Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706498-79.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDOS: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM S.A., CARTÃO BRB S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas no bojo de ação por superendividamento. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência dos requisitos para instauração do processo de repactuação de dívidas, a partir do comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do §1º do art. 54-A do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.1. O art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 traça o patamar monetário de renda mensal para fins de conceituação de mínimo existencial no caso de superendividamento. 3.2. Contrapondo-se os valores presentes no contracheque e os valores das parcelas de empréstimos com desconto em folha de pagamento, firmados com os Réus, verifica-se que o Autor não se encontra em situação de superendividamento. Isso porque o remanescente total líquido recebido pelo Autor para arcar com suas despesas ordinárias, tais como moradia, energia elétrica, água, cartão de crédito, e demais gastos necessários à sua subsistência remonta um saldo superior ao conceito de mínimo existencial previsto na lei. 3.3. Ressalta-se, ainda, que o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022, estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre os quais o crédito de empréstimo consignado regido por lei específica. IV. Dispositivo e Tese. 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, conforme o previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, deve ser julgada improcedente a ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, ante a ausência dos requisitos legais”. __________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1936988, 0741770-54.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1982116, 0716561-65.2023.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; Decreto 11.150/2022, Arts. 3º e 4º. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado; b) artigos 6º, incisos I, V e VIII, 51, inciso IV, 54-A, parágrafo único, 104-A e 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência do regime jurídico do superendividamento, pois adotou critério meramente numérico e abstrato para a aferição do mínimo existencial, sem a avaliar concretamente as despesas existenciais do consumidor de boa-fé, impondo exigência probatória excessivamente formalista para o reconhecimento de gastos ordinários e contínuos, como moradia, alimentação e saúde, o que dificultou injustificadamente a defesa de seus direitos, legitimou situação de desvantagem exagerada, inviabilizou a modificação de prestações desproporcionais e a aplicação do procedimento judicial de repactuação global das dívidas. Acrescenta que houve erro de subsunção normativa e fundamentação deficiente, tendo em vista o não enfrentamento da tese jurídica central capaz de infirmar a conclusão adotada e desconsiderar, sem motivação adequada, elementos essenciais à preservação da dignidade material do consumidor superendividado. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à indicada negativa de vigência aos artigos 6º, incisos I, V e VIII, 51, inciso IV, 54-A, parágrafo único, 104-A e 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor, e quanto ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal (revisão da situação econômica do recorrente para fins de incidência do regime de tratamento do superendividamento), seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R