Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750281-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: RONALDO DOURADO ALVES REVEL: KLR ESTETICA AVANCADA LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação intentada por RONALDO DOURADO ALVES em face de KLR ESTÉTICA AVANÇADA LTDA, partes qualificadas, com pedido restituição dos valores que alega ter aportado na empresa. Relatou que teria sido convidado pelo sócio da ré para integrar o quadro da empresa, mediante aporte financeiro no valor total de R$ 50.395,00, pagos em despesas de reforma e aquisição de materiais. Afirmou que, apesar do pagamento, não foi incluído no contrato social da empresa, sendo posteriormente afastado da administração, sem restituição dos valores. Narrou que tentou reaver os valores extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, alegando desemprego e hipossuficiência econômica. Nesse sentido, destaco a exposição inicial: “O Autor é Administrador de empresas com experiência na área médica no começo de 2022, o proprietário da empresa em nome desta propôs ao Autor fazer parte da sociedade, assim requereu deste aportes que totalizaram R$ 50.395,00 (cinquenta mil, trezentos e noventa e cinco reais), valores estes que foram pagos R$ 30.000,00, em despesa de reforma para empresa conforme recibo anexo, pagos ao senhor Rozimar Vicente dos Santos, R$14,950,00 e R$ 5.545,00 em compras de matérias onde a nota consta o nome do sócio e o pagamento é feito pelo Ronaldo, pagamentos este que totalizaram o combinado entre as partes. Porém passados meses nada do prometido foi cumprido Assim nesta ação
trata-se de restituição de valores aportados pelo Sr. Ronaldo na empresa KLR, o autor não faz parte do Contrato Social da empresa, assim sendo a ação está devidamente regular. Após a inauguração da clínica, o Sr. Ronaldo começou a ser constrangido pelo Sócio da KLR, não teria sido permitida a sua entrada no quadro de societário, resultando então no seu afastamento, por vontade própria, tentando por diversas vezes reaver o seu investimento sem sucesso, não restou outra alternativa, a não ser essa representação judicial. A RÉ alega má gestão, e por qual motivo após quase 01 ano da saída do Sr. Ronaldo não entrou com nenhuma ação judicial, vindo a se manifestar apenas nesta demanda. Após sua retirada forçada da empresa nenhuma movimentação bancária ou administrativa foi realizada pelo Sr. Ronaldo. Assim o Autor não vê outro meio ao autor a não ser a propositura desta lide para reaver os valores que não foram devolvidos.” Pedido de mérito grafado nos seguintes termos: “2) A condenação da Ré em pagar o autor a título de danos emergentes o valor de R$ 50.395,00 (cinquenta mil, trezentos e noventa e cinco reais)”. Gratuidade deferida ao autor, id. 182597206. A parte requerida apresentou contestação no id. 196167994. Preliminarmente, arguiu nulidade do ato de citação. Destacou a errônea indicação de endereço, de modo que o AR postal não chegou ao seu conhecimento. Arguiu, mais, a incompetência absoluta em razão da matéria, por entender tratar-se de litígio empresarial. Pleiteou, ainda, a manutenção do sigilo dos extratos bancários juntados aos autos. Impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça e a consequente revogação. No mérito, impugnou os fatos narrados, sustentando que o autor atuava como administrador da empresa, mediante procuração pública, e que os pagamentos indicados foram realizados com recursos da própria requerida, não havendo prova de aporte pessoal. Alegou má gestão do autor, apontando movimentações financeiras sem justificativa, saques e transferências para sua conta pessoal, além de compras realizadas com cartão da empresa. Juntou documentos comprobatórios, incluindo procurações, extratos bancários, notas fiscais e contrato social atualizado (ids. 196171996 a 196172042). Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor nas custas e honorários. Certidão, id. 196250687, informando a intempestividade da contestação. Petição, id. 196469965, do autor, requerendo o decreto da revelia e o desentranhamento da contestação. Petição, id. 196557216, da requerida, reiterando a argumentação a respeito da existência de vício quanto ao ato de citação em face da incompletude de endereço. Decisão, id. 197670547, com a pronúncia da revelia. Consignou-se: “Ao compulsar os autos, verifico que o mandado sob o id. 183633837 foi encaminhado ao endereço da ré.... Ademais, a entrega sob o id. 185385763 foi efetuada conforme previsão do art. 248, § 4º, do CPC. Ressalto que não houve qualquer devolução do mandado. Assim, correta a certificação sob o id. 196250687 de intempestividade da contestação. Decreto, pois, a revelia. A revelia implica, quando muito, presunção de veracidade da matéria FÁTICA, apenas, de forma que determino a manutenção, nos autos, dos documentos apresentados com a peça resistiva, a qual, intempestiva, deve ser desentranhada. Aguarde-se o decurso do prazo para especificação de provas.” Petição, id. 233749283, da requerida, informando a sua baixa, em razão do encerramento por liquidação voluntária, e a substituição do polo passivo pelo sócio LUIS FERNANDO PIRES D’ANDRADA. Juntou novo instrumento de procuração, id. 233749747. Petição, id. 238984258, do autor, em contraditório, a respeito do pedido de alteração do polo passivo. Em réplica, id. 196469965, a parte autora reiterou os argumentos inaugurais. Foi determinada a especificação de provas, mas não foram produzidas novas provas além das documentais já acostadas. Não houve audiência de instrução nem prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado. Impugnação à gratuidade de justiça A parte ré sustenta que o autor não comprovou hipossuficiência econômica, requerendo a revogação do benefício. Contudo, verifico que a decisão que deferiu a gratuidade foi proferida com base na declaração de insuficiência apresentada pelo autor, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e demais documentos, e não há nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção. A mera alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para revogar o benefício. Assim, MANTENHO a benesse legal em comento. Nulidade do ato de citação Quanto à alegação de nulidade da citação, observo que já houve decisão anterior reconhecendo a regularidade do ato, inclusive com certificação do cumprimento da diligência. A decisão proferida sob o id. 197670547 é elucidativa a respeito. Alteração do polo passivo No tocante à alteração do polo passivo, a ré requereu a inclusão do sócio administrador, sob o fundamento de que a pessoa jurídica se encontra em processo de liquidação, ou foi liquidada, e que eventual responsabilidade deve ser estendida ao sócio. Encerrada as atividades da pessoa jurídica, ora requerida, é possível determinar a correção do polo passivo, com a sucessão material e processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, em aplicação Sob o id. 233749283, colacionou-se aos autos documento originário da JUCIS/DF que informa a baixa do ente empresarial, por encerramento e liquidação voluntária. Acolho o pedido, pois a documentação juntada indica dissolução regular da sociedade, circunstância que autoriza a responsabilização do sócio, nos termos do art. 1.024 do Código Civil Determino a inclusão do sócio LUIS FERNANDO PIRES D’ANDRADA no polo passivo, sem prejuízo da continuidade do julgamento. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Considero que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria. Examino o mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou ter realizado aporte financeiro na empresa ré, no valor de R$ 50.395,00, e se faz jus à restituição da referida quantia. O autor afirma que realizou pagamentos para reforma e aquisição de materiais, com recursos próprios, visando integrar o quadro societário da empresa. Entretanto, não trouxe aos autos documentos que demonstrem a origem pessoal dos valores ou a vinculação direta com o alegado acordo societário. As notas fiscais apresentadas não indicam o autor como pagador, tampouco há comprovantes bancários que evidenciem transferências de sua conta para fornecedores ou a empresa. Por outro lado, a ré juntou extratos bancários e documentos que indicam movimentações financeiras realizadas pelo próprio autor, na condição de administrador, mediante procuração pública, utilizando recursos da empresa. Há registros de saques e transferências para a conta pessoal do demandante, além de despesas com cartão corporativo, circunstâncias que fragilizam a narrativa inicial e reforçam a ausência de prova do aporte pessoal alegado. Ademais, a petição inicial veio desacompanhada de prova documental minimamente capaz de subsidiar o pedido autoral. Observe-se que o fundamento da ação diz respeito ao aporte de expressiva quantia para integrar o quadro societário. Não se mostra crível compreender que o autor dispôs de expressiva quantia sem que tenha confeccionado qualquer instrumento negocial a respeito, ou, até mesmo, recibo de pagamento. Igualmente, não trouxe aos autos, como já destacado, comprovante de movimentação bancária com o registro da finalidade de qualquer pagamento. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A simples alegação, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para ensejar condenação. Repise-se, não há contrato escrito ou qualquer documento que comprove promessa de inclusão societária ou obrigação de restituição de valores. A improcedência é medida que se impõe. Dispositivo Assim, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor. Declaro resolvido o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida. Sem condenação da parte requerida, como requerido pelo autor, nas penalidades atinentes à litigância de má-fé, por ausência de comprovação do dolo processual ou de que se utilizou do processo para fins ilegítimos, o que não emerge do feito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.