Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728594/DF (2024/0318435-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
AGRAVANTE: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - DF062745
AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - DF052525
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
AGRAVADO: SONIA MARIA DANTAS DE SOUZA
ADVOGADOS: CASSIUS FERREIRA MORAES - GO019582
VITOR CARVALHO PORTO - DF027291
PEDRO AMADO DOS SANTOS - DF029155
LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL - DF029244
AGRAVADO: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
AGRAVADO: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - DF062745
AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - DF052525
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EIXO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como impossibilidade de reexame da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 633-635). Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que não incidem os referidos óbices sumulares, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, reiterando a alegação de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, além de dispositivos do Código Civil e da Lei n. 9.514/1997 (fls. 678-691). Apresentadas contraminutas, nas quais se defende a manutenção da decisão agravada, inclusive por ausência de impugnação específica dos fundamentos (art. 932, III, do CPC e Súmulas 283 e 284/STF) (fls. 697-704; 707-711). É, no essencial, o relatório. Assim, cuida-se de recurso especial interposto por EIXO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a TERRACAP como legítima credora dos aluguéis de imóvel objeto de contrato de locação comercial, em razão da consolidação da propriedade fiduciária (fls. 466-483). O Tribunal de origem assentou que, consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, houve a perda da posse de boa-fé pelas recorrentes, com mutação para posse de má-fé, circunstância que afasta o direito à percepção dos frutos, nos termos do art. 1.214, parágrafo único, do Código Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 529-538). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou teses relativas à legitimidade do locador para receber aluguéis independentemente da propriedade e à natureza pessoal da relação locatícia. No mérito, sustenta violação dos arts. 1.196, 1.214, 1.364 e 1.367 do Código Civil, dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e do art. 17 do CPC, defendendo, em síntese, que a consolidação da propriedade fiduciária não autoriza, por si só, a transferência dos aluguéis ao credor fiduciário, sendo necessária a imissão na posse direta. Impugna, ainda, a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração (fls. 585-598). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 611 e-679 e 622-629). É, no essencial, o relatório. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, afirmando ausência de enfrentamento da legitimidade do locador para receber aluguéis independentemente da propriedade, bem como da natureza pessoal da relação locatícia. Contudo, sem razão. O acórdão recorrido resolveu, de forma direta e suficiente, o núcleo da controvérsia: quem era o legítimo credor dos frutos civis (aluguéis) após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário. O relator situou os fatos essenciais e fixou premissas jurídicas claras: houve consolidação da propriedade, com direito à posse plena pela Terracap; a posse das rés deixou de ser de boa-fé, convertendo-se em posse de má-fé; e os frutos civis passaram a ser devidos ao credor fiduciário, à luz do art. 1.214 do Código Civil (fls. 472-483). Para além de reproduções normativas, o voto articulou a razão de decidir, ao consignar que, com a consolidação, “a primeira ré perdeu a posse do imóvel, com a extinção da propriedade resolúvel” e, em consequência, “a primeira e a segunda rés perderam a titularidade dos contratos de locação e não são mais beneficiárias dos aluguéis”, sendo “os frutos pendentes (aluguéis e outros) devidos à terceira ré (Terracap)” (fls. 481-483). Nos embargos de declaração, o colegiado reafirmou a completude da fundamentação, afastando, um a um, os vícios apontados. Registrou não haver “qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade” e explicitou que o acórdão fora claro ao afirmar a consolidação da propriedade em favor da Terracap, com direito à posse plena, perda da posse pelas rés e mutação para posse de má-fé, circunstância que implicou a perda da titularidade dos contratos de locação e dos aluguéis (fls. 531-533). Destacou, ainda, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito (fls. 532-534). Em síntese, houve enfrentamento suficiente da tese central do recorrente, legitimidade para receber aluguéis, à luz do fato jurídico determinante (consolidação da propriedade) e de seus efeitos na posse e nos frutos. O Tribunal não estava obrigado a rebater, uma a uma, todas as formulações da parte quando a razão de decidir foi clara e suficiente. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que se busca é apenas rediscutir matéria já decidida. Também não se verifica violação do art. 489 do CPC, pois a decisão apresentou fundamentação coerente e suficiente. Superada essa questão, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à natureza pessoal da locação, à luz da Lei n. 8.245/1991, nem a alegada violação do art. 17 do CPC, limitando-se a resolver a controvérsia sob o enfoque dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária (fls. 481-483; 531-533). Assim, quanto a esses pontos, incide o óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração. No mais, o Tribunal de origem concluiu que, após a consolidação da propriedade em favor da Terracap, houve posse plena do credor fiduciário, perda da posse pela devedora fiduciante, mutação para posse de má-fé das rés e, por consequência, perda da titularidade dos contratos de locação e do direito aos aluguéis, conforme expressamente consignado (fls. 481-482): “Em 23/8/2022, houve a consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de locação pela terceira ré (Terracap), ocasião em que obteve direito à posse plena do bem. Em contrapartida, a primeira ré perdeu a posse do imóvel, com a extinção da propriedade resolúvel. […] Com a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, a primeira e a segunda rés deixaram de ser possuidoras de boa-fé do imóvel e, por isso, houve a mutação para posse de má-fé. […] Diante da mutação para a posse de má-fé, a primeira e a segunda rés perderam a titularidade dos contratos de locação e não são mais beneficiárias dos aluguéis. Os frutos pendentes (aluguéis e outros) devidos pelo locatário são devidos à terceira ré (Terracap), diante da extinção da propriedade fiduciária resolúvel do imóvel.” A alteração desse entendimento, para reconhecer a legitimidade da recorrente ao recebimento dos aluguéis, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, no que se refere à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, o acórdão dos embargos consignou expressamente o caráter protelatório dos aclaratórios, com base na tentativa de rediscussão do mérito e na ausência de vício integrável (fls. 533-534). A revisão de tal conclusão também demandaria incursão no contexto fático-probatório, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS