Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707014-77.2023.8.07.0014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO
Cuida-se de ação de interdição proposta por ANDRESSA CRISTINA DE LIMA requerendo a decretação da interdição de LUCAS FRANCISCO DE MOURA. Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença ao ID 172323072, que declarou a incapacidade do requerido e decretou sua interdição. Foi determinado ao Curador de cumprir a incumbência disposta no art. 755, §3º, do CPC, qual seja, publicar, por uma vez, o edital de interdição na imprensa local. Intimado a cumprir a incumbência, transcorreu in albis o prazo concedido sem manifestação do Curador, pelo que vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. O Código de Processo Civil/2015, vigente desde março de 2016, dispõe no §3º do art. 755, que: “a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”. No que diz respeito, especificamente, à obrigação de publicação da sentença de interdição na imprensa local, malgrado previsto na norma adjetiva, faz-se necessário ponderar no presente caso, não ser exigível a publicação em impressa local, tendo em vista a vulnerabilidade do curatelado; sendo obrigação do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos seus direitos, nos termos do art. 8º da lei 13.146;2015. Com efeito, restou determinado nos autos o atendimento do preceituado nos arts. 29, V, c/c 92, ambos da Lei de Registros Públicos, sendo a sentença de interdição registrada no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do curatelado, diligência que possibilita pleno conhecimento e irrestrita cognoscibilidade quanto as restrições da capacidade civil impostas com a curatela. Dessa forma, o conhecimento de referida condição especial do curatelado já é por presunção legal oponível erga omnes a qualquer pessoa que tenha interesse, sendo despiciendo publicação em imprensa local para tal efeito jurídico, o qual se constitui unicamente a partir do registro em referido assento de registro público. Ademais, já há publicidade mais ampla quanto a referido decisum realizada pelo próprio Poder Judiciário, quer através do site do CNJ (https://comunica.pje.jus.br/), quer também pelo informado oficialmente no site do e. TJDFT (https://pesquisadje.tjdft.jus.br/), sendo irretorquível que referidas publicações na rede mundial de computadores são de maior amplitude que jornais físicos e muito mais acessíveis a todas as pessoas, eis que abertas ao público em geral de forma gratuita. O avanço das tecnologias de informação e comunicação, é a regra hodierna, onde grande parte dos serviços públicos, que não dependem de interação humana direta, são prestados por meio da Internet, disponibilizados pelos três poderes da República, nas esferas federal, estadual e municipal. E mesmo aqueles serviços em que a interação humana é necessária, o serviço em sim é prestado ou realizado com a utilização de sistemas de informática conectados à Internet. A propósito, o próprio Poder Judiciário admite no âmbito de seus processos eletrônicos como regra prevista no art. 247 do CPC, a realização de citações e intimações por meio eletrônico, sem falar que a existência de um processo judicial em suporte físico é uma excepcionalidade, pois o processo eletrônico é realidade pragmática. Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça criou e disponibilizou o Portal Comunicações Processuais do Poder Judiciário, que atende às disposições da Resolução nº 234 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Com esse novo serviço, torna-se possível, a partir de um único ponto, ter acesso a todos os atos publicados do Poder Judiciário do país, o que, aliado à realidade de amplo acesso à Internet pela população, dá mais efetividade á publicidade dos atos judiciais, oponíveis a todas pessoas. Corrobora com tal posicionamento de dispensa da publicação na imprensa local da sentença de interdição no presente caso, quer em razão de se apresentar inócua a finalidade de publicidade, quer quanto aos próprios custos, a previsão legal de que no caso de concessão da benesse de gratuidade da justiça, a parte beneficiada fica isenta de realizar a publicação na imprensa local, ou jornal de grande circulação. Confira-se: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. JORNAL LOCAL. DISPENSA. - Deferida à parte a gratuidade de justiça, fica ela dispensada da publicação de edital em jornal local, bastando a publicação na imprensa oficial”. (TJ-MG - AC: 10518150111053001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO ( CPC 257 parágrafo único). AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE ( CPC 98 III). REFORMA DA DECISÃO. I ? Segundo o novo regramento processual a publicação do edital deve ser feita na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, enquanto a publicação em jornal de ampla circulação deve ocorrer subsidiariamente, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (CPC 257 parágrafo único) II ? Faz-se válida a citação da executada/agravada por edital e publicada no Diário Oficial, porquanto dispensada a publicação em jornal local, posto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça ( CPC 98 III). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO 5132814-69.2017.8.09.0000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2017) “AGRAVO DE INTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO – DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC - A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO FOI PREVISTA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONDICIONADA ÀS PECULIARIDADES DA COMARCA EM QUE O FEITO TRAMITA, NÃO SENDO, ASSIM, PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – EDITAL AFIXADO NO QUADRO DE AVISOS DA VARA E PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – COMARCA DE PATO BRANCO QUE É LOCAL DE FÁCIL ACESSO À INTERNET – AGRAVANTES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUE DESPENDAM DE RELEVANTE QUANTIA PARA REALIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029459-60.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2022)”. (TJ-PR - AI: 00294596020228160000 Pato Branco 0029459-60.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) Ora, depreende-se de uma interpretação teleológica da norma que o objetivo precípuo da publicação do edital de interdição na imprensa local seja conferir maior publicidade ao ato, tornando a eficácia da sentença, logo dos efeitos jurídicos decorrentes da decretação da interdição, oponíveis erga omnes. Todavia, com já gizado neste decisum, não há que se falar em maior publicidade e cognoscibilidade ao ato judicial que seu registro no assento de Registro Civil de Pessoas Naturais e nos sites do CNJ e TJDFT, todos já implementados nos autos. Nesse cenário, diante do contexto socio econômico da parte interditada e dos efeitos erga omnes já consolidados com o registro público e publicação eletrônica da sentença de interdição, denota-se que a regra vigente disposta no art. 755, §3º, do CPC, quanto a diligência de publicação na imprensa local, é obsoleta, inócua, prejudicial ao Curatelado, representando ônus financeiro desproporcional no presente feito. Por tudo quanto exposto, certifique a Secretaria as diligências de encaminhamento da sentença ID 172323072 ao CNJ, E. TJDFT e à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais, dispensando-se publicação na imprensa local. Não havendo outras pendências, considerando a obrigação fixada ao(à) Curador(a) de prestar contas (anual ou bienal), SUSPENDO O PRESENTE FEITO até encerramento do referido prazo. Determino ao(à) Curador(a) que informe o ajuizamento ulterior do referido processo de prestação de contas nestes autos, ocasião em que o presente feito será arquivado definitivamente, com as cautelas de praxe. Na hipótese de o Curador não ajuizar a ação de prestação de contas no prazo fixado, deverá a Secretaria certificar referido descumprimento nos presentes autos e dar vista ao órgão do MPDFT para propor ação contra o(a) Curador(a) compelindo-o a prestar contas, sem prejuízo de aplicação de eventuais sanções legais. Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito