Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois não previsto dentre as hipóteses do art. 313 do CPC. No entanto, concedo o prazo de 60 dias para que as partes ultimem as tratativas, juntando aos autos o termo de composição. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/06/2026, 00:00
Recebimento
12/06/2026, 15:09
Indeferimento
12/06/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 09:08
Publicação
12/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição de ID 278053783 e seu anexo. Diante do decurso do prazo de suspensão determinado na decisão de ID 248335171, intimem-se as partes para informarem sobre a realização do acordo extrajudicial. Prazo: 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição de ID 278053783 e seu anexo. Diante do decurso do prazo de suspensão determinado na decisão de ID 248335171, intimem-se as partes para informarem sobre a realização do acordo extrajudicial. Prazo: 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/06/2026, 00:00
Recebimento
08/06/2026, 19:24
Mero expediente
08/06/2026, 19:24
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 02:12
Documento (Ofício)
22/10/2025, 16:02
Documento (Ofício)
17/09/2025, 15:15
Publicação
04/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Observa-se do ID 244233458 que o leilão do bem imóvel penhorado nos autos foi designado para o dia 08 de setembro de 2025 (1º leilão) e 11 de setembro de 2025 (2º leilão). No ID 248103687, o exequente informou que está em tratativas extrajudiciais com o devedor e, diante disso, requereu a suspensão do leilão para viabilizar a composição amigável. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, com fundamento no art. 922 do CPC, acolho o pedido do exequente e determino a suspensão do feito até 01/03/2026. Comunique-se com urgência ao NULEJ para que determine a suspensão do leilão. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar sobre a realização do possível acordo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 19:05
Documento
01/09/2025, 19:02
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 18:40
Recebimento
01/09/2025, 16:34
Por decisão judicial
01/09/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:31
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:21
Publicação
15/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:35
Publicação
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação ao edital de leilão (ID 244233458) apresentada pela parte executada (ID 245600765), sobre a qual a parte exequente se manifestou (ID 245871130). A parte executada alega a nulidade do edital por supostas omissões e ilegalidades. Decido. O edital de leilão (ID 244233458) cumpre os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, com a descrição completa do bem, valor da avaliação, datas e condições da alienação, sendo que não há vícios formais. Do direito de preferência e uso do crédito A falta de menção no edital sobre o direito de preferência e a possibilidade de uso do crédito pelo exequente para arrematação não o invalida. Tal direito é assegurado por lei (art. 892, §2º, do CPC) e independe de previsão editalícia, constituindo uma faculdade legal. Do prazo de parcelamento O prazo de parcelamento de 30 meses, com entrada mínima de 25%, está de acordo com o limite máximo do art. 895, §1º, do CPC. A fixação de condições de alienação é atribuição do juízo e tem por objetivo aumentar a atratividade do leilão, o que beneficia o próprio executado. Da prevalência do lance à vista O edital, ao estabelecer a preferência do pagamento à vista sobre o parcelado, apenas reproduz o comando legal do art. 895, §7º, do CPC. A lei é clara e não permite outra interpretação. A finalidade é garantir a liquidez e a imediata satisfação do crédito. A interpretação defendida pelo executado, de que a preferência se aplicaria apenas em igualdade de valores, não tem amparo legal. Por fim, ressalto que a apresentação de impugnações manifestamente infundadas, especialmente quando contrariam a expressa redação da lei processual, poderá, em caso de reiteração, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção. As partes devem atuar com lealdade processual, evitando a propositura de incidentes meramente protelatórios que atrasem a efetivação da tutela executiva. À Secretaria:
Diante do exposto, indefiro as impugnações apresentadas pelo executado. Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos e a realização do leilão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/08/2025, 00:00
Documento (Ofício)
13/08/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DESPACHO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 245600765, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 17:45
Indeferimento
12/08/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:09
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:15
Recebimento
08/08/2025, 13:01
Mero expediente
08/08/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2025, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2025, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 18:12
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:09
Documento (Certidão)
05/08/2025, 12:23
Publicação
01/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:39
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:23
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:23
Publicação
31/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Observa-se do ID 244233458 que a designação de leilão do bem imóvel penhorado nos autos foi designado para o dia 08 de setembro de 2025 (1º leilão) e 11 de setembro de 2025 (2º leilão). Os exequentes aduziram a existência de averbações de indisponibilidade sobre o imóvel, registradas sob as matrículas AV-17-M-3.592 e AV-18-M-3.592, decorrentes dos processos nº 5373583-40.2018.8.09.0182 (Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Flores de Goiás - TJGO) e nº 1000245-54.2018.4.01.3506 (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO-TRF1), respectivamente. Requereram a expedição de ofícios aos juízos de origem das referidas ordens de indisponibilidade, a fim de cientificá-los acerca da designação da hasta pública. O pleito da parte exequente merece acolhimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, e com o fim de resguardar a regularidade e a segurança jurídica do procedimento de alienação judicial, DEFIRO o pedido. À Secretaria: Expeçam-se ofícios aos seguintes juízos, informando a designação da hasta pública do imóvel penhorado nestes autos (Fazenda Santa Fé, matrícula nº 3.592 do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás-GO), bem como as datas e horários dos leilões, conforme Edital de Hasta Pública ID 244233458: 1. Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Flores de Goiás - TJGO (Processo nº 5373583-40.2018.8.09.0182 - AV-17-M-3.592); 2. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO-TRF1 (Processo nº 1000245-54.2018.4.01.3506 - AV-18-M-3.592). Confiro força de ofício à presente decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
31/07/2025, 00:00
Publicação
30/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (LEILÃO ELETRÔNICO) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr(a). TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0019588-67.2013.8.07.0001 em que figura como requerente FIORENTINO CAPPELLESSO – CPF nº 180.949.880-53 (Advogado(a): Taízo Goes Gentil – OAB-DF 38.812) e TERESA CAPPELLESSO - CPF nº 967.435.301-15 (Advogado(a): Taízo Goes Gentil – OAB-DF 38.812) e como requerido(a)(s) JADIEL FERREIRA DE OLVEIRA – CPF nº 380.400.507-15 (Advogado(a): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis – OAB-SP 130.124) e RIMI HARADA DE OLIVEIRA – CPF nº 314.057.558-06 (Advogado(a): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis – OAB-SP 130.124), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF). O 1º leilão terá início no dia 08/09/2025 às 12h00m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 11/09/2025 às 12h00m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Um quinhão de terras no imóvel Fazenda Amendoim ou Mudubim, denominada “Fazenda Santa Fé”, situada em Flores de Goiás-GO, com área de 3.641,45,49ha (três mil seiscentos e quarenta e um hectares, quarenta e cinco ares e quarenta e nove centiares), devidamente georreferenciado e certificado, consoante certificação nº d6ae8d37-e8c8-4dff-b30f-467fc252b81c, com certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) perante o INCRA sob o nº 928.038.001.830-1, com inscrição perante a receita federal (NIRF) sob o nº 3.288.170-3, com cadastro ambiental rural (CAR) sob o nº GO5207907-339F6B1667CB4091AEDFD35C59B5DAAB, com coordenadas geográficas do centróide (Latitude: 14º13'3516”S e Longitude: 47º01'1994”O), com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás-GO sob o nº 3.592. O referido imóvel encontra-se a aproximadamente 33 km ao norte da cidade de Flores de Goiás-GO, com acesso rodoviário inicialmente pela estrada GO-114 e, posteriormente, por meio de estrada vicinal, ambas de terra batida, sendo que parte da propriedade é margeada pelo Rio Paranã por aproximadamente 4.700 metros, possuindo 728,1962 hectares de reserva legal e 38,1876 hectares de área de proteção ambiental (APA), conforme Av. 01 da matrícula, situada em região de clima tropical, quente e úmido no verão, com estação seca no inverno, sendo a estação seca de maio a setembro e a estação chuvosa de outubro a abril, com média anual de precipitação pluviométrica (1.100 ± 100 mm), acessível por estradas pela rodovia GO-114 (23 km de terra) e por estrada vicinal (10 km de terra), distando +/- 160 km de Formosa-GO (GO-114 e BR-020), +/- 233 km de Brasília-DF (GO-114 e BR-020), +/- 440 km de Goiânia-GO (GO-114, BR-020 e BR-040) e +/- 425 km de Barreiras-BA (GO-114, BR-020 e BA-463), com potencial de área irrigada de +/- 421,00 hectares, possuindo outorga em vigor ANA com Declaração de Uso de Recursos Hídricos sob o nº 201891 (52.0.0057826/90) vigente até 10/09/2024, contendo sistema de irrigação com 2 pontos de energia trifásica para utilização do potencial hídrico do Rio Paranã e bombeamento de água na área que já foi objeto de arrendamento para produção de arroz (+/- 421 hectares), não havendo comprovação documental de que haja contrato de arrendamento em vigor, possuindo 576,21 hectares de pastagens ativas e 1.231,105 hectares de pastagem abandonada, com +/- 1.552 cabeças de gado nelore em criação extensiva, possuindo dupla aptidão (agrícola e pecuária), contendo casa principal (nº 1) de alvenaria, contendo 7 cômodos, rebocada, pintada, coberta por telhas francesas sem forro, com portas e janelas internas e externas de madeira e piso de cimento queimado, com área construída de 149,00 m2, casa de alvenaria (nº 2), com 6 cômodos, rebocada, pintada, parcialmente forrada, portas internas de madeira e externa de madeira e venezianas, janelas de venezianas, coberta por telhas pvc plan, piso de cimento queimado, contra piso e varandas, com área construída de 132,00 m2, casa de alvenaria (nº 3), com 5 cômodos, rebocada, pintada, s/ forro, portas externas e internas de madeira, janelas externas de madeira e venezianas, coberta por telhas pvc plan, piso de cimento queimado, varanda frontal, com área construída de 90,00m 2, casa de alvenaria (nº 4), com 4 cômodos, rebocada, pintada s/ forro, portas e janelas venezianas, contra piso, coberta por telhas de amianto, área lateral, com área construída de 48,00 m2, casa de alvenaria (nº 5), conjugada com oficina, rebocada, pintada s/ forro, portas e janelas venezianas, contra piso, coberta por telhas de amianto, área lateral, com área construída de 36,00 m2, galpão aberto com estrutura de madeira, cobertura de estrutura metálica e telha de zinco, com área construída de 100,00 m2, galpão oficina de alvenaria, com 4 cômodos, chapiscado, pintado, porta e janelas venezianas, contra piso, coberto por telhas de amianto, com área construída de 90,00 m2, galpão de alvenaria, parcialmente fechado e coberto por telhas de amianto, rebocado, contra piso, com área construída de 90,00 m2, cobertura para guarda do compressor de alvenaria parcialmente rebocada, chapiscada, pintada, contra piso, coberta por telha francesa, com área de 9,00 m2, galpão/dormitório/alojamento (alvenaria, 4 cômodos, rebocada, pintada, sem forro, portas externas de madeira, coberto por telhas francesas, área de fundos com banheiro), com área construída de 100,00 m2, curral de madeira com 8 (oito) baias, sendo 2 (duas) cobertas por telha francesas, balança coberta por telhas pvc plan, brete e embarcadouro, com área de 360,00 m2, caixa d'agua estilo taça na área arrendada (a caixa d´água da sede está desativada e inservível), 12 barragens internas, 2 redes elétricas trifásicas com bombeamento, cercamento com 5 fios de arame liso. As edificações existentes na sede da fazenda, inclusive o curral, apresentam baixo padrão construtivo, idade avançada e péssimo estado de conservação. O Laudo de Avaliação completo estará disponível para consulta dos interessados no portal de realização do leilão. Imóvel avaliado em R$ 56.214.000,00 (cinquenta e seis milhões duzentos e quatorze mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 207934546). Data da avaliação: 18/08/2024. VISITAÇÃO: O imóvel a ser leiloado encontra-se disponível para visitação pública mediante agendamento prévio diretamente com o leiloeiro no telefone (61) 99968-6566. DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor JADIEL FERREIRA DE OLVEIRA – CPF nº 380.400.507-15. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 21.995.718,49 (vinte e um milhões novecentos e noventa e cinco mil setecentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos) em 16/07/2025 (Id 243022809). RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 31/10/2024, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: AV. 03 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0377-88, para garantia da dívida no valor de R$ 197.856,54 (cento e noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); AV. 04 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0377-88, para garantia da dívida no valor de R$ 149.788,80 (cento e quarenta e nove mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos); AV. 06 – ARRENDAMENTO feito em favor de VALDEMAR MEINHARD, portador do CPF nº 042.514.580-87 de uma área de 421,00 hectares, pelo prazo de 06 (seis) anos, com vigência de 07/06/2024 a 06/06/2010; AV. 07 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0377-88, para garantia da dívida no valor de R$ 310.388,00 (trezentos e dez mil trezentos e oitenta e oito mil reis); AV. 09 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0377-88, para garantia da dívida no valor de R$ 118.387,00 (cento e dezoito mil trezentos e oitenta e sete reais); AV. 11 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0377-88, para garantia da dívida no valor de R$ 328.031,54 (trezentos e vinte e oito mil trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos); AV. 12 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0377-88; AV. 13 – HIPOTECA em favor de FIORENTINO CAPPELLESSO, portador do CPF nº 180.949.880-53, para garantia da entrega de 4.251.600 (quatro milhões duzentos e cinquenta e um e seiscentos) quilogramas de milho comercial a granel, correspondentes a 70.860 (setenta mil oitocentos e sessenta) sacos de 60 kg cada; AV. 14 – HIPOTECA em favor de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO, portador do CPF nº 145.038.401-34, para garantia da entrega de 2.154.720 (dois milhões cento e cinquenta e quatro mil setecentos e vinte) quilogramas de soja comercial, correspondentes a 35.912 (trinta e cinco mil novecentos e doze) sacos de 60 kg cada; AV. 15 – CONHECIMENTO DE TERCEIROS dando notícia de ação promovida por Idair Paulino Capelesso – OAB-DF 4.342 em desfavor de Jadiel Ferreira de Oliveira, portador do CPF nº 380.400.507-15 e outros, em curso na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF (Processo nº 2013.01.1.075532-2); AV. 16 – PENHORA determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF (Processo nº 2013.01.1.075532-2), para garantia da dívida de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais); AV. 17 – INDISPONIBILIDADE determinada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Processo nº 53735834020188090182) e AV. 18 – INDISPONIBILIDADE determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região-GO, Formosa, Vara Única (Processo nº 10002455420184013506). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza tributária (ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA RECEITA FEDERAL (NIRF): 3.288.170-3. O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). O não pagamento da arrematação e da comissão do leiloeiro poderá configurar crime de fraude em arrematação judicial tipificado no art. 358 do Código Penal, com pena de detenção de dois meses a um ano ou multa. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações deverão apresentar por escrito ao Leiloeiro via e-mail ([email protected]), até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação ou até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895, incisos I e II do CPC). As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária (IPC-A) e as condições de pagamento e saldo (art. 895, §§ 1º e 2º do CPC). No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) (art. 895, §4º do CPC). O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, §5º do CPC). As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta parcelada não suspende o leilão (art. 895, §§ 6º e 7º do CPC). Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, incisos I e II do CPC). No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado (art. 895, § 9º do CPC). Em atenção ao que determina o art. 18, §3º do Provimento nº 51/2020 do TJDFT, o valor de todas as propostas de parcelamento enviadas via e-mail contendo dia e hora de recebimento ficarão visíveis no site e serão inseridas no campo “avisos gerais” que se encontra dentro do leilão, abaixo do campo “descrição”, cabendo aos interessados o acompanhamento da inserção de outras propostas para eventual redimensionamento até o horário limite de 12h:00m estabelecido para o 1º ou 2º leilão, conforme o caso, quando então não será mais possível o envio de propostas de parcelamento via e-mail. Ficam os interessados desde já cientes de que os lances oferecidos diretamente no site serão sempre considerados como lances à vista. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2025 15:03:02. *documento assinado eletronicamente
Edital - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 18:23
deferimento
29/07/2025, 18:23
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de manifestação da parte executada em que se insurge contra a nomeação do leiloeiro, os patamares fixados para a alienação judicial do bem penhorado e a possibilidade de arrematação parcelada. Requer, em síntese: a) a suspensão dos leilões designados; b) a substituição do leiloeiro por profissional com especialização em imóveis rurais; c) a majoração dos preços mínimos para arrematação; e d) o indeferimento de propostas de pagamento parcelado do lanço. É o breve relatório. Decido. I - Da Impugnação ao Leiloeiro Nomeado A parte executada alega que o leiloeiro nomeado, Sr. Adriano de Souza Cardoso, não possui a especialização necessária para a condução de leilões de imóveis rurais de grande porte, o que poderia acarretar prejuízo à expropriação. A escolha do leiloeiro é ato discricionário deste Juízo, nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil, que exige apenas que o profissional esteja credenciado perante o órgão de registro. A argumentação da parte executada de que a ausência de especialização em imóveis rurais seria, por si só, causa de nulidade ou prejuízo, baseia-se em meras conjecturas. Não foi apresentado qualquer elemento concreto que demonstre a incapacidade técnica do profissional nomeado ou o risco de que sua atuação venha a frustrar a obtenção do melhor preço. A prospecção de interessados e a divulgação da hasta pública são atividades inerentes ao ofício do leiloeiro, independentemente da natureza do bem, e presume-se que o profissional utilizará os meios adequados para atingir o público-alvo pertinente. Dessa forma, indefiro o pedido de destituição do leiloeiro e o pleito subsidiário de comprovação de experiência específica. II - Dos Patamares de Arrematação A parte executada se insurge contra os percentuais de 75% e 50% do valor da avaliação, fixados como lance mínimo para a primeira e a segunda hasta, respectivamente, ao argumento de que a avaliação estaria defasada, caracterizando preço vil. O inconformismo não merece prosperar. A avaliação do imóvel já foi devidamente realizada e homologada por este Juízo em momento processual oportuno, no qual foi garantido às partes o direito ao contraditório. A rediscussão sobre o valor do bem encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão. A fixação de patamares para a alienação é faculdade do magistrado, que deve observar o parâmetro legal para a caracterização de preço vil. Conforme o art. 891, parágrafo único, do CPC, "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". No presente caso, o patamar mínimo para a segunda hasta foi fixado em estrita conformidade com o limite legal (50%), não havendo que se falar em preço vil. Assim, indefiro o pedido de alteração dos valores mínimos para a arrematação. III - Do Parcelamento da Arrematação e da Visitação do Imóvel A parte executada impugna, por fim, o deferimento do pedido de parcelamento do produto da arrematação, já autorizado por este Juízo na decisão de ID 243311664. A possibilidade de arrematação mediante pagamento parcelado, prevista no art. 895 do CPC, constitui mecanismo processual que visa a ampliar a competitividade do leilão e a atrair um número maior de interessados. Tal medida tende a beneficiar ambas as partes ao aumentar as chances de êxito na expropriação por valor justo. Ressalte-se que a decisão anterior apenas autorizou o leiloeiro a receber propostas de parcelamento, as quais serão submetidas à análise deste Juízo, que ponderará, em cada caso, a idoneidade da proposta, o valor da entrada (não inferior a 25%), as garantias oferecidas e as condições de correção monetária, zelando pela segurança e efetividade da execução. Por conseguinte, mantenho a autorização para recebimento de propostas de arrematação parcelada. Por fim, da análise da petição da parte executada, constato que não houve impugnação específica a este respeito à visitação na propriedade. A visitação é medida razoável e proporcional para o sucesso da alienação, pois permite que os potenciais arrematantes inspecionem o bem e formulem propostas conscientes e informadas, razão pela qual deve ser deferida. À Secretaria: Ante o exposto: 1. INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte executada. 2. AUTORIZO a visitação do imóvel por eventuais interessados, que deverá ser previamente agendada com o leiloeiro, incumbindo à parte executada, por meio de seus procuradores, garantir o acesso ao local, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art.77, §2º, CPC). 3. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência e cumprimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:04
Recebimento
24/07/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:25
Indeferimento
24/07/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:04
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de manifestações do exequente (ID 243022807) e do leiloeiro oficial (ID 243280211). 1. Quanto à atualização do valor da dívida: Apresentou o exequente, por meio da petição de ID 243022807, o valor atualizado da dívida. Contudo, esclareço que a presente atualização não interfere no regular prosseguimento do leilão já designado. Caso a arrematação seja concretizada, o credor será devidamente intimado para apresentar nova planilha de débito atualizada para fins de satisfação do crédito exequendo. 2. Quanto ao pedido do leiloeiro O leiloeiro oficial, ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, devidamente designado, solicita autorização para recebimento de propostas de arrematação parceladas e para visitação do imóvel penhorado. DEFIRO o pedido de parcelamento, desde que observados os requisitos legais. Quanto ao pedido de visitação do imóvel por eventuais interessados, mediante agendamento prévio com o advogado do executado, concedo o prazo de 5 dias para que a parte devedora se manifeste. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
21/07/2025, 15:41
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:16
Recebimento
18/07/2025, 17:28
Outras Decisões
18/07/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:10
Recebimento
14/07/2025, 18:16
Documento (Certidão)
14/07/2025, 18:11
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção à dúvida suscitada no ID 240959652, esclareço que o leilão deferido na decisão de ID 240671948 deverá ser realizado por intermédio do leiloeiro indicado (ADRIANO DE SOUZA CARDOSO). Cumpra-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 15:23
Recebimento
04/07/2025, 11:06
Outras Decisões
04/07/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:08
Publicação
30/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:36
Recebimento
27/06/2025, 19:43
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Na decisão de ID 31024651 foi deferida a penhora do imóvel descrito como Fazenda Amendoim, localizado no município de Flores de Goiás, com área de 3.625,16 ha, de propriedade da parte executada Jadiel Ferreira de Oliveira, de matrícula n.º 0637 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás. No ID 207934546 foi juntado o laudo de avaliação da FAZENDA SANTA FÉ FLORES DE GOIÁS – GO, tendo atribuído ao imóvel o valor de R$ 56.214.000,00 (cinquenta e seis milhões e duzentos e quatorze mil reais). A decisão de ID 229283593 homologou o referido laudo. Em consulta aos autos de nº 0714394-28.2025.8.07.0000 (Agravo de Instrumento interposto pela parte executada), nota-se que houve a prolação de Acórdão que negou provimento ao recurso. No ID 216453517 juntou-se a certidão de matrícula atualizada do bem com a averbação da penhora. No ID 232352952 juntou-se resposta do credor hipotecário informando que as operações de titularidade do executado Jadiel não estão ativas, visto que foram objeto de assunção de dívida por Felipe Augusto, conforme consta no documento de ID 232352953. Entretanto, nota-se do documento que ficou expressamente ressalvada a manutenção das garantias em favor do credor, especialmente as hipotecárias que recaem sobre o presente imóvel. Diante disso, houve nova expedição de ofício ao credor hipotecário, sendo que este informou os valores previstos devidos pelo Sr. Felipe, quais sejam (ID 236264412): 1) Contrato: 2289777 - Saldo: R$ 951.205,86 2) Contrato: 2289778 - Saldo: R$ 2.525.603,11 3) Contrato: 2289779 - Saldo: R$ 1.942.183,76 4) Contrato: 2289780 - Saldo: R$ 2.985.553,10 5) Contrato: 2289781 - Saldo: R$ 708.602,36 No ID 240597605 a parte exequente requereu a alienação do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta. Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC. Esclareço que devem ser intimados o credor hipotecário, bem como o Sr. Felipe, nos endereços indicados na petição de ID 240597605. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:43
deferimento
26/06/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:44
Publicação
18/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 238932965 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 237499853. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Esclareça-se à parte exequente que a decisão que homologou a avaliação do imóvel (ID 229283593) condicionou o prosseguimento do feito, quanto ao referido bem, à preclusão da decisão, conforme item 4. Com a interposição de agravo de instrumento não houve preclusão, o que impede, por ora, a designação de leilão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 14:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 08:49
Publicação
03/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Na decisão de ID 31024651 foi deferida a penhora do imóvel descrito como Fazenda Amendoim, localizado no município de Flores de Goiás, com área de 3.625,16 ha, de propriedade da parte executada Jadiel Ferreira de Oliveira, de matrícula n.º 0637 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás. No ID 207934546 foi juntado o laudo de avaliação da FAZENDA SANTA FÉ FLORES DE GOIÁS – GO, tendo atribuído ao imóvel o valor de R$ 56.214.000,00 (cinquenta e seis milhões e duzentos e quatorze mil reais). A decisão de ID 229283593 homologou o referido laudo, sendo que ainda não se encontra preclusa, em razão da interposição de recurso por parte do executado. No ID 216453517 juntou-se a certidão de matrícula atualizada do bem com a averbação da penhora. No ID 232352952 juntou-se resposta do credor hipotecário informando que as operações de titularidade do executado Jadiel não estão ativas, visto que foram objeto de assunção de dívida por Felipe Augusto, conforme consta no documento de ID 232352953. Entretanto, nota-se do documento que ficou expressamente ressalvada a manutenção das garantias em favor do credor, especialmente as hipotecárias que recaem sobre o presente imóvel. Diante disso, houve nova expedição de ofício ao credor hipotecário, sendo que este informou os valores previstos devidos pelo Sr. Felipe, quais sejam (ID 236264412): 1) Contrato: 2289777 - Saldo: R$ 951.205,86 2) Contrato: 2289778 - Saldo: R$ 2.525.603,11 3) Contrato: 2289779 - Saldo: R$ 1.942.183,76 4) Contrato: 2289780 - Saldo: R$ 2.985.553,10 5) Contrato: 2289781 - Saldo: R$ 708.602,36 Portanto, antes de ser realizada a alienação do imóvel em hasta pública, por cautela e para evitar a prática de atos desnecessários, deve-se aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0714394-28.2025.8.07.0000. Por fim, esclareço ao executado que o Agravo em Recurso Especial não possui efeito suspensivo. Logo, não há impedimento para prosseguimento do feito. À Secretaria: Aguarde-se o julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de leilão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/06/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 19:55
Outras Decisões
29/05/2025, 19:54
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:14
Publicação
22/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do Banco do Brasil. De ordem, encaminho os autos para ciência das partes, devendo o exequente requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 19 de maio de 2025 às 15:14:17 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
30/04/2025, 22:57
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:58
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:53
Documento (Certidão)
24/04/2025, 18:32
Documento (Ofício)
23/04/2025, 17:07
Publicação
22/04/2025, 02:24
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No ID 232352952 juntou-se resposta do credor hipotecário informando que as operações de titularidade do executado Jadiel não estão ativas, visto que foram objeto de assunção de dívida por Felipe Augusto, conforme consta no documento de ID 232352953. Entretanto, nota-se do documento que ficou expressamente ressalvada a manutenção das garantias em favor do credor, especialmente as hipotecárias que recaem sobre o presente imóvel. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, reexpeça-se o ofício ao credor hipotecário para esclarecer qual o saldo devedor existente em relação à assunção de dívida, já que o bem penhorado continua gravado com ônus real. Confiro força de ofício à presente decisão. Brasília/DF, Sexta-feira, 11 de Abril de 2025, às 19:04:08. Documento Assinado Digitalmente
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 18:09
Publicação
14/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:26
Recebimento
11/04/2025, 19:08
Outras Decisões
11/04/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei e-mail recebido. Brasília - DF, 10 de abril de 2025 às 09:17:57 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 09:21
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:52
Publicação
25/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:35
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO No ID 207934546 foi juntado o laudo de avaliação da FAZENDA SANTA FÉ FLORES DE GOIÁS – GO. No ID 210903803 o executado apresentou impugnação. Questiona a metodologia utilizada para a avaliação da propriedade, especialmente no que tange à valoração da terra nua, realizada com base em um método comparativo de dados de mercado. Diante disso, no ID 225209968, foi juntado novo laudo pericial para esclarecimento das controvérsias. Entretanto, no ID 229130950 os executados apresentaram novas impugnações, sendo que o exequente manifestou concordância com o perito judicial e requereu a homologação do laudo. Os executados apresentaram impugnação contestando aspectos da avaliação do imóvel objeto da execução. Alegam que o perito desconsiderou fatores que poderiam elevar significativamente sua estimativa de preço. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Quanto ao erro material na caracterização do imóvel, o perito esclareceu que a ausência de inserção na tabela de metragem do número relativo ao solo remanescente de pastagem abandonada, correspondente a 1.189,2499 ha, não afetou a compreensão das divisões internas da fazenda, nem influenciou os cálculos para estimativa do valor do imóvel. Vê-se claramente que se tratou de erro material, e não da ausência de consideração da extensão territorial na avaliação. Com respeito à distância da fazenda até a cidade de Flores de Goiás/GO, afirma que a obteve 33km mediante medição do odômetro de seu veículo. Esclarece que o número de 23km apresentado na impugnação corresponde ao trecho da cidade até o entroncamento com uma estrada vicinal que conecta a rodovia até a porteira da fazenda. Deste entroncamento até a porteira da fazenda são mais 10km. Para comprovar suas afirmações, juntou medição via Google Earth que resultou em 29km. De qualquer forma, esclarece que a diferença encontrada não é relevante para causar qualquer reflexo na avaliação da fazenda. Com relação ao suposto arrendamento de 421 hectares de terra destinada ao cultivo de arroz irrigado, salientou que na matrícula do imóvel o último contrato de arrendamento averbado venceu em 06/06/2010. Durante a vistoria, apesar de solicitado, não lhe foi apresentado o contrato de arrendamento vigente e posteriormente fora apresentado o mesmo contrato vencido em 06/06/2010. Esclarece que durante a vistoria não verificou qualquer atividade agrícola em andamento na área que seria destinada ao arrendamento para lavoura de arroz. Acrescenta que a vistoria fora realizada no período de estiagem, em 23/07/2024. Ainda salienta que nas páginas 9 a 12 de seu relatório fotográfico são mostradas imagens do estado da área arrendada, observando-se uma vasta área de terra ressecada e inculta, com máquinas e tratores parados ao relento, instalações e galpões vazios e ausência de trabalhadores. Afirma que as fotografias apresentadas pelo assistente técnico foram realizadas em 11/09/2024, não sendo possível determinar com certeza se as imagens estariam dentro da dita área arrendada. No que tange à divergência dos valores de avaliação, salienta que os laudos produzidos por solicitação dos executados foram meramente opinativos, pois não foram instruídos com nenhum documento que comprovasse efetiva venda de imóvel semelhante pelo preço indicado no laudo. Já o laudo pericial se embasou em cinco transações efetivas de terras vizinhas e sete anúncios de propriedades rurais situadas no mesmo município, bem como na mediana de preços das terras de cultura elaborada pela Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Flores de Goiás. Salienta que as diligências periciais efetuadas em Flores de Goiás despenderam três dias de trabalho, tendo o perito vistoriado a fazenda avaliada, visitado duas propriedades vizinhas com o assistente técnico e entrevistado pessoas locais com conhecimento legal e autoridade técnica sobre transações imobiliárias com glebas rurais daquele município, como o prefeito e o secretário de finanças. Além disso, apurou a metodologia utilizada para o cálculo da tributação sobre operações imobiliárias, sendo o prefeito entrevistado engenheiro ambiental, agrimensor e proprietário de terras na região. Quanto à diferença entre os imóveis utilizados como parâmetro pelo perito e o imóvel avaliado, o Sr. Perito esclareceu que a prática ilícita de informar nas escrituras públicas um preço inferior ao efetivamente praticado é residual nos dias atuais. Isso ocorre porque o ITBI, incidente sobre a compra e venda de imóveis rurais, possui uma alíquota de aproximadamente 2% sobre o valor da transação, pago pelo comprador, enquanto o imposto de renda sobre o ganho de capital, pago pelo vendedor, varia de 15% a 22,5%. Dessa forma, declarar um valor de aquisição inferior ao real pode resultar em um grande prejuízo para o comprador em uma eventual venda futura do mesmo imóvel. Além disso, há diversos sistemas de cruzamento de dados e monitoramento de informações para identificar incongruências entre movimentações bancárias e declarações dos contratantes. Com base nesses fatores, o perito concluiu pela confiabilidade das informações obtidas junto aos cartórios e à prefeitura de Flores de Goiás. Por outro lado, quanto aos imóveis cujo preço foi utilizado como parâmetro, esclarece que a norma técnica (NBR 14653/ABNT) não exige que os dados comparativos sejam idênticos ao imóvel avaliado, mas sim semelhantes, com diferenças que possam ser reduzidas ou equalizadas, como foi realizado no laudo pericial. Ademais, quanto à ausência de avaliação do potencial do imóvel, salienta que de acordo com o método comparativo direto de dados de mercado consagrado pela norma técnica da ABNT e utilizado na avaliação, não é possível projetar no futuro distante eventuais potencialidades no uso da terra do imóvel avaliado, mas apenas avaliar suas características físicas presentes. Salienta que foi levada em consideração a vantagem evidente do imóvel em relação a parte dos dados comparativos, pela sua margem de 4,5km com o Rio Paranã. Com relação à suposta vantagem pela outorga da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para utilização de recursos hídricos do Rio Paranã, vê-se da documentação dos autos que se venceu em 10/09/2024 (ID 117279996, pág. 19). Já a alegada parcela arrendada, não possui contrato vigente nem pôde ser observada quando da realização da vistoria. Considerando as ponderações do Sr. Perito e os esclarecimentos de todos os pontos indicados pela parte executada, rejeito a impugnação de ID 229130950 e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 207934546 e seu complemento de ID 225209968. No ID 216453517 juntou-se a certidão de matrícula atualizada do bem com a averbação da penhora. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Oficie-se ao credor hipotecário comunicando-lhe da penhora ora deferida e solicitando que informe a este Juízo o saldo devedor dos débitos garantidos pelo bem penhorado. Oficie-se 3. Com a resposta, dê-se vista às partes, devendo o exequente requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Tudo feito, e preclusa esta, retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 17:03
Indeferimento
20/03/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito, no ID 225209968, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 10:21
Mero expediente
17/02/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 20:25
Documento (Certidão)
15/01/2025, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 06:27
Recebimento
24/12/2024, 14:11
Mero expediente
24/12/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2024, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2024, 17:34
Documento (Ofício)
20/12/2024, 16:50
Publicação
08/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 214233967, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ciente da averbação da penhora (ID 216453517). À Secretaria: Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 0742984-49.2024.8.07.0000 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 15:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/11/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:07
Publicação
15/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. À Secretaria: Certifique-se da preclusão da decisão de ID 211158847 e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel, com a averbação da penhora, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, às 07:27:57. Documento Assinado Digitalmente
14/10/2024, 00:00
Documento (Ofício)
11/10/2024, 14:55
Recebimento
10/10/2024, 14:05
Outras Decisões
10/10/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 06:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:48
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Publicação
02/10/2024, 02:17
Publicação
02/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 203532404,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o levantamento pelo Sr. perito (MIGUEL ROBERTO DA SILVA) do valor de R$ 13.210,00, depositado no ID 212417994, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pelo Sr. Miguel na petição de ID 211519147, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
01/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2024, 14:48
Documento
30/09/2024, 14:48
Recebimento
27/09/2024, 13:17
Outras Decisões
27/09/2024, 13:17
Publicação
27/09/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 08:53
Documento (Certidão)
26/09/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO No ID 207934546 foi juntado o laudo de avaliação da FAZENDA SANTA FÉ FLORES DE GOIÁS – GO. No ID 210903803 o executado apresentou impugnação, sendo que houve a sua rejeição pela decisão de ID 211158847. Diante disso, o Sr. Perito requereu o levantamento dos honorários periciais (ID 211519147). Nota-se do ID 207984333 que já foi autorizado o levantamento de 50% dos honorários, equivalente a R$ 13.000,00. Tendo em vista que o laudo pericial foi homologado por este juízo (ID 211158847), o pedido do Sr. Miguel deve ser deferido. À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial. Após, conclusos para liberação da quantia. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 17:40
deferimento
24/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:04
Publicação
19/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO No ID 207934546 foi juntado o laudo de avaliação da FAZENDA SANTA FÉ FLORES DE GOIÁS – GO. No ID 210903803 o executado apresentou impugnação. Questiona a metodologia utilizada para a avaliação da propriedade, especialmente no que tange à valoração da terra nua, realizada com base em um método comparativo de dados de mercado. Alega que a seleção de 12 imóveis rurais que, segundo os impugnantes, não seriam adequados como parâmetro comparativo por possuírem características distintas da fazenda avaliada. Além disso, questiona-se a distância exata da propriedade em relação à cidade de Flores de Goiás, pois houve divergências entre o laudo atual e avaliações anteriores, apontando distâncias discrepantes. Outro ponto crucial da impugnação diz respeito a supostos erros materiais no cálculo da área total da propriedade, onde a soma das áreas descritas resulta em uma metragem inferior a real. Também foi levantada a questão da discrepância significativa entre os valores apresentados no laudo pericial e outros laudos apresentados anteriormente pelos executados, o que, na visão dos impugnantes, não foi justificado de maneira adequada pelo perito. A alegação de que o valor do imóvel tenha caído substancialmente em um período relativamente curto (pouco mais de três anos) é considerada improvável, e por isso requer uma explicação detalhada sobre as possíveis mudanças no imóvel ou no mercado que possam justificar essa variação. Ainda destacam que o perito desconsiderou o potencial futuro da propriedade, como o direito de uso de recursos hídricos e a alta fertilidade do solo, fatores que, segundo eles, deveriam ter sido considerados na avaliação por representarem um diferencial relevante para a precificação do imóvel. Por fim, os executados solicitam que o perito seja intimado para esclarecer todos esses pontos, prestando respostas mais detalhadas sobre a metodologia e justificando as diferenças entre os imóveis utilizados para comparação, além de explicar as variações de valor apontadas nos diferentes laudos. Em caso de dúvidas remanescentes, pede-se a realização de audiência para a oitiva do perito, visando a elucidação total das questões levantadas. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, quanto à metodologia aplicada, o perito seguiu as diretrizes da NBR 14653-3, que trata especificamente da avaliação de imóveis rurais, especialmente no que tange ao método evolutivo, que foi corretamente utilizado para calcular o valor da terra nua, benfeitorias reprodutivas e não reprodutiva. Diante disso, não há que se falar em vício metodológico. No que concerne às divergências entre os laudos apresentados pelos assistentes técnicos dos executados e o laudo pericial, é necessário reconhecer que os laudos elaborados por assistentes técnicos são documentos unilaterais, feitos a pedido da parte interessada. O laudo judicial, por sua vez, goza de presunção de imparcialidade. O perito judicial esclareceu, de forma detalhada, a discrepância nos valores ao aplicar o método comparativo, utilizando dados de mercado corrigidos por índices de preço (IGP-DI) e aplicando o fator oferta, conforme a norma ABNT, o que justifica a diferença de valores entre os laudos. A respeito da distância da propriedade à cidade de Flores de Goiás, a impugnação levanta uma divergência de 10 km entre laudos anteriores e o laudo pericial. Contudo, essa diferença não apresenta impacto significativo no valor total do imóvel, especialmente considerando a avaliação de outros fatores mais relevantes, como a topografia, a presença de água e a fertilidade do solo. O próprio perito detalhou as condições logísticas, inclusive destacando que a propriedade se encontra a 33 km de estrada vicinal de terra em boas condições, o que não afeta de forma substancial a valoração. Sobre os imóveis utilizados como parâmetro comparativo, o perito selecionou 12 propriedades na mesma região, com características semelhantes, e aplicou fatores de homogeneização para ajustar as diferenças entre os imóveis comparados e a Fazenda Santa Fé. Isso demonstra que o perito considerou as particularidades de cada imóvel e utilizou técnicas adequadas para garantir uma avaliação justa. A argumentação de que os imóveis comparados são inadequados não se sustenta, pois o perito ajustou essas diferenças de forma técnica e estatística, conforme demonstrado no laudo. Quanto à questão do potencial do imóvel, os executados alegam que o perito desconsiderou aspectos como outorga de uso de água e alta fertilidade do solo. No entanto, o perito abordou esses fatores, incluindo informações sobre o solo e o sistema de irrigação com outorga vigente até 2024, sem, contudo, reconhecer como elementos que justificassem um valor superior. A alegação dos executados de que o potencial foi subestimado não procede, pois o perito foi claro em apontar que o valor final já considera esses elementos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, conclui-se que a impugnação apresentada pelos executados não tem fundamentos suficientes para afastar a validade do laudo pericial. Não foram detectadas falhas metodológicas, tampouco inconsistências significativas que justifiquem a necessidade de intimação do perito para novos esclarecimentos. A diferença de valores entre os laudos assistenciais e o laudo judicial é justificada pelas técnicas aplicadas, que se mostraram em conformidade com a norma vigente. Assim, indefere-se o pedido de esclarecimentos adicionais ao perito, mantendo-se a avaliação apresentada. À Secretaria: Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel, com a averbação da penhora, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deve requerer o que entender de direito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 16:00
Outras Decisões
16/09/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:41
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
22/08/2024, 19:22
Documento
22/08/2024, 19:21
Publicação
22/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Primeiramente, em relação aos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido do Sr. Miguel, para determinar a liberação da quanti de 50% dos honorários (R$ 13.000,00), nos termos do art. 465, §4º do CPC. Portanto, defiro o levantamento pelo perito (MIGUEL ROBERTO DA SILVA) do valor de R$ 13.000,00, depositado no ID 200849986, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pelo perito na petição de ID 207932634, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Sem prejuízo, tendo em vista a apresentação do laudo pericial (ID 207934546), dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 13:56
Outras Decisões
19/08/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 22:49
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:27
Recebimento
24/07/2024, 16:27
Mero expediente
24/07/2024, 16:27
Publicação
23/07/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DESPACHO Ao CJU: 1.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o perito acerca dos esclarecimentos prestados pela parte executada na petição ID 204403697. 2. Após, aguarde-se a vistoria, agendada para os dias 22 a 24/07/2024 conforme informado pelo perito na petição ID 203273630. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:28
Mero expediente
18/07/2024, 16:28
Documento (Certidão)
17/07/2024, 19:20
Documento
17/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:17
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:25
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:21
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:10
Publicação
15/07/2024, 02:39
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 07:36
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Aos IDs 200792692, 200796348, 200796350 e 200849986, a parte ré comprovou o depósito dos honorários periciais. O Sr. perito requereu a liberação da quantia de R$ 1.400,00 para que possa custear a viagem e as despesas para realização da perícia. O art. 465, §4º do CPC estabelece que o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido formulado pelo Sr. Miguel. Tendo em vista que o depósito realizado no ID 200849986 foi realizado para pagamento dos honorários periciais, converto-o em pagamento. Portanto, defiro o levantamento pelo perito (MIGUEL ROBERTO DA SILVA) do valor de R$ 1.400,00, depositado no ID 200849986, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pelo perito na petição de ID 203273630, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:41
Recebimento
10/07/2024, 10:40
deferimento
10/07/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 16:51
Publicação
09/07/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:25
Recebimento
04/07/2024, 17:58
Mero expediente
04/07/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 202495545 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 201590517. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisando a decisão embargada, constato que houve erro in procedendo. Primeiramente, deve-se intimar o Sr. Perito para noticiar nos autos a data em que ocorrerá a vistoria do imóvel. Após, deve-se abrir vista para que as partes tomem conhecimento do dia e horário fixado pelo Sr. Miguel Roberto. Apenas após a conclusão da vistoria é que deve começar a correr o prazo de 20 dias para conclusão do laudo pericial. Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e retifico a decisão embargada, nos termos acima expostos. À Secretaria:
Ante o exposto, intime-se o Sr. Miguel para que informe, no prazo de 5 dias, a data em que será realizada a vistoria do bem. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 11:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2024, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 13:53
Publicação
27/06/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DESPACHO Aos IDs 200792692, 200796348, 200796350 e 200849986, a parte ré comprovou o depósito dos honorários periciais. Assim, determino a intimação do perito Miguel Roberto da Silva para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, laudo de avaliação quanto ao imóvel rural de Matrícula 0637, localizado no Município de Flores de Goiás, penhorado ao ID 31024651, considerando o quesito do Juízo e o conteúdo do laudo pericial estabelecidos ao ID 193488701. Vindo o laudo, abra-se vista às partes para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:33
Recebimento
24/06/2024, 17:10
Mero expediente
24/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 07:38
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:43
Documento (Certidão)
19/06/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:10
Publicação
14/06/2024, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Ciente da decisão de ID 199447815 que rejeitou o recurso interposto pela parte executada. Observa-se do ID 199523858 que o perito apresentou proposta de honorários. Diante disso, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação fundamentada pela parte executada deverá ela, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, sob pena de se entender que desistiu da prova. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 14:02
Outras Decisões
10/06/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:57
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 06:58
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:28
Publicação
26/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO A decisão de ID 190304699 nomeou como perita judicial a Sra. MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA FREIRE. Entretanto, na petição de ID 191115267, foi noticiado a não aceitação do encargo pela Sra. Maria. Diante disso, desconstituo a Sra. MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA FREIRE como perita judicial. Considerando que na Comarca de Flores de Goiás não há perito avaliador, nomeio o perito MIGUEL ROBERTO DA SILVA, CPF: 634.754.567-53, e-mail: [email protected], com endereço localizado na Quadra 701 Bloco O Sala 521 Parte C3, nº 100, Asa Sul, CEP: 70340-000, corretor e avaliador de bens imóveis, CRECI nº: 10983/DF, com cadastro ativo perante este Tribunal, a fim de que apresente laudo de avaliação fundamentado quanto ao imóvel penhorado nestes autos (decisão de penhora no ID31024651). Fixo como quesito do Juízo: qual é o valor de mercado do imóvel penhorado? Observa-se dos IDS 192832817 e 193453575 que as partes já se manifestaram quanto aos quesitos e em relação à indicação de assistentes. Os honorários do perito deverão ser adiantados pela parte executada. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da data em que o Sr. Perito for intimado a dar início aos trabalhos. Vale o registro de que, nos termos do art. 473 do CPC: “O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. À Secretaria: 1. Exclua-se a Sra. MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA FREIRE dos autos e cadastre-se o novo perito nomeado. 2. Decorrido o prazo facultado às partes, dê-se vista ao Ministério Público, para sua manifestação, pelo mesmo prazo que as partes. 3. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, seu currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos pessoais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC) 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação fundamentada pela parte executada deverá ela, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, sob pena de se entender que desistiu da prova. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:31
Publicação
19/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO A decisão de ID 190304699 nomeou como perita judicial a Sra. MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA FREIRE. Entretanto, na petição de ID 191115267, foi noticiado a não aceitação do encargo pela Sra. Maria. Diante disso, desconstituo a Sra. MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA FREIRE como perita judicial. Considerando que na Comarca de Flores de Goiás não há perito avaliador, nomeio o perito MIGUEL ROBERTO DA SILVA, CPF: 634.754.567-53, e-mail: [email protected], com endereço localizado na Quadra 701 Bloco O Sala 521 Parte C3, nº 100, Asa Sul, CEP: 70340-000, corretor e avaliador de bens imóveis, CRECI nº: 10983/DF, com cadastro ativo perante este Tribunal, a fim de que apresente laudo de avaliação fundamentado quanto ao imóvel penhorado nestes autos (decisão de penhora no ID31024651). Fixo como quesito do Juízo: qual é o valor de mercado do imóvel penhorado? Observa-se dos IDS 192832817 e 193453575 que as partes já se manifestaram quanto aos quesitos e em relação à indicação de assistentes. Os honorários do perito deverão ser adiantados pela parte executada. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da data em que o Sr. Perito for intimado a dar início aos trabalhos. Vale o registro de que, nos termos do art. 473 do CPC: “O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. À Secretaria: 1. Exclua-se a Sra. MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA FREIRE dos autos e cadastre-se o novo perito nomeado. 2. Decorrido o prazo facultado às partes, dê-se vista ao Ministério Público, para sua manifestação, pelo mesmo prazo que as partes. 3. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, seu currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos pessoais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC) 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação fundamentada pela parte executada deverá ela, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, sob pena de se entender que desistiu da prova. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 15:48
Outras Decisões
16/04/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:02
Publicação
21/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:50
Recebimento
18/03/2024, 14:38
deferimento
18/03/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 06:37
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 06:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:26
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:04
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:22
Publicação
07/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Observa-se do ID 187564051 que o perito judicial apresentou nova proposta dos honorários, no valor de R$ 39.384,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 13:18
Outras Decisões
04/03/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:51
Publicação
26/02/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:57
Publicação
23/02/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0738684-78.2023.8.07.0000 (ID 187293415), que deu provimento ao recurso para fixar novos parâmetros relativos aos honorários periciais. Passo a transcrever abaixo os parâmetros definidos pela instância revisora: Com efeito, a perícia destina-se simplesmente à avaliação do imóvel rural de titularidade do agravante, que restara penhorado no bojo do executivo subjacente. A despeito da destinação da perícia, o nobre perito apontara que consumirá 152 (cento e cinquenta e duas) horas técnicas de trabalho na apuração individualizada[1], o que não se afigura razoável. Certamente, mediante apreensão empírica, conquanto se trate de imóvel de elevada extensão territorial, não se consumirá carga horária correspondente a mais de 4 dias ininterruptos para se fazer aludida apuração. Ademais, os trabalhos não consumirão quaisquer materiais específicos, mas o manejo dos conhecimentos técnicos do experto, e, quando muito, instrumentos de medição. Sob essa realidade, notadamente defronte a natureza e destinação da perícia, ressoa patente que, conquanto a mensuração do valor de mercado do imóvel, até em razão de sua extensão, reclame conhecimento técnico especializado e deva ser traduzido em laudo confeccionado com acuro técnico e estofo científico, a par de certamente não consumir a carga honorária estimada pelo experto, o montante proposto afigura-se desproporcional e desarrazoado, considerando-se a média de verba honorária praticada em situações similares. Ora, a apuração a ser executada adstringir-se-á, consoante pontuado, à avaliação do imóvel rural penhorado. Ainda que sejam necessários para esse desiderato os serviços topográficos que fizera o perito discriminar na tabela de serviços que apresentara, certamente não legitimam o montante proposto. Os exames de levantamento e medição, se para o leigo são complexos, para o profissional especializado não se revestem de complexidade. A apuração a ser consumada, em suma, demandará visitas à propriedade rural, e, se o caso, os trabalhos de medição e levantamento indicados, o que, conquanto demande acuidade e tempo e até mesmo a participação de outros profissionais, não legitima que a remuneração do experto seja mensurada no importe por ele estimado. Cotejada a natureza da perícia e os trabalhos a serem consumados, os honorários periciais mensurados pelo perito oficial alcançam montante substancioso. Fica patente que efetivamente o estimado não se compatibiliza com a complexidade dos trabalhos a serem executados, afigurando-se excessivamente desproporcional sua fixação em R$ 114.513,60 (cento e quatorze mil e quinhentos e treze reais). Conquanto seja inexorável que a interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal seja delicada e se revista de caráter excepcional, notadamente quando provido de formação especializada e dotado de estofo científico e currículo respeitado, consoante sucede com o experto a quem fora confiada a execução da perícia em tela, à parte a quem fora debitado o custeio imediato dos custos dos trabalhos periciais, inconformando-se com o valor proposto, enseja que a questão que suscitara seja resolvida de conformidade com as regras de experiência comum e com as inferências que afloram do mercado de trabalho. Assim é que, emergindo do alinhado que a proposta formulada pelo perito oficial não fora por ele reduzida substancialmente, a verba honorária que postulara, estimada na quantia de R$ 114.513,60 (cento e quatorze mil e quinhentos e treze reais), não se coaduna com a extensão dos trabalhos provenientes da perícia, pois, frise-se, não se reveste de complexidade. A verba, não guardando compatibilidade com a perícia, viabiliza, pois, sua revisão, pois já não traduz o justo equilíbrio entre a remuneração que deve ser assegurada ao perito com os trabalhos técnicos que lhe foram confiados. Ante essas nuanças, detectado que a verba fixada não se afigura condizente com os trabalhos exigidos, torna inviável a contemplação do auxiliar do Juízo com contraprestação incompatível com os serviços que desenvolverá, inclusive porque dissonante dos parâmetros remuneratórios vigentes no país. O estimado, portanto, deve ser revisado, notadamente se ponderado o postulado com a atual realidade econômica do país. Portanto, ainda em conformidade com o acórdão proferido, antes de ser nomeado novo perito, deve-se oportunizar ao Sr. FLACILIO ASSUNCAO DE LIMA a readequação dos honorários, caso tenha interesse. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, intime-se o perito judicial para apresentar nova proposta de honorários em conformidade com o acórdão proferido, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção à petição de ID 187143931, foi promovida a alteração dos representantes da parte executada. Ainda, cabe esclarecer que os autos estavam suspensos aguardando o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0738684-78.2023.8.07.0000. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 18:59
Deferimento em Parte
21/02/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:04
Recebimento
20/02/2024, 18:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/02/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:59
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:37
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:48
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:44
Publicação
09/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DESPACHO Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento de ID 173514171 antecipando os efeitos da tutela recursal e suspendendo a exigibilidade do depósito da quantia de R$ 114.513,60 (cento e quatorze mil e quinhentos e treze reais), referente aos honorários periciais, até a resolução desse recurso, ficando prejudicado o início dos trabalhos periciais, por ora. A decisão de ID 17367301 determinou a suspensão do feito até a resolução do mérito do referido recurso. O exequente, na petição de ID 174160350, requereu que este D. Juízo nomeasse, de imediato, outro perito para apresentar nova proposta para realização do serviço. Inviável o pedido do exequente. Não há que se falar em probabilidade de o recurso ser provido ou não. Não cabe ao Juízo tomar decisões com base apenas em meras ilações e suposições do suposto resultado recursal. Ademais, o ponto fulcral em discussão (parâmetro dos honorários periciais) está pendente de avaliação pela instância revisora. Além disso, não há qualquer evidência de que sendo nomeado novo perito este apresente proposta que a parte executada entenda razoável. Portanto, não resta outra alternativa além de aguardar a resolução do mérito do Agravo de Instrumento. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 18:29
Mero expediente
04/10/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:07
Publicação
04/10/2023, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO A decisão de ID 167450551 homologou a proposta de horários apresentada no ID 166120929, no valor de R$ 114.513,60 e intimou a parte executada para comprovar o seu pagamento. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 173514171 que antecipou os efeitos da tutela recursal e suspendeu a exigibilidade do depósito da quantia de R$ 114.513,60 (cento e quatorze mil e quinhentos e treze reais), referente aos honorários periciais, até a resolução desse recurso, ficando prejudicado o início dos trabalhos periciais, por ora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, suspendo o feito até a resolução de mérito do referido recurso. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
03/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 22:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/09/2023, 22:19
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:18
Publicação
21/09/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 07:32:39. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 15:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/09/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:28
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:27
Documento (Certidão)
25/08/2023, 11:43
Documento (Certidão)
23/08/2023, 19:03
Documento (Certidão)
22/08/2023, 14:58
Publicação
22/08/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 168760844 opostos pela parte executada contra a decisão de ID167450551. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
21/08/2023, 00:00
Recebimento
17/08/2023, 17:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2023, 10:51
Publicação
09/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Observa-se do ID 165902182 que o executado apresentou a sentença referente ao processo de interdição de nº 1020841-68.2015.8.26.0100. Nota-se que o pedido de interdição de JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA foi julgado improcedente, vez que foi considerado apto para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil. O Ministério Público se manifestou através da petição de ID 166146011 e alegou que as partes são maiores e capazes, não havendo motivo que justifique a intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC/2015. Diante disso, por entender que não há razões para intervenção do órgão ministerial, deixou de se manifestar sobre o mérito da questão. O presente feito executivo tem como fundamento a realização de negócio jurídico celebrado em 2011 em que o Sr. Idair Paulino realizou a compra antecipada de 2.154.720 quilos de soja, sendo que foi emitido Cédula de Produto Rural – CPR nº 010/2011 datada de 29/11/2011. Verifica-se que à época dos fatos o executado Jadiel era plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Ademais, diante das informações trazidas aos autos, nota-se que o seu pedido de interdição foi julgado improcedente. Logo, não há que se falar em qualquer forma de incapacidade da parte, razão pela qual não há motivo para intervenção do Ministério Público, devendo ser descadastrado dos autos. Quanto ao pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé, entendo que não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 81 do CPC, vez que não restou comprovado de forma cabal a existência do dolo da parte. Superada essa questão, passo a analisar a petição de ID 157691809. Como bem destacou o exequente, originariamente o presente feito foi ajuizado por Idair Paulino contra JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA, FIORENTINO CAPPELLESSO e TERESA CAPPELLESSO. Por meio da petição de ID 31024683 - Pág. 15 – 26, IDAIR PAULINO CAPPELLESSO, FIORENTINO CAPPELLESSO e TERESA CAPPELLESSO juntaram aos presentes autos instrumento particular de pagamento com sub-rogação e outras avenças. A decisão interlocutória de ID 31024712 - Pág. 1 – 2, deferiu “o pedido de substituição processual para excluir do polo ativo da demanda o Sr. IDAIR PAULINO CAPPELLESSO e incluir os credores sub-rogados FIORENTINO CAPPELLESSO e TERESA CAPPELLESSO”. Ocorre que ainda consta da matrícula de nº 2445 (ID 157695495) a anotação do ajuizamento da presente ação em desfavor do atual exequente. Porém, não há razões para manutenção da referida anotação, vez que houve a substituição processual e o Sr. Fiorentino passou a figurar como exequente na ação executiva. Observa-se ainda que houve erro material na certidão de matrícula do imóvel, pois consta que o número do processo seria 2013.01.1.075532-2, sendo que o correto deveria ser 2013.01.1.075532-3. Diante disso, acolho o pedido autoral para expedir ofício para o Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoa Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela de Flores de Goiás – GO, determinando o CANCELAMENTO e a respectiva baixa do registro AV-04-M-2.445, em que consta como executados da presente ação o Sr. FIORENTINO CAPPELLESSO e Sra. TERESA CAPPELLESSO, uma vez que o referido imóvel é de propriedade dos atuais credores, conforme R-01-M-2.445. Confiro à presente decisão força de ofício. O ofício deve ser remetido ao seguinte endereço: Rua 06 Quadra 14 Lote 10 Bairro Flores Nova - Flores de Goiás - CEP: 73890-000 Telefone:(62)3448-1152 - E-mail: [email protected] - CNPJ: 10.224.683/0001-14 Gilson Pereira dos Santos – Oficial Superada essa questão, passo a analisar a manifestação das partes quantos aos honorários periciais apresentados pelo Sr. FLACILIO ASSUNCAO DE LIMA. Na decisão de ID31024651 foi deferida a penhora do imóvel descrito como Fazenda Amendoim, localizado no município de Flores de Goiás, com área de 3.625,16 ha, de propriedade da parte executada Jadiel Ferreira de Oliveira, de matrícula n.º0637 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás. O executado foi intimado de penhora no ID31024628. O imóvel foi avaliado em R$ 30.451.344,00. (ID146705014 – p. 65/67). O executado impugnou o laudo, pois a avaliação não foi feita por perito avaliador e a exequente concordou com o valor arbitrado. A decisão de ID 156832334 nomeou o perito Flacílio Assunção de Lima, engenheiro agrônomo com cadastro ativo perante este Tribunal, a fim de que apresente laudo de avaliação fundamentado quanto ao imóvel penhorado nestes autos (decisão de penhora no ID31024651). Na petição de ID 164094951 o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 143.673,00. Em razão da irresignação da parte executada, na petição de ID 166120929, reduziu sua proposta para o valor de R$ 114.513,60. Ocorre que mesmo diante da redução da proposta a parte executada alega que o valor cobrado pelo perito destoa da realidade, sendo que em casos similares a proposta ofertada por outros profissionais ficou em aproximadamente R$ 12.000,00. Passo a decidir. Observa-se que o imóvel penhorado está localizado no município de Flores de Goiás e é de grande extensão. A parte executada não demonstrou de forma concreta que os honorários apresentados pelo perito são excessivos. Diante disso, homologo a proposta de horários apresentada no ID 166120929, no valor de R$ 114.513,60. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
08/08/2023, 00:00
Recebimento
04/08/2023, 18:12
Deferimento em Parte
04/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:51
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:17
Publicação
28/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Observa-se do ID 165902182 que o executado apresentou a sentença referente ao processo de interdição de nº 1020841-68.2015.8.26.0100. Nota-se que o pedido de interdição de JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA foi julgado improcedente, vez que foi considerado apto para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil. O Ministério Público se manifestou através da petição de ID 166146011 e alegou que as partes são maiores e capazes, não havendo motivo que justifique a intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC/2015. Diante disso, por entender que não há razões para intervenção do órgão ministerial, deixou de se manifestar sobre o mérito da questão. Nota-se que as partes ainda não se manifestaram, razão pela qual deve-se aguardar o decurso do prazo. Superada essa questão, observa-se que o perito avaliador apresentou nova proposta de honorários, reduzindo-os para a quantia de R$ 114.513,60 (ID 166120929). À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre os honorários periciais. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação sobre o documento juntado no ID 165902182. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
27/07/2023, 00:00
Publicação
26/07/2023, 00:28
Recebimento
25/07/2023, 16:57
Outras Decisões
25/07/2023, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Observa-se do ID 165902182 que o executado apresentou a sentença referente ao processo de interdição de nº 1020841-68.2015.8.26.0100. Nota-se que o pedido de interdição de JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA foi julgado improcedente, vez que foi considerado apto para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, antes de decidir sobre a questão, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem no prazo de 5 dias. Aguarde-se o prazo para manifestação do perito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
25/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:07
Recebimento
21/07/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:55
Outras Decisões
21/07/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 12:51
Publicação
20/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019588-67.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO
EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO Dos honorários periciais A decisão de ID 156832334 nomeou o perito Flacílio Assunção de Lima, a fim de que apresente laudo de avaliação fundamentado quanto ao imóvel penhorado nestes autos (decisão de penhora no ID31024651), sendo que foi determinado que a parte executada adiantasse os honorários periciais. Por meio da petição de ID 165098909 os executados manifestaram discordância com os honorários apresentados pelo perito. Alegaram que o valor é muito superior ao de outras propostas formuladas em casos semelhantes e, para tanto, anexaram duas propostas (IDS 165098911 e 165098915). Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o perito para se manifestar sobre as alegações do executado e para apresentar nova proposta de honorários no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Da alegação de insanidade do executado Jadiel Ferreira A decisão de ID 164579813 determinou que os executados juntassem aos autos a cópia da decisão definitiva que teria, em tese, decretado a interdição de JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, bem como o respectivo termo de compromisso. O Ministério Público persistiu no interesse da exibição dos referidos documentos, conforme se nota do ID 165250002. À Secretaria: Intime-se o perito para se manifestar sobre as alegações do executado e para apresentar nova proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Ante o exposto, intime-se novamente os executados para juntarem aos autos os referidos documentos sob pena se considerar que o executado não era incapaz na época da emissão do título executivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)