Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708886-29.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE
EXECUTADO: RAYANNE DA SILVA MATOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada (ID 208645098), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD de ID 208436469, no importe de R$ 112,99 (cento e doze reais e noventa e nove centavos), em suas contas do NU Pagamentos e Itaú Unibanco SA., seria referente sua conta salário, utilizada para pagamento de suas despesas mensais (aluguel, alimentação, água, luz), que estaria afetando sua manutenção e subsistência, sendo, portanto, verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Defende, ainda, não ter conseguido realizar o pagamento integral do débito diretamente aos patronos da parte exequente, por ausência de indicação dos dados bancários, motivo pelo qual realizou o pagamento do débito atualizado ao ID 208557010 (R$ 443,00). Pugna, por fim, pelo desbloqueio imediato de suas contas bancárias. É o relato do necessário. DECIDO. A parte impugnante não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 112,99 (cento e doze reais e noventa e nove centavos) por meio do sistema SISBAJUD de ID 208436469 em suas contas bancárias, visto não ter se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 833 do CPC/2015,. Nesse contexto, a considerar que o depósito efetuado por ela ao ID 208557010, no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), engloba todo o débito remanescente, nos termos da Decisão de ID 206535853 e cálculos de ID 208165258, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, restando, portanto, prejudicado o pedido de tutela de urgência e a impugnação apresentada. Registre-se que a importância constrita via sistema SISBAJUD foi desbloqueada nesta data, conforme documento ora juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015. Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, e em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comprovada a transferência da quantia paga ao credor e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.