Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701372-52.2016.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA ANA ALVES AMORIM
EXECUTADO: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. VÍCIO INOCORRENTE. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. III. No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida. O ofício expedido já consta dos autos do processo número 0702251-97.2018.8.07.0017, que tramita perante a Vara Cível do Riacho Fundo. Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.