Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2980967/DF (2025/0244950-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DE LURDES ALVIM GOMES
ADVOGADO: DOUGLAS LACERDA LUCAS - DF026205
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE MORAES CARRILHO
AGRAVADO: FABRICIA DE MORAIS BELO
ADVOGADO: FABRICIA DE MORAIS BELO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF016027
AGRAVADO: SEBASTIAO FERNANDES CARRILHO
REPRESENTADO POR: VALTER KAZUO TAKAHASHI
ADVOGADO: VALTER KAZUO TAKAHASHI - DF003739
AGRAVADO: MIRACI DIAS JUNQUEIRA
AGRAVADO: LIGIA FERNANDA JUNQUEIRA CARRILHO
AGRAVADO: ANGELINA JUNQUEIRA CARRILHO
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS - DF030755
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARIA DE LURDES ALVIM GOMES, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 653-654, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUSCITADA DE OFÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE QUESTIONADA. SITUAÇÃO COMPLEXA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCOMPETENTE. ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. DEVIDA. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA ADVOGADA DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extintos sem mérito embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de situação complexa que autoriza a remessa da discussão para as vias ordinárias conforme art. 612 do Código de Processo Civil e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando há correlação entre os argumentos apresentados pela parte recorrente e os fundamentos da decisão recorrida. 4. O requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal deve ser veiculado em petição enquanto pendente o julgamento da apelação, já que trata de análise anterior ao julgamento do recurso. 5. Caracteriza situação complexa e que foge do escopo de competência do Juízo do inventário a discussão em embargos de terceiro sobre a validade de negócio jurídico em razão de suposta simulação de contrato de cessão de direitos de imóvel, circunstância que acarreta a remessa da questão para as vias ordinárias. Inteligência do art. 612 do Código de Processo Civil. 6. A tentativa de alterar a verdade dos fatos e imputar à parte contrária conduta supostamente desidiosa que é desmentida pelos atos processuais que foram documentados nos autos configura litigância de má-fé. 7. A extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito permite a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios se ela deu causa à extinção por remeter a questão para o Juízo inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte embargante conhecido parcialmente e, na extensão, não provido. Recurso da advogada da parte embargada conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. Caracteriza situação complexa e que foge do escopo de competência do Juízo do inventário a discussão em embargos de terceiro sobre a validade de negócio jurídico em razão de suposta simulação de contrato de cessão de direitos de imóvel, circunstância que acarreta a remessa da questão para as vias ordinárias. Inteligência do art. 612 do Código de Processo Civil." "2. A extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito permite a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios se ela deu causa à extinção por remeter a questão para o Juízo inadequado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 612 e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1199582 de relatoria da Desa. Leila Arlanch da 7ª Turma Cível; Acórdão nº 1947004 de relatoria do Des. Hector Valverde Santanna da 2ª Turma Cível. Nas razões do recurso especial (fls. 690-695, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 85 e 612 do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ao manter a sentença que entendeu ser necessária a dilação probatória, além da documental apresentada pela recorrente, deveria ter remetido os autos às vias ordinárias e não ter determinado a extinção do feito sem resolução do mérito. Alega ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois não requereu a produção de prova oral, tampouco deu causa à incompetência do juízo que levou o processo a ser extinto sem resolução do mérito. Apresentadas contrarrazões às fls. 732-736, 738-742 e 748-750, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 768-772, e-STJ). Contraminuta às fls. 780-784, 786-787 e 793-795, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A insurgente alega afronta ao artigo 612 do CPC, argumentando que os autos deveriam ter sido remetidos às vias ordinárias e não simplesmente extinto sem resolução do mérito. A Corte de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, pela necessidade de maior dilação probatória, bem como caracterizada questão de alta indagação que foge do escopo da competência do juízo do inventário, entendeu, assim, pela remessa da questão para as vias ordinárias. Eis o que se colhe, quanto ao tema, do aresto hostilizado (fls. 658-660, e-STJ): O processo foi extinto sem resolução do mérito porque o Juízo de origem reconheceu que durante o trâmite da ação foram levantadas questões anteriores ao óbito do autor da herança, como a hipótese de simulação do negócio jurídico (cessão de direitos possessórios). Assim, em razão da necessidade de maior dilação probatória e da caracterização de questão de alta indagação, aplicou à hipótese o art. 612 do Código de Processo Civil, que dispõe: [...] A questão em discussão é a possibilidade de inclusão dos direitos possessórios do imóvel no inventário. A inclusão foi determinada pelo Juízo nos autos do processo de inventário, em decisão fundamentada na existência de união estável entre o autor da herança e a embargada Miraci antes da formalização do negócio jurídico de cessão de direitos possessórios. É o que consta do ID 72547252 do processo nº 0002067-06.2009.8.07.0016: [...] Constou da decisão de ID 82601237 do processo nº 0002067-06.2009.8.07.0016 que a meeira (companheira do autor da herança) ainda exerce a posse do bem. Além disso, o imóvel em questão aparentemente não tem situação regular, a posse é exercida mediante concessão de direito real de uso pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (ID 62553795) e o embargado Paulo Henrique sustentou a nulidade do negócio porque firmado com o intuito de ocultar o patrimônio do autor da herança, driblando o fisco e outros credores e afirmou expressamente que a posse do imóvel permaneceu sendo exercida pela companheira do falecido (ID 62554267). Trata-se, portanto, de situação complexa, que foge do escopo de competência do Juízo do inventário e autoriza a remessa da questão para as vias ordinárias nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, ainda que se considere que eventual ônus de comprovar a alegada nulidade recai sobre o embargado Paulo Henrique. [grifou-se] Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos. Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo. Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. 1. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 2.QUESTÃO ACERCA DA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS POR SER DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a conclusão do acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo. 2. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado (de que a questão da apuração dos haveres será remetida às vias próprias somente quando o Juízo entender pela sua alta indagação, o que ainda não ocorreu, pois apenas fixou pontos controvertidos e determinou a realização de audiência para que houvesse diálogo entre as partes sobre os temas considerados controvertidos) demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório do feito, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica do conjunto de fatos e provas acostados ao processo. 3. Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) 2. Tocante aos honorários de sucumbência, eventual reforma do acórdão recorrido para afastamento do que foi decidido pela Corte local quanto à fixação da sucumbência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, o que impede o trânsito do apelo extremo, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando que houve o falecimento da cônjuge e mãe dos autores, não se mostrando irrisória nem abusiva. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.671/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. [...] 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) [grifou-se] Incide, outrossim, o óbice da Súmula 7STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI