Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710068-05.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL no ID 262739107 em face da decisão interlocutória de ID 261172828. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática e omissão, argumentando que este Juízo desconsiderou o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado na petição de ID 258591319. Assevera que a decisão embargada tratou sua postulação como se fosse uma mera tentativa de rediscutir o excesso de execução, quando, na verdade, o pleito visava ao reconhecimento da sucumbência da parte credora em razão da expressiva redução do montante executado. Afirma que o valor inicialmente pretendido pela exequente era de R$ 66.906,55, mas, após a interposição do Agravo de Instrumento nº 0702564-65.2025.8.07.0000, o débito foi recalculado e homologado no valor de R$ 4.623,45. Pugna, assim, pela integração do julgado para que sejam fixados honorários em favor da Procuradoria-Geral do Distrito Federal sobre o proveito econômico obtido. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 265215013, alegando a inexistência de vícios e requerendo a manutenção da decisão recorrida. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis para apresentar contrarrazões (ID 266442143). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como para corrigir erro de premissa fática, conforme inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, assiste plena razão ao Distrito Federal. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 262117646 incorreu em erro material ao interpretar a petição de ID 258591319 como uma insurgência tardia contra o valor do débito, quando o ente público buscava, em verdade, o reconhecimento de seu direito à verba honorária decorrente da vitória parcial na fase executiva. A análise do histórico processual revela que a exequente inaugurou o cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 66.906,55. Após a resistência oferecida pelo Distrito Federal e o provimento do agravo de instrumento que reformou os critérios de correção monetária e juros, a própria credora acatou os novos parâmetros, o que resultou na homologação de um crédito final de apenas R$ 4.623,45. Tal cenário configura um proveito econômico de R$ 62.283,10 em favor do erário distrital. O princípio da causalidade e a regra do artigo 85, §3º, do CPC impõem que o executado seja remunerado pelo trabalho advocatício que resultou na redução da dívida, independentemente de a reforma ter ocorrido em instância superior. A omissão deste Juízo em apreciar tal pleito na decisão anterior deve ser sanada para garantir a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 262739107 para, conferindo-lhes efeitos infringentes, integrar a decisão de ID 261172828 e CONDENAR a exequente MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do DISTRITO FEDERAL, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. O proveito econômico deve ser calculado pela diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 66.906,55) e o valor final homologado (R$ 4.623,45), devidamente atualizados. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)