JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
Autor
INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
Reu
NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA
Reu
PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES BORGES NETO
OAB/SP 473262·Representa: Autor
ELIANE DE HOLANDA OSORIO TABORDA
OAB/DF 24404·CPF·Representa: Autor
WILLIAM RAMIRO DA CUNHA
OAB/DF 62760·CPF·Representa: Autor
EDSON SOARES FERREIRA
OAB/DF 26599·CPF·Representa: Autor
BRUNO NASCIMENTO COELHO
OAB/DF 21811·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, registro o movimento de suspensão do processo. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 12:18
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a existência de tratativas extrajudiciais com vistas a por fim ao litígio, aguarde-se por 15 (quinze) dias para manifestação do exequente. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para determinação de remessa ao arquivo provisório. I. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 13:28
Outras Decisões
30/03/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:45
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) intime-se a parte credora para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 04/03/2026. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a existência de tratativas extrajudiciais com vistas a por fim ao litígio, aguarde-se por 15 (quinze) dias para manifestação do exequente. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para determinação de remessa ao arquivo provisório. I. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 13:28
Outras Decisões
30/03/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:45
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) intime-se a parte credora para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 04/03/2026. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 10:54
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 18:59
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação do exequente, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para que promova o andamento do feito, nos termos da decisão de ID. 257129228. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 19:26
Outras Decisões
10/12/2025, 19:25
Publicação
10/12/2025, 03:50
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, reitere-se a intimação da parte autora, observada a decisão de ID. 257129228. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 03/12/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 18:52
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:29
Publicação
25/11/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da cessão de créditos realizada entre o Banco do Brasil S.A. e a empresa JUSCREDI SECURITIZADORA S/A (ID. 256473899),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a sucessão processual para que a empresa JUSCREDI passe a ocupar o polo ativo deste cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação. Nos termos da decisão de ID. 255740675, intime-se o credor para recolher as custas intermediárias, para fins de expedição dos mandados de penhora e avaliação. Após, expeçam-se os respectivos mandados para serem cumpridos nos edereços dos três executados. * documento datado e assinado eletronicamente
20/11/2025, 00:00
Recebimento
17/11/2025, 15:50
Outras Decisões
17/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:45
Publicação
14/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 256471393. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 11/11/2025. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida, na decisão de ID. 250452640, a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, ainda, a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor Paulo Roberto, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade. Portanto, já existe a ressalva de que os objetos essenciais à habitalidade são impehoráveis, de modo que não assiste razão ao executado na petição de ID. 252957052. Esclareço que a penhora de bens que guarnecem a sua residência somente será efetivada caso o oficial de justiça verifique que existem bens que extrapolam os essenciais à habitabilidade. Para isso, é necessário que a diligência seja realizada, o que não configura invasão de privacidade. A referida diligência somente será realizada porque não foram encontrados outros bens passíveis de penhora, capazes de satisfazer a obrigação dos devedores, e porque a parte exequente tem o direito de ter o seu crédito satisfeito e de buscar meios para a referida satisfação. Caso sejam encontrados apenas bens essenciais à habitabilidade do executado em sua residência e/ou bens essenciais ao exercício da atividade empresarial nos estabelecimetos dos demais executados, o próprio oficial de justiça, no cumprimento do mandado, atestará a impossibilidade da penhora. Intime-se o credor para recolher as custas intermediárias, para fins de expedição dos mandados de penhora e avaliação. Após, expeçam-se os respectivos mandados para serem cumpridos nos edereços dos três executados. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 19:14
Outras Decisões
07/11/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:24
Documento (Certidão)
03/11/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:49
Publicação
27/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de ID. 252957052. Após, tornem os autos conclusos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
24/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 19:39
Outras Decisões
20/10/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:12
Publicação
02/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial. Intime-se o credor para que esclareça, no prazo de 5 dias, se pretende a remoção e guarda do bem, ficando, desde já, indeferido eventual pedido de remoção para depósito público, tendo em vista a notória a falta de espaço no local.. Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário. Não havendo manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário. O credor deverá recolher as custas, para fins de expedição do mandado de penhora e avaliação. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça". Após a manifestação do autor, expeça-se o respectivo mandado. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/10/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 16:06
deferimento
25/09/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:44
Publicação
12/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada acerca da transferência do valor depositado em Juízo, via sistema PIX, para a conta corrente indicada no respectivo comprovante de transferência. Sem prejuízo, proceda à indicação de bens à penhora, bem como apresente a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro de suspensão, observada a decisão de ID. 207388742. Brasília/DF, 05/09/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 14:59
Documento (Certidão)
05/09/2025, 14:56
Documento
05/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:36
Publicação
01/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte devedora, devidamente intimada, apresentasse manifestação nos autos acerca da penhora realizada, conforme decisão de ID. 241078535. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) intime-se a parte credora para que apresente seus dados bancários para fins de expedição do alvará e para que indique outros bens à penhora, conforme a referida decisão. BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2025 11:38:35. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 11:41
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:22
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:22
Publicação
19/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias. Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 16:04
Outras Decisões
14/08/2025, 16:04
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:20
Publicação
30/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:34
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias. Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 15:00
Outras Decisões
28/07/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:59
Documento (Certidão)
27/06/2025, 17:59
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:06
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:22
Recebimento
19/05/2025, 15:48
deferimento
19/05/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:07
Recebimento
23/04/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:52
Outras Decisões
23/04/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:11
Recebimento
17/03/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:41
Outras Decisões
17/03/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:48
Publicação
10/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos informados pelo cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o imóvel de matrícula nº 84.124 não pertence mais ao executado Paulo Roberto, mas a terceiro estranho à presente demanda. Segundo consta, o imóvel foi arrematado por terceiro em data anterior ao ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, não há como compelir ao cartório o cumprimento da determinação de registro da penhora. Em relação ao imóvel 84.126,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para que comprove o registro da penhora. Observe-se que o documento de id.226168113 não diz respeito a esse imóvel. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de designação de leilão. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 16:54
Outras Decisões
06/03/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:45
Publicação
13/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para que informe se providenciou o registro da penhora do imóvel de matrícula nº 84.126. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de designação de leilão dos imóveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 17:28
Outras Decisões
07/02/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:41
Publicação
30/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao imóvel de matrícula 2500,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para que esclareça se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação do bem em leilão. Esclareça, ainda, se providenciou o registra da penhora do imóvel de matrícula 84.126. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 16:56
Outras Decisões
27/01/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 12:14
Publicação
11/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO De ordem, aguarde-se por 15 (quinze) dias para manifestação da exequente. Brasília/DF, 06/12/2024. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:50
Recebimento
11/11/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:11
Outras Decisões
11/11/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:45
Recebimento
16/08/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:45
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
16/08/2024, 09:45
Execução frustrada
16/08/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:54
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:20
Recebimento
01/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:53
Outras Decisões
01/07/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:41
Documento (Certidão)
28/06/2024, 12:41
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:59
Documento (Certidão)
25/06/2024, 11:04
Documento (Certidão)
20/06/2024, 17:17
Documento (Certidão)
20/06/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2024, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2024, 15:11
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:43
Publicação
13/06/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726129-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora dos imóveis arrolados. Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC. Nomeio o executado para figurar como depositário do bem. Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula dos imóveis. Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, na pessoa do seu advogado, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias. Tendo em vista a informação de hipoteca celular, oficie-se ao banco credor. Oficie-se, ainda, aos juízos que decretaram a indisponibilidade do bem. Defiro, ainda, a penhora de valores constantes na conta nº 12.394-3, agência 3382-0. Expeça-se ordem via Sisbajud. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:58
Outras Decisões
07/06/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:38
Recebimento
02/05/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 07:56
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:20
Recebimento
06/03/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:43
Outras Decisões
06/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 12:47
Desarquivamento
01/12/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:57
Provisório
31/03/2023, 13:26
Recebimento
29/03/2023, 17:17
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
29/03/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:43
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:39
Recebimento
23/05/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 11:21
Documento (Certidão)
18/05/2022, 11:20
Documento (Certidão)
10/05/2022, 10:22
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:31
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:35
Publicação
07/04/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:45
Recebimento
04/04/2022, 18:40
Outras Decisões
04/04/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 10:25
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:19
Publicação
04/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:23
Evolução da Classe Processual
25/02/2022, 13:49
Recebimento
25/02/2022, 11:57
Outras Decisões
25/02/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:27
Publicação
22/02/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:13
Documento (Certidão)
17/02/2022, 16:12
Recebimento
16/02/2022, 17:43
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2020, 15:22
Documento (Certidão)
22/05/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:20
Petição (Contra-razões)
02/04/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:36
Documento (Certidão)
13/03/2020, 15:35
Decurso de Prazo
12/03/2020, 03:14
Decurso de Prazo
12/03/2020, 03:14
Decurso de Prazo
12/03/2020, 03:14
Petição (Apelação)
11/03/2020, 17:27
Petição (Apelação)
11/03/2020, 17:25
Publicação
14/02/2020, 02:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:16
Recebimento
12/02/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:57
Procedência
12/02/2020, 13:57
Conclusão (para julgamento)
23/01/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/01/2020, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2019, 16:22
Documento (Certidão)
13/12/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:58
Petição (Contestação)
13/12/2019, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2019, 15:44
Documento (Certidão)
28/11/2019, 16:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:19
Documento (Certidão)
26/11/2019, 16:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2019, 16:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2019, 14:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2019, 14:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2019, 14:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2019, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2019, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:26
Documento (Certidão)
04/11/2019, 16:22
Documento (Certidão)
31/10/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:20
Documento (Certidão)
25/10/2019, 15:20
Decurso de Prazo
24/10/2019, 13:27
Decurso de Prazo
24/10/2019, 13:23
Documento (Certidão)
23/10/2019, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2019, 16:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2019, 12:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2019, 10:54
Documento (Certidão)
01/10/2019, 12:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))