Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002707-95.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: YVAN SEABRA DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido Id. 260328206. Isso porque não foi juntada a documentação pertinente ao imóvel e o andamento do processo. Ademais, sequer há elementos que permitam concluir que o devedor efetivamente possua direitos aquisitivos sobre o aludido imóvel, uma vez que a inicial Id. 260328229 narra que o bem foi arrematado e o devedor despojado de sua posse. 2 _ No mais, já foram autorizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, Id. 258231401, 249517483, 24391063 e 24391966. Da suspensão do processo 3 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pela parte exequente/em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 3.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 3.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 4 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 5 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.