Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707366-27.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME
EXECUTADO: BRUNO LEANDRO DE LIMA LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em cheque, com fundamento na Lei nº 7.357/85. Em razão da infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso por 1 (um) ano, por decisão proferida em 24 de setembro de 2019 (Id. 45517509), com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, Ocorre que, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do CPC, a suspensão da execução por esse motivo somente pode perdurar por 1 (um) ano. Findo esse prazo, recomeça a contagem do prazo prescricional, nos termos do § 4º do mesmo artigo, que dispõe: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Dessa forma, a partir de 24/09/2020, o prazo prescricional voltou a fluir, sendo certo que, tratando-se de execução de cheque, a prescrição aplicável é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Embora o processo tenha sido novamente suspenso por outras decisões (IDs 156879554, 170675657, 173523881, 173749355, 193563723 e 197946641), essas suspensões não possuem o efeito de interromper novamente o prazo prescricional, diante da limitação expressa imposta pelo §4º do art. 921 do CPC. Ressalta-se que o exequente foi intimado em 07/06/2024 para se manifestar sobre o resultado da pesquisa patrimonial realizada via sistema Sniper (ID 199466069), no entanto permaneceu inerte. Ademais, intimado a se manifestar sobre a petição apresentada pelo executado no ID 230494497 (27/03/25), em que foi expressamente arguida a prescrição intercorrente, o exequente também se manteve inerte.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 921, §§ 4º e 5º c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 11:41:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito