COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
Autor
CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
RODNEI VIEIRA LASMAR
OAB/GO 19114·CPF·Representa: Autor
DANILO FRANCO RAMOS
OAB/DF 56007·CPF·Representa: Autor
LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER
OAB/DF 43919·CPF·Representa: Autor
DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA
OAB/DF 45327·CPF·Representa: Autor
DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA
OAB/DF 045327·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706015-66.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
REQUERIDO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 13:37:00. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:41
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:40
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729479/DF (2024/0318875-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF045327
LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER - DF043919
GABRIELLE DE OLIVEIRA QUINTO - DF049525
DANILO FRANCO RAMOS - DF056007
LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS' - DF059986
CESAR AUGUSTO MARTINS DE SOUSA - DF074451
PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA - DF058321
ALMY WLLISSES DE SOUSA E SILVA - DF058910
BRENDA EDUARDA LANDGRAF - DF079177
BRUNO GUILHERME FERNANDES MENEZES - DF070015
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729479/DF (2024/0318875-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF045327
LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER - DF043919
GABRIELLE DE OLIVEIRA QUINTO - DF049525
DANILO FRANCO RAMOS - DF056007
LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS' - DF059986
CESAR AUGUSTO MARTINS DE SOUSA - DF074451
PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA - DF058321
ALMY WLLISSES DE SOUSA E SILVA - DF058910
BRENDA EDUARDA LANDGRAF - DF079177
BRUNO GUILHERME FERNANDES MENEZES - DF070015
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2729479/DF (2024/0318875-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
OUTRO NOME: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF045327
LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER - DF043919
GABRIELLE DE OLIVEIRA QUINTO - DF049525
DANILO FRANCO RAMOS - DF056007
LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS' - DF059986
CESAR AUGUSTO MARTINS DE SOUSA - DF074451
PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA - DF058321
ALMY WLLISSES DE SOUSA E SILVA - DF058910
BRENDA EDUARDA LANDGRAF - DF079177
BRUNO GUILHERME FERNANDES MENEZES - DF070015
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114S
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 17:11
Documento (Certidão)
23/08/2024, 17:11
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:58
Publicação
01/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706015-66.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729479/DF (2024/0318875-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF045327
LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER - DF043919
GABRIELLE DE OLIVEIRA QUINTO - DF049525
DANILO FRANCO RAMOS - DF056007
LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS' - DF059986
CESAR AUGUSTO MARTINS DE SOUSA - DF074451
PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA - DF058321
ALMY WLLISSES DE SOUSA E SILVA - DF058910
BRENDA EDUARDA LANDGRAF - DF079177
BRUNO GUILHERME FERNANDES MENEZES - DF070015
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729479/DF (2024/0318875-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF045327
LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER - DF043919
GABRIELLE DE OLIVEIRA QUINTO - DF049525
DANILO FRANCO RAMOS - DF056007
LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS' - DF059986
CESAR AUGUSTO MARTINS DE SOUSA - DF074451
PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA - DF058321
ALMY WLLISSES DE SOUSA E SILVA - DF058910
BRENDA EDUARDA LANDGRAF - DF079177
BRUNO GUILHERME FERNANDES MENEZES - DF070015
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2729479/DF (2024/0318875-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
OUTRO NOME: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF045327
LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER - DF043919
GABRIELLE DE OLIVEIRA QUINTO - DF049525
DANILO FRANCO RAMOS - DF056007
LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS' - DF059986
CESAR AUGUSTO MARTINS DE SOUSA - DF074451
PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA - DF058321
ALMY WLLISSES DE SOUSA E SILVA - DF058910
BRENDA EDUARDA LANDGRAF - DF079177
BRUNO GUILHERME FERNANDES MENEZES - DF070015
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114S
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 17:11
Documento (Certidão)
23/08/2024, 17:11
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:58
Publicação
01/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706015-66.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
31/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 16:36
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 16:36
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 13:41
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:41
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:15
Publicação
05/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706015-66.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
04/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/07/2024, 12:01
Evolução da Classe Processual
03/07/2024, 12:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2024, 11:26
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:18
Publicação
13/06/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706015-66.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSÁRIO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MÉDIA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.1. Todavia, no caso da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando a mera declaração da hipossuficiência, conforme súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. In casu, não comprovada a hipossuficiência, correta a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade, o que não ocorreu. 3. O simples fato de a taxa de juros estar acima da média do mercado não induz à sua ilegalidade ou abusividade, inclusive porque o mercado previa, à época, a adoção de taxas de juros superiores à contratada. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. O recorrente alega violação aos artigos 98, caput, e 99, §2°, do Código de Processo Civil, sustentando que restou demonstrada a sua necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Afirma que a empresa não está em funcionamento, não tendo qualquer faturamento. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, de acordo com a jurisprudência do STJ, “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98, caput, e 99, §2°, do Código de Processo Civil. Isso porque, por primeiro, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Assim, “Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Em segundo lugar, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse aspecto, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706015-66.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSÁRIO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MÉDIA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.1. Todavia, no caso da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando a mera declaração da hipossuficiência, conforme súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. In casu, não comprovada a hipossuficiência, correta a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade, o que não ocorreu. 3. O simples fato de a taxa de juros estar acima da média do mercado não induz à sua ilegalidade ou abusividade, inclusive porque o mercado previa, à época, a adoção de taxas de juros superiores à contratada. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. O recorrente alega violação aos artigos 98, caput, e 99, §2°, do Código de Processo Civil, sustentando que restou demonstrada a sua necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Afirma que a empresa não está em funcionamento, não tendo qualquer faturamento. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, de acordo com a jurisprudência do STJ, “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98, caput, e 99, §2°, do Código de Processo Civil. Isso porque, por primeiro, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Assim, “Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Em segundo lugar, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse aspecto, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
10/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 14:44
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 14:41
Petição (Contra-razões)
29/05/2024, 15:15
Publicação
13/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706015-66.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
10/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:33
Mudança de Classe Processual
09/05/2024, 16:23
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 15:28
Petição (Recurso especial)
08/05/2024, 18:08
Decurso de Prazo
24/04/2024, 02:17
Publicação
16/04/2024, 02:18
Publicação
16/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSÁRIO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MÉDIA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.1. Todavia, no caso da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando a mera declaração da hipossuficiência, conforme súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. In casu, não comprovada a hipossuficiência, correta a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade, o que não ocorreu. 3. O simples fato de a taxa de juros estar acima da média do mercado não induz à sua ilegalidade ou abusividade, inclusive porque o mercado previa, à época, a adoção de taxas de juros superiores à contratada. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSÁRIO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MÉDIA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.1. Todavia, no caso da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando a mera declaração da hipossuficiência, conforme súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. In casu, não comprovada a hipossuficiência, correta a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade, o que não ocorreu. 3. O simples fato de a taxa de juros estar acima da média do mercado não induz à sua ilegalidade ou abusividade, inclusive porque o mercado previa, à época, a adoção de taxas de juros superiores à contratada. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
15/04/2024, 00:00
Não-Provimento
05/04/2024, 16:40
Mérito
05/04/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:02
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:48
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 09:48
Recebimento
22/02/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 19:03
Recebimento
01/02/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 16:47
Distribuição (sorteio)
01/02/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706015-66.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
REQUERIDO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA promoveu ação de cobrança em face de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELLI alegando, em síntese, que celebrou negócio jurídico com a ré consubstanciado em cartão de crédito, o que gerou uma dívida em aberto de R$46.211,39, e requereu a condenação da requerida ao pagamento da dívida, bem como custas processuais e honorários advocatícios. Audiência de conciliação realizada e tentativa de acordo infrutífera, conforme ata de ID 158715049. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 160957228) requerendo gratuidade de justiça, e alegando que não houve comprovação nos autos de eventual cobrança por via extrajudicial, que a relação entre as partes é de consumo e de que há excesso de cobrança da dívida em razão de juros de mora e correção monetária calculados a partir do vencimento do débito, e não a partir do ajuizamento da ação e da citação, razão pela qual se torna abusiva. Além disso, aponta que, no período em que foi assinado o contrato (11/9/2021 a 20/9/21), a taxa de juros remuneratórios praticada pelo mercado nacional era de 5,93% ao mês (99,71% ao ano), em contraste ao contratado de 7,99% ao mês (151,54% ao ano). Requer, então, a revisão do contrato com recálculo da dívida com a utilização de taxas justas e condizentes com o cenário econômico-financeiro nacional, e ofereceu proposta de acordo para pôr fim ao litígio. Réplica no ID 163994251. Intimada a comprovar sua alegação de hipossuficiência, a requerida deixou de se manifestar no prazo concedido. É o relatório. Passo a DECIDIR. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, o qual não se desincumbiu de demonstrar eventual condição de hipossuficiência, mesmo com concessão de prazo para comprovação nesse sentido, que transcorreu sem manifestação (ID 167100863). Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De qualquer modo, a relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, atestada pelas faturas de cartão de crédito (ID 148977114). Ademais, em sede de contestação, o réu não refutou o fato de ser devedor da quantia informada pelo autor, mas apenas apontou que a taxa de juros cobradas estão acima da média nacional praticada e, portanto, abusiva. A toda evidência, cuidando-se de matéria de defesa, que visa ao impedimento, modificação ou extinção dos direitos alegados na exordial, competia ao réu a prova correspondente, como exige o artigo 373, inciso II, do CPC, não se vislumbrando qualquer motivo para o decreto de inversão do onus probandi. Com efeito, não prospera a alegação do réu de que o contrato possui cláusulas abusivas. Nesse ponto, destaco que não obstante o réu sustentar a existência de diversas cláusulas abusivas no contrato firmado com o réu, não se referindo expressamente a nenhuma cláusula, apenas indicando o montante geral aplicado a cada mês e ano. Não cabe ao autor trazer aos autos quais taxas de juros utilizadas, mesmo porque o réu poderia ter efetuado os cálculos e apontado porque alega abusividade, oportunizando o contraditório, mas não o fez. Como se viu, o ônus da prova nesse caso era do réu, de provar uma cobrança abusiva, mesmo porque o autor trouxe aos autos todas as faturas de cartão de crédito cobradas, sendo que a evolução do débito pode ser facilmente verificada. Como cediço, os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. De acordo com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que traduz a convergência jurisprudencial sobre o tema: “Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” É de se notar que as operadoras de cartão de crédito qualificam-se como instituições financeiras, de sorte que suas operações financeiras também não se expõem à limitação de juros prescrita na Lei de Usura. Nesse sentido: “Súmula 283: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” Assim, a ausência de limitação legal não impede a verificação, à luz do caso concreto, da abusividade da taxa de juros convencionada, na medida em que os contratos bancários estão subordinados à legislação de proteção e defesa do consumidor e às demais normas jurídicas de ordem pública que permeiam a ordem jurídica vigente. No entanto, isso só pode acontecer mediante a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para o mesmo tipo de operação financeira. A respeito do assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp. 407.097/RS, 2a Seção, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 142). Consigno que a pactuação de juros superiores a 12% ao ano não é suficiente para a caracterização do abuso que é repudiado pela legislação consumerista. Consoante dispõe a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A toda evidência, a abusividade que autoriza a intervenção judicial de natureza corretiva deve ser demonstrada. E demonstrada por meio da colação aos autos de elementos de convicção hábeis a denotar que a taxa de juros convencionada discrepa acentuadamente da taxa média praticada no mercado de consumo para operações financeiras equivalentes. Na hipótese vertente, constato que a parte ré não forneceu meios que possibilitassem a identificação da alegada abusividade que poderia respaldar a intercessão judicial e, por conseguinte, impor a limitação dos juros compensatórios. Nesse cenário, diante da ausência de qualquer prova quanto à abusividade, não há como evadir-se à conclusão de que a convenção sobre juros não atenta contra nenhuma norma vigente. Outrossim, é fato notório que as taxas de juros praticadas por operadoras de cartão de crédito estão entre as mais elevadas do mercado. Trata-se, todavia, de variável atinente à própria modalidade de operação financeira. Assim, para ser considerada como abusiva no caso contrato, não basta que se demonstre o seu alto percentual, tendo em vista que só o comparativo com a média do mercado para esse tipo de realidade negocial é capaz de descortinar eventual ilicitude. Todavia, o requerido não colacionou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a abusividade dos referidos juros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$46.211,39 (quarenta e seis mil, duzentos e onze reais e trinta e nove centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)