Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728317-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO LUCAS DE SOUZA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MALZONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor o cumprimento de sentença, sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que teria o credor elaborado a memória de cálculo que instrui o pedido de deflagração desta fase executória em desacordo com as balizas estabelecidas no provimento jurisdicional exequendo. É a suma do necessário. Depreende-se do dispositivo da sentença de id. 115846086, que o devedor foi condenado a restituir ao credor os valores descritos nas páginas 37 a 41 da inicial, monetariamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e a indenizar esta parte em R$ 20.000,00 a fim de minorar os danos morais por ela suportados, monetariamente corrigidos pelo INPC a contar de sua fixação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Houve, ainda, a distribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 1/3 para o credor e 2/3 para o devedor, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação, ou seja, 6,66% para o Patrono do credor e 3,33% para o Patrono do devedor. O acórdão de id. 198189525, por sua vez, majorou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 40.000,00, monetariamente corrigidos pelo INPC a contar de sua fixação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Impôs ao executado, ainda, honorários advocatícios recursais no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mantendo incólumes, contudo, os honorários sucumbenciais tal como arbitrados pelo Juízo "a quo". No que se refere às questões suscitadas pelo devedor, o termo inicial da fluência dos juros de mora é a data em que ocorreu o cumprimento da citação, qual seja, 25/08/2018 (id. 25082332), estando corretos, neste tópico, os cálculos de id. 201863651. Porém, conforme expressamente consignado no acórdão de id. 198189525, o devedor está adstrito ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e de honorários recursais calculados, respectivamente, nos percentuais de 6,66% e de 2% sobre o valor da condenação, impondo-se concluir que o percentual de 12% adotado pelo credor em sua memória de cálculo constitui flagrante excesso. Por fim, não é possível aquilatar dos aludidos cálculos a adequação do índice acumulado de correção monetária aplicado pelo credor, uma vez que não discriminada a data específica do desembolso de cada despesa por ele suportada e cujo ressarcimento foi imposto ao devedor. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 205880704. Condeno o credor, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à impugnação ora dirimida, os quais fixo em 10% do excesso que vier a ser apurado. Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, solicitando-lhe que apure a suficiência, ou não, do pagamento objeto do comprovante de id. 198378897 e, conforme o caso, informe o eventual crédito remanescente ainda existente em favor do exequente. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)