Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701370-95.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA CELIDA DE MELO
EXECUTADO: UNICORDIS-CENTRO CARDIOLOGICO LTDA, HERVAL CAVALCANTI PEREIRA DE SA MARTINS DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Conselho Nacional de Justiça, integra todas as indisponibilidades de bens determinadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o país. No entanto, não é destinada à penhora de bens em processos cíveis ou à pesquisa de patrimônio de devedores de instituições financeiras. Nesse contexto, as medidas relacionadas à indisponibilidade de bens no CNIB são inadequadas para a satisfação do crédito e não são eficazes para compelir o devedor ao pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro. A parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.