Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703324-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA, SOARES & REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA Regularmente elaborado, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo, ademais já adimplido (id. 244564014), celebrado pelos credores FLÁVIO LUIZ DE ALMEIDA e SOARES & REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS com a devedora LUMINAR SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, conforme formalizado no id. 242134698.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pela devedora. Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703324-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA, SOARES & REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, considerando a data de pagamento estipulada no acordo noticiado no id. 242134698, manifestem-se os credores, no prazo de até 10 (dez), acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703324-16.2022.8.07.0001.
APELANTE: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
APELADO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por FLÁVIO LUIZ DE ALMEIDA e SOARES & REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, credores, contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO - E-VIDA, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 16:53
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
11/06/2025, 16:47
Trânsito em julgado
11/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731281/DF (2024/0320948-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA
OUTRO NOME: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA - DF056374
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
AGRAVADO: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731281/DF (2024/0320948-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA
OUTRO NOME: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA - DF056374
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
AGRAVADO: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731281/DF (2024/0320948-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA
OUTRO NOME: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA - DF056374
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
AGRAVADO: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2731281/DF (2024/0320948-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA
OUTRO NOME: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA - DF056374
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
EMBARGADO: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.331/1.334) opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR DE ENERGIA à decisão desta relatoria que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.319/1.323). A parte aponta omissão sobre o custeio do medicamento descrito na inicial, argumentando que "o Torisel 25mg, cuia obrigatoriedade de fornecimento foi imposta, teve sua fabricação descontinuada, fato que impossibilita sua aquisição no mercado nacional ou internacional. Inclusive, já não há como adquirir o medicamento, conforme extrai-se de breve pesquisa no google" (e-STJ fl. 1.332). Acrescenta que "há a questão ainda mais grave da inatividade do registro do medicamento junto à ANVISA, o que inviabiliza legalmente sua comercialização e distribuição no território nacional" (e-STJ fl. 1.333). É o relatório. Decido. A decisão não incorreu no vício apontado. As alegações sobre a descontinuidade da fabricação do Torisel 25 mg e a inatividade de seu registro na ANVISA constituem inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial (e-STJ fls. 437/456). O julgado embargado deixou claros os motivos pelos quais incidiu a Súmula n. 83/STJ como empecilho à pretensão da embargante de excluir o remédio necessário ao tratamento oncológico da contraparte, ainda que de uso off label (e-STJ fls. 1.321/1.323). Logo, não há falar em omissão. As demais razões são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório. Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2731281/DF (2024/0320948-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA
OUTRO NOME: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.339/1.342) opostos por FLAVIO DE LUIZ DE ALMEIDA à decisão desta relatoria que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.324/1.326). A parte embargante aponta omissão na decisão embargada quanto ao arbitramento de honorários recursais. É o relatório. Decido. A decisão não incorreu no vício apontado. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). Inexiste interesse recursal do embargante, pois os honorários recursais oriundos do desprovimento de seu agravo em recurso especial beneficiariam apenas os advogados da parte embargada. Além disso, após o desprovimento do agravo em recurso especial da parte embargada, foram arbitrados honorários recursais em benefício dos patronos do embargante, em 20% (vinte por cento) do montante arbitrado na origem (e-STJ fl. 1.323). Logo, não há falar em omissão. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703324-16.2022.8.07.0001.
APELANTE: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
APELADO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por FLÁVIO LUIZ DE ALMEIDA e SOARES & REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, credores, contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO - E-VIDA, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 16:53
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
11/06/2025, 16:47
Trânsito em julgado
11/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731281/DF (2024/0320948-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA
OUTRO NOME: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA - DF056374
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
AGRAVADO: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731281/DF (2024/0320948-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA
OUTRO NOME: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA - DF056374
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
AGRAVADO: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731281/DF (2024/0320948-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA
OUTRO NOME: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA - DF056374
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
AGRAVADO: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2731281/DF (2024/0320948-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA
OUTRO NOME: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA - DF056374
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
EMBARGADO: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.331/1.334) opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR DE ENERGIA à decisão desta relatoria que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.319/1.323). A parte aponta omissão sobre o custeio do medicamento descrito na inicial, argumentando que "o Torisel 25mg, cuia obrigatoriedade de fornecimento foi imposta, teve sua fabricação descontinuada, fato que impossibilita sua aquisição no mercado nacional ou internacional. Inclusive, já não há como adquirir o medicamento, conforme extrai-se de breve pesquisa no google" (e-STJ fl. 1.332). Acrescenta que "há a questão ainda mais grave da inatividade do registro do medicamento junto à ANVISA, o que inviabiliza legalmente sua comercialização e distribuição no território nacional" (e-STJ fl. 1.333). É o relatório. Decido. A decisão não incorreu no vício apontado. As alegações sobre a descontinuidade da fabricação do Torisel 25 mg e a inatividade de seu registro na ANVISA constituem inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial (e-STJ fls. 437/456). O julgado embargado deixou claros os motivos pelos quais incidiu a Súmula n. 83/STJ como empecilho à pretensão da embargante de excluir o remédio necessário ao tratamento oncológico da contraparte, ainda que de uso off label (e-STJ fls. 1.321/1.323). Logo, não há falar em omissão. As demais razões são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório. Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2731281/DF (2024/0320948-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA
OUTRO NOME: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.339/1.342) opostos por FLAVIO DE LUIZ DE ALMEIDA à decisão desta relatoria que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.324/1.326). A parte embargante aponta omissão na decisão embargada quanto ao arbitramento de honorários recursais. É o relatório. Decido. A decisão não incorreu no vício apontado. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). Inexiste interesse recursal do embargante, pois os honorários recursais oriundos do desprovimento de seu agravo em recurso especial beneficiariam apenas os advogados da parte embargada. Além disso, após o desprovimento do agravo em recurso especial da parte embargada, foram arbitrados honorários recursais em benefício dos patronos do embargante, em 20% (vinte por cento) do montante arbitrado na origem (e-STJ fl. 1.323). Logo, não há falar em omissão. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 13:09
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703324-16.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FLÁVIO LUIZ DE ALMEIDA AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO - E-VIDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO LUIZ DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ele manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos. Defende a necessidade de reforma da decisão combatida, argumentando que o reclamo preencheu os requisitos legais de admissibilidade. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos enunciados 7 e 211, ambos da Súmula do STJ. O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. O recurso previsto no artigo 1.042 do CPC só é cabível quando inadmitido o recurso constitucional, o que não é o caso dos autos. Assim, não conheço do agravo interposto, por ausência de previsão legal, pois, julgada a matéria pelas instâncias superiores sob o regime dos repetitivos ou da repercussão geral, exclui-se nova apreciação pelas Cortes Constitucionais. Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, b, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, e § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. 2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo interno no tribunal de origem. 3. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput, do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo de id. 61092478. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 12:51
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/07/2024, 12:51
Mero expediente
30/07/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:08
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 11:32
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 11:30
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 17:44
Petição (Contra-razões)
17/07/2024, 17:54
Publicação
09/07/2024, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703324-16.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA, CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA, FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
05/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/07/2024, 10:15
Evolução da Classe Processual
04/07/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2024, 16:52
Decurso de Prazo
25/06/2024, 02:22
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/06/2024, 14:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/06/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:02
Publicação
14/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703324-16.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO - E-VIDA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (REsp 1.850.512/SP – Tema 1.076 e RE 1.412.069/PR – Tema 1.255). Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral. Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min. Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022). Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados. Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso especial de ID 56703488. No caso concreto, a Sétima Turma Cível concluiu (ID 45961724): (...) Consoante relatado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
cuida-se de rejulgamento da apelação interposta pelo autor contra sentença (ID 34972556) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos de ação cominatória, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487 do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada e condenando os demandados ao fornecimento dos medicamentos de Avastin (Bevasisumabe) e Torisel (Tensirolimo), nos termos do receituário médico, para cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a 30 dias. Em face ao princípio da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consigna-se que a possível divergência apontada pela douta Presidência do e. TJDFT entre o Acórdão n. deste e. Tribunal e o quanto decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076 está adstrita à matéria relativa à fixação dos honorários sucumbenciais, sendo desnecessária nova apreciação dos demais temas devolvidos pelos apelos do autor e do réu. (...) Desta forma, há que se modificar a r. sentença para estabelecer os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, considerando-se as peculiaridades da demanda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o grau de dificuldade da causa, fixo-os em 10% do valor da causa. De todo o exposto, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas da Corte Superior na oportunidade do julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076). Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703324-16.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO - E-VIDA
RECORRIDO: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. E-VIDA. RECUSA DA OPERADORA EM AUTORIZAR AS DESPESAS COM MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA CONTENDO A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO (NATUREZA OFF-LABEL) E A CIRCUNSTÂNCIA EMERGENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Os Planos de Saúde de autogestão não se subsumem às leis consumeristas, a teor do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Rol de Procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo. Portanto, não esgotam os procedimentos médicos que devem ser cobertos pelo Plano de Saúde. 3 - É ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em custear as despesas de medicamentos indispensáveis ao tratamento do paciente, demonstrado por laudo e prescrito por médico profissional, a quem compete especificar o tratamento necessário à enfermidade. 4 - Os honorários de advogado devem ser fixados pelo magistrado, com fulcro no princípio da equidade, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, com observância ao trabalho desenvolvido pelo causídico e o grau de dificuldade da causa. 5 - Recursos da parte ré e do réu conhecidos e desprovidos. A recorrente aponta violação aos artigos 10, inciso I e §§ 4º e 6º, da Lei 9.656/1998 e 4º, inciso II, da Lei 9.961/2000, sob o argumento de ser legítima a recusa da operadora de plano de saúde de custear medicamento fora das hipóteses previstas na bula (off label). No aspecto, colaciona julgado do STJ com a finalidade de demonstrar divergência jurisprudencial. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, porquanto a conclusão firmada pelo órgão julgador está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.195.403/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Incidente, no caso, o enunciado 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal”. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:49
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 13:03
Negação de seguimento
07/06/2024, 13:03
Recurso Especial
07/06/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 18:03
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 15:52
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:57
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:21
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:16
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:56
Publicação
06/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703324-16.2022.8.07.0001.
RECORRENTES: FLÁVIO LUIZ DE ALMEIDA, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO - E-VIDA
RECORRIDOS: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO - E-VIDA, FLÁVIO LUIZ DE ALMEIDA DECISÃO Chamo o feito à ordem, e revogo a decisão de ID 52036390. Com efeito, não obstante a inicial observância quanto ao Tema 1.076, julgado sob o rito dos repetitivos, e o juízo de retratação exercido pelo Órgão julgador, considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especiais de IDs. 39227472 e 50173512. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:51
Recebimento
03/12/2023, 12:31
Remessa (outros motivos)
03/12/2023, 12:31
Recebimento
03/12/2023, 12:31
Remessa (outros motivos)
03/12/2023, 12:31
Recurso Especial repetitivo
03/12/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703324-16.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DESPACHO Apura-se do despacho de id. 177998111 que o Excelentíssimo Senhor Presidente do TJDFT determinou o retorno dos autos à 7ª Turma Cível a fim de que fossem apreciados "uma vez mais, tendo em vista suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no representativo da controvérsia", solicitando seu ulterior retorno para a análise dos recursos especiais interpostos por ambas as partes (ids. 177998075 e 177998089). Depreende-se da decisão de id. 177998164, contudo, que apenas o recurso especial interposto pelo autor FLÁVIO LUIZ DE ALMEIDA foi objeto de juízo de admissibilidade. Assim, considerando o requerimento expressamente formulado pela ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR DE ENERGIA – E-VIDA conforme id. 178740010, remeta-se o feito à COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - COREC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 17:10
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 17:09
Documento (Certidão)
23/11/2023, 17:08
Reativação
23/11/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703324-16.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2023, 11:59
Trânsito em julgado
13/11/2023, 11:58
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:17
Decurso de Prazo
26/10/2023, 02:17
Publicação
18/10/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703324-16.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FLÁVIO LUIZ DE ALMEIDA RECORRIDA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO - E-VIDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO REPETITIVO. STJ. NOVO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Segundo o posicionamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. No caso,
cuida-se de ação cominatória, em que a parte ré foi condenada a fornecer os medicamentos indicados no receituário médico. Assim, como não houve condenação principal e sendo inviável mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários sucumbenciais dar-se-á com base no valor da causa. 3. Reforma do v. acórdão para adequação ao entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076, alterando-se o julgado, para dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, fixando-se a verba honorária com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação ao artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil, asseverando equívoco na fixação do valor da causa. Para tanto, afirma que referido valor deveria ter sido fixado proporcionalmente a 1 (um) ano de tratamento e não ao ciclo mensal. Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, colaciona ementa de julgado do STJ em abono à sua tese. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não reúne condições de trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, “observa-se que a questão do valor da causa não foi analisada pelo Tribunal à luz do art. 292, II, do CPC, pois, conforme se infere do acórdão recorrido, suas razões se limitaram a comentar do valor da causa tão somente para fixação da verba honorária (à luz do art. 85 do CPC), o que evidencia que as razões do recurso especial, ao apontar violação do art. 292, II, do CPC, estão dissociadas das razões do acordão recorrido, atraindo ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF.” (AgInt no AREsp n. 2.209.431/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012