Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718252-69.2022.8.07.0001.
AUTOR: GUSTAVO PACHECO LUSTOSA, CRISTIANE TORRES FERREIRA
REU: FLORIZA COUTINHO DA ROSA, MARIO JESUS CHAGAS DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113)
Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Gustavo Pacheco Lustosa e Cristiane Torres Ferreira em face de Floriza Coutinho da Rosa e Mário Jesus Chagas da Rosa, visando à desocupação de área localizada no Condomínio Solar de Brasília, Quadra 03, matrícula nº 157.109, com 1.468,04m². Após o trânsito em julgado da sentença, foi proferida decisão (ID 249309575) determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada, com autorização para uso de força policial e arrombamento. A parte ré interpôs agravo de instrumento (ID 252978787), ao qual foi concedido efeito suspensivo pelo Desembargador Relator (ID 252645589), para que se aguarde a análise da validade da intimação da executada Floriza Coutinho da Rosa, nos termos do art. 245 do CPC. Este juízo, em decisão de ID 252936558, considerou válida a intimação realizada pelo Oficial de Justiça (ID 251222087), com base na descrição detalhada da interação com a executada. Sobreveio petição da parte ré (ID 252978782), informando a interposição do agravo e juntando documentos, entre os quais laudo médico que atesta alienação mental da executada e laudo técnico que aponta ocupação da área desde 1997. É o relatório. A decisão de ID 249309575 foi sobrestada em face do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal, o que impede a produção de efeitos práticos até ulterior deliberação. Embora este juízo tenha considerado válida a intimação da executada, conforme fundamentação já lançada, a suspensão determinada pelo Relator deve ser respeitada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Lado outro, o laudo técnico que demonstra ocupação antiga da área é irrelevante no contexto deste cumprimento de sentença, lastreado em provimento judicial transitado em julgado determinando a desocupação da área. Assim, a manutenção da decisão agravada, com suspensão de seus efeitos, preserva a coerência processual e evita prejuízos irreversíveis às partes, especialmente diante da alegada vulnerabilidade dos réus.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 249309575, que determinou a desocupação voluntária do imóvel, sem prejuízo da suspensão de seus efeitos práticos, em razão do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 0743647-61.2025.8.07.0000. À Secretaria do Juízo para cumprir a determinação de ID 252936558, oficiando-se ao Desembargador Relator Eustáquio de Castro do referido agravo, encaminhando cópia da decisão na qual foi considerada válida a intimação (ID 252936558), bem como da presente, para ciência e eventual deliberação quanto à manutenção ou revogação do efeito suspensivo. Suspendo a expedição de mandado de desocupação, até que sobrevenha decisão definitiva no agravo de instrumento. Intimem-se as partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. VS