Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705279-94.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIANA DE ABREU RABELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a sucumbente está isenta do pagamento de custas / é beneficiaria da Justiça Gratuita. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 22:02:05. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 22:03
Recebimento
07/10/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material. Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma integral a matéria submetida à apreciação, fundamentando as razões de seu entendimento. 3. É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos normativos legais tidos pela parte embargante como violados, bastando exposição fundamentada dos motivos da decisão, o que foi devidamente observado na espécie. 4. Porquanto inexistente a omissão alegada, percebe-se, na verdade, que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado ao negar provimento à apelação por ela interposta. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIANA DE ABREU RABELO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0705279-94.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 5 de julho de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar de apelante ter postulado a realização de prova técnica, o d. juízo consignou a suficiência das provas documentais apresentadas para a solução da controvérsia, assim como destacou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, no qual restou assentado a impossibilidade do Judiciário reexaminar o mérito de questões de concursos seletivos, em substituição à banca, o que se excepciona apenas nos caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, elementos inexistentes no caso. 1.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de atribuir ao candidato a pontuação decorrente da anulação de questões. 3. O papel do Poder Judiciário, em ações que versem sobre concursos públicos, é limitado à aferição dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, sem interferir na discricionariedade da Administração Pública em definir os critérios e as normas que regulam o certame, os quais deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal. 2.1. Inviável substituir a banca examinadora, adentrando indevidamente o mérito das decisões administrativas, em virtude do princípio da separação dos poderes (Tema de Repercussão Geral 485/STF). 4. A revisão judicial de casos teratológicos se circunscreve às hipóteses de erro perceptível de plano, isto é, grosseiro, em que não há necessidade de exercício de valoração dos critérios avaliativos, quando é cobrado conteúdo flagrantemente não previsto do edital. 5. A hipótese discutida, prima facie, pretende avaliar critérios adotados pela banca examinadora na cobrança de questões na prova objetiva. 4.1. Não se evidencia, a violação às regras do edital do concurso de formação aptas a caracterizar ilegalidade, erro grosseiro e/ou ausência de elementos essenciais para um julgamento objetivo das questões propostas, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da sentença. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705279-94.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIANA DE ABREU RABELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a sucumbente está isenta do pagamento de custas / é beneficiaria da Justiça Gratuita. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 22:02:05. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 22:03
Recebimento
07/10/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material. Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma integral a matéria submetida à apreciação, fundamentando as razões de seu entendimento. 3. É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos normativos legais tidos pela parte embargante como violados, bastando exposição fundamentada dos motivos da decisão, o que foi devidamente observado na espécie. 4. Porquanto inexistente a omissão alegada, percebe-se, na verdade, que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado ao negar provimento à apelação por ela interposta. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIANA DE ABREU RABELO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0705279-94.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 5 de julho de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar de apelante ter postulado a realização de prova técnica, o d. juízo consignou a suficiência das provas documentais apresentadas para a solução da controvérsia, assim como destacou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, no qual restou assentado a impossibilidade do Judiciário reexaminar o mérito de questões de concursos seletivos, em substituição à banca, o que se excepciona apenas nos caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, elementos inexistentes no caso. 1.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de atribuir ao candidato a pontuação decorrente da anulação de questões. 3. O papel do Poder Judiciário, em ações que versem sobre concursos públicos, é limitado à aferição dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, sem interferir na discricionariedade da Administração Pública em definir os critérios e as normas que regulam o certame, os quais deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal. 2.1. Inviável substituir a banca examinadora, adentrando indevidamente o mérito das decisões administrativas, em virtude do princípio da separação dos poderes (Tema de Repercussão Geral 485/STF). 4. A revisão judicial de casos teratológicos se circunscreve às hipóteses de erro perceptível de plano, isto é, grosseiro, em que não há necessidade de exercício de valoração dos critérios avaliativos, quando é cobrado conteúdo flagrantemente não previsto do edital. 5. A hipótese discutida, prima facie, pretende avaliar critérios adotados pela banca examinadora na cobrança de questões na prova objetiva. 4.1. Não se evidencia, a violação às regras do edital do concurso de formação aptas a caracterizar ilegalidade, erro grosseiro e/ou ausência de elementos essenciais para um julgamento objetivo das questões propostas, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da sentença. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
10/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 07:28
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 14:51
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 17:44
Publicação
12/03/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705279-94.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIANA DE ABREU RABELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 186131315. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:29:37. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 08:30
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:30
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:45
Petição (Apelação)
07/02/2024, 21:55
Publicação
15/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705279-94.2023.8.07.0018.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIANA DE ABREU RABELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.432.298/0001-25); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: 029.904.551-08); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIANA DE ABREU RABELO em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e do DISTRITO FEDERAL, visando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade das questões 57, 32, 35, 60, 42, 53, 29, 4, 48 e 44 do caderno tipo C da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas. Narra a inicial, em apertada síntese, que a questão 57 exigiu do candidato conhecimento acerca de conteúdo não previsto no edital, além de conter erro grosseiro em seu enunciado. Em relação ao item 32, alegou que a banca examinadora pontuou a questão sem que houvesse alternativa correta. Quanto ao item 35, informou que a assertiva foi redigida sem observar a correta terminologia aplicada ao campo de conhecimento avaliado, tratando-se de erro flagrante e grosseiro. Sobre o item 60, sustentou que o gabarito encontra-se em dissonância com a lei exigida no edital, contendo, ainda, manifesto erro grosseiro. Quanto aos itens 42 e 48 argumentou que o conteúdo exigido não está previsto no edital, além de contrariar expressamente texto de lei. Acerca das questões 53, 29, 4 e 44, aduziu que a banca examinadora desconsiderou a existência de pluralidade de alternativas corretas, devendo, portanto, ser objeto de anulação. Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese. Discorre acerca do controle de legalidade dos atos administrativos. Ao final, requer a procedência da pretensão deduzida na exordial. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 162032369). Devidamente citado, o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES ofertou contestação (ID 164609510), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob pena de violação aos princípios da isonomia, vinculação às normas do edital, separação dos poderes e legalidade. O Distrito Federal, a seu turno, reiterou as razões apresentadas pelo correu, exceto em relação à ilegitimidade (ID 167389338). A autora se manifestou em réplica (ID 170258088), reiterando os termos da inicial. A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e afastou a necessidade de inauguração da fase instrutória do procedimento (ID 176128393). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria deduzida é eminentemente de Direito. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, diante da ausência de questões prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. No mérito, o pleito da parte autora não comporta acolhimento. Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, repercussão geral). A autora insurge-se contra os critérios de correção e pontuação da prova objetiva, mais precisamente das questões 57, 32, 35, 60, 42, 53, 29, 4, 48 e 44 do caderno tipo C da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas. Em relação ao item 57, observa-se que a banca examinadora cobrou conteúdo afeto à Lei 5.991/1973, regulamentada pelo Decreto 74.170/1974, cujo teor restou expressamente previsto no Edital do certame, não havendo, nesse sentido, qualquer incompatibilidade ou ilegalidade a ser sanada. Confira-se: "3. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS POR ESPECIALIDADES: 3.1 VIGILÂNCIA SANITÁRIA (CÓDIGO 101): (…) 7. Lei nº 5.991/1973 e suas alterações – Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e sá outras providências. 8. Decreto nº 74.170/1974 e suas alterações – Regulamenta a Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos." O substrato argumentativo delineado pela parte autora, por sua vez, é incapaz de evidenciar a existência de erro grosseiro, notório e insofismável, apto a justificar a nulidade da questão, por depender da análise do mérito, incabível na via judicial, situação semelhante à verificada na análise dos itens 32, 35, 53, 29, 4, 48 e 44, os quais demandam conhecimento técnico acerca do tema. Esse fato, por si só, afasta a ocorrência de situação teratológica e absolutamente evidente apta a provocar a revisão da questão e, consequentemente, a alteração da nota obtida pela candidata para fins de participação nas fases subsequentes. Em relação ao item 60, observa-se que foi exigido do candidato conhecimento previsto no edital e relacionado ao art. 29 da RDC 430/2020, o qual se mostrou suficiente para a resolução da assertiva, conforme esclarecido pela própria banca examinadora, ao apreciar o recurso interposto pela candidata. Quanto ao item 42, o enunciado foi claro ao exigir conhecimento acerca da Resolução CGSIM nº 62/2020 (alterada pela Resolução CGSIM nº 66/2021) prevista no edital, devendo o candidato ficar adstrito ao comando da questão. No caso, a própria justificativa da banca ao recurso interposto pela candidata baseou-se no conteúdo previsto no certame, ao contrário dos argumentos delineados pela autora, que invocam matéria não cobrada no edital. Ressalto, por fim, que as perguntas não aparentam formulação manifestamente absurda, além de ter sido oportunizada à candidata a possibilidade de se insurgir contra o gabarito, entendendo a Banca Examinadora por manter o entendimento inicial. Portanto, inaugurar, em processo judicial, discussão a respeito dessas conclusões, significaria revaloração do mérito administrativo, ultrapassando os limites de controle do Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação acima. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85 § 8º, do Código de Processo Civil. Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 19:01:52. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 20:12
Recebimento
12/12/2023, 17:26
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 14:42
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:02
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:43
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:43
Publicação
27/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705279-94.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIANA DE ABREU RABELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Verifica-se que o Instituto Americano de Desenvolvimento requereu, preliminarmente, na contestação, sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito. De acordo com a teoria da asserção ou da prospettazione, o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado in status assertionis, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida, razão pela qual INDEFIRO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não há outras questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. O IADES informou que não pretende produzir outras provas e o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para especificação. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova técnica para ratificar as ilegalidades apontadas na petição inicial. No entanto, entendo que a produção da prova requerida ocasionaria intromissão indevida nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, funcionando como instância recursal do concurso público. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estabelece, no Tema 485, que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Assim sendo, para a aferição de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, verificáveis à primeira vista, não se faz necessária a realização de perícia técnica. Nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA DO GABARITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. GABARITO. DISCORDÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE BIBLIOGRAFIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de ação anulatória na qual ser requer a anulação de duas questões objetivas, isto é, de ?múltipla escolha? da primeira etapa do Concurso Público dos Bombeiros Militares dos Quadros de Oficiais de Saúde e Complementar do Distrito Federal (CHOBM) para o cargo de Aspirante/Cirurgião-Dentista-Endodontia, regulado pelo Edital n. 01 de 01 julho de 2016, pois dentre as alternativas oferecidas na prova para aquelas questões, nenhuma estaria correta. 2. A realização de perícia para analisar posicionamento da banca examinadora em determinadas questões de concurso público resultaria em intromissão indevida do Judiciário nos critérios de correção adotados pela banca examinadora. 2.1. Se ao Poder Judiciário fosse dado analisar se o posicionamento adotado pela banca examinadora em tal ou qual questão é correto ou não, o mesmo Poder Judiciário estaria funcionando como instância recursal de resultado de prova de concurso público. Preliminar rejeitada. 3. Aceitar, sem a demonstração de erro grosseiro, que a alternativa considerada correta pela banca examinadora está errada consiste em acrescentar nova fase recursal ao concurso público, dessa vez sendo o Poder Judiciário o examinador do recurso referente às questões do concurso público - o que caracterizaria violação ao mérito administrativo. 4. Não há exigência legal de que a banca examinadora de concurso público forneça bibliografia aos candidatos às vagas ofertadas. 5. Apelação desprovida. Honorários majorados. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1198504, Processo n. 0704118-59.2017.8.07.0018, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data da Publicação: 17/09/2019) [grifos nossos].
Ante o exposto, não se faz necessária a inauguração da fase instrutória do procedimento. Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 15:05:06. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:19
Recebimento
24/10/2023, 15:35
Decisão de Saneamento e Organização
24/10/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:11
Publicação
29/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705279-94.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIANA DE ABREU RABELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de prova técnica, especificando o que se pretende provar e a especialidade do profissional a ser nomeado. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:13:43. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 15:17
Mero expediente
26/09/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 12:00
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:12
Publicação
04/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705279-94.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARIANA DE ABREU RABELO
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 14:41:51. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 14:42
Petição (Replica)
29/08/2023, 16:45
Publicação
07/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIANA DE ABREU RABELO
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 164609510 - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO; 2) ID 167389338 - DISTRITO FEDERAL. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 10:04:45. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705279-94.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)