Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722059-91.2022.8.07.0003.
AUTOR: MARTA MARTINS DA SILVA
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARTA MARTINS DA SILVA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS – SINTECT. A fase foi iniciada em 20/08/2025, conforme decisão de ID 246308980, que determinou: i. intimação da executada para desocupação voluntária em 30 dias; ii. o pagamento da quantia de R$ 315.815,67 no prazo de 15 dias, seguidos de mais 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. O executado requereu a designação de audiência de conciliação, com fundamento nos arts. 139, V, e 334 do CPC (Id. 249975613). A exequente, por sua vez, informou o integral descumprimento da decisão de Id. 246308980, noticiando que não houve desocupação voluntária do imóvel nem pagamento do débito, apresentou planilha de atualização do crédito e requereu, em síntese: (a) expedição de mandado de desocupação compulsória; (b) indeferimento da audiência de conciliação; (c) reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça; e (d) realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas para fins de penhora. É o breve relatório. Decido. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A presente fase é de cumprimento de sentença, fundada em título judicial transitado em julgado, em que já foram fixadas as obrigações de desocupação do imóvel e de pagamento de indenização mensal pela posse indevida. Embora o Código de Processo Civil prestigie a autocomposição em todas as fases do processo, a audiência prevista no art. 334 do CPC é própria da fase de conhecimento e não constitui requisito obrigatório na etapa executiva. Ademais, a exequente expressamente manifestou desinteresse na designação de audiência neste momento, esclarecendo que não pretende suspender ou postergar o cumprimento da sentença, sem prejuízo de eventual composição após a retomada da posse. Nesse contexto, a designação de audiência, neste momento, apenas retardaria a efetivação de decisão transitada em julgado, em prejuízo da credora, que se encontra privada da posse desde 15/06/2022. Ressalto que nada impede que as partes, a qualquer tempo, negociem diretamente e submetam eventual acordo à homologação judicial (art. 922 do CPC). Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA Na decisão de Id. 246308980, este juízo determinou a desocupação voluntária do imóvel situado na Fazenda Saltador (ou Dois Irmãos e Cachoeira), em Ceilândia/DF, conforme croqui de Id. 153868628, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada, com uso de força policial e auxílio de chaveiro, se necessário. Transcorrido o prazo, a exequente informou o não cumprimento da ordem judicial, permanecendo o executado na posse do bem. Diante do descumprimento, impõe-se o cumprimento da medida já autorizada, em respeito à autoridade da coisa julgada e à efetividade da tutela jurisdicional. DO DÉBITO EXEQUENDO E DAS PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC A decisão de Id. 246308980 também intimou o executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia então indicada, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, incidem automaticamente as referidas penalidades legais, que foram consideradas na planilha apresentada pela exequente. O demonstrativo de cálculo juntado (Id. 252387248) aponta o valor total de R$ 424.601,25 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e um reais e vinte e cinco centavos) em outubro/2025, incluindo indenizações mensais, multa de 1% fixada em sede recursal, multa do art. 523, §1º, e honorários de 10%. Em análise inicial, o cálculo atende às diretrizes fixadas na sentença e nas decisões posteriores. Caracterizada a mora do executado, e não havendo indicação voluntária de bens, mostra-se cabível a adoção de medidas executivas voltadas à localização e constrição de patrimônio, nos termos dos arts. 513, 523, §3º, 524, §3º, 835 e seguintes, 846 e 854 do CPC. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A exequente requer a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de resistência injustificada ao cumprimento da decisão. O art. 774 do CPC elenca hipóteses específicas de condutas consideradas atentatórias à dignidade da Justiça, como a fraude à execução, a oposição maliciosa de resistência ao andamento processual, a prática de inovação ilegal no estado de fato do bem e a omissão dolosa na indicação de bens à penhora. Na situação atual, apesar do descumprimento da ordem de desocupação e de pagamento, não se vislumbra, ao menos por ora, comportamento que se amolde, de forma inequívoca, às hipóteses legais, especialmente porque o executado, ainda que de forma insuficiente, buscou a via da conciliação, não havendo demonstração de atos concretos de fraude ou de ocultação patrimonial. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos que evidenciem alguma das condutas tipificadas no art. 774 do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO: A) Expedição IMEDIATA de MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA do imóvel descrito no croqui de Id. 153868628, com autorização para uso de força policial e auxílio de chaveiro, se necessário, nos termos do art. 846, §1º, do CPC; O oficial de justiça, ao agendar o cumprimento do mandado, comunique previamente o patrono da exequente, informando dia e horário da diligência, a fim de possibilitar o acompanhamento do ato e a efetiva imissão da credora na posse; Fica nomeada a autora como depositária dos bens eventualmente deixados pela parte requerida. Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deverá intimar o requerido a retirar os bens depositados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de o autor poder deles se desfazer. O oficial deverá elaborar relação dos bens eventualmente depositados. B) DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1 - Considerando a apresentação da planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 3. 1.2 Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 1.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2 Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 2.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário. Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 2.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, prossiga-se conforme determinado no item 5 e, após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 3. Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 3.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 3.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4. Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5. Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p