Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2675629/DF (2024/0227028-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA
ADVOGADOS: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679
HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF053517
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0732585-31.2019.8.07.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 339, caput, do Código Penal (denunciação caluniosa), à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época do crime (fls. 389/390). Posteriormente, o magistrado julgou extinta a pena de multa, conforme sentença de fls. 439/441. Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e nesta extensão desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 597 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DE AGENTES PÚBLICOS HARMÔNICA E COESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ACUSADO REINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E. DESPROVIDO 1. Nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal, “A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão ”. condicional de pena 2. Carece de interesse recursal o pedido formulado pela defesa para a concessão do direito de responder ao processo em liberdade, visto que devidamente contemplado na decisão de piso. 3. Comete o crime de denunciação caluniosa a pessoa que, ciente da inocência da vítima, imputa-lhe a prática de crime, dando causa instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa. 4. Na espécie, o acusado representou contra a vítima na Corregedoria da PMDF, relatando o cometimento dos crimes de ameaça, constrangimento ilegal, exercício arbitrário das próprias razões e abuso de autoridade, e contravenção de retenção de documento, prevista na Lei n. 5.553/68, narrando fatos comprovadamente falsos. 5. Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu. 6. Nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, para efeito de reincidência, deve ser considerada a condenação antecedente cujo cumprimento da pena ou sua extinção tenha ocorrido há menos de cinco anos em relação à prática do crime posterior. 7. Não há que se falar em reconhecimento a atenuante da confissão espontânea no crime de denunciação caluniosa se o réu afirmou que a instauração de procedimento investigatório foi correta e que os fatos – sabidamente falsos – são verdadeiros. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido." (fls. 488/489) Em sede de recurso especial (fls. 531/552), a defesa alega inobservância do art. 44 e 77 do CP e do art. 386, inciso II, V e VII do CPP e que não foi aplicada corretamente a atenuante do art. 65, III, "d" do CP. Alega, também, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Sustenta que, diante da ausência de provas contundentes, não há justificativa para manter o recorrente preso (fl. 550). Requer que, aplicada a atenuante, a pena seja reduzida para o mínimo legal e, consequentemente, seja abrandado o regime inicial de cumprimento da pena. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT às fls. 588/590. O recurso especial foi inadmitido no TJDFT em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal a quo deixou de analisar suposta afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto a matéria não é passível de ser apreciada em recurso especial. A Corte de origem também não se pronunciou sobre o pedido de recorrer em liberdade em razão de o mencionado pleito refugir do âmbito do juízo de admissibilidade recursal (fls. 602/604). Em agravo em recurso especial a defesa refutou o referido óbice (fls. 616/627). Contraminuta do MPDFT à fl. 637. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 656/658). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 65, III, "d" do CP, o TJDFT asseverou que o recorrente não confessou, conforme se extrai do seguinte trecho do voto do relator: "No que se refere à atenuante da confissão espontânea, a defesa pugna que seja reconhecida a circunstância legal, ao argumento que ANDRÉ LUIZ confessou o crime parcialmente. Não é o caso de se reconhecer a atenuante pleiteada. O acusado disse, em seu interrogatório, que não mentiu, confirmando que o Sargento Hilário o ameaçou. Longe de confessar, o acusado manteve o discurso que conduziu à condenação, dizendo-se injustiçado. Dito de outro modo, o réu não admitiu a prática do crime. No relato do acusado, ele não admitiu admitiu a denunciação caluniosa porque, segundo sua versão, a representação feita por ele na Corregedoria da PMDF foi correta. Ou seja, confissão não houve, em nenhuma de suas modalidades. Não se pode falar em confissão parcial, porque o acusado – repita-se – não disse que praticou qualquer conduta, seja parcial, seja alegando excludente de ilicitude ou de culpabilidade." (fl. 502) Registre-se, outrossim, que a sentença afirmou não haver atenuantes a serem consideradas (fl. 390). Destarte, no contexto dos autos, em que as instâncias ordinárias não identificaram qualquer modalidade de confissão – e tendo o Tribunal a quo afirmado que o réu não admitiu a prática criminosa – para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, o qual sustenta a insuficiência probatória para condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo declarações de policiais e apreensão de drogas, são suficientes para justificar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) determinar se a confissão informal do agravante, alegada por policiais, configura a atenuante da confissão espontânea; (iii) analisar a viabilidade de reexame do conjunto probatório em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações de policiais, corroboradas por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, são aptas a embasar condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente, evidenciado no caso concreto pelo exercício de funções hierarquizadas (gerente e vapor) pelos acusados, além da apreensão de grande quantidade de drogas em local dominado por organização criminosa. 5. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando o réu, embora tenha colaborado informalmente no flagrante, permanece em silêncio na fase policial ou nega os fatos em juízo, apresentando versão dissociada das provas dos autos. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e à inexistência de confissão espontânea demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento de teses que dependam de reexame de provas, ensejando a aplicação da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o indeferimento de perícia contábil implica cerceamento de defesa; b) está configurada a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado que a perícia contábil se mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde do feito, não se há falar em cerceamento de defesa. 4. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não admitiu a prática delituosa, atribuindo a responsabilidade ao contador falecido, o que não caracteriza confissão do crime. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "b"; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.242.011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019; STJ, AgRg no REsp 2.052.553/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 744.194/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022. (AgRg no REsp n. 2.135.482/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA. QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual após a declaração de suspeição pelo Parquet, houve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar no feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia. Outrossim, com a declaração da suspeição pelo magistrado e posterior declinação da competência, os atos decisórios foram ratificados pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida demonstração do prejuízo. 3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras de monitoramento, afastando a tese de absolvição ou desclassificação da conduta. 4. A privação de liberdade da vítima não foi mero meio para a obtenção da suposta vantagem econômica, mas sim uma conduta autônoma, justificando a manutenção da condenação pelos crimes de extorsão e sequestro. 5. A qualificadora da violência foi corretamente aplicada, diante da existência de nexo causal entre a conduta do agravante e a lesão sofrida pela vítima. 6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo a condenação fundada em outros elementos probatórios. 7. Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com momentos consumativos distintos. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. 9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O recorrente alega nulidade do laudo pericial por ter sido realizado por único médico não oficial, ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea, contestação da reincidência em razão da extinção da punibilidade de crime anterior, bem como impugnação da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ. Pleiteia a desclassificação do crime de tortura para exercício arbitrário das próprias razões ou lesão corporal leve e revisão do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade do laudo pericial em razão de sua realização por único perito não oficial; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) avaliar a incidência da reincidência, considerando a extinção da punibilidade de crime anterior; e (iv) examinar a admissibilidade do recurso especial diante da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não foi realizado no caso concreto, sendo inviável a admissão do recurso especial com fundamento genérico. 4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe a admissão da autoria de forma inequívoca, o que não ocorreu nos autos, pois o recorrente negou a prática do crime de tortura. 5. A revisão da reincidência demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos que regulam a produção da prova pericial impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 7. A argumentação recursal apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico detalhado entre os acórdãos recorrido e paradigma; 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige admissão inequívoca da autoria do crime; 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 4. A impugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 64, I; 65, III, "d"; 345. CPP, arts. 158, 159, §1º; 167; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 29.06.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021. (AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Sobre a alegação de violação ao art. 386, inciso II, V e VII do CPP – que trata da absolvição por ausência de prova da existência do fato, por não ter o réu concorrido para a infração penal e por não existir prova suficiente para a condenação – o recorrente não explica a forma como tais dispositivos teriam sido violados. De toda sorte, registre-se que o Tribunal de Origem, soberano na análise fático-probatória, afirma que a materialidade e autoria foram comprovadas à saciedade. Vejamos: "Assim, conclui-se que os elementos colhidos se mostram harmônicos, coesos e eficazes a demonstrar que o acusado deu causa a instauração de processo administrativo contra o Sargento Hilário, sabendo ser ele inocente, confirmando, portanto, a denúncia e impondo o decreto condenatório. Demais disso, a apelante não trouxe argumento novo que possa levar à conclusão diversa da exposta na sentença recorrida quanto à condenação. Nesse cenário, cabia ao apelante o ônus probatório ou fragilidade dos fatos narrados na denúncia, a fim de afastar o decreto condenatório proferido pelo douto Magistrado sentenciante, que teve por base o vasto contexto probatório constante dos autos. Dessa forma, inviável o pleito absolutório." (fl. 500) Por seu turno, a sentença ratificada pelo acórdão recorrido, levando em consideração a prova colhida durante a instrução criminal, reconheceu a existência do fato criminoso, da tipicidade da conduta, bem como a prática delitiva pelo ora recorrente. Vejamos: "Analisado o conjunto probatório, passo a fundamentar a sentença. Conforme visto acima, o réu negou a prática do fato. Disse ter denunciado o policial Hilario na Corregedoria da PMDF e no Ministério Público tendo em vista os crimes por ele praticados durante sua abordagem. Todavia, não houve provas de que os crimes imputados pelo réu ao policial Hilário tenham acontecido. O que se elucidou de todo o conjunto probatório foi que realmente o réu André Luiz imputou falsamente crimes ao policial Sgt. Hilário, eis que as provas dos autos apontam no sentido de que Andre Luiz sabia que o policial Hilário não cometeu qualquer ato criminoso contra sua pessoa. Observa-se que as testemunhas prestaram depoimento uníssono, coeso e em consonância com as demais provas dos autos. Disseram, em suma, que em momento algum o réu foi vítima dos crimes de ameaça, constrangimento ilegal, exercício arbitrário das próprias razões, abuso de autoridade e a contravenção penal de retenção de documento prevista na Lei nº 5.553/68. Na verdade, ficou demonstrado que o réu estacionou em local proibido, trafegou com o veículo sem a placa dianteira e, ao ser abordado pela polícia, quis dificultar o procedimento policial e constranger os componentes da guarnição policial, dizendo-se parente de pessoas importantes. Ademais, durante o trajeto ao depósito do Detran, aproveitou-se do grande fluxo de veículos e evadiu-se, cometendo nova infração de trânsito e não compareceu imediatamente ao depósito, passando posteriormente a acusar os militares de não terem devolvido seus documentos. Dessa forma, as afirmações defensivas do acusado carecem de sustentação fática e destoam totalmente dos demais elementos probatórios juntados ao processo. Os vídeos constantes nos autos (árvores de I Ds 48253484 e 48250574) foram feitos unilateralmente pelo réu quando relata os problemas que teve em decorrência da apreensão do veículo e de seus documentos. Por outro lado, não socorre a alegação de exercício do direito de petição, pois, no caso, o peticionamento relatava fatos criminosos inexistentes, atribuindo-os a agente estatal. Destaco que a representação feita pelo réu junto ao Ministério Público deu origem ao Procedimento de Investigação Criminal nº. 08190.031363/19-38, perante a 3ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal, o qual concluiu que a abordagem ocorreu dentro da legalidade, após a guarnição deparar-se com o carro do comunicante sem a placa dianteira e estacionado irregularmente em vaga para deficientes. O procedimento foi arquivado definitivamente em 27.6.2019 (ID 48250579, pgs. 74-76). Perante a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal, a representação do réu foi autuada sob o nº. 1175/2018. O procedimento administrativo tramitou normalmente perante a Corregedoria da PMDF e demais órgãos internos, até ser proferida decisão administrativa no sentido do arquivamento - ID 48250579, pg. 65. Pela prova dos autos resta comprovado que, com sua conduta, o réu deu causa a instauração de investigação criminal contra pessoa inocente. Dessa forma, pelos depoimentos harmônicos e uníssonos da vítima e testemunhas, e analisando as demais provas dos autos, percebe-se que a instrução caminhou para desvendar que o que fora narrado na inicial acusatória realmente aconteceu. Assim, tendo os fatos por comprovados, passo ao juízo de adequação típica, vale dizer, de tipicidade ou subsunção do fato à norma penal correspondente. Ao contrário do que alega a defesa, restou claro que o réu, quando noticiou os falsos crimes perante Corregedoria da PMDF e Ministério Público, estava ciente de que os fatos imputados não haviam acontecido e nem tinham sido praticados pela vítima. Dessa forma, verifica-se que estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Nessa toada, tenho que, por certo, a conduta praticada pelo acusado ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA se adequa perfeitamente ao tipo penal constante do art. 339, caput, do Código Penal na medida em que presentes os elementos objetivos, subjetivos, e normativos do crime em apreço. Ademais, que não concorrem causas excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade, sendo o fato praticado pelo acusado típico, antijurídico e culpável, devendo, pois, responder pela pena prevista no preceito secundário." (fls. 386/389) Nesse contexto, para dissentir das premissas fáticas identificadas pelas instâncias ordinárias – a fim de se acolher teses absolutórias – seria necessário imiscuir-se na análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA OAB. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 340 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 339 do CP. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 3. A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado. 4. Inviável o pedido de desclassificação para o art. 340 do Código Penal ou de contravenção penal, pois a conduta do agravante não se amolda à referida norma, porquanto a comunicação de falsa acusação de crime foi dirigida a pessoa específica. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.047.390/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "[...] para caracterização do crime de denunciação caluniosa, é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente" (RHC n. 106.998/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019). 2. No caso, as instâncias de origem concluíram, após análise da prova dos autos, pela tipicidade da conduta imputada a título de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), de modo que a revisão do acórdão, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, demandaria revolvimento de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.339.893/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.) Ademais, além de a tese absolutória encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ, na singularidade do caso concreto, falta correlação entre o art. 386, inciso II, V e VII do CPP e o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, o que atrai óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A corroborar, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Sobre a violação ao art. 44 e ao art. 77 do CP, os quais tratam, respectivamente, das penas restritivas de direitos e dos requisitos de suspensão da pena, a matéria não se encontra prequestionada. Isso porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos aludidos artigos, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: “[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Além disso, frise-se que o prequestionamento é exigível, inclusive, quanto às matérias consideradas de ordem pública. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, mesmo que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem, contudo, servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.580.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024). 2. Não há ilegalidade na negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, pois, observadas a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a condição de reincidente em crime doloso, ainda que não específico, o agravante não preenche os requisitos legais. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.722.596/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com o objetivo de revisar a fração aplicada para a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O recorrente sustenta que a redução deveria ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade inexpressiva da droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível conhecer do recurso especial em relação ao redutor do tráfico privilegiado, mesmo sem prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem; e (ii) se, diante da quantidade reduzida de drogas apreendidas, é justificável a aplicação da fração máxima de 2/3 para a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à fração de redução do tráfico privilegiado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi abordada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para sanar essa omissão. 4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Verifica-se, no entanto, a ocorrência de ilegalidade flagrante na fixação da fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado, pois a quantidade inexpressiva de droga apreendida (11 pedras de crack) não justifica a aplicação de um percentual de redução tão baixo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade do delito, a apreensão de pequena quantidade de drogas deve ensejar a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, em favor do pequeno traficante primário e sem antecedentes. 6. Diante disso, concede-se habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, aplicando a causa de diminuição de 2/3, levando a pena definitiva a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. (REsp n. 2.069.463/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619, DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias, nos termos do art. 619, do CPP. 2. Na hipótese, o decisum embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 18/11/2024 (segunda-feira), considerando-se publicado em 19/11/2024 (terça-feira). Iniciado o decurso do prazo em 21/11/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil seguinte ao feriado nacional do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, instituído pela Lei n. 14.759/2023, seu término ocorreu em 22/11/2024 (sexta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 427. Os embargos de declaração ora apreciados (e-STJ fls. 420/425), contudo, foram opostos somente em 27/11/2024 (quarta-feira), quando já ultrapassado o prazo legal de 2 (dois) dias, sendo, assim, extemporâneos. 3. Ademais, no que concerne à alegação de que o marco interruptivo da prescrição, em relação ao acórdão confirmatório da condenação, é a data da respectiva publicação, e não a da sessão de julgamento do recurso de apelação, verifico que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Com efeito, "o fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020). 5. Outrossim, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP - o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK