Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS
REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, acompanhada da guia de preparo. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0709048-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:19
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 17:51
Petição (Apelação)
10/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:49
Publicação
22/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS
REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0709048-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS
REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, acompanhada da guia de preparo. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0709048-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:19
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 17:51
Petição (Apelação)
10/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:49
Publicação
22/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS
REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0709048-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:56
Petição (Apelação)
17/03/2025, 14:30
Publicação
19/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709048-30.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS
REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS em face de ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL e de CONDOMINIO EDIFÍCIO DARCY RIBEIRO. O autor afirma que é locatário do imóvel situado no condomínio réu, localizado à SQN 212, Bloco F, Apartamento, Apartamento nº 206 e Vaga de Garagem nº 41 e 42, Asa Norte – DF. Narra que, entre os dias 16/06/2023 a 07/07/2023, a motocicleta de sua titularidade, descrita por DUCATI/DIAVI, cor PRETA, Ano/modelo 2016, Placa PAY6005, foi vandalizada nas dependências do condomínio, na vaga de garagem que era de sua utilização. Ressalta que a motocicleta foi arranhada na pintura do tanque de combustível e que será necessária pintá-la por completo, para ser feita a devida restauração. Pontua que, com o fito de identificar o causador do dano, solicitou à administração do condomínio as imagens do circuito interno de monitoramento da garagem, porém sua solicitação foi negada, ao argumento de que as imagens não poderiam ser fornecidas, com base na Lei Geral de Proteção de Dados. Assevera que, diante da negativa, apresentou solicitação de disponibilização das imagens através de notificação extrajudicial encaminhada à síndica do condomínio, ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL. Acentua que, todavia, o pedido foi novamente negado. Com fundamento no art. 22, §1º, alínea “g”, da Lei nº 4.591/64, aduz a obrigação dos réus de exibir e entregar as imagens. Ao final, requer que seja determinado aos réus o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na disponibilização das imagens do circuito interno de monitoramento da garagem do condomínio. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais, a procuração de ID nº 189508222, que demonstra a regularidade da representação processual do autor. Ao ID nº 189508218 e ao ID nº 189508221 também foi juntado o comprovante de recolhimento das custas iniciais. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID nº 190525606, que determinou a citação dos réus. O condomínio réu foi citado ao ID nº 194903514 e a ré ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL compareceu espontaneamente nos autos, conforme se depreende da petição de ID nº 197042828. Realizada a audiência, a conciliação restou infrutífera, conforme Ata de ID nº 197128875. A ré ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL ofertou a contestação ao ID nº 199302296. Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se trata de mera mandatária do condomínio réu. Aduz que, ao receber a solicitação extrajudicial apresentada pelo autor, resguardou as gravações solicitadas e o notificou para agendar uma data para que ele verificasse as imagens e selecionasse o trecho específico das filmagens, com a finalidade de preservar os direitos de imagem dos moradores que circularam pelas áreas comuns do condomínio nos dias indicados para a disponibilização das imagens. Afirma que, no entanto, a solução apresentada pelo condomínio não pôde ser cumprida, tendo em vista que o autor possui uma restrição judicial de proximidade da atual moradora da unidade 206, proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, processo nº 771979-58.2023.8.07.0016. Ressalta que, diante da impossibilidade de o demandante adentrar no condomínio, se viu impedida de realizar a apresentação do arquivo aos agentes da Segunda Delegacia de Polícia Civil, no âmbito da ocorrência registrada pelo autor sob onº 111.714/2023-1, tendo em vista o limite do tamanho do arquivo digital. Pondera que a motocicleta do autor era posicionada na garagem em local fora do alcance das câmeras de segurança do condomínio, o que leva à conclusão de que a sua pretensão não tem utilidade e que a disponibilização das imagens não é razoável. Outrossim, sustenta que o fornecimento dos vídeos ao autor não se mostra razoável e proporcional, considerando o período extenso de gravações que pretende visualizar, de 14 dias, e o confronto com o direito à preservação da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas filmadas, garantido pela Constituição Federal. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da síndica do condomínio e, no mérito, pela improcedência do pleito autoral. O réu CONDOMINIO EDIFÍCIO DARCY RIBEIRO, por sua vez, ofereceu contestação ao ID nº 199302298, cujo teor se trata de réplica da contestação de ID nº 199302296 apresentada pela requerida, com exceção da preliminar de ilegitimidade passiva que foi suscitada em tal peça. Com a contestação, foram juntados documentos, dentre os quais, a procurações de ID nº 197042837 e de ID nº 197042839, que demonstram a regularidade da representação processual dos réus. Em réplica (ID nº 202645628), o autor rechaça a alegação dos réus de que o não fornecimento das imagens ocorreu em virtude da medida restritiva judicial que lhe foi imposta. Para tanto, afirma que o pedido das gravações ocorreu em 13/07/2023, ao passo que a referida medida restritiva ocorreu em momento posterior, em 11/12/2023. Rechaça também o argumento dos requeridos de que a disponibilização das filmagens solicitadas não serve para demonstrar o responsável pelos danos em sua motocicleta. Defende a permanência da ré ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL no polo passivo do processo, em virtude de ser a representante legal do condomínio. As partes foram intimadas para especificarem provas que possuíam interesse em produzir, tendo ambas (ID nº 204814751 e ID nº 206269402) pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. Em saneamento do feito, a decisão de ID nº 209397182 postergou a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL para sentença, bem como entendeu que o feitose encontra apto ao julgamento. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC, e julgo antecipado o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, também do CPC, posto que desnecessária a produçãode outras provas. Antes de passar à análise do mérito da demanda, todavia, examino a preliminar arguida em contestação, de ilegitimidade passiva da síndicaZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL. Da legitimidade passiva Alega a requerida ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que se trata de mera mandatária do condomínio réu. De fato, constata-se pela ata de ID nº 197042834, pág. 04, que a aludida ré é síndica do CONDOMINIO EDIFÍCIO DARCY RIBEIRO. A despeito disso, a preliminar não prospera, à medida que é pacífico na Jurisprudência Pátria o posicionamento de que o síndico é parte legítima para atuar no polo passivo em demandas com pleito de exibição de documentos, considerando a sua condição de representante do condomínio e o seu dever de guarda dos documentos condominiais. A título de ilustração, eis o julgado colhido da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÍNDICO. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência, interpretando o disposto no art. 22, § 1º, alínea g, da Lei 4.591/1964 e art. 1.348, inciso IV, do Código Civil, firmou a orientação de que o síndico é parte legítima para figurar no polo passivo da ação com pedido de exibição de documentos relativos à gestão de bens e obrigações do Condomínio. 2. Deve ser oportunizado ao autor a apresentação de emenda à inicial sem a necessidade de adequação do polo passivo da ação. 3. Apelação provida. (Acórdão 1632790, 0711366-54.2022.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJe: 07/11/2022. Negritada) Confira-se, ainda, o seguinte precedente prolatado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 796 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A legitimidade passiva na ação cautelar de exibição de documentos é do síndico, pois
trata-se de obrigação pessoal de guarda de documentos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 430.735/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016. Negritada) Desse modo, considerando que, diante da pleito autoral, a presente demanda possui a natureza de ação autônoma de exibição de documento (considerado no sentido lato do termo), à luz da jurisprudência sobre o tema e, também, do art. 75, inciso XI, do CPC, do art. 22, § 1º, alínea “a” e “g”, da Lei nº 4.591/1964 e do art. 1.348, inciso IV, do Código Civil, REJEITO a preliminar aventada. Sob outro enfoque, considerando que a legitimidade passiva ad causam é matéria de ordem pública, cognoscível de apreciação de ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do CONDOMINIO EDIFÍCIO DARCY RIBEIRO para figurar no polo passivo. Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte precedente deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. I – Ao Síndico compete a guarda da documentação relativa à administração condominial, art. 22, § 1º, alínea “g”, da Lei 4.591/1964, cuja responsabilidade não pode ser atribuída à comunhão dos condôminos, por isso o Condomínio-réu não possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação de exibição de documentos. Processo extinto, sem resolução do mérito, art. 485, inc. VI, do CPC. II – Apelação provida. (Acórdão 1820501, 0719199-89.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 19/03/2024.) Logo, o feito deve ser extinto em relação ao condomínio réu, por reconhecimento de ilegitimidade passiva. Do mérito. Cinge a controvérsia a perquirir acerca da possibilidade de ser disponibilizada ao autor imagens gravadas pelo circuito interno de câmeras de segurança instalado em garagem do condomínio réu. De início, é importante fazer uma breve digressão jurídica acerca das normas que garantem a inviolabilidade da imagem e intimidade das pessoas e disciplinam a proteção dos dados pessoais, bem como estabelecem as hipóteses em que pode haver a disponibilização de tais dados. No âmbito constitucional, o artigo 5º, incisos X e XII, da Carta Magna, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, bem como do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Na esfera infraconstitucional, foi editada a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD), que “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. A definição de dados pessoais é prevista pelo art. 5º, inciso I, também da LGPD, como a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. O art. 7º, da mesma Lei, por sua vez, prevê as hipóteses em que é permitida a realização do tratamento de dados pessoais. Eis a transcrição do referido artigo 7º: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. A Lei nº 13.709/2018 foi regulamentada pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27/1/2022, cujo inciso I do art. 2º define agentes de tratamento de pequeno porte como as “microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador”. Partindo-se de tal definição, tem-se que os condomínios, como entes despersonalizados, se enquadram como agentes de tratamento de pequeno porte E, assim sendo, à luz do art. 12 da referida Resolução, “devem adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais, considerando, ainda, o nível de risco à privacidade dos titulares de dados e a realidade do agente de tratamento”. Depreende-se da leitura conjunta dos dispositivos constitucional e infralegais citados que deve haver cuidado na disponibilização das imagens e gravações do circuito de câmera de segurança, não sendo permitido o livre acesso das gravações aos condôminos, síndicos e terceiros de forma indiscriminada, sendo necessário averiguar a finalidade da exibição das filmagens. Na hipótese vertente, o condomínio alega não ser devida a disponibilização das imagens ante a extensão do período das gravações solicitadas, que caracterizaria confronto com o direito à preservação da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas filmadas, garantido pela Constituição Federal. Sustenta, ademais, a inutilidade do fornecimento das imagens, sob o argumento de que a vaga de garagem em que a motocicleta do autor estacionava não se localizava no ângulo de alcance de suas câmeras de segurança. Nada obstante, as alegações despendidas não são capazes de fazer inferir que o requerente busca obter as gravações das câmeras de monitoramento para utilizá-las de forma ilícita, com a finalidade de violar a privacidade e a honra das pessoas que aparecem nas imagens, a despeito do tempo de filmagem solicitado. Também não há como vislumbrar, apenas pelas fotos constantes dos autos, que o acesso às gravações não teria utilidade para o autor em futura ação reparatória de danos. Tampouco há como se valer da justificativa de preservação do direito à imagem das pessoas que aparecem nas filmagens para negar o pedido de acesso às câmeras, uma vez que as gravações, malgrado demonstrarem o cotidiano de condôminos, a princípio, por serem realizadas em área comum do condomínio, não têm o condão de captar dados que se refiram à intimidade e à vida privada dos cidadãos. Além disso, mostra-se legítima a justificativa do requerente de obtenção das imagens, com o objetivo de resguardar o seu patrimônio e viabilizar a adoção de medidas judiciais. A justificativa apresentada pelo autor, inclusive, encontra respaldo na documentação carreada aos autos, tais como, fotos que demonstram arranhões na motocicleta; registro de Boletim de Ocorrência policial sobre o fato (ID nº 199302299, págs. 01 a 02); notificação extrajudicial endereçada à sindica do condomínio ora ré, com solicitação das gravações e da respectiva resposta (ID nº 189508228 e ID nº 199302299, pág. 03 e 05); e contrato de aluguel (ID nº 189508230), no qual figura como locatário da unidade residencial do condomínio réu descrita na inicial. A propósito, não se deve olvidar que o monitoramento do condomínio por câmeras de segurança visa, justamente, a proteção da comunidade. Embora o art. 42 da LGPD preveja a prática de ato ilícito nos casos em que o controlador ou operador infringe a legislação de proteção de dados pessoais, o caso dos autos se amolda na previsão do art. 7º, inciso IX, que permite o tratamento de dados “quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”. Nessa hipótese não há necessidade de consentimento dos condôminos e de outras pessoas que porventura apareçam nos vídeos e, para compatibilizar o direito do autor (terceiro legitimamente interessado em obter os dados) com os direitos dos condôminos e outras pessoas que aparecem nos vídeos, basta determinar que o terceiro preserve esses dados sob sigilo e somente os utilize, em processo administrativo, cível ou penal, também em sigilo, abstendo-se de divulgá-los em redes sociais ou para qualquer outra finalidade não justificada pela LGPD. Sob outro viés, nota-se que a presente demanda possui natureza de ação autônoma de exibição, na qual o autor busca a prestação de uma obrigação de fazer, nos termos art. 497 do CPC. Ademais, a ação se amolda ao previsto no art. 399, III, do CPC, o qual prevê que o “juiz não admitirá a recusa se (...) o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”. Nessa toada, levando-se em conta a legitimidade da pretensão do requerente de obter as filmagens e que tal “documento” (considerado o sentido lato do termo) é comum às partes, não se mostra devida a recusa do seu fornecimento. Sob o mesmo prisma, em análise de caso similar, confira-se o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO. AÇÃO DE “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA”. PRETENSÃO, EM VERDADE, DIRIGIDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. ACESSO AO REGISTRO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. APELANTE CONDÔMINO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. ART. 399, INC. III, DO CPC. RECUSA ILEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CAUSA MADURA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. (...) 4. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a) se a petição inicial foi corretamente indeferida em razão da suposta necessidade de citação do Distrito Federal e b) se houve resistência ilegítima, por parte do condomínio, em fornecer, previamente ao ajuizamento da ação, os registros de imagem consistentes no objeto da presente demanda.5. (...) 6. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: a) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (arts. 396 a 399 do CPC); b) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; c) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); d) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e finalmente e) a ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 6.1. No caso em deslinde, pelas características do pedido deduzido pelo autor, a presente hipótese se enquadra na espécie delineada no item "e" acima.7. O demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e, igualmente, comprovou que o condomínio apelado não forneceu o documento solicitado. 7.1. A hipótese se amolda à regra prevista no art. 399, inc. III, do CPC, pois o documento é “comum às partes”. A recusa do condomínio em dar acesso, ao apelante, aos registros pretendidos é, portanto, ilegítima. 7.2. Por essa razão este Relator já havia proferido decisão, ora confirmada, em igual sentido.8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Diante da aplicação do critério da causa madura, pedido julgado procedente. (Acórdão 1833537, 0718229-89.2023.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 18/04/2024. Negritada) Sob todos esses aspectos, conclui-se que o autor possui direito de obter as imagens das câmeras de segurança do condomínio, relativas à vaga de garagem onde guardava a sua motocicleta, no período solicitado, de modo a lhe possibilitar a colheita de informações que possam elucidar ou apresentar indícios de autoria da pessoa que teria danificado a sua motocicleta. Ressalte-se que o acesso às imagens deverá ser restrito apenas às câmeras voltadas ao local da garagem que possua o melhor ângulo das vagas de garagem em que a motocicleta do demandante ficava guardada, considerando o relato da inicial e a especificação do contrato de locação das vagas nº 41 e nº 42 (ID nº 189508230, pág. 01). Saliente-se, ainda, que diante da notícia apresentada na peça de defesa dos réus e não contestada em réplica, de que foi proferida decisão (ID nº 199302301) judicial nos autos do Processo nº 0771979-58.2023.8.07.0016, proferido pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, de proibição de aproximação e de contato do autor com a moradora de unidade do condomínio, as imagens devem ser disponibilizadas mediante a juntada a estes autos de forma sigilosa, para que apenas as partes e seus procuradores possam acessá-las. Caso o autor identifique a autoria e necessite das imagens para instruir processo administrativo, civil ou penal distinto, este Juízo adotará as medidas necessárias para viabilizar o acesso do autor para essa finalidade. Por fim,cumpre salientar que o col. STJ[1] perfilha o entendimento no sentido de que não são devidos honorários nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, salvo se o Réu apresentar resistência ao pedido formulado. A par de tal entendimento, nota-se que no caso dos autos, embora a resistência administrativa da parte em ré em disponibilizar as imagens pleiteadas pelo requerente, a teor dos dispositivos legais alhures citados, não há que se falar em sucumbência quando o a síndica possui dúvidas acerca da existência de risco à privacidade de pessoas que aparecem nas filmagens a serem disponibilizadas. Sendo assim, admite-se o afastamento, na situação em tela, da aplicação da verba honorária com base na resistência à pretensão autoral ou mesmo no Princípio da Causalidade, ao passo que a causa de pedir deduzida pela parte autora demandava a judicialização da contenda e não houve prática de ato ilícito pela parte ré ou de resistência injustificada do pleito na via administrativa. Nesse cenário, nenhuma das partes deu causa ao ajuizamento da ação, que era um processo necessário, sendo razoável que rateiem o ônus relacionado às despesas processuais, e, quanto aos honorários sucumbenciais, não haja condenação, devendo cada uma arcar com os honorários de seu respectivo patrono. No entanto, destaque-se que, no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade do CONDOMINIO EDIFÍCIO DARCY RIBEIRO, é cabível que o autor efetue o pagamento honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do referido réu. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a ré ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL proceda com a exibição das imagens das câmeras de segurança do CONDOMINIO EDIFÍCIO DARCY RIBEIRO que possua melhor ângulo das vagas de garagem nº 41 e nº 42, cujas imagens foram registradas no período de 16/06/2023 a 07/07/2023, no prazo de 15 dias, mediante juntada a estes autos em modo sigiloso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o máximo de R$ 6.000,00. Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Cada parte arcará com 50% das despesas do processo. Sem honorários de sucumbência em desfavor da síndica. JULGO, ainda, EXTINTO o processo, sem avanço no mérito, com apoio no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao CONDOMINIO EDIFÍCIO DARCY RIBEIRO, por reconhecimento de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No ponto, em razão da sucumbência, condeno o autor a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao CONDOMINIO EDIFÍCIO DARCY RIBEIRO, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, consoante determina o art. 85, § 8º, do CPC. Os honorários serão corrigidos desde data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito em julgado, adotando-se o índice de correção do art. 389 do CCB (IPCA/IBGE) e a taxa de juros do art. 406 do CCB SELIC menos IPCA/IBGE. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 16-0 [1] Vide: AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
18/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 15:34
Ausência das condições da ação
17/02/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709048-30.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS
REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento. Afirma o autor ser locatário do imóvel situado no condomínio réu, localizado à SQN 212, Bloco F, Apartamento, Apartamento nº 206 e Vaga de Garagem nº 41 e 42, Asa Norte – DF. Informa que, entre os dias 16/06/2023 a 07/07/2023, a motocicleta de sua titularidade, descrita por DUCATI/DIAVI, cor PRETA, Ano/modelo 2016, Placa PAY6005, foi vandalizada nas dependências do condomínio – na vaga de garagem utilizada pelo autor, por arranhões na pintura do tanque de combustível. Alude que para restaurar a pinta em comento, seria necessária a pintura de toda a motocicleta. Com o intuito de identificar o causador do dano, informa ter solicitado as imagens do circuito interno da garagem do condomínio junto à sua administração e por notificação extrajudicial encaminhada à síndica do condomínio e ora ré, Zeila Lemos Mascarenhas Chaul, tendo ambos os pedidos sido indeferidos, com justificativa na Lei Geral de Proteção de Dados (ID nº 189508228). Com fundamento no art. 22, §1º, alínea “g”, da Lei nº 4.591/64, aduz a obrigação dos réus de exibir e entregar as imagens. Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 189508218/189508221. A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 189508222. A petição inicial foi recebida nos termos do ID nº 190749435. O condomínio réu foi citado ao ID nº 194903514 e a ré Zeila compareceu espontaneamente nos autos, conforme se depreende do ID nº 197042828. Realizada a audiência, a conciliação restou infrutífera conforme ata de ID nº 197128875. Os réus apresentaram contestação ao ID nº 199302296. Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva da síndica ré, visto ser ela a mera mandatária do condomínio réu. Informam que, ao receberam a solicitação extrajudicial apresentada pela parte autora, resguardaram as gravações solicitadas e notificaram o autor para que fosse agendada uma data para que ele verificasse as imagens e selecionasse o trecho específico das filmagens, com a finalidade de preservar os direitos de imagem dos moradores que circularam pelas áreas comuns do condomínio nos dias indicados pelo autor. No entanto, a solução apresentada pelo condomínio não pôde ser cumprida, tendo em vista que o autor possui uma restrição judicial de proximidade da atual morada da unidade 206, proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, processo nº 771979-58.2023.8.07.0016 (ID nº 199302301). Diante da impossibilidade de o autor adentrar no condomínio, os réus informam que se viram impedidos de realizar a apresentação do arquivo aos agentes da Segunda Delegacia de Polícia Civil, no âmbito da ocorrência registrada pelo autor sob o nº 111.714/2023-1 (ID nº 199302299), tendo em vista o limite do tamanho do arquivo digital. Por fim, pontuam que, no período solicitado, a motocicleta do autor se encontrava estacionada em local fora do alcance das câmeras de segurança do condomínio (ID nº 199302300), razão pela qual a pretensão do autor não merece respaldo. Justificam que o indeferimento do fornecimento das gravações ao autor se deu diante em virtude de se tratar de longo período de gravações, 14 dias, o que violaria a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas que lá apareciam. A representação processual dos réus está regular, consoante Ids nºs 197042837 e 197042839. Réplica apresentada ao ID nº 202645628. Rechaça o autor a alegação de que o fornecimento das imagens ocorreu em virtude da medida restritiva imposta ao autor, tendo em vista que o pedido das gravações ocorreu em 13/07/2023, ao passo que a referida medida restritiva ocorreu em momento posterior, em 11/12/2023. Rechaça também o argumento de que a motocicleta se encontrava fora do alcance das câmeras de segurança. Defende a permanência da ré Zeila no polo passivo do processo, em virtude de ser a representante legal do condomínio. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Embora exista preliminar de ilegitimidade passiva da síndica, entendo que poderá ser apreciada no momento da prolação da sentença, pois não gerará a extinção prematura do processo, uma vez que o Condomínio, sem dúvida, é parte legítima. No mais, sobre o saneamento e organização do processo, verifico que as questões de fato não dependem de produção probatória adicional, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida. As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado. Anote-se a conclusão para sentença. (datado e assinado eletronicamente) 6-0
02/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 16:05
Decisão de Saneamento e Organização
30/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 16:27
Publicação
19/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709048-30.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS
REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 19:10
Mero expediente
16/07/2024, 19:10
Documento (Certidão)
04/07/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:26
Petição (Replica)
02/07/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 03:34
Publicação
14/06/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS
REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 199302296 e ID 199302298). Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0709048-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 13:51
Petição (Contestação)
06/06/2024, 17:23
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 13:20
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
17/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 02:28
Documento (Certidão)
07/05/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 02:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2024, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 16:42
Publicação
05/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709048-30.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS
REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/05/2024 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 22:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2024, 16:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2024, 16:55
Documento (Certidão)
02/04/2024, 16:49
de Conciliação (designada; Juiz(a))
02/04/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709048-30.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS
REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 190260632, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação. Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição. Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada. Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:59
Recebimento
20/03/2024, 19:51
Emenda a inicial
20/03/2024, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709048-30.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS
REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021. Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT. Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência. Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)