Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705101-36.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: GEOVANI DELLA PENNA, CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA, RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ
EXECUTADO: FLAVIA GARCIA DELLA PENNA DECISÃO Sob o ID: 199245540, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 199217998 a ID: 199218000, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC. Resposta no ID: 201003438, incluindo pedido de reconsideração de decisão anterior (ID: 196318320) bem como de medida constritiva incidente sobre restituição de imposto de renda. É o breve relatório. Decido. De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 5.930,07, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 5.758,82 - Itaú Unibanco; R$ 171,25 - Nubank). Pois bem. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Nessa ordem de ideias, não estou convencido, de modo algum, da alegada impenhorabilidade na espécie. Com efeito, verifico que o contracheque apresentado pela executada denota, de forma indene de dúvidas, a utilização do Banco Santander, Agência n. 1673, Conta 01005607, como destinatária dos proventos salariais, informação que se divisa do documento acostado no ID: 199218000. Quanto aos valores constritos junto ao Nubank, a devedora nada comprovou nos autos. A respeito do tema, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021), circunstância não evidenciada nos autos. Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTA BANCÁRIA. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 2. Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o fumus boni iuris para liberação das quantias. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1761866, 07187382320238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.) Forte nesses fundamentos, rejeito a impugnação. Após decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria do Juízo à transferência do valor integralmente penhorado para conta judicial vinculada à demanda, via SISBAJUD; feito isso, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância mencionada, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias. 2. De outro giro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, de plano, o pedido de reconsideração formulado pelos exequentes em relação ao indeferimento da penhora do veículo de placa KXH7878, à míngua de amparo legal. Com efeito, os credores carecem de título executivo constituído relativamente ao desfazimento da propriedade do automóvel, em especial, acerca de sua propriedade registrada em nome de terceiro, o qual sequer compõe o polo passivo da ação; não obstante isso, verifico que a hipótese dos autos não se enquadra nos fenômenos de fraude à execução e fraude contra credores, obstando o reconhecimento da transferência indevida em meio à fase procedimental de cumprimento de sentença. Nessa ordem de ideias, o simples fato do proprietário figurar em união estável com a devedora não conduz à superação da literalidade do título judicial, este constituído exclusivamente em desfavor de FLAVIA GARCIA DELLA PENNA. 3. Por fim, defiro a penhora dos valores intitulados como restituição de imposto de renda pertencentes à executada, pois, conforme já se decidiu, "a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória. Assim, torna-se prescindível a análise da penhorabilidade da verba objeto de tributação para traçar paralelismo com a respectiva devolução, diante da natureza não alimentar da verba oriunda da restituição do imposto" (Acórdão 1419743, 07034714520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.) Por conseguinte, depois de superado o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora destinado à Receita Federal do Brasil (RFB), consignada a gratuidade de justiça deferida aos credores, para que promova o bloqueio e posterior transferência de eventuais valores de restituição de imposto de renda em favor da executada para conta judicial vinculada ao presente feito. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 20:14:00. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.