Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707121-51.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO em face do DISTRITO FEDERAL, referente a obrigação de pagar. Autos relatados na decisão Id. 149997014. A decisão Id. 200929202: (i) acolheu em parte a impugnação do Distrito Federal, para determinar a exclusão do período de 1º/10/2021 a 1º/04/2023; (ii) determinou a inclusão da diferença de dias de outubro de 2021; e (iii) intimou o ente público a apresentar nova planilha de cálculos. Cálculos do Distrito Federal juntados ao Id. 205439702. O exequente anuiu com os cálculos e requereu a expedição do precatório (Id. 205635019). Termo de penhora no rosto dos autos lavrado ao Id. 232416436. Precatório expedido (Id. 234895577). No julgamento do agravo de instrumento n.º 0733894-17.2024.8.07.0000, foi fixada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do Distrito Federal (Id. 237772025). O credor requereu o cumprimento de sentença quanto à multa e pugnou pela fixação de honorários de cumprimento de sentença quanto a ela (Id. 237859847). O Distrito Federal apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, na qual alega ter havido omissão na fixação de honorários em seu favor nas decisões anteriores e que o valor da causa adotado no agravo de instrumento é inferior àquele considerado pelo exequente em seus cálculos (Id. 240953911). É o relatório. Decido. 1 _ Inicialmente, em relação ao pedido de cumprimento de sentença, no julgamento do agravo de instrumento n.º 0733894-17.2024.8.07.0000, a multa foi fixada com base no valor atualizado da causa. Este deve levar em conta a planilha de cálculos homologada pelo juízo, qual seja aquela juntada pelo Distrito Federal ao Id. 205439702, posteriormente atualizada pela Contadoria ao Id. 215919597. Note-se que foi esse o valor utilizado pelo exequente. Assim, não assiste razão ao ente público quanto à impugnação sobre a base de cálculo da multa. 2 _ No que toca ao pedido do exequente de fixação de honorários relativos ao cumprimento de sentença da multa em desfavor do ente público, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segue rito próprio e a ele não se aplica o disposto no art. 523, § 1º do CPC. Ainda nesse ponto, há expressa exclusão dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 7º do CPC. Haverá sua fixação tão somente em caso de impugnação não acolhida, mas em decorrência do decurso de prazo sem pagamento, sob pena de ofensa ao sistema de pagamentos via precatório ou RPV. Dessa forma, INDEFIRO a fixação de honorários quanto ao cumprimento de sentença da multa. 3 _ No que se refere à fixação de honorários em favor do ente público, assiste razão ao Distrito Federal. Isso porque a decisão Id. 200929202 acolheu em parte a impugnação do ente público e atribuiu ao Distrito Federal o ônus de elaborar a planilha de cálculos, mas não fixou honorários em seu favor. Considerando que a questão não está preclusa, fixo em favor do ente público honorários advocatícios, na importância de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a planilha originalmente apresentada pelo credor e aquela acostada pelo Distrito Federal ao Id. 205439702. 3.1 _ A fim de evitar tumulto processual, o cumprimento de sentença quanto a esses honorários deverá ser movido pelo ente público em autos apartados. 3.2 _ Ainda, como as duas impugnações do executado foram acolhidas em parte, não há que se falar em honorários em favor do exequente. 4 _ Por fim, no que se refere ao cumprimento de sentença da multa, a referida verba é acessória e deverá seguir o cumprimento principal, sendo vedado o fracionamento da condenação para receber o valor da multa via RPV. Dessa forma, retifique-se a requisição Id. 234895577, a fim de que seja incluída a multa, mantida a ordem cronológica original do precatório. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.