Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703524-83.2023.8.07.0002.
RECORRENTE: VALDECIR BORTOLINI
RECORRIDO: ANTONIA BARROS LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Vistos, etc. Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95. Por meio da decisão ID 53919972, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 54194026. Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR. Custas processuais pela parte recorrente, sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem. I. Brasília/DF, 6 de dezembro de 2023. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703524-83.2023.8.07.0002.
RECORRENTE: VALDECIR BORTOLINI
RECORRIDO: ANTONIA BARROS LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Vistos, etc. O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita. A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos. No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 53258011, de cujo ônus o recorrente não se desincumbiu. No decurso do prazo, o recorrente por meio da petição ID 53449724, anexou documento referente a acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo a sua homologação. Por meio da decisão ID 53451096, houve o indeferimento do pedido de homologação de acordo, em razão do documento não estar subscrito pela recorrida, sendo determinada a intimação do recorrente para manifestar eventual desistência do recurso interposto. O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão ID 53889944.
Ante o exposto, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais. Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. I. Brasília/DF, 28 de novembro de 2023. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
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Processo: 0703524-83.2023.8.07.0002.
RECORRENTE: VALDECIR BORTOLINI
RECORRIDO: ANTONIA BARROS LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Vistos, etc. Indefiro o pedido constante da petição ID 53449724, em razão do documento referente ao Termo de acordo não encontrar-se subscrito pela recorrida. Intime-se o recorrente para manifestar eventual desistência do recurso interposto. Prazo 5 (cinco) dias. I. Brasília/DF, 14 de novembro de 2023. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
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Processo: 0703524-83.2023.8.07.0002.
RECORRENTE: VALDECIR BORTOLINI
RECORRIDO: ANTONIA BARROS LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Vistos, etc. O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despes
10/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
07/11/2023, 16:23
Juntada de certidão
07/11/2023, 16:22
Decorrido prazo de ANTONIA BARROS LIMA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/10/2023, 23:52
Expedição de Mandado.
14/09/2023, 18:09
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2023, 07:57
Recebidos os autos
13/09/2023, 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES