Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3064753/DF (2025/0382329-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZA MARIA SILVA SOARES
ADVOGADO: THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO - PE030050
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZA MARIA SILVA SOARES contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Destaca-se, por oportuno, que não é o caso de suspensão processual em relação ao Tema 1.300/STJ, já que o objeto do recurso especial cinge-se à violação de alegados dispositivos legais (art. 535/CPC de 73 e art. 2º da LC 8/70, art. 7º e 8º, do Decreto 4.751/03) que supostamente indicariam a necessidade de a União figurar no polo passivo da demanda. Por outro lado, a questão submetida à julgada no tema repetitivo se resumiu a "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista."[1] Não há, portanto, correlação entre o tema e o objeto deste recurso, motivo pela qual indefiro o pedido. Quanto ao agravo, de acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivo constitucional; (b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois a controvérsia foi devidamente apreciada; (c) ausência de prequestionamento dos dispositivos infralegais indicados, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inviabilidade do conhecimento por dissídio jurisprudencial ante a falta de debate prévio na origem. Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da súmula 211/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES