Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156321/DF (2024/0248655-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
RECORRIDO: MANOEL ALEXANDRE DE SOUZA NETTO
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do agravo de instrumento n. 0714665-08.2023.8.07.0000, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 125): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. INCIDÊNCIA. DECISÃO EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIORMENTE. RE 730.462. TEMA 733. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA-E. APLICAÇÃO DESDE JULHO DE 2009. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC N. 113/2021. TAXA REFERENCIAL SELIC. SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. O art. 5º da Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º- F da Lei n. 9494/1997 e1. determinou a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) como fator de de débito imposto à Fazenda correção monetária Pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, primeiramente, no julgamento das ADI’s números 4.357 e 4.425 (para fins de expedição de precatórios) e, posteriormente, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810 afetado ao julgamento do RE n. 870.947/SE, no qual foi decidido pela utilização do IPCA-E como índice de em correção monetária substituição à TR. 2. No julgamento do RE n. 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, o STF definiu que “A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com ”. suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional 3. No cumprimento de sentença, em caráter excepcional, admite-se a modificação da sentença exequenda transitada em julgado quanto ao índice de correção, quando a publicação/trânsito em julgado do acórdão que declara amonetária norma inconstitucional - RE 870.947/SE - 03/03/2020 - tenha ocorrido em data anterior ao do título judicial em execução (11/03/2020);trânsito em julgado situação que ocorreu no presente caso. 4. Nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, para atualização do crédito exequendo deverá adotar o IPCA-E como índice de, em substituição a TR, acorreção monetária partir de julho de 2009, até a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09/12/2021, daí em diante, deverá ser aplicada a taxa referencial SELIC, vedada sua cumulação com outros encargos. 5. A incidência da taxa referencial SELIC a partir da vigência da EC n. 113/2021, na forma simples, não enseja, nos termos do seu art. 3º, c/c, art. 22,bis in idem §1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, em razão da prospecção futura deste índice de correção monetária em relação ao montante consolidado até novembro de 2021. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que a legislação federal foi ofendida, trazendo os seguintes argumentos (fl. 229): O acórdão proferido pelo TJDFT violou os arts. 402 do CC; 4° do Decreto 22.626/33; e 1º-F da Lei n. 9.494/97, bem como contrariou a jurisprudência firmada em sede de repetitivo desta Corte, por ocasião do julgamento dos Temas n. 99 e 491, visto que não é possível a correção capitalizada pela SELIC, na medida que essa engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevido a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem. O Tribunal de origem igualmente negou vigência aos arts. 489, §1°, I e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, na medida que não enfrentou a totalidade dos fundamentos lançados pelo DF. Ao final, requer o provimento do recurso especial para extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, negar provimento ao agravo de instrumento da parte contrária. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. No julgamento dos embargos de declaração, a corte de origem resumiu o entendimento adotado no acórdão de apelação, nos seguintes termos (fl. 223): [...] IV – A VEDAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC, PARA NÃO ENSEJAR ANATOCISMO, NOS TERMOS DO TEMA 99 STJ: O acórdão embargado não é omisso quanto a esta questão, pois fundamentou que, segundo o STF, os dispositivos constitucionais possuem efeito imediato e se aplicam apenas aos efeitos futuros de eventos passados (STF – RE 242740 Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). Destacou, ainda, que, obtido o montante da dívida até novembro de 2021, sobre esse valor consolidado deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa referencial SELIC, de forma simples, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Pontuou, também, que, inexiste bis in idem, pois a utilização deste índice de enseja prospecção futura em relação ao montante consolidado até correção monetária novembro de 2021. Ademais, não há cumulação de índices, em razão da determinação de sua aplicação na forma simples, conforme precedente desta 3ª Turma Cível (c.,Acórdão 1717006 07115958020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023). O acórdão embargado também fundamentou que, a partir do dia 09/12/2021, incidirá a taxa referencial SELIC, “uma única vez, até o efetivo pagamento, ”, nos termos dos arts. 3º e 7º, ambos da Emenda Constitucional n.[acumulada] mensalmente 113/2021, sem que advenha bis in idem. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, (RE n. 1.516.074/TO), cuja Tema n. 1.349/STF questão constitucional é: "[s]aber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros". Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º, do mesmo Código. art. 1.021 Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no -L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 256 DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.349), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo do STF Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS