Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARIA ABADIA MARQUES LACERDA propôs ação de indenização por benfeitorias contra os espólios de ANTONIO HILARIO RIBEIRO e de LUZIA MARQUES RIBEIRO, seus genitores. Afirma, em resumo, que, com anuência dos seus genitores, passou a residir no Lote 66, Quadra 29, Setor Leste Residencial – Gama/DF, tendo, ao longo de décadas, edificado/aperfeiçoado o imóvel (construção de casa nos fundos e duas lojas na frente), de modo que os herdeiros hoje pretendem auferir frutos (aluguéis) dessas obras. Ao final, requereu a gratuidade e a condenação dos espólios requeridos à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, deixando a quantificação para a fase de liquidação. A gratuidade da justiça foi deferida à autora. Regularmente citados, os espólios apresentaram contestação (ID 201987736), por meio da qual suscitam a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegam, em síntese, que não há comprovação de dispêndios da autora, bem como que a presente demanda foi movida em motivação retaliatória (discussão de alugueres no inventário). Postulam o acolhimento da preliminar, ou se não for o caso, a improcedência da ação e, ainda, litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 203274269), impugnando as preliminares e esclarecendo, com mapa fotográfico do imóvel, que não pleiteia indenização sobre a parcela original (cor laranja) nem sobre área pública (cor azul), restringindo-se às benfeitorias por ela executadas (casa – cor verde; lojas 01 e 02 – cores vermelha e amarela). Foi determinada a verificação in loco por oficial de justiça, com descrição das benfeitorias e fotografias (Decisão ID 210766775). Laudo de avaliação global do imóvel (ID 222377659), em R$ 362.249,25 (método comparativo). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução de prova testemunhal. As partes apresentaram alegações finais (IDs 238784464 e 240948780). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DA INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial descreve fatos, indica fundamentos jurídicos, delimita o objeto (indenização pelas benfeitorias realizadas) e o pedido, postulando liquidação por arbitramento para apuração do quantum — providência compatível com a natureza do pedido (avaliação técnica posterior). Não há ausência de causa de pedir, tampouco pedido indeterminado ilícito. Portanto, rejeito a preliminar. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A insurgência dos espólios assenta-se em divergência probatória e jurídica, sem demonstração de dolo processual ou de alteração consciente da verdade. Rejeito o pedido de condenação por má-fé. Passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora efetivamente realizou as benfeitorias (casa e duas lojas) no imóvel de que são titulares os espólios, se o fez de boa-fé e com anuência dos proprietários/herdeiros. Com efeito, o art. 1.253 do CC estabelece presunção relativa de que toda construção existente em um terreno se presume feita pelo proprietário e à sua custa, “até que se prove o contrário” — o que desloca ao interessado o ônus de infirmar a presunção. No caso, deferida a produção de prova testemunhal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (Sr. Leandro Alves de Oliveira da Paz e a Sra. Sônia Maria de Souza Mota) e a testemunha arrolada pelo requerido (Sr. Aguinaldo Salino de Oliveira). Nesse cenário, pela análise da prova oral produzida, é possível inferir que as testemunhas Sônia Maria de Souza e Leandro Alves de Oliveira da Paz confirmaram, com riqueza de detalhes, que a autora ocupa o imóvel há muitos anos e que as edificações (casa nos fundos e duas lojas na frente) foram erguidas por ela e seu núcleo familiar, por etapas, ao longo do tempo; relataram a utilização econômica das lojas e o papel das benfeitorias no sustento da autora. No tocante à testemunha Aguinaldo Salino, indicada pela parte ré, o advogado da parte autora alegou a intempestividade do seu arrolamento. Assim, conforme consignado em ata (ID 238349237), não tendo como fazer a certificação do prazo durante a assentada virtual, a testemunha Aguinaldo que já havia sido arrolada para audiência anterior foi ouvida pelo Juízo, determinando-se ao cartório certificar a tempestividade ou não do dito arrolamento. Nesse cenário, em que pese a oitiva da referida testemunha, a intempestividade do seu arrolamento foi certificada nos autos após a audiência (ID 239646725). Assim, ante a intempestividade do arrolamento da testemunha em questão, deixo de levar em consideração o seu depoimento, mormente porque a apresentação do rol de testemunhas previsto no § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil se sujeita à preclusão. Por outro lado, registro que foi realizada nos autos diligência de verificação in loco para descrever as benfeitorias com fotos, nos termos do Laudo de Avaliação ID 222377659. No caso, embora tenha sido realizada avaliação global do valor do imóvel, tais elementos corroboram a existência das construções. Ademais, pela análise dos autos, constato que a autora delimitou o objeto da indenização às áreas verde (casa), vermelha (loja 01) e amarela (loja 02), excluindo a construção original (laranja) e a área pública (azul), com registros fotográficos juntados (réplica ID 203274269 e fotos ID 203274271). Nesse cenário, considero que o conjunto probatório infirmou a presunção do art. 1.253 do CC, revelando que as benfeitorias (casa e duas lojas) foram efetuadas pela autora, com anuência familiar e finalidade de moradia e atividade econômica. No caso, a ausência de notas fiscais não inviabiliza o reconhecimento do direito quando o fato constitutivo — realização das benfeitorias pela autora — é confirmado por testemunhas idôneas e por verificação judicial. Assim, somente a quantificação é que dependerá de perícia/avaliação em liquidação. A parte requerida, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante. Desse modo, incide à hipótese o art. 1.255 do CC (acessão de boa-fé) e o art. 1.219 do CC (indenização por benfeitorias necessárias e úteis), além da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, há direito à indenização, limitada às benfeitorias úteis/necessárias efetivamente implantadas nas áreas verde, vermelha e amarela, excluídas a parcela original (laranja) e a área pública (azul), como já delimitado nos autos. A avaliação global juntada aos autos (R$ 362.249,25 para o terreno + construções) não supre a individualização do valor das benfeitorias indenizáveis. Logo, o quantum deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica que: (i) descrimine as benfeitorias úteis/necessárias realizadas pela autora nas áreas indicadas; (ii) apure o valor atual de reposição/mercado dessas benfeitorias, descontada depreciação; e (iii) desconsidere o valor intrínseco do terreno e da construção original (laranja), bem como qualquer área pública (azul).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer que a autora realizou, de boa-fé, benfeitorias úteis e/ou necessárias no imóvel Lote 66, Quadra 29, Setor Leste Residencial – Gama/DF, exclusivamente nas áreas verde (casa), vermelha (loja 01) e amarela (loja 02), excluídas a parcela original (laranja) e a área pública (azul), nos termos da delimitação constante dos autos (réplica ID 203274269 e fotos ID 203274271); e, por consequência, condenar os espólios requeridos ao pagamento de indenização correspondente a essas benfeitorias, a ser apurada em liquidação por arbitramento. Decido o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.