Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702870-36.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA – ME e HORTELA ALIMENTOS LTDA – ME, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/11/2024, certidão ID 220185226. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 4.103,19 (quatro mil cento e três reais e dezenove centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 174929320 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré no pagamento da quantia de R$ 86.723,96 (oitenta e seis mil setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 60.364,98 (sessenta mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) ao RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA – ME e R$ 26.358,98 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) à HORTELÃ ALIMENTOS LTDA ME, com correção monetária pelo INPC desde cada transferência fraudulenta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC, observada a proporção de 70% (setenta por cento) para pagamento pela ré e 30% (trinta por cento) pelas autoras, conforme art. 86 do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 220073764): "Nos termos do art. 85, §11, do CPC, a título de honorários recursais, majoro a base de cálculo em desfavor apenas da ré, ora apelante, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporcionalidade fixada na sentença." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 248348439, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 26/11/2024, certidão ID 220185226, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme § 3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Por fim, nada a prover quanto à petição ID 261471159, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença inicialmente formulado em desfavor do peticionante sequer foi recebido pelo Juízo, demonstrando evidente erro material. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.