Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702586-27.2024.8.07.0011.
EXEQUENTE: LUDMYLLA MARIANA ANSELMO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação á penhora on-line apresentada pelos executados FINANCEIRA ALFA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO ALFA sob o argumento de terem realizado o cumprimento da cota parte no valor de R$ 6.679,15. Decido. Consta da ementa juntada no Id. 247064986 que a 2ª Turma Recursal reformou a sentença para condenar solidariamente a parte ré ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente no valor de R$ 6.705,00, já contabilizada a dobra, corrigido monetariamente pelo IPC desde o desembolso e juros legais a partir da citação. O BANCO DO BRASIL comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 3.379,80 (Id. 252847779). Além disso, o BANCO ALFA S/A realizou o depósito judicial no valor de R$ 6.679,15 (Id. 254691240), sendo que o montante total foi transferido para a conta bancária informada pela exequente. Entretanto, tendo em vista que o pagamento foi realizado após o prazo legal, a exequente apresentou planilha atualizada do débito remanescente no valor de R$ 1.178,43. Assim, realizada a penhora do valor remanescente nas contas dos executados, o BANCO DO BRASIL permaneceu inerte. Desse modo, em virtude da solidariedade da condenação, converto a penhora do valor de R$ 1.178,43 da conta do executado BANCO DO BRASIL em pagamento. Transfira-se a quantia para a conta judicial e posteriormente para as contas bancárias informadas na petição de Id. 271137566. Liberem-se as demais constrições existentes. Dispositivo
Ante o exposto, defiro a impugnação apresentada pelos executados FINANCEIRA ALFA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO ALFA. Por fim, ante a quitação da obrigação, extingo o processo com base no art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO