Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726810-87.2023.8.07.0003.
AUTOR: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA
REU: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de restituição de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em desfavor de ANA CECÍLIA SILVA DE SOUZA, na qual o autor alega, em síntese, que contratou os serviços advocatícios da requerida para condução de inventário, pagando honorários no valor de R$ 60.000,00, correspondente a 5% do valor dos bens, sustentando que não houve adequada prestação do serviço, que o processo foi arquivado por desídia da patrona e que os valores foram indevidamente recebidos, pleiteando a restituição integral da quantia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 170076204). A parte ré apresentou contestação (ID 197915305), na qual, preliminarmente, alegou incompetência territorial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, e, no mérito, sustentou a regular prestação dos serviços advocatícios, afirmando que houve atuação técnica efetiva, inclusive com redirecionamento da estratégia para inventário extrajudicial, sendo a rescisão contratual motivada pelo próprio autor, bem como destacou tratar-se de obrigação de meio, inexistindo falha técnica ou abandono de causa. Réplica apresentada (ID 199122622), na qual o autor reiterou os argumentos iniciais, impugnando as alegações defensivas. Não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguídas, tendo em vista que o feito foi devidamente saneado e a competência já definida no curso processual, inexistindo questão pendente que impeça o julgamento do mérito. No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios apta a ensejar a restituição integral dos honorários recebidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, regida pelas normas do Código Civil, sendo certo que a atividade advocatícia configura obrigação de meio, e não de resultado, de modo que a responsabilização do profissional exige a demonstração de conduta culposa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ou ainda dolo. No caso dos autos, não restou comprovada a alegada desídia da requerida. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que houve efetiva atuação profissional, com ajuizamento do inventário, adoção de medidas processuais e tentativa de condução do feito, inclusive com posterior orientação para solução extrajudicial. Verifica-se que a extinção do processo de inventário ocorreu em razão do não atendimento às determinações judiciais, circunstância que, por si só, não permite imputar, de forma automática, a responsabilidade exclusiva à advogada, especialmente diante das alegações, corroboradas por elementos documentais, de que houve dificuldades decorrentes da ausência ou insuficiência de informações e documentos fornecidos pelo próprio cliente. Ressalte-se, ainda, que a prova dos autos não demonstra que a requerida tenha se apropriado indevidamente de valores ou agido com má-fé na cobrança dos honorários, sendo incontroverso que houve contratação formal e estipulação prévia do percentual incidente sobre o valor do espólio. Também não se comprovou a alegada superavaliação dolosa dos bens com a finalidade de majorar os honorários, tratando-se de estimativa inicial que, por sua natureza, pode variar, não havendo demonstração inequívoca de fraude ou manipulação intencional. Cumpre destacar, ademais, que a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, mencionada nos autos, concluiu pela inexistência de infração ética por parte da requerida, reforçando a ausência de conduta profissional reprovável. Nesse contexto, não há elementos que evidenciem inadimplemento contratual apto a justificar a restituição integral dos honorários, tampouco enriquecimento sem causa, uma vez que houve prestação de serviços compatível com o contratado. No tocante ao dano moral, a jurisprudência é firme no sentido de que a sua configuração exige violação a direito da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos ou insatisfação com o resultado do serviço contratado, bem como entende que a responsabilização exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese, tratando-se, quando muito, de frustração contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEUSJACI DOS SANTOS SILVA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 18:09:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito