Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714373-02.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA, JEFERSON DE ALENCAR SOUZA
EXECUTADO: JOSE DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de realização de pesquisa junto ao sistema DIMOB para localização de bens imóveis pertencentes ao executado. As Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e as Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) têm finalidade estritamente fiscal e não foram concebidas para atender a demandas judiciais de localização de bens. A consulta a esses sistemas implica questões de sigilo fiscal, cuja violação é medida excepcional, restrita a situações específicas e devidamente justificadas, o que não se verifica no caso em tela. A localização de bens do executado é uma obrigação que incumbe ao credor, sendo a atuação do Poder Judiciário de natureza subsidiária e limitada às ferramentas legais disponíveis. Já foram realizadas pesquisas nos sistemas processuais adequados, sem êxito, e o credor dispõe de outros meios. Ademais, o princípio da cooperação processual não permite a transferência do ônus da localização de bens para o Judiciário, sobretudo em casos em que o credor tem à sua disposição mecanismos alternativos viáveis e acessíveis. Diante disso, o pedido de utilização do sistema DIMOB não se mostra cabível. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Condomínio Spazio Boulevard Taguatinga para obtenção de informações sobre a titularidade e a relação do executado com o imóvel mencionado. Isso porque o credor pode realizar diretamente a pesquisa sobre a existência de bens imóveis do devedor/executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, meio mais adequado e eficaz para verificar a titularidade de bens imóveis. Ressalte-se que o artigo 835, V, do CPC prevê a possibilidade de penhora de bens imóveis, mas a comprovação da titularidade deve ser obtida pelas vias próprias, como a consulta registral, que goza de fé pública e segurança jurídica quanto à propriedade. Defiro a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de dezembro de 2024 21:17:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito