Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704960-59.2023.8.07.0008.
AUTOR: JOSE MIGUEL DOS SANTOS
REU: JANARA DALIA SILVA NITHAHARA, AKIRA NITAHARA SOUZA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação anulatória de negócio jurídico. Em decisão anterior (ID 253295755), este Juízo havia determinado que, diante da alienação do veículo a terceiros, o autor deveria buscar a conversão da obrigação em perdas e danos, abatendo-se o valor de R$ 40.000,00 que, a princípio, deveria restituir aos réus. O autor apresentou impugnação (ID 255528816), alegando erro material na decisão, sob o argumento de que o Acórdão da 7ª Turma Cível (ID 235705746) reconheceu a culpa concorrente e determinou a restituição de apenas metade do valor desembolsado pelos réus (ou seja, metade de R$ 40.000,00). Requereu, ainda, o restabelecimento da restrição de circulação e nova ordem de busca e apreensão do veículo. Intimados, os réus concordaram com o valor devido pelo autor, reconhecendo expressamente que a obrigação de restituir recai sobre a quantia de R$ 20.000,00 (metade de R$ 40.000,00), corrigida monetariamente, conforme petição de ID 262316701. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Correção do Valor a ser Restituído (Erro Material) Assiste razão ao autor em sua impugnação, corroborada pela concordância expressa da parte ré. Compulsando o Acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Cível (ID 235705746 e ID 235705760), verifica-se que houve reforma parcial da sentença para reconhecer a culpa concorrente entre as partes pela fraude ("golpe da OLX"). O dispositivo do aresto foi claro ao condenar o vendedor/autor ao pagamento de metade do montante desembolsado pelos compradores. Considerando que o valor total desembolsado pelos réus foi de R$ 40.000,00, a metade a ser restituída pelo autor corresponde a R$ 20.000,00. Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do autor para corrigir a decisão de ID 253295755, fazendo constar que o valor a ser abatido na apuração das perdas e danos é de R$ 20.000,00, e não R$ 40.000,00. Do pedido de restrição de circulação e busca e apreensão O autor requer o restabelecimento da restrição de circulação via RENAJUD e a expedição de novo mandado de busca e apreensão, fundamentando-se no art. 109, § 3º, do CPC (extensão dos efeitos da sentença ao adquirente de coisa litigiosa). INDEFIRO o pedido. Conforme já fundamentado na decisão recorrida, a retomada do bem tornou-se inviável. Os documentos acostados aos autos demonstram que o veículo já foi alienado a terceiros e não se encontra mais na posse dos réus. A mera alegação de má-fé na alienação, por si só, não autoriza a constrição de bem que hoje se encontra na posse de terceiro que não integra a lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. A boa-fé se presume e a má-fé deve ser demonstrada e, no caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus. A proteção ao terceiro de boa-fé é princípio basilar que impede a apreensão do bem sem que este tenha tido oportunidade de defesa. A impossibilidade da tutela específica (restituição do veículo) impõe, necessariamente, a sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 255528816 para CORRIGIR a decisão de ID 253295755. Onde se lê "abater o valor atualizado de R$ 40.000,00", LEIA-SE: "abater o valor atualizado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)", mantendo-se inalterados os demais termos quanto à atualização monetária e juros fixados no Acórdão; b) INDEFIRO os pedidos de inclusão de restrição de circulação e de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, dada a alienação a terceiro e a conversão da obrigação em perdas e danos; c) CONCEDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que requeira o cumprimento de sentença na forma de perdas e danos, apresentando a memória de cálculo atualizada que contemple: O valor atualizado do veículo (tabela FIPE à época dos fatos ou avaliação idônea); O abatimento do crédito dos réus no valor de R$ 20.000,00 (devidamente atualizado desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, conforme Acórdão). Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intimem-se. Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2026 14:58:17. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito