Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o decurso de prazo para eventual manifestação da cônjuge do executado, a expropriação deve ter o seu prosseguimento (ID 273434711). Quanto ao requerimento formulado pelo executado (ID 257140881), a viabilidade da penhora não deve ser medida tão somente na correlação entre o valor do imóvel frente ao débito exequendo, sob pena de inefetividade da execução. Conforme art. 789 do CPC, o executado responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Verifica-se, ainda, que não houve questionamento no tocante ao valor de avaliação de ID 253990200, devendo, portanto, o valor ser homologado no montante de R$ 477.960,00, correspondendo a meação do executado à metade dessa importância, portanto, R$ 238.980,00. Deve, ainda, do aludido valor, ser decotado o montante do débito em favor do credor fiduciário, a Caixa Econômica Federal que peticionou requerendo preferência de crédito no ID 251035503 com a juntada de planilha no ID 251035535 com saldo devedor de R$ 48530,21 apontado em 07/09/2025. O saldo remanescente a ser revertido ao exequente, caso arrematado o bem pelo valor de avaliação e considerado o então saldo devedor, seria, portanto, de aproximadamente, R$ 190.449,79. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento da expropriação, indicando meios de operacionalização. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento das determinações de ID 227896697, referente a penhora das terras do executado na Fazenda Mestre D’Armas, bem como o item 3 da decisão de ID 227896697 e 2 do ID 259160277. Dê-se ciência aos devedores. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificado digital.
18/05/2026, 00:00
Recebimento
15/05/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:58
Outras Decisões
15/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:02
Publicação
19/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que as três últimas diligência frustradas, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o decurso de prazo para eventual manifestação da cônjuge do executado, a expropriação deve ter o seu prosseguimento (ID 273434711). Quanto ao requerimento formulado pelo executado (ID 257140881), a viabilidade da penhora não deve ser medida tão somente na correlação entre o valor do imóvel frente ao débito exequendo, sob pena de inefetividade da execução. Conforme art. 789 do CPC, o executado responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Verifica-se, ainda, que não houve questionamento no tocante ao valor de avaliação de ID 253990200, devendo, portanto, o valor ser homologado no montante de R$ 477.960,00, correspondendo a meação do executado à metade dessa importância, portanto, R$ 238.980,00. Deve, ainda, do aludido valor, ser decotado o montante do débito em favor do credor fiduciário, a Caixa Econômica Federal que peticionou requerendo preferência de crédito no ID 251035503 com a juntada de planilha no ID 251035535 com saldo devedor de R$ 48530,21 apontado em 07/09/2025. O saldo remanescente a ser revertido ao exequente, caso arrematado o bem pelo valor de avaliação e considerado o então saldo devedor, seria, portanto, de aproximadamente, R$ 190.449,79. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento da expropriação, indicando meios de operacionalização. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento das determinações de ID 227896697, referente a penhora das terras do executado na Fazenda Mestre D’Armas, bem como o item 3 da decisão de ID 227896697 e 2 do ID 259160277. Dê-se ciência aos devedores. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificado digital.
18/05/2026, 00:00
Recebimento
15/05/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:58
Outras Decisões
15/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:02
Publicação
19/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que as três últimas diligência frustradas, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 08:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2026, 20:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2026, 21:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:35
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte exequente intimada a indicar o CPF da esposa do 2º executado, bem como seu endereço para que seja possível expedir a intimação determinada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente
23/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:53
Publicação
12/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que a esposa do segundo executado é detentora de 50% dos direitos aquisitivos do imóvel, proceda-se sua intimação da avaliação de ID 253990200. 2. Sem prejuízo, ao exequente para se manifestar em relação ao alegado no ID 257140881. Deverá, ainda, comprovar o cumprimento das determinações de ID 227896697, referente a penhora das terras do executado na Fazenda Mestre D’Armas, bem como o item 3 da decisão de ID 227896697. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. 3. Por fim, à Secretaria para cumprir as determinações da decisão de ID 227896697. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2025, 00:00
Recebimento
05/12/2025, 18:37
Outras Decisões
05/12/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:16
Publicação
24/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da avaliação ID 253990200. Prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Documento datado e assinado eletronicamente
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 09:34
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 23:02
Publicação
15/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A reserva do crédito fiduciário já foi deferida na decisão anterior. Aguarde-se o retorno do mandado de ID 248711376. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2025, 00:00
Outras Decisões
10/10/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:36
Publicação
01/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Caixa Econômica Federal deixou transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar nos autos sobre o pedido de realização de leilão do imóvel cujos direitos aquisitivos do segundo executado foram penhorados, conforme certificado no ID 246137742. Na decisão de ID 240267713 já havia sido estipulado que o seu silêncio seria interpretado como anuência com a realização do leilão. Expeça-se, pois, mandado de avaliação do imóvel descrito no ID 185941167. A análise do pedido de realização do leilão será feita após a homologação da avaliação do imóvel, de modo a possibilitar a aferição do seu resultado útil para este cumprimento de sentença, uma vez que o débito fiduciário deverá recair sobre o preço da arrematação, de modo a possibilitar o cancelamento do gravame de alienação fiduciária e a expedição de carta de adjudicação em favor do arrematante. Vale destacar que conforme manifestação de ID 235101667 e demonstrativo de cálculo juntado no ID 236101836, a Caixa Econômica Federal informou que o valor do débito fiduciário é de R$ 50.349,79, atualizado até 30/04/25. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 16:45
Outras Decisões
27/08/2025, 16:45
Publicação
18/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O segundo executado peticionou no ID 243391069 requerendo seja declarada a impossibilidade de alienação do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados. Alega que tal medida seria ineficaz para a satisfação da obrigação e excessivamente onerosa. Ocorre que o próprio executado, que até o momento não se predispôs a pagar o débito exequendo, apurou, segundo seus cálculos, que com a alienação do imóvel, após abatidos o valor do saldo devedor contratual e o correspondente à fração ideal do cônjuge, obteria-se R$ 185.491,77. A referida quantia, mesmo diante do expressivo valor do débito, que já ultrapassa R$ 2.500.000,00 segundo a última atualização, não é ínfima e proporciona à exequente, ainda que parcialmente, a satisfação da obrigação. A existência de penhora no rosto dos autos, a qual recai sobre a exequente, não exerce qualquer influência na avaliação da pertinência de realização de atos de constrição e expropriação do patrimônio dos devedores. Interfere somente na destinação dos pagamentos obtidos pela exequente com tais atos, cujos valores, enquanto subsistir a penhora, ao invés de serem levantados pela exequente, serão disponibilizados ao Juízo que a determinou. A alegação de onerosidade excessiva também é improcedente, haja vista que o executado não indicou e nem foram localizados outros bens passíveis de penhora. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o referido pleito. 2. Certifique se houve resposta ao ofício de ID 242068830 e sobre o decurso do prazo para a credora fiduciária respondê-lo. Após, retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 15:45
Publicação
14/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:35
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O segundo executado peticionou no ID 243391069 requerendo seja declarada a impossibilidade de alienação do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados. Alega que tal medida seria ineficaz para a satisfação da obrigação e excessivamente onerosa. Ocorre que o próprio executado, que até o momento não se predispôs a pagar o débito exequendo, apurou, segundo seus cálculos, que com a alienação do imóvel, após abatidos o valor do saldo devedor contratual e o correspondente à fração ideal do cônjuge, obteria-se R$ 185.491,77. A referida quantia, mesmo diante do expressivo valor do débito, que já ultrapassa R$ 2.500.000,00 segundo a última atualização, não é ínfima e proporciona à exequente, ainda que parcialmente, a satisfação da obrigação. A existência de penhora no rosto dos autos, a qual recai sobre a exequente, não exerce qualquer influência na avaliação da pertinência de realização de atos de constrição e expropriação do patrimônio dos devedores. Interfere somente na destinação dos pagamentos obtidos pela exequente com tais atos, cujos valores, enquanto subsistir a penhora, ao invés de serem levantados pela exequente, serão disponibilizados ao Juízo que a determinou. A alegação de onerosidade excessiva também é improcedente, haja vista que o executado não indicou e nem foram localizados outros bens passíveis de penhora. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o referido pleito. 2. Certifique se houve resposta ao ofício de ID 242068830 e sobre o decurso do prazo para a credora fiduciária respondê-lo. Após, retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
13/08/2025, 00:00
Recebimento
10/08/2025, 20:10
Outras Decisões
10/08/2025, 20:10
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 06:58
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inativação do advogado Danilo Aragão Santos e oficie-se a OAB, com cópia da petição por ele apresentada e da decisão de ID 236970077, para apuração e eventual infração disciplinar decorrente da atuação nestes autos sem a outorga de poderes para tanto. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, observando o disposto na decisão de ID 236970077, indicando, ainda, que sua inércia será interpretada como anuência para realização do leilão judicial dos direitos possessórios do bem penhorado. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 15:26
Recebimento
24/06/2025, 17:22
Outras Decisões
24/06/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 13:42
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:09
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:21
Publicação
03/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:40
Publicação
02/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao advogado Danilo Aragão Santos para comprovar a existência de poderes para representar a Caixa Econômica Federal nestes autos, uma vez que seu nome não consta no instrumento de mandato apresentado no ID 236101833. Prazo de 5 dias, sob pena de exclusão da petição de ID 235101667 e da expedição de ofício à OAB para apuração e eventual infração disciplinar decorrente da atuação nestes autos sem a outorga de poderes para tanto. 2. Sem prejuízo, em relação às alegações feitas na petição de ID 235101667, à Caixa Econômica Federal para observar que nestes autos não foi deferida a penhora do imóvel, justamente por estar alienado fiduciariamente, conforme expressamente mencionado na decisão de ID 60392927, tendo sido somente deferida a penhora dos eventuais direitos de aquisição do devedor. Além disso, na decisão de ID 230946031, ressalvou-se expressamente à exequente que, no caso concreto, por não ter recaído a penhora sobre o bem, não é cabível a realização de leilão, salvo se houver expressa autorização da credora fiduciária. Quanto ao registro da penhora à margem da matrícula do imóvel, essa providência foi deferida pelo TJDFT no julgamento do agravo de instrumento nº 0715101-30.2024.8.07.0000, cópia do acórdão juntada no ID 220531244, não competindo a este Juízo rever determinação proveniente da 2ª instância. Diante do pedido subsidiário de habilitação/reserva de crédito e do que asseverado nesta decisão, à credora fiduciária para informar se concorda com a realização do leilão. Prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao advogado Danilo Aragão Santos para comprovar a existência de poderes para representar a Caixa Econômica Federal nestes autos, uma vez que seu nome não consta no instrumento de mandato apresentado no ID 236101833. Prazo de 5 dias, sob pena de exclusão da petição de ID 235101667 e da expedição de ofício à OAB para apuração e eventual infração disciplinar decorrente da atuação nestes autos sem a outorga de poderes para tanto. 2. Sem prejuízo, em relação às alegações feitas na petição de ID 235101667, à Caixa Econômica Federal para observar que nestes autos não foi deferida a penhora do imóvel, justamente por estar alienado fiduciariamente, conforme expressamente mencionado na decisão de ID 60392927, tendo sido somente deferida a penhora dos eventuais direitos de aquisição do devedor. Além disso, na decisão de ID 230946031, ressalvou-se expressamente à exequente que, no caso concreto, por não ter recaído a penhora sobre o bem, não é cabível a realização de leilão, salvo se houver expressa autorização da credora fiduciária. Quanto ao registro da penhora à margem da matrícula do imóvel, essa providência foi deferida pelo TJDFT no julgamento do agravo de instrumento nº 0715101-30.2024.8.07.0000, cópia do acórdão juntada no ID 220531244, não competindo a este Juízo rever determinação proveniente da 2ª instância. Diante do pedido subsidiário de habilitação/reserva de crédito e do que asseverado nesta decisão, à credora fiduciária para informar se concorda com a realização do leilão. Prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 17:50
Outras Decisões
28/05/2025, 17:49
Documento (Certidão)
22/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 15:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:15
Publicação
25/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da última decisão, fica intimada a Caixa Econômica Federal para informar se anui com a realização de leilão do imóvel (ID 232574453 e anexos) e para informar o valor atualizado do débito contratual, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:15
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:30
Publicação
03/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de expedição de mandado de avaliação e de realização de hasta pública do imóvel de matrícula nº 229684380, é necessário reforçar que a penhora não recai sobre o próprio imóvel, o qual está alienado fiduciariamente, mas somente sobre os eventuais direitos de aquisição do segundo executado sobre o referido bem. Desse modo, não é cabível a realização de leilão do imóvel no âmbito destes autos, salvo se expressamente autorizado pela proprietária fiduciária. Além disso, independentemente de autorização da proprietária fiduciária, somente se justifica a realização de leilão caso se verifique, tendo em vista o valor do débito contratual e o valor de avaliação do imóvel, que eventual arrematação poderá resultar em algum proveito para a satisfação da obrigação ora em execução. Face o exposto, primeiramente à exequente para comprovar o registro da penhora à margem da matrícula do imóvel, conforme deferido pela 2ª instância. Deverá, também, informar sobre o valor estimado de avaliação do imóvel, comprovando documentalmente o alegado. Comprovado o registro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a Caixa Econômica Federal a informar se anui com a realização de leilão do imóvel e para informar o valor atualizado do débito contratual, no prazo de 5 dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de expedição de mandado de avaliação e de realização de hasta pública do imóvel de matrícula nº 229684380, é necessário reforçar que a penhora não recai sobre o próprio imóvel, o qual está alienado fiduciariamente, mas somente sobre os eventuais direitos de aquisição do segundo executado sobre o referido bem. Desse modo, não é cabível a realização de leilão do imóvel no âmbito destes autos, salvo se expressamente autorizado pela proprietária fiduciária. Além disso, independentemente de autorização da proprietária fiduciária, somente se justifica a realização de leilão caso se verifique, tendo em vista o valor do débito contratual e o valor de avaliação do imóvel, que eventual arrematação poderá resultar em algum proveito para a satisfação da obrigação ora em execução. Face o exposto, primeiramente à exequente para comprovar o registro da penhora à margem da matrícula do imóvel, conforme deferido pela 2ª instância. Deverá, também, informar sobre o valor estimado de avaliação do imóvel, comprovando documentalmente o alegado. Comprovado o registro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a Caixa Econômica Federal a informar se anui com a realização de leilão do imóvel e para informar o valor atualizado do débito contratual, no prazo de 5 dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 09:36
Outras Decisões
31/03/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:37
Publicação
12/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O segundo executado requer na petição de ID 225725140 a desconstituição parcial da penhora que recaiu sobre os seus direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob o nº 261609 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, para que não atinja o patrimônio de sua esposa. Ocorre que a penhora deferida no ID 60392927 recai somente sobre os direitos aquisitivos do segundo executado sobre o imóvel em questão. Não houve penhora dos direitos aquisitivos do cônjuge do segundo executado. Nada a prover, portanto, sobre o referido pleito. 2. O segundo executado impugnou, por meio da petição de ID 225725140, a penhora da área de 2,02 Hectares (R-42), de propriedade do executado Julio Cesar Buani dos Santos (101.973.621-68), na Fazenda Mestre D’Armas, matriculada sob o nº 20.188, no Cartório do 3º Ofício do Registro de imóveis do Distrito Federal. Alega, em suma, a existência de averbação de bloqueio da matrícula imobiliária, o que impediria a penhora, e que o bem já foi vendido para terceiro no fim dos anos 80. A exequente manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de ID 227262677. É o relato. Decido. Conforme já destacado na decisão de ID 221255829, item 2, a penhora impugnada foi deferida pelo TJDFT no julgamento do agravo de instrumento nº 0715101-30.2024.8.07.0000, nos termos do acórdão cuja cópia foi juntada no ID 220531244, tendo sido firmado o entendimento de que a existência de bloqueio na matrícula do imóvel não obsta a penhora. É descabido, portanto, em virtude da preclusão, rediscutir-se tal questão no âmbito destes autos. A respeito da alegação de que o bem já foi vendido a outrem, o segundo executado não possui legitimidade para exercer a defesa do patrimônio de terceiro. Além disso, o executado sequer juntou qualquer elemento para comprovar tal alegação. Face o exposto, rejeito a impugnação à penhora. 3. Diante da recusa do segundo executado, manifestada na petição de ID 225725140, de exercer a função de depositário fiel do imóvel, à exequente para informar sobre o interesse em atuar como fiel depositária. Deverá, também, requerer o que lhe aprouver em relação à penhora que recaiu sobre os seus direitos de aquisição referentes ao imóvel descrito no item desta decisão. Por fim, ante o tempo decorrido desde a petição de ID 226605724, informe sobre o andamento do procedimento para registro da penhora à margem da matrícula do imóvel. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 09:08
Outras Decisões
06/03/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:40
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:02
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Publicação
18/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO À parte exequente sobre ID 225725140, em cinco dias, sem prejuízo da intimação anterior. Após, cumpra-se ID 224124195, parte final. Documento datado e assinado eletronicamente
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:02
Documento (Ofício)
12/02/2025, 12:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 18:50
Documento (Certidão)
29/01/2025, 18:48
Documento (Certidão)
27/01/2025, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:40
Documento (Certidão)
23/01/2025, 18:39
Publicação
23/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Em atendimento ao que foi determinado no julgamento do agravo de instrumento nº 0715101-30.2024.8.07.0000, conforme acórdão cuja cópia foi juntada no ID 220531244, expeça-se mandado eletrônico, via Saec ou, na impossibilidade, ofício ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para a averbação da penhora dos direitos aquisitivos do executado Julio Cesar Buani dos Santos (101.973.621-68) sobre o imóvel situado na Quadra 102, Bloco B, Conjunto 2, ap. nº 1206, Centro Urbano, na Região Administrativa de Samambaia, matriculado naquela serventia extrajudicial sob o nº 261.609. Atribuo a esta decisão força de ofício. II. 1. Da penhora do imóvel Em cumprimento ao que foi determinado no julgamento do agravo de instrumento nº 0715101-30.2024.8.07.0000, conforme acórdão cuja cópia foi juntada no ID 220531244, expeça-se mandado eletrônico, via Saec, de penhora da área de 2,02 Hectares (R-42), de propriedade do executado executado Julio Cesar Buani dos Santos (101.973.621-68), na Fazenda Mestre D’Armas, matriculada sob o nº 20.188, no Cartório do 3º Ofício do Registro de imóveis do Distrito Federal, nomeando o mencionado executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento emitido no Saec, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. À exequente, para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar o registro da penhora à margem da matrícula (artigo 844 CPC), no prazo de 15 dias, a partir da intimação desta decisão. Às partes, para que observem que o valor do bem, indicado no documento em anexo, é tão somente estimativo, para fins de formalização do ato no sistema, pois ainda será expedido o mandado de avaliação. À Secretaria para expedir o mandado para a avaliação do bem e intimação dos ocupantes. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimar ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° CPC). 2. Da ciência do executado Fica o segundo executado, por seu advogado, intimado da penhora realizada e da sua nomeação como depositário fiel do bem. Fica intimado, também, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos dos artigos 525, §11º ou 917, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Da situação do imóvel penhorado À Secretaria, para expedir ofício, por meio eletrônico, para a Secretaria da Fazenda do GDF, solicitando informações sobre a existência de débitos relacionados ao bem. Vindo aos autos a resposta, promova-se a juntada e, também, dê-se vista às partes. A matrícula indica que o proprietário é casado (R.42 da certidão de ID 185941168). Desta forma, expeça-se mandado para a intimação do cônjuge, a ser cumprido no mesmo endereço do segundo executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º, CPC (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). Datado e assinado eletronicamente. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:39
Documento (Ofício)
14/01/2025, 17:30
Recebimento
29/12/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2024, 16:42
Outras Decisões
29/12/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 15:39
Desarquivamento
11/12/2024, 15:38
Documento (Ofício)
11/12/2024, 15:31
Provisório
30/07/2024, 14:54
Recebimento
30/07/2024, 14:46
Execução frustrada
30/07/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:50
Desarquivamento
26/07/2024, 16:50
Provisório
25/07/2024, 18:50
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:26
Publicação
09/07/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica intimado o advogado de BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando nos autos a procuração originária que demonstra a validade do substabelecimento ID 202530089. Documento datado e assinado eletronicamente
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 20:08
Documento (Certidão)
04/07/2024, 20:07
Documento (Certidão)
04/07/2024, 13:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/07/2024, 15:58
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 18:32
Publicação
13/06/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente pleiteia a penhora de valores relativos à restituição do imposto de renda do segundo executado. Considerando que, regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, aliado ao desconhecimento acerca de outros bens passíveis de constrição, em que pese as diligências verificadas nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício para penhora dos valores devidos ao segundo executado, a título de restituição de imposto de renda, a ser cumprido na Receita Federal, intimando-a para, quando da restituição, depositar o valor em conta judicial à disposição deste Juízo. Retornando a resposta do ofício, devidamente cumprido, intime-se o devedor, por publicação, acerca da penhora realizada. Após promovidas as diligências acima, retornem os autos ao arquivo provisório até que recebido comunicado de transferência de valor a este Juízo. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente pleiteia a penhora de valores relativos à restituição do imposto de renda do segundo executado. Considerando que, regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, aliado ao desconhecimento acerca de outros bens passíveis de constrição, em que pese as diligências verificadas nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício para penhora dos valores devidos ao segundo executado, a título de restituição de imposto de renda, a ser cumprido na Receita Federal, intimando-a para, quando da restituição, depositar o valor em conta judicial à disposição deste Juízo. Retornando a resposta do ofício, devidamente cumprido, intime-se o devedor, por publicação, acerca da penhora realizada. Após promovidas as diligências acima, retornem os autos ao arquivo provisório até que recebido comunicado de transferência de valor a este Juízo. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:36
Recebimento
06/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:33
deferimento
06/06/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:36
Publicação
22/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o agravo de instrumento de ID 196524420 é o mesmo já juntado no ID 193285486, acerca do qual este Juízo já declarou ciência (ID 193349780).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, pessoalmente, para cumprir adequadamente a decisão retro, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:06
Recebimento
16/05/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:44
Outras Decisões
16/05/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 13:23
Publicação
14/05/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi informado a interposição de recurso em relação a decisão de ID 187447307, mantida pela decisão de ID 190106350, razão pela qual incabível o juízo de retratação. Ao exequente para observar que os prazos recursais não se confundem com os prazos de manifestação no processo deferidos pelo juízo. Em relação a expedição de termo de penhora, a questão já foi objeto de análise nos autos, inclusive objeto de recurso, razão pela qual nada a prover. Em relação a proposta de acordo, ambas as partes estão assistidas por advogado e podem diligenciar extrajudicialmente para formalização da medida, sem intervenção do juízo. Ao exequente para promover o andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção. Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:29
Recebimento
07/05/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:42
Outras Decisões
07/05/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:28
Documento (Certidão)
23/04/2024, 12:27
Publicação
23/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do agravo. A expedição de ofício ali determinada já foi providenciada em cumprimento a antecipação da tutela recursal, conforme ID 183460975, bem como a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal já prestou as informações solicitadas, conforme ID 184309830. Aguarde-se o decurso do prazo estipulado no ID 192991492. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:48
Publicação
17/04/2024, 02:25
Recebimento
16/04/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste juízo, ficam as PARTES intimadas em relação à resposta de ofício de ID 190394167. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 187447307, mantida pela decisão ID 190106350. Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Importante observar que a parte EXEQUENTE é cadastrada como parceira eletrônica no PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6º da Lei 11.419/2006. Documento datado e assinado eletronicamente
16/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 17:35
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:54
Publicação
22/03/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto ao fundamento para indeferir o pedido do exequente. As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio. Com efeito, o próprio embargante, ao afirmar que não desconhece que não foi penhorada a propriedade, acaba por cair em contradição ao afirmar que a averbação é necessária para informar a terceiros 'que o imóvel fora objeto de constrição', o que, a toda evidência, não corresponde à realidade. Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2024, 17:35
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:09
Documento (Certidão)
18/03/2024, 19:39
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 12:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:27
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 17:54
Publicação
04/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Não houve a penhora do imóvel, mas sim a penhora dos direitos aquisitivos, razão pela qual não há que se falar em expedição de termo de penhora para averbação na matrícula do bem. 2. Sem prejuízo, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe a atual situação do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 261.609, em cinco dias. 3. Em relação a penhora do imóvel de matrícula 20.188, consta expressamente na matrícula do bem a impossibilidade de registrar qualquer ato de averbação ou registro. Dessa forma, eventual penhora do bem restaria ineficaz. 4. Em relação ao pedido de suspenção, em atenção ao princípio da 'cooperação', o processo tramita desde 1995, sendo evidente que o executado pode, a qualquer tempo, também mostrando a 'cooperação' pretendida, formalizar proposta de acordo, sem necessidade de suspensão do processo, visando postergar ainda mais a tramitação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido. 5. Ao exequente para promover o andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 15:52
Recebimento
28/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:45
Outras Decisões
28/02/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 19:34
Documento (Certidão)
22/01/2024, 19:34
Documento (Certidão)
22/01/2024, 12:59
Documento (Certidão)
15/01/2024, 17:02
Documento (Certidão)
15/01/2024, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/12/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de realizar eventual juízo de retratação, tendo em vista que a parte exequente sequer informou a interposição do agravo de instrumento nº 0752085-47.2023.8.07.0000 em desfavor da decisão de ID 172922085. Ciente do deferimento do tutela recursal, ID 181587931 - Pág. 7, expeça-se ofício à "Secretaria de Estado de Economia para que informe a eventual existência de bem imóvel não regularizado que esteja sob a posse dos devedores", conforme determinado. Vindo a resposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte interessada. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 21:23
Outras Decisões
18/12/2023, 21:23
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 14:28
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:28
Publicação
14/12/2023, 02:40
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:39
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:39
Documento
13/12/2023, 16:39
Documento (Certidão)
13/12/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a dúvida suscitada no ID 179570966, a decisão de ID 158137678 analisou a impugnação a penhora, sendo reconhecido que R$ 6.576,24 perfaz verba salarial, da qual foi declarada 70% como impenhorável, a quantia de R$ 1.972,87 deveria aguardar o julgamento do agravo nº 0705839-27.2022.8.07.0000 e R$ 1.199,69 é proveniente dos diversos depósitos, portanto penhorável. O acórdão proferido nos autos do agravo nº 0705839-27.2022.8.07.0000 (ID 160917757) acolheu a impugnação à penhora, desconstituindo a penhora de verba salarial deferida no ID 109495938, razão pela qual a quantia de R$ 1.972,87 permanece impenhorável.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, expeça-se ofício de transferência: - de R$ 1.199,69 e acréscimos legais em favor da exequente; - de R$ 6.576,24 e acréscimos legais em favor do segundo executado, referente a 70% da verba salarial impenhorável. Após, retornem os autos à suspensão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 20:05
Recebimento
11/12/2023, 19:24
Outras Decisões
11/12/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:43
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:11
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:15
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:14
Publicação
20/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO A fim de cumprir a Decisão ID 177111238, certifico que precluiu à 0h de 20/06/2023 a oportunidade para as PARTES recorrerem da Decisão ID 158137678. Promovidas as transferências determinadas e, tendo em vista o trânsito em julgado do AI nº 0705839-27.2022.8.07.0000, faça-se os autos conclusos conforme Decisão ID 158137678, item 1. Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada, fica a parte EXECUTADA intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ). Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência. Tendo em vista o requerido na petição de ID 173284467, fica a parte EXEQUENTE intimada a carrear aos autos ata da assembleia que reelegeu a outorgante da procuração de ID 87934197. Documento datado e assinado eletronicamente
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 20:16
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 20:16
Documento (Certidão)
14/11/2023, 19:55
Publicação
14/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente interpôs embargos da decisão de embargos, pretendendo, novamente, a análise de questões pretéritas. Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão ao embargante. Com efeito, os embargos se destinam a suprir contradição, omissão ou obscuridade e não, a toda evidência, a suprir alegado 'erro' da secretaria, em relação à eventual ausência de certificação de preclusão. Da mesma forma, alegar que a decisão contém 'vícios' porque não se adequa ao entendimento da parte embargante não é fundamento jurídico para a interposição de embargos, até mesmo porque não aponta qual é o vício e ignora o conteúdo das duas decisões anteriores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito os embargos. Sem prejuízo, à Secretaria para certificar a preclusão da decisão de ID 158137678. Caso preclusa, promova-se a transferência dos valores nela determinados. Após, retornem à suspensão determinada. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:01
Recebimento
06/11/2023, 14:01
Execução frustrada
06/11/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 15:35
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 18:20
Publicação
23/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:27
Recebimento
18/10/2023, 18:47
Embargos
18/10/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 12:36
Documento (Certidão)
16/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:42
Publicação
03/10/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em relação ao pedido de expedição de alvará, não há nos autos informações sobre a preclusão da decisão de ID 158137678, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro. 2. Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto à obrigação da parte realizar diligências extrajudiciais para retomada do processo. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
02/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:06
Outras Decisões
29/09/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 21:28
Documento (Certidão)
27/09/2023, 21:28
Publicação
27/09/2023, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexiste plausibilidade na retomada deste processo sem que o exequente se desincumba de ao menos demonstrar alteração da situação econômica do executado e a existência de bens penhoráveis, conforme estipulado na decisão de ID 158137678, por meio da qual foi determinada a suspensão processual e o posterior arquivamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que não houve a interposição de recurso em face daquela decisão e, portanto, ela restou preclusa, no que se refere a necessidade de, ao menos, trazer algum indício da modificação da situação financeira. Cumpre anotar, também, que as pesquisas junto à internet, DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Notas e Registro de Imóveis são acessíveis a todos, independentemente de intervenção judicial. No caso concreto, verifica-se que, após a realização de pesquisas em todos os sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, a parte exequente não esgotou as diligências extrajudiciais que lhe cabem, limitando-se a requerer a reiteração de pesquisas já realizadas. Com relação ao pedido de expedição de ofícios, não se mostra razoável impor ao Juízo o ônus de instrumentalizar todas as medidas que a parte entender apropriadas na obtenção de bens da parte executada, até mesmo porque a própria interessada não demonstra ter realizado, por seus próprios meios, qualquer diligência. O peticionamento indistinto em todo e qualquer processo arquivado, com pedido de reiteração de diligências, sem qualquer diligência anterior em nada contribuiu para a satisfação do seus créditos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido. Dê-se ciência ao exequente e, após, retornem ao arquivo, independentemente de preclusão. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
26/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:53
Outras Decisões
22/09/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:52
Publicação
12/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025410-67.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: BUANI E ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR BUANI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Já foi realizada pesquisa no sistema SNIPER (IDs 163766298 e 163766299). À secretaria, para certificar se as partes e procuradores cadastrados estão com visibilidade do documento. 2. Ao exequente, para observar que já foi realizada a inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (ID 128519733). Dê-se ciência e retornem a suspensão, independentemente de preclusão. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2023, 11:30
Recebimento
06/09/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:38
Execução frustrada
06/09/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:02
Publicação
28/08/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:56
Recebimento
23/08/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:57
Execução frustrada
23/08/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:21
Publicação
04/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:44
Recebimento
01/08/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:36
Execução frustrada
01/08/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:20
Recebimento
29/06/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:51
deferimento
29/06/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:33
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:18
Publicação
13/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:51
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 17:23
Documento (Certidão)
08/06/2023, 10:46
Recebimento
07/06/2023, 18:08
Execução frustrada
07/06/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 17:32
Publicação
18/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 11:05
Recebimento
15/05/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:53
Execução frustrada
15/05/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:33
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:48
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:17
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:49
Documento (Certidão)
10/04/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:08
Publicação
30/03/2023, 00:14
Publicação
30/03/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 16:23
Recebimento
27/03/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:16
Deferimento em Parte
27/03/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 20:46
Documento (Certidão)
09/03/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:56
Publicação
03/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:24
deferimento
28/02/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 15:14
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:17
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:14
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 19:08
Publicação
24/01/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:36
Petição (Renúncia de mandato)
13/01/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2023, 12:19
Recebimento
23/12/2022, 15:43
Remessa
23/12/2022, 15:43
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 14:39
Recebimento
19/10/2022, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 19:50
deferimento
19/10/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 16:17
Documento (Certidão)
05/10/2022, 16:42
Petição (Renúncia de mandato)
04/10/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:23
Recebimento
14/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:01
Outras Decisões
14/09/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 15:38
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:59
Recebimento
30/07/2022, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 19:56
Documento (Certidão)
29/07/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 17:20
Documento (Certidão)
12/07/2022, 14:22
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:30
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 16:11
Documento (Certidão)
20/06/2022, 18:25
Recebimento
19/06/2022, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2022, 22:36
Outras Decisões
19/06/2022, 22:36
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 14:05
Documento (Certidão)
07/06/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:47
Outras Decisões
06/06/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 15:48
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:27
Recebimento
11/05/2022, 18:03
deferimento
11/05/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 13:53
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:11
Recebimento
08/04/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:44
Outras Decisões
08/04/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 19:15
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2022, 19:48
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:14
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
Recebimento
03/03/2022, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:37
Recebimento
24/02/2022, 17:00
Outras Decisões
24/02/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:13
Publicação
22/02/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2022, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:14
Recebimento
15/02/2022, 16:42
Outras Decisões
15/02/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:11
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:33
Recebimento
21/01/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:09
Outras Decisões
21/01/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:06
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:23
Recebimento
15/12/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:55
Outras Decisões
15/12/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2021, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2021, 14:36
Publicação
03/12/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:24
Recebimento
30/11/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:58
Outras Decisões
30/11/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 12:59
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:31
Outras Decisões
15/10/2021, 20:35
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:54
Recebimento
22/09/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 19:33
Outras Decisões
22/09/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 16:31
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:03
Publicação
30/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 16:15
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:51
Publicação
16/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:33
Recebimento
10/08/2021, 18:57
Outras Decisões
10/08/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 19:13
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:42
Publicação
22/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 02:33
Recebimento
19/07/2021, 15:16
deferimento
19/07/2021, 15:16
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:02
Publicação
09/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 17:30
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2021, 13:18
Outras Decisões
21/06/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 19:40
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:18
Publicação
04/06/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:41
Recebimento
31/05/2021, 18:06
Outras Decisões
31/05/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 16:59
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:21
Publicação
12/05/2021, 02:33
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 02:52
Recebimento
07/05/2021, 18:51
Outras Decisões
07/05/2021, 18:51
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:33
Publicação
03/05/2021, 02:32
Publicação
01/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 09:37
Documento (Certidão)
29/04/2021, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:33
Petição (Renúncia de mandato)
27/04/2021, 16:07
Recebimento
26/04/2021, 18:19
Por decisão judicial
26/04/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:56
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:03
Publicação
14/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:35
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:34
Publicação
29/03/2021, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:55
Recebimento
24/03/2021, 18:41
deferimento
24/03/2021, 18:41
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:28
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:27
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:27
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:22
Publicação
11/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:30
Recebimento
08/03/2021, 18:58
Outras Decisões
08/03/2021, 18:58
Decurso de Prazo
06/03/2021, 02:27
Decurso de Prazo
06/03/2021, 02:27
Decurso de Prazo
06/03/2021, 02:27
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 13:47
Publicação
02/03/2021, 02:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:39
Recebimento
24/02/2021, 01:15
deferimento
24/02/2021, 01:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 15:04
Recebimento
11/02/2021, 19:49
Outras Decisões
11/02/2021, 19:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 21:38
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 20:23
Publicação
28/01/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 15:10
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:25
Publicação
15/12/2020, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:56
Recebimento
10/12/2020, 13:32
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 23:17
Decurso de Prazo
02/12/2020, 03:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:45
Publicação
24/11/2020, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 03:12
Recebimento
19/11/2020, 18:48
Documento (Certidão)
17/11/2020, 18:34
Documento (Certidão)
17/11/2020, 15:51
Decurso de Prazo
13/11/2020, 13:24
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 18:04
Documento (Certidão)
10/11/2020, 18:03
Publicação
09/11/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:38
Publicação
05/11/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:57
Documento (Certidão)
04/11/2020, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 04:02
Recebimento
29/10/2020, 18:20
deferimento
29/10/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 16:36
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:30
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 21:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 22:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 19:37
Publicação
18/09/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 02:26
Recebimento
16/09/2020, 13:04
deferimento
16/09/2020, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2020, 12:05
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 20:29
Decurso de Prazo
01/09/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:12
Publicação
24/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 02:32
Recebimento
19/08/2020, 18:28
Indeferimento
19/08/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:16
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 09:25
Publicação
28/07/2020, 03:46
Publicação
28/07/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 02:37
Recebimento
23/07/2020, 17:48
deferimento
23/07/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 18:20
Documento (Certidão)
16/07/2020, 12:26
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2020, 14:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:23
Documento (Certidão)
10/07/2020, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2020, 09:46
Publicação
06/07/2020, 02:30
Publicação
06/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 02:37
Recebimento
01/07/2020, 15:47
deferimento
01/07/2020, 15:47
Documento (Certidão)
26/06/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 20:31
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 19:00
Decurso de Prazo
18/06/2020, 02:34
Decurso de Prazo
18/06/2020, 02:34
Decurso de Prazo
18/06/2020, 02:34
Publicação
09/06/2020, 03:32
Publicação
09/06/2020, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2020, 02:27
Recebimento
04/06/2020, 21:51
deferimento
04/06/2020, 21:51
Decurso de Prazo
29/05/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2020, 13:45
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:25
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2020, 16:56
Publicação
21/05/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2020, 02:20
Recebimento
18/05/2020, 19:28
deferimento
18/05/2020, 19:28
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:52
Documento (Certidão)
07/05/2020, 18:37
Publicação
04/05/2020, 03:19
Publicação
04/05/2020, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2020, 03:19
Recebimento
28/04/2020, 18:35
Outras Decisões
28/04/2020, 18:35
Documento (Certidão)
28/04/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:26
Documento (Certidão)
02/04/2020, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2020, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2020, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))