Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0719090-06.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: VANESSA DAS CHAGAS CORTES
EXECUTADO: FELIX VIANA DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da parte exequente (ID. 274924630), por meio da qual requer a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo Fiat/Palio Week Trekking, placa AUL-1687, no endereço do executado em Águas Lindas de Goiás/GO, bem como a penhora de 5% dos rendimentos salariais do executado, com expedição de ofício à Polícia Militar do Distrito Federal. Primeiramente, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de placa AUL1687 (ID. 274924630), formulado pela parte exequente, uma vez que o domicílio da parte executada está situado na comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, o que demandaria a expedição de carta precatória para cumprimento da medida constritiva, nos termos do Provimento Judicial nº 78, de 7 de abril de 2026, deste Tribunal. Porém, essa providência é incompatível com a celeridade inerente ao procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. No que tange ao pedido de penhora de percentual da remuneração do executado, igualmente indefiro. A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0701786-61.2025.8.07.9000 (Acórdão nº 2023059, ID. 244461758), conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo executado para desconstituir a penhora de qualquer percentual da remuneração líquida da parte executada. Na oportunidade, a Turma Recursal consignou que a situação financeira do executado evidencia que eventual penhora sobre os seus rendimentos comprometerá a sua subsistência, não sendo hipótese de mitigação da impenhorabilidade legal prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a manutenção da constrição traria impacto negativo para a sobrevivência digna do executado e de sua família. Assim, a questão relativa à penhorabilidade da remuneração do executado já foi definitivamente apreciada pela instância recursal, sendo vedado a este Juízo deferir nova constrição sobre verba salarial quando ausente alteração das circunstâncias fáticas já analisadas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo e de penhora sobre a remuneração do executado. Intime-se a parte exequente para que indique outras medidas executivas efetivas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito