Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2227024/DF (2025/0296508-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GRUPO DE MODA SOMA SA
AGRAVANTE: CIA HERING
AGRAVANTE: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP072400
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Grupo de Moda Soma S.A. da decisão de fls. 1202/1207, em que conheci do recurso especial e dei provimento para reconhecer vício de omissão e anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame, com manifestação específica sobre o art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) A parte agravante sustenta a reforma da decisão monocrática, afirmando que não houve omissão do Tribunal de origem quanto aos pontos relevantes e que não caberia a anulação do acórdão dos embargos de declaração. Sustenta que a discussão sobre o art. 166 do CTN foi inovação recursal do ente público em embargos de declaração, razão pela qual não poderia fundamentar a negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o mérito sobre a aplicabilidade do art. 166 do CTN envolveria a distinção entre contribuinte de fato e contribuinte de direito, tema que, segundo a agravante, não caberia ao STJ definir na via estreita do recurso especial antes da manifestação da instância ordinária. Alega, ainda, que incidem óbices processuais ao recurso especial, especificamente as Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e a Súmula 284 do STF. Impugnação apresentada às fls. 1628/1633. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 558/560): APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL). CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1093 DO C. STF. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO NO PERÍODO DA NOVENTENA. PROVIMENTO DECLARATÓRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TEMA Nº 905 DO C. STJ. 1. O mandado de segurança constitui remédio processual hábil à proteção de direito líquido e certo contra lesão ou ameaça de lesão por ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade. 2. Nos casos em que se têm ICMS-DIFAL sobre as operações de circulação de mercadorias para consumidor final não contribuinte, é certo que o tema foi objeto de inovação legislativa por meio da EC nº 87/2015, o que levou o c. STF a fixar a seguinte tese no julgamento conjunto da ADI 5469 e RE 1.287.019 (Tema nº 1093): “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 3. Por tais razões, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, regulamentando a exigibilidade do ICMS e da diferença de alíquota (DIFAL) para as hipóteses de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes, as quais devem ser exigidas a partir do exercício financeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade. 4. Desse modo, foi reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período entre 01/01/2022 a 04/04/2022, porquanto se aplica o princípio da anterioridade tributária. Por conseguinte, o c. STF, no julgamento das ADI ́s 7066, 7070 e 7078, declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, devendo ser efetuada a cobrança do tributo apenas 90 (noventa) dias após a edição da lei. 5. Assim, cabível a declaração de inexigibilidade de cobrança do tributo, bem assim, o direito à compensação do crédito tributário, decreto que se constitui como título executivo judicial, devendo a compensação ser objeto de pedido administrativo ou ação judicial própria - inteligência da Súmula 213 do c. STJ e Súmula 271 do c. STF. 6. No tocante à atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, o c. STJ, no julgamento do R Esp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) estabeleceu que: “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. 7. Desse modo, infere-se do julgado que as dívidas da Fazenda Pública deverão ser pagas com os mesmos índices de juros e correção monetária que utiliza para receber os créditos tributários. 8. A Lei Complementar Distrital nº 435/2001, no art. 2º, §2º, disciplina que serão aplicados aos créditos tributários como forma de correção e atualização dos juros de mora a Taxa Selic, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices. 9. Apelação do DF conhecida e não provida. Apelação do impetrante conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 697/707). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e incorreu em omissão e contradição ao manter a inexigibilidade do DIFAL em todo o exercício de 2022 e, simultaneamente, limitar o direito à compensação ao período de 1º/1/2022 a 4/4/2022, além de deixar de se pronunciar sobre a tese de inexistência de anterioridade anual e nonagesimal pela Lei Complementar 190/2022. Sustenta ofensa ao art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que a compensação e a restituição do ICMS/DIFAL devem ser condicionadas à prova de assunção do encargo financeiro do tributo ou à autorização de quem o suportou, o que não teria sido exigido no acórdão recorrido, especialmente por se tratar de mandado de segurança preventivo sem prova pré-constituída das operações e da repercussão. Contrarrazões apresentadas às fls. 1122/1142. O recurso foi admitido (fls. 1168/1171). Na origem, cuida-se de mandado de segurança para afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS/DIFAL) em 2022 e declarar o direito à compensação dos valores pagos no período indicado. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) exame do pedido de denegação integral da segurança em razão de a Lei Complementar 190/2022 não criar nem majorar tributo e, portanto, não atrair a anterioridade anual e nonagesimal; (b) alegada contradição entre afastar a cobrança do DIFAL/ICMS em todo o exercício de 2022 e reconhecer compensação apenas entre 1/1/2022 e 4/4/2022; e (c) necessidade de observância do art. 166 do Código Tributário Nacional como condição para repetição/compensação. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) a Lei Complementar 190/2022 produz efeitos após 90 dias, à luz das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, de modo que é indevida a cobrança do DIFAL/ICMS entre 1/1/2022 e 4/4/2022, e a segurança foi concedida para declarar a inexigibilidade e o direito declaratório à compensação, a ser apurada na esfera administrativa; (ii) os embargos de declaração do Distrito Federal buscavam reexame de mérito e inovação recursal quanto ao art. 166 do CTN, razão pela qual foram rejeitados por inexistência de omissão/contradição, com registro de que a matéria devolvida na apelação foi integralmente enfrentada. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o acórdão dos embargos de declaração assim se manifestou (fls. 702/703): “Nesse sentido, afere-se que, em seu apelo (ID 38138236) limitou a defender a validade da Lei Distrital de n° 5.546/2015 a partir da vigência da LC de n° 190/2022, assim como a impossibilidade de compensação dos créditos posteriores à impetração do presente Mandado de Segurança. Contudo, o v. acórdão resolveu todos os pontos devolvidos a essa instância, tendo em vista que afirmou a correição da sentença que concedeu a segurança”. O Tribunal de origem reconheceu que a alegação relativa ao art. 166 do Código Tributário Nacional foi veiculada apenas em embargos de declaração, como inovação recursal, não integrada ao objeto da apelação. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.073.340/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. O Tribunal de origem reconheceu a inovação recursal quanto à compensação com incidência de juros moratórios sobre suposto crédito da parte recorrente e a preclusão pro judicato quanto à comprovação de pagamento das mensalidades. 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.317.398/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada de fls. 1202/1207, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES