despenalizador na primeira oportunidade em que se manifestou no processo. Com efeito, havendo nulidade que pode ser sanada pela insurgência imediata da Defesa após ciência do vício, não é cabível a essa mesma Defesa alegar o suposto vício, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, pois tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Desse modo, repilo a preliminar levantada. A respeito da preliminar de falta de acesso da Defesa à integralidade da interceptação telefônica, apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, convém ressaltar que as informações acerca da interceptação telefônica (ID 50191651), bem como a mídia (ID 50191664) contendo a integralidade dos áudios produzidos pelos telefones/IMEI interceptados, foram devidamente juntadas ao processo ainda na época em que o feito tramitava em meio físico, em 24 de setembro de 2019, conforme certificado no ID 50191673. Assim, quanto ao relatório nº 39/2018 (ID 53103686, fls. 57/90), referente à interceptação telefônica, constam no feito todos os documentos pertinentes. Aliás, como se extrai do termo da audiência, realizada em 9 de outubro de 2019 (ID 51107387), as Defesas Técnicas inclusive, já tendo conhecimento da juntada da mídia contendo a integralidade da interceptação telefônica no processo, pleitearam a redesignação da audiência argumentando que não teriam ainda tido acesso ao seu conteúdo. Com o que se conclui que, se por um lado, até aquela data as defesas ainda não tinham conseguido acessar a referida mídia, por outro, já tinham conhecimento de sua existência no processo e certamente, a partir de então, tomaram as providências pertinentes a fim de verificar o seu conteúdo. Ademais, frise-se que após a digitalização do feito, consoante informação contida na certidão de ID 79129945, datada de 7 de dezembro de 2020, a mídia anteriormente encartada às fls. 1524 dos autos físicos nº 2015.14.1.000610-4 (ID 50191664), que não foi juntada ao PJE por incompatibilidade do formato de seus arquivos, foi arquivada na Secretaria do Juízo, onde permaneceu, desde então, à disposição das Defesas de todos os acusados. Ainda, registre-se, que a Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ não se desincumbiu do ônus de demostrar que tenha havido qualquer prejuízo para o acusado por supostamente não ter tido acesso – no que não se acredita, ante os já motivos expostos – ao integral conteúdo da interceptação. Também não custa mencionar que a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que os diálogos interceptados devam ser integralmente transcritos, bastando que se confira às partes o acesso à mídia que contém a gravação daintegralidadedaqueles. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade dedegravaçãodos diálogos objeto deinterceptação telefônicaem suaintegralidade,visto que a Lei º 9.296/96 não faz tal exigência (nesse sentido: AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). Necessário ressaltar, inobstante seja secundário, que por mais que o advogado subscritor dos memoriais de alegações finais de ID 164089970 só tenha ingressado no feito posteriormente, o substabelecimento de ID 112342951, juntado em 5 de janeiro de 2022, demonstra que desde aquela data o causídico esteve, juntamente com os demais advogados constituídos pelo acusado, atuando na defesa dele, de modo que não é crível que não tenha tido acesso à integra da interceptação telefônica, a qual já estava documentada no feito havia mais de 2 (dois) anos. Por fim, acrescente-se que a Defesa poderia, se fosse o caso, ao se manifestar na fase no artigo 402 do Código de Processo Penal, também pleitear acesso à mídia referida, mas não o fez em momento oportuno. Neste particular, aliás, a jurisprudência do TJDFT, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias (Acórdão 1401963, 07102559420208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022). Na mesma toada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores também não tolera a chamada “nulidade de algibeira”. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Des. convocado do TJDFT, julgado em 24/05/2022 - Info 741). Portanto, não há como ser acolhida a preliminar examinada, seja porque a alegação não se sustenta face aos fundamentos já expostos, seja diante do princípio de que não se reconhece qualquer nulidade processual se o pedido não vier acompanhado da prova do efetivo prejuízo – pas de nullité sans grief –, conforme disciplina o artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a preliminar aventada. Quanto à alegação prejudicial de mérito apresentada pela Defesa de CARLOS EDUARDO MUNIZ, que requereu seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 50 e 51 da Lei 6.766/79, registre-se que não há que se falar em inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, pois
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
trata-se de figuras típicas abertas que são plenamente admitidas no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Tipos penais abertos são definidos como aqueles que contêm elementos normativos ou subjetivos que, por isso, reclamam maior intervenção intelectiva do julgador para que adquiram sentido e tenham aplicação escorreita. Nestes casos, a tipicidade depende de um juízo axiológico. Tal proceder, entretanto – necessário a toda aplicação normativa –, não macula a conformidade constitucional da lei, contanto que não constitua a plena delegação da atividade legislativa, o que não ocorre no caso dos artigos 50 e 51 da Lei nº 6.766/79. Portanto, rechaço questão prejudicial suscitada. Superada toda a matéria preliminar e a prejudicial de mérito e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito, salientando, desde já, que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhida, pelos fundamentos que serão adiante expostos. A materialidade e autoria dos crimes de parcelamento irregular do solo, organização criminosa e falsidade ideológica, bem como do crime ambiental, este último praticado apenas pelo réu RENATO SANTOS, ficaram demonstradas nos numerosos elementos probatórios carreados ao feito, especialmente na comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA (50190969, fls. 06-08); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190969, fl. 09), no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, que menciona o “lote 3, com área de 583,66m2, na Chácara 12” da Colônia Agrícola Águas Claras, datado de 15 de março de 2005 (ID 50190969, fls. 10-12); no termo de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 17 de março de 1998 (ID 50190969, fls. 14-18); no termo aditivo nº 244/99 ao contrato de concessão de uso nº 15/98, firmado entre a Fundação Zoobotânica de Brasília e RENATO SANTOS, datado de 10 de novembro de 1999 (ID 50190969, fl. 19-21); no instrumento particular de cessão de direitos entre RAPHAEL DI SACCO e ODILA STEPHANINI DI SACCO e RENATO SANTOS, datado de 20 de dezembro de 1988 (ID 50190969, fls. 23-25), no contrato de arrendamento nº 229/85, firmado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e RAPHAEL DI SACCO, datado de 22 de novembro de 1985 (ID 50190969, fls. 29-32); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, referente à transferência da Chácara 12 (ID 50190969, fls. 33-36); no despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o acompanham, informando que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); no laudo de perícia criminal nº 9.697/2015-IC/PCDF, datado de 11 de março de 2015, que conclui que a área periciada foi objeto de parcelamento do solo iniciado entre abril e junho de 2014 (ID 50190969, fls. 83-93 e ID 154816184); no Ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; no Ofício 1000.000.715/2015-PRESI/IBRAM, datado de 15 de maio de 2015, que menciona o parcelamento irregular na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 02); no Ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, informando a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fls. 15-17); no termo de declaração de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190972, fls. 19-20); no Relatório nº 579/2017-SV-DEMA, datado de 9 de agosto de 2017, que menciona que a equipe policial esteve no local dos fatos no dia 17 de dezembro de 2014 (ID 50190972, fls. 67-78); no termo de declaração de RENATO SANTOS (ID 50190972, fls. 79-80); nos termos de declaração de JUSCELINO CAVALCANTE MOTA ID 50190972, fls. 81-82 e 83); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 19 (ID 50190972, fls. 84-85); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 5 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 18 (ID 50190972, fls. 86-87); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, datado de 15 de agosto de 2014 – referente ao lote comercial nº 20 (ID 50190972, fls. 88-89); no termo de declaração de GUILHERME MAGALHÃES FREIRE (ID 50190972, fls. 90-91); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e GUILHERME MAGALHÃES FREIRE, datado de 1º de novembro de 2016 (ID 50190972, fls. 93-97; no termo de declaração de ARNALDO NOBREGA COIMBRA (ID 50190972, fl. 99); no termo de declaração de JULIANA COSTA DA SILVA (ID 501909740, fls. 06-07); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e JULIANA COSTA DA SILVA, datado de 6 de maio de 2016 (ID 501909740, fls. 09-14); no termo de declaração de SIDIMARA DE JESUS BARBOSA (ID 50190974, fls. 15-16); no contrato de locação comercial firmado entre LUCAS DE SOUZA MUNIZ e SIDIMARA DE JESUS BARBOSA, datado de 20 de janeiro de 2017 (ID 501909740, fls. 20-22); no termo de declaração de RAIMUNDO NONATO FERREIRA (ID 50190974, fls. 25-26); nos recibos bancários de depósito em conta poupança em nome de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190974, fls. 28-29); no termo de declaração de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA (ID 50190974, fls. 35-36); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 25 de julho de 2014 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre VANUZA DE SOUSA CAMARGO e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA, datado de 30 de julho de 2015 – relativo ao “lote 02 da Chácara 12” (ID 50190974, fls. 40-42); no despacho de indiciamento (ID 50190974, fls. 63-89); no Relatório nº 603/2017-SV-DEMA (ID 50190974, fls. 92-101, e ID 50190978, fls. 01-03); no termo de declaração de ALESSANDRO HENRIQUE ALVES RIBEIRO (ID 50190978, fls. 32-33); no termo de declaração de ROSIMEIRE DIAS DE MORAES (ID 50190978, fls. 34-38); no Relatório 605/2017-SV-DEMA, de 14 de novembro de 2017 (ID 50190978, fls. 39-46); no termo de declaração de MARCELO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190978, fls. 47-48); no relatório nº 709/2017-SI/DEMA, datado de 22 de dezembro de 2017, que informa sobre o cumprimento de mandados de busca e apreensão no processo nº 2016.14.1.005284-4 (ID 50190978, fls. 49-52); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO (ID 50190978, fls. 58-63); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e DF IMOB CONSTRUTORA E EMPRENDIMENTOS LTDA (ID 50190978, fls. 64-69); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e SERGIO RICARDO MIGORANCA (ID 50190978, fls. 70-75); no contrato de locação comercial firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MAURO LINS FAUSTINO (ID 50190978, fls. 76-81); no auto de apresentação e apreensão nº 89/2016-DEMA (ID 50190978, fls. 91-93); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e LUÍS SOARES FILHO, referente ao lote comercial nº 17 da Chácara 12 da C.A.A.C, datado de 9 de julho de 2015 (ID 50190978, fls. 99-101); no auto de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4/2016.14.1.005284-4 (ID 50190981, fls. 01-02); nos autos de apresentação e apreensão nºs 1 e 9/2018-DEMA, referentes ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 27-33); no auto de apresentação e apreensão nº 2/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 34-39); no auto de apresentação e apreensão nº 3/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 40-46); no auto de apresentação e apreensão nº 4/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 47-51); no auto de apresentação e apreensão nº 5/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 52-57); no auto de apresentação e apreensão nº 6/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 58-62); no auto de apresentação e apreensão nº 7/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 63-68); no auto de apresentação e apreensão nº 8/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 69-75); no auto de apresentação e apreensão nº 10/2018-DEMA, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190981, fls. 76-87); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (ID 50190985, fls. 33-36); no auto de qualificação e interrogatório de EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 37-39); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 50190985, fls. 40-42); no auto de qualificação e interrogatório de LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 50190985, fls. 43-45); no auto de qualificação e interrogatório EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA (ID 50190985, fls. 46-50); no termo de declaração de AMANDA DE SÁ NEIVA (ID 50190985, fls. 50-54); no termo de declaração de LORENA ANTUNES BARROS (ID 50190985, fls. 55-59); no termo de declaração de AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ (ID 50190985, fls. 60-61); no auto de qualificação e interrogatório de CARLOS ALBERTO MESQUITA DA SILVA (ID 50190985, fls. 62-64); no termo de declaração de GABRIEL EDENJONES MOURA ALBUQUERQUE (ID 50190985, fls. 65-66); no autos de apresentação e apreensão nºs 13 e 14/2018-DEMA, relacionados ao processo nº 2017.14.1.004902-4 (ID 50190985, fls. 98-100; no Relatório nº 18/2018-SV-DEMA (ID 50190985, fl. 101, e ID 50190987, fl. 02); no Relatório nº 19/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 13-14); no Relatório nº 20/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 15-17); no Relatório nº 37/2018-SV-DEMA (ID 50190987, fls. 49-54); no instrumento particular de cessão de direitos e de promessa de compra e venda c/c prestação de serviços de construção de imóvel, firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA e VALDEMIR DE OLIVEIRA, datado de 26 de agosto de 2014 (ID 50190987, fls. 55-58); no instrumento particular de compromisso de permuta firmado entre MARIA GORETTI PAULINO DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 20 de fevereiro de 2014 (ID 50190987, fl. 60); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e sua esposa AMANDA MACIEL SCARAMBONE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, datados de 23 de dezembro de 2013 e 9 de janeiro de 2014 (ID 50190987, fls. 67-73); nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e JUCILEIA ALVES DA SILVA, datado de 16 de setembro de 2013 (ID 50190987, fls. 74-75); no Relatório nº 48/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 77-81); no Relatório nº 53/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 84-87); no Relatório nº 54/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 88-90); no Relatório nº 65/2018-SI-DEMA (ID 50190987, fls. 91-101, e ID 50190994, fls. 01-05); no termo de declaração de CARLOS AUGUSTO ALVES (ID 50190994, fls. 49-50); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLOS AUGUSTO ALVES, datado de 12 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 51-53); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre RENATO SANTOS e CLARICE TIEME SANTOS, com EVALDO DE SOUZA, datado de 5 de maio de 2014, constando como valor do negócio a quantia de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (ID 50190994, fls. 55-57); no recibo de depósito feito por CARLOS AUGUSTO ALVES em conta bancária no Banco do Brasil, de titularidade de EDENJONES ALBUQUERQUE, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no comprovante de TED feito por CARLOS AUGUSTO ALVES para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID 50190994, fl. 64); no termo de declaração de ANTONIO DE MOURA LIMA (ID 50190994, fls. 65-67); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 5 de maio de 2014 (ID 50190994, fls. 73-75); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ quanto ao recebimento da quantia de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) de ANTONIO DE MOURA LIMA, datado de 6 de novembro de 2014 (ID 50190994, fls. 78-82); no comprovante de transferência eletrônica realizada por ANTONIO MOURA LIMA para ANDRADE E GUIMARÃES, CNPJ 07.449.003/0001-56, nos valores de R$ 42.886,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 50190994, fls. 87-89); no termo de declaração de EVANDRO COSTA (ID 50190994, fls. 93-94); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS, datado de 12 de junho de 2014 (ID 50190994, fls. 98-100); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre SERGIO HENRIQUE BORGES ELIAS e EDENJONES ALBUQUERQUE, datado de 16 de janeiro de 2015 (ID 50190994, fl. 101, e ID 50191001, fl. 01); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EDENJONES ALBUQUERQUE e SEBASTIÃO DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, datado de 18 de março de 2015 (ID 50191001, fls. 02-03); no termo de declaração de LEONARDO BEZERRA DA SILVA (ID 50191001, fls. 06-07); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO, datado de 14 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 11-13); no termo de declaração de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO (ID 50191001, fls. 22-24; no termo de declaração de ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO (ID 50191001, fls. 25-26; no termo de declaração de VANUZA DE SOUSA CAMARGO (ID 50191001, fls. 27-28); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e VANUZA DE SOUSA CAMARGO, datado de 29 de julho de 2014, relativo ao “lote 01 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 31-33); no termo de declaração de MACELO VENTURA TOPINI (ID 50191001, fls. 37-39); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datado de 19 de maio de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 40-41); no recibo firmado por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em favor de ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, referente ao pagamento do lote 03 da Chácara 12, datado de 19 de maio de 2015 (ID 50191001, fl. 48); na promessa de compra e venda firmada entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MARCELO VENTURA TOPINI e ALESSANDRA CAMELO LISBOA TOPINI, datada de 30 de dezembro de 2014 (ID 50191001, fls. 49-53); no termo de declaração de MINORU OTA (ID 50191001, fls. 56-57); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e MINORU OTA, datado de 5 de agosto de 2015 – relativo ao “lote 03 da Chácara 12” (ID 50191001, fls. 58-59); no termo de declaração de CLAUBER GOMES DA COSTA (ID 50191001, fls. 63-64); no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e CLAUBER GOMES DA COSTA e ANDREA MILLENE PEREIRA DE MENDONÇA, datado de 25 de julho de 2014 (ID 50191001, fls. 68-69); no auto de apresentação e interrogatório de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO (ID 50191001, fls. 75-78); no despacho de indiciamento (ID 50191001, fls. 82-84); no termo de declaração de KEYNE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191001, fls. 97-98); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KEYNE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 100-101); no termo de declaração de KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS (ID 50191004, fls. 01-03); no instrumento particular de cessão de direitos firmada entre EDENJONES ALBUQUERQUE e KAREN KIMIE TANIGUCHI SANTOS, datada de 12 de setembro de 2014 (ID 50191001, fls. 05-06); no relatório nº 28/2018-SV-DEMA (ID 50191004, fl. 07); no relatório final (ID 50191004, fls. 11/46); no ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fls. 13-23); no relatório nº 39/2018-SV-DEMA – referente à interceptação das comunicações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 53103686); no laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515); no parecer técnico 19/2020-ATURB (ID 70682516), bem como na farta prova oral produzida em Juízo. A testemunha JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, ouvida em Juízo (ID 52198874, 52198934, 52199048, 52199089, 52199143, 52199206, 52199279, 52199384 e 52199439), afirmou que adquiriu três lotes comerciais na Chácara 12, no ano de 2014; que havia placas de vendas no local; que ligou para o número indicado na placa, tendo então mantido contato com o corretor MARCELINO, já falecido; que a compra foi formalizada com uma cessão, um termo de posse, feito em cartório; que o vendedor era EDENJONES; que só conheceu EDENJONES no cartório; que nas cessões de direitos constava o nome de EDENJONES como vendedor; que pagou R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e por um dos lotes e não se recorda ao certo quanto pagou pelos demais; que pagou todos os três lotes em dinheiro, em espécie, entregando tudo nas mãos do próprio EDENJONES; que o corretor e EDENJONES pediram que o pagamento fosse feito em espécie; que primeiro comprou dois lotes e depois comprou outro; que o documento desse outro saiu depois; que conheceu RENATO SANTOS depois que comprou os lotes; que RENATO é o dono da área onde foi feito o parcelamento; que não teve contato com RENATO durante as negociações, pois só o conheceu bem depois; que não conhece EVALDO; que conhece CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM; que ele teve “parte” lá na área; que ele parcelou lotes lá na área; que não sabe dizer se EDENJONES e KADIM tinham alguma sociedade; que eles tinham uma “fatia” lá nesse parcelamento, mas não sabe dizer se era em conjunto; que não conhece os acusados LUCAS, DUDU, MARCELO CÉSAR e MARCOS; que construiu lojas nos lotes que comprou; que aluga algumas lojas e também explora comércio no local; que atualmente recebe três aluguéis e possui comércios de farmácia, açaí e salão de beleza; que o aluguel de cada loja é na faixa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que os valores em espécie para o pagamento dos lotes foram entregues parte no cartório e parte em casa; que não tem conhecimento de RENATO ter vendido algum lote ou ter participado das tratativas de venda de algum lote no parcelamento; que RENATO não teve participação na venda dos lotes que o declarante adquiriu; que não teve contato com CARLOS EDUARDO, conhecido como KADIM, apenas com EDENJONES, que foi de quem o declarante comprou seus lotes; que sabia que KADIM estava por lá, mas não negociou nada com ele; que tinha informações de KADIM por intermédio de outras pessoas; que sabia que KADIM tinha adquirido lotes parcelados também; que ficou sabendo disso por intermédio de pessoas que compraram lotes dele também; que comprou lotes praticamente iguais em termos de tamanho; que comprou inicialmente um lote e depois outro, mas todos em 2014; que nunca sofreu fiscalização ambiental em seus lotes; quando estava construindo, quem apareceu foi o pessoal que fiscaliza obras; que entregou o dinheiro pessoalmente a EDENJONES; que toda a negociação se deu em 2014 e apenas um dos documentos foi que saiu depois, em 2015; que sabia que o loteamento era irregular; que, inclusive, tem uma casa antiga lá perto, na chácara 11, na mesma situação; que comprou sabendo da irregularidade; que naquela região tem muitos parcelamentos nessa mesma situação; que só conheceu RENATO, que era o “dono original” de toda a chácara 12, depois de ter comprado os lotes; que RENATO não disse para quem ele vendeu a chácara; que MARCELINO estava negociando os lotes em nome de EDENJONES e disse que na área da frente tinha lotes do EDENJONES e de outra pessoa; que, posteriormente, veio a saber que essa outra pessoa era KADIM; que MARCELINO mostrou toda a área para o declarante, inclusive com desenho do projeto, indicando onde era área comercial e área residencial; que quando o declarante viu a placa de venda, os lotes já estavam todos desenhados no papel; que comprou os lotes no “mapa”; que MARCELINO mostrou no mapa a parte que seria de EDENJONES; que a outra parte era do acusado KADIM; que na área residencial da chácara já havia construções; que também havia lotes residenciais vazios sendo vendidos; que havia cerca de vinte e poucos lotes residenciais no condomínio; que não conhece LUCAS nem CARLOS FILHO, mas sabe dizer que esse pessoal é parente do KADIM, um deles é filho de KADIM; que esse filho de KADIM, o CARLOS FILHO, estava construindo lá na área de lojas; que o declarante o via lá desde quando iniciou a construção de suas lojas, em 2015, salvo engano; que o dinheiro empregado na aquisição das lojas veio da venda de uma casa no Park Way; que não tem recibo desses valores, mas quem assina os documentos das lojas do declarante é o próprio EDENJONES. Por sua vez, o agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, ouvido em Juízo (ID 52199546, 52199654, 52199762, 52199825, 52199920, 52200005, 52200106, 52200208, 52200269, 52200351, 52200428, 52200492 e 52200537) relatou em Juízo que a investigação teve início em razão de uma denúncia; que a equipe que compareceu ao local e constatou que a área estava sendo parcelada; que, no primeiro momento, foram identificados como suspeitos o proprietário da chácara, RENATO, além de EVALDO e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM); que RENATO esteve na delegacia e disse que tinha vendido a chácara toda para EVALDO por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e que, mesmo tendo vendido para EVALDO, continuava morando na chácara porque faltava receber cerca de cento e poucos mil reais; que ouviu o depoimento de KADIM na delegacia; que KADIM alegou que o único envolvimento dele com os fatos era ter comprado um lote da chácara de EVALDO; que EVALDO ficou em silêncio e não quis declarar nada; que foi realizada perícia no local, sendo constatado que, num primeiro momento, a chácara havia sido dividida em duas; que uma parte tinha características agrícolas e a segunda parte estava parcelada em lotes; que vários já estavam construídos; que a investigação teve início no final de 2014; que, após realizar uma ação investigatória no local, verificou que numa das porções da chácara havia vários lotes comerciais em uma parte e que, na parte de trás, tinha uma parte residencial; que ainda havia outra metade em que estavam preservadas as características agrícolas; que era o local em que RENATO ainda morava; que após conversa com os comerciantes, alguns afirmaram que compraram os lotes e outros alugaram; que dentre os que alugaram, a grande maioria afirmou que o dono do imóvel era o KADIM; que outros afirmaram que compraram lotes de EVALDO e de EDENJONES; que os comerciantes informaram que os lotes foram alugados por MARCELO, por LUCAS (filho do KADIM) e, posteriormente, por CARLOS MESQUITA; que os contratos de locação saiam no nome de LUCAS; que todos os negociantes do contrato de aluguel (LUCAS, MARCELO e CARLOS MESQUITA) atuavam juntos para fechar o negócio, mas os imóveis eram de propriedade de KADIM; que os imóveis que tinham sido vendidos por EVALDO ou por EDENJONES estavam sendo negociados por terceiros; que chegou a conversar com RENATO, que morava nos fundos da chácara, e ele informou que quem parcelou o terreno foram KADIM e EDENJONES; que primeiro EVALDO apareceu e depois apresentou KADIM e EDENJONES como seus sócios; que a partir do momento em que EDENJONES e KADIM apareceram é que teve início o parcelamento irregular do terreno; que, nessa ocasião, RENATO informou que teria vendido a chácara por mais de um milhão de reais, mas que não se recordava o valor exato; que como os compradores não tinham realizado todo o pagamento, a chácara foi dividida em duas partes, ficando RENATO com uma parte e EVALDO, KADIM e EDENJONES com a outra parte; que ele disse que somente chegou a receber cerca de 600 mil reais, que foram pagos parte com cheque de terceiros e parte em dinheiro; que entrevistou alguns moradores da parte residencial e soube que alguns tinham comprado e pago a KADIM e outros tinham comprado e pago para EDENJONES; que havia quem tivesse pagado parte para KADIM e parte para EDENJONES; que alguns moradores compraram somente o lote e outros compraram lote e residência; que a forma de pagamento variava; que às vezes era veículo, às vezes era outro imóvel, às vezes era dinheiro, cheque ou transferência bancária; que, pelo que viu, as transferências iam algumas vezes para EDENJONES e outras vezes para a empresa de KADIM; que os imóveis e os veículos que os compradores colocavam nos negócios eram transferidos para terceiros, para não irem para o nome de KADIM ou EDENJONES; que identificou dois corretores: MARCELINO (já falecido) e MARCOS SIQUEIRA; que os filhos de KADIM, LUCAS e CARLOS FILHO, eram responsáveis pela construção das casas; que após realizar pesquisas sobre os acusados, verificou a existência de outras investigações análogas envolvendo os acusados, em Vicente Pires, Águas Claras e na Ponte Alta (Gama); que se recorda de ao menos um caso em que, se não se engana, o documento estava em nome de EVALDO, mas o pagamento foi feito parte para EDENJONES e parte para uma das empresas de KADIM; que algumas pessoas ouvidas informaram que compravam com um corretor, mas que na hora de assinar a documentação, quem ia assinar era KADIM ou EDENJONES; que MARCELO, ao ser ouvido na delegacia, disse que fazia as cessões de direito da chácara e trabalhava como uma espécie de despachante para eles; que nessa chácara quem assinava as cessões era EVALDO ou outras pessoas; que EVALDO atestou na delegacia que atuava somente como laranja, que recebia 2 mil reais para assinar os documentos, mas a propriedade era, de fato, de KADIM; que EVALDO, mesmo alegando ser somente um laranja, aparece vendendo lotes; que foram feitas buscas na residência de EDENJONES e foram encontrados documentos; que dentre esses documentos havia um documento em que consta a transferência, para KADIM e seu sócio EDENJONES ALBUQUERQUE, dos direitos de um lote na Colônia Agrícola Samambaia, para a construção de um prédio; que nesse documento também havia a assinatura de CARLOS EDUARDO FILHO “como interveniente ou alguma coisa assim”; que os acusados pretendiam construir um prédio no local e pagar a ex-proprietária com apartamentos; que na residência de EDENJONES também tinha uma cópia de uma procuração em que alguém transferia um veículo para EVALDO; que também havia cessões de direitos entre KADIM e EDENJONES; que também foram encontradas cessões de direito das regiões de Samambaia e Arniqueiras; que esteve em dois desses locais e verificou que foram construídas lojas na frente e, atrás, algumas quitinetes; que tais lojas e quitinetes eram pertencentes a KADIM; que há outro inquérito referente a isso; que também existem outros inquéritos apurando crimes de parcelamento irregular do solo cometidos pelo grupo criminoso ao qual pertence KADIM; que na Colônia Agrícola Águas Claras ainda há outro parcelamento feito pelo grupo formado por KADIM, seus filhos e outras pessoas, nas Chácaras 15 e 06; que existem inquéritos apurando tais condutas; que sabe que KADIM e outras pessoas foram presas no curso das investigações desses fatos; que na Ponte Alta, no Gama, o grupo criminoso liderado por KADIM também comprou e parcelou uma chácara, deixando um espaço na frente que, possivelmente, será para lojas comerciais; que em todos os casos envolvendo KADIM, o modus operandi é o mesmo, com a compra do lote, parcelamento por aluguel ou venda do terreno, com ou sem casa pronta; que quase todos os compradores dos imóveis lhe disseram que sabiam que o imóvel pertencia a KADIM ou a EDENJONES, mas que a documentação de cessão de direitos estava em nome de outras pessoas; que alguns informaram que não fizeram pagamentos em nome de KADIM e EDENJONES, mas que os pagamentos eram feitos em contas de empresas ou de outras pessoas; que um dos veículos que foi entregue como pagamento em um dos negócios realizados foi repassado ao corretor MARCOS SIQUEIRA; que o veículo mencionado foi apreendido posteriormente; que RENATO permaneceu morando na parte do terreno que não foi vendida para KADIM e EDENJONES; que foi construída uma entrada independente; que os dois últimos imóveis parcelados na área de KADIM e de EDENJONES foram comprados pelos dois filhos de RENATO, os quais ficaram vizinhos do pai; que os lotes fazem divisa com a chácara de RENATO; que tais fatos fazem parecer que RENATO, desde o início, não tinha a intenção de sair da chácara; que, contudo, não foi encontrado nenhum documento que comprovasse que a intenção de RENATO era, desde o início, vender só a metade da chácara; que não conversou com os filhos de RENATO; que não tinha nenhuma informação de que RENATO participava dos loteamentos ou que recebia valores pelos parcelamentos; que não se recorda da compra de terrenos pelos filhos de RENATO; que os adquirentes dos lotes da Chácara 12 informaram que LUCAS e DUDU eram responsáveis pelas construções das casas vendidas por KADIM; que “quando tinha que decidir alguma coisa quanto à construção das casas, era com eles”; que LUCAS e DUDU administravam as obras; que LUCAS tomava conta dos aluguéis; que MARCELO e MARCOS MESQUITA arrecadavam aluguéis; que a documentação que consta EDENJONES como sócio de KADIM não diz respeito à Chácara 12 e sim à Colônia Agrícola Samambaia; que não se recorda se MARCOS tinha relações com KADIM ou EDENJONES; que MARCOS, salvo engano, oferecia imóveis, mas quem finalizava os negócios era KADIM; que a atividade irregular exercida por MARCOS era a corretagem de imóveis, venda de lotes e de casas; que MARCOS não foi identificado como proprietário ou sócio nos negócios; que acredita que quem tenha mostrado a cadeia dominial dos imóveis aos compradores tenha sido KADIM ou EDENJONES; que MARCOS intermediou a venda alguns imóveis na Chácara 12; que em um deles, KADIM disse para o comprador passar o veículo que foi incluído no negócio diretamente para o corretor MARCOS. A seu turno, a testemunha CARLOS AUGUSTO ALVES, ao ser ouvida em Juízo (ID 52200595, 52200669, 52200756, 52200810, 52200871, 52200963, 52201081, 52201155, 52201214, 52201297, 52201381, e 52201682) contou que comprou um lote vazio na chácara 12; que a compra ocorreu no início de 2014; que em 2014 já tinham algumas casas em construção e alguns lotes estavam vazios; que tomou conhecimento das vendas ao passar pela região e avistar imóveis em construção; que já havia olhado casas em alguns condomínios naquela região; que não conhece a pessoa que realizava as vendas; que chegou ao local e essa pessoa falou que tinha o lote; que olhou o lote e combinou o preço; que, no outro dia, a pessoa já trouxe a cessão de direitos e deu os números das contas bancárias; que fez o pagamento em duas contas; que o nome que consta na cessão de direitos era EVALDO, mas não negociou nada com EVALDO; que na delegacia lhe mostraram algumas fotos, para que ele identificasse quem era, mas não conseguiu reconhecer; que não se recorda de ter dito na delegacia “que o corretor em questão era chamado de GRINGO pelos peões que trabalhavam nas obras no local”; que não conhece o corretor conhecido pela alcunha de GRINGO nem se lembra das características dessa pessoa, em razão do tempo decorrido; que não reconhece nenhum acusado presente na audiência; que não reconhece MARCOS FERNANDO SIQUEIRA como sendo a pessoa com quem negociou a compra do lote; que conhece toda a Chácara 12; que a Chácara 12 é composta por quinze lotes, por quinze casas, todas construídas; que na frente tem algumas lojas e, no fundo, tem uma parte preservada como chácara; que RENATO reside na chácara; que desconhece o processo de divisão da chácara; que não conhece pessoalmente EVALDO ou CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não sabe da participação de KADIM no parcelamento; que ouviu falar que uma das empresas beneficiadas pelo depósito que fez quando comprou o lote era de KADIM; que ouviu dizer que KADIM construía casas na região; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO como uma das pessoas que comandavam obras na região; que pagou o valor de R$ 260.000,000 (duzentos e sessenta mil reais) pelo lote, sendo metade para a conta da empresa de KADIM e metade para a conta de EDENJONES; que não conhecia a existência de uma sociedade entre EDENJONES e KADIM no momento da compra, mas que posteriormente, ao realizar as transferências, tomou conhecimento de que seriam os responsáveis pela venda de lotes e casas no local; que sua casa é de número 10; que LUCAS costumava ir à casa 12, pois estava coordenando a obra; que o pessoal via e comentava que ele era filho de KADIM; que nunca teve contato com os filhos de KADIM; que conhece os filhos de RENATO; que eles têm casas lá, mas não sabe como eles compraram lotes no local; que ouviu que algumas lojas foram vendidas e outras foram alugadas por KADIM; que conheceu RENATO somente após a compra do seu lote; que o conheceu por serem vizinhos; que desconhece qualquer participação de RENATO nas vendas de lotes; que recebeu a cessão de direitos pronta, já assinada, no nome de EVALDO; quem entregou a cessão de direitos em nome de EVALDO foi a mesma pessoa com quem tinha negociado a compra; que não compareceu a nenhum cartório ou escritório para assinar o documento; que recebeu o documento e o guardou; que o único lugar em que levou o documento foi na Secretaria de Fazenda, para fazer a inscrição do IPTU; que tomou conhecimento de KADIM, CARLOS FILHO e LUCAS por vê-los na região em que adquiriu o lote; que ao realizar o depósito, não sabia de quem era a empresa; que não negociou com KADIM a compra do lote; que, na verdade, a transferência para a conta de EDENJONES foi no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); que nunca negociou com EDENJONES; que ficou sabendo da sociedade de EDENJONES e KADIM durante a construção, pois os trabalhadores da obra afirmavam que os donos eram KADIM e EDENJONES; que não conhece ou ouviu falar da pessoa de MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO; que confirma que a assinatura que consta em seu depoimento prestado na delegacia é sua (mostrada a folha contendo seu depoimento na delegacia, confirmou a assinatura); que não sofreu qualquer tipo de constrangimento na delegacia, ao prestar depoimento; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece a fisionomia de RENATO SANTOS, por ser seu vizinho; que conhece a fisionomia de EDENJONES, mesmo sem ter tratado com ele; que conhece a fisionomia de LUCAS, por vê-lo na época da construção; que não tinha conhecimento que LUCAS era filho de KADIM; que reconhece a fisionomia de CARLOS EDUARDO FILHO e sabia que era filho de KADIM; que não reconhece a fisionomia de KADIM; que não reconhece a fisionomia de MARCOS SIQUEIRA e EVALDO. Por seu lado, a testemunha ANTÔNIO DE MOURA LIMA, ouvida em Juízo (ID 52201784, 52201852, 52201992, 52202164, 52202285, 52202511, 52202642, 52202726, 52202802 e 52202989) afirmou que é morador da chácara 12; que tomou conhecimento da venda dos lotes pela internet, por meio de um site de imóveis; que o nome do corretor era MARCOS; que o lote já tinha uma casa, que estava sendo construída pela construtora de KADIM; que adquiriu o lote mediante cessão de direito que tinha como cedente o próprio KADIM; que chegou a ir ao cartório para oficializar o documento; que pagou R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) pelo lote com a casa já construída; que realizou o pagamento com a entrega de dois carros e o restante por transferência bancária para as contas de KADIM e de LUCAS; que não se recorda como fez a transferência dos veículos, se por meio do DUT ou outro tipo de instrumento; que um dos carros foi diretamente para o corretor MARCOS, pois ele se interessou pelo veículo; que durante o período de construção, o responsável pela obra era KADIM e, algumas vezes, seu sobrinho, chamado YURI; que, dentre os filhos de KADIM, somente conhece LUCAS; que conhece RENATO SANTOS em razão de ele morar próximo ao local em que o declarante mora; que não sabe detalhes sobre a atuação de RENATO e o parcelamento; que tem boa relação com RENATO SANTOS; que nunca conversou com RENATO sobre alguma negociação que não foi cumprida em relação à chácara; que não conhece EVALDO, mas já viu esse nome na cadeia dominial; que conhece EDENJONES somente pelo nome, pois os moradores afirmavam que ele era um dos construtores do local; que não conhece MARCELO MACHADO; que reconhece o corretor MARCOS pelo nome e pela fisionomia; que não conhece os donos das lojas que ficam na parte da frente da chácara; que conheceu RENATO durante a construção de seu imóvel, por ser seu vizinho, e não chegou a fazer qualquer negociação com ele; que não pagou nada para RENATO; que os pagamentos foram feitos direto para o construtor; que consta o nome de RENATO na cadeia dominial; que adquiriu o lote com uma casa iniciada; que realizou a negociação somente com KADIM; que, durante a obra, realizava as tratativas com KADIM e nunca tratou sobre a obra com os filhos de KADIM; que tomou conhecimento do corretor MARCOS SIQUEIRA pela internet; que não se recorda se o corretor chegou a apresentar outros imóveis em outros lugares, pois o interesse do declarante era naquela área; que chegou a negociar outros imóveis no Guará, mas não se recorda se o corretor era MARCOS; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros proprietários de lotes da chácara 12; que em nenhum momento o corretor MARCOS tentou ludibriar ou enganar o depoente; que chegou a vender dois imóveis regularizados no Guará, um por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o outro por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para ter liquidez para investir os R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no imóvel que adquiriu na chácara 12; que também fez um financiamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela Caixa Econômica Federal, para completar o dinheiro que usou para o pagamento; que não se recorda quem foi o comprador dos imóveis no Guará, mas sabe que era um de seus vizinhos. Por sua vez, a testemunha JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ouvida em Juízo (ID 52203116, 52203159, 52203200, 52203257, 52203320, 52203379, e 52203505), respondeu que mora até hoje na chácara 12; que em 2014 tinha um apartamento e pretendia trocá-lo por uma casa; que conheceu MARCELINO, o qual era corretor; que MARCELINO ficou procurando casas para a declarante em Vicente Pires e no Guará; que MARCELINO levou a declarante à chácara 12, mostrou-lhe o condomínio e disse que estava iniciando; que MARCELINO mostrou o lote e a casa que estava começando a ser construída; que se interessou e deu seu apartamento pelo lote com a casa que estava em construção; que, no momento da compra, o terreno era um loteamento em formação, com uma casa pronta e as outras sendo construídas; que todas as tratativas foram feitas com o corretor MARCELINO; que foi ao cartório com MARCELINO e EDENJONES, que dizia ser o dono de lá; que não se lembra o valor que pagou; que o apartamento da declarante foi dado como pagamento; que tal apartamento não foi transferido para EDENJONES, mas foi colocado por ele à venda e depois foi transferido diretamente para a pessoa que o comprou; que adquiriu a casa em julho, mas só se mudou em dezembro e, nesse ínterim, o apartamento foi vendido; que não se lembra de ter feito uma procuração referente ao apartamento; que, após a compra do imóvel em construção, visitava a obra quase semanalmente e tratava com o responsável da obra, conhecido como GOIANO; que não se recorda se o apartamento entrou por R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) ou R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); que conheceu RENATO SANTOS cerca de seis meses após ter se mudado, por precisar fazer a cadeia sucessória do terreno para documentar o IPTU; que foi nesse momento que descobriu que RENATO era o primeiro proprietário da chácara; que não imaginava que a chácara ao fundo do terreno fazia parte do lote; que não conversou com RENATO sobre a venda da chácara; que conhece a pessoa de EVALDO SOUZA somente pelo nome dele na cadeia sucessória da cessão de direitos; que conheceu KADIM por vê-lo passando de carro, indo em algumas casas próximas, que estavam em construção; que MARCELINO informava que parte das casas eram de EDENJONES e as outras eram de KADIM; que a construção da casa comprada pela declarante foi feita por EDENJONES, por empreiteiros dele; que sabe que LUCAS era filho de KADIM e só o conhece de vista, por ele passar olhando as casas em construção; que desconhece a pessoa de CARLOS FILHO e só sabe que é filho de KADIM pelo nome; que não conhece MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que não tem conhecimento sobre uma sociedade de EDENJONES e KADIM; que conhece os filhos de RENATO, residentes na chácara 12; que não sabe se os filhos de RENATO compraram lotes de EDENJONES ou de KADIM; que só conheceu RENATO em março ou abril de 2015, por ser seu vizinho; que foi a primeira moradora do lote; que desconhece qualquer tratativa com RENATO sobre os lotes; que, pelo que sabe, todas as negociações de lotes foram com os corretores; que os corretores nunca falaram sobre participação de RENATO nos lotes à venda; que nunca teve contato com EVALDO; que o contato para a compra do lote foi com o corretor MARCELINO; que o corretor não chegou a apresentar lotes de propriedade de KADIM, tendo somente apresentado este único lote; que era síndica do condomínio; que, como síndica, nunca chegou a receber qualquer autuação ambiental. Já a testemunha ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, ouvida em Juízo (ID 52203660, 52203714, 52203752, 52203839 e 52203886), narrou que estava procurando uma residência; que, na época chegou a ir ao Jóquei visitar imóveis, que encontrou por meio de anúncios da internet, e lá estando foi apresentado a um corretor, que o levou ao loteamento na Colônia Agrícola Águas Claras; que não se recorda o nome do corretor; que no dia em que esteve no local, havia mais de um corretor; que eram dois ou três corretores; que na Colônia Agrícola Águas Claras olhou um lote; que, pelo que se recorda, posteriormente EDENJONES compareceu ao local e acabou negociando com ele mesmo; que pagou o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) pelo lote; que pagou o lote por transferência bancária e cheques; que a documentação do terreno consistia em uma cessão de direitos em que EDENJONES figurava por cedente; que, no ato da compra, o loteamento já estava consolidado com várias casas sendo construídas ao mesmo tempo; que mudou para a casa em abril de 2015, salvo engano; que conhece o acusado e proprietário do terreno, RENATO SANTOS; que conheceu RENATO após ter se mudado, tendo realizado contato apenas de vista; que conhece os filhos de RENATO, por serem seus vizinhos; que não sabe dizer como os filhos de RENATO adquiriram os lotes; que não conhece EVALDO SOUZA; que conhece KADIM apenas de nome, pois ouviu dizer que ele era sócio do loteamento; que soube que KADIM e EDENJONES eram sócios no loteamento; que não conhece as pessoas de LUCAS MUNIZ, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só soube que LUCAS e CARLOS FILHO eram parentes de KADIM na delegacia; que antes somente os conhecia de vista, pois eram responsáveis pela obra em um lote vizinho; que reconheceu a imagem de ambos na delegacia; que conheceu RENATO somente após a compra do lote; que, apesar de constar o nome de RENATO na cessão de direitos, nunca realizou nenhuma negociação com ele; que desconhece qualquer tipo de venda de lotes no condomínio que tenha sido feita por RENATO; que reconhece a fisionomia de LUCAS MUNIZ e CARLOS FILHO; que chegou a ver ambos na chácara 12. A seu turno, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI, ouvida em Juízo (ID 52203038, 52204138, 52204170, 52204256, 52204390 e 52204541), asseverou que mora na Chácara 12; que não se recorda exatamente o ano em que fez a compra do lote naquele local; que tomou conhecimento da venda do lote por anúncios na internet e foi visitar o local; que a chácara já tinha rua e portão; que se interessou por uma casa e a comprou; que fez contato com um corretor chamado MARCOS SIQUEIRA para realizar a compra da casa; que a casa estava em construção, mas negociou a entrega da casa pronta, no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais); que deu a entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foram pagos por meio de quatro cheques de titularidade do declarante, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada; que o restante foi pago após a casa estar pronta, com o dinheiro que o declarante obteve da venda de um apartamento que possuía; que todo o valor pago foi em dinheiro; que não houve pagamento em espécie; que os depósitos foram feitos em contas indicadas por KADIM, em várias contas, não sabendo ao certo dizer quantas; que KADIM disse que algumas das contas eram de pessoas para quem KADIM devia e, com os depósitos, faria os pagamentos devidos; que acredita que seja possível obter as informações no banco; que KADIM se apresentava como construtor e vendedor da casa; que o documento que formalizou a venda era assinado por KADIM; que a casa ficou pronta em cerca de três ou quatro meses após a compra; que as tratativas referentes à construção eram feitas com LUCAS; que sabe que RENATO SANTOS mora na chácara que fica atrás do Condomínio; que soube disso após mudar-se para o imóvel que adquiriu; que foi informado que RENATO morava no Condomínio antes do loteamento; que nunca teve contato pessoal com RENATO; que não conhece EVALDO SOUZA, mas o nome dele constava na cessão de direitos do imóvel que o declarante adquiriu na Chácara 12; que, pelo que se recorda, na cadeia dominial, RENATO passava para EVALDO, que passava para KADIM, o qual passou para o declarante; que não conhece EDENJONES ALBUQUERQUE; que, no condomínio, ouviu falar de EDENJONES, pois ele construiu outras casas no local; que soube que EDENJONES construiu uma parte e KADIM construiu a outra; que não sabe que eles tenham construído juntos; que não conhece MARCELO MACHADO; que conhece MARCOS SIQUEIRA por ter sido o primeiro contato que o declarante teve para adquirir o imóvel; que ouviu falar que algumas das lojas existentes na chácara eram de KADIM e outras foram vendidas, mas não sabe dar detalhes; que conheceu RENATO bem depois que adquiriu o imóvel; que o contato com RENATO não teve relação com a compra do lote; que nunca ouviu falar que RENATO realizava vendas de lotes no local; que o corretor MARCOS foi procurado pelo declarante; que ligou para MARCOS porque no anúncio da internet tinha o telefone dele; que MARCOS chegou a apresentar outros imóveis na região do Jóquei; que no primeiro contato que tiveram não trataram sobre documentação; que MARCOS apresentou KADIM como proprietário da casa que estava sendo construída e disse que ele estava vendendo a casa; que passou o dinheiro do pagamento direto para KADIM; que MARCOS estava presente na primeira reunião que teve com KADIM; que não sabe responder se MARCOS tinha relação com os outros proprietários de lotes na chácara 12; que em nenhum momento se sentiu enganado pelo corretor MARCOS. De sua vez, a testemunha MINORU OTA, ouvida em Juízo (ID 52204677, 52204720, 52204811, 52204884, 52204956, 52205046, 52205088, e 52205135), disse que mora no condomínio da Chácara 12; que tomou conhecimento do loteamento pela internet, através do corretor MARCOS SIQUEIRA; que no momento da aquisição, o lote já estava com a casa praticamente pronta; que reconhece a fisionomia do corretor MARCOS SIQUEIRA; que, através do corretor MARCOS, tomou conhecimento que KADIM era o proprietário da casa; que o lote com a casa foram adquiridos pelo valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), pagos por meio de depósitos e transferências bancárias; que o beneficiário dos depósitos era uma empresa de construção que atuava na localidade; que os depósitos foram feitos sempre numa mesma conta; que, após a negociação, a casa ficou pronta em num período entre oito e dez meses; que acompanhou a obra e se reportava ao sobrinho de KADIM, que era chamado de WOODY, mas não sabe dizer o nome completo; que ele coordenava a obra; que chegou a conhecer LUCAS, filho de KADIM, durante a construção, pois ele foi ao local algumas vezes; que não sabe ao certo o que LUCAS fazia, mas acredita ele ia ao local passar orientações para WOODY; que conheceu RENATO SANTOS bem depois que adquiriu o imóvel; que não sabe sobre a venda da parte em que foi feito o condomínio; que a informação que possui é a constante da cadeia dominial; que não conhece EVALDO SOUZA; que chegou a ouvir o nome, mas nunca o conheceu; que não tem conhecimento de que EVALDO era dono do terreno; que desconhece EDENJONES, mas já ouviu falar do nome dele; que ouviu falar que EDENJONES também era um dos que construía na região; que não conhece MARCELO MACHADO; que não sabe dar informações sobre os comércios da parte da frente da chácara 12; que não sabe quem são os proprietários; que soube que KADIM construiu lojas no local, mas não sabe quais; que não sabe precisar quanto tempo depois conheceu RENATO; que RENATO nunca tratou com o depoente sobre a venda do lote; que não tem conhecimento se algum outro morador comprou lote de RENATO; que acredita que a chácara está em processo de regularização; que, pelo que sabe, MARCOS não é ou era proprietário de nenhum lote; que a negociação para a compra do imóvel foi por intermédio do MARCOS; que MARCOS estava presente durante a negociação, mas não durante o pagamento; que o valor do imóvel não foi pago diretamente a MARCOS; que MARCOS não apresentou outros imóveis na chácara; que não sabe informar se MARCOS tinha relação com outros donos de lotes no local; que não tem qualquer queixa sobre a conduta de MARCOS como corretor; que o dono do lote foi quem encaminhou a documentação da cessão de direitos para assinatura; que não sabe informar quem pagou a comissão de corretagem para MARCOS; que não pagou comissão de corretagem; que MARCOS não chegou a comentar sobre comissão de corretagem; que não tem qualquer tipo de queixa contra MARCOS; que nunca teve qualquer problema com o terreno; que, quando comprou, sabia que o terreno era irregular, mas como havia outras chácaras da região que também foram loteadas, sentiu-se seguro para comprar o imóvel; que na parte de trás do terreno de RENATO ainda tem terreno para plantação. Por sua parte, a testemunha CLAUBER GOMES DA COSTA, ao ser ouvido em Juízo (ID 52205193, 52205321, 52205441, 52205722, 52205809, 52206017 e 52206068), falou que tomou conhecimento do lote por ele adquirido ao visitar a casa de pessoas que moram na Colônia Agrícola Águas Claras; que já estava procurando lotes nas proximidades de Vicente Pires ou na Colônia Agrícola Águas Claras; que ficou sabendo desse condomínio que estava sendo formado e procurou mais informações; que pegou o telefone de um corretor em faixas no local e também por indicação de uma pessoa conhecida, que trabalha e um pet shop na localidade; que acredita que o nome do corretor era MARCELINO, mas acha que ele já morreu; que, em um primeiro momento, foi apresentado um lote que não lhe interessou e não fizeram negócio; que continuou em contato e negociou direto com EDENJONES; que o lote foi comprado pelo total de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais); que como pagamento foi dado um apartamento em Vicente Pires, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e o restante foi pago por transferência bancária; que o terreno possui quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados; que realizou a transferência para uma conta do Banco do Brasil, em nome de EDENJONES; que o apartamento de Vicente Pires, dado em pagamento, já tinha sido comprado do próprio EDENJONES, o que facilitou a transferência; que ficou procurando dentre os construtores da área quem cobraria o menor valor pela obra; que conversando com EDENJONES, ajustaram um valor para a obra e combinaram que o declarante venderia um apartamento que sua noiva possuía, para com a quantia obtida pagar EDENJONES; que posteriormente EDENJONES visitou o declarante e se interessou pelo imóvel; que o imóvel foi passado para uma terceira pessoa, por determinação de EDENJONES; que o imóvel não passou pelo nome de EDENJONES; que a cessão de direitos do lote na Chácara 12 não estava em nome de EDENJONES, mas ele esteve presente durante todo o negócio, inclusive no dia da negociação no cartório; que o lote foi transferido de RENATO para uma pessoa e desta para o depoente; que teve a segurança de fazer o negócio dessa forma por conversar com outros moradores da região, que também fizeram o negócio no padrão; que EDENJONES não explicou por que o imóvel não estava no nome dele, mas disse que a pessoa que constava no documento era a proprietária da área e estava particionando os lotes; que EDENJONES apresentou EVALDO como se fosse o proprietário da área; que EDENJONES comparecia à obra esporadicamente, para tratar de material, mas quem administrava era um mestre de obras indicado por ele; que não sabe informar se EDENJONES se beneficiou pela realização da obra; que chegou a conversar com RENATO sobre assuntos do condomínio, mas nunca sobre temas ligados ao fracionamento da Chácara 12; que já ouviu falar do KADIM, mas não o conhece; que ouviu reclamações sobre descontinuidade e má qualidade das obras de KADIM; que ouviu falar que KADIM construiu e vendeu lotes na chácara; que nunca ouviu falar de LUCAS, CARLOS FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS SIQUEIRA; que só teve contato com EVALDO no cartório e depois disso não teve mais contato com ele. Quanto à testemunha MATHEUS MASSAU DA SILVA, ao ser ouvida em Juízo (ID 52206152 e 52206236), disse que não mora na chácara 12; que conhece RENATO desde 1998, época que chegou em Brasília, com 13 anos de idade; que desde então conhece o RENATO como produtor rural; que RENATO, até a presente data, cultiva hortaliças na chácara 12; que não tem conhecimento de participação do RENATO no loteamento objeto da denúncia; que até hoje RENATO tem plantações no terreno da Chácara 12; que conhece a região em que Renato faz cultivo; que trabalha, desde que chegou em Brasília, com hortaliças; que nunca trabalhou para RENATO; que pode atestar que a área em que RENATO trabalha sofreu redução; que não sabe explicar o porquê da redução da terra de RENATO; que conhece os filhos de RENATO; que acha que os filhos de RENATO moram com o pai; que não tem conhecimento das lojas e do loteamento do local; que somente tem conhecimento que o terreno de RENATO diminuiu. Também ouvida em Juízo (ID 52206308, 52206365, 52206469, 52206581, 52206581), a testemunha EVANDRO COSTA noticiou que é morador do Condomínio; que não tratou com RENATO quanto à compra do imóvel; que estava há bastante tempo procurando um lote para comprar; que é militar e à época estava entrando para a reserva, motivo pelo qual recebeu uma quantia em dinheiro; que após pesquisar no Condomínio Solar, no Lago Sul, pesquisou no Jóquei e em Vicente Pires; que certo dia viu uma placa no chão a anotou o telefone; que entrou em contato com o corretor SEBASTIÃO e adquiriu o lote; que não tratou com RENATO para a compra do lote; que conhece RENATO há dois anos, por ser seu vizinho; que verificou o nome de RENATO na cadeia dominial; que, mesmo com o nome de RENATO na cadeia dominial, não o conhecia pessoalmente, tendo tratado unicamente com o corretor SEBASTIÃO; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do condomínio e mexe com plantação; que não tem conhecimento e não ouviu comentário que RENATO negociava lotes no condomínio; que não possui uma relação próxima com RENATO ou com outros moradores do condomínio; que foi um dos últimos que chegou no condomínio, em março de 2015, e não teve opção de escolha, pois somente tinha um lote vazio; que negociou diretamente com o corretor o valor do lote; que não conhece o corretor MARCOS SIQUEIRA; que na delegacia disseram ao declarante que o corretor SEBASTIÃO estaria envolvido neste processo; que não sabe informar por que SEBASTIÃO não está elencado no rol de acusados; que comprou o lote diretamente da mão do corretor SEBASTIÃO; que os lotes eram de SEBASTIÃO; que, mesmo sendo dono do lote, SEBASTIÃO se apresentou como corretor; que formalizou uma cessão de direitos; que o lote constava na cessão de direitos em nome de SEBASTIÃO; que, após receber a cadeia, verificou com a síndica se os nomes da cadeia estavam certos e, recebendo a confirmação da síndica, se tranquilizou; que, salvo engano, constava o nome de EDENJONES antes do nome de SEBASTIÃO na cadeia; que pagou R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) pelo lote; que o valor foi pago por meio de cheques nominais, em nome do corretor SEBASTIÃO. De sua parte, a testemunha VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO), ouvida em Juízo (ID 52206735, 52206827, 52206892, 52206947 e 52206986), declarou que é morador do condomínio feito na chácara 12 há aproximadamente cinco anos; que não tratou da compra do lote com RENATO; que só conheceu RENATO por volta de dois anos após comprar o lote; que, no momento da compra, não conhecia a fisionomia de RENATO; que nunca ouviu comentários que RENATO teria vendido lotes na região; que tem conhecimento que RENATO mora aos fundos do lote; que acha que RENATO faz plantações de hortaliças, mas nunca chegou a ver a propriedade de RENATO, pois o muro que a delimita é muito alto; que foi comprado, em um primeiro momento, o lote e, em um segundo momento, foi contratada a construção da casa; que as tratativas para a compra do lote foram feitas com o corretor MARCELINO; que a construção da casa foi tratada com o corretor MARCELINO; que a cessão de direitos foi recebida do EVALDO; que EVALDO se apresentou no cartório como o dono do imóvel; que EVALDO foi sozinho ao cartório; que a equipe de EDENJONES cuidou da edificação da casa; que pagou R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no lote e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na casa; que possuía um lote, que foi dado como metade do pagamento; que o lote dado em pagamento foi transferido para EDENJONES; que a outra metade do pagamento foi feita por meio de dois automóveis, um C3 e uma Tucson; que não se recorda para quem os automóveis foram transferidos; que o C3 foi entregue para MARCELINO e a Tucson foi entregue para o EDENJONES; que não houve qualquer pagamento em espécie ou por transferência bancária; que ocorreu uma permuta dos bens que o declarante possuía, um imóvel e dois carros, pelo lote com a casa na chácara 12; que o imóvel e os dois automóveis foram equivalentes à quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); que não realizou qualquer pagamento para EVALDO. Já a testemunha EDONEIDE DE MORAES, ouvida em Juízo (ID 52207050, 52207108, 52207162), falou que estava procurando uma casa para comprar; que conheceu o corretor MARCOS ao pesquisar lotes na internet; que a negociação do imóvel não deu certo porque a casa apresentava problemas hídricos; que a água era imprópria para banho; que MARCOS a levou para ver algumas casas; que a casa que a declarante mais gostou foi uma da chácara 94; que fez uma proposta oferecendo um apartamento e um carro como meio de pagamento; que KADIM foi olhar o apartamento para ver se aceitava o negócio; que KADIM aceitou receber os bens como pagamento pelo imóvel; que após verificar os problemas da casa, a declarante cancelou o negócio; que o corretor MARCOS não chegou a apresentar documentações para a venda, somente o contrato de compra e venda; que, após ficar sabendo dos problemas da casa, entrou em contato com MARCOS, que disse não saber dos problemas; que após o distrato, MARCOS entrou em contato com as pessoas que tinham adquirido os bens dados em pagamento e devolveu todo o valor pago; que MARCOS foi quem ajudou a desfazer toda a venda da casa; que, em nenhum momento, MARCOS a induziu à compra do imóvel em questão; que MARCOS chegou a mostrar outros imóveis, de diversas regiões, de diversos proprietários; que a depoente somente optou pelo lote em questão porque tinha gostado mais e não por qualquer tipo de pressão de MARCOS; que, depois de um tempo, chegou a indicar MARCOS para seu pai e, posteriormente, chegou a comprar uma casa com ele como corretor; que o lote adquirido no primeiro momento foi o da chácara 94 e não guarda qualquer relação com a chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras; que a depoente tem apenas relação com o KADIM por ser construtor da casa que deu problema; que a casa posteriormente adquirida com o corretor MARCOS já está escriturada. A seu turno, a testemunha JEDI CARLOS DE SOUSA, ouvida em Juízo (ID 52207239 e 52207387), declarou que conhece EVALDO há uns quinze anos; que sabe que EVALDO é comerciante, que trabalha com distribuidora; que, salvo engano, em 2014 EVALDO tinha uma distribuidora de bebidas no Recanto das Emas; que não tem conhecimento que ele trabalhava com corretagem de imóveis; que EVALDO não é ou era uma pessoa de grandes posses; que EVALDO sempre morou de aluguel, precisou até que o depoente o ajudasse financeiramente algumas vezes; que conhece EVALDO por ter também comércio e por também trabalhar no ramo de carros, que não tem conhecimento de EVALDO ter comprado uma chácara inteira na Colônia Agrícola Águas Claras. Por sua vez, a testemunha JOÃO DARLÚCIO NOGUEIRA, ouvida em Juízo (ID 52207458), afirmou que conhece EVALDO há cerca de sete ou oito anos; que EVALDO trabalhava com distribuidora de bebidas; que EVALDO, atualmente, está parado, sem trabalhar, devido problemas de saúde. Ouvido em Juízo (ID 52207589 e 52207636), o informante KLEBER JUNIOR DE SOUZA disse que possui amizade com os acusados, mas que isso não o impede de falar a verdade; que está respondendo a um processo por fatos similares; que trabalha para CARLOS EDUARDO MUNIZ como pedreiro; que chegou a construir uma área de lazer numa casa na Chácara 12; que não sabe informar se a casa era para uso próprio de KADIM; que todas as tratativas para a realização das obras eram feitas diretamente com KADIM; que conhece os filhos de KADIM; que os filhos de KADIM cuidavam das obras; que não sabe responder se os filhos de KADIM participavam das negociações diretamente com os clientes. O réu RENATO SANTOS, ouvido em Juízo, optou por responder somente às perguntas formuladas por seu advogado (ID 58567665 e 58567666) e alegou que conhece o réu EDENJONES; que um rapaz que trabalha com venda de carros passou na oficina do interrogando e perguntou se ele queria vender sua chácara, ao que respondeu que sim; que cerca de uma semana depois, ele apareceu com EDENJONES lá; que vendeu a chácara por “dois milhões e meio” de reais; que vendeu a chácara inteira; que acertou esse valor com EDENJONES; que recebeu cerca de “um milhão, trezentos e pouco"; que EDENJONES depositou cheques na sua conta e deu uma parte em dinheiro, salvo engano, “cento e poucos mil”; que conheceu EVALDO no dia do cartório; que não sabe por que, mas EDENJONES pediu para passar o documento da chácara para ele; que depois disso, EDENJONES demorou muito tempo para pagar o restante e o interrogando ficou muito chateado; que, diante disso, resolveu que não iria mais sair da chácara; que não teve nenhuma participação na venda de lotes na chácara; que, se fosse para vender lote, o próprio interrogando teria vendido e não precisaria de EDENJONES; que seus filhos compraram lotes na chácara 12, mas eles são adultos e o interrogando não se intromete na vida deles; que não sabe dizer como foi a negociação dos lotes dos seus filhos; que acredita os lotes adquiridos por seus filhos tiveram menor preço, pois não tinham edificação pronta ou em andamento; que acredita que os lotes que eram vendidos com casas prontas ou em construção eram vendidos por valor maior; que conheceu KADIM por intermédio de EDENJONES; que nunca viu KADIM vendendo lotes; que conhece LUCAS, filho de KADIM, mas pensava que ele era um pedreiro, não sabia que era filho dele; que não conhece CARLOS EDUARDO FILHO, nem MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que sua casa não fica dentro do condomínio; que sua casa foi assaltada e então pediu a EDENJONES que colocasse um guarda lá, mas ele não concordou, para não ter mais despesa; que já vinha se queixando com EDENJONES que os serventes das obras ficavam direto olhando para a sua casa; que depois do assalto conversou com EDENJONES, que fez o muro da passagem para os fundos da chácara; que já existia o muro dividindo as duas partes, mas a passagem ainda estava aberta; que depois disso se isolou e não viu mais as obras; que a entrada para sua casa passa pela lateral do condomínio; que já costumava acessar sua casa por essa entrada, por causa do sistema de irrigação, desde 2012, para não passar por cima dos canos; quando EDENJONES foi comprar a chácara, disse ao declarante que pretendia fazer uma plantação de maracujá no local; que depois, quando soube que EDENJONES estava fazendo construção no local, ficou muito chateado; que na delegacia confirmou que EVALDO era o comprador, porque viu o nome dele nos documentos que o delegado lhe apresentou; que estava nervoso; que, por incompetência, por estar nervoso, por burrice, falou na delegacia que o negócio feito com EDENJONES tinha valor menor; que fez isso porque, como nunca tinha estado numa delegacia, estava tenso; que ficou preocupado com o valor e por isso o diminuiu em sua declaração na delegacia; que fez sem pensar; que foi um equívoco; que foi influenciado pelos outros; que a operação, na verdade, foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e não de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), como narrou na delegacia; que mora no local há quase trinta anos; que foi inúmeras vezes na Fundação Zoobotânica e na Secretaria de Agricultura para tentar comprar a propriedade de forma legal; que em vinte e dois anos nunca quis dividir a área; que recebia muitas pessoas dizendo que tinham interesse de comprar a área; que seu sonho era fazer no local um colégio ou uma faculdade; que caso fosse regularizado, não teria capital para fazer um parcelamento residencial no local, mas poderia fazer aos poucos. Já o réu EDENJONES ALBUQUERQUE, interrogado em Juízo (ID 58567667, 58567668, 58567669, 58567671, 58567670 e 58567672), alegou que apenas o fato referente ao parcelamento irregular do solo é verdadeiro; que comprou a chácara 12 com a intenção inicial de plantar maracujá; que não tinha sócios; que teve dificuldade de pagar o valor inicialmente acordado, que seria de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); que iria pagar este valor em seis parcelas; que estava construindo um prédio em Vicente Pires e, à medida que fosse vendendo os apartamentos, iria pagando a chácara; que comentou com o corretor MARCELINO, já falecido, a intenção de plantar maracujá, por ser uma fruta cara, e disse a ele que se aparecesse uma chácara que tivesse água, que o declarante teria interesse; que MARCELINO apresentou a chácara em questão; que não sabe dizer se MARCELINO conhecia o vendedor e que somente apresentou a chácara para o interrogando; que a chácara possui um cano que corta o terreno e que por isso seria possível fazer a irrigação; que comprou a chácara toda para plantar e recebeu a posse, mas o vendedor não saiu da chácara, porque o interrogando não havia pagado ainda e continuou morando até o pagamento; que foi celebrado uma cessão de direitos; que foi levado a cartório para registro, salvo engano no Cartório de 3º Ofício; que não sabia que era uma área pública nem que não tinha registro; que não foi atrás da matrícula e da situação do imóvel; que, como em Vicente Pires, onde o declarante construía, o documento usado era a cessão de direitos, acreditou que lá também fosse do mesmo jeito; que pediu para colocar a cessão de direitos em nome de um amigo chamado EVALDO, porque estava se separando e queria esconder de sua ex-mulher, para não ter que dividir com ela; que a informação de que o comprador dos direitos de posse da chácara 12 seria EVALDO era uma informação falsa; que colocou no nome de EVALDO para, depois que se separasse, passar o bem para seu próprio nome; que, a respeito do valor, o vendedor pediu que fosse colocado o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); que acredita que tenha sido por causa de impostos; que EVALDO sabia dessa situação e aceitou fazer isso como favor; que o declarante e EVALDO eram amigos há uns cinco anos; que EVALDO era de confiança; que a compra ocorreu em 2014; que as vendas dos apartamentos desandaram e o declarante não conseguiu vendê-los como esperava; que não conseguiu pagar a chácara; que quis devolver a chácara; que não se lembra quanto de pagamento já havia feito; que fizeram um acordo e o declarante ficou com uma parte menor, mas que ficava na frente do terreno; que ficou ajustado que o declarante pagaria por essa parte a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); que ocorreu que novamente o declarante não conseguiu pagar ao vendedor e resolveu parcelar a área para poder pagar o vendedor; que não sabia que não podia parcelar a área; que, salvo engano, dividiu o terreno em vinte e uma partes, em lotes residenciais e comerciais; que, em média, os lotes tinham quatrocentos metros quadrados; que fez tudo sozinho; que MARCELINO o ajudou a vender os imóveis; que todos os terrenos foram vendidos; que os terrenos foram vendidos por preços entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); que perdeu o controle de quanto recebeu pelas vendas; que em alguns terrenos o declarante construiu casas; que os lotes comerciais foram vendidos; que para vender todos os terrenos, demorou uns cinco a seis meses; que CARLOS EDUARDO (KADIM) trabalhou com o declarante, como sócio, na construção do prédio em Vicente Pires; que, na chácara 12, KADIM comprou uns seis lotes do declarante; que KADIM comprou lotes residenciais e comerciais; que ele construiu casas e lojas; que KADIM, LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO cuidavam das construções; que KADIM não participou da negociação com o vendedor do terreno; que os pagamentos para o vendedor eram feitos aos poucos; que às vezes pagava em espécie, às vezes repassava cheques de terceiros; que não pegava recibos ou comprovantes dos pagamentos; que, salvo engano, construiu três casas; quando chegou ao local, já havia uma rua pronta, com postes e bloquetes; que não precisou pedir licença nenhuma a respeito disso; que essa rua era uma estrada para atravessar a chácara e já existia quando o declarante negociou a compra da área; que não sabia que precisava pedir autorização para construção das casas, construção de rede de esgoto; que não sabia que a região era área de preservação ambiental; que não recebeu nenhuma notificação ou visita da fiscalização pública; que não foi à Administração do Guará retirar alvará ou documento similar, pois pensou que não precisava; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca respondeu a processo criminal por fatos similares ao apurados neste processo; que trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor; que KADIM era sócio apenas no prédio construído em Vicente Pires; que, na verdade, os seis lotes que disse que KADIM comprou foram dados em pagamento pelo fato de o declarante ter comprado a parte de KADIM no prédio que construíram juntos em Vicente Pires; que tinha uma dívida com KADIM no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que essa dívida era decorrente da construção do prédio; que esclarecendo melhor, KADIM comprou, por R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), o prédio que ele e o declarante construíram juntos em Vicente Pires; que KADIM não conseguiu pagar; que o declarante ficou com medo de “levar cano” de KADIM e foi procurá-lo; que resolveram, então, que o declarante é que ficaria com o prédio e pagaria KADIM com lotes; que na negociação, conseguiu “derrubar” o valor para R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que KADIM se interessou pelos lotes que o declarante tinha; que vendeu para KADIM apenas os terrenos; que eram terrenos comerciais e residenciais; que nenhum dos terrenos tinha construções iniciadas; que não sabe se as lojas estão alugadas ou foram vendidas; que os terrenos residenciais também não tinham qualquer edificação; quando vendeu todos os lotes, se afastou do local; que não ficou com nenhum lote na chácara 12; que não teve outras relações similares às apuradas neste processo com KADIM e os outros acusados; que apenas havia comprado uma casa pronta de KADIM, mas isso foi há muito tempo; que não procede a informação de que o declarante estaria atuando sempre em conjunto com KADIM e com os outros acusados, exercendo atividades de construir e vender terrenos parcelados irregularmente e que essa seria a principal atividade dos acusados; que atualmente o declarante é construtor e, no momento, ainda está construindo o prédio a que se referiu em Vicente Pires; que é divorciado e, atualmente, convive com uma pessoa; que possui filhos menores de idade; que mantém todos os seus filhos; que tem uma filha deficiente, de 19 anos de idade; que tem outros filhos com 13, 14 e 17 anos; que realmente foi o culpado pelas coisas fez e pede perdão pelo que fez; que não sabe precisar em que período do ano de 2014 adquiriu a chácara 12; que à medida em que foi recebendo o dinheiro dos lotes, foi realizando o pagamento; que o prédio a que se refere em Vicente Pires é o da chácara 149; que não se trata de um prédio que desabou; que não tem nada a ver com o prédio que desabou; que sempre construiu em Vicente Pires; que compra casas, reforma-as e vende; que nunca tinha comprado uma chácara; que já construiu dois prédios em Vicente Pires; que todas as casas foram compradas sem escrituras, mas todas compradas em condomínios já formados; que a casa que comprou de KADIM foi reformada e vendida; quando vendeu os lotes, ainda não tinha se divorciado e por isso não quis passar a chácara para seu nome; que pediu para EVALDO fazer isso; que EVALDO não quis fazer por que disse que isso seria um parcelamento irregular e daria problema; que insistiu muito para que EVALDO aceitasse fazer; que EVALDO era corretor de imóveis; que EVALDO já havia ajudado o declarante a vender umas três casas que o declarante tinha reformado; que todos os imóveis que o declarante trabalha são sem escritura; que não tem problemas para encontrar corretores que vendam os imóveis, mesmo sem escritura; quando foi procurar RENATO SANTOS para renegociar a compra da chácara, ele quis desfazer o negócio, mas o declarante não quis desfazer; que RENATO era contra o declarante fazer o parcelamento; que conseguiu convencer RENATO de que ficaria metade da chácara para plantar maracujá; que se recorda que no dia em que foi mostrar os lotes para KADIM, apresentou-o para RENATO como sendo seu sócio, mas que não se referia a uma sociedade no parcelamento da chácara 12 e sim à sociedade que tinha no prédio em Vicente Pires; que não se lembra se houve conversa sobre parcelamento nesse dia; que o próprio declarante vendeu lotes para os filhos de RENATO; quando vendeu lotes para os filhos de RENATO, já tinha quitado a dívida que tinha com ele; que os lotes eram os últimos e eram muito cheios de buracos e iriam precisar de aterro, por isso foram vendidos por valores menores do que os outros lotes da frente, que eram melhores; que nas cessões de direito que foram passadas dos imóveis vendidos pelo declarante, apenas EVALDO assinou sem de fato ser dono; que não teve outras pessoas assinando sem ser dono; que não sabe se numa certa época EVALDO passou para o nome do declarante; que conhece MARCELO MACHADO, pois ele é despachante e faz documentos; que acha que pediu para EVALDO procurar MARCELO para fazer um documento; que MARCELO redigia o documento e cobrava R$ 40,00 (quarenta reais) ou R$ 50,00 (cinquenta reais) e o declarante levava no cartório para reconhecimento de firma; que nenhum imóvel foi colocado em nome de MARCELO; que RENATO não participou do parcelamento da parte da chácara que ficou com o declarante; que já tinha quitado a dívida com RENATO quando vendeu os lotes para os filhos dele; que uma época EVALDO esteve muito doente e o declarante o ajudou financeiramente; que passou muito tempo para que EVALDO pagasse a dívida e mesmo assim não pagou uma parte; que EVALDO ficou muito grato por isso; que na época em que procurou EVALDO para colocar o documento em nome dele, dizendo que era uma plantação de maracujá, ele aceitou, mas quando falou que seria um parcelamento, EVALDO não concordou; que o declarante “passou na cara dele” que quando ele precisou, o declarante o ajudou; que fez isso para comover EVALDO, para que aceitasse fazer o que o declarante queria; quando passou os lotes para KADIM, a chácara já estava toda parcelada e já havia algumas casas construídas; que confessa que foi o responsável pelo parcelamento. A seu turno, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567673, 58567674, 58567675 e 58567676), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos crimes narrados na denúncia; quando foi preso, estavam o agente ADEMIR, uma agente loirinha e um outro agente; que no deslocamento até a delegacia, o agente ADEMIR falou para o interrogando fazer igual ao goleiro TAFFAREL, “agarrar logo esse pênalti e essa bola, para chegar na delegacia e assumir tudo logo e não colocar seus filhos nesse rolo”; que disse que não iria assumir uma coisa que não havia feito; que ao chegar na delegacia, foi ouvido pela delegada MARELISE, que bateu na mesa, começou a xingá-lo e o mandou desbloquear o celular; que o agente HORÁCIO que estava na sala, pegou o interrogando no pescoço e começou a pressioná-lo para falar; que falou que era sargento e que seu advogado estava chegando e não iria responder mais nenhuma pergunta; que a delegada disse que iria acabar com sua vidae que enquanto não o colocasse na cadeia e o expulsasse do Corpo de Bombeiros, não iria sossegar; que não relatou este ocorrido porque o advogado da época o orientou que não o fizesse; que desde então sua vida um inferno; que tem certeza de que isso tudo é uma perseguição policial; que tinha um empreendimento com EDENJONES, para fazer um prédio; que começaram a construir e quando chegou na segunda laje, EDENJONES o procurou e disse que a sociedade não estava dando e propôs que um comprasse a parte do outro; que aceitou comprar a parte de EDENJONES; que ajustaram o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento; que passado o prazo, não conseguiu realizar o pagamento; que EDENJONES o procurou e disse que iria comprar a parte do declarante; que negociaram que EDENJONES pagaria com seis terrenos, sendo três residenciais e três comerciais, e mais R$ 100.000,00 (cem mil reais); que edificou e vendeu três casas; que ficou com os lotes comerciais para si; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda a data em que fez essa negociação com EDENJONES; que não conhecia essa chácara; que não sabe em que condições EDENJONES adquiriu o terreno; que depois, quando estava construindo, foi apresentado ao dono anterior; que não foi apresentado como sócio; quando adquiriu os lotes, o loteamento já estava feito, já tinha rua e casas sendo construídas; que ficou com os três lotes comerciais para si; que estão todos alugados para várias pessoas; que lembra os nomes dos compradores das casas: MARCELO, MINORO e JOSÉ; que não sabia do loteamento na chácara 12; que antes do prédio em Vicente Pires, não tinha feito outras construções em parceria com EDENJONES; que não tinha feito outros negócios referentes a imóveis com EDENJONES; que já havia feito negócios envolvendo carros com EDENJONES; que as construções que fez na chácara 12 foram feitas por meio de empreitadas com mestres de obras; que seus filhos eram seus empregados; que DUDU é registrado na empresa; que eles iam comprar e entregavam o material; que sua empresa trabalha com construção civil; que nunca se associou com EDENJONES para fazer parcelamento irregular de solo; que em relação às construções feitas pelo declarante na chácara 12, não procurou obter qualquer alvará ou autorização para construção; que não buscou nenhum estudo de impacto ambiental; que além deste processo, o declarante responde a outros processos por esse tipo de crime; que, inclusive, tamanha é a perseguição que vem sofrendo, que a Delegacia do Meio Ambiente o acusa de ter parcelado um terreno que lhe pertence desde 2006 e no qual edificou quinze quitinetes; que as quitinetes não foram vendidas, estão alugadas e lhe pertencem; que não é “parcelador do solo”; que os terrenos foram passados por meio de cessão de direitos; que as cessões de direitos estavam em nome de EVALDO, mas não sabe o motivo; que os lotes que comprou de EDENJONES foram colocados no nome de LUCAS; que fez isso porque estava em processo de separação de sua ex-esposa e também tinha o nome sujo; que as casas foram vendidas pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em média; que contratos de locação dos imóveis comerciais também ficaram em nome de LUCAS, em razão de o nome do declarante estar com pendências diversas e ter ações trabalhistas contra si; que a venda dos lotes foi feita pelo declarante; que passou para MARCOS SIQUEIRA as casas prontas, para que ele vendesse, pois ele é corretor credenciado; que MARCOS SIQUEIRA atuou simplesmente como corretor; que MARCOS não sabia da situação do problema que o declarante tinha no nome; que apenas MARCOS SIQUEIRA vendeu as três casas; que várias pessoas trabalharam para que as lojas fossem locadas, dentre elas CARLOS e MARCELO MACHADO; que essas pessoas recebiam os pagamentos e lhe repassavam o dinheiro; que não sabe dizer quanto exatamente recebe de aluguel; que sua atividade é construção civil; que trabalha no Distrito Federal todo; que a Delegacia do Meio Ambiente destruiu sua família; que seus filhos não falam mais com o declarante; que RENATO SANTOS não operou o loteamento com EDENJONES, pois nunca o viu lá no local; que conheceu MARCOS SIQUEIRA em uma padaria, ocasião em que o corretor perguntou se o depoente tinha casas para vender; que não sabe informar se MARCOS tinha relação comercial com outros proprietários na chácara 12; que não sabe se havia outros corretores anunciando outras casas; que LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO trabalhavam exclusivamente na entrega de materiais; que eles nunca cuidaram de mais nada referente às obras e vendas das casas. Por seu lado, o réu LUCAS DE SOUZA MUNIZ, interrogado em Juízo (ID 58567677 e 58567678), alegou que não tem envolvimento com nenhum dos fatos narrados na denúncia; que trabalhava com seu pai, CARLOS EDUARDO MUNIZ, entregando material; que trabalhava na empresa de seu pai; que comprava material nas atacadistas e levava para as obras; que as obras eram casas; que eram várias obras sendo construídas; que não se recorda do ano; que não tinha nenhuma ingerência nas obras e somente entregava os materiais que seu pai pedia; que não sabe como seu pai adquiriu os lotes da chácara 12; que seu pai construía as casas para vender; que seu pai vendeu umas duas ou três casas já construídas, mas não sabe dizer o valor e para quem ele vendeu; que também levava material para as obras das lojas comerciais; que seu pai não vendeu a área comercial da chácara 12, mas alugou; que nunca recebeu o valor do aluguel e não sabe dizer quem o recebe atualmente; que assinou alguns documentos, a pedido de seu pai, mas não sabia ao certo do que se tratava; que seu pai dizia que não podia ter empresa no nome dele, pois era militar; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que não trabalha mais para seu pai; que atualmente é motorista de aplicativo; que na época, seu pai tinha construções em Vicente Pires; que não sabe dizer se os lotes eram em razão do pagamento do prédio em Vicente Pires; que seu pai construía casas e prédios em Vicente Pires e o interrogando entregava material nas obras; que conhece EDENJONES de vista e não sabia que ele era sócio de seu pai; que a empresa do seu pai estava em seu nome, mas não sabe dizer se ainda está; que seu irmão CARLOS trabalhava junto com o interrogando, carregando material; que acha que seu irmão CARLOS também emprestou o nome para seu pai; que seu pai é militar e construía; que nunca havia sido processado antes; que cursa engenharia civil e mora com sua companheira e sua filha de 12 dias de idade; que é o responsável pela manutenção da família; que não sabe dizer se seu pai continua construindo; que não tem mais tanto contato com seu pai; que conheceu RENATO e EVALDO apenas em razão do processo; que conhecia MARCELO, porque pegava dinheiro com ele, mas não sabia do que se tratava, pois apenas pegava o dinheiro e entregava para seu pai; que não sabe em qual ramo MARCELO atua; que seu pai já levava o documento pronto para o depoente assinar e, portanto, não sabia quem o fazia; que conhece MARCOS SIQUEIRA de vista; que MARCOS já trabalhou com seu pai, mas não sabe dizer no quê, pois apenas via os dois conversando; que não sabe quantos corretores trabalhavam anunciando os lotes da chácara 12. Por sua vez, o réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, interrogado em Juízo (ID 58567679 e 58567680), alegou que não tem envolvimento em nenhum dos fatos narrados na denúncia; que apenas trabalhava para o seu pai, entregando material de construção nas obras dele; que não sabia de nada; que lembra de ter feito entregas nas obras de casas da chácara 12; que não sabe dizer qual era a situação dos terrenos da chácara 12; que seu pai tinha comprado os terrenos e estava construindo as casas; que acha que seu pai comprou os terrenos de EDENJONES, mas que não sabe dizer como foi feita a negociação deles; que conhecia EDENJONES de vista e foi conversar com ele apenas em razão do processo; que não sabe dizer se seu pai e EDENJONES eram sócios; que já emprestou seu nome para pai comprar um terreno em outra chácara no Guará; que seu pai usou seu nome porque na época ele era militar e não podia colocar no nome dele; que seu pai tinha uma empresa de construção, mas acha que não estava registrada no nome de seu pai; que acha que a empresa estava no nome de LUCAS; que não sabia que os terrenos eram irregulares; que seu pai vendeu as casas prontas na chácara 12; que, em um primeiro momento, seu pai alugou as lojas comerciais, e depois as vendeu para terceiros; que não sabe dizer quando seu pai vendeu os lotes da área comercial, mas foi antes de iniciado o processo; que seu pai construiu um prédio em Vicente Pires, mas acha que não foi com EDENJONES; que não sabe dizer se seu pai ainda continua trabalhando em Vicente Pires, pois está afastado de seu pai em razão de estarem respondendo ao processo; que se afastou porque está “pagando por uma coisa que não tem nada a ver”; que não trabalha mais com seu pai; que mora com sua esposa e dois filhos; que é o interrogando quem mantém a família; que não responde a outro processo; que nunca teve outro tipo de registro quando menor; que não conheceu RENATO SANTOS; que não conheceu EVALDO SOUZA; que não conhece MARCELO MACHADO nem MARCOS SIQUEIRA; que nunca recebeu aluguel das lojas; que não sabe quem recebia o aluguel, mas sabe que tinha uma pessoa que recebia; que recebia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de salário e tinha carteira assinada; que começou a trabalhar com o seu pai em 2013 e depois de um tempo saiu e depois retornou, mas não sabe dizer as datas; que entregava material em condomínios do Guará e na época entregou apenas na chácara 12; que não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. Em sua oportunidade, o réu MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO, interrogado em Juízo (ID 58567681, 58567682 e 58567683) disse que não tem nenhum envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que a única coisa que fez foi uma cessão de direitos da compra do terreno; que a cessão de direitos foi feita entre EVALDO e o proprietário, de quem não sabe o nome; que não os conhecia, e que eles chegaram até o interrogando porque trabalhava como despachante; que não eram pessoas com quem o interrogando trabalhava regularmente; que o documento cedia uma chácara na Colônia Agrícola Águas Claras, mas não sabe dizer os detalhes, porque nunca foi na chácara; que foi EVALDO quem comprou a chácara e pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que não sabe quem vendia, porque não participava dessa área; que EVALDO procurou o interrogando sozinho; que em nenhum momento EVALDO falou que estava apenas emprestando o nome para a compra da chácara; que conhece EDENJONES; que EDENJONES não participou com o interrogando dessa confecção de documentos da chácara 12; que acha que fez mais um documento de venda de um lote, mas não lembra detalhes; que era EVALDO quem vendia; que não lembra nenhum valor nem detalhes do imóvel; que não lembra quando o documento foi feito; que EVALDO estava loteando, pois estava vendendo; que não questionava nada sobre o que estava acontecendo na chácara 12; que já fez outra cessão de direitos de outros imóveis para EDENJONES, mas não da chácara 12; que EDENJONES já era cliente do interrogando quando EVALDO o procurou; que sabia que EDENJONES, em Vicente Pires, mexia com construção; que também fazia trabalho de despachante para CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ; que não fez nenhum trabalho para CARLOS EDUARDO envolvendo a chácara 12; que ainda trabalha como despachante; que sempre que o pessoal aparecia, o interrogando fazia cessão de direitos; que em relação aos acusados CARLOS EDUARDO e EDENJONES, os trabalhos que fazia envolvia terrenos em Vicente Pires; que não sabe se os terrenos eram irregulares; que não fazia esses documentos todos os dias, mas, “uma vez ou outra”, quando era procurado para fazê-lo; que em um ano deve ter sido procurado umas duas vezes para fazer documentos para EDENJONES e CARLOS; que não lembra o ano que fez o primeiro documento para EDENJONES e CARLOS, mas foi em Vicente Pires; que o último documento era um terreno e tem mais ou menos três anos, também em Vicente Pires; que acha que já fez um documento de apartamento para EDENJONES; que CARLOS e EDENJONES não vendiam juntos e procuravam o interrogando separadamente; que já respondeu um processo criminal por tráfico e já cumpriu a pena; que continua trabalhando como despachante e à noite trabalha como Uber; que mora com sua companheira e possui 2 filhos menores; que é o responsável pela manutenção da família; que nunca entrou na chácara 12; que fez um curso do CRECI e pegou alguns imóveis de KADIM para administrar os aluguéis; que não tirou o CRECI, por falta de dinheiro; que montou uma imobiliária para administrar imóveis; que não deu baixa na imobiliária ainda porque tem que pagar algumas taxas que ficaram em aberto na Receita Federal e não possui dinheiro para isso; que a imobiliária está parada e não em atividade; que não participou das vendas dos lotes, mas só dos aluguéis; que EVALDO estava sozinho quando pediu para o interrogando fazer a cessão de direitos; que, do que se recorda, não colocou seu nome em nenhum dos negócios de KADIM e de EDENJONES; que já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão; que eles entregavam uma cópia do documento para o interrogando digitar a cessão; que não se lembra se isso aconteceu com seu nome; que conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO e eles não pediam para o interrogando assinar nenhum documento, mas apenas trabalhavam na área de construção; que eles compravam e levavam material para a obra; que não conhece MARCOS SIQUEIRA e não sabe dizer quantos corretores trabalhavam na venda dos lotes da chácara 12. A seu tempo, o réu MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, interrogado em Juízo (ID 58567684, 58567685 e 58567686), alegou que não tem envolvimento com os fatos narrados na denúncia; que é corretor de imóveis e levou alguns clientes na chácara 12 para a compra de casas; que a venda era feita por CARLOS EDUARDO; que já tinha vendido uma casa de CARLOS EDUARDO; que era a casa em que CARLOS EDUARDO morava; quando levou os clientes para conhecerem a chácara, sabia que CARLOS EDUARDO estava finalizando a construção dos imóveis para venda; que CARLOS procurou o interrogando para dizer que estava vendendo os imóveis; que não trabalhou com os lotes comerciais; que os compradores das casas foram MARCELO, MINORO e ANTÔNIO; que CARLOS EDUARDO ainda não pagou a comissão do interrogando, porque diz que não tem dinheiro; que o valor da comissão era de 4% (quatro por cento) sobre o valor de cada casa; que na venda da outra casa recebeu comissão e que entre a venda dessa casa e das casas da chácara 12, decorreu mais ou menos um ano; que a primeira casa ficava no Jóquei, na região do Guará, e na época não era regularizada, mas hoje é; que não sabia que EDENJONES era parceiro de CARLOS, mas sabia que ele estava vendendo casas na chácara 12 também; que não intermediou nenhuma venda das casas de EDENJONES, porque não tinha autorização; que não sabe como EDENJONES e CARLOS adquiriram os terrenos; que foi testemunha de dois documentos; que no documento em que figurava como testemunha, uma empresa de CARLOS EDUARDO figurava como vendedora das casas; que CARLOS EDUARDO não constava como vendedor; que não sabe para quem foi feito o pagamento, se para CARLOS ou para a empresa; que na região em que a Chácara 12 está, era longe do rio e a documentação parecia certa; que não sabia que era uma área de preservação ambiental; que nunca tinha sido processado antes e não tem nenhum outro processo; que continua atuando como corretor em Águas Claras, Sudoeste e Guará; que é casado e possui duas filhas maiores; que ficou surpreso com essa situação toda, sendo acusado dessa forma; que não vendeu nenhum lote; que não se recorda de CARLOS AUGUSTO ALVES; que não ficava na chácara participando na venda de lotes; que o condomínio tinha uma estrutura já pronta; que era um condomínio em formação e já tinha uma pavimentação pronta, e era afastado do rio, e por isso acreditava que estava dentro da legalização; que sabia que não havia título de propriedade; que não sabe dizer se havia licença; que em Vicente Pires, basta uma cessão de direitos para fazer a venda de um bem imóvel, porque é uma região atípica; que não tem conhecimento de venda conjunta entre KADIM e EDENJONES na área, pois não entrava em detalhes; que a única intenção do interrogando era levar os clientes; que só ia na Chácara 12 quando algum cliente queria conhecer o imóvel; que mostrava imóveis dentro de Vicente Pires, no Jóquei e no Guará; que não trabalhava com CARLOS EDUARDO vendendo casas; que às vezes CARLOS EDUARDO ligava para o interrogando, pedindo ajuda para vender algum imóvel; que não sabe dizer como foi feito o pagamento das três casas que vendeu na chácara 12; que não conhece RENATO SANTOS; que não conhece EVALDO; que é corretor desde 2008; que, se não se engana, começou a negociar os imóveis da chácara 12 no final de 2014; que conhecia CARLOS porque já tinha vendido uma casa para ele no Jóquei e que um dia ele ligou para o interrogando perguntando se tinha algum cliente para os imóveis que ele estava finalizando na chácara 12; que até então não conhecia a chácara 12; que na chácara 12 devia ter uns vinte lotes; que não teve acesso a nenhuma documentação da venda; que havia outros corretores trabalhando na venda dos imóveis, mas não sabe dizer nomes; que acha que havia mais uns 3 ou 5 corretores. O réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, ao ser ouvido em Juízo (ID 69837794 e 69839345), alegou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que começou a trabalhar com corretagem e conheceu EDENJONES através de anúncio de vendas de casa; que ligou para saber e EDENJONES apresentou uns três imóveis, e o interrogando começou a anunciar, escriturados, tudo direitinho; que passado um tempo, o negócio da corretagem ficou ruim e o interrogando montou uma distribuidora de bebidas; que EDENJONES foi na distribuidora e depois sumiu; que depois EDENJONES apareceu e viu que o interrogando estava em uma condição ruim e então, entre 2010 e 2013, EDENJONES lhe emprestou R$ 8.000,00 (oito mil reais); que o negócio continuou ruim; que EDENJONES apareceu dizendo que estava separando e comprando uma chácara para uma plantação; que EDENJONES perguntou se não podia colocar no nome do interrogando a chácara, até que concluísse o divórcio; que EDENJONES disse que, assim, o interrogando não precisaria mais pagar-lhe o dinheiro que devia; que, por isso, concordou; que foram no cartório e passaram parte da chácara para o nome do interrogando; que na época conheceu o dono da chácara, RENATO; que tinha um rapaz junto de EDENJONES; que essa pessoa se chamava KADIM; que depois de um tempo, EDENJONES apareceu de novo, dizendo que iria passar o imóvel para o nome da família, porque iria começar a lotear; que pensou que isso iria lhe trazer problemas, mas que, com medo da dívida que tinha, passou os documentos e voltou para sua loja; que sua loja quebrou e então foi trabalhar no ramo de comida, vendendo marmitex; que a polícia, de madrugada, chegou na sua casa e deixou toda sua família em pânico; que no caminho para a delegacia foi uma pressão muito grande e o interrogando não sabia o que fazer; que passou 10 (dez) dias preso; que foi solto e depois foi preso novamente e ficou mais 20 (vinte) dias no CDP; que está com problema de saúde; que teve problemas nas cirurgias que fez; que não sabe nem onde fica a chácara; que a única pessoa que conhece é EDENJONES; que a única coisa que fez de errado foi assinar o documento, por causa da dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que nunca teve problema com a polícia; que sua vida sempre foi trabalhar; quando EDENJONES o procurou, apenas disse que estava comprando um pedaço de terra e iria fazer plantação nela; que ele não falou que iria parcelar; que assim que EDENJONES resolvesse o problema do divórcio, voltaria tudo para o nome dele; que EDENJONES não chegou a falar se tinha algum sócio na compra da chácara; que estava muito nervoso na delegacia e falou besteira; que fizeram tanta pergunta que o interrogando não sabia mais o que falar; que viu KADIM no cartório junto com EDENJONES quando foi passar a chácara, mas não sabia que era KADIM; que também viu RENATO no cartório; que no cartório não foi falado por que KADIM estava lá; que na delegacia lhe perguntaram se conhecia os filhos de KADIM, mas não os conhece; que parece que foi MARCELO que fez o documento da venda da chácara; que passaram na sala de MARCELO e depois foram ao cartório; que não conhece MARCOS SIQUEIRA; que não lembra o valor que constava no documento; que não chegou a ler direito o documento; que foi acordado que se o interrogando emprestasse o nome para EDENJONES, ficaria quitada a dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que EDENJONES lhe disse que resolveu passar os terrenos para os seus familiares; que ele disse que no local era tudo documentado; que disse a EDENJONES que isso daria problema, mas que como não tinha dinheiro para pagá-lo e não sabia como ele poderia reagir, caso o interrogando se negasse, resolveu aceitar o que EDENJONES havia pedido; que não teve contato com os familiares que receberiam os lotes; que os documentos eram levados até o interrogando; que EDENJONES era o único que entrava em contato com o interrogando; que não conhece ninguém que adquiriu os terrenos; que não sabe nem onde fica a chácara 12; quando começou a assinar os documentos de transferência dos lotes, sabia que a chácara estava sendo parcelada; que sabia que era crime, mas tinha medo de EDENJONES; que não recebeu mais nada em troca da dívida; que nunca teve envolvimento com as demais pessoas que são citadas no processo; que já foi processado criminalmente; que está falido e vivendo do auxílio do governo; que tem dois filhos menores (11 e 15 anos); que é o responsável pelo sustento da família; que não tem mais o que falar; que é apenas uma vítima; que fez consciente, mas o medo maior era de que EDENJONES fizesse alguma coisa com o interrogando; que não sabia como era EDENJONES na vida pessoal dele; que estava sob pressão na delegacia; que falavam que se não falasse, ficaria o resto da vida preso; que ficou desesperado; que não sabe quem eram os policiais que estavam quando prestou o depoimento; que já foi motorista, vigilante de banco; que nunca teve bar, só o restaurante da marmita; que tinha um barzinho na CNB 7, em Taguatinga, quando chegou em Brasília; que não conheceu KADIM há 20 anos nesse bar; que na delegacia fez confusão porque a dívida era com EDENJONES e não com CARLOS EDUARDO; que não assinou outras cessões em outras chácaras, se passando por adquirente; que não tem conhecimento sobre os documentos da Ponte Alta do Gama; que não conhece LUCAS e CARLOS EDUARDO FILHO; que não lembra se a documentação da chácara estava com data alterada; que não eram "eles" que ligavam para o interrogando, mas "ele"; que não foi ameaçado, mas tinha medo, porque não conhecia a vida pessoal de EDENJONES; que já respondeu a outro processo, que foi suspenso; que acha que esse outro processo era por crime de parcelamento de solo; que em nenhum momento KADIM e seus filhos lhe pediram para fazer transferência dos documentos; que nem os conhecia; que só conhecia EDENJONES; que no dia do cartório, KADIM estava só acompanhando EDENJONES. Passo, pois, à análise da materialidade e da autoria de cada um dos crimes imputados aos acusados. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Trata-se de crime comum e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, que se consuma quando se associam quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, presumidamente pondo em risco a paz pública, independentemente do efetivo cometimento dos crimes subsequentes. Inicialmente, importa ressaltar que à época do oferecimento da denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA o crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Contudo, em suas alegações finais, o órgão acusatório oficiou pela desclassificação da conduta dos réus citados para o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). Argumentou o Parquet que “com a exclusão do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, deixa de existir um dos requisitos para reconhecer na presente ação penal a ocorrência do crime de organização criminosa, qual seja, a prática, pelo grupo, de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Argumentou, ainda, que “finda a instrução, restou comprovada apenas a prática do crime de parcelamento do solo (punido com 1 a 5 anos de reclusão, na forma qualificada) e de falsidade ideológica (punido com reclusão de 1 a 3 anos, na hipótese de documento particular), de sorte que a acusação de organização criminosa deve ceder espaço ao reconhecimento de mera associação criminosa entre os envolvidos.” (ID 153776383, fl. 30). Todavia, especificamente, quanto ao requisito referente ao quantum de pena cominado aos delitos cometidos pelo grupo criminoso, anote-se que, em relação ao parcelamento irregular do solo, o parágrafo único do artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, agrega circunstância à descrição típica fundamental, qualificando o crime e fixando em seu preceito secundário pena de "reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País". Desse modo, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para enquadramento da conduta no tipo do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a organização criminosa era constituída por, ao menos, 6 (seis) pessoas: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. Repise-se que o artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/13 prevê que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas” (quórum). As provas produzidas no feito comprovam existência de uma estrutura ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, em que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE figuravam com líderes do grupo, e os demais, EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, realizavam os atos materiais com vistas a concretizar os crimes de parcelamento irregular do solo (características essenciais). A reunião dos acusados era estável e permanente, tanto que perdurou entre os anos de 2014 e 2018 (pelo menos), além de ter como objetivo obter vantagens indevidas, mediante a prática de crimes de parcelamento irregular de terrenos sabidamente pertencentes à Terracap, por meio da venda de lotes provenientes de desmembramentos ilicitamente realizados (finalidade). Por fim, o Ministério Público imputou aos denunciados a prática do crime de parcelamento ilegal do solo na forma qualificada (artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979), o qual comina pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos (pena máxima superior a quatro anos). Nesse mesmo sentido, aliás, há julgado do TJDFT: (...) A prova dos autos é farta e contundente quanto à associação dos réus de forma ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, decorrente do parcelamento irregular de terra sabidamente pertencente à TERRACAP, sendo que os atos voltados a esse desígnio perduraram até o ano de 2017, quando ocorrida a operação DINOSSAURO e a prisão efetiva dos réus. Hipótese em que há o preenchimento dos 3 requisitos para a caracterização da organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional. (...) (Acórdão 1770604, 00015442920158070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.) (grifei) Dessarte, a materialidade do crime de organização criminosa se verificou no curso desta ação penal, pois restou comprovado que entre os anos de 2014 e 2018, um grupo de indivíduos se manteve reunido de forma estável e permanente, com o intuito de, reiteradamente, realizar crimes de parcelamento irregular do solo, por meio de venda de lotes em desmembramentos não registrados no Registro de Imóveis competente e sem título legítimo de propriedade, em diversos lugares no Distrito Federal. De igual modo, a autoria ficou abundantemente demonstrada. A esse respeito, frise-se as declarações prestadas em Juízo pelo agente de polícia ADEMIR LUIZ HEINLE, o qual afirmou que, no curso da investigação, foram realizadas pesquisas que identificaram que havia outras investigações relacionadas à atuação conjunta dos acusados em crimes de parcelamento irregular do solo na Colônia Agrícola Águas Claras (Guará), na Ponte Alta (Gama) e em Vicente Pires. Saliente-se que o depoimento policial apresenta grande relevância nos crimes envolvendo organizações criminosas, sobretudo porque são os agentes públicos que diuturnamente estão em contato velado com os integrantes da organização criminosa e observam o modus operandi do grupo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu integrava organização criminosa especializada na prática de estelionato e receptação, mantém-se a condenação nos termos da sentença. 2. No caso, a prova documental (inquérito policial, ocorrências policiais e relatórios de investigação), confissão de corréus (que afirmaram que o apelante integrava a organização criminosa, ocupando o posto de "comprador de produtos" com os cartões de crédito das vítimas, sendo um dos mais ativos nessa função) em harmonia com o depoimento da testemunha policial formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação nos termos do artigo 2º, caput da Lei 12.850/13. 3. Suficientemente demonstrados os requisitos de permanência, estabilidade e número mínimo de integrantes se o principal núcleo da organização criminosa está situado em São Paulo, tem célula em Brasília, cujos integrantes têm funções específicas na divisão de tarefas da organização, organização formada por mais de quatro pessoas, não há que se falar em possibilidade de desclassificação para tipo penal diverso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256021, 00020612920188070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020.) (grifei) (...) 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Registre-se, aliás, que os acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), seus filhos LUCAS MUNIZ e CARLOS EDUARDO FILHO e o acusado MARCELO MACHADO, inclusive, foram todos, recentemente, condenados por este Juízo na ação penal nº 0705245-73.2019.8.07.0014, também em razão de pertencerem a grupo criminoso com atuação em outros crimes de parcelamento irregular do solo qualificado no Distrito Federal. Para mais, como bem registrou o Ministério Público em suas alegações finais, CARLOS MUNIZ FILHO, LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO pertencem, todos, ao grupo criminoso comandado por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e, inclusive, figuram como réus e investigados em razão de integrarem grupo criminoso responsável pela prática de crimes de parcelamento do solo apurados no Distrito Federal, conforme mostram as informações trazidas pelo Ministério Público (ID 58564050, 58564054, 58564055, 58564057, 58559567) e as folhas penais juntadas ao processo. Nem mesmo a alegação apresentada pela Defesa do acusado MARCELO MACHADO, no sentido de que não seria possível a configuração de uma organização criminosa, em que os integrantes não se conhecem ou não tenham contato entre si, serve aqui para descaracterizar o crime em análise. Explica-se. A lei não exige que os membros da organização criminosa se conheçamou tenham contato mútuo, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos. Ademais, o delito deorganizaçãocriminosaé considerado formal, não sendo necessário que os integrantes tenham efetivamente cometido, diretamente ou indiretamente, todos os crimes simultaneamente ou mesmo que tenham cometido qualquer crime juntos para consumar sua prática. Neste sentido: (...) II - Para a consumação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 não é necessário que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam ou interajam mutuamente. Basta que cada integrante desempenhe sua função e, assim, contribua de forma estável e permanente para a prática de crimes. (...) (Acórdão 1197737, 20140110603304APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: 306/313) (grifei) (...) 3. O delito de organização criminosa é considerado formal, não sendo necessário que os quatro integrantes tenham cometido diretamente, ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos, para consumar a sua prática. Logo, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento. 4. O relatório policial, amparado pelo depoimento do policial, coerente e harmônico, detalha e elucida as investigações realizadas, comprovando a materialidade do crime de organização criminosa e demonstrando, de maneira criteriosa, a sua composição pelos quatro réus, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência probatória e absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa. (...) (Acórdão 1637743, 07210746520218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, em que pese a negativa dos acusados supracitados quanto às práticas delitivas, as versões por eles apresentadas em Juízo, a par de contraditórias, não encontram nenhum amparo no acervo probatório. Por outro lado, a materialidade e a autoria delitiva ficaram satisfatoriamente comprovadas, sobretudo em face dos documentos coligidos ao feito, dos relatórios policiais e da prova oral fartamente produzida em Juízo. No mais, o fato é típico, não há no feito qualquer circunstância que exclua sua ilicitude ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (DUDU), e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito. Ausentes, ademais, quaisquer causas de extinção de punibilidade. Em sentido diverso, especificamente quanto ao acusado RENATO SANTOS, se por um lado, há no processo provas contundentes dos crimes de parcelamento irregular do solo, falsidade ideológica e do crime ambiental, por ele cometidos, e que serão analisados, cada qual, em tópico próprio, por outro lado, não se pode dizer o mesmo quanto a sua suposta participação no crime de organização criminosa, pois não foram produzidas provas de que ele tenha integrado o grupo criminoso comandado por CARLOS MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE, uma vez que sua atuação, ao que consta, ocorreu no início do empreendimento da Chácara 12 e não há notícia que depois ele tenha continuado a manter os laços com os dois líderes da organização criminosa, nem como os demais integrantes, de modo que não se pode imputar a ele o crime em apreço, quando a provas do processo indicam que sua atuação foi apenas pontual e, portanto, lhe falta o requisito da permanência. Por outro lado, não há no processo provas suficientes para ensejar um decreto condenatório pelo delito de organização criminosa pelo acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, uma vez que não restou demonstrada sua participação no grupo criminoso. O que ficou demonstrado, no curso do processo, é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda dos imóveis construídos por KADIM e por EDENJONES ALBUQUERQUE. Com efeito, no curso da ação penal não foram produzidas provas concretas a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente – que é requisito necessário para a configuração do delito – de MARCOS SIQUEIRA e RENATO SANTOS com a organização criminosa chefiada KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE. Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, a dúvida impõe a absolvição de ambos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA DE CORREU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória de correu da prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. 2. Reconhecida a insuficiência de provas para embasar a condenação do corréu, deve ser mantida sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07323454220198070001 1434374, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) (...) Não demonstrado pelo acervo probatório a constituição ou integração, pelo apelante, de organização criminosa composta pela associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo seja a prática de infrações penais cujas penas máximas ultrapassem 04 (quatro) anos, a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10629140049731001 São João Nepomuceno, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) (grifei) (...) 2. Diante da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva dos embargantes, cuja integração estável e duradoura à organização criminosa não restou esclarecida, impõe-se a absolvição, em atenção ao princípio "in dubio pro reo". 3. Cabível a extensão dos efeitos da decisão (art. 580 do CPP) apenas em relação ao corréu não embargante em idêntica situação fático-jurídica. V.V.: Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de organização criminosa, a condenação é medida de rigor. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 31025563220148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2019) (grifei) Os elementos probatórios são substanciais no sentido de indicar CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE como líderes da organização criminosa. Deste modo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 12.850/2013, tal circunstância será considerada como agravante na segunda fase do cálculo da pena. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO O parcelamento do solo para fins urbanos está disciplinado pela Lei nº 6.766/1979. O artigo 4º do referido diploma legal enumera os requisitos de atendimento obrigatório, enquanto o artigo 6º trata sobre a infraestrutura básica que deverá constar do respectivo projeto de parcelamento do solo, que deverá ser submetido à aprovação do poder público competente, na forma do artigo 12. Por sua vez, a teor do artigo 18, uma vez aprovado, o projeto deverá ser submetido a registro imobiliário no Cartório do Registro de Imóveis competente. Já o artigo 50 da Lei nº 6.766/1979 tipifica o crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos: “Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; (...) Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave (...)” O crime de parcelamento irregular do solo é classificado pela doutrina e jurisprudência majoritárias como crime instantâneo de efeitos permanentes. Desse modo, consuma-se com o efetivo início do parcelamento. A seu turno, as condutas subsequentes são consideradas mero exaurimento. Nesse sentido, CLEBER MASSON afirma que crimes instantâneos de efeitos permanentes “são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente[...]” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 170). De acordo com o disposto no artigo 50, inciso I e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79, comete crime de parcelamento irregular de solo urbano quem, de qualquer modo, dá início ou efetua loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e título de propriedade do imóvel. Conforme se vê no parágrafo único do referido artigo, há adequação típica também por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. No presente caso, as investigações iniciaram com o objetivo de apurar eventual crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, diante da notícia, proveniente da comunicação de ocorrência policial nº 174/2014-DEMA, referente à constatação de parcelamento irregular da Chácara nº 12, localizada na Colônia Agrícola Águas Claras, Guará-DF. Além da protuberante prova oral colhida em Juízo, também atestam a materialidade do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, o laudo de perícia criminal (exame de local) nº 9.697/2015-IC/PCDF (ID 50190969, fls. 83-93, e ID 154816184), que atesta que “a área de aproximadamente 2,3 hectares, com localização e endereçamento correspondente à Chácara 12 da Colônia Águas Claras, foi objeto parcelamento do solo para fins urbanos”; o ofício 675/2015/GAB/RA-X, da Administração Regional do Guará, datado de 3 de dezembro de 2015, que informa a inexistência de concessão de licença e/ou autorização para a realização de obra e/ou atividade na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras (ID 50190972, fl. 15/17); o Despacho nº 233/2015-ASPRE/TERRACAP, datado de 19 de fevereiro de 2015, e documentos que o instruem, que informam que o projeto de regularização do setor em que situada a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras não havia sido aprovado e nem licenciado urbanística e ambientalmente, de modo que as ocupações seriam irregulares (ID 50190969, fls. 51-65); e o pelo ofício nº 110.000.246/2015-SEGER/IBRAM, datado de 15 de setembro de 2015 (ID 50190969, fls. 95-101, que informa que não foi concedida qualquer licença ou autorização ambiental para a Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras. Também comprova a materialidade, o ofício SEI-GDF nº 119/2018–SEAGRI/SRF (ID 50191064, fl. 13/23), em que a Subsecretaria de Regularização Fundiária do Distrito Federal informa que em ação de fiscalização na área localizada no lote 12, da Colônia Agrícola Águas Claras, foi constatado parcelamento não autorizado do solo, com características urbanas. Além disso, também foi juntado ao feito o despacho nº 1075/2018-NUANF (ID 153846706), que informa que a área denominada Chácara nº 12, Colônia Agrícola Águas Claras, S.H. Bernardo Sayão, está situada no imóvel Fazenda Bananal, o qual é incorporado ao patrimônio da Terracap. Veja-se que toda a documentação acima especificada comprova que o loteamento da chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras foi feito de forma clandestina, sem a emissão de qualquer tipo de autorização por parte do Poder Público. Em continuidade, as diversas cessões de direito acostadas ao feito ao passo que reforçam a prova da materialidade do delito de parcelamento irregular do solo, pois comprovam a divisão da área em 16 (dezesseis) lotes residenciais e, ao menos, 4 (quatro) lojas comerciais, e também fazem prova de que o crime ocorreu na modalidade qualificada, pois se deu por meio de venda de lotes provenientes de desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente e com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado. Com efeito, conforme frisado, o imóvel objeto do parcelamento realizado por parte dos denunciados, o qual pertence à TERRACAP, não dispunha de autorização para parcelamento à época dos fatos, consoante documentos acostados ao feito. Assim, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o terreno adquirido por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE foi, com a participação de EVALDO DE SOUZA, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e MARCELO MACHADO, dividido em lotes, que foram alienados a terceiros, sem que houvesse autorização do Poder Público. Tanto a responsabilidade pelo fracionamento da terra, quanto a negociação dos lotes encontram-se demonstradas no feito, por meio de diversos elementos de prova. Desta feita, verifica-se que as provas documentais, aliadas à confissão parcial dos réus EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA, somadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo e na fase de inquérito, constituem o substrato necessário para a imposição do decreto condenatório, porque é indubitável o fato de terem os réus concorrido para o crime de parcelamento irregular do solo, mediante a venda de lotes edificados ou não, sem autorização dos órgãos públicos competentes, e sem o respectivo Registro de Imóvel, de forma a amoldar sua conduta ao artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979. Em relação à autoria, as provas produzidas na instrução processual também não deixam dúvidas. O conjunto probatório indica com robustez e contundência que RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, agiram conjuntamente e realizaram e/ou concorreram para o parcelamento de área pública (autoria e participação igualmente relevantes), na Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, sem autorização dos órgãos públicos competentes, em nítida violação à Lei nº 6.766/79 e às leis distritais, sem título legítimo de propriedade do imóvel e por meio de venda dos lotes desmembrados. Nesse sentido, além de toda a prova documental produzida, vejam-se as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente ADEMIR LUIZ HEINLE, JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA, JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). Assim, em que pese a negativa dos réus supracitados quanto à prática delitiva, as versões por eles apresentadas, além de serem contraditórias, não encontram suporte no acervo probatório, ao passo em que a autoria delitiva ficou satisfatoriamente comprovada no feito. Registre-se que por se tratar de loteamento clandestino, por quem não detém legítimo título de propriedade, é absolutamente natural a não exigência de prova formal ou a não tarifação dos meios de prova. No caso examinado, pois, não há dúvida quanto ao envolvimento dos acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO e MARCELO MACHADO no crime de parcelamento irregular do solo urbano, razão pela qual não comportam acolhimento as teses defensivas de absolvição, calcadas na inexistência ou insuficiência de provas. Relevante salientar que, inobstante o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE tenha alegado que teria sido apenas ele o responsável pelo parcelamento da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, e que CARLOS EDUARDO MUNIZ só teria adquirido lotes em momento posterior, o conjunto probatório não corrobora tal afirmação. Longe disso. Veja-se o documento de ID 50190994, fls. 55-57, datado de 5 de maio de 2014, onde consta que a maior parte do pagamento ajustado pela aquisição da Chácara 12 pelos acusados seria feito pela empresa Andrade e Guimarães Indústria Fabricação e Comércio de Materiais para Construção Civil, vinculada ao acusado CARLOS EDUARDO MUNIZ. Também faz cair por terra a alegação de EDENJONES ALBUQUERQUE, de que teria agido sozinho, o fato de que os compradores/moradores conheciam a circunstância de que CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e EDENJONES ALBUQUERQUE atuavam como se fossem sócios no empreendimento e lideravam a atividade de parcelamento da área. Nesse sentido, foram as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas JUSCELINO CAVALCANTE MOTA, CARLOS AUGUSTO ALVES – o qual, inclusive, noticiou que o pagamento pelo lote que adquiriu foi feito em duas partes iguais, sendo que metade foi para uma conta de EDENJONES ALBUQUERQUE e a outra metade para uma empresa de KADIM –, ANTÔNIO DE MOURA LIMA (que mencionou que parte do pagamento pelo lote adquirido foi feito para a conta bancária de LUCAS MUNIZ), além de JULIANA GOMES DE ASSUMPÇÃO, ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DE CARVALHO, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO). De se destacar, além disso, as declarações prestadas pelo corréu EVALDO DE SOUZA em Juízo, sob o crivo do contraditório, que afirmou que, no ato de assinatura da cessão de direitos feita por RENATO SANTOS, estavam presentes EDENJONES ALBUQUERQUE e KADIM. Ademais, também não há como ser acolhida a tese da Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, que pretende o reconhecimento de erro de proibição quanto ao crime de parcelamento irregular do solo, ao argumento de que ele não sabia da irregularidade do parcelamento ou mesmo da necessidade de pedir qualquer autorização para fazê-lo. Vejamos. O erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, prevê uma falsa percepção da realidade e a adequação dessa conduta à norma penal. É dizer, o errodeproibiçãoexiste quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. No ponto, saliente-se que o desconhecimento da ilicitude de um comportamento e o desconhecimento de uma norma legal são coisas absolutamente distintas. Aliás, a consciência profana do injusto – critério utilizado para determinação do objeto da consciência da ilicitude que possui maior aceitação no ordenamento jurídico pátrio –, mencionada pela Defesa de EDENJONES ALBUQUERQUE, é exatamente a ideia de que basta o esforço normal da inteligência do agente para a aferição da potencial consciência da ilicitude. No caso analisado, tanto o acusado EDENJONES ALBUQUERQUE como todos os demais, são pessoas perfeitamente inseridas na sociedade e, certamente, com amplo acesso aos meios de comunicação. Não é de hoje que as autoridades públicas do Distrito Federal esclarecem ostensivamente para a população quanto à ilicitude de condutas de parcelamento irregular do solo. Veja-se ainda que o acusado afirmou em seu interrogatório que “trabalhava há uns 10 (dez) anos como construtor” Apesar disso, alegou que não sabia que a Chácara 12 ficava em área pública e que não tinha registro imobiliário. Ora, não é necessário trabalhar tanto tempo assim com construção civil – atividade em que as regulamentações são fundamentais para garantir a segurança das obras e a proteção ambiental, dentre outros importantes aspectos, e cuja qual a aderência às regulamentações e normas, não é apenas uma obrigação legal, mas um componente crucial – para conhecer que parcelamento irregular do solo é uma conduta ilícita. Mesmo assim, o réu EDENJONES ALBUQUERQUE expressamente admitiu em Juízo que sequer dirigiu-se à Administração do Guará para retirar qualquer licença ou alvará, “pois pensou que não precisava”. Como se isso não bastasse, EDENJONES ALBUQUERQUE ainda admitiu em seu interrogatório que teve de insistir para que o também réu EVALDO DE SOUZA concordasse em assinar as cessões de direitos lotes, afirmando que inicialmente ele não teria aceitado. De sua parte, EVALDO DE SOUZA afirmou que sabia que o parcelamento era crime e que disse a EDENJONES ALBUQUERQUE “que isso daria problema”. ASSIS TOLEDO, tratando do tema da consciência da ilicitude, com maestria, leciona que não aproveita ao agente a falta de consciência da ilicitude quando: “a) teria sido fácil para ele, nas circunstâncias, obter essa consciência com algum esforço de inteligência e com os conhecimentos auridos na vida comunitária de seu próprio meio; b) propositadamente recusa-se a instruir-se para não ter que evitar uma possível conduta proibida; c) não procura informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício de atividades regulamentadas” (Francisco de Assis Toledo, Culpabilidade e a problemática do erro jurídico-penal, RT, 517/255, 1978). Pelas diversas razões acima expostas, não há como, no caso examinado, falar-se em erro de proibição em qualquer de suas modalidades. E outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se as infrações penais foram cometidas após as alterações promovidas pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010, inaplicável a prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se a inicial descreve a conduta praticada pelo réu, expondo os fatos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao denunciado se defender das acusações. 3. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, e pelo delito do art. 40, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/98, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e das demais provas técnicas dos autos. 4. Não há como invocar erro de proibição, quando se trata de pessoa perfeitamente inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa para desconhecer o tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano, principalmente quando, por meio de sucessivas cessões de direito, o apelante revende a outras três pessoas frações de um lote já parcelado. 5. Adequa-se a pena corporal e a pecuniária quando exacerbada sem fundamentação idônea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1177149, 20140610121556APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: 206/215) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. MODALIDADE QUALIFICADA. ART. 50, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C ART. 51, TODOS DA LEI 6.766/79. CRIME AMBIENTAL. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL). LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS FATOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE ALUSIVA AO DESCONHECIMENTO DA LEI. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo os elementos probatórios constantes nos autos comprovado, de forma harmônica e convergente, que os réus promoveram desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e sem título legítimo de propriedade do imóvel, causando danos diretos e indiretos em Área de Proteção Ambiental, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", razão pela qual compete à defesa o ônus de demonstrar inequivocamente a falsa percepção da realidade ou do desconhecimento da ilicitude do fato. 3.Verificando-se que os acusados tinham plena consciência do fato praticado, não há que falar em erro de tipo essencial, o qual ocorre quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou requisitos de uma excludente de ilicitude. 4.A potencial falta de consciência da ilicitude diz respeito ao erro de proibição, inexistindo, contudo, qualquer justificativa plausível que permita aceitar o suposto desconhecimento do tipo penal de parcelamento irregular de solo urbano ou mesmo de danos à área de proteção ambiental, notadamente porque a situação de invasão indevida de terras, o loteamento sem observância de trâmite administrativo necessário e a consequente "venda" das áreas através de contratos de cessão de direitos é cada vez mais corriqueira e de conhecimento notório no Distrito Federal. 5.Incabível o reconhecimento da atenuante relativa ao desconhecimento da lei, uma vez que, além do desconhecimento da lei ser inescusável (art. 21 do Código Penal), tal minorante é admitida apenas em situações estritamente excepcionais, não sendo possível na hipótese de parcelamento irregular de solo e crime ambiental, tal como a hipótese dos autos. 6.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1712186, 07021217520208070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.) (grifei) Quanto à tese apresentada pela Defesa do réu CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), no sentido de que há processo de regularização em andamento na área em que o crime de parcelamento irregular do solo foi cometido, o que ensejaria a perda do objeto da presente ação, não vejo como possa prosperar. Registre-se que a ineficiência estatal no que se refere à fiscalização de atos de parcelamento irregular do solo, bem como a posterior colaboração do Estado para que áreas irregularmente parceladas sejam regularizadas não pode ser usada como justificativa para o cometimento de tais crimes, pois a regularização dos parcelamentos e os procedimentos administrativos reiteradamente promovidos pelo Poder Público nesse sentido têm a finalidade exclusiva de solucionar a caótica situação de ocupação prematura e irregular do solo para fins urbanos. Dessarte, a preocupação estatal é eminentemente social. Assim, a existência de procedimentos de regularização não permite falar em perda do objeto da ação penal, no que se refere ao crime de parcelamento irregular do solo, e tampouco pode ser usada como justificativa por aqueles que buscam o enriquecimento ilícito por meio do cometimento dessa espécie de crime. Pelo contrário, tal conduta, além de manifestamente contrária à ordem jurídica formal, revela intensa reprovabilidade, demonstrando sua nítida antinormatividade material. Nesse sentido: PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E DANOS À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS CAUSADOS. PROVAS. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta de iniciar parcelamento e lotear extensa área, sem a prévia licença dos órgãos públicos competentes, em especial, em área de proteção ambiental, causando danos diretos e indiretos ao meio ambiente, configura injusto passível de responsabilização na esfera penal, não havendo se falar em atipicidade material da conduta pela sua insignificância, ainda que o terreno esteja abrangido em região objeto de futura regularização fundiária por questão de política pública. 2. Comprovado nos autos, tanto pelas provas documentais, quanto as testemunhais e periciais, que o apelante foi quem deu início ao parcelamento e loteamento, para fins urbanos, em terreno da TERRACAP, localizada em área de proteção ambiental, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com as disposições legais e normativas, correta sua condenação pela prática do crime do artigo 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/1979. 3. De igual forma, devidamente provado o nexo causal entre a conduta do recorrente, consistente em parcelar área pública, situada em APA, e vender os lotes a terceiros, causando danos diretos e indiretos à unidade de conservação, constatados e valorados em exame pericial, correta a condenação na reparação material. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758485, 07034957120218070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI SUPOSTAMENTE VIOLADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOLO POR ERRO DE TIPO OU ANTIJURIDICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. A exigência estabelecida no § 1.º, do art. 177, da Lei Distrital n.º 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), no sentido da necessidade de esgotamento dos procedimentos administrativos cabíveis, antes de qualquer representação criminal, não se aplica à hipótese dos autos, eis que a aprovação do loteamento, nos termos da Lei n.º 6766/79, constitui momento anterior à execução das obras de infraestrutura, regulada pela lei supostamente violada.2. Não há como excluir o dolo na conduta do acusado, dirigida para o fim de efetivamente promover o parcelamento da área e a venda dos lotes, cuja atuação se deu na qualidade de procurador, assinando os contratos de adesão e reserva de cotas parte e de fração ideal e recebendo as prestações referentes à aquisição dos lotes.3. É descabida a alegação de que o acusado agiu com erro de tipo, por não ter conhecimento de que a área era pública, sobretudo quando, em seu interrogatório, afirmou ter sido informado de que a realização de um parcelamento regular era praticamente impossível, sendo pouco crível que não tivesse conhecimento sobre a situação dominial do imóvel. 4. Não merece acolhida a alegação de existência de contrariedade interna na norma que proíbe e, paradoxalmente, incentiva a regularização posterior das áreas loteadas, com base em políticas locais, que promovem a regularização e urbanização destas áreas, eis que estas têm contornos exclusivamente sociais, não servindo, pois, de justificativa para a violação das regras e princípios emergentes da lei. 5. Não sendo totalmente favoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, observando-se a mesma proporção com relação à pena pecuniária. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (Acórdão 386811, 20070610139882APR, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2009, publicado no DJE: 13/1/2010. Pág.: 333) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ABOLITIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em abolitio criminis em razão de futura regularização de condomínio irregular, eis que o crime cometido, sendo formal, não exige a ofensa à propriedade ou à posse de alguém, se voltando fundamentalmente contra a Administração Pública. Daí porque a regularização posterior não afasta a tipicidade da conduta. (Acórdão 220417, 20000410094177APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/8/2005. Pág.: 71)(grifei) Acerca dos réus CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU) e LUCAS MUNIZ, a prova oral produzida em Juízo confirmou que eles atuavam ativamente nas obras e negócios feitos por seu pai. A esse respeito, a testemunha MARCELO VENTURA TOPINI relatou que, após ter adquirido o imóvel de KADIM, as tratativas da construção eram feitas com LUCAS. No mesmo rumo, a testemunha JUSCELINO MOTA afirmou que viu CARLOS FILHO construindo na área das lojas. Em complemento, a testemunha ANTONIO DE MOURA LIMA afirmou que parte do valor devido pela compra de uma casa que comprou de KADIM foi depositado em uma conta bancária de titularidade de LUCAS MUNIZ. Nesse passo, o relatório nº 39/2018–SV-DEMA (ID 53103686), produzido a partir da interceptação de comunicações telefônicas judicialmente autorizadas, também demonstra o envolvimento de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ nas atividades da organização chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ, seu pai. Saliente-se, ademais que tanto CARLIOS FILHO quanto LUCAS MUNIZ disseram em Juízo que “emprestavam” o nome para pai realizar negócios e que assinavam documentos a pedido dele. Destarte, também não há espaço para acolher a tese defensiva das Defesas de LUCAS MUNIZ e CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), que pretende a absolvição deles, aduzindo terem incorrido em erro de tipo, afirmando que agiram sem dolo no cometimento do crime de parcelamento irregular. As provas produzidas no feito não deixam dúvidas que, além de filhos do líder da organização criminosa, foram também cúmplices e, conforme as provas produzidas nas fases investigativas e processual, tinham atuação direta nas atividades criminosas apuradas na presente ação penal, tanto é que comandavam obras e até receberam pagamentos pela venda de lotes – nesse sentido, vejam-se os depoimentos das testemunhas CARLOS AUGUSTO ALVES, ANTÔNIO DE MOURA LIMA e MARCELO VENTURA TOPINI. Mais uma vez, veja-se que diante das condições pessoais dos acusados e do fato de o poder público, através dos diversos meios de comunicação, prestar esclarecimentos à população acerca da clandestinidade da formação irregular de condomínios, não se pode acreditar que não tinham a consciência de que praticavam um ilícito penal. Não se pode negar que os réus possuíam a potencial consciência da ilicitude do ato, ao atuarem conjuntamente no cometimento dos crimes de parcelamento irregular do solo, sendo infundado o entendimento de que os réus tivessem essa equivocada percepção da realidade suficiente para fazê-los agir em erro de tipo. Destarte, o que se verificou, pela farta prova produzida, é que EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ agiam em unidade de desígnios com os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Neste sentido, veja-se a confissão do réu EVALDO DE SOUZA, que inobstante tenha sido parcial, faz prova de que ele figurou fraudulentamente em instrumentos particulares de cessão de direitos, agindo em unidade de desígnios com KADIM, EDENJONES ALBUQUERQUE e os demais integrantes da organização criminosa, materializando o crime de parcelamento irregular do solo. Aliás, não é incomum a utilização de interpostas pessoas nessas espécies de alienações. Em casos assim, é necessário reconhecer que há um mascaramento da atuação dos sócios ocultos da empreitada criminosa, notadamente porque se valem de "laranjas" para as transações comerciais, com o intuito de se furtarem à aplicação da lei. Quanto a EVALDO DE SOUZA, a prova de sua atuação também é inequívoca. Os depoimentos prestados por ele tanto na delegacia quanto em Juízo são bastante similares e se coadunam com a prova oral colhida em Juízo – nenhuma das testemunhas afirmou que tenha negociado com ele, apesar de mencionarem que seu nome constava na documentação da Chácara. Desse modo, a afirmação de EVALDO DE SOUZA, no sentido de que nunca esteve na Chácara 12, afigura-se com verídica, permitindo concluir que ele agiu como pessoa interposta, vulgo “laranja”, no parcelamento da Chácara, figurando como adquirente inicial do terreno na documentação confeccionada pelo grupo. Já MARCELO MACHADO, além de atuar na confecção de instrumentos de contratos de cessão de direitos, muitos dos quais sabia ser ideologicamente falsos, fato parcialmente admitido por ele em seu interrogatório em Juízo, também atuou como despachante e administrador de imóveis de CARLOS EDUARDO MUNIZ, tanto na Chácara 12, como em outras localidades, fato admitido por ele quando ouvido na presença da autoridade policial (ID 50191001, fls. 75-78) e corroborado pela prova oral colhida em Juízo. Verifica-se, portanto que a norma de extensão do artigo 51 da Lei nº 6766/79 alcança CARLOS MUNIZ FILHO (DUDU), LUCAS MUNIZ, EVALDO DE SOUZA e MARCELO MACHADO, além de RENATO SANTOS. Aliás, em relação ao acusado RENATO SANTOS, importa salientar que, por mais que não haja no feito prova contundente de que tenha ele integrado a organização criminosa chefiada por CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, é certo que ficou nitidamente comprovado que, ao realizar a venda de parte da área da Chácara 12 da Colônia Agrícola Águas Claras, do qual figurava como concessionário do uso, também incorreu na forma qualificada do crime de parcelamento irregular do solo, prevista no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6766/79, haja vista que, sem realizar qualquer registro no Registro de Imóveis competente, desmembrou o imóvel, vendendo-o em seguida. Saliente-se que, como ressaltou o Ministério Público em sede de memoriais, a investigação policial deixou evidente que RENATO SANTOS sabia da pretensão de parcelamento da chácara. A uma, porque a mera divisão da área já configura desmembramento – para o qual ele não obteve qualquer licença ou autorização do poder público –, e, a duas, em razão do fato de que os lotes supostamente adquiridos por seus filhos em área vizinha àquela em que RENATO SANTOS permaneceu morando e dentro da área parcelada pelo grupo liderado por KADIM e EDENJONES ALBUQUERQUE denotam que ele nunca teve a intenção de deixar o local. Ressalte-se, por fim, que não milita em favor dos denunciados causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que são imputáveis, detinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreenderam esforços para agir conforme o direito. Já quanto ao acusado MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, não vejo como condená-lo pelo crime de parcelamento irregular do solo que lhe foi imputado na presente ação penal, pois não há prova suficiente de sua participação no crime em comento. O que ficou demonstrado no curso do processo é que MARCOS SIQUEIRA, agindo no exercício da profissão de corretor de imóveis, assim como diversos outros corretores mencionados pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em Juízo, intermediou negociações de compra e venda de imóveis. Assim, como também não há prova conclusiva de sua responsabilidade sobre os fatos criminosos aqui apurados, impõe-se sua absolvição quanto ao crime em apreço. No que se refere ao enquadramento legal, se cuida de crime de parcelamento irregular de solo para fins urbanos duplamente qualificado, caso em que uma das qualificadoras (inexistência de título legítimo de propriedade) será como tal considerada e a outra (venda) será tida como circunstância judicial para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena (no mesmo sentido: TJ-DF 0704591-82.2020.8.07.0004 1786021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023). Para o crime em comento, milita em favor do acusado LUCAS MUNIZ a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), pois à época dos fatos contava menos de 21 anos de idade. Também no caso do crime analisado, milita em favor dos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE, e EVALDO DE SOUZA a circunstância atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo este último a feito apenas parcialmente. De outra parte, pesa em desfavor de EVALDO DE SOUZA, a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, por ter participado do crime mediante pagamento de recompensa. Superada a análise do cometimento do crime de parcelamento irregular do solo urbano pelos acusados, passo a discorrer sobre as imputações do crime de falsidade ideológica. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Previsto no artigo 299 do Código Penal, o delito de falsidade ideológica ocorre quando o agente omite, insere ou faz inserir em documento público ou particular declaração falsa ou diversa da que devia ser inserida, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Trata-se de crime comum, doloso, de forma livre e que se consuma de duas formas. Na primeira modalidade, o crime se consuma quando o documento público ou particular é confeccionado sem a declaração que nele devia constar, em virtude da omissão dolosa do agente. Na segunda modalidade do falso intelectual, a consumação se dá quando o agente efetivamente insere, ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Nas duas situações, o agente deve agir com o especial fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Foram denunciados pelo crime de falsidade ideológica os réus RENATO SANTOS, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO. O bem jurídico tutelado na norma que incrimina a falsidade ideológica é a fé pública que, no caso examinado, restou violada. Não é necessária a ocorrência de dano efetivo.
Cuida-se de crime formal e instantâneo. Para a sua configuração basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso. No caso em análise, o momento consumativo dos crimes de falsidade ideológica foi o ato de inserção dos denominados “laranjas” nos documentos de cessão de direitos e não a eventual perpetuação de seus efeitos. Foram juntadas ao feito diversos instrumentos de cessão de direitos com conteúdo ideologicamente falso. A prova de que tais documentos possuíam o intuito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes é extraída da prova oral produzida em Juízo, pois diversas testemunhas – entre as quais CARLOS AUGUSTO ALVES, MARCELO VENTURA TOPINI, CLAUBER GOMES DA COSTA e VALDEMIR DE OLIVEIRA (VALDEMIR DE SOUSA CAMARGO) –, narraram que, inobstante tenham adquirido imóveis a partir de negociações realizadas com CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) ou com EDENJONES ALBUQUERQUE, que se apresentavam em tais negociações como proprietários dos lotes edificados, os instrumentos particulares de cessão de direitos relativos aos imóveis negociados estavam em nomes de terceiros, sendo que dentre eles estava o réu EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Comprovadas, portanto a materialidade e a autoria dos crimes de falsidade ideológica. Em acréscimo, importante registrar as declarações do acusado MARCELO MACHADO, que afirmou em Juízo que “já aconteceu de KADIM e EDENJONES procurarem o interrogando para fazer uma cessão de direitos em que eles estavam vendendo algum direito sobre algum imóvel e na verdade apresentavam outra pessoa para assinar a cessão”. Pelo que restou apurado, o objetivo de tais documentos era dar uma aparência de legalidade aos negócios realizados pelo grupo criminoso liderado por CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM) e por EDENJONES ALBUQUERQUE e, ao mesmo tempo, dificultar que eventuais investigações policiais pudessem obter provas das práticas criminosas levadas a efeito pelo grupo, bem como, certamente, evitar o rastreamento do patrimônio dos líderes da organização criminosa. É dizer, no caso analisado, o falso não teve como finalidade o crime de parcelamento irregular do solo, aquele não foi meio necessário para a consumação deste. Na verdade, o objetivo dos crimes de falsidade ideológica era assegurar a isenção de futura responsabilidade penal e até mesmo responsabilidades civil e tributária. Deste modo, ao contrário do que pretendem as Defesas de CARLOS EDUARDO MUNIZ (KADIM), EDENJONES ALBUQUERQUE, MARCELO MACHADO e EVALDO DE SOUZA, não cabe, na espécie, falar-se em aplicação do princípio da consunção. Além de não haver entre os crimes de falsidade ideológica e parcelamento irregular do solo uma relação de crime-meio e crime-fim, também não é possível a aplicação do princípio da consunção pelo fato de que os delitos atingem bens jurídicos distintos e foram praticados em momentos diferentes. O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração (STJ, AgRg no AREsp 1.565.430/GO, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª T., julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). Importa ressaltar, quanto aos acusados CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE, verificou-se a ocorrência de vários crimes de falsidade ideológica praticados ao longo de alguns anos. Em relação aos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE e CARLOS EDUARDO MUNIZ, embora no feito só haja uma cessão de direitos ideologicamente falsa firmada pelo segundo (ID 50190969, fls. 10-12, datada de 15 de março de 2005), a atuação de ambos em todos os crimes é fartamente comprovada no processo, pois eram de fato eles que comandavam o parcelamento irregular do solo e a alienação criminosa dos lotes e tinham ascendência sobre todos os demais componentes da organização criminosa. Portanto, os dois tiveram participação também, em menor ou maior medida, em todos os crimes de falsidade ideológica. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mas é necessário que se verifique que, estando presentes os requisitos legais, e havendo uma nítida relação de contexto entre eles, não seria viável o afastamento da benesse legal apenas em função do citado critério temporal (nesse sentido: STJ, AgRg no Resp 1.629.450/MG, Rel. Min Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 04/10/2017). Desse modo, e com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tenho que a imprecisão quanto ao número de crimes praticados pelos acusados EDENJONES ALBUQUERQUE E CARLOS EDUARDO MUNIZ, somada a elementos seguros, como na espécie, que demonstram a prática de diversos crimes, permite o reconhecimento da continuidade delitiva, com o aumento da pena em sua fração máxima (nesse sentido: HC 127.158/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.06.2015, noticiado no informativo 791. No STJ: HC 311.146/SP, rel. Min Newton Trisotto – Des. Convocado do TJ/SC, 5ª Turma, j. 17/03/2015, noticiado no informativo 559). Registre-se que, especificamente quanto a MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, não há neste feito nenhuma cessão de direito firmada por ele. Todavia, inobstante a Defesa alegue que ele só teria cometido crimes de falsidade ideológica em dois momentos, o acusado confessou em Juízo, sob o crivo do contraditório, que confeccionou documentos com conteúdo ideologicamente falso, tendo mencionado que “sempre que o pessoal aparecia o interrogando fazia cessão de direitos”, referindo-se a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE e EVALDO DE SOUZA. Assim, também quanto a ele, a majoração incidirá em seu patamar máximo. Também há no processo farta prova da atuação de EVALDO DE SOUZA em ao menos 9 (nove) crimes de falsidade ideológica, a qual é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 10-12; ID 50190969, fls. 33-36; ID 50190974, fls. 37-39; ID 50190994, fls. 51-53; ID 50190994, fls. 55-57; ID 50190994, fls. 98-100; ID 50191001, fls. 11-13; ID 50191001, fls. 31-33; ID 50191001, fls. 68-69. Portanto, para ele, a majoração também deverá incidir em seu patamar máximo. Em relação ao réu RENATO SANTOS, a materialidade e autoria dos crimes de falsidade ideológica é demonstrada pelos documentos de ID 50190969, fls. 33-36, e ID 50190994, fls. 55-57, que demonstram que ele firmou cessão de direitos como se o acusado EVALDO DE SOUZA fosse o real adquirente da chácara. Tal versão foi desmentida pelo próprio EVALDO DE SOUZA, que em Juízo chegou até a dizer que nunca sequer esteve na chácara 12. Todavia, conforme salientado por sua Defesa (ID 155272244), o acusado RENATO SANTOS atualmente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, incidindo em seu favor a norma do artigo 115 do Código Penal, que determina a redução, pela metade, dos prazos de prescrição quando o agente é, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. O crime de falsidade ideológica prevê, em seu preceito secundário, pena de reclusão de um a três anos, se o documento é particular. Logo, nos termos do artigo 109, inciso IV, a prescrição se dá com o lapso de 8 (oito) anos. Dessarte, combinando-se as disposições do artigo 109, inciso IV, com as do artigo 115, ambos do Código Penal, e tendo em vista que a denúncia foi recebida em 13 de abril de 2018 (ID 50191010), torna-se imperioso reconhecer-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de falsidade ideológica cometidos por RENATO SANTOS. Milita em favor dos acusados EVALDO DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO a atenuante da confissão espontânea, por mais que tenham confessado apenas parcialmente o crime (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Discorro, agora, sobre as imputações de crime ambiental. DO CRIME AMBIENTAL O Ministério Público também denunciou os acusados RENATO SANTOS, EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS MUNIZ FILHO, MARCELO MACHADO e MARCOS FERNANDO SIQUEIRA pelo crime previsto no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998. Todavia, em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação apenas de RENATO SANTOS, pugnando pela absolvição dos demais denunciados em relação ao crime ambiental. O pleito de absolvição está fundado no fato de que o laudo de perícia criminal complementar nº 8.078/2018 (ID 70682515) atesta que, com a aprovação do Plano de Manejo da APA do Planalto Central, em abril de 2015, permitindo a presença de habitações na área periciada, o parcelamento em si, inobstante realizado de forma ilegal, não causou danos à unidade de conservação. Todavia, a perícia atestou que uma edificação realizada em área de preservação permanente, na parte ocupada exclusivamente por RENATO SANTOS, acarretou danos diretos e indiretos à unidade de conservação. Tais danos foram valorados em R$ 6.094,57 (seis mil e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e devem ser atribuídos apenas ao acusado RENATO SANTOS. De fato, como bem expôs o órgão ministerial, não foram produzidas provas de que as condutas dos demais acusados tenham efetivamente causado danos diretos e indiretos à unidade de conservação (artigo 40 da Lei n.º 9.605/98), conforme atestado em laudo pericial, de modo que outro caminho não há senão a absolvição de EVALDO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO MUNIZ, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS MUNIZ, CARLOS EDUARDO FILHO, MARCELO MACHADO E MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, por atipicidade de suas condutas. Particularmente, no que respeita ao réu RENATO SANTOS, o Ministério Público já se manifestou no sentido de que é possível a realização de acordo de não persecução penal, haja vista a prescrição da pretensão punitiva que fulminou o crime do artigo 299 do Código Penal (ID 158519218). Neste caso, dado que, quanto ao crime de organização criminosa, o réu deverá ser absolvido, por insuficiência de provas, verifica-se que restarão apenas as imputações do crime ambiental, previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98, e do crime de parcelamento irregular do solo, tipificado no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, sendo que ambos possuem pena mínima de 1 (um) ano. Assim, em que pese a presente fase processual, mas aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 383, § 1º, do Código de Processo Penal, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que se tem admitido o oferecimento do acordo em ações penais em andamento, quando a denúncia fora oferecida em data anterior ao advento da Lei nº 13.964/2019, que inseri em nosso ordenamento jurídico o ANPP, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, forçoso admitir que, com a alteração do quadro fático-jurídico, o benefício se tornou cabível em relação ao réu RENATO SANTOS. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli –, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.) (grifei) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: I) CONDENAR EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, combinado com artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; III) CONDENAR EDENJONES ALBUQUERQUE pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 299, caput, por várias vezes, combinado com o artigo 29 e na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; IV) CONDENAR LUCAS DE SOUZA MUNIZ pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, da Lei nº 6.766/1979, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; V) CONDENAR CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VI) CONDENAR MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79 e no artigo 299, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; VII) ABSOLVER MARCOS FERNANDO SIQUEIRA quanto à imputação da prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 40, caput, combinado com o artigo 2º, ambos da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, incisos VII e III, respectivamente, do Código de Processo Penal; e VIII) DECLARAR, ante a ocorrência da prescrição, EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO SANTOS quanto à prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, 111, inciso I, 115 e 119, todos do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, considerando que há evidência da prática dos crimes tipificados no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, por parte do réu RENATO SANTOS, mas tendo em vista o cabimento, em tese, de acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, em analogia com o disposto no artigo 383, § 1º, do CPP, em consonância com a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, chamo o feito à ordem, para converter o julgamento do réu RENATO SANTOS, em diligência, a fim de que seja realizada apresentação formal da proposta pelo Ministério Público, haja vista que neste sentido já se manifestou o órgão ministerial (ID 158519218). Passo à individualização das penas, na forma do artigo 68 do Código Penal. RÉU EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. O réu, apesar de ostentar diversos apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes propriamente (ID 157725516). Inexistem elementos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Conforme disposto no artigo 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Deste modo, considerando ser a confissão circunstância preponderante, mas realizada, todavia, a devida compensação, atenuo a pena tão somente em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 1 (um) salário-mínimo de multa. À mingua de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 9 (nove) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Contudo, inobstante a confissão seja a circunstância preponderante neste caso, mantenho inalterada a pena, pois já fixada no mínimo legal. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (em ao menos nove ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/2013 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 9 (nove) salários-mínimos e em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157722985). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e em 1 (um) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de parcelamento irregular do solo e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou duas espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 27 (vinte e sete) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU EDENJONES ALBUQUERQUE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, é exacerbada, por ser um dos líderes da organização criminosa, mas isso não será sopesado nesta fase da aplicação da pena, pois se trata de circunstância agravante, a ser considerada na segunda etapa da dosimetria. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e lesão corporal anteriores ao crime em apreço e com sentenças já transitadas em julgado (ID 157731184, fls. 13-14 e 15-17). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois o acusado também exercia o comando da organização criminosa, de modo que agravo a pena em 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e em 2 (dois) dias-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 14 (quatorze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, de modo que atenuo a pena de prisão em 4 (quatro) meses de reclusão e em 3 (três) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e em 12 (doze) salários-mínimos de multa. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 33-36). A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de EDENJONES ALBUQUERQUE em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 12 (doze) salários-mínimos e em 30 (trinta) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. RÉU LUCAS DE SOUSA MUNIZ DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728569). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. Na segunda fase da dosimetria, em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 3 (três) meses de reclusão e em 2 (dois) salários-mínimos de multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e em 8 (oito) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 8 (oito) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. RÉU CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu, apesar de alguns apontamentos em sua folha penal, não tem antecedentes penais propriamente (ID 157728578). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa de 10 (dez) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e em 10 (dez) salários-mínimos de multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 10 (dez) salários-mínimos e em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes, pois tem condenação por tráfico de drogas anterior ao crime em apreço (ID 157728571, fl. 06). Inexistem elementos no processo que permitam aferir a personalidade e conduta social do réu. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo é próprio do crime. As consequências são inerentes ao crime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. À mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena, tendo em vista que, para além do loteamento com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, houve a venda dos lotes. Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria, enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime. O motivo éinerente crime. As consequências sãopróprias docrime. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. À mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo efetivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 15 (quinze) salários-mínimos. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Considerando o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de falsidade ideológica, no caso, aquele a que se refere o documento de ID 50190969, fls. 10-12. A culpabilidade é consentânea à natureza do delito. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram analisadas na dosimetria da pena do crime de organização criminosa e as mesmas conclusões aqui se repetem. As circunstâncias não apresentam peculiaridades que exijam maior rigor punitivo. O motivo se confunde com aqueles previstos pela norma penal. As consequências são não especialmente relevantes. Não há falar-se em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dia-multa. Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, fixo provisoriamente a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, haja vista que o réu tomou parte na prática de outros crimes de falsidade ideológica ao longo de determinado lapso temporal, por várias vezes (certamente em mais de seis ocasiões), em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na mesma esteira, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixar efetivamente a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O artigo 2º da Lei 12.850/13 dispõe que as penas nele previstas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três espécies de crimes contra bens diversos, sendo os delitos praticados em concurso material, as penas serão somadas, com base no sistema do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De igual modo, considerando o disposto nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno também definitiva a pena de multa em 15 (quinze) salários-mínimos e em 31 (trinta e um) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu. DISPOSIÇÕES FINAIS MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram presos preventivamente no dia 21 de março de 2018 (ID 50191010). Em 3 de abril de 2018, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA foram colocados em liberdade após decisão proferida, em sede de liminar, no HC nº 0704262-53.2018.8.07.0000. Posteriormente, no dia 13 de abril de 2018, MARCOS FERNANDO SIQUEIRA e EDENJONES ALBUQUERQUE foram colocados em liberdade, mediante substituição por medidas cautelares (ID 50191112). Em 25 de julho de 2019 foi decretada a prisão preventiva de CARLOS MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ (ID 50191352). O primeiro foi preso em 29 de julho de 2019 (ID 50191369). Decisão proferida no processo nº 0705196-32.2019.8.07.0014 (ID 63164982) substituiu a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO e LUCAS MUNIZ por medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 50191510). Com isso, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO foi colocado em liberdade em 23 de agosto de 2019 (ID 50191559) e o mandado de prisão de LUCAS MUNIZ foi recolhido sem cumprimento (ID 50191510). Posteriormente, por decisão proferida na audiência realizada no dia 6 de março de 2020, foi novamente decretada a prisão preventiva dos acusados CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE e determinada medida cautelar de monitoramento eletrônico a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ (ID 58567664). Na mesma data, os mandados de prisão foram cumpridos (ID 59033700 e 59033703). Em 11 de março de 2020, decisão liminar revogou a prisão preventiva CARLOS EDUARDO MUNIZ e EDENJONES ALBUQUERQUE (ID 59084745). A decisão liminar foi confirmada em 22 de maio de 2020 (ID 63764366). Já em relação ao monitoramento eletrônico de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUZA MUNIZ consta que os dispositivos foram desvinculados em 7 de junho de 2020, em razão da expiração do prazo (ID 65220136 e 65220137). As medidas cautelares impostas a MARCOS SIQUEIRA foram revogadas em 21 de dezembro de 2021 (ID 111974106). Já as medidas cautelares impostas a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, RENATO SANTOS,CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO,EDENJONES ALBUQUERQUE, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, LUCAS DE SOUZA MUNIZ e MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO foram revogadas em 10 de maio de 2022 (ID 124014711). Assim, os sentenciados encontram-se atualmente em liberdade e considerando que não houve representação pela prisão preventiva, bem como que não veio ao feito qualquer fato novo capaz de ensejar decreto prisional, poderão apelar em liberdade, se assim pretenderem. O pedido de compensação formulado na denúncia está relacionado ao crime ambiental, pelo qual os réus, à exceção de RENATO SANTOS, foram absolvidos. Assim não há que se falar em reparação de danos (artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal), especialmente considerando que a reparação devida deverá ser ajustada como condição ao acordo de não persecução penal firmado entre o acusado RENATO SANTOS e o Ministério Público. Quanto aos demais crimes, inexistiu dilação probatória acerca de prejuízos eventualmente causados. Condeno os acusados EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, EDENJONES ALBUQUERQUE, LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO ao pagamento das custas, pro rata, devendo eventual pedido de gratuidade ser dirigido ao Juízo da Execução Penal. Verifica-se no processo a existência dos autos de apresentação e apreensão nº 88/2016-DEMA (ID 50190981, fl. 1-2); nºs 1 e 9/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 27-33); nº 2/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 34-39); nº 3/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 40-46);nº 4/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 47-51);nº 5/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 52-57);nº 6/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 58-62);nº 7/2018 (ID 50190981, fl. 63-68);nº 8/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 69-75);nº 10/2018-DEMA (ID 50190981, fl. 76-87); nº 13/2018 e nº 14/2018-DEMA (ID 50190985, fl. 98-100), alguns provenientes do cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidas no processo cautelar nº 2017.14.1.004902-4 (PJe 0004666-40.2017.8.07.0014), vinculado à presente ação penal, além dos termos de restituição nº 5/2018 (ID 50191004, fl. 8) e nº 38/2019-DEMA, nº 1/2019-DEMA, nº 30/2018-DEMA, (ID 69399480, fls. 7, 30, 56). Todavia, nota-se também que dentre os bens apreendidos, alguns aparentemente estão vinculados a outros processos em que os acusados são réus ou investigados. Assim, com relação aos autos de apresentação e apreensão acima mencionados, determino à Secretaria que certifique quais objetos estão cadastrados no SIGOC e vinculados à presente ação penal, bem como que, se necessário, oficie-se à Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística-DEMA para que liste os bens apreendidos vinculados ao inquérito policial 165/2013-DEMA, o qual resultou na presente ação penal, solicitando ainda à Autoridade Policial que esclareça se tais bens estão também vinculados a outros inquéritos policiais em que os acusados sejam investigados, devendo, neste último caso, listar os procedimentos investigativos, bem assim para que informe quais objetos foram restituídos e o paradeiro dos bens eventualmente não remetidos à CEGOC, e, ainda, para que diga qual a destinação dada aos valores em espécie apreendidos. Cumpridas tais diligências dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos bens pendentes de destinação. Foi juntada pelo Ministério Público cópia da decisão (ID 127979346) proferida na representação por medida cautelar de bloqueio de bens, processo nº 2018.14.1.000537-9 (PJe nº 0000524-56.2018.8.07.0014), que determinou o bloqueio/indisponibilidade de bens e valores das pessoas lá listadas. O ofício nº 443/2019-DEMA, de 5 de julho de 2019 (ID 50191343, fl. 4), informa que os veículos apreendidos por meio dos autos de apresentação e apreensão nº 28/2018, 29/2018, 30/2018 e 31/2018, todos da DEMA, encontram-se no pátio da Divisão de Custódia de Bens (DCN). Já o ofício 363/2020-DEMA solicita informações sobre a destinação definitiva dos veículos (ID 72398947), enquanto o ofício 53/2023-DEMA informa que documentos referentes aos carros apreendidos foram remetidos à CEGOC (ID 149014629). Assim, também quanto aos veículos mencionados nos ofícios de 363/2020-DEMA (ID 72398947), ofício nº 147/2022- DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL/DVAO (ID 153425998), ofício nº 430/2023-DEMA (ID 173696138), ofício nº 858/2023 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M (ID 176423719), bem com naqueles indicados no documento de ID 113323938, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, cumprindo salientar que em 4 de agosto de 2022 já foi proferida decisão que determinou a alienação antecipada do veículo de placa PAI5262/DF, chassi 9BD578241F7876136, marca/modelo – FIAT/Strada Working CE, de propriedade de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (ID 130704747). Em atendimento à petição de ID 164251247, determino o desentranhamento da peça de ID 164248069. Remeta-se cópia da presente sentença ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para juntada no processo disciplinar que apura as condutas de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ. Dê-se vista ao Ministério Público, para que promova as diligências necessárias ao oferecimento de acordo de não persecução penal em favor do réu RENATO SANTOS. Caso os réus não sejam encontrados nos endereços existentes no feito, certifique-se se estão recolhidos em algum estabelecimento prisional e, caso estejam em local desconhecido, intimem-se as Defesas a informar seus endereços atualizados. Em todo caso, ainda que frustrada a intimação pessoal, fica dispensada aintimaçãoda sentença por edital, uma vez que os réus são representados por advogados constituídos, com fundamento no artigo 392, inciso III, do Código de Processo Penal. Especificamente no caso do réu MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, considerando a informação de que doravante será assistido pela Defensoria Pública (ID 183801803 e 183874944), caso não seja encontrado nos endereços existentes no feito, certifique-se se está recolhido em algum estabelecimento prisional e, caso esteja em local desconhecido, intimem-no da sentença por edital, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 392 do Código de Processo Penal. Decorrido o trânsito em julgado, expeçam-se as cartas de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 27 de março de 2024 21:35:44. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito