Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730814-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato a impugnação apresentada no ID 225328441 não diz respeito a estes autos. Determino, portanto, seu desentranhamento ou exclusão dos autos. Feito, retornem ao arquivo. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
09/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 18:54
Outras Decisões
03/04/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:02
Publicação
18/03/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730814-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 225328441. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Recebimento
13/03/2025, 14:19
Mero expediente
13/03/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:16
Desarquivamento
21/02/2025, 05:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:40
Definitivo
01/10/2024, 10:51
Desarquivamento
01/10/2024, 05:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:56
Definitivo
27/09/2024, 09:17
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:14
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:28
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:25
Remessa
09/09/2024, 12:40
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 16:32
Trânsito em julgado
30/08/2024, 16:32
Documento (Certidão)
29/08/2024, 19:51
Documento
29/08/2024, 19:51
Documento (Certidão)
29/08/2024, 19:50
Documento
29/08/2024, 19:50
Documento (Certidão)
29/08/2024, 19:50
Documento
29/08/2024, 19:50
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Arquivamento
16/08/2024, 22:11
Publicação
31/07/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730814-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO LOPES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A DESPACHO De acordo com o parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta n. 48, de 02/06/2021, do TJDFT, "é vedada a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial". Fica o autor intimado a discriminar os valores de cada alvará a ser expedido, bem como se os valores pagos satisfazem integralmente a obrigação. Prazo de 15 dias. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:48
Recebimento
26/07/2024, 18:12
Mero expediente
26/07/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730814-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO LOPES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Certifico, ainda, que foi inserida i.PETIÇÃO de ID 203506768 pelo
AUTOR: MARCELO LOPES. Faço os autos conclusos. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 10:17:52.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Faço os autos conclusos. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 10:17:52.
11/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:27
Documento (Certidão)
10/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:54
Recebimento
09/07/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730814-81.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: MARCELO LOPES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. I. ADMISSIBILIDADE. I.I - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO LIMINAR NÃO CONHECIDA. I.II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA DOS RÉUS CONFIGURADA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. I.III - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I.IV – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO QUE POSSUI UTILIDADE E NECESSIDADE PARA O RECORRENTE EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA EM PARTE. II – PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. III. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POLICIAL MILITAR. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE NÃO INTERFERE NO LIMITE DE 30% DOS DESCONTOS FACULTATIVOS, DIRETAMENTE NA REMUNERAÇÃO, POR MÚTUOS CONTRATADOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. EXTENSÃO, EM REGRA, NÃO AUTORIZADA PARA DITOS LANÇAMENTOS DO LIMITE PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR AQUÉM DO MÍNIMO INDISPENSÁVEL A SUA SOBREVIVÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO SOMATÓRIO DAS PARCELAS DOS MÚTUOS DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA EXIGÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DESCONSIDERADA DE AFERIR A CONDIÇÃO DE EFETIVO ADIMPLEMENTO DOS MÚTUOS CONTRATADOS. CAPACIDADE NÃO EXERCIDA DE PREVENIR A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR E EVITAR SEU SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO DE CRÉDITO RESPONSÁVEL. DEVER NÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCESSIVO ENDIVIDAMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU BANCO BMG S.A. CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Interposta a apelação, é possível ao apelante requerer a antecipação da tutela recursal por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1. Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de antecipação da tutela recursal, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento previsto na lei processual civil e em normas regimentais. Pedido liminar não conhecido. 2. Segundo dispõe o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual é condição da ação consubstanciada na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado; na utilidade do provimento jurisdicional invocado; e na adequação da via eleita tanto no que concerne à necessidade da providência jurisdicional solicitada quanto à utilidade do provimento ao postulante. 2.1. Caso concreto em que a consternação exposta pelo apelado diz respeito ao objeto recursal, porquanto sequer formulou argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse o não conhecimento do recurso. Confundindo-se a questão preliminar arguida com o mérito recursal, caracterizada está para a situação concreta o interesse de agir do autor. Preliminar rejeitada. 3. Para se caracterizar violação ao princípio da dialeticidade, é necessário que o recurso deixe de impugnar, objetivamente, os fundamentos da sentença, situação não concretizada nos autos. Preliminar rejeitada. 4. Inegável a ausência de interesse recursal do réu/apelante no que tange aos débitos realizados na conta corrente do autor, porque a sentença recorrida julgou improcedente o pedido do autor de limitação dos débitos em conta corrente ao percentual da margem consignável, de sorte que, neste ponto, não há prejuízo concreto ao apelante. Lado outro, possui o recurso utilidade e necessidade ao recorrente em relação à análise do alegado respeito aos termos do art. 5º do Decreto Federal n. 8.690/2016 e da suposta consignação do percentual de 5% sobre a remuneração do autor, porquanto o magistrado sentenciante entendeu ter sido ultrapassado o limite dos débitos dos empréstimos consignados, redefinindo a parcela dos descontos realizados pelo Banco BMG S.A. Preliminar rejeitada em parte. 5. Claramente identificado o proveito econômico a ser obtido com a procedência do pedido cominatório, a ele deve corresponder a expressão financeira da demanda. Impugnação ao valor da causa rejeitada. 6. As consignações de mútuos, em folha de pagamento dos militares distritais, deverem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios. 7. Não se sujeitam ao limite de 30% os descontos lançados em conta corrente do mutuário que contrata empréstimos bancários e, com autonomia de vontade, ajusta que o pagamento da dívida far-se-á por desconto direto das prestações devidas em conta corrente de sua titularidade. 8. Excepcionalmente, poderá o Poder Judiciário, em verificando o grave comprometimento da situação financeira do consumidor causada pela concessão de créditos sem adotar as medidas que lhe eram possíveis para garantir o efetivo adimplemento dos mútuos contratados e evitar o superendividamento do consumidor, causando evidente risco de perda da condição de sustento próprio e de sua família, autorizar a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do mutuário. Excepcionalidade possível se comprovada ilegalidade manifesta, afinal contraria a racionalidade do sistema jurídico transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. 9. Caso concreto em que contratados empréstimos consignados e mútuos a serem pagos por meio de desconto das prestações devidas diretamente em conta corrente do mutuário com pagamentos mensais pelo crédito concedido em quantia que se aproxima ao percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração líquida do mutuário, subtraídos os descontos legais. Abusividade configurada. Limitação do pagamento que apenas prorroga o prazo de pagamento, não eximindo o consumidor do adimplemento da obrigação contratada. 10. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu Banco BMG S.A. conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso do réu BRB Banco de Brasília S.A. conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados em sede de embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, §2º, do CPC, asseverando que os honorários advocatícios foram excessivos e merecem minoração, porquanto inobservada a proporcionalidade com o valor do proveito econômico. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 85, § 2º, do CPC, pois a apreciação da tese recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, a Corte Superior “possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.” (REsp n. 1.721.366/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730814-81.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: MARCELO LOPES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3. A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 4. Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para negar provimento à apelação interposta pelo embargante, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste tribunal de justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Órgão 1ª Turma Cível Classe Embargos de Declaração Processo n. 0730814-81.2020.8.07.0001 Embargantes Banco BMG S.A. Embargados Banco Santander (Brasil) S.A., Paraná Banco S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Banco Pan S.A. e Marcelo Lopes Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E S P A C H O O feito encontra-se pautado para julgamento dos embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. na 8ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma Cível, a ser realizada no período de 20/3/2024 a 3/4/2024 (Id 56613432). Quanto à petição de Id 56229333, acompanhada dos documentos de Ids 56229334 ao 56229336, juntada pelo réu Paraná Banco S.A., que requer a declaração de “extinção e arquivamento definitivo, pelo pagamento em face do ora peticionante, com fulcro no art. 924, II, do Novo CPC”, nada há a prover, uma vez que eventual cumprimento das obrigações determinadas na sentença apelada e/ou acórdão embargado deve ser informado ao juízo de origem. Aguarde-se o julgamento do recurso acima mencionado. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2024. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730814-81.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, PARANA BANCO S/A, MARCELO LOPES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 18 de dezembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. I. ADMISSIBILIDADE. I.I - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO LIMINAR NÃO CONHECIDA. I.II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA DOS RÉUS CONFIGURADA. CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. I.III - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I.IV – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO QUE POSSUI UTILIDADE E NECESSIDADE PARA O RECORRENTE EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA EM PARTE. II – PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. III. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POLICIAL MILITAR. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE NÃO INTERFERE NO LIMITE DE 30% DOS DESCONTOS FACULTATIVOS, DIRETAMENTE NA REMUNERAÇÃO, POR MÚTUOS CONTRATADOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. EXTENSÃO, EM REGRA, NÃO AUTORIZADA PARA DITOS LANÇAMENTOS DO LIMITE PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR AQUÉM DO MÍNIMO INDISPENSÁVEL A SUA SOBREVIVÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO SOMATÓRIO DAS PARCELAS DOS MÚTUOS DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA EXIGÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DESCONSIDERADA DE AFERIR A CONDIÇÃO DE EFETIVO ADIMPLEMENTO DOS MÚTUOS CONTRATADOS. CAPACIDADE NÃO EXERCIDA DE PREVENIR A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR E EVITAR SEU SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO DE CRÉDITO RESPONSÁVEL. DEVER NÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCESSIVO ENDIVIDAMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU BANCO BMG S.A. CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Interposta a apelação, é possível ao apelante requerer a antecipação da tutela recursal por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1. Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de antecipação da tutela recursal, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento previsto na lei processual civil e em normas regimentais. Pedido liminar não conhecido. 2. Segundo dispõe o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual é condição da ação consubstanciada na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado; na utilidade do provimento jurisdicional invocado; e na adequação da via eleita tanto no que concerne à necessidade da providência jurisdicional solicitada quanto à utilidade do provimento ao postulante. 2.1. Caso concreto em que a consternação exposta pelo apelado diz respeito ao objeto recursal, porquanto sequer formulou argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse o não conhecimento do recurso. Confundindo-se a questão preliminar arguida com o mérito recursal, caracterizada está para a situação concreta o interesse de agir do autor. Preliminar rejeitada. 3. Para se caracterizar violação ao princípio da dialeticidade, é necessário que o recurso deixe de impugnar, objetivamente, os fundamentos da sentença, situação não concretizada nos autos. Preliminar rejeitada. 4. Inegável a ausência de interesse recursal do réu/apelante no que tange aos débitos realizados na conta corrente do autor, porque a sentença recorrida julgou improcedente o pedido do autor de limitação dos débitos em conta corrente ao percentual da margem consignável, de sorte que, neste ponto, não há prejuízo concreto ao apelante. Lado outro, possui o recurso utilidade e necessidade ao recorrente em relação à análise do alegado respeito aos termos do art. 5º do Decreto Federal n. 8.690/2016 e da suposta consignação do percentual de 5% sobre a remuneração do autor, porquanto o magistrado sentenciante entendeu ter sido ultrapassado o limite dos débitos dos empréstimos consignados, redefinindo a parcela dos descontos realizados pelo Banco BMG S.A. Preliminar rejeitada em parte. 5. Claramente identificado o proveito econômico a ser obtido com a procedência do pedido cominatório, a ele deve corresponder a expressão financeira da demanda. Impugnação ao valor da causa rejeitada. 6. As consignações de mútuos, em folha de pagamento dos militares distritais, deverem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios. 7. Não se sujeitam ao limite de 30% os descontos lançados em conta corrente do mutuário que contrata empréstimos bancários e, com autonomia de vontade, ajusta que o pagamento da dívida far-se-á por desconto direto das prestações devidas em conta corrente de sua titularidade. 8. Excepcionalmente, poderá o Poder Judiciário, em verificando o grave comprometimento da situação financeira do consumidor causada pela concessão de créditos sem adotar as medidas que lhe eram possíveis para garantir o efetivo adimplemento dos mútuos contratados e evitar o superendividamento do consumidor, causando evidente risco de perda da condição de sustento próprio e de sua família, autorizar a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do mutuário. Excepcionalidade possível se comprovada ilegalidade manifesta, afinal contraria a racionalidade do sistema jurídico transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. 9. Caso concreto em que contratados empréstimos consignados e mútuos a serem pagos por meio de desconto das prestações devidas diretamente em conta corrente do mutuário com pagamentos mensais pelo crédito concedido em quantia que se aproxima ao percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração líquida do mutuário, subtraídos os descontos legais. Abusividade configurada. Limitação do pagamento que apenas prorroga o prazo de pagamento, não eximindo o consumidor do adimplemento da obrigação contratada. 10. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu Banco BMG S.A. conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso do réu BRB Banco de Brasília S.A. conhecido e desprovido.
21/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 17:44
Documento (Certidão)
24/03/2022, 17:38
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:26
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
15/03/2022, 12:43
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Petição (Contra-razões)
08/03/2022, 13:00
Petição (Contra-razões)
02/03/2022, 18:38
Publicação
22/02/2022, 12:49
Petição (Contra-razões)
18/02/2022, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 14:57
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
11/02/2022, 09:23
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:36
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:33
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:44
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:58
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:58
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:58
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:58
Publicação
21/01/2022, 07:22
Publicação
21/01/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:29
Recebimento
14/01/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:54
Outras Decisões
14/01/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 13:21
Documento
11/01/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 15:45
Petição (Apelação)
30/12/2021, 23:31
Petição (Contra-razões)
30/12/2021, 13:34
Petição (Apelação)
28/12/2021, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2021, 14:04
Publicação
14/12/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:26
Petição (Apelação)
10/12/2021, 09:21
Recebimento
09/12/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 07:31
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:56
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:55
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:54
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:54
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:54
Publicação
19/11/2021, 02:33
Documento (Certidão)
17/11/2021, 15:30
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:15
Petição (Contra-razões)
12/11/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:06
Documento (Certidão)
11/11/2021, 14:03
Publicação
10/11/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:24
Petição (Contra-razões)
09/11/2021, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:04
Documento (Certidão)
05/11/2021, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2021, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2021, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:25
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2021, 17:59
Recebimento
25/10/2021, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 23:37
Procedência em Parte
25/10/2021, 23:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:01
Decurso de Prazo
14/09/2021, 15:02
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:31
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 23:53
Decurso de Prazo
10/09/2021, 03:01
Decurso de Prazo
10/09/2021, 03:00
Publicação
09/09/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:47
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 20:24
Recebimento
02/09/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:05
Mero expediente
02/09/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:50
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:30
Recebimento
28/07/2021, 22:01
Indeferimento
28/07/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:36
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 22:05
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:31
Publicação
08/07/2021, 12:55
Decurso de Prazo
07/07/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:39
Recebimento
05/07/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:16
Indeferimento
05/07/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 02:20
Publicação
29/06/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 20:44
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:23
Publicação
15/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:01
Recebimento
11/06/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:24
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:57
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:34
Publicação
02/06/2021, 02:40
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:33
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:33
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:33
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:36
Recebimento
27/05/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:42
Outras Decisões
27/05/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:35
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:28
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:43
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:23
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:41
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:41
Publicação
07/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:29
Recebimento
04/05/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:51
Outras Decisões
04/05/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 12:52
Documento (Certidão)
03/05/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:49
Mero expediente
27/04/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 16:50
Documento (Certidão)
26/04/2021, 16:49
Decurso de Prazo
24/04/2021, 02:27
Expedição de documento (Ofício)
21/04/2021, 16:11
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:51
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Publicação
15/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:57
Recebimento
12/04/2021, 22:44
Mero expediente
12/04/2021, 22:44
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 23:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:12
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:59
Decurso de Prazo
24/03/2021, 02:33
Publicação
24/03/2021, 02:28
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 02:47
Recebimento
19/03/2021, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 21:41
Publicação
16/03/2021, 02:48
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 23:24
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2021, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:36
Petição (Contra-razões)
12/03/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:29
Recebimento
11/03/2021, 20:33
Mero expediente
11/03/2021, 20:33
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 19:36
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2021, 16:23
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:36
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:36
Publicação
03/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:44
Recebimento
26/02/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:41
Outras Decisões
26/02/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 13:48
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 11:37
Decurso de Prazo
16/02/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:20
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:41
Publicação
09/02/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:37
Recebimento
04/02/2021, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 23:52
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 19:28
Documento (Certidão)
01/02/2021, 19:28
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:18
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:32
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 19:19
Documento (Certidão)
12/01/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 15:35
Documento (Certidão)
28/12/2020, 15:34
Documento (Certidão)
18/12/2020, 14:51
Publicação
15/12/2020, 04:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:28
Petição (Replica)
14/12/2020, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:59
Decurso de Prazo
12/12/2020, 02:52
Documento (Certidão)
11/12/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 19:22
Petição (Contestação)
07/12/2020, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 20:33
Documento (Certidão)
18/11/2020, 11:47
Documento (Certidão)
18/11/2020, 11:45
deferimento
16/11/2020, 23:46
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:14
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:26
Documento (Certidão)
09/11/2020, 19:37
Petição (Contestação)
06/11/2020, 16:32
Decurso de Prazo
06/11/2020, 02:40
Decurso de Prazo
06/11/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 21:14
Petição (Contestação)
05/11/2020, 20:51
Decurso de Prazo
05/11/2020, 02:44
Decurso de Prazo
05/11/2020, 02:43
Recebimento
04/11/2020, 15:17
deferimento
04/11/2020, 15:17
Decurso de Prazo
04/11/2020, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:57
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 19:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:37
Recebimento
28/10/2020, 14:28
Indeferimento
28/10/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 20:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:10
Antecipação de tutela
21/10/2020, 22:30
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:14
Decurso de Prazo
16/10/2020, 02:35
Publicação
14/10/2020, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 02:41
Decurso de Prazo
09/10/2020, 02:35
Recebimento
08/10/2020, 23:50
Indeferimento
08/10/2020, 23:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 16:20
Publicação
07/10/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 02:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))