Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006425-49.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora (BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), formulado pelo exequente (JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR). Por meio da petição de ID 189344021, requereu o credor a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), com a finalidade de alcançar o patrimônio de CONSTRUTORA COESA S/A (atual CONSTRUTORA OAS S/A), sob o argumento de que integrariam grupo econômico. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, aventada pela CONSTRUTORA COESA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cabe ressaltar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, o que, a princípio, viabiliza o processamento do incidente em questão, em especial em respeito à primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), motivo pelo qual rejeito essa preliminar. Com relação à suposta necessidade de instauração do incidente em autos apartados, igualmente não merece prosperar, haja vista que, em regra, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser distribuído nos mesmos autos, conforme jurisprudência do E. TJDFT: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. QUESTÃO OBJETO DE OUTRO AGRAVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS (ART. 28, § 5º, CDC). PREENCHIMENTO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DO SÓCIO PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 5. O Código de Processo Civil não determina que o incidente deve ser processado em autos apartados, podendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ser manejado nos mesmos autos do cumprimento de sentença. 5.1. Julgado do STJ: "4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, 'Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros' (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002)." (STJ, REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 2/10/2023). 5.2. TJDFT: "1. O Código de Processo Civil vigente extirpou em definitivo o entendimento pela obrigatoriedade de abertura de ação autônoma, em autos próprios, para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). Dessa forma, o incidente pode ser apresentado nos próprios autos da execução, sendo desnecessária a sua instauração em autos apartados, desde que observados os requisitos legais, em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual." (TJDFT, 07320904820238070000, Relator: Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, PJe: 12/1/2024). (Acórdão 1845854, 07009011820248070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não havendo nos autos motivo que justifique o processamento do incidente em autos apartados, os quais igualmente não foram apontados pela interessada, em observância à celeridade, economia processual e ausência de prejuízo para as partes, não há que se falar em distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Quanto ao recolhimento das custas necessárias à deflagração do incidente pleiteado pela parte credora, nota-se que foram devidamente recolhidas em ID 192666787, consoante comprovante de ID 192666786, tendo o exequente atendido ao despacho de ID 189464444, o qual determinou prévio recolhimento das custas processuais referentes à medida pleiteada. Desse modo, igualmente não prosperam as alegações da peticionante. Sobre o tema (grupo econômico em sociedades por ações), o art. 265 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) prevê, dentre os requisitos para a constituição do grupo econômico de direito, a existência de convenção entre as empresas, combinação de recursos ou esforços para o alcance dos respectivos objetos, participação de atividades ou empreendimentos comuns e controle permanente das sociedades filiadas pela sociedade controladora. Por sua vez, o grupo econômico de fato se caracteriza quando verificada, de alguma forma, a comunhão societária, a convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma atividade econômica e o mesmo endereço comercial (Acórdão 1363269, 07163589520218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desse modo, a simples coincidência eventual de endereços e sócios, sem a demonstração de que restariam verificados os demais requisitos caracterizadores do grupo econômico de fato, não se revela suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica da requerida e alcançar indistintamente o patrimônio da empresa indicada pela parte exequente. Nesse sentido, o E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO E ENDEREÇO. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SÓCIO COMUM E DEMAIS EMPRESAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. 2. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, não basta que as atividades empresariais sejam exercidas no mesmo endereço, nem mesmo a identidade de sócios, sendo necessárias provas, ou, ao menos, fortes indícios de que tais empresas atuam mediante relação íntima de negócio, de controle ou coligação, de gestão e de interesses comuns. 3. A simples alegação de grupo econômico, com base em identidade de sócio e similaridade de objeto social, não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil. 4. O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetivo dolo na lesão aos credores. 5. Não evidenciados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no caput do art. 50 do Código Civil, mantém-se a decisão que a indeferiu no bojo do cumprimento de sentença. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1700876, 07360426920228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se ter deixado a exequente de indicar, de forma fundamentada, a existência de grupo econômico, aventando, tão somente, que houve o encerramento irregular da pessoa jurídica, com prejuízo aos credores, bem como a ausência de bens penhoráveis, não restam caracterizados os requisitos caracterizadores do alegado grupo econômico. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência dos pressupostos necessários para a adoção da medida interventiva.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. Não havendo manifestação, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 154126963. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).