Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ficam as partes intimadas.
15/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 13:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/04/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 10:25
Desarquivamento
11/04/2026, 04:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:59
Definitivo
06/04/2026, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 15:47
Remessa
01/04/2026, 17:10
Remessa (em diligência)
30/03/2026, 14:27
Trânsito em julgado
30/03/2026, 14:27
Recebimento
29/03/2026, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2718498/DF (2024/0300703-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
MARCELA BRITO SIMOES - DF050210
CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS - DF059521
CLAUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
CAMILA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES - DF068604
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
REQUERIDO: EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR
REQUERIDO: ANA PAULA MENDES GESING
ADVOGADOS: TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES - DF051069
DESPACHO Na Petição nº 221463/2026, JR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA., por intermédio de seu advogado, Dr. Victor de Oliveira Varela, juntaram aos autos "Termo de Acordo" firmado entre as partes, informando a existência de autocomposição com o objetivo de colocar fim ao litígio (e-STJ, fls. 733/738). Ocorre que o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos no agravo em recurso especial foi publicado em 13/2/2026, ao passo que a referida petição somente foi protocolada em 12/3/2026, quando já escoado o prazo recursal (e-STJ, fls. 718/731 e 733/738). Diante desse contexto, estando esgotada, nesta instância, a prestação jurisdicional, NADA HÁ A PROVER. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, retornem os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2718498/DF (2024/0300703-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
MARCELA BRITO SIMOES - DF050210
CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS - DF059521
CAMILA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES - DF068604
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR
EMBARGADO: ANA PAULA MENDES GESING
ADVOGADOS: TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES - DF051069
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2718498/DF (2024/0300703-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
MARCELA BRITO SIMOES - DF050210
CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS - DF059521
CAMILA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES - DF068604
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR
EMBARGADO: ANA PAULA MENDES GESING
ADVOGADOS: TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES - DF051069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2718498/DF (2024/0300703-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
MARCELA BRITO SIMOES - DF050210
CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS - DF059521
CAMILA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES - DF068604
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR
EMBARGADO: ANA PAULA MENDES GESING
ADVOGADOS: TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES - DF051069
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2718498/DF (2024/0300703-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
MARCELA BRITO SIMOES - DF050210
CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS - DF059521
CAMILA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES - DF068604
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR
AGRAVADO: ANA PAULA MENDES GESING
ADVOGADOS: TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES - DF051069
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2718498/DF (2024/0300703-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
MARCELA BRITO SIMOES - DF050210
CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS - DF059521
CAMILA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES - DF068604
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR
AGRAVADO: ANA PAULA MENDES GESING
ADVOGADOS: TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES - DF051069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734993-87.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
AGRAVADO: EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR, ANA PAULA MENDES GESING CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734993-87.2022.8.07.0001.
RECORRENTES: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
RECORRIDOS: EDUARDO LOURENÇO GREGORIO JUNIOR, ANA PAULA MENDES GESING DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL COM PERIODICIDADE MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 10.931/2004. CONTRATO COM DURAÇÃO INFERIOR A 36 MESES. PROLONGAMENTO ARTIFICIAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os pontos nos quais os recorrentes alegam omissão e/ou contradição da sentença revelam, de fato, a intenção de modificar o julgado a seu favor, não sendo essa a finalidade dos embargos declaratórios. 1.1 Embora a sentença tenha adotado fundamentos diferentes do que a pretensão dos autores, foram apresentados pelo Magistrado todos os elementos que o levaram a formar a sua convicção. 2. Nos contratos de comercialização e financiamento de imóveis, admite-se a estipulação de cláusula de correção monetária com periodicidade mensal, desde que os negócios pactuados tenham duração mínima de 36 (trinta e seis) meses (art. 46 da Lei 10.931/2004). 2. 1. No caso, entre a assinatura do contrato, em maio de 2020, até a sua quitação, em março de 2022, apenas transcorreram 22 (vinte e dois) meses, de modo que o reajuste das parcelas contratuais deveria ser com periodicidade anual. 2. 2. A inserção no contrato de parcela a título de pós habite-se, com vencimento para maio de 2023, isto é, 14 (quatorze) meses após a quitação e financiamento do contrato, demonstrou a intenção deliberada de as rés prolongarem o prazo contratual, de modo a permitir a correção mensal das prestações previstas contratualmente, na forma prevista pelo art. 46 da Lei 10.931/2004. 3. Referida cláusula é abusiva, por colocar os adquirentes em manifesta desvantagem (art. 51, IV, do CDC), não havendo outra justificativa para sua previsão que não a ampliação do prazo contratual para somente permitir a correção mensal das prestações contratuais, onerando ainda mais os adquirentes. 4. Cabível a revisão dos cálculos para os valores pagos pelos adquirentes, para que sejam atualizados com periodicidade anual, pelo INCC, até a data de emissão do habite-se. 5. A devolução dos valores cobrados em excesso se dá na forma simples, não havendo que se falar em repetição em dobro prevista pelo parágrafo único do art. 42 do CDC. 5. 1. O presente contrato foi firmado antes da publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp 676.608/RS, o qual, sob a sistemática dos recursos repetitivos, possibilitou a repetição em dobro, nas hipóteses em que restar violada a boa-fé contratual. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, incisos I e II, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 10.931/2004, aduzindo que referida lei só pode ser utilizada e aplicada ao mercado secundário de investimento imobiliário e não às incorporadoras e suas sociedades de propósito específico, pois não emitem títulos e valores imobiliários e não se possibilita cancelamento de "título" (promessa de compra e venda); c) artigo 1º da Lei 4.864/1965, por ser a norma de regência para o julgamento da presente ação. Afirmam ser permitida às construtoras/incorporadoras a correção monetária em período inferior a 1 (um) ano. Apontam divergência jurisprudencial, quanto às alíneas "b" e "c", colacionando julgado do STJ. Requerem que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados Heber Kersevani, OAB/DF 40.462 e Christian Barbalho, OAB/DF 28.993. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, incisos I e II, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 10.931/2004 e 1º da Lei 4.864/1965, bem como ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, notadamente o contrato de compra e venda na planta, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, nos moldes propostos pelas recorrentes, demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, os quais também se aplicam aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp 1.489.813/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelas recorrentes com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734993-87.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
RECORRIDO: EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR, ANA PAULA MENDES GESING CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado compreendeu toda a matéria deduzida pela parte, realizando a devida apreciação da questão trazida a instância revisora. 2.1. O que se percebe, a partir dos argumentos deduzidos no presente recurso, é a intenção de rediscussão de pontos que já foram ponderados no julgamento, existindo, em verdade, uma conclusão contrária aos interesses da embargante, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e desprovido.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
EMBARGADO: EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR, ANA PAULA MENDES GESING RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0734993-87.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL COM PERIODICIDADE MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 10.931/2004. CONTRATO COM DURAÇÃO INFERIOR A 36 MESES. PROLONGAMENTO ARTIFICIAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os pontos nos quais os recorrentes alegam omissão e/ou contradição da sentença revelam, de fato, a intenção de modificar o julgado a seu favor, não sendo essa a finalidade dos embargos declaratórios. 1.1 Embora a sentença tenha adotado fundamentos diferentes do que a pretensão dos autores, foram apresentados pelo Magistrado todos os elementos que o levaram a formar a sua convicção. 2. Nos contratos de comercialização e financiamento de imóveis, admite-se a estipulação de cláusula de correção monetária com periodicidade mensal, desde que os negócios pactuados tenham duração mínima de 36 (trinta e seis) meses (art. 46 da Lei 10.931/2004). 2. 1. No caso, entre a assinatura do contrato, em maio de 2020, até a sua quitação, em março de 2022, apenas transcorreram 22 (vinte e dois) meses, de modo que o reajuste das parcelas contratuais deveria ser com periodicidade anual. 2. 2. A inserção no contrato de parcela a título de pós habite-se, com vencimento para maio de 2023, isto é, 14 (quatorze) meses após a quitação e financiamento do contrato, demonstrou a intenção deliberada de as rés prolongarem o prazo contratual, de modo a permitir a correção mensal das prestações previstas contratualmente, na forma prevista pelo art. 46 da Lei 10.931/2004. 3. Referida cláusula é abusiva, por colocar os adquirentes em manifesta desvantagem (art. 51, IV, do CDC), não havendo outra justificativa para sua previsão que não a ampliação do prazo contratual para somente permitir a correção mensal das prestações contratuais, onerando ainda mais os adquirentes. 4. Cabível a revisão dos cálculos para os valores pagos pelos adquirentes, para que sejam atualizados com periodicidade anual, pelo INCC, até a data de emissão do habite-se. 5. A devolução dos valores cobrados em excesso se dá na forma simples, não havendo que se falar em repetição em dobro prevista pelo paragrafo único do art. 42 do CDC. 5. 1. O presente contrato foi firmado antes da publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp 676.608/RS, o qual, sob a sistemática dos recursos repetitivos, possibilitou a repetição em dobro, nas hipóteses em que restar violada a boa-fé contratual. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo.