Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713011-40.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO O ilustre perito judicial anexou laudo pericial no ID: 262493373, acompanhado de documentos em anexo (ID: 262493371 e ID: 262493372). Ademais, requer o levantamento dos honorários periciais no ID: 262493391. De acordo com a Portaria n.º 3/2025, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial anexado no ID: 262493373 e documentos que o instruem (ID: 262493371 e ID: 262493372). LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 10:17
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
27/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para ciência da data e local da realização da perícia: Dia 16 de janeiro de 2026, às 16h, no escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF. As partes deverão observar as exigências e estar em posse dos documentos necessário no dia, conforme petição do perito ID 260350261. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0713011-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713011-40.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO O ilustre perito judicial anexou laudo pericial no ID: 262493373, acompanhado de documentos em anexo (ID: 262493371 e ID: 262493372). Ademais, requer o levantamento dos honorários periciais no ID: 262493391. De acordo com a Portaria n.º 3/2025, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial anexado no ID: 262493373 e documentos que o instruem (ID: 262493371 e ID: 262493372). LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 10:17
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
27/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para ciência da data e local da realização da perícia: Dia 16 de janeiro de 2026, às 16h, no escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF. As partes deverão observar as exigências e estar em posse dos documentos necessário no dia, conforme petição do perito ID 260350261. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0713011-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 19:26
Decurso de Prazo
27/11/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713011-40.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de valores relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, proposta por Luiz Alberto Pinheiro do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A. O Sr. Perito Judicial, Dr. Roberto do Vale Barros, apresentou proposta de honorários periciais por meio do documento de Id. 242333003, consignando expressamente que o valor indicado não abrange eventual remuneração por respostas a quesitos suplementares. Ressaltou, ainda, que, caso tais quesitos venham a ser formulados, a necessidade de reavaliação dos honorários será considerada, podendo implicar acréscimos no montante inicialmente proposto. A parte requerida procedeu ao depósito dos honorários periciais, conforme comprovante constante no documento de identificação nº 244360940. Por sua vez, a parte autora apresentou seus quesitos preliminares, conforme registrado no documento de identificação nº 246200401.
Diante do exposto, cumpre esclarecer às partes e ao expert que os pedidos de esclarecimentos acerca do laudo pericial, eventualmente formulados, não se confundem com quesitos suplementares, e que nos termos do § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil, sendo direito das partes requerer tais esclarecimentos. Assim sendo, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de quesitos, caso desejem, sob pena de preclusão. Decorrido o referido prazo, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos periciais e elaboração do respectivo laudo, independentemente de nova manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais observará a seguinte sistemática: 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo pericial e o restante após a apresentação de respostas a eventuais impugnações, conforme previsão contida no § 4º do art. 465 do CPC. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
29/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 18:54
Outras Decisões
28/10/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 21:37
Documento (Certidão)
31/07/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:27
Publicação
22/07/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0713011-40.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de ID 225177097
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes requeridas, no prazo comum de 5 dias, para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito (Art. 465, §3º do CPC) Após manifestação das partes sobre a proposta, retornem os autos conclusos. ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:25
Recebimento
05/07/2025, 11:07
Outras Decisões
05/07/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 21:53
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713011-40.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de valores do PASEP proposta por Luiz Alberto Pinheiro do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor sustenta que, ao realizar o saque de seus valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, constatou um montante muito inferior ao que entende ser devido, considerando a correção monetária e os juros que deveriam ter sido aplicados ao longo dos anos. Alega que houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, seja pela ausência de atualização dos valores, seja por possíveis saques indevidos. Requer a recomposição dos valores e indenização por danos materiais e morais. O réu, em contestação, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a prescrição, defendendo que o Banco do Brasil atua apenas como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária aplicáveis, sendo a União Federal a responsável pela definição desses critérios. No mérito, argumenta que os valores foram corretamente atualizados conforme os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP e que não há falha na prestação do serviço que justifique indenização. Além disso, impugnou os cálculos apresentados pelo autor e requereu a realização de perícia contábil para demonstrar a correção dos valores creditados. O autor, em réplica, refutou as alegações do réu, insistindo na necessidade de apuração técnica dos valores devidos, com base nos extratos bancários e nos cálculos apresentados. É o relatório. DECIDO. Analisadas as questões preliminares, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão do autor encontra resistência do réu, caracterizando a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, entende-se que deve ser afastada, pois, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem falha na prestação do serviço relacionado à conta do PASEP, especialmente no que se refere à ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques. Assim, a tese de ilegitimidade passiva não se sustenta. No que concerne à prescrição, verifico que, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ no mesmo Tema 1150, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contados a partir do momento em que o titular tomou ciência da suposta irregularidade em sua conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, considerando que o autor afirma ter constatado a discrepância apenas quando realizou o saque, entende-se que não há prescrição a ser reconhecida. No tocante ao pedido de chamamento da União ao polo passivo, indefiro, pois a presente ação não discute a modificação dos critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a eventual falha do Banco do Brasil na administração dos valores pertencentes ao autor. A União Federal não possui responsabilidade direta sobre os atos operacionais do Banco do Brasil na movimentação das contas individuais do PASEP, cabendo a esta instituição a gestão e controle dos valores, razão pela qual a inclusão da União representaria um ônus processual desnecessário, sem justificativa para a ampliação do polo passivo. Diante disso, passa-se à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e fixo os seguintes pontos controvertidos: se os valores do PASEP do autor foram corretamente corrigidos e remunerados conforme os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; se houve saques indevidos na conta do PASEP do autor; se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP; se os cálculos apresentados pelo autor estão corretos ou se os índices oficiais foram devidamente aplicados pelo réu; e se há direito à indenização por danos materiais e morais. No que se refere ao ônus da prova, não há inversão com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TJDFT. No entanto, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC, determino que o Banco do Brasil apresente todos os documentos e extratos bancários necessários para a perícia, sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor. Quanto à produção de provas, considero suficientes os documentos já juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal. Entretanto, os pontos controvertidos podem ser melhor esclarecidos por meio de perícia técnica. Assim, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio o MURILLO JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA, atuário, como perito do juízo. Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. O objetivo da perícia será apurar se os valores do PASEP do autor foram corrigidos de acordo com os índices oficiais, se há diferenças a serem restituídas, verificar eventuais saques indevidos ou descontos irregulares, e confrontar os cálculos apresentados pelo autor com os valores efetivamente creditados e corrigidos. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, deverá a parte arcar com o adiantamento dos honorários periciais. As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15). Determinações à Secretaria: a) Intimem-se as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma art. 357, § 1º, do CPC/15, no prazo de 5 dias, e para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias (Art. 465, §1º do CPC). b) Em seguida, intime-se a perito judicial MURILLO JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF n 112.970.814-47 para que apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em 5 dias (Art. 465, §2º do CPC). c) Com a apresentação da proposta, intime-se as partes requeridas, no prazo comum de 5 dias, para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito (Art. 465, §3º do CPC) d) Após manifestação das partes sobre a proposta, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713011-40.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de valores do PASEP proposta por Luiz Alberto Pinheiro do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor sustenta que, ao realizar o saque de seus valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, constatou um montante muito inferior ao que entende ser devido, considerando a correção monetária e os juros que deveriam ter sido aplicados ao longo dos anos. Alega que houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, seja pela ausência de atualização dos valores, seja por possíveis saques indevidos. Requer a recomposição dos valores e indenização por danos materiais e morais. O réu, em contestação, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a prescrição, defendendo que o Banco do Brasil atua apenas como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária aplicáveis, sendo a União Federal a responsável pela definição desses critérios. No mérito, argumenta que os valores foram corretamente atualizados conforme os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP e que não há falha na prestação do serviço que justifique indenização. Além disso, impugnou os cálculos apresentados pelo autor e requereu a realização de perícia contábil para demonstrar a correção dos valores creditados. O autor, em réplica, refutou as alegações do réu, insistindo na necessidade de apuração técnica dos valores devidos, com base nos extratos bancários e nos cálculos apresentados. É o relatório. DECIDO. Analisadas as questões preliminares, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão do autor encontra resistência do réu, caracterizando a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, entende-se que deve ser afastada, pois, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem falha na prestação do serviço relacionado à conta do PASEP, especialmente no que se refere à ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques. Assim, a tese de ilegitimidade passiva não se sustenta. No que concerne à prescrição, verifico que, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ no mesmo Tema 1150, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contados a partir do momento em que o titular tomou ciência da suposta irregularidade em sua conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, considerando que o autor afirma ter constatado a discrepância apenas quando realizou o saque, entende-se que não há prescrição a ser reconhecida. No tocante ao pedido de chamamento da União ao polo passivo, indefiro, pois a presente ação não discute a modificação dos critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a eventual falha do Banco do Brasil na administração dos valores pertencentes ao autor. A União Federal não possui responsabilidade direta sobre os atos operacionais do Banco do Brasil na movimentação das contas individuais do PASEP, cabendo a esta instituição a gestão e controle dos valores, razão pela qual a inclusão da União representaria um ônus processual desnecessário, sem justificativa para a ampliação do polo passivo. Diante disso, passa-se à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e fixo os seguintes pontos controvertidos: se os valores do PASEP do autor foram corretamente corrigidos e remunerados conforme os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; se houve saques indevidos na conta do PASEP do autor; se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP; se os cálculos apresentados pelo autor estão corretos ou se os índices oficiais foram devidamente aplicados pelo réu; e se há direito à indenização por danos materiais e morais. No que se refere ao ônus da prova, não há inversão com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TJDFT. No entanto, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC, determino que o Banco do Brasil apresente todos os documentos e extratos bancários necessários para a perícia, sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor. Quanto à produção de provas, considero suficientes os documentos já juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal. Entretanto, os pontos controvertidos podem ser melhor esclarecidos por meio de perícia técnica. Assim, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio o MURILLO JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA, atuário, como perito do juízo. Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. O objetivo da perícia será apurar se os valores do PASEP do autor foram corrigidos de acordo com os índices oficiais, se há diferenças a serem restituídas, verificar eventuais saques indevidos ou descontos irregulares, e confrontar os cálculos apresentados pelo autor com os valores efetivamente creditados e corrigidos. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, deverá a parte arcar com o adiantamento dos honorários periciais. As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15). Determinações à Secretaria: a) Intimem-se as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma art. 357, § 1º, do CPC/15, no prazo de 5 dias, e para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias (Art. 465, §1º do CPC). b) Em seguida, intime-se a perito judicial MURILLO JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF n 112.970.814-47 para que apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em 5 dias (Art. 465, §2º do CPC). c) Com a apresentação da proposta, intime-se as partes requeridas, no prazo comum de 5 dias, para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito (Art. 465, §3º do CPC) d) Após manifestação das partes sobre a proposta, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
19/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 15:08
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:02
Publicação
25/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0713011-40.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 206285701 e a parte autora réplica no id. 208633746. Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC). Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão. RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2024, 22:16
Petição (Replica)
23/08/2024, 15:57
Publicação
07/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713011-40.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 08:24
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 17:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/08/2024, 17:19
Petição (Contestação)
02/08/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:46
Publicação
14/06/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:48
Publicação
13/06/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713011-40.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/08/2024 17:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 11:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
12/06/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713011-40.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça ao autor, diante de sua aparente condição de hipossuficiência. Defiro, ainda, a tramitação preferencial. Anote-se.
Trata-se de ação revisional do PASEP proposta por Luiz Alberto Pinheiro do Nascimento contra o Banco do Brasil S/A. O autor alega que os valores depositados em sua conta do PASEP não foram devidamente corrigidos e remunerados, resultando em um saldo irrisório. Assim, busca a correção dos valores com base nos índices de correção aplicáveis e a restituição dos valores devidos. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda nos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. Cumpra-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 16:24
Emenda à Inicial
07/06/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:50
Publicação
08/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713011-40.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício. Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas. Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro. Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça. Sem prejuízo, deve apresentar comprovante de residência em seu nome. Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. cff
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)