Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0708004-89.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA
EXECUTADO: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos nº 0730475-83.2024.8.07.0001. O executado alega impenhorabilidade dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Aduz, ainda, que a sua condição financeira demonstra a impossibilidade da penhora (ID 207206840). O exequente pugna pela manutenção da penhora (ID 210090864). O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe, entre outros, que são impenhoráveis os honorários de profissional liberal. Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais possuem natureza alimentar. No entanto, a jurisprudência evoluiu no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial/alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Com efeito, conforme o julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial do STJ assentou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Renovado no EREsp n. 1.874.222/DF, julgado em 19/4/2023, o STJ adotou o entendimento de que, excepcionalmente, a partir de análise do caso concreto, há possibilidade da relativização da impenhorabilidade de percentual de salário desde que preservado o suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família. Conforme se observa em consulta ao sistema Pje, o crédito do executado no processo n. nº 0730475-83.2024.8.07.0001 é de R$ 22.028,69. Por sua vez, a dívida do executado nos presentes autos é de R$13.684,13. Constata-se, portanto, que o crédito penhorado no rosto dos autos nº 0730475-83.2024.8.07.0001, porque limitado a R$13.684,13, não tem o condão de afetar a capacidade de subsistência e a dignidade do executado, pois, naquele mesmo processo, ainda remanesceria valores mais do que suficientes para saldar as despesas mensais de seu núcleo familiar. De mais a mais, o devedor não trouxe elementos capazes de elucidar a integralidade de suas fontes de renda, considerada que sua atividade profissional possibilita a percepção de outros créditos, nos mesmos moldes do que foi penhorado, assim como de rendas de origem contratual. Para tanto, bastava a juntada dos espelhos de buscas processuais e das cópias pertinentes dos processos em que tem atuação. Também poderia juntar cópias das últimas declarações de imposto de renda. O impugnante, porém, a tanto não se preocupou, devendo suportar o ônus de sua conduta processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 207206840 e mantenho inalterada a penhora no rosto dos autos nº 0733296-02.2020.8.07.0000. Lado outro, defiro o pedido formulado pelo exequente (ID 210090864), para determinar a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença de JULIANA VIEIRA FONSÊCA, CPF nº 038.417.251-20, genitora do beneficiário dos serviços educacionais contratados, considerada a responsabilidade solidária dos genitores pelo pagamento das mensalidades escolares dos filhos. Anote-se. A propósito, o seguinte julgado da Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária dos genitores pelo pagamento das mensalidades escolares dos filhos. A ratio subjacente a este entendimento repousa na ideia de que a coparentalidade implica corresponsabilidade pelo sustento e educação dos filhos, em relação aos quais, ambos os pais são titulares de direitos, deveres e obrigações, em idêntica proporção. 2. Nesse sentido: "1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). (STJ - AgInt no REsp: 1932187 DF 2021/0106862-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)". "2. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.472.316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado no dia 5/12/2017, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, reconheceu a legitimidade passiva extraordinária do (a) genitor (a) para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida oriunda de mensalidades escolares contraída em nome dos filhos da parte executada, ainda que esta não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços. (STJ - AgInt no REsp: 1873363 RS 2020/0107853-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)". 3. Outros precedentes: Acórdão 1321611, 07355825320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 15/3/2021; Acórdão 1313211, 07456055820208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 9/2/2021; Acórdão 1146499, 07095992320188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 4/2/2019. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1761735, 07014754120238079000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se JULIANA VIEIRA FONSÊCA, brasileira, casada no regime da comunhão parcial de bens, inscrita no CPF sob o nº 038.417.251-20, residente e domiciliada a CGS 11 Setor G-Sul Lotes 01/02, Condomínio Spazio Boulervard Taguatinga, Apartamento 0801, CEP: 72.035-511, para realizar o pagamento do débito em execução, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição. Esgotado o prazo sem o pagamento, promova-se as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). documento assinado eletronicamente