Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708113-87.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: FERNANDA MAGALHAES CASAL
REQUERIDO: AQUILINO RODRIGUES SANTOS, SILVANE FRANCISCA CUMARU SANTOS SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA MAGALHÃES CASAL (id. 263081935) e AQUILINO RODRIGUES SANTOS e SILVANE FRANCISCA CUMARU SANTOS (id. 263484692) em face da sentença de id. 261790894. Em seus aclaratórios, a requerente alega omissão quanto ao pedido de condenação dos réus por litigância de má-fé e quanto à delimitação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Os réus, por sua vez, em sede aclaratória, alegam obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios do dano moral e omissão/obscuridade quanto à extensão da obrigação de fazer fixada na sentença. É o necessário. DECIDO. Embargos de declaração da autora Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De início, não procede a alegação de omissão apta a justificar condenação dos réus por litigância de má-fé. A imposição da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC exige demonstração inequívoca de conduta processual dolosa, desleal ou manifestamente temerária, não bastando o simples exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em concreto, a controvérsia acerca da origem das infiltrações exigiu dilação probatória, inclusive, com realização de perícia técnica, ao final, acolhida como fundamento central da sentença. Nesse contexto, a resistência dos réus à pretensão inicial, embora vencida, não se qualifica, por si só, como comportamento processual que justifique a penalidade processual em destaque. REJEITO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, assiste razão à embargante. A sentença fixou os juros “desde o evento danoso”, em consonância com a orientação geral aplicável à responsabilidade civil extracontratual, consagrada na Súmula 54 do STJ e reiteradamente observada pelo TJDFT. Todavia, o dano decorre de infiltrações de natureza continuada, sem que seja possível individualizar, com precisão e segurança, um marco único do evento danoso para fins de delimitação do julgado. Nessas circunstâncias, a manutenção da expressão genérica pode gerar insegurança jurídica e controvérsia futura em sede de cumprimento de sentença. Embora a responsabilidade reconhecida seja extracontratual, a jurisprudência parte da premissa de que o evento danoso seja concretamente identificável. Não sendo possível, na espécie, aferir com precisão a data do evento lesivo, e ao considerar que se trata de dano continuado cuja delimitação temporal não foi precisamente estabelecida nos autos, mostra-se mais adequado, para fins de certeza e exigibilidade do título judicial, fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, marco objetivo, seguro e compatível com a necessidade de evitar discussões infindáveis na fase executiva. Ademais, é importante assinalar que, apenas com a instrução probatória e sentença condenatória, foi declarada a existência de dano continuado. Tal solução preserva a coerência do julgado e confere liquidez ao comando sentencial, sem ampliar indevidamente a condenação. Embargos de declaração opostos pelos réus Os aclaratórios dos requeridos, por sua vez, não merecem acolhimento. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a questão já fora devidamente sanada nesta oportunidade, no tópico anterior, sem que disso resulte acolhimento do pedido nos moldes por eles pretendidos. No que se refere à alegada obscuridade quanto à extensão da obrigação de fazer, não se verifica vício integrativo. A sentença foi suficientemente clara ao vincular a obrigação ao laudo pericial produzido nos autos, e ao delimitar os reparos às áreas atingidas pelos vazamentos reconhecidos, com especificação dos ambientes afetados e serviços a serem executados. A pretensão dos embargantes, nesse ponto, revela mero inconformismo com o conteúdo do decisum e intento de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via legal dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela autora, apenas para sanar a omissão apontada e esclarecer que os juros de mora, incidentes sobre a condenação por danos morais, fluem a partir da data da citação. No mais, REJEITO o pedido de condenação dos réus por litigância de má-fé. DESACOLHO, no mais, os embargos de declaração opostos pelos réus. A sentença permanece inalterada nos demais termos. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.