Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718745-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de valores supostamente desfalcados em sua conta PASEP. Consta na inicial o pedido de inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. Em razão do requerimento de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, há divergência sobre a quem compete a demonstração da existência de eventuais desfalques na conta PASEP vinculada ao autor. Considerando a decisão proferida pelo STJ, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determino a suspensão dos autos até a fixação de tese no Tema Repetitivo 1300 do STJ. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito