Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713067-79.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO MARINO MENDES COSTA
REQUERIDO: MARIANA LOPES GOMES, LUHANA TORREZANI KOEHLER SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de resolução contratual, cumulada com reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e pedido de antecipação de tutela, proposta por MARCELO MARINO MENDES COSTA em face de MARIANA LOPES GOMES e LUHANA TORREZANI KOEHLER. Relata que teria ajustado contrato verbal com as requeridas, por meio do qual assumiu financiamento, em seu nome, para aquisição de veículo Hyundai I30, placa PAD4242, e cedeu às rés os direitos de uso do automóvel, as quais se comprometeriam a arcar integralmente com as parcelas do financiamento, tributos, taxas, multas e demais despesas relacionadas ao bem. Segundo afirma o requerente, as requeridas pagaram 19 parcelas do financiamento e, a partir de janeiro de 2024, passaram a inadimplir as prestações subsequentes, além de não quitar o IPVA do exercício de 2023 e diversas multas de trânsito vinculadas ao veículo, o que teria gerado débitos em seu nome, uma vez que figura como contratante perante a instituição financeira e como proprietário perante o órgão de trânsito. Afirma ter sofrido negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como bloqueio de cartão de crédito, além de cobrança por meio de cartas e mensagens de texto, em razão dos débitos vinculados ao financiamento e às infrações de trânsito, circunstâncias que, segundo a inicial, agravaram sua situação financeira. Alega, ainda, prejuízos de ordem psíquica, pois seria portador de transtorno bipolar e doença de Parkinson, estado que, segundo o relato, teria se agravado diante do aumento das dívidas, da negativação do nome e da incerteza quanto ao paradeiro do veículo. Sustenta ter tentado, sem êxito, solucionar a controvérsia por vias extrajudiciais, inclusive por meio de mensagens e áudios trocados com as requeridas e com terceira pessoa que se apresentaria como advogada de uma das rés, afirmando que uma delas teria se evadido do Distrito Federal com o veículo, o que, em seu entender, representaria risco adicional à sua esfera patrimonial e à regularidade de seu prontuário de trânsito. Ao final, pretende: “b) a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência, para que seja determinada IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO AO AUTOR, BEM COMO IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL: Marca: I/HYUNDAI, modelo: I30, placa: PAD-4242, ano: 2011/2012, cor: PRETA, chassi: KMHDC51EACU377735, CRV: 213281719988, valor declarado na venda: R$ 39.990,00 (trinta e nove mil novecentos e noventa reais), haja vista a perfeita caracterização dos requisitos do art. 300, do CPC, uma vez que resta evidente a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO. (...) d) que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para: d.1 - Reconhecer a existência e validade do contrato verbalizado, em que se pactuou a cessão de direitos de uso do referido veículo, de modo que, deve-se reconhecer também, todos os deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições originariamente pertencentes ao requerente; d.2 - CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA NA FORMA LIMINAR, para declarar a RESOLUÇÃO do contrato averbado em decorrência da inadimplência (descumprimento do acordo verbal), vide art. 475, CC, das requeridas, RETORNANDO AO STATUS QUO ANTE, com a consequente REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 561, do CPC; d.3 - Condenar as requeridas (solidariamente) à reparação em perdas e danos (materiais) no valor de R$ 7.427,16 (sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), conforme dispõe o art. 389, CC, por todo o prejuízo causado pela inadimplência e pelo uso negligente (posse) do veículo Hyundai I30, pela soma do valor das multas - R$ 1.548,23 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos) - Doc. 22, IPVA - R$ 926,53 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) e parcelas do financiamento não pagas - R$ 4.952,40 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) - Doc. 15, fatores que demonstram o inadimplemento com o acordo verbalizado, deixando o requerente em prejuízo concreto; d.4 - Condenar as requeridas (solidariamente) à reparação do autor em perdas e danos pela FRUIÇÃO GRATUITA DO VEÍCULO no percentual de 1% sobre o valor do veículo ao mês, do dia em que foi imitido na posse do bem, isto é, 07/05/2022 (data da realização da aquisição do veículo, eis que, a cessão ocorreu desde o momento inicial), até a data em que se efetivar a restituição do bem ao demandante, que no momento perfaz a quantia de R$ 9.597,60 (1% ao mês, durante 24 meses - 07/05/2022 - 04/04/2024). Salienta que a referida indenização se trata de um dano material, na modalidade de lucros cessantes, eis que, o requerente ficou sem a possibilidade de utilização do bem, sendo uma clara situação de esbulho possessório, vide art. 952, do CC; d.5 - Condenar as requeridas (solidariamente) à reparação do autor em perdas e danos na hipótese de DETERIORAÇÃO DO BEM (a ser verificada no momento da restituição do veículo), devendo ser quantificado na liquidação de sentença, através de perícia judicial, ou conversão monetária, em caso de perda, no valor atual da Tabela Fipe do automóvel; d.6 - Em observância à manutenção da boa-fé contratual, em que, igualmente do lado do requerente, mostra-se presente, pugna pela dedução das quantias pagas pelas requeridas desses valores devidos supracitados (de tópicos d.4 e d.5), de modo que assim requer; d.7 - Condenar as requeridas a indenizar o requerente à título de danos morais, por todo imbróglio causado em sua vida financeira/familiar, bem como a sua saúde mental, em valor não menor ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caráter pedagógico e em razão da necessidade de penalização e prevenção de reincidência;” Não concedida a antecipação de tutela (id. 197991098). Citada, a requerida MARIANA não apresentou defesa. A ré LUHANA, citada por edital, apresentou contestação no id. 230219881, subscrita pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na qual destaca tratar-se de contrato verbal e afirma que as provas carreadas aos autos decorreriam exclusivamente de iniciativa unilateral do requerente, sem chancela por ata notarial ou outro meio, o que afastaria dúvidas quanto à autenticidade das conversas e áudios. Alega ausência de provas suficientes para demonstrar que as requeridas anuíram à contratação do financiamento nos exatos termos descritos na inicial, bem como para individualizar as obrigações de cada contratante, insistindo na natureza unilateral dos documentos juntados pelo autor e na falta de comprovação da extensão dos prejuízos materiais alegados. Sustenta, também, não configuração de dano moral, por entender que os fatos narrados caracterizariam mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, sem violação concreta a direitos da personalidade do requerente. Formula negativa geral dos demais fatos e documentos descritos na exordial. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos inaugurais (id. 233220885). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata juntada no id. 252755211. Alegações finais sob os ids. 255070400, 255133539 e 257710843. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a requerida MARIANA foi citada (id. 210641035), mas deixou transcorrer em branco o prazo para contestação (id. 230039983). Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias. Ademais, a petição juntada sob o id. 257710843 merece esclarecimento específico. Embora o teor de sua redação traga, em alguns trechos, formulações típicas de contestação e retome a síntese dos fatos e pedidos, o documento foi protocolado após a instrução e não veicula pedidos ou defesas novas. Trata-se, portanto, de memoriais finais, e não de contestação, razão pela qual não tem o condão de afastar a revelia acima decretada. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em determinar: (a) se restou comprovada a existência de contrato verbal de cessão de uso do veículo, pelo qual o autor financiou o bem em seu nome e cedeu a posse às rés, que assumiram a integralidade das despesas; (b) se houve inadimplemento dessas obrigações a partir de janeiro de 2024, com falta de pagamento de parcelas, IPVA e multas, a legitimar a resolução contratual e a reintegração de posse em favor do peticionário; (c) se são devidos danos materiais, com inclusão de parcelas, tributos, multas e eventual deterioração do bem; e (d) se há dano moral indenizável na extensão pleiteada. Quanto à existência do contrato, a inicial (id. 192163187) e os documentos de ids 192165004, 192165005 e 192165007 deixam claro que o veículo foi adquirido, via financiamento, em nome do autor, que figura como devedor perante o Banco Santander e como proprietário registral perante o DETRAN. Os comprovantes de pagamento juntados no id. 192165008, bem como os descritivos de crédito constantes do id. 192165009, indicam que foram pagas 19 parcelas pelas rés, entre junho de 2022 e dezembro de 2023, o que corrobora a afirmação de que houve cessão de uso condicionada à assunção das parcelas. Os áudios anexados à exordial, embora produzidos unilateralmente pelo autor, não foram impugnados quanto à autenticidade e mostram diálogo em que se discute o pagamento das parcelas, a responsabilidade pelo IPVA e por multas, bem como a necessidade de devolução do veículo. Em audiência, conforme gravações de ids. 252755214, 252755215 e 252755235, MARIANA confirmou, em linhas gerais, que o demandante adquiriu o automóvel pelo financiamento e que ela e a requerida LUHANA passaram a utilizá-lo, sob o compromisso de arcar com os encargos decorrentes. Esses elementos, conjugados, permitem afirmar a existência de contrato verbal de cessão de uso, válido nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, independentemente de instrumento escrito. A contestação de LUHANA (id. 230219881) limita-se a sustentar que as provas seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar o ajuste, mas não apresenta versão alternativa detalhada dos fatos, nem traz documentos que infirmem os comprovantes de pagamento das 19 parcelas ou que indiquem outro título que justificasse a posse do veículo pelas rés. Em face da revelia de MARIANA, do teor dos depoimentos colhidos na audiência e da coerência do conjunto documental, a alegação genérica de ausência de provas não se sustenta. Reconhecido o contrato, cumpre verificar o inadimplemento. Os descritivos de crédito do financiamento, juntados sob o id. 192165009, bem como os boletos apresentados no id. 192165007, demonstram que, a partir de janeiro de 2024, houve interrupção do pagamento das parcelas pelas rés. Comprovada, ainda, a existência de débito relativo ao IPVA de 2023 (id. 192165010), e de diversas multas de trânsito cometidas no período de posse das requeridas (id. 192165028). Logo, todos esses encargos recaem sobre o requerente, mesmo porque figura, nos cadastros do DETRAN, como proprietário do bem. O conjunto probatório evidencia, assim, que as rés deixaram de cumprir a principal obrigação que assumiram no contrato verbal descrito na inicial, qual seja, arcar integralmente com as despesas do veículo. A cessação dos pagamentos, sem devolução do bem, transferiu ao autor o ônus financeiro da utilização do veículo pelas rés, a contrariar frontalmente o ajuste e os deveres de boa-fé objetiva. O inadimplemento, portanto, é relevante e autoriza a resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil. Quanto à reintegração de posse, o autor detém a propriedade formal e a posse indireta do veículo, como decorre dos documentos de registro de id. 192165004 e do próprio contrato de financiamento (id. 192165005). As rés exercem a posse direta, legitimada inicialmente pelo contrato de cessão de uso, ainda que verbal. Com o inadimplemento reiterado das obrigações e a resistência em devolver o bem, a posse direta das rés tornou-se injusta. Estão presentes, por analogia, os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, notadamente a anterioridade da posse do autor, a sua perda em razão do negócio e o esbulho caracterizado pela recusa em devolver o bem após o término da relação obrigacional. No ponto relativo aos danos materiais, a inicial quantifica, a título de perdas e danos emergentes, o valor de R$ 7.427,16, como soma de parcelas de financiamento vencidas e não pagas, IPVA em atraso e multas incidentes sobre o veículo durante a posse das rés. A documentação juntada (ids. 192165009, 192165010 e 192165028) confirma a existência e a origem desses débitos, todos derivados do uso do veículo pelas rés. Configuram, pois, danos emergentes diretamente decorrentes do inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, sendo devida a condenação das rés ao ressarcimento, observado o valor mínimo indicado, com possibilidade de detalhamento e atualização em fase de cumprimento de sentença. O autor pleiteia, ainda, indenização pela fruição gratuita do veículo, sob a forma de lucros cessantes, fixada em 1% ao mês sobre o valor de mercado do automóvel, desde 07/05/2022 até a efetiva restituição, pedido reiterado nas alegações finais de id. 255070400. Todavia, a análise do ajuste revela que a vantagem econômica buscada pelo autor era essencialmente a exoneração do pagamento das parcelas e encargos, e não a percepção de remuneração periódica pelo uso do veículo. A cessão de uso tinha caráter oneroso apenas na medida em que as demandadas assumiam os gastos do bem. Assim, o inadimplemento traduz-se, sobretudo, na transferência indevida de encargos ao peticionário, o que já é integralmente contemplado pelo pedido de ressarcimento de danos emergentes. A cumulação desse ressarcimento com um percentual abstrato de 1% ao mês sobre o valor do veículo, sem demonstração de atividade econômica específica ou de perda concreta de oportunidade, resultaria em indenização em duplicidade pelo mesmo fato. Por falta de base fática suficiente e para evitar bis in idem, o pedido de lucros cessantes, tal como formulado, deve ser julgado improcedente. No que toca à deterioração do bem, o demandante formulou pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de eventual desgaste superior ao uso normal ou de perda do veículo, a ser apurada em liquidação, inclusive com base no valor de Tabela FIPE, em caso de impossibilidade de restituição. Não há, neste momento, prova sobre o estado atual do veículo, justamente porque o bem permanece na posse das rés. Revela-se adequado, portanto, reconhecer, desde já, a responsabilidade das rés por danos materiais que venham a ser verificados no momento da reintegração, relegando-se a quantificação à fase de liquidação de sentença, mediante perícia, se necessário, assegurado o contraditório. Por fim, resta apreciar o pedido de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 5.000,00, fundado na negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bloqueio de cartão de crédito e alegado agravamento de transtorno bipolar e doença de Parkinson, conforme relatório médico de id. 192165029. Tais situações, contudo, decorrem de inadimplemento de obrigação financeira real, assumida em seu nome perante a instituição financeira, ainda que o inadimplemento material tenha origem no descumprimento das rés. O relatório médico de id. 192165029 atesta o quadro clínico do autor e a necessidade de acompanhamento, mas não estabelece nexo causal direto entre a situação específica deste contrato e eventual agravamento da doença. Para configuração de dano moral indenizável, exige-se violação relevante a direito da personalidade, que extrapole o desconforto e a angústia inerentes a dificuldades financeiras e inadimplementos contratuais. A negativação em cadastros e o bloqueio de cartão de crédito, embora lamentáveis, constituem efeitos previsíveis da mora em contrato de financiamento e, no caso concreto, podem ser adequadamente tratados pela via do ressarcimento patrimonial dos encargos indevidos, a não caracterizar, por si, como ofensa autônoma à honra ou à dignidade. Ademais, não se vislumbra, nas condutas descritas, atuação das requeridas voltada deliberadamente a humilhar ou expor o autor a situação vexatória pública.
Trata-se de descumprimento contratual, agravado pela retenção do bem e pela transferência de encargos, mas não de abuso de direito em nível tal que justifique reprimenda na esfera extrapatrimonial. Quanto à extensão subjetiva da responsabilidade, ressalta-se que a inicial atribui a ambas as rés, solidariamente, a obrigação de arcar com as despesas do veículo e as consequências do inadimplemento, a sustentar que ambas participaram do ajuste e se beneficiaram da utilização do bem. A prova oral produzida na audiência, especialmente o depoimento de MARIANA, reforça essa conclusão. Ademais, a contestação de LUHANA, de teor genérico, não traz elementos concretos que afastem sua corresponsabilidade. Nesses termos, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária das demandadas, nos termos do art. 942 do Código Civil, pelos danos materiais apurados e pelos efeitos da resolução contratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO MARINO MENDES COSTA em face de MARIANA LOPES GOMES e LUHANA TORREZANI KOEHLER, para: I - decretar a RESOLUÇÃO do contrato verbal de cessão de uso do veículo Hyundai I30, placa PAD 4242, ano 2011/2012, cor preta, chassi KMHDC51EACU377735, adquirido por financiamento em nome do autor; II - determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo acima identificado em favor do demandante; III - condenar solidariamente as rés ao ressarcimento dos danos materiais (danos emergentes) já demonstrados nos autos, no montante de R$ 7.427,16, correspondente às parcelas do financiamento vencidas e não pagas, IPVA de 2023 e multas incidentes durante a posse das requeridas, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. IV - reconhecer a responsabilidade das rés por eventual deterioração do bem além do desgaste natural, a apurar-se em liquidação de sentença, por arbitramento/perícia, se necessário. Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de lucros cessantes e indenização por danos morais, conforme já delineado. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno solidariamente as rés ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais, com recomposição monetária a partir da presente data, até o efetivo pagamento (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.