Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2699488/DF (2024/0270426-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - PE048694
AGRAVADO: LEONIDIA PINTO DE JESUS
ADVOGADO: ORLANDO JUNIOR GONÇALVES DA SILVA - DF059702
INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - DF024718
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF065384
INTERESSADO: ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA
ADVOGADOS: SARA CÍCERA MENDES DE OLIVEIRA - DF048943
EDILAINE DOS PASSOS DOURADO - DF052697
INTERESSADO: WELLINGTON OLIVEIRA EVANGELISTA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF042978
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2699488/DF (2024/0270426-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - PE048694
AGRAVADO: LEONIDIA PINTO DE JESUS
ADVOGADO: ORLANDO JUNIOR GONÇALVES DA SILVA - DF059702
INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - DF024718
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF065384
INTERESSADO: ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA
ADVOGADOS: SARA CÍCERA MENDES DE OLIVEIRA - DF048943
EDILAINE DOS PASSOS DOURADO - DF052697
INTERESSADO: WELLINGTON OLIVEIRA EVANGELISTA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF042978
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2699488/DF (2024/0270426-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - PE048694
AGRAVADO: LEONIDIA PINTO DE JESUS
ADVOGADO: ORLANDO JUNIOR GONÇALVES DA SILVA - DF059702
INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - DF024718
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF065384
INTERESSADO: ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA
ADVOGADOS: SARA CÍCERA MENDES DE OLIVEIRA - DF048943
EDILAINE DOS PASSOS DOURADO - DF052697
INTERESSADO: WELLINGTON OLIVEIRA EVANGELISTA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF042978
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2699488/DF (2024/0270426-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - PE048694
AGRAVADO: LEONIDIA PINTO DE JESUS
ADVOGADO: ORLANDO JUNIOR GONÇALVES DA SILVA - DF059702
INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - DF024718
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF065384
INTERESSADO: ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA
ADVOGADOS: SARA CÍCERA MENDES DE OLIVEIRA - DF048943
EDILAINE DOS PASSOS DOURADO - DF052697
INTERESSADO: WELLINGTON OLIVEIRA EVANGELISTA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF042978
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699488/DF (2024/0270426-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - PE048694
AGRAVADO: LEONIDIA PINTO DE JESUS
ADVOGADO: ORLANDO JUNIOR GONÇALVES DA SILVA - DF059702
INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - DF024718
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF065384
INTERESSADO: ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA
ADVOGADOS: SARA CÍCERA MENDES DE OLIVEIRA - DF048943
EDILAINE DOS PASSOS DOURADO - DF052697
INTERESSADO: WELLINGTON OLIVEIRA EVANGELISTA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF042978
DESPACHO Na PET 00019202/2026 (e-STJ fls. 3.075/3.086), Banco Bradesco S.A., parte interessada, noticia o falecimento de LEONIDIA PINTO DE JESUS, agravada, requerendo a suspensão do processo para a regularização da representação processual. De acordo com o art. 313, I e §§ 1º e 2º, II, do Código de Processo Civil, em caso de óbito de qualquer uma das partes, o processo ficará suspenso e será determinada a intimação de seu espólio, dos sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, dentro do prazo assinalado, para que promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o cumprimento da diligência, para a regularização da representação processual. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2699488/DF (2024/0270426-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - PE048694
AGRAVADO: LEONIDIA PINTO DE JESUS
ADVOGADO: ORLANDO JUNIOR GONÇALVES DA SILVA - DF059702
INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - DF024718
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF065384
INTERESSADO: ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA
ADVOGADOS: SARA CÍCERA MENDES DE OLIVEIRA - DF048943
EDILAINE DOS PASSOS DOURADO - DF052697
INTERESSADO: WELLINGTON OLIVEIRA EVANGELISTA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF042978
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2699488/DF (2024/0270426-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - PE048694
AGRAVADO: LEONIDIA PINTO DE JESUS
ADVOGADO: ORLANDO JUNIOR GONÇALVES DA SILVA - DF059702
INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - DF024718
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF065384
INTERESSADO: ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA
ADVOGADOS: SARA CÍCERA MENDES DE OLIVEIRA - DF048943
EDILAINE DOS PASSOS DOURADO - DF052697
INTERESSADO: WELLINGTON OLIVEIRA EVANGELISTA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF042978
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699488/DF (2024/0270426-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - PE048694
AGRAVADO: LEONIDIA PINTO DE JESUS
ADVOGADO: ORLANDO JUNIOR GONÇALVES DA SILVA - DF059702
INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - DF024718
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF065384
INTERESSADO: ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA
ADVOGADOS: SARA CÍCERA MENDES DE OLIVEIRA - DF048943
EDILAINE DOS PASSOS DOURADO - DF052697
INTERESSADO: WELLINGTON OLIVEIRA EVANGELISTA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF042978
DESPACHO Na PET 00019202/2026 (e-STJ fls. 3.075/3.086), Banco Bradesco S.A., parte interessada, noticia o falecimento de LEONIDIA PINTO DE JESUS, agravada, requerendo a suspensão do processo para a regularização da representação processual. De acordo com o art. 313, I e §§ 1º e 2º, II, do Código de Processo Civil, em caso de óbito de qualquer uma das partes, o processo ficará suspenso e será determinada a intimação de seu espólio, dos sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, dentro do prazo assinalado, para que promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o cumprimento da diligência, para a regularização da representação processual. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
30/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2026, 16:19
Documento (Certidão)
12/01/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:55
Documento (Certidão)
03/07/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 05:33
Documento (Certidão)
24/07/2024, 18:31
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 19:38
Documento (Certidão)
22/07/2024, 19:38
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2024, 12:04
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:50
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 11:10
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 08:30
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 16:00
Publicação
04/07/2024, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:47
Publicação
03/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702369-87.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: LEONIDIA PINTO DE JESUS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
03/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/07/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702369-87.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: LEONIDIA PINTO DE JESUS DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID nº 60902404, porquanto o BANCO BRADESCO S/A apenas informa o pagamento da condenação. Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de ID nº 60009641. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
02/07/2024, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:57
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 11:14
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:36
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:18
Publicação
14/06/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702369-87.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: LEONIDIA PINTO DE JESUS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. FRAUDE. DANO AO CONSUMIDOR. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. II.1 - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. II.2 RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA - ME. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO EFETIVADO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. II.3 RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTERESSE RECONHECIDO NA SENTENÇA. APELO PARA QUE FIRMADO PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. II.4 RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BMG S.A. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O VALOR ATUALIZADO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONCEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA O APELO. III - PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS PELO APELANTE BANCO BMG S.A. III.1 - PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE VERIFICADA PELA PROVA DE INÍCIO PRODUZIDA. PRELIMINAR REJEITADA. III.2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO. PRAZO DECADENCIAL NÃO DECORRIDO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. IV - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE PERPETRADA POR CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, REFINANCIAMENTOS E ABERTURA DE CONTA EM NOME DA AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO. CONSUMIDORA. PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO QUE A ENLAÇA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS, EM FOLHA DE PAGAMENTO, SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR ATOS PRATICADOS PELOS SEUS PREPOSTOS (ART. 14 DO CDC). AGENTES QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 25, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DO CDC. RESOLUÇÃO CMN 4.935/2021 E SÚMULA 479 STJ. FORTUITO INTERNO. INTEGRIDADE, CONFIABILIDADE, SEGURANÇA E SIGILO DE TRANSAÇÕES NÃO RESGUARDADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO ATRIBUÍDO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA, VALIDADE E AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. GESTÃO DE BOAS PRÁTICAS INTERNAS DE SEGURANÇA. ADOÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. MEDIDA IMPOSITIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS EM LIMITE SUPERIOR AO QUE DE NORMAL SE PODE ESPERAR DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA NA ORIGEM. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VERBA FIXADA SEGUNDO PARÂMETROS LEGAIS FIXADOS PELO LEGISLADOR. V - RECURSO DO RÉU ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA - ME NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU BANCO BMG S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido formulado em contrarrazões para majorar indenização por danos morais. À parte recorrida compete, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada. Nada mais. Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso. Pedido não conhecido. 2. Juízo de admissibilidade. 2.1. Preparo recursal. Conforme disposição do art. 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao apelante comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso. Não o fazendo, cumpre-lhe recolher em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. A inércia do réu/apelante intimado a recolher o preparo na forma dobrada, acarreta, como consequência jurídica, a deserção. Recurso não conhecido. 2.2. Ausência de interesse recursal. Situação processual configurada para o capítulo do recurso em que postulada a correção do termo inicial de incidência de juros de mora sobre indenização por danos morais. Dies a quo definido na sentença tal como postulado em razões recursais. Juízo negativo de admissibilidade parcialmente firmado. 2.3. Preclusão e inovação recursal. 2.3.1. Precluso está o tema relativo a prescrição, porque não interposto, no prazo 15 (quinze) dias úteis, consoante regra posta no art. 1.003, caput e § 5º, do CPC, recurso de agravo de instrumento, meio impugnativo processualmente cabível para confrontar o ato judicial que, em primeira instância, reconheceu ter sido manejada no prazo prescricional a demanda de natureza ressarcitória e indenizatória (art. 1.015, II, CPC). Ainda que se trate de matéria de ordem pública, afastada a prescrição pelo juízo de origem em decisão saneadora sem que tenha a parte interposto o recurso pertinente em tempo oportuno, inviável a rediscussão do tema em sede de apelação, porque operada a preclusão. 2.3.2 No que atine à afirmada ilegitimidade ativa da parte,
trata-se de questão não impugnável por meio de agravo de instrumento, uma vez que não enquadrada em quaisquer das situações taxativamente previstas no rol do art. 1.015, I a XIII e parágrafo único, do CPC. Não se cuidando de tema imediatamente recorrível por agravo de instrumento, por óbvio que pode ser combatido em sede de apelação o provimento judicial do juízo a quo, que, em fase de saneamento do feito, tenha apreciado essa condição da ação. 3. Preliminar suscitada de ofício. Supressão de instância. Não levado a exame do juízo a quo pedido de compensação do valor da condenação com o valor atualizado dos empréstimos bancários que teriam sido concedidos à autora, dita pretensão não pode ser primeiro conhecida em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, com inaceitável supressão de instância. Parcial juízo negativo de admissibilidade firmado para o apelo. 4. Prejudicial de mérito. Decadência. A decadência é matéria de ordem pública passível de alegação a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Matéria não arguida em contestação, mas de possível apresentação para exame pela Corte de Revisão. Indevida inovação recursal. Mácula não verificada. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência. 5.1 A legitimidade das partes, de que é espécie a passiva, consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes autora e ré serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência do e. STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.2 Deduzida na peça vestibular pretensão de natureza declaratória c/c indenizatória, não incidem os prazos decadenciais previstos no art. 178 do Código Civil, aplicáveis às hipóteses de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. As instituições financeiras e seus correspondentes bancários integram a mesma cadeia de consumo, o que torna os bancos solidariamente responsáveis pela contratação fraudulenta de produtos e serviços bancários realizados entre o consumidor e seus correspondentes bancários. O regime de solidariedade a responsabilizar as instituições financeiras pela atuação de seus correspondentes bancários encontra fundamento legal no art. 7º, § único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC; na Resolução CMN n. 4.935/2021 e em orientação vinculante expressa na Súmula 479 do STJ. 7. O enunciado 479 do STJ, ao tratar de fortuito interno, estabelece a responsabilidade dos bancos quando o dano causado ao consumidor decorre de fraudes e delitos perpetrados por terceiros no âmbito das atividades que lhes são próprias; paradigma esse que tem aplicação ao caso concreto, uma vez que é dever da instituição contratante garantir a integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas por meio do correspondente bancário que tenha contratado. Havendo fraude a prejudicar o consumidor, reconhecidamente parte vulnerável nessa relação negocial bancária, configurada está a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira, salvo se a vítima tiver provocado o dano ou quando for impossível prever e evitar o evento danoso. 8. Caso concreto em que as instituições financeiras colocadas no polo passivo não cuidaram de trazer aos autos documento indispensável a certificar a regularidade das contratações ditas feitas pela autora, quais sejam: cada um dos contratos bancários que teria ela firmado, todos assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas. Não atendida a incumbência de provar o fato da regular e válida contratação pelas rés/recorrentes, inadmissível se afigura reconhecer a existência de situação concreta hábil a afastar a responsabilidade solidária que lhes atribuiu a consumidora pela contratação fraudulenta após 2013, em nome dela, de produtos e serviços bancários que fizeram os correspondentes bancários contratados e também incluídos no polo passivo da demanda. 9. O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.061, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 10.1 Na espécie, contestada pela autora a autenticidade dos contratos bancários, não lograram às instituições financeiras rés provar a lisura das referidas contratações, tampouco demonstraram ter adotado política antifraude eficaz. Hipótese em que evidenciada a falha na prestação de serviços disponibilizada no mercado de consumo, porque ausente prova de atuação eficiente segundo método de segurança adequado à atividade empresarial que desenvolvem para evitar, como é de seu dever, a ação de fraudadores, mormente em se tratando de fraudes perpetradas por seus próprios correspondentes bancários. Omissão ilícita caracterizada. Dever de indenizar reconhecido. 10. Não demonstrada a contratação pela consumidora de empréstimos e refinanciamentos bancários, cabível a repetição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 11. Dos juros de mora. Conforme orientação expressa na Súmula 54 do STJ, nos casos de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 12. Patente se revela a violação a direitos da personalidade da consumidora que foi alvo de transações bancárias fraudulentas realizadas, em seu nome, por terceiro. Fraude praticada por correspondentes bancários contratados por uma das rés, que integra, com as demais, a cadeia de consumo. 14.1 É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro restritivo de crédito. Situação que afeta, por si mesma, sua honra objetiva, uma vez que lançada dúvida relevante sobre sua credibilidade. Ato lesivo caracterizado sem necessidade de ser demonstrada a existência de efetivo prejuízo. 13. Dano moral. Quantum. Indenização fixada com respeito a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Importância estabelecida em montante que atende às funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano tanto em relação ao seu causador quanto à coletividade. 14. Honorários de advogado. Verba arbitrada pelo juízo de origem com atenção à regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Redução incabível dos honorários de sucumbência. 15. Recurso do réu Almir Rangel de Souza Frota - ME não conhecido. Recurso do réu Banco Itaú Consignado S.A. parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso do réu Banco BMG S.A. parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso do réu Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 330, inciso II, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, suscitando a sua ilegitimidade passiva. Afirma que o Banco Itaú é o único titular dos créditos oriundos do contrato discutido nos autos; b) artigo 421 do Código Civil, em face da validade do contrato celebrado entre as partes. Diz que o recorrido anuiu o contrato de empréstimo consignado, bem como se beneficiou dos valores creditados em decorrência da contratação; c) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, buscando o afastamento da condenação por danos morais. Defende a ausência dos requisitos para a configuração do ato ilícito. Pontua que o dano moral não pode ser presumido e que inexiste, no caso em debate, qualquer prova de dano ao recorrido; d) artigos 182, 368, 884 e 885, todos do Código Civil, articulando a necessidade de compensação dos valores disponibilizados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida. Aponta divergência jurisprudencial no tocante às alíneas “a”, “b” e “c” supramencionadas. Pede seja concedido efeito suspensivo ao apelo e que as publicações sejam feitas em nome do advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/PE 48.694-A. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 330, inciso II, e 485, inciso VI, ambos do CPC, 186, 421 e 927, todos do CCB e ao dissenso pretoriano invocado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior, também aplicáveis ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.771.130/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.103.137/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 182, 368, 884 e 885, todos do Código Civil, pois a tese defendida, acerca da necessidade de compensação dos valores disponibilizados, não foi objeto de decisão por parte da objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Ainda que assim não fosse, para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019). Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:19
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 13:03
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 13:03
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 12:59
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 12:56
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 12:23
Publicação
29/05/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702369-87.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: LEONIDIA PINTO DE JESUS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 20:46
Documento (Certidão)
16/05/2024, 20:46
Documento (Certidão)
16/05/2024, 20:45
Mudança de Classe Processual
16/05/2024, 20:43
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 17:12
Petição (Resposta)
16/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:16
Petição (Recurso especial)
02/05/2024, 16:05
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:28
Publicação
15/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3. A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 4. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 5. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 06:32
Não-Provimento
05/04/2024, 17:38
Mérito
05/04/2024, 14:55
Petição (Resposta)
11/03/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:06
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 10:00
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 09:44
Recebimento
29/02/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 10:39
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:17
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:17
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:17
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:16
Decurso de Prazo
26/01/2024, 08:08
Publicação
25/01/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:28
Petição (Contra-razões)
03/01/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702369-87.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA
EMBARGADO: LEONIDIA PINTO DE JESUS, WELLINGTON OLIVEIRA EVANGELISTA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA, ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA - ME, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 18 de dezembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:30
Recebimento
18/12/2023, 13:06
Mero expediente
18/12/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 09:59
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:16
Mudança de Classe Processual
12/12/2023, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 09:22
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 19:12
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:16
Publicação
04/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - I – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. FRAUDE. DANO AO CONSUMIDOR. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. II.1 – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. II.2 RECURDO INTERPOSTO PELO RÉU ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA – ME. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO EFETIVADO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. II.3 RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTERESSE RECONHECIDO NA SENTENÇA. APELO PARA QUE FIRMADO PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. II.4 RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BMG S.A. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O VALOR ATUALIZADO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONCEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA O APELO. III – PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS PELO APELANTE BANCO BMG S.A. III.1 – PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE VERIFICADA PELA PROVA DE INÍCIO PRODUZIDA. PRELIMINAR REJEITADA. III.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO. PRAZO DECADENCIAL NÃO DECORRIDO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. IV – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE PERPETRADA POR CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, REFINANCIAMENTOS E ABERTURA DE CONTA EM NOME DA AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO. CONSUMIDORA. PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO QUE A ENLAÇA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS, EM FOLHA DE PAGAMENTO, SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR ATOS PRATICADOS PELOS SEUS PREPOSTOS (ART. 14 DO CDC). AGENTES QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 25, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DO CDC. RESOLUÇÃO CMN 4.935/2021 E SÚMULA 479 STJ. FORTUITO INTERNO. INTEGRIDADE, CONFIABILIDADE, SEGURANÇA E SIGILO DE TRANSAÇÕES NÃO RESGUARDADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO ATRIBUÍDO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA, VALIDADE E AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. GESTÃO DE BOAS PRÁTICAS INTERNAS DE SEGURANÇA. ADOÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. MEDIDA IMPOSITIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS EM LIMITE SUPERIOR AO QUE DE NORMAL SE PODE ESPERAR DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA NA ORIGEM. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VERBA FIXADA SEGUNDO PARÂMETROS LEGAIS FIXADOS PELO LEGISLADOR. V - RECURSO DO RÉU ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA – ME NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU BANCO BMG S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido formulado em contrarrazões para majorar indenização por danos morais. À parte recorrida compete, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada. Nada mais. Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso. Pedido não conhecido. 2. Juízo de admissibilidade. 2.1. Preparo recursal. Conforme disposição do art. 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao apelante comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso. Não o fazendo, cumpre-lhe recolher em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. A inércia do réu/apelante intimado a recolher o preparo na forma dobrada, acarreta, como consequência jurídica, a deserção. Recurso não conhecido. 2.2. Ausência de interesse recursal. Situação processual configurada para o capítulo do recurso em que postulada a correção do termo inicial de incidência de juros de mora sobre indenização por danos morais. Dies a quo definido na sentença tal como postulado em razões recursais. Juízo negativo de admissibilidade parcialmente firmado. 2.3. Preclusão e inovação recursal. 2.3.1. Precluso está o tema relativo a prescrição, porque não interposto, no prazo 15 (quinze) dias úteis, consoante regra posta no art. 1.003, caput e § 5º, do CPC, recurso de agravo de instrumento, meio impugnativo processualmente cabível para confrontar o ato judicial que, em primeira instância, reconheceu ter sido manejada no prazo prescricional a demanda de natureza ressarcitória e indenizatória (art. 1.015, II, CPC). Ainda que se trate de matéria de ordem pública, afastada a prescrição pelo juízo de origem em decisão saneadora sem que tenha a parte interposto o recurso pertinente em tempo oportuno, inviável a rediscussão do tema em sede de apelação, porque operada a preclusão. 2.3.2 No que atine à afirmada ilegitimidade ativa da parte,
trata-se de questão não impugnável por meio de agravo de instrumento, uma vez que não enquadrada em quaisquer das situações taxativamente previstas no rol do art. 1.015, I a XIII e parágrafo único, do CPC. Não se cuidando de tema imediatamente recorrível por agravo de instrumento, por óbvio que pode ser combatido em sede de apelação o provimento judicial do juízo a quo, que, em fase de saneamento do feito, tenha apreciado essa condição da ação. 3. Preliminar suscitada de ofício. Supressão de instância. Não levado a exame do juízo a quo pedido de compensação do valor da condenação com o valor atualizado dos empréstimos bancários que teriam sido concedidos à autora, dita pretensão não pode ser primeiro conhecida em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, com inaceitável supressão de instância. Parcial juízo negativo de admissibilidade firmado para o apelo. 4. Prejudicial de mérito. Decadência. A decadência é matéria de ordem pública passível de alegação a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Matéria não arguida em contestação, mas de possível apresentação para exame pela Corte de Revisão. Indevida inovação recursal. Mácula não verificada. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência. 5.1 A legitimidade das partes, de que é espécie a passiva, consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes autora e ré serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência do e. STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.2 Deduzida na peça vestibular pretensão de natureza declaratória c/c indenizatória, não incidem os prazos decadenciais previstos no art. 178 do Código Civil, aplicáveis às hipóteses de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. As instituições financeiras e seus correspondentes bancários integram a mesma cadeia de consumo, o que torna os bancos solidariamente responsáveis pela contratação fraudulenta de produtos e serviços bancários realizados entre o consumidor e seus correspondentes bancários. O regime de solidariedade a responsabilizar as instituições financeiras pela atuação de seus correspondentes bancários encontra fundamento legal no art. 7º, § único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC; na Resolução CMN n. 4.935/2021 e em orientação vinculante expressa na Súmula 479 do STJ. 7. O enunciado 479 do STJ, ao tratar de fortuito interno, estabelece a responsabilidade dos bancos quando o dano causado ao consumidor decorre de fraudes e delitos perpetrados por terceiros no âmbito das atividades que lhes são próprias; paradigma esse que tem aplicação ao caso concreto, uma vez que é dever da instituição contratante garantir a integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas por meio do correspondente bancário que tenha contratado. Havendo fraude a prejudicar o consumidor, reconhecidamente parte vulnerável nessa relação negocial bancária, configurada está a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira, salvo se a vítima tiver provocado o dano ou quando for impossível prever e evitar o evento danoso. 8. Caso concreto em que as instituições financeiras colocadas no polo passivo não cuidaram de trazer aos autos documento indispensável a certificar a regularidade das contratações ditas feitas pela autora, quais sejam: cada um dos contratos bancários que teria ela firmado, todos assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas. Não atendida a incumbência de provar o fato da regular e válida contratação pelas rés/recorrentes, inadmissível se afigura reconhecer a existência de situação concreta hábil a afastar a responsabilidade solidária que lhes atribuiu a consumidora pela contratação fraudulenta após 2013, em nome dela, de produtos e serviços bancários que fizeram os correspondentes bancários contratados e também incluídos no polo passivo da demanda. 9. O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.061, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 10.1 Na espécie, contestada pela autora a autenticidade dos contratos bancários, não lograram às instituições financeiras rés provar a lisura das referidas contratações, tampouco demonstraram ter adotado política antifraude eficaz. Hipótese em que evidenciada a falha na prestação de serviços disponibilizada no mercado de consumo, porque ausente prova de atuação eficiente segundo método de segurança adequado à atividade empresarial que desenvolvem para evitar, como é de seu dever, a ação de fraudadores, mormente em se tratando de fraudes perpetradas por seus próprios correspondentes bancários. Omissão ilícita caracterizada. Dever de indenizar reconhecido. 10. Não demonstrada a contratação pela consumidora de empréstimos e refinanciamentos bancários, cabível a repetição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 11. Dos juros de mora. Conforme orientação expressa na Súmula 54 do STJ, nos casos de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 12. Patente se revela a violação a direitos da personalidade da consumidora que foi alvo de transações bancárias fraudulentas realizadas, em seu nome, por terceiro. Fraude praticada por correspondentes bancários contratados por uma das rés, que integra, com as demais, a cadeia de consumo. 14.1 É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro restritivo de crédito. Situação que afeta, por si mesma, sua honra objetiva, uma vez que lançada dúvida relevante sobre sua credibilidade. Ato lesivo caracterizado sem necessidade de ser demonstrada a existência de efetivo prejuízo. 13. Dano moral. Quantum. Indenização fixada com respeito a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Importância estabelecida em montante que atende às funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano tanto em relação ao seu causador quanto à coletividade. 14. Honorários de advogado. Verba arbitrada pelo juízo de origem com atenção à regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Redução incabível dos honorários de sucumbência. 15. Recurso do réu Almir Rangel de Souza Frota – ME não conhecido. Recurso do réu Banco Itaú Consignado S.A. parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso do réu Banco BMG S.A. parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso do réu Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2023, 18:02
Mérito
24/11/2023, 17:11
Documento (Certidão)
17/11/2023, 12:38
Petição (Memoriais)
17/11/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:32
Petição (Resposta)
25/10/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:56
Para julgamento de mérito
24/10/2023, 15:56
Recebimento
20/10/2023, 08:02
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 11:58
Petição (Resposta)
20/09/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:37
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:36
Recebimento
08/08/2023, 14:35
Mero expediente
08/08/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 08:34
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:06
Publicação
10/07/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:57
Recebimento
05/07/2023, 16:59
Mero expediente
05/07/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 15:05
Documento (Certidão)
23/02/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:32
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
17/08/2022, 12:49
Recebimento
11/08/2022, 09:22
Recebimento
11/08/2022, 09:20
Remessa (outros motivos)
11/08/2022, 09:20
Distribuição (sorteio)
11/08/2022, 09:20
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)