Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701441-63.2024.8.07.0001.
AUTOR: 58 MEDIA NETWORK TECHNOLOGY CO., LTDA
REU: BRUNO AFONSO FERREIRA 98902040100, LUCAS MAGALHAES MORAIS, LEONARDO LAY FAUSTINO REVEL: LUCIANO DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição ID 275408067. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Atentem-se à necessidade de cumprimento do disposto no art. 455 do CPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias. Caso haja requerimento de provas, renove-se conclusão para decisão. Do contrário, anote-se conclusão para sentença. Decisão datada e assinada eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.