Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725750-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: TEREZINHA LOURENCO GOMES
REU: RONAN CAPUTI SILVA DIAS, HOSPITAL LAGO SUL S/A DESPACHO Apresente a parte ré petição adequada para instaurar a fase de cumprimento de sentença, com a anexação de memória de cálculo e custas judiciais, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725750-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: TEREZINHA LOURENCO GOMES
REU: RONAN CAPUTI SILVA DIAS, HOSPITAL LAGO SUL S/A DESPACHO Apresente a parte ré petição adequada para instaurar a fase de cumprimento de sentença, com a anexação de memória de cálculo e custas judiciais, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:31
Mero expediente
19/07/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:57
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:38
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:38
Publicação
28/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725750-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: TEREZINHA LOURENCO GOMES
REU: RONAN CAPUTI SILVA DIAS, HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 25 de junho de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 19:12
Recebimento
25/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725750-90.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: TEREZINHA LOURENCO GOMES
RECORRIDO: RONAN CAPUTI SILVA DIAS, HOSPITAL LAGO SUL S/A DESPACHO Nada a prover quanto ao recurso de ID nº 59705007, uma vez que não se refere ao presente feito, devendo ser desconsiderado. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725750-90.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: TEREZINHA LOURENCO GOMES
RECORRIDOS: RONAN CAPUTI SILVA DIAS, HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inegável a índole consumerista da relação havida entre médico e paciente, em que o primeiro oferece a prestação de serviço, amoldando-se ao conceito do art. 3º do CDC, enquanto o segundo enquadra-se aos termos do art. 2º do CDC, como consumidor final. Porém, a responsabilidade do médico é subjetiva, demandando prova da culpa. 2. No procedimento cirúrgico para fins estéticos, embora a obrigação seja de resultado, o fracasso da cirurgia não implica em responsabilidade objetiva, mas mera presunção de culpa médica. Nesse caso, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao profissional demonstrar que o efeito danoso ocorreu em virtude de fatores e reações estranhas à cirurgia. 3. No caso, a prova pericial concluiu pela ausência de relação de causalidade entre a intervenção cirúrgica e as complicações alegadas pela apelante. 4. O hospital onde o procedimento foi realizado também não pode ser responsabilizado, uma vez que, embora a responsabilidade da instituição hospitalar seja solidária e objetiva, é preciso, no entanto, que a culpa do médico esteja configurada, o que não ocorreu na hipótese. 5. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que houve falha na prestação de serviços por informações insuficientes ou inadequadas. Afirma que foi cientificada de alguns riscos do procedimento cirúrgico, mas não de todos. Assevera que jamais poderia imaginar que ao se submeter a uma cirurgia de cunho meramente estético, teria um resultado absolutamente desastroso que levaria à perda parcial de sua mama e aréola, resultado similar a uma paciente acometida com câncer de mama. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do TJRS. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Melhor sorte não colhe o apelo em relação à suposta ofensa ao artigo 14 do CDC. Isso porque a turma julgadora assentou: Conforme ressaltado na perícia, o procedimento realizado na apelante, assim como qualquer cirurgia, envolvia riscos. Exige-se, portanto, que o paciente seja informado dos perigos decorrentes do ato cirúrgico. Nesse ponto, a apelante afirma que não foi cientificada de todos os riscos e complicações relacionados ao procedimento a que se submeteu. Contudo, observo que, no dia 30/10/2017, dez dias antes da cirurgia, a apelante assinou Termo de Consentimento Informado, através do qual declara estar ciente que “o resultado final depende de fatores imprevisíveis, como minhas características fisiológicas, minhas condições clínicas pré trans e pós operatórias, da ausência de intercorrências durante o procedimento e das observações dos cuidados pré e pós operatórios” (id. 40229421). A apelante foi informada, também, que além da evolução do ato operatório em si, estava sujeita a outras complicações inerentes a qualquer ato operatório, imprevisíveis, além de eventual necessidade de cirurgias complementares. No mesmo documento, foi registrada a possibilidade de intercorrências na cirurgia e no pós-operatório, mencionando que “As intercorrências decorrem de fatores imprevisíveis, tais como reações inesperadas ou processo cicatricial próprio de cada indivíduo ou perda de tecidos com necrose (morte) dos tecidos por problemas vasculares das áreas descoladas, decorrentes de deficiência de meu próprio organismo”. Portanto, a paciente foi alertada previamente das possíveis reações adversas e riscos advindos do procedimento, inclusive sobre a possibilidade de não obtenção do resultado estético pretendido. A apelante alega, ainda, que “ficou mais de um mês com uma condição absolutamente crítica de necrose, que evoluiu para deiscência e teve sua prótese exposta”, e questiona o comportamento dos apelados, sustentando que eles “poderiam ter adotado inúmeras posturas, mas adotaram uma conduta absurdamente conservadora, mesmo sendo cientificados diariamente da grave evolução de seu quadro”. No que diz respeito a abordagem adotada pela equipe médica após a constatação de necrose, o perito explicou o seguinte: Quando há a necrose firmada o correto é tentar ser o mais conservador possível e aguardar a correta delimitação da área de necrose para não se proceder a retirada de tecido saudável. Caso não haja a exposição da prótese, esta pode ser mantida. Ocorre que com a evolução do caso houve a exposição da prótese, portanto indicada sua retirada. Além disso, houve a suspeita de pioderma gangrenoso no caso. Como já citado, o pioderma gangrenoso é patologia de etiologia incerta e variada manifestação e formas clínicas. Em resposta a outro quesito da apelante referente à suspeita de isquemia na mama esquerda, o especialista disse que a equipe médica realizou as medidas preventivas e que não haveria outras condutas capazes de garantir que o resultado fosse diferente (id. 40229554 – p. 20). Confira-se: 6. Esclareça o Sr. Perito se suspeitando da isquemia na mama esquerda, quais medidas clínicas de prevenção ou reversão do quadro foram iniciadas? Se iniciadas, foram em tempo hábil? A periciada já saiu do hospital com a prescrição de medicação preventiva para necrose (Trental), mesmo sem evidência de sinais de necrose, segundo descrito na alta, que descreve FO em bom aspecto (FO- Ferida Operatória) e receituário deste momento, o que corrobora que a equipe médica realizou as medidas preventivas. A necrose foi detectada em consulta de retorno, e foi orientado acompanhamento frequente e curativos, segundo documentação. Essas medidas são as comumente utilizadas para o caso e não há outras medidas que possam garantir que o resultado fosse diferente, pois a necrose é um risco inerente de toda cirurgia de mama. No laudo complementar (id. 40229575 – p. 39), ao ser indagado se “a pericianda deveria ter sido acompanhada com mais frequência e que deveria ter sido tentado de tudo para recuperar a aréola ou diminuir os danos”, o expert esclareceu: Não é possível afirmar que se o tratamento fosse realizado de forma diversa ou a utilização de qualquer manobra poderia melhorar a irrigação da aréola e evitar a necrose ou o próprio pioderma. Na literatura existem diversas manobras utilizadas para prevenção e tratamento, deste cirúrgicas (abertura de pontos, enxerto) até químicas para diminuição do edema e melhora da perfusão (utilização de medicamentos preventivos- trental e antiinflamatórios), porém nenhuma delas se mostra totalmente efetiva e capaz de garantir que não haverá a evolução da necrose, tanto é que a própria literatura descreve como risco de desenvolvimento de necrose entre 2 a 7% da cirurgias de mamas, independentemente das manobras adotadas. A periciada estava sendo orientada pela equipe médica, conforme conversas de aplicativos citadas no documento 70002177 e segundo relato da periciada 40 durante a perícia, que afirma que a equipe sempre a atendia quando necessitava e estava dando o suporte. É possível extrair, ainda, que a paciente não ficou sem assistência médica após a cirurgia, sendo realizadas diversas consultas a fim de acompanhar a situação clínica da apelante. Nesse sentido, o documento de id. 40229422, que trata da evolução do quadro da paciente, demonstra a realização de exames físicos presenciais pelo apelado Ronan Caputi e outros médicos, desde a cirurgia até a estabilização da sua condição clínica. Ademais, houve constantes trocas de mensagens através do aplicativo de mensagens Whatsapp (id. 40227735). Diante do substrato probatório, não há elemento indicativo de que o apelado Ronan Caputi tenha agido fora do que lhe era exigido no pós-cirúrgico (ID 51128780). Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725750-90.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: TEREZINHA LOURENCO GOMES
RECORRIDO: RONAN CAPUTI SILVA DIAS, HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725750-90.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: TEREZINHA LOURENCO GOMES
EMBARGADO: RONAN CAPUTI SILVA DIAS, HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0725750-90.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: TEREZINHA LOURENCO GOMES
EMBARGADO: RONAN CAPUTI SILVA DIAS, HOSPITAL LAGO SUL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADOS: RONAN CAPUTI SILVA DIAS, HOSPITAL LAGO SUL S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 3 de outubro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
04/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2022, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 12:41
Petição (Contra-razões)
10/10/2022, 17:18
Publicação
06/10/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:38
Recebimento
02/10/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2022, 19:12
Outras Decisões
02/10/2022, 19:12
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:59
Documento (Certidão)
21/09/2022, 13:12
Publicação
02/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 09:21
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2022, 19:37
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:14
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:09
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:51
Recebimento
28/07/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 19:22
Indeferimento
28/07/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 16:35
Petição (Contra-razões)
25/07/2022, 09:35
Publicação
20/07/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:46
Outras Decisões
15/07/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2022, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:06
Recebimento
05/07/2022, 16:57
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 12:34
Recebimento
06/05/2022, 16:13
Outras Decisões
06/05/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 15:00
Petição (Alegações finais)
05/05/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:20
Publicação
12/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:54
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/04/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/02/2022, 16:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:55
Publicação
26/11/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:25
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:29
Documento (Certidão)
23/11/2021, 19:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/11/2021, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 21:02
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Publicação
26/10/2021, 02:26
Publicação
26/10/2021, 02:26
Documento (Certidão)
25/10/2021, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:24
Recebimento
22/10/2021, 11:45
deferimento
22/10/2021, 11:45
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2021, 08:14
Petição (Contra-razões)
19/10/2021, 17:38
Publicação
14/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:40
Recebimento
11/10/2021, 14:23
Outras Decisões
11/10/2021, 14:23
Publicação
07/10/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 17:40
Documento (Certidão)
06/10/2021, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2021, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 02:50
Recebimento
01/10/2021, 18:29
Outras Decisões
01/10/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 22:03
Documento (Certidão)
20/09/2021, 09:27
Publicação
20/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 02:17
Recebimento
16/09/2021, 11:09
Outras Decisões
16/09/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:22
Publicação
25/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:36
Publicação
24/08/2021, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2021, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:38
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:26
Publicação
20/07/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:44
Publicação
08/07/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 12:56
Publicação
07/07/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 22:42
Documento (Certidão)
05/07/2021, 15:17
Recebimento
02/07/2021, 12:28
Outras Decisões
02/07/2021, 12:28
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 09:44
Documento (Certidão)
29/06/2021, 09:44
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:48
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:48
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:34
Recebimento
31/05/2021, 11:10
Indeferimento
31/05/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2021, 09:19
Decurso de Prazo
28/05/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:34
Recebimento
11/05/2021, 14:36
deferimento
11/05/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:42
Publicação
07/05/2021, 02:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:36
Recebimento
03/05/2021, 18:10
Outras Decisões
03/05/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 14:48
Petição (Replica)
28/04/2021, 16:59
Publicação
27/04/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:33
Recebimento
22/04/2021, 20:04
deferimento
22/04/2021, 20:04
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:04
Publicação
20/04/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:34
Recebimento
16/04/2021, 12:38
Outras Decisões
16/04/2021, 12:38
Decurso de Prazo
15/04/2021, 02:36
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 19:56
Publicação
06/04/2021, 03:02
Publicação
06/04/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:35
Recebimento
29/03/2021, 18:17
deferimento
29/03/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 15:53
Documento (Certidão)
29/03/2021, 15:40
Recebimento
29/03/2021, 13:50
Indeferimento
29/03/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:10
Publicação
19/03/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:33
Recebimento
16/03/2021, 17:40
Decisão de Saneamento e Organização
16/03/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 18:59
Recebimento
12/03/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 18:49
Recebimento
12/03/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 09:07
Petição (Replica)
11/03/2021, 17:46
Publicação
19/02/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 08:59
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:36
Petição (Contestação)
10/02/2021, 20:15
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2020, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2020, 09:20
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:45
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:44
Petição (Contestação)
14/12/2020, 20:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2020, 15:13
Documento (Certidão)
30/10/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2020, 14:11
Decurso de Prazo
12/09/2020, 02:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))