Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 277145895 foi deferido o pedido de prova pericial requerido pela parte requerida. Intimado, o perito do Juízo apresentou proposta de honorários periciais ao ID nº 275991222, no importe de R$2.842,14 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) Todas as partes apresentaram concordância aos honorários propostos. Diante da complexidade do caso, bem como a quantidade de quesitos a serem respondidos pelo perito do Juízo, entendo justificada e devida a proposta apresentada pelo perito. Desta feita, homologo o valor do honorários propostos ao ID 275991222.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento. Após o depósito, intime-se o perito do Juízo para que dê início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 12
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários. De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0734452-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao ID 262128643. Retifique-se o cadastro para adequação ao procedimento de liquidação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido da devedora para a nomeação de perito para a liquidação do débito referente a aluguéis imobiliários. O pedido de produção de prova pericial merece acolhimento, pois a prova se mostra necessária para a liquidação. Nomeio desde logo como perito do Juízo Felipe de Castro Borges da Silveira, engenheiro, conforme consta no cadastro mantido pelo E. TJDFT. Os honorários serão custeados pelos réus, conforme entendimento do STJ. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 dias. Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, contados da intimação desta decisão. Após a presença dos quesitos de ambas as partes nos autos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 12
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA em desfavor de ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA. Objetiva o requerente tornar líquido o seguinte ponto da condenação: "....JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos, com resolução de mérito, nos termos do art. art. 475, I do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés ao pagamento de alugueis mensais, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, pelo uso exclusivo do imóvel localizado na SHIGS 704, Bloco O, Casa 43, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.331-765, proporcionalmente aos seus quinhões, a contar de 22/07/2020 até a efetiva desocupação, ocorrida por RONDON ANTONIO DA SILVA em 24/08/2021, e por ROSAGENLA SILVA em 12/02/2022, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora pela tabela prática do tribunal, desde cada vencimento....." Verifico que houve o recolhimento das custas. Intimem-se as partes a apresentar(em) pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionado aos aluguéis mensais a que foram condenadas, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Prazo: 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 12
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA em desfavor de ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA. Objetiva o requerente tornar líquido o seguinte ponto da condenação: "....JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos, com resolução de mérito, nos termos do art. art. 475, I do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés ao pagamento de alugueis mensais, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, pelo uso exclusivo do imóvel localizado na SHIGS 704, Bloco O, Casa 43, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.331-765, proporcionalmente aos seus quinhões, a contar de 22/07/2020 até a efetiva desocupação, ocorrida por RONDON ANTONIO DA SILVA em 24/08/2021, e por ROSAGENLA SILVA em 12/02/2022, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora pela tabela prática do tribunal, desde cada vencimento....." Verifico que o requerente não recolheu as custas, o que deverá ser realizado no prazo de 15 dias. Int. (datado e assinado eletronicamente) 12
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0734452-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 17:24
Trânsito em julgado
11/11/2025, 17:24
Documento (Certidão)
11/11/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2747805/DF (2024/0350209-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ROSANGELA SILVA
EMBARGANTE: RONDON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA - DF054685
LEANDRO REZENDE AQUINO - DF052177
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - DF037795
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS - DF067519
EMBARGADO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA
EMBARGADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA
EMBARGADO: RENATO SILVA CUNHA
ADVOGADOS: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840
FABIANE DOS REIS SILVA - DF046751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2747805/DF (2024/0350209-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ROSANGELA SILVA
EMBARGANTE: RONDON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA - DF054685
LEANDRO REZENDE AQUINO - DF052177
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - DF037795
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS - DF067519
EMBARGADO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA
EMBARGADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA
EMBARGADO: RENATO SILVA CUNHA
ADVOGADOS: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840
FABIANE DOS REIS SILVA - DF046751
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao ID 262128643. Retifique-se o cadastro para adequação ao procedimento de liquidação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido da devedora para a nomeação de perito para a liquidação do débito referente a aluguéis imobiliários. O pedido de produção de prova pericial merece acolhimento, pois a prova se mostra necessária para a liquidação. Nomeio desde logo como perito do Juízo Felipe de Castro Borges da Silveira, engenheiro, conforme consta no cadastro mantido pelo E. TJDFT. Os honorários serão custeados pelos réus, conforme entendimento do STJ. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 dias. Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, contados da intimação desta decisão. Após a presença dos quesitos de ambas as partes nos autos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 12
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA em desfavor de ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA. Objetiva o requerente tornar líquido o seguinte ponto da condenação: "....JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos, com resolução de mérito, nos termos do art. art. 475, I do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés ao pagamento de alugueis mensais, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, pelo uso exclusivo do imóvel localizado na SHIGS 704, Bloco O, Casa 43, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.331-765, proporcionalmente aos seus quinhões, a contar de 22/07/2020 até a efetiva desocupação, ocorrida por RONDON ANTONIO DA SILVA em 24/08/2021, e por ROSAGENLA SILVA em 12/02/2022, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora pela tabela prática do tribunal, desde cada vencimento....." Verifico que houve o recolhimento das custas. Intimem-se as partes a apresentar(em) pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionado aos aluguéis mensais a que foram condenadas, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Prazo: 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 12
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA em desfavor de ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA. Objetiva o requerente tornar líquido o seguinte ponto da condenação: "....JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos, com resolução de mérito, nos termos do art. art. 475, I do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés ao pagamento de alugueis mensais, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, pelo uso exclusivo do imóvel localizado na SHIGS 704, Bloco O, Casa 43, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.331-765, proporcionalmente aos seus quinhões, a contar de 22/07/2020 até a efetiva desocupação, ocorrida por RONDON ANTONIO DA SILVA em 24/08/2021, e por ROSAGENLA SILVA em 12/02/2022, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora pela tabela prática do tribunal, desde cada vencimento....." Verifico que o requerente não recolheu as custas, o que deverá ser realizado no prazo de 15 dias. Int. (datado e assinado eletronicamente) 12
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0734452-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 17:24
Trânsito em julgado
11/11/2025, 17:24
Documento (Certidão)
11/11/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2747805/DF (2024/0350209-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ROSANGELA SILVA
EMBARGANTE: RONDON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA - DF054685
LEANDRO REZENDE AQUINO - DF052177
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - DF037795
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS - DF067519
EMBARGADO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA
EMBARGADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA
EMBARGADO: RENATO SILVA CUNHA
ADVOGADOS: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840
FABIANE DOS REIS SILVA - DF046751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2747805/DF (2024/0350209-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ROSANGELA SILVA
EMBARGANTE: RONDON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA - DF054685
LEANDRO REZENDE AQUINO - DF052177
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - DF037795
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS - DF067519
EMBARGADO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA
EMBARGADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA
EMBARGADO: RENATO SILVA CUNHA
ADVOGADOS: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840
FABIANE DOS REIS SILVA - DF046751
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2025, 09:55
Documento (Certidão)
04/04/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:29
Expedição de documento
02/04/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2747805/DF (2024/0350209-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
AGRAVANTE: RONDON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA - DF054685
LEANDRO REZENDE AQUINO - DF052177
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - DF037795
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS - DF067519
AGRAVADO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: RENATO SILVA CUNHA
ADVOGADOS: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840
FABIANE DOS REIS SILVA - DF046751
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2747805/DF (2024/0350209-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: ROSANGELA SILVA
EMBARGANTE: RONDON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA - DF054685
LEANDRO REZENDE AQUINO - DF052177
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - DF037795
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS - DF067519
EMBARGADO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA
EMBARGADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA
EMBARGADO: RENATO SILVA CUNHA
ADVOGADOS: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840
FABIANE DOS REIS SILVA - DF046751
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747805/DF (2024/0350209-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
AGRAVANTE: RONDON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA - DF054685
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - DF037795
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS - DF067519
AGRAVADO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: RENATO SILVA CUNHA
ADVOGADOS: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840
FABIANE DOS REIS SILVA - DF046751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747805/DF (2024/0350209-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
AGRAVANTE: RONDON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA - DF054685
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - DF037795
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS - DF067519
AGRAVADO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: RENATO SILVA CUNHA
ADVOGADOS: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840
FABIANE DOS REIS SILVA - DF046751
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2747805/DF (2024/0350209-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
AGRAVANTE: RONDON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA - DF054685
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - DF037795
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS - DF067519
AGRAVADO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: RENATO SILVA CUNHA
ADVOGADOS: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840
FABIANE DOS REIS SILVA - DF046751
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2747805/DF (2024/0350209-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
AGRAVANTE: RONDON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA - DF054685
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - DF037795
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS - DF067519
AGRAVADO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: RENATO SILVA CUNHA
ADVOGADOS: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840
FABIANE DOS REIS SILVA - DF046751
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 20:26
Documento (Certidão)
12/11/2024, 20:26
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 10:30
Documento (Certidão)
11/11/2024, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 22:49
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:30
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 14:04
Documento (Certidão)
16/09/2024, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 11:19
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:15
Publicação
04/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
AGRAVANTES: ROSÂNGELA SILVA, RONDON ANTÔNIO DA SILVA
AGRAVADOS: RODOLFO ANTÔNIO DA SILVA, RONALDO ANTÔNIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ROSÂNGELA SILVA e OUTRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
03/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 16:54
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 16:54
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 11:01
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 18:05
Publicação
22/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
21/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/08/2024, 15:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2024, 22:59
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:17
Publicação
29/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
RECORRENTES: ROSÂNGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA
RECORRIDOS: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO COBRANÇA DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO HERDEIRO. PRINCÍPIO DE SAISINE. CRIAÇÃO DE UM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DEVER DE PAGAR. TERMO INICIAL. OPOSIÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme previsão do art. 1.784 do Código Civil, criando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do mesmo Código. 2. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum (art. 1.319 do Código Civil), de modo que o herdeiro em posse exclusiva do imóvel da herança tem o encargo de pagar aos demais herdeiros aluguel correspondente a respectiva quota parte. 3. O termo inicial para o pagamento dos aluguéis deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros, pois é quando se encerra o comodato gratuito que antes vigorava. 4. Recurso conhecido e não provido. Os recorrentes apontam violação ao artigo 242 do CPC, sustentando a invalidade da notificação extrajudicial, ao argumento de que teria sido recebida por terceiro estranho à lide. Nas contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 242 do CPC. Com efeito, a questão relativa à validade da notificação extrajudicial não guarda pertinência temática com o dispositivo apontado como violado. Isso porque, o artigo 242 está contido no título “Da Comunicação dos Atos Processuais”, do Estatuto Processual vigente. Assim, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, é medida que se impõe, ante a deficiência da fundamentação. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
26/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 16:26
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 13:57
Recebimento
23/07/2024, 13:18
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 13:18
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 10:32
Publicação
09/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA
RECORRIDO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 12:23
Documento (Certidão)
04/07/2024, 12:23
Evolução da Classe Processual
04/07/2024, 12:22
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 11:58
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:17
Petição (Recurso especial)
03/07/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO COBRANÇA DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO HERDEIRO. PRINCÍPIO DE SAISINE. CRIAÇÃO DE UM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DEVER DE PAGAR. TERMO INICIAL. OPOSIÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme previsão do art. 1.784 do Código Civil, criando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do mesmo Código. 2. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum (art. 1.319 do Código Civil), de modo que o herdeiro em posse exclusiva do imóvel da herança tem o encargo de pagar aos demais herdeiros aluguel correspondente a respectiva quota parte. 3. O termo inicial para o pagamento dos aluguéis deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros, pois é quando se encerra o comodato gratuito que antes vigorava. 4. Recurso conhecido e não provido.
10/06/2024, 00:00
Não-Provimento
06/06/2024, 18:54
Mérito
06/06/2024, 18:03
Para julgamento de mérito
15/05/2024, 17:20
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:34
Retirado
09/05/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:13
Para julgamento de mérito
26/04/2024, 15:13
Recebimento
18/04/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 23:16
Publicação
02/04/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
APELANTE: ROSÂNGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA
APELADO: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA D E S P A C H O Manifeste-se a parte apelante sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, apontado em contrarrazões de recurso. Prazo: 5 (cinco) dias. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2024, 00:00
Mero expediente
26/03/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 08:21
Recebimento
21/03/2024, 23:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 23:25
Distribuição (sorteio)
21/03/2024, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte RÉ, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes rés em face da sentença proferida ao ID nº 178837102, sob o argumento de que os pedidos deduzidos pelos autores não foram absolutamente procedentes, o que ensejaria a procedência parcial e a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Afirmam que o período de ocupação exclusiva atribuída ao réu RONDON foi reduzido em face do alegado pelos autores, de movo a ensejar efetiva redução do proveito econômico pretendido pelos autores. De igual forma, suscitam que o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito foi indeferido pelo Juízo, ao deixar de aplicá-lo no dispositivo. Intimadas, as partes autoras apresentaram contrarrazões ao ID nº 182163549. Aduzem a inexistência de omissão apresentada pelo julgado, sob o argumento de ter sido acolhida a data da notificação extrajudicial como termo inicial para o pagamento dos alugueis. No que concerne à data da efetiva desocupação do imóvel por parte de Rondon, sustentem que as partes autoras apenas tiveram conhecimento a partir da comunicação apresentada pelo próprio réu nos presentes autos, razão pela qual devida a cobrança referente à proporção de dias em que esteve ocupando o imóvel. É o relatório do necessário. Decido. Passo, primeiramente, à apreciação da alegação de que a sentença embargada deixou de ponderar a redução do proveito econômico pretendido pelos autores, diante da comprovação de que o réu Rondon desocupou o imóvel em data anterior ao ajuizamento do feito, qual seja, 24/08/2021. Cumpre rememorar que o escopo do presente feito consiste no pedido de cobrança de alugueis em face dos réus, em virtude do uso exclusivo do imóvel objeto dos autos, tendo como marco termo inicial a notificação extrajudicial encaminhada pelos autores, em 22/07/2020. Partindo da premissa de que, à data do ajuizamento do feito, os réus ainda se encontravam na posse exclusiva do imóvel, os autores indicaram como valor devido o importe de R$ 49.636,83 (quarenta e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e três reais), conforme planilha indicada ao ID nº 104673329 – pág. 7. Conforme fundamentado a partir da sentença embargada, o coerdeiro ocupante exclusivo de imóvel do espólio não está obrigado a notificar os demais herdeiros acerca da desocupação realizada, em observância ao disposto pelo art. 1.314, do parágrafo único do Código Civil. Ao passo que, restou comprovado nos autos que a corré Rosangela apenas desocupou o imóvel em data posterior à distribuição do presente feito, o que corrobora a presunção de composse atribuída à época ao réu Rondon, justificando os cálculos apresentados nos autos. Dessa forma, o mero fato de restar comprovado que o réu Rondon desocupou o imóvel em período anterior ao indicado pelo autor nos autos, por si só, não é suficiente para ensejar o julgamento parcialmente procedente dos pedidos deduzidos na inicial. Prosseguindo, passo à apreciação da alegada omissão referente à aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos alugueis devidos. De fato, a sentença vergastada deixou de se pronunciar acerca da referida cominação, quando se ateve a condenar os réus ao pagamento de alugueis pelo período em que o imóvel se encontrava na composse exclusiva dos réus, de forma proporcional aos quinhões hereditários, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, desde a data de cada vencimento. Assevere-se que os autores incluíram em seus cálculos a aplicação da multa em comento, tendo-se como base os termos exarados a partir da notificação extrajudicial encaminhada aos réus, conforme se depreende do ID nº 104673329 – pág. 3. Entretanto, entendo que referida cominação não possui qualquer respaldo legal, tampouco contratual. Entendo que a notificação extrajudicial realizada pelos autores possui o escopo de configurar a ciência inequívoca dos réus acerca da pretensão dos demais herdeiros em receber alugueis. No entanto, referido documento não possui respaldo para ensejar a aplicação de qualquer penalidade atribuída aos coerdeiros acerca da ausência de pagamento dos alugueis em comento por parte dos réus. Em contraposição, cumpre esclarecer que, após a apuração do valor atribuído aos alugueis devidos pelos réus, mediante a instauração da fase de liquidação de sentença, caso a obrigação de pagar não seja tempestivamente satisfeita por eles, em sede de cumprimento de sentença, por óbvio, ensejará a aplicação da multa prevista pelo art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da sucumbência dos autores em face do pedido de aplicação de multa, ou seja, decaiu de um dos dois pedidos formulados, sendo sucumbente pela metade, as despesas processuais devem ser suportadas tanto pelos autores, quanto pelos réus, na proporção de metade para cada uma. Sobre os honorários de sucumbência, os patronos das partes autoras deverão receber 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e os patronos das partes rés deverão receber 10% sobre o proveito obstado, ou seja, 10% sobre o valor da multa não acolhida pela senença. Pelo exposto, acolho em parte os embargos declaratórios opostos e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos, com resolução de mérito, nos termos do art. art. 475, I do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés ao pagamento de alugueis mensais, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, pelo uso exclusivo do imóvel localizado na SHIGS 704, Bloco O, Casa 43, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.331-765, proporcionalmente aos seus quinhões, a contar de 22/07/2020 até a efetiva desocupação, ocorrida por RONDON ANTONIO DA SILVA em 24/08/2021, e por ROSAGENLA SILVA em 12/02/2022, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora pela tabela prática do tribunal, desde cada vencimento. Condeno cada parte a arcar com 50% das despesas do processo. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo-os da seguinte forma: a) os patronos da parte autora deverão receber 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) e os patronos das partes rés deverão receber 10% sobre o proveito obstado (o proveito econômico obstando, no caso, foi o valor pedido a título de multa pelos autores, ou seja, R$1.504,14 - ID 104673329 - Pág. 7, corrigido pelo INPC desde a data da planilha, ou seja, 30/09/2021), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734452-88.2021.8.07.0001.
AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA
REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispositivo.Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com a resolução do mérito, nos termos do art. art. 475, I do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés ao pagamento de alugueis mensais, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, pelo uso exclusivo do imóvel localizado na SHIGS 704, Bloco O, Casa 43, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.331-765, proporcionalmente aos seus quinhões, a contar de 22/07/2020 até a efetiva desocupação, ocorrida por RONDON ANTONIO DA SILVA em 24/08/2021, e por ROSAGENLA SILVA em 12/02/2022, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora pela tabela prática do tribunal, desde cada vencimento.Em face da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.