Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704905-45.2022.8.07.0008.
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO
REU: EUDES PEREIRA DE ORNELAS SENTENÇA FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO ajuizou ação de interdito proibitório contra EUDES PEREIRA DE ORNELAS, sustentando que exerce posse mansa e pacífica sobre a Chácara de n. 33, situada no Núcleo Rural Rajadinha Etapa II, Fazenda Velha, localizada na DF-130, por tê-la adquirido em 09/12/2002. Enfatiza que visitar a área se deparou com uma placa anunciando a venda do imóvel. Tomou conhecimento de que o réu, juntamente com uma pessoa conhecida como Bandeira, morador da região, foi responsável pelo anúncio de venda. Esclarece que o réu é morador do imóvel vizinho (chácara n. 31) e que ele removeu as estacas utilizadas para demarcar os imóveis. Discorre sobre os requisitos necessários à concessão da liminar possessória. Tece considerações sobre os requisitos da proteção possessória e pede a expedição de mandado proibitório em face da ré, com a cominação de multa para o caso de descumprimento. A petição inicial veio instruída com documentos e fotografias. A liminar possessória foi indeferida. O réu, regularmente citado, apresentou contestação alegando, em preliminar, descabimento da concessão da gratuidade de justiça e incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que adquiriu a chácara 33 em 01/09/2003. Esclarece que em março daquele mesmo ano já havia adquirido as chácaras adjacentes (chácaras 31 e 32). Enfatiza que desde a aquisição exerce a posse sobre a chácara 33, plantando eucaliptos, mantendo pastagem, além de criar animais no local. Acrescenta que o autor nunca exerceu posse sobre o imóvel. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido autoral. A contestação foi instruída com documentos. Houve réplica (ID 140444836). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 199384164), as preliminares foram rejeitadas, bem assim facultada a produção de prova oral. A parte autora não apresentou rol de testemunhas. Realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu. Ultimada a oitiva das testemunhas, as partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais escritos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, então, à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de interdito proibitório em que a parte autora narra a existência de agressão e ameaça à posse por ela exercida sobre a chácara de n. 33, situada no Núcleo Rural Rajadinha Etapa II, Fazenda Velha, localizada na DF-130, adquirida em 09/12/2002. Segundo o artigo 567, do Novo Código de Processo Civil, o interdito proibitório tem lugar quando o possuidor direto ou indireto tem justo receio de ser molestado em sua posse. Nelson Nery Júnior, na obra Código de Processo Civil comentado, leciona: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª ed – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013). No caso, a autora objetiva a expedição de mandado proibitório, a fim de que o requerido se abstenha de praticar atos que violem a posse por ele exercida no imóvel em discussão. Para demonstrar a posse sobre o imóvel o autor apenas apresentou um instrumento de cessão de direitos, colacionado no ID 133701415. Conforme já mencionado na decisão que indeferiu a liminar possessória, o mencionado documento, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar o efetivo exercício de posse. Frise-se que a posse caracteriza-se por ser expressão do domínio. O possuidor é aquele que é conhecido como o titular dos direitos sobre o bem. A posse é a expressão da situação jurídica de proprietário ou de titular de direitos. Justamente por expressar situação de fato, a posse, em geral, necessita de diferentes meios de prova, dentre os quais documentos e testemunhos. Embora o instrumento de ID 133701415possa demonstrar que a pessoa adquiriu direitos possessórios, os direitos transmitidos poderiam não existir no momento da transferência ou, ainda, podem ter sido perdidos pelo adquirente. Ressalto, de relevante, que o autor não demonstrou por outro meio que exercia a posse da chácara 33. Não há nenhum documento corroborando sua alegação. Nenhuma conta de luz, nota de aquisição de insumos para o local ou materiais que poderiam ter ali sido empregados. Por outro lado, o réu demonstrou que ocupa a chácara 33 desde setembro de 2003. Além de juntar o instrumento comprovando ser o cessionário dos direitos aquisitivos (ID 137615663), também comprovou que exerceu atividade agropastoril no local, adquirindo insumos para plantação e atividade pecuária, conforme se extrai dos documentos colacionados em ID 137618346, 137618348 e 137618351. A oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, igualmente, comprovam sua alegação. A testemunha Robenilson afirmou ser possuidor da chácara vizinha (chácara 34 ) e está na região desde janeiro de 2004. Disse que, quando chegou ali o réu já morava no local, possuindo as chácaras 31, 32 e 33. Afirmou que o réu morava no local e plantava eucaliptos e criava aninais nos imóveis. Afiançou que o autor nunca foi ao local. Acrescentou que o réu plantou eucaliptos e já promoveu a colheita. A testemunha Carlos Alves de Freitas disse que mora no local desde 2005 que desde então o réu já se encontrava no local, criando animais e plantando feijão, milho e capim para pastagens. Esclareceu que ocupa a chácara 29 e que o réu é possuidor das chácaras 31, 32 e 33. Asseverou que o réu morou no local até o ano passado e que o autor nunca esteve na chácara. Acrescentou que o réu sempre utilizou a chácara 33 para plantio e pastagem. Plantou milho, feijão de corda, capim e eucalipto e que já fez três cortes de eucalipto e o restante morreu. Afiançou que atualmente a chácara 33 está sendo utilizada para pastagem, uma vez que as mudas adquiridas não foram suficientes para plantar na área toda. Conforme se infere, as provas encartadas aos autos pelo réu demonstram de forma inequívoca que ele é o possuidor do imóvel em discussão. Com efeito, a parte autora não demonstrou ser possuidor do imóvel e, por conseguinte, não demonstrou qualquer agressão à sua posse, requisito necessário à concessão da proteção possessória ora vindicada. Por assim ser, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC. Desse modo, tratando-se a presente demanda de litígio envolvendo exclusivamente a posse, tenho que a autora não faz jus à proteção possessória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 14 de abril de 2025 21:42:36. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito